Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão relativa àdo parlamento europeu e do conselho que adopta o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente /* SEC/2001/1565 final - COD 2001/0029 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Decisão relativa àdo parlamento europeu e do conselho que adopta o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente 1- INTRODUÇÃO >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta delineia as prioridades para a acção no domínio do ambiente nos próximos dez anos e define a componente ambiental da estratégia comunitária para o desenvolvimento sustentável. Embora continue a prosseguir alguns dos objectivos do Quinto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, que terminou no fim de 2000, a proposta vai mais longe, adoptando uma abordagem mais estratégica e incitando ao envolvimento activo e à responsabilização de todos os segmentos da sociedade na procura de soluções inovadoras, viáveis e sustentáveis para os problemas ambientais actuais. A proposta identifica quatro domínios prioritários: * Alterações climáticas * Natureza e biodiversidade * Ambiente e saúde * Recursos naturais e resíduos Para obter melhoramentos nestes domínios, o novo programa estabelece cinco abordagens estratégicas: * garantir a aplicação de legislação ambiental existente; * integrar questões ambientais em todas as áreas políticas relevantes; * trabalhar em estreita colaboração com as empresas e os consumidores com vista à identificação de soluções; * melhorar e tornar mais acessível a informação sobre o ambiente destinada aos cidadãos; * desenvolver um comportamento mais responsável do ponto de vista ambiental a nível do ordenamento territorial. Embora sublinhe a necessidade de uma aplicação mais efectiva, a proposta procura igualmente implicar um público mais vasto, incluindo as empresas, que só pode beneficiar do êxito da política ambiental, através de instrumentos novos e inovadores que permitem fazer face a desafios ambientais complexos. A legislação não é posta de parte, pretendendo-se garantir a sua utilização mais efectiva em conjunto com uma abordagem mais participativa da elaboração de políticas. 3- OBSERVAÇÕES SOBRE A POSIÇÃO COMUM 3. 1 Apreciação global A posição comum representa um passo em frente significativo no desenvolvimento de um programa que define a orientação geral da política ambiental da União Europeia para os próximos dez anos. As conclusões da Presidência quando do Conselho Europeu de Gotemburgo reconheceram a importância do Sexto Programa de Acção em Matéria de Ambiente, apoiando efectivamente a abordagem adoptada na posição comum e reconhecendo a contribuição do programa para a estratégia de desenvolvimento sustentável e a integração dos aspectos ambientais em todas as políticas comunitárias relevantes, como a energia e os transportes. Artigos 1º e 2º - Temas e objectivos A posição comum acompanha a proposta da Comissão que, em vez de tentar estabelecer um programa de trabalho pormenorizado, se concentra em quatro desafios estratégicos prioritários. A posição comum fixa um prazo geral de quatro anos a seguir à adopção do programa para a preparação de medidas de aplicação. A Comissão recorda às Instituições que a sua política habitual é a de não aceitar novos trabalhos com prazos definidos se não dispuser dos recursos financeiros e humanos necessários. Não obstante, tendo em conta a importância fundamental deste programa para a realização dos objectivos ambientais do desenvolvimento sustentável, a Comissão apoia este prazo indicativo. A base jurídica do Programa de Acção Comunitário em Matéria de Ambiente é o n.º 3 do artigo 175º do Tratado CE, que prevê o procedimento de co-decisão para os programas gerais de acção. Conclui-se, desta disposição, que a decisão de adoptar um programa é de natureza geral e que as medidas necessárias à sua aplicação devem ser objecto de decisões comunitárias suplementares. Deste modo, os artigos 1º e 2º estabelecem objectivos gerais que orientam a política do ambiente e, consequentemente, a integração e a evolução no sentido do desenvolvimento sustentável. O programa não inclui novos "objectivos quantitativos", confirmando assim a sua natureza e apontando para a necessidade de estabelecer este tipo de objectivos numa segunda fase, com base nos melhores dados disponíveis. Isto deve ser feito em consulta com os interessados, que fornecerão os resultados pertinentes para a realização dos objectivos. Artigo 3º - Instrumentos inovadores em complemento da legislação Mais uma vez, todos estão de acordo quanto à necessidade de utilizar meios inovadores para cumprir objectivos ambientais. A posição comum confirma que deve ser encorajada uma maior utilização de diferentes instrumentos políticos, incluindo legislação e mecanismos de co-regulação. Artigo 4º - Função e natureza das estratégias temáticas A proposta da Comissão no sentido do recurso a estratégias temáticas, incluída, em grande parte, na comunicação da Comissão que acompanha a proposta de decisão, é bem acolhida enquanto abordagem inovadora para tratar uma série de questões complexas. Todas as Instituições reconhecem a necessidade de definir as estratégias, com base em consultas alargadas com os actores