52001PC0803

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos /* COM/2001/0803 final - ACC 2002/0026 */

Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0291 - 0311


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Em 1998, foi concluída a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional. Esta Convenção foi assinada pela Comunidade Europeia em 11 de Setembro de 1998. A Convenção entrará em vigor no 90º dia após a data de depósito do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

O regulamento proposto tem como objectivo a aplicação das disposições da Convenção na Comunidade. Em paralelo à presente proposta é apresentada uma proposta separada de decisão do Conselho relativa à ratificação da Convenção.

2. A Convenção

A Convenção constitui um passo importante na melhoria da regulamentação internacional em matéria de produtos químicos perigosos. O seu objectivo é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional desses produtos químicos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente racional.

A Convenção baseia-se principalmente nas disposições não vinculativas das Linhas de Orientação de Londres sobre o Intercâmbio de Informação relativa a Produtos Químicos no Comércio Internacional (PNUA), com a última redacção que lhe foi dada em 1989, e no Código Internacional de Conduta sobre Distribuição e Utilização de Pesticidas, com a última redacção que lhe foi dada em 1990, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Estas disposições estabeleceram um procedimento voluntário PIC, que já está a ser aplicado, a título voluntário, por mais de 160 países. A Comunidade Europeia participou na elaboração destas disposições e tornou o procedimento voluntário juridicamente vinculativo com a adopção do Regulamento (CEE) 2455/92 do Conselho (ver infra). Nos termos da resolução sobre disposições provisórias adoptada pela Conferência Ministerial de Setembro de 1998, na altura em que a convenção se encontrava aberta para assinatura, esses procedimentos voluntários provisórios, alterados conforme necessário, foram consignados nessas disposições provisórias, de modo a que as regras da Convenção possam ser aplicadas voluntariamente antes da entrada em vigor da mesma. A Comunidade Europeia participa plenamente nesse sistema de transição.

A Convenção abrange substâncias químicas (substâncias isoladamente ou numa mistura ou preparação) na forma de pesticidas (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e produtos químicos industriais que foram proibidos ou severamente restringidos por acção regulamentar final nacional, tendo em vista a protecção da saúde ou do ambiente. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação alguns grupos específicos de produtos químicos, como materiais radioactivos, resíduos, especialidades farmacêuticas, produtos alimentares e aditivos alimentares. Encontram-se também excluídos produtos químicos em pequenas quantidades para fins de investigação e análise ou para uso pessoal por um indivíduo.

O princípio básico da Convenção é que a exportação de um produto químico proibido ou severamente restringido que se encontra incluído no Anexo III à Convenção só pode ter lugar com prévia informação e consentimento (PIC) da Parte importadora. É criado um procedimento com vista à obtenção e divulgação formais das decisões dos países importadores quanto ao seu desejo de receber ou não futuras remessas de um determinado produto químico e à garantia do cumprimento destas decisões por parte dos países exportadores. Estão actualmente sujeitos ao procedimento PIC 31 produtos químicos. A Convenção estabelece um mecanismo para inclusão de outras substâncias, desde que estas satisfaçam determinados critérios.

O ponto de partida para a inclusão de um produto químico neste procedimento é a notificação das Partes ao Secretariado de todas as acções regulamentares finais de proibição ou restrição severa de um produto químico abrangido pela Convenção. Depois de as notificações de, pelo menos, duas Partes pertencentes a regiões geográficas diferentes definidas pela Conferência das Partes (CdP) da Convenção terem sido apresentadas ao Secretariado, a informação será avaliada por um órgão subsidiário, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, composto por peritos em gestão de produtos químicos designados pelos governos. Caso sejam satisfeitos os critérios relevantes, o Comité de Revisão de Produtos Químicos elabora um documento de orientação da decisão e recomenda à CdP que o produto químico seja incluído no procedimento PIC. A CdP decide então se o produto químico deve ou não ser incluído nesse procedimento. É então divulgado a todas as Partes um documento de orientação da decisão fornecendo informação que lhes permita tomar uma decisão com conhecimento de causa no que diz respeito à aceitação ou recusa de importação ou à aceitação de importação em determinadas condições. O Secretariado informará semestralmente todas as Partes das respostas recebidas (as chamadas "circulares PIC"). As Partes exportadoras são obrigadas a garantir que os seus exportadores obedeçam a essas decisões de importação.

