52001SC1333

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia /* SEC/2001/1333 final - COD 98/0135 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia

1998/0315 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia

1- CONTEXTO

Data da transmissão da proposta ao PE e Conselho (documento COM (1998)612 final - 1998/0315 (COD)): // 17.11.1998.

Data do parecer do Comité Económico e Social: // 07.07.1999.

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: // 14.04.1999.

Data de transmissão da proposta alterada: // 23.05.2001.

Data de adopção da posição comum: // 23.07.2001.

2- OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

Completar as disposições em vigor a nível nacional e comunitário em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores.

3- COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

A posição comum do Conselho contém três tipos de alterações em relação à proposta inicial da Comissão: os que decorrem automaticamente da mudança de base jurídica, os que se destinam a incluir no texto um determinado número de alterações do Parlamento Europeu e, por último, os que decorrem da evolução dos debates ocorridos no Conselho. Nos pontos que se seguem também é feita referência às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura mas que não foram incluídas na posição comum do Conselho.

3.1. Alterações que decorrem da mudança de base jurídica

Em diferentes partes do texto, as referências ao artigo 2º, nº 2 do Acordo relativo à Política Social anexo ao Protocolo relativo à Política Social, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia foram substituídas por referências ao artigo 137º nº 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Foram introduzidas outras modificações que decorrem inevitavelmente daquela alteração.

3.2. Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, aceites pela Comissão e incluídas na posição comum

A posição comum integra explicitamente diversas alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, que a própria Comissão tinha subscrito e tinha incluído na sua proposta alterada:

* alterações n° 2, 9 e 25 (supressão do limiar especial de 100 trabalhadores no que respeita à informação e consulta dos trabalhadores sobre a evolução do emprego na empresa): ver considerando n° 19 e artigos 3º e 4º;

* alterações n° 3, 6 e 32 (cláusula de não-regressão): ver artigo 9º nº 4;

* alteração n° 7 (referência a prescrições mínimas): ver artigo 1º nº 1;

* alteração n° 10 (referência às legislações e práticas nacionais no que se refere à definição de empregador): ver artigo 2º, alínea c);

* alteração n° 13, primeira parte (definição de consulta): ver artigo 2º, alínea g);

* alteração n° 16, parcialmente (determinação pelos Estados-Membros do nível ao qual a informação e a consulta devem decorrer): ver artigo 3º, nº 1 e artigo 4º, nº 1.

Outras alterações que também foram aprovadas pelo Parlamento Europeu seguem claramente a perspectiva da directiva. É o caso das alterações que seguem:

* alteração n° 1 (referência à formação contínua, à inovação e à adesão por parte dos trabalhadores a novas formas de organização do trabalho);

* alteração n° 37 (limites ao direito conferido ao empregador de exigir a confidencialidade ou de reter informações particularmente sensíveis);

* alteração n° 5 (referência às disposições mais favoráveis aos trabalhadores);

* alterações n° 8 e 43 (obrigação de respeito das prescrições mínimas fixadas pela directiva proposta);

* alteração n° 11 (natureza permanente, estável e independente da representação dos trabalhadores);

* alteração n° 13, terceira parte (elementos relativos à natureza instrumental da informação em sede de consulta);

* alterações n° 22 e 23 (lista não exaustiva de decisões que devem ser objecto da informação e consulta);

* alteração n° 26 (direito de os representantes dos trabalhadores recorrem a peritos);

* alteração n° 28 (precisões relativas à protecção dos representantes dos trabalhadores);

* alteração n° 35 (inclusão da questão dos limiares entre os temas a tratar no âmbito da reapreciação da directiva).

Contudo, o lugar destas disposições detalhadas não pode ser considerado nesta directiva, que constitui um quadro geral e que deixa uma grande margem de manobra aos Estados-Membros para a sua transposição para o direito nacional.

3.3. Alterações do Parlamento Europeu não aceites pela Comissão e não incluídas na posição comum

A posição comum do Conselho não inclui algumas das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura em relação às quais a Comissão tinha expresso uma posição de reserva. Estas alterações são as seguintes:

* alterações n° 4 e 15 (supressão do "Tendenzschutz");

* alteração n° 41 (introdução de uma definição de parceiros sociais);

* alteração n° 13, segunda e quarta partes (referência à fase de planificação, no âmbito da definição de consulta e à obrigação de procura de acordo sobre todas as questões objecto de informação e consulta);

* alteração n° 17 (obrigação para os Estados-Membros de promoção do diálogo social nas PME);

* alterações n° 20 e 43 (limitação da autonomia das partes no âmbito dos acordos - possibilidade de derrogação às regras gerais apenas em sentido mais favorável aos trabalhadores);

* alteração n° 21 (introdução, a par da informação, da consulta sobre a evolução económica e financeira da empresa);

* alteração n° 24 (prolongamento da consulta em casos especialmente graves);

* alteração n° 27 (supressão do direito de o empregador reter informações particularmente sensíveis);

* alteração nº 29 (alargamento da noção de violação grave das obrigações de informação e de consulta);

* alteração n° 33 (aplicação da directiva na administração pública);

* alteração n° 34 (obrigação para os Estados-Membros de consultar os parceiros sociais aquando da transposição da directiva).