socioeconómicos, e de envolver o Conselho e o Parlamento para assegurar o apoio político necessário para as medidas que serão propostas. No entanto, o Conselho está disposto a proporcionar uma certa flexibilidade à Comissão e concorda com a necessidade de evitar processos excessivamente longos para a adopção das próprias estratégias. Assim, no que respeita às estratégias, é recomendada a utilização de uma decisão nos termos do artigo 175º sempre que adequado, ou seja sempre que a maturidade do assunto o permita. Artigo 5º - Alterações climáticas; confirmação da abordagem A abordagem global da Comissão, que reconhece as conclusões do IPCC [1], mas, na prática, visa o cumprimento do objectivo mais modesto fixado em Quioto, é confirmada. No texto da posição comum, o Conselho destaca, mais uma vez, as contribuições importantes da energia, dos transportes e da indústria. [1] Painel Intergovernamental sobre Alterações Climáticas Artigo 6º - Importância da restauração e conservação A posição comum, em conformidade com os pontos de vista de todas as Instituições, volta a colocar o ênfase na necessidade de estabelecer e implementar a rede Natura 2000, com a integração das zonas marinhas e o seu alargamento aos países candidatos. A importância atribuída às medidas de protecção da biodiversidade, por exemplo no contexto da execução dos planos de acção da CDB [2] ou do combate contra as espécies alóctones invasivas, é reforçada. [2] Convenção sobre a Diversidade Biológica Artigo 7º - Saúde e qualidade de vida Todas as Instituições reconhecem que, ao desenvolver a política do ambiente, é necessário reforçar a importância atribuída à protecção da saúde humana. Isto tem implicações não só em novos domínios de trabalho, por exemplo substâncias químicas, pesticidas e ruído, como em domínios mais tradicionais, por exemplo a água e o ar, especialmente complexos ao nível da aplicação da legislação. Chegou-se a um consenso quanto ao facto de que, embora tal seja teoricamente desejável, é impossível eliminar todos os riscos para a saúde. Em vez disso, devem ser feitos esforços no sentido da minimização dos impactos. Todavia, a política ambiental deve concentrar-se no encorajamento de novas soluções mais ecológicas e rentáveis, por exemplo para a produção e utilização de substâncias químicas e pesticidas na indústria e na agricultura. É consagrada uma maior atenção ao ambiente urbano através da inclusão de uma nova secção que estabelece disposições com vista a uma estratégia temática sobre esta questão, incluindo a promoção da eficiência dos transportes em geral e dos transportes públicos em particular. Artigo 8º - Gestão dos recursos eficiente e prevenção dos resíduos A posição comum aborda a questão do consumo e da utilização sustentáveis dos recursos, colocando o ênfase na ecoeficência que proporciona soluções mutuamente benéficas para as empresas, os consumidores e o ambiente. Do mesmo modo, a futura política dos resíduos deve ter em conta uma abordagem integrada dos produtos, encorajando a reutilização e dando preferência à valorização e, em especial, à reciclagem dos resíduos que continuarão a ser produzidos. Quanto a objectivos, o Conselho reconhece que os resíduos são uma área especialmente complexa e que as negociações do programa geral de acção não constituem a melhor oportunidade para estabelecer novos objectivos. Não obstante, a Comissão é convidada a apresentar um conjunto de objectivos em 2002. Artigo 10º - Melhoramento dos processos de elaboração de políticas, informação e avaliação Existe um acordo generalizado quanto à necessidade de modernizar o processo de elaboração da política ambiental, com novas metodologias e técnicas que permitam a participação de uma parte muito maior da sociedade. Será, assim, mais provável que as políticas se aproximem da realidade e tenham hipóteses de obter melhoramentos. A posição comum confirma esta abordagem e indica que é necessária uma transparência total no processo, o qual se deverá basear em orientações claras e em procedimentos estabelecidos, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária. O ênfase colocado na avaliação das incidências das propostas políticas e da eficiência das medidas existentes, em relação com a exigência de uma avaliação do seu impacto na sustentabilidade enquanto parte da estratégia do desenvolvimento sustentável, representa um grande passo em frente. 3.2 Avaliação pormenorizada É a seguir apresentada uma análise pormenorizada da forma como as alterações do Parlamento Europeu foram incorporadas na posição comum do Conselho. O Parlamento adoptou 226 alterações, das quais a Comissão aceitou 30 na totalidade e 92 em parte e/ou em princípio. As restantes alterações não foram aceites. Não obstante, com excepção de 42 alterações, todas são abordadas, de uma maneira ou outra, na posição comum. A posição da Comissão sobre todas as alterações é resumida em anexo. A Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e integradas, total ou parcialmente, na posição comum Considerandos O trigésimo considerado inclui uma referência à política dos transportes, como sugerido na alteração 14. No décimo quinto considerando é feita uma referência geral ao acesso à informação e à justiça (alteração 16) e o n.