O outro pilar fundamental da Convenção diz respeito ao intercâmbio de informação entre as Partes sobre produtos químicos potencialmente perigosos que podem ser exportados e importados.

A principal disposição sobre esta matéria é o requisito de a Parte que planeia a exportação de um produto químico proibido ou severamente restringido para uso no seu território ser obrigada a informar a Parte importadora de que essa exportação irá ter lugar, antes do primeiro envio e em seguida anualmente (o chamado procedimento de "notificação de exportação") até o produto químico ficar sujeito ao procedimento PIC e a Parte importadora ter apresentado uma resposta de importação relativa a esse produto químico que tenha sido distribuída às Partes. Além disso, a Parte exportadora deve exigir que as exportações de produtos químicos incluídos no procedimento PIC sejam sujeitas a requisitos de rotulagem que garantam uma disponibilização adequada de informação no que diz respeito a riscos e/ou perigos para a saúde humana ou o ambiente. Pode também impor requisitos semelhantes para a exportação de outros produtos químicos proibidos ou severamente restringidos a nível nacional.

A Convenção contém também disposições relativas à assistência técnica entre as Partes. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes (nomeadamente os países em desenvolvimento) para o desenvolvimento das suas infra-estruturas e da sua capacidade de gestão dos produtos químicos.

Em 1 de Setembro de 2001, a Convenção contava com 73 signatários e fora ratificada por 16 países. As previsões actuais apontam para que a Convenção entre em vigor em 2003.

3. Regulamentação comunitária em vigor

As regras comunitárias em vigor relativas à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos constam do Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2247/98 da Comissão [2], a seguir designado Regulamento (CEE) n° 2455/92.

[1] JO L 251 de 29.8.1992, p.13.

[2] JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.

O Regulamento (CEE) n° 2455/92 tem três objectivos:

- Aplicar um sistema comum de notificação de exportação relativamente a exportações para países terceiros de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade devido aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente (este sistema tem como base uma notificação única ao país importador, seguida de um sistema de números de referência de exportação que devem acompanhar o primeiro envio e eventuais envios subsequentes.

- Aplicar e tornar obrigatório na Comunidade o procedimento voluntário PIC da PNUA/FAO no que diz respeito a importações de países terceiros e exportações para esses países dos produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC.

- Garantir que os produtos e preparações perigosos exportados para países terceiros são rotulados e embalados de forma idêntica à exigida no interior da Comunidade.

4. Antecipação de determinadas disposições da Convenção

O Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC) e a Associação Europeia de Distribuidores de Produtos Químicos (FECC) tomaram unilateralmente a iniciativa de aplicar determinadas disposições da Convenção a título voluntário antes da entrada em vigor da mesma. No âmbito desta iniciativa, as regras da Convenção sobre notificação de exportação seriam aplicadas com determinadas adaptações. Este compromisso não afecta as regras estabelecidas no Regulamento (CEE) n° 2455/92 e cessará quando o regulamento presentemente proposto entrar em vigor.

As disposições voluntárias entraram em funcionamento em 1 de Abril de 2001.

5. Novas regras propostas

Razões e objectivos

O Regulamento do Conselho proposto aplicaria a Convenção e substituiria o Regulamento (CEE) n° 2455/92 do Conselho, que seria revogado.

Dado que este último regulamento já aplica muitos dos princípios da Convenção com carácter obrigatório, não serão necessárias alterações significativas às disposições em vigor.

