Projecto de decisão da Comissão relativa à concessão de apoio financeiro a projectos de investigação técnica sobre o carvão em conformidade com o n° 2, alínea c), do artigo 55° do Tratado CECA /* SEC/2001/1275 final */
Projecto de DECISÃO DA COMISSÃO relativa à concessão de apoio financeiro a projectos de investigação técnica sobre o carvão em conformidade com o n° 2, alínea c), do artigo 55° do Tratado CECA A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o seu artigo 55°, Após consulta do Comité Consultivo da CECA e com o parecer conforme do Conselho, (1) Considerando que o nº 2, alínea c), do artigo 55º do Tratado CECA oferece, para a promoção da investigação, a possibilidade de se utilizarem fundos provenientes das imposições previstas no artigo 50º; (2) Considerando que a Comissão definiu um programa de acções no domínio da investigação técnica sobre o carvão no documento "Orientações a médio prazo para a investigação técnica sobre o carvão " [1]; [1] JO C 67 de 4.3.1994. (3) Considerando que a Comissão publicou um convite à apresentação de propostas de projectos sobre temas específicos para o programa CECA de investigação técnica sobre o carvão de 2001 [2]; [2] JO C 348 de 5.12.2000. (4) Considerando que, com base nos critérios definidos nas orientações a médio prazo atrás referidas e no convite à apresentação de propostas, foram seleccionados os projectos mais meritórios, dando particular importância à melhoria da posição concorrencial do carvão, à utilização racional dos recursos comunitários e, principalmente, à protecção eficaz do ambiente; (5) Considerando que, pela sua Decisão nº 2749/2000/CECA, de 30 de Dezembro de 2000 [3], que estabelece o orçamento operacional da CECA para o exercício de 2001, a Comissão fixou um montante de 23 000 000 de euros para a investigação sobre o carvão (rubrica 3.2.), [3] JO L 318 de 16.12.2000. DECIDE: Artigo 1º É concedido um montante de 22 581 900 de euros como máximo auxílio financeiro aos projectos de investigação sobre o carvão que figuram no Anexo I. Este montante e os montantes indicados nos artigos seguintes serão imputados à rubrica B.3.2. do orçamento operacional da CECA para o exercício de 2001. Artigo 2º É atribuído um montante de 418 100 de euros que pode ser utilizado para a cobertura das despesas adicionais com a investigação, nomeadamente as associadas à divulgação de informações por todos os meios adequados e ao depósito e manutenção de patentes. Artigo 3º Serão reservadas dotações num total de 23 000 000 de euros para a cobertura dos custos dos auxílios concedidos aos projectos que figuram no Anexo I e das despesas adicionais referidas no artigo 2º. Artigo 4º Pode ser concedido auxílio financeiro aos projectos que figuram no Anexo II, na medida em que as dotações reafectadas ou suplementares fiquem disponíveis para o exercício em curso. Artigo 5 O apoio financeiro concedido pela Comunidade não pode produzir efeitos nas condições de concorrência que sejam incompatíveis com as disposições do Tratado. Feito em Bruxelas, em Pela Comissão L. DE PALACIO Vice-Presidente da Comissão ANEXO I à decisão da Comissão sobre A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SOBRE O CARVÃO 2001 nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 55º do Tratado CECA Programa principal O presente anexo contém os projectos de investigação classificados como prioridade I. A selecção dos projectos foi feita pelos serviços da Comissão após consulta dos membros dos comités de peritos do programa de investigação sobre o carvão, da CECA, e do Comité CECA da Investigação sobre o Carvão. Para procederem à selecção, os serviços da Comissão orientaram-se pelos objectivos gerais do programa de investigação técnica sobre o carvão, estabelecidos nas Orientações a Médio Prazo para a Investigação Técnica sobre o Carvão [4], ou seja, [4] JO C 67 de 4.3.1994. - a protecção eficaz do ambiente e um melhor esclarecimento do público sobre o papel do carvão como fonte de energia; - a melhoria da posição concorrencial do carvão; - a utilização racional dos recursos comunitários; - a melhoria das condições sanitárias dos trabalhadores e da segurança na indústria do carvão, bem como pelos critérios gerais das Orientações a Médio Prazo e pelas condições do convite à apresentação de propostas de projectos para o programa de investigação de 2001 [5], no âmbito do qual, nomeadamente, a Comissão solicitou propostas de projectos internacionais em regime de colaboração sobre certos temas específicos. [5] JO C 348 de 5.12.2000. Foram tidas em consideração as questões sanitárias, de segurança e de melhoria das condições de trabalho nas minas e foi dado destaque especial ao aspecto ambiental da extracção e da valorização do carvão: no quadro que se segue, que apresenta os projectos com prioridade I, os projectos de investigação relacionados com as condições sanitárias e a segurança nas minas são assinalados com a letra "S" e os relacionados com o ambiente com a letra "E". >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II à decisão da Comissão sobre A INVESTIGAÇÃO TÉCNICA SOBRE O CARVÃO 2001 nos termos do nº 2, alínea c), do artigo 55º do Tratado CECA Programa suplementar O presente anexo contém os projectos de investigação classificados como prioridade II. Esses projectos beneficiam de apoio financeiro, mas são considerados menos prioritários do que os projectos do programa principal. O programa suplementar representa, por conseguinte, uma lista de reserva cujos projectos podem ser financiados ainda este ano, com o auxílio de recursos orçamentais suplementares ou residuais. Os projectos que integram o programa suplementar foram seleccionados segundo os mesmos procedimentos e critérios que os adoptados para o programa principal. A ordem em que os projectos são apresentados reflecte o seu conteúdo técnico e não indica uma ordem de prioridade. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. LISTA DE ABREVIATURAS >POSIÇÃO NUMA TABELA>