º 9 do artigo 3º refere especificamente a Convenção de Aarhus. A referência aos interessados, indicada na alteração 261, foi incluída nos décimo quarto e trigésimo terceiro considerandos. Princípios e objectivos gerais Os principais objectivos operacionais, que antes constavam do artigo 2º relativo aos objectivos, foram transferidos para os artigos 5º a 10 º, de natureza temática e geral (alterações 26 a 33). Deste modo, o actual artigo 2º dá uma ideia mais sucinta dos princípios e objectivos gerais. De uma maneira geral, isto corresponde às alterações 21, 24, 34, 35, 37, 39 e 40. No entanto, é feita uma referência mais específica aos solos (35) e aos instrumentos económicos (37) respectivamente no n.º 2, alínea c), do artigo 6º e no n.º 2, subalínea e da alínea i), do artigo 8º. Abordagens estratégicas A alteração 276 (que inclui a alteração 44) relativa à importância do desenvolvimento da legislação ambiental e aos princípios subjacentes à mesma legislação (em conformidade com os estabelecidos no n.º 2 do artigo 174º do Tratado) é retomada nos n.os 2 e 3 do artigo 3º e no n.º1 do artigo 2º. No entanto, a questão da substituição, que não consta do n.º 2 do artigo 174º, é retomada no n.º 1 e no n.º 2, alínea c), do artigo 7º em relação às substâncias químicas e aos pesticidas. O n.º 2 do artigo 3º também retoma as alterações 55 e 62 sobre aplicação, a alteração 61 relativa à autorização, inspecção, vigilância e execução pelos Estados-Membros e, em termos gerais, as alterações 57, 58 e 59 sobre o tratamento das infracções. O n.º 5 do artigo 3º integra, em parte, o espírito das alterações 69 e 292 sobre competência ambiental nas empresas através do recurso a uma abordagem estratégica de reforço da colaboração e das parcerias com as empresas tendo em vista aperfeiçoar o seu desempenho ambiental, incluindo as PME (alteração 74). A alínea d) do artigo 10º inclui uma referência pormenorizada à investigação em geral (alteração 54) e ao programa-quadro comunitário (alteração 173). O n.º 4 do artigo 3º alarga a referência aos instrumentos baseados no mercado e aos instrumentos económicos, incluindo medidas fiscais, incorporando assim a alteração 75 e elementos da alteração 68. O n.º 5 do artigo 3º retoma a alteração 72, prevendo o estabelecimento de procedimentos a utilizar em caso de não observância dos acordos voluntários. Os pontos restantes incluídos na alteração 68 sobre o regime de responsabilidade ou são abrangidos pelo n.º 8 do artigo 3º e pelas disposições gerais relativas ao princípio do poluidor-pagador ou, no caso da responsabilidade civil, ultrapassam o âmbito do presente programa de acção em matéria de ambiente. As ideias expressas nas alterações 82, 88 e 92 sobre participação, informação e sensibilização são retomadas no n.º 9 do artigo 3º. De modo semelhante, embora não haja referência específica ao envolvimento de comunidades locais (alteração 53), a Comissão considera que este é abrangido pelo n.º 6 do artigo 3º (organismos públicos), o n.º 9 do artigo 3º (ONG e cidadãos) e o n.º 10 do artigo 3º (intercâmbio de experiências). A alteração 96 relativa ao incentivo do planeamento regional e à promoção do intercâmbio de experiências é retomada no n.º 10 do artigo 3º. São igualmente abrangidas as sugestões pormenorizadas contidas nas alterações 93, 97, 98 e 101, pelo que se torna desnecessário destacar especificamente programas ou áreas. A alteração 246 sobre medidas agro-ambientais reafirma as intenções da proposta inicial da Comissão, continuando a reflectir-se no n.º 10 do artigo 3º. Estratégias temáticas A abordagem da estratégia temática é explicada em mais pormenor no novo artigo 4º. Este artigo estabelece disposições relativas à estrutura de base das estratégias temáticas: a forma (uma decisão, sempre que adequado, proporcionando assim a flexibilidade necessária à Comissão), o processo de adopção e a necessidade de um conjunto de medidas, por exemplo, acções legislativas e não legislativas, as consultas, os prazos e o mecanismo de informação. É, assim, directamente tida em conta a alteração 20. As questões gerais a abordar nas estratégias temáticas, reflectindo, em parte, as alterações, são definidas com mais pormenor: N.º 2, alínea c), do artigo 6º (alteração 148) - solos N.º 2, alínea g), do artigo 6º (alteração 157) - ambiente marinho N.º 2, alínea c), do artigo 7º (alteração 188) - pesticidas N.º 2, alínea f), do artigo 7º - qualidade do ar N.º 2, alínea h), do artigo 7º (alterações 171 e 207) - ambiente urbano N.º 2, alínea i), do artigo 8º (alterações 212 e 213) - utilização e gestão de recursos N.º 2, alínea iii), do artigo 8º (alteração 217) - reciclagem de resíduos Alterações climáticas A alteração 104 define o objectivo geral da acção no domínio das alterações climáticas, sendo retomada no n.º 2, primeiro travessão, do artigo 2º. No entanto, a referência a uma redução das emissões de gases com efeito de estufa em 50% até 2040 não traz nada de novo em relação ao objectivo de redução geral em 70% do IPCC, indicado no artigo 2º. O valor de 50% poderá revelar-se muito ou pouco ambicioso, dependendo da evolução da situação. A referência explícita a sectores identificados, como pedida na alteração 114, é feita através da previsão de iniciativas sectoriais mais completas para os sectores da energia, transportes, produção industrial e outros (n.