Algumas alterações serão, todavia, necessárias a fim de tomar em consideração as disposições mais rigorosas da Convenção, por exemplo no que diz respeito à oportunidade e frequência das notificações de exportação e ao nível de informação exigido. Além disso, o novo regulamento do Conselho proposto terá de incluir disposições adequadas relativas à assistência técnica para reforço de capacidades, em consonância com as obrigações impostas pela Convenção às Partes com programas mais avançados de regulamentação e gestão de produtos químicos.

O regulamento proposto permitiria a aplicação, com carácter obrigatório, das disposições provisórias ao abrigo da Convenção, enquanto se aguarda a entrada em vigor da mesma. Permitiria também prosseguir com a aplicação de algumas dessas disposições a países que não serão Partes na Convenção após a entrada em vigor da mesma.

Simultaneamente, o novo regulamento do Conselho proposto irá mais longe do que as disposições da Convenção. Na opinião da Comissão é necessário preservar ou reforçar determinadas disposições do regulamento em vigor, de modo a garantir que não se verifique uma diminuição dos níveis de protecção do ambiente e da saúde pública nos países importadores relativamente aos estabelecidos na actual regulamentação. O nº 4 do artigo 15º da Convenção reconhece o direito das Partes de tomarem medidas mais rigorosas que as nela previstas, desde que essa acção seja consistente com a Convenção e esteja em conformidade com o direito internacional.

A abordagem mais rigorosa que a Comissão propõe diz principalmente respeito ao âmbito da regulamentação, que terá sobretudo repercussões nas notificações de exportação da Comunidade Europeia enviadas bilateralmente a países terceiros. Por isso deverá, por exemplo, continuar a existir uma categoria específica para produtos perigosos proibidos ou severamente restringidos para uso do consumidor. Tal incluiria não só produtos químicos, mas também preparações contendo esses produtos químicos caso a presença destes resultasse na obrigatoriedade de a preparação ser rotulada ao abrigo da legislação comunitária. Além disso, deveriam ser efectuadas notificações de exportação de artigos que contenham determinados produtos químicos numa forma que não tenha reagido e que possam apresentar riscos de libertação na sua utilização ou eliminação.

Além do mais, a fim de evitar que os países importadores recebam produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, na acepção da Convenção, que não desejem apenas pelo facto de não terem reagido a uma notificação de exportação ou a uma resposta de importação ao abrigo do procedimento internacional PIC, parece oportuno exigir que o exportador obtenha um consentimento explícito do país importador antes da exportação desses produtos químicos. Além disso, no que diz respeito a certos produtos químicos e artigos que suscitam preocupações especiais, cuja utilização está proibida na Comunidade e que não estão necessariamente todos sujeitos à notificação de exportação e aos procedimentos de consentimento explícito ao abrigo do regulamento, é desejável proibir totalmente a sua exportação.

Além disso, é conveniente que as actuais regras sobre notificações de exportação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, bem como sobre a embalagem e rotulagem de todos os produtos químicos perigosos exportados, adaptadas conforme necessário a fim de tomar em consideração as disposições da Convenção e outras alterações necessárias, continuem a ser aplicáveis a exportações para todos os países importadores, independentemente de esses países se tornarem ou não Partes na Convenção. Da mesma forma, parece correcto e conveniente que a Comunidade alargue as disposições da Convenção sobre o intercâmbio de informação e assistência técnica a todos os países, em especial a fim de lhes permitir a aplicação da Convenção.

Essa abordagem confirmará o empenhamento da Comunidade no sentido de garantir um controlo adequado no comércio e uso de produtos químicos perigosos a nível global, com base no princípio de que tal contribuiria para a protecção da saúde humana e do ambiente, para além das suas fronteiras bem como no seu interior.

Base jurídica

Embora a Convenção se destine a servir vários objectivos, o seu principal objectivo e as suas disposições essenciais dizem respeito a regras e procedimentos para o comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos. Em conformidade, o regulamento proposto baseia-se no artigo 133º (relativo à política comercial comum) do Tratado. O regulamento proposto é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu (EEE).

