52001SC1343

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho /* SEC/2001/1343 final - COD 2000/0067 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

2000/0067 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho

1. Historial

Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)142 final - 2000/0067 COD): 22.03.2000

Data do parecer do Comité Económico e Social: 19.10.2000

Data do parecer do Comité das Regiões: 21.09.2000

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 30.11.2000

Data de transmissão da proposta alterada (COM(2000)848 final): 13.12.2000

Data de adopção da posição comum: 07.08.2001

2. Objectivo da proposta da comissão

A medida inicialmente proposta visava antecipar as datas de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples em relação ao calendário previsto na Convenção MARPOL 73/78 [1], alinhando-as pelas estabelecidas na OPA 90 [2] dos Estados Unidos. Alargava ainda o âmbito das regras MARPOL aos navios de pequeno porte, actualmente excluídos do âmbito da Convenção.

[1] Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, com as alterações que lhes tenham sido introduzidas.

[2] Oil Pollution Act, 1990.

Mais concretamente, na sua proposta inicial a Comissão apresentava um regulamento:

- que previa um regime de introdução acelerada, relativamente ao calendário previsto na MARPOL 73/78, dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente;

- que estabelecia um sistema de incentivos financeiros em apoio àquele regime, baseado na aplicação de taxas portuárias e de pilotagem diferenciadas;

- que revogava o Regulamento (CE) n.º 2978/94 sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado;

- aplicável aos petroleiros de porte bruto (dwt) igual ou superior a 600 t;

- aplicável aos petroleiros de bandeiras comunitárias;

- aplicável aos petroleiros que demandam os portos ou as águas interiores dos Estados-Membros, qualquer que seja a sua bandeira.

A proposta alterada da Comissão seguia o parecer do Parlamento, introduzindo no regulamento as seguintes modificações:

- substituição do regime inicial de retirada de serviço dos petroleiros de casco simples por um regime gradual de acordo com o projecto de calendário proposto pelo Comité de Protecção do Meio Marinho (MEPC) da Organização Marítima Internacional na sua 45ª reunião;

- integração dos petroleiros das categorias 3 e 4 num único grupo, designado por categoria 3, e subida do limiar inferior de porte estabelecido para estes petroleiros de 600 dwt para 3000 dwt;

- supressão do sistema de incentivos financeiros baseado na aplicação de taxas portuárias e de pilotagem diferenciadas;

- introdução, para os petroleiros das categorias 1 e 2, da possibilidade de continuarem a operar para além de 2005 e 2010 até à data final de retirada de serviço, mas apenas sob reserva da aplicação de um programa de avaliação do estado, cujos critérios eram estabelecidos no novo Anexo I;

- autorização da operação de petroleiros da categoria 1 por mais de 25 anos até à data final de retirada de serviço, mas apenas se estiverem providos de tanques laterais ou de espaços do duplo fundo não utilizados para o transporte de hidrocarbonetos ou operarem com carga hidrostaticamente equilibrada.

3. Observações sobre a posição comum

3.1. Observações gerais

O parecer do Parlamento em primeira leitura e a proposta alterada da Comissão tinham por objectivo incorporar no regulamento os elementos essenciais do projecto de nova regra 13G do Anexo I da MARPOL. Essa incorporação foi efectuada, no entendimento de que, se necessário, o texto do regulamento seria alterado em função do texto da regra 13G da MARPOL 73/78 e do programa de avaliação do estado dos navios adoptado pela 46ª reunião do MEPC (23-27 de Abril de 2001). Era condição, contudo, conforme declarou claramente o Conselho "Transportes" de 20 de Dezembro de 2000, que o acordo obtido na IMO fosse aceitável para os Estados-Membros da UE. Esta estratégia estava também claramente expressa na alteração n.º 12 do Parlamento. As conclusões do Conselho sublinhavam igualmente a importância das datas finais de retirada de serviço. Foi com este mandato que os Estados-Membros presentes na 46ª reunião do MEPC negociaram o texto final.

Em nome dos Estados-Membros, que são também Partes na Convenção MARPOL, a Presidência sueca declarou, na sessão de encerramento da MEPC 46, que os Estados-Membros da UE consideravam o texto aceitável e que "invocariam o disposto no parágrafo 8(b) da regra 13G revista do Anexo I da MARPOL para recusar aos navios petroleiros referidos no parágrafo 5 da mesma regra a entrada nos portos e terminais offshore da Comunidade depois da data do respectivo aniversário no ano de 2015, no pleno respeito das condições estabelecidas no parágrafo 8(b)" [3].

[3] Relatório do Comité de Protecção do Meio Marinho apresentado na sua quadragésima sexta sessão, MEPC 46/23, p. 22, 2.62.