º 2 do artigo 5º). Do mesmo modo, os pedidos específicos em relação aos transportes (alterações 116, 117, 127, 128, 287), energia (123) e indústria (120) são abordados em termos gerais no n.º 2 do artigo 5º. O objectivo específico de aumentar a contribuição da produção combinada de calor e electricidade na Comunidade para 18 % da produção bruta de electricidade (123) reflecte-se no n.º 2, subalínea d) da alínea ii), do artigo 5º. Não obstante, os outros elementos da alteração 123, incluindo o objectivo alterado para as energias renováveis e a meta pormenorizada para os combustíveis alternativos (287), não são considerados adequados no contexto deste programa geral de acção. Embora o n.º 2, subalínea a) da alínea vi), do artigo 5º continue a falar de um quadro para a fiscalidade energética, e não ambiental, o n.º 3 do artigo 2º sublinha que é preciso ter em conta a necessidade de internalizar os custos ambientais, indo, assim, em parte, ao encontro da alteração do Parlamento que preconiza a internalização total dos custos externos (alteração 291). O n.º 5 do artigo 5º retoma as necessidades em matéria de transferência de tecnologias e o trabalho com países terceiros em geral, introduzidos na alteração 251, enquanto que o n.º 4 do artigo 5º aborda aspectos do alargamento relacionados com as alterações climáticas, um elemento da alteração 254. Biodiversidade A alteração 133 define o objectivo geral da acção no domínio da natureza e da biodiversidade, sendo retomada no n.º 2, segundo travessão, do artigo 2º e reforçada no n.º 1 do artigo 6º no que se refere ao declínio da biodiversidade. O n.º 1 do artigo 6º também retoma as alterações 134 e 136 sobre a protecção do ambiente natural e dos solos, a alteração 137 relativa à estratégia de biodiversidade da Comunidade, em substância, a alteração 138 relativa às áreas de valor paisagístico significativo, a alteração 140 relativa ao desaparecimento dos genes e a alteração 141 relativa à protecção da água (embora esta seja principalmente abordada no artigo 7º). As referências às directivas "Habitats" e "Aves" na alteração 137 são introduzidas no n.º 2, alínea a), do artigo 6º. O n.º 2, alíneas a) e g), do artigo 6º incorporam as alterações 142 e 143 relativas à Natura 2000. A questão geral da protecção das espécies, em especial das espécies ameaçadas de extinção, e a investigação pertinente (alterações 144 e 145) são incluídas no n.º 1 e n.º 2, alínea a), do artigo 6º. O papel da agricultura na protecção da natureza e da biodiversidade é mais bem definido (n.º 2, alínea f), do artigo 6º), embora não seja necessário limitar as acções nesta área ao contexto da revisão da PAC prevista para 2003 (alterações 150 e 257). A substância da alteração 151 relativa aos planos integrados a todos os níveis pode ser encontrada no objectivo geral da estratégia comunitária em matéria de biodiversidade, em conformidade com o princípio da subsidiariedade (n.º 2, alínea a), do artigo 6º). A referência ao Fórum das Nações Unidas sobre as Florestas é acrescentada no n.º 2, alínea h), do artigo 6º (alteração 155). O pedido do Parlamento no sentido da criação de redes de zonas verdes transfronteiriças (alteração 156) é abrangido por uma referência geral à cooperação transfronteiras no n.º 2, alínea i), do artigo 9º. O objectivo específico da ratificação e aplicação do Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica (alteração 158) passa a fazer parte do n.º 2, alínea i), do artigo 6º. Este artigo também retoma a necessidade de abordar as questões de saúde relacionadas com a biotecnologia e os produtos geneticamente modificados (alteração 259). O n.º 2, alínea g), do artigo 6º faz uma referência específica à gestão integrada das zonas costeiras, mas é prematuro insistir num quadro legislativo (alteração 268) enquanto não se conhecer o resultado dos debates sobre a actual proposta de recomendação. Ambiente e saúde e qualidade de vida A alteração 160 define o objectivo geral da acção no domínio do ambiente e da saúde e da qualidade de vida, sendo retomada no n.º 2, terceiro travessão, do artigo 2º, excepto no que se refere especificamente à alimentação e à água potável. As alterações 161, 167, 169 e 170 sobre a compreensão das ameaças que pesam sobre o ambiente e a saúde humana, a qualidade da água, a qualidade do ar e os níveis de ruído são incorporadas no n.º 1 do artigo 7º relativo aos objectivos. O n.º 2, alínea a), do artigo 7º passa a incluir uma referência aos efeitos da poluição electromagnética sobre a saúde (alterações 172 e 204) e à actualização das normas e dos valores-limite no domínio da saúde por referência também a sinergias e efeitos recíprocos de diversos poluentes (alteração 174). É igualmente previsto um reforço da coordenação da investigação (alteração 175), mas não são indicadas as áreas específicas sugeridas para análise. Estas questões poderão ser tratadas de forma mais adequada no 6º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. No que respeita às substâncias químicas, o n.