3.4. Alterações decorrentes dos debates no Conselho

O texto da posição comum do Conselho contém outras modificações relativamente à proposta inicial e à proposta alterada da Comissão. A maior parte destas alterações afiguram-se compatíveis com a intenção expressa pelo Parlamento de promover através deste novo instrumento jurídico comunitário uma prática adequada e eficaz de informação e de consulta dos trabalhadores ao nível da empresa, na Comunidade Europeia. Outras pretendem constituir uma resposta a preocupações expressas pelos Estados-Membros, em função das respectivas particularidades nacionais e, na opinião da Comissão, não põem em causa o objectivo central da directiva proposta..

Isto diz respeito, nomeadamente:

* à referência, ao artigo 1º, nº 2 (novo), estabelecendo a necessidade de assegurar, independentemente das modalidades de aplicação dos procedimentos de informação e de consulta, o efeito útil destas diligências;

* à introdução, no artigo 2º, de definições de "estabelecimento", de "empregador" e de "trabalhador";

* à introdução, no artigo 3º, nº 1, de um segundo limiar de 20 trabalhadores aplicável no caso de um Estado-Membro escolher o estabelecimento em vez da empresa como nível de referência para efeitos da transposição da presente directiva;

* a introdução, no artigo 3º, nº 3, da possibilidade de os Estados-Membros preverem derrogações à directiva ao estabelecerem disposições especiais aplicáveis às tripulações dos navios de alto mar;

* a inversão dos ex-artigos 3º e 4º da proposta inicial da Comissão, sendo introduzidas algumas melhorias de redacção sistemáticas;

* a passagem de uma parte das definições de "informação" e de "consulta" para o artigo 4º, nºs 3 e 4;

* a reformulação e alteração pontual das disposições em matéria de confidencialidade e de retenção de informações, bem como em matéria de controlo da utilização destas faculdades (artigo 6º);

* a introdução, no artigo 10º, da possibilidade para os Estados-Membros que não têm sistemas gerais e obrigatórios de informação e de consulta, bem como de representação dos trabalhadores, de introduzir as obrigações referidas na directiva de uma forma gradual em função da dimensão das empresas ou estabelecimentos (número de trabalhadores empregados).

A Comissão está em condições de aceitar as referidas alterações introduzidas pelo Conselho. Em contrapartida, a posição comum do Conselho não inclui uma disposição que figurava na proposta inicial da Comissão e na proposta alterada (ex-artigo 7º, nº 3 da proposta inicial) que previa uma sanção especial aplicável no caso de violação grave das obrigações de informação e consulta dos trabalhadores. O Parlamento apoiou a Comissão relativo este ponto, tendo mesmo proposto um texto mais rigoroso (que propunha uma definição mais ampla de "violação grave"), que, no entanto, a Comissão não incluiu na sua proposta alterada.

A Comissão constata que a posição comum, aprovada por unanimidade, não integra esta disposição proposta pela Comissão e apoiada pelo Parlamento Europeu.

4- CONCLUSÕES

A Comissão está em condições de aceitar, em termos gerais, o texto da posição comum do Conselho, congratulando-se pelo facto de este texto ter sido aprovado por unanimidade pelos Estados-Membros, sem que este resultado tenha sido obtido com o sacrifício das disposições fundamentais que aquela instituição comunitária tinha proposto em 1998. Contudo, reitera a sua posição no que diz respeito às sanções a prever no caso de violação grave pelo empregador das obrigações de informação e consulta a seu cargo.

A Comissão espera um progresso rápido em segunda leitura e, se for caso disso, mais tarde, declarando-se pronta a cooperar com o Parlamento Europeu e o Conselho na procura de soluções satisfatórias para as questões ainda em suspenso.

5- DECLARAÇÃO À ACTA DO CONSELHO

O Conselho e a Comissão declaram que, quando um Estado-Membro aplica a directiva às empresas que empregam no seu território pelo menos 50 trabalhadores, pode manter este limiar escolhendo ao mesmo tempo o estabelecimento como nível relevante para efeitos do artigo 3º.