A posição comum do Conselho reflecte, portanto, os resultados da MEPC 46, em particular a Resolução MEPC.95(46), que altera a regra 13G do Anexo I da MARPOL 73/78 e o suplemento ao certificado IOPP, e a Resolução MEPC.94(46) intitulada "Condition Assessment Scheme", ambas adoptadas em 27 de Abril de 2001. A Comissão aceita a posição comum, na medida em que esta espelha devidamente o novo regime internacional estabelecido na MARPOL 73/78.

3.2. Observações específicas

A Comissão regista a introdução, nos considerandos, de um conjunto de alterações, que reflectem adequadamente o novo contexto internacional em que o regulamento se deve agora inserir. A alteração da estrutura do artigo 4.º e o novo calendário de retirada progressiva nele previsto, bem como as definições pertinentes (artigo 3.º), correspondem igualmente à formulação da regra 13 revista do Anexo I da MARPOL, reforçando a clareza do texto.

O Conselho introduziu também algumas alterações de redacção para assegurar a estrita aplicação directa do regulamento. O artigo relativo à aplicação (ex-artigo 9.º) foi suprimido com o mesmo propósito. A Comissão aceita estas alterações, atendendo a que a aplicabilidade directa do regulamento já era originalmente prevista e que a substância do ex-artigo 9.º é mantida com a inclusão dos requisitos de notificação no artigo relativo às derrogações que os Estados-Membros podem conceder (artigo 8.º). As alterações vão igualmente ao encontro do objectivo de simplificação da legislação.

A Comissão aceita também o limiar inferior de porte de 5000 dwt (artigo 2.º), que é o agora estabelecido em resultado do acordo internacional.

O Conselho propõe ainda a exclusão de certos navios não utilizados para fins comerciais, nomeadamente os navios de guerra e as unidades auxiliares da Marinha (artigo 2.º). A Comissão concorda com esta alteração, já que a mesma:

- corresponde inteiramente ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º da MARPOL, em conformidade com o qual a nova regra 13G revista do Anexo I desta convenção não e aplicável, a nível internacional, a estes navios;

- segue o precedente criado por uma directiva do Parlamento e do Conselho no domínio dos transportes marítimos [4] recentemente adoptada.

[4] JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

A Comissão congratula-se especialmente com o reforço do regulamento no sentido de garantir que os Estados-Membros se empenham em aderir estritamente ao disposto na regra 13G revista igualmente no que respeita aos navios que arvoram a sua bandeira (artigos 4.º, 5.º, 7.º).

Congratula-se também com a clara especificação, num artigo do regulamento (artigo 7.º), do princípio da recusa de entrada dos petroleiros das categorias 2 e 3 nos portos comunitários após 2015.

A Comissão aceita a abordagem seguida pelo Conselho, que torna obrigatório o programa de avaliação do estado dos navios (CAS) através de artigos específicos (artigos 5.º, 6.º), e assinala a importância da referência específica ao procedimento de alteração em relação ao CAS (artigo 11.º).

Concorda também com a possibilidade dada aos Estados-Membros de preverem derrogações ao regulamento para petroleiros em perigo e/ou que necessitem de reparações, desde que sejam preenchidas condições estritas e que as medidas de execução sejam comunicadas à Comissão (artigo 8.º).

Os procedimentos de notificação (artigo 9.º) seguem as prescrições da regra 13G revista do Anexo I da MARPOL e o precedente criado pela legislação comunitária anterior no que se refere à notificação da adopção de medidas comunitárias à IMO [5].

[5] JO L 034 de 9.2.1998, p. 1. Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros.

Por último, a Comissão concorda com o adiamento da revogação do Regulamento (CE) n.º 2978/94 (artigo 12.º) até final de 2007, que se destina a assegurar a manutenção de certos desincentivos financeiros à utilização de petroleiros de casco simples, pelo menos até à data final em que os navios-tanque da categoria 1 poderão demandar os portos e terminais offshore sob jurisdição dos Estados-Membros. A Comissão assinala, todavia, que poderá ser necessário alterar ligeiramente aquele regulamento, por meio do procedimento de comitologia, à luz das alterações introduzidas nos instrumentos internacionais, em particular no Anexo I da MARPOL 73/78. A Comissão aceita igualmente a alteração do título do regulamento para incorporar a menção da revogação do já referido regulamento.

4. Conclusões

A Comissão aceita a posição comum, uma vez que esta é consentânea com o teor geral da proposta inicial da Comissão e reflecte o acordo internacional adoptado na 46ª reunião do MEPC da IMO em 23-27 de Abril de 2001, que irá acelerar a nível global a retirada de serviço dos petroleiros de casco simples e reduzir, assim, o risco de poluição acidental por hidrocarbonetos em resultado de encalhes ou colisões, não só nas águas europeias como a nível mundial.