º 2, alínea b) do artigo 7º estipula que as substâncias químicas que suscitam preocupação devem ser sujeitas a uma autorização (alteração 179). O estabelecimento de um prazo para a revisão intercalar com vista à entrada em vigor das medidas necessárias em matéria de substâncias químicas responde à principal exigência da alteração 289. O n.º 2, alínea d) do artigo 7º insiste na necessidade de ratificar a Convenção POP (alteração 182), sendo, além disso, prevista uma disposição geral sobre a ratificação de convenções internacionais no n.º 2, alínea d), do artigo 9º (alteração 181). A alteração 183 relativa à Convenção de Roterdão é incluída enquanto revisão redactorial (n.º 2, alínea d), artigo 7º). O n.º 2, alínea e), do artigo 7º sobre a água inclui uma referência mais desenvolvida à directiva-quadro relativa à água (embora esta não possa ser aplicada na sua totalidade no calendário previsto para este programa - alteração 193) e à directiva relativa às águas balneares (alteração 194). O n.º 2, alínea g), do artigo 7º passa a incluir disposições gerais sobre o ruído, respondendo assim à alteração 282. Recursos naturais e resíduos A alteração 278 (primeira parte) define o objectivo geral da acção no domínio dos recursos naturais e dos resíduos, sendo retomada no n.º 2, quarto travessão, do artigo 2º, embora as metas pormenorizadas não sejam aceites pois são consideradas inadequadas no contexto deste programa geral de acção. Não obstante, o n.º 1 do artigo 8º reflecte a necessidade de assegurar que o consumo de recursos não exceda a capacidade de carga do ambiente (alteração 37) e de minimizar os resíduos e o perigo que estes representam (parte final da alteração 278). O n.º 2, subalínea d) da alínea i), do artigo 8º prevê métodos de produção e extracção mais sustentáveis, retomando as ideias expressas na alteração 213. O n.º 2, alínea iv), do artigo 8º prevê uma acção legislativa em matéria das embalagens, das pilhas e dos resíduos da construção e demolição (alterações 215 e 216). Questões internacionais A alteração 226 relativa a acordos multilaterais no domínio do ambiente e a alteração 229 sobre o princípio de precaução foram incorporadas no n.º 2, alíneas h) e f), do artigo 9º. O n.º 2, alínea g), do artigo 9º reflecte o sentido da alteração 230 sobre a avaliação do impacto dos acordos comerciais na sustentabilidade. As alterações 231 e 232, que defendem uma cooperação reforçada com a Rússia e as regiões do Mediterrâneo e do Báltico, aparecem, numa referência mais geral, no n.º 2, alínea i) do artigo 9º. Elaboração de políticas As disposições sobre informação, participação e processo de decisão previstas nas alterações 234 e 237 são retomadas no n.º 3 do artigo 3º e no n.º 9 do mesmo artigo relativo à aplicação da Convenção de Aarhus. O desenvolvimento de princípios comuns com vista ao diálogo (alteração 236) é abrangido pela alínea a) do artigo 10º. As disposições sobre procedimentos de avaliação (alteração 241) são incorporadas na alínea c) do artigo 10º. O n.º 3 do artigo 3º reafirma o papel das avaliações ambientais estratégicas (SEA - alteração 238). A participação das autoridades locais e dos fóruns científicos é abordada de forma geral no artigo 10º e, especificamente, através da criação de pontes entre, inter alia, actores no domínio da investigação (alterações 237 e 240). Monitorização O n.º 1 do artigo 11º integra a sugestão de basear a revisão intercalar num conjunto completo de indicadores (alteração 245). B Alterações do Parlamento aceites pela Comissão mas não incluídas na posição comum Abordagens estratégicas N.º 8 do artigo 3º O Conselho rejeitou a data-limite de 2003 para a entrada em vigor de legislação ambiental eficaz (alteração 288). N.º 10 do artigo 3º O Conselho rejeitou a sugestão de referência explícita ao património cultural e aos sítios históricos no contexto do ordenamento territorial (alteração 95). Alterações climáticas No artigo 5º, embora aceitando o requisito de modelização do clima à escala regional, o Conselho recusou-se a indicar que também deveriam ser abordadas medidas de adaptação locais (alteração 131). O Conselho recusou ainda a definição de uma data para o estabelecimento do sistema de transacção de direitos de emissão a nível comunitário (alteração 290). Natureza e biodiversidade No artigo 6º, o Conselho considerou que a integração de considerações ambientais na política comum das pescas (alteração 152º) não era adequada no contexto de um programa geral de acção nos termos do artigo 175º. De qualquer modo, a integração de considerações ambientais noutras políticas já se encontra prevista no artigo 6º do Tratado. Ambiente e saúde e qualidade de vida No artigo 7º, o Conselho considerou que as referências à directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1996/61/CE) sugeridas não eram abrangidas pelo âmbito estratégico de um artigo relativo ao ambiente e saúde e qualidade de vida (alteração 279). Elaboração da política ambiental No artigo 10º, o Conselho considerou que a referência aos sistemas de informação cartográfica e geográfica era abrangida pela referência geral aos instrumentos e aplicações de monitorização terrestre (alteração 243). C. Alterações introduzidas pelo Conselho O Conselho tornou o texto um pouco mais preciso. A Comissão aceita este facto na medida em que a abordagem estratégica não é significativamente alterada e o novo texto não prejudica outras iniciativas políticas a adoptar pela Comissão, como o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico 2002-2006. Assim, algumas das inovações introduzidas pelo Conselho correspondem a determinadas alterações apresentadas pelo Parlamento que não foram aceites pela Comissão, referidas entre parênteses no texto a seguir apresentado. Em especial, alguns considerados propostos são retomados nos artigos correspondentes. Considerandos O quinto considerando introduz uma referência ao princípio de precaução (alteração 260). O vigésimo nono considerando combina o vigésimo primeiro e vigésimo segundo considerados iniciais (alterações 12 e 13). Princípios e objectivos gerais No n.º 1 do artigo 2º, o Conselho reconhece que este programa estabelece o quadro para a política comunitária em matéria de ambiente para os próximos dez anos, com base nos requisitos de integração e do desenvolvimento sustentável e nos princípios orientadores da política comunitária em matéria de ambiente (alteração 22), constituindo, como tal, a contribuição ambiental para a estratégia de desenvolvimento sustentável da União (alteração 25). No entanto, o Conselho segue o parecer do seu serviço jurídico, segundo o qual o artigo 6º do Tratado não constitui uma base jurídica adequada para a presente decisão. Além disso, no n.º 4 do artigo 2º, o Conselho chama a atenção para a necessidade de garantir a coerência das medidas no âmbito do presente programa com as dimensões social e económica do desenvolvimento sustentável (alteração 23). Abordagens estratégicas O Conselho prevê (n.º 2, terceiro travessão, do artigo 3º) análises mais sistemáticas da aplicação da legislação ambiental em toda a União (alteração 4), incluindo no primeiro travessão uma referência à luta contra as violações da legislação ambiental (alteração 60). No que respeita à integração, o Conselho preocupa-se particularmente em garantir a coerência das acções nos domínios social e económico com o presente programa (n.º 3, segundo travessão, do artigo 3º), põe em destaque a contribuição das avaliações ambientais (sexto travessão - alteração 51) e realça que é necessário ter em conta os objectivos do programa em futuras revisões das perspectivas financeiras (sétimo travessão). Sem citar sectores políticos individuais, é igualmente feita referência a objectivos e limites temporais (alteração 45). Para o Conselho, é necessário que as iniciativas políticas da Comissão reflictam considerações de ordem ambiental (terceiro travessão - alterações 7 e 47). No n.º 4, primeiro travessão, do artigo 3º, o Conselho aborda a questão da reforma dos subsídios que produzem efeitos negativos no ambiente, mas não estabelece prazos (alteração 263). No n.º 4, quarto travessão, do artigo 3º, o Conselho prevê a integração de requisitos de protecção do ambiente em actividades de normalização (alteração 109). Além disso, o Conselho procura melhorar o desempenho ambiental das empresas e incentivar produtos inovadores (n.º 5, quinto travessão, do artigo 3º). O n.º 5 do artigo 3º cobre as preocupações ambientais inerentes a uma abordagem política integrada (alteração 70), bem como as questões levantadas pelos acordos voluntários (alteração 265). A integração de preocupações sobre o ciclo de vida nos contratos públicos é retomada no n.º 6 do artigo 3º (alteração 78). O Conselho atribui uma importância especial à promoção da integração dos objectivos e considerações ambientais nas actividades de outras instituições financeiras, tais como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (n.º 7, terceiro travessão, do artigo 3º). Estratégias temáticas Para o Conselho, as estratégias temáticas devem, se adequado, assumir a forma de uma decisão, mas esta escolha depende claramente da maturidade e do contexto do assunto em causa (alteração 264). A estrutura geral das estratégias temáticas sugerida pela Comissão na sua comunicação (alteração 2) é incluída pelo Conselho no artigo 4º da posição comum. Alterações climáticas O Conselho estipula que o Protocolo de Quioto deve entrar em vigor em 2002 (alteração 105 e 247), que devem existir progressos demonstráveis na realização dos compromissos no âmbito do protocolo até 2005 (alteração 107) e que a Comunidade deve defender objectivos de redução mais restritos para o segundo período de compromisso (alteração 108). O Conselho prevê igualmente o melhoramento do controlo do cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo Interno de Repartição dos Encargos (n.º 2, subalínea c) da alínea i), do artigo 5º). No n.º 2, alínea ii), do artigo 5º, o Conselho mantêm o ênfase nas matérias-primas renováveis no que se refere aos combustíveis e às a fontes de energia (alteração 9) e nos combustíveis com baixo teor de carbono (alteração 248). Para o Conselho, as acções comunitárias devem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes da navegação marítima, no caso de tais acções não serem acordadas no âmbito da Organização Marítima Internacional até 2003, (n.º 2, subalínea b) da alínea iii), do artigo 5º) e os preços dos transportes devem reflectir a totalidade dos custos ambientais (n.º 2, subalínea f) da alínea iii), do artigo 5º). Esta secção foi alargada e aborda questões mais gerais no domínio dos transportes, nomeadamente a eficiência dos transportes (alteração 130) e a redução das emissões de gases com efeito de estufa (alterações 106 e 284). O Conselho reforça significativamente as disposições relativas à política em matéria de alterações climáticas dos países candidatos, bem como dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular no que se refere ao desenvolvimento de capacidades e à transferência de tecnologias (n.º 4, e n.º 5, do artigo 5º). Natureza e biodiversidade O Conselho fixa 2010 como data para pôr termo ao declínio da biodiversidade (n.º 1, primeiro travessão, do artigo 6º). O Conselho também procura fomentar a utilização sustentável, a produção sustentável e os investimentos sustentáveis nesta área e a partilha dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com a Convenção sobre a Diversidade Biológica, bem como definir medidas relativas a espécies exóticas invasoras (n.º 2, terceiro, quinto e sexto travessões da alínea a), do artigo 6º). A secção sobre acidentes e catástrofes foi alargada por forma a abranger os transportes marítimos (n.º 2, alínea b), do artigo 6º). As indústrias extractivas (n.º 2, alínea d), do artigo 6º) deverão reduzir o seu impacto ambiental (alteração 222). O n.º 2, alínea e), do artigo 6º acrescenta uma referência a instrumentos internacionais pertinentes para protecção da paisagem (alteração 256). O n. 2, alínea f), do artigo 6º alarga a referência ao desenvolvimento rural sustentável no contexto da política agrícola comum (alteração 50). O Conselho prevê (n.º 2, alínea h), do artigo 6º) uma maior coordenação das questões relacionadas com as florestas, incluindo a rotulagem, medidas para combater o comércio de madeira recolhida ilegalmente e a tomada em consideração dos efeitos das alterações climáticas na silvicultura (alterações 139 e 283). É feita uma referência ligeiramente mais alargada aos organismos geneticamente modificados, com base na proposta inicial da Comissão (alterações 159 e 166). Ambiente e saúde e qualidade de vida No n.º 1 do artigo 7º, o Conselho retoma a data indicativa de 2020 (alteração 180) para que os produtos químicos sejam produzidos e utilizados apenas de formas que não tenham um impacto negativo significativo na saúde e no ambiente. Além disso, o Conselho introduz objectivos de substituição de substâncias químicas perigosas (alteração 177) e põe em destaque a redução do impacto dos pesticidas na saúde humana e no ambiente (alteração 270). É consagrada atenção à descoberta de métodos alternativos às experiências com animais e aos procedimentos de ensaio das substâncias químicas (n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 7º). No que se refere às substâncias químicas, são especificamente visadas as responsabilidades dos fabricantes, importadores e utentes a jusante em termos de dever de vigilância e de avaliação dos riscos da sua utilização, inclusive em produtos (n.º2, alínea b), do artigo 7º) (alteração 178), bem como a gestão internacional das substâncias químicas (n.º 2, alínea d), do artigo 7º). O Conselho especifica que as substâncias químicas utilizadas em quantidades muito reduzidas se encontram excluídas do sistema de ensaio, avaliação e gestão de riscos, o que está em conformidade com a abordagem da Comissão estabelecida no Livro Branco "Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas" [3]. [3] COM (2001) 88 de 27.2.2001. No n.º 2, alínea b), do artigo 7º, o Conselho também consagra uma atenção especial às substâncias que são persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e às substâncias que são muito persistentes e muito bioacumulativas, bem como aos desreguladores endócrinos conhecidos (alteração 165), introduzindo uma referência ao acesso público às informações sobre substâncias químicas (alteração 184). No que se refere aos pesticidas, no n.º 2, alínea c), do artigo 7º, o Conselho prevê a implementação plena e a análise da eficácia do quadro legislativo aplicável (alterações 189 e 191). No domínio da água, no n.º 2, alínea e), do artigo 7º, o Conselho reforça as ligações à directiva-quadro da água ao retomar os objectivos de protecção das águas superficiais e subterrâneas e de promoção da sua utilização sustentável (alteração 195), bem como o objectivo de pôr termo às descargas de substâncias perigosas prioritárias (alterações 192 e 277). O n.º 2, alínea f), do artigo 7º, relativo à qualidade do ar, prevê a formulação de uma estratégia temática que tenha em vista alcançar o objectivo a longo prazo de não ultrapassar as cargas e níveis críticos (alteração 168), reconhece a contribuição que deverá ser feita para respeitar os limites máximos nacionais das emissões (alteração 162) e preconiza a adopção de medidas relativas ao ozono troposférico e às partículas (alteração 199). No âmbito deste artigo, é dado ênfase a considerações de ordem internacional (alteração 200), nomeadamente no que se refere ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono. A Agenda Local 21 (alterações 6, 43, 227 e 239) é abordada no n.º 2, alínea h), do artigo 7º. Recursos naturais e resíduos O Conselho recorda o objectivo de atingir, até 2010, uma percentagem de 22 % da produção de electricidade a partir de energias renováveis (n.º 1 do artigo 8º), para o qual a silvicultura pode contribuir de forma clara (alteração 153). No contexto de uma estratégia temática em matéria de recursos, o Conselho prevê ainda a realização de uma estimativa dos fluxos de materiais e resíduos (n.º 2, subalínea a) da alínea i), do artigo 8º) e a promoção de métodos de produção e extracção mais sustentáveis (n.º 2, subalínea d) da alínea i), do artigo 8º). No que respeita à prevenção e gestão dos resíduos, a Comissão é convidada a preparar uma proposta, até 2002, para definir metas qualitativas e quantitativas de redução, abrangendo todos os resíduos relevantes, a serem atingidas a nível comunitário até 2010. No quadro da prevenção dos resíduos, são igualmente abordadas a concepção de produtos, a sensibilização do público e a elaboração de indicadores (n.º 2, alínea ii), do artigo 8º). Quanto à reciclagem dos resíduos, no n.º 2, alínea iii), do artigo 8º, o Conselho introduz uma referência à responsabilização dos produtores e ao tratamento dos resíduos enquanto parte de uma estratégia temática (alterações 219 e 220). Questões internacionais O Conselho alarga a secção dedicada às questões internacionais ao reforçar o perfil da acção ao nível internacional (artigo 9º), incluindo uma maior coerência entre convenções internacionais e a cooperação para o desenvolvimento (alteração 228). As alterações 223 e 233 são de natureza redactorial e são incorporadas na posição comum. Elaboração da política ambiental O Conselho retoma a ideia do aperfeiçoamento dos mecanismos de consulta dos interessados (alínea a) do artigo 10º) (alteração 274). A alínea c) do artigo 10º prevê a avaliação ex-post (alteração 3). O Conselho pretende reforçar a participação das ONG no processo de diálogo (alínea b) do artigo 10º) (alteração 235) e garantir que as áreas prioritárias identificadas no programa de acção em matéria de ambiente constituem uma prioridade principal dos programas de investigação comunitários (alínea d) do artigo 10º) (alteração 67). No entanto, este artigo prevê claramente que as prioridades ambientais devem ser abordadas em programas de investigação públicos a nível nacional e internacional, e não apenas no programa de investigação comunitário. O Conselho refere ainda a criação de pontes com as políticas de formação e ensino, na medida em que as competências comunitárias o permitam (alterações 73, 81 e 91). A Comissão é igualmente convidada a apresentar uma proposta para garantir sistemas simplificados de informação sobre dados ambientais (alínea f) do artigo 10º). Este artigo também prevê meios para actualizar a informação susceptível de servir de base ao desenvolvimento de políticas (alteração 64). 4- CONCLUSÃO Tal como acima indicado, a posição comum precisa o programa de forma significativa. É claro que muitas das inovações introduzidas no programa se inspiraram na comunicação da Comissão que acompanhou a proposta de decisão. A Comissão propôs um programa estratégico e a posição comum segue esta abordagem. Os novos objectivos introduzidos já foram estabelecidos e aceites. Apesar da definição de um prazo para a preparação das propostas de aplicação, o texto não constitui um programa de trabalho pormenorizado. Este último não poderia ser elaborado de forma isolada, sem ter em conta as decisões sobre orçamentos e recursos. A Comissão é de opinião que a posição comum representa um programa ambicioso, credível e estratégico, com obrigações suficientemente definidas para garantir o empenho de todas as partes no programa, não só ao nível institucional como também de interessados a todos os níveis nos Estados-Membros e nos países candidatos. Por conseguinte, a Comissão apoia a posição comum, a qual já foi tomada em consideração nas conclusões do Conselho Europeu de Gotemburgo. A Comissão solicita ao Parlamento e ao Conselho que facilitem a rápida adopção do programa a fim de permitir o início dos trabalhos. Anexo Posição da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento em primeira leitura: Alterações aceites pela Comissão na totalidade: Alterações 14, 21, 26-33, 55, 57, 74, 88, 92, 131, 136, 141, 152, 155, 158, 170, 182, 183, 194, 229, 243, 245, 287 e 289 (30 alterações). Alterações aceites em parte ou em princípio: Alterações 16, 20, 24, 34, 35, 37, 39, 40, 53, 54, 58, 59, 61, 62, 68, 69, 72, 75, 82, 93, 95, 96-98, 101, 104, 114, 116, 117, 120, 123, 127, 128, 133, 134, 137, 138, 140, 142-145, 148, 150, 151, 156, 157, 160, 161, 167, 169, 171-175, 179, 181, 188, 193, 204, 207, 212, 213, 215-217, 226, 230-232, 234, 236-238, 240, 241, 246, 251, 254, 257, 259, 261, 268, 276, 278, 279, 282, 288 e 290, 291, 292 (92 alterações). Alterações rejeitadas: 1, 2, 3, 4,5, 6, 7, 8, 9, 10, 11-13, 22, 23, 25, 36, 41, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 56, 60, 63, 64,65, 67, 70, 73, 78, 80, 81, 85, 90, 91, 94, 99, 100, 105, 106, 107-109, 118, 130, 132, 139, 147, 153, 159, 162, 165, 166, 168, 176, 177, 178, 180, 184, 187, 189, 191, 192, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 203, 210, 218, 219, 220, 222, 223, 224, 227, 228, 233, 235, 239, 244, 247, 248, 252, 256, 260, 263, 264, 265, 266, 270, 274, 277, 280, 281, 283 e 284 (104 alterações). As alterações indicadas a negro são retomadas, pelo menos em parte ou em princípio, na posição comum.