6. Teor do regulamento

Conforme já referido, o regulamento proposto revogaria e substituiria na totalidade o Regulamento (CEE) n° 2455/92 do Conselho. No entanto, é de ter em conta que muitas das disposições se baseiam nas disposições ou respectivas adaptações deste último.

Resumem-se seguidamente os principais elementos do regulamento proposto.

Artigo 1º

Este artigo descreve os objectivos do regulamento, que são consentâneos com os objectivos gerais da Convenção.

Artigo 2º

O artigo 2º define o âmbito do regulamento, identifica os tipos de produtos químicos, sob a forma de substâncias isoladas ou contidas em preparações, que estão incluídos e excluídos. O regulamento abrange determinados produtos químicos perigosos que estão sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento ao abrigo da Convenção, determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade e todos os produtos químicos exportados, no que diz respeito à sua embalagem e rotulagem. As isenções estão largamente em consonância com as previstas na Convenção, com determinadas clarificações, tomando em consideração a legislação comunitária relevante.

O principal ponto de divergência relativamente à Convenção diz respeito aos medicamentos de uso humano e veterinário, não parecendo adequado isentar todos os medicamentos dado o facto de alguns (como os desinfectantes, parasiticidas e outros biocidas) poderem ser abrangidos pela definição de pesticidas estabelecida no Código de Conduta da FAO (que pode ser largamente considerado como a definição "por omissão" para fins de aplicação da Convenção, a qual não contém qualquer definição de pesticidas). A isenção da Convenção relativamente a produtos químicos importados por um indivíduo para uso pessoal também não foi incluída, dado ser difícil imaginar como tal poderia ser controlado de forma efectiva.

Artigo 3º

O artigo 3º contém as definições utilizadas para fins do regulamento. Entre estas contam-se as retiradas das utilizadas na Convenção e adaptadas conforme necessário. As alterações mais importantes são a seguir referidas.

A Convenção estabelece apenas duas categorias de produtos químicos: pesticidas (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e produtos químicos industriais. No entanto, com vista a uma maior abertura e transparência, parece oportuno estabelecer no regulamento uma maior diferenciação, introduzindo subcategorias dentro destas duas categorias. Em conformidade, propõe-se também que a categoria pesticidas seja dividida em duas subcategorias: produtos fitofarmacêuticos e outros, incluindo biocidas. Esta distinção reflecte o facto de a diferentes tipos de pesticidas ser aplicável legislação comunitária diferente. Propõe-se também que os produtos químicos industriais sejam divididos em duas subcategorias: os utilizados para fins profissionais e os utilizados pelo público em geral. Tal seria consistente com a abordagem seguida no Regulamento (CEE) n° 2455/92 do Conselho e com a posição de negociação da Comunidade durante o processo de negociação da Convenção.

O uso de subcategorias implica que será sujeito ao regulamento proposto um maior número de produtos químicos do que aconteceria caso as categorias da Convenção fossem seguidas. Tal decorre do facto de, segundo as suas disposições, um produto químico que fora, por exemplo, severamente restringido na Comunidade como produto fitofarmacêutico não seria sujeito às suas regras se o produto químico tivesse também um uso importante como biocida, dado que, a fim de satisfazer as condições para ser considerado um produto químico "severamente restringido" ao abrigo da Convenção, "quase todos os usos" na categoria pesticida no seu conjunto teriam também de ser proibidos. A Comissão considera que essa limitação poria em risco o objectivo subjacente de protecção da saúde humana e do ambiente nos países importadores. É extremamente importante que se verifique um fluxo de informação tão completo quanto possível para os países terceiros sobre produtos químicos que deram motivos de preocupação suficientes a ponto de ser adoptada uma acção regulamentar destinada a impor proibições ou restrições na Comunidade.

Na prática, a referida abordagem implica que todos os produtos químicos que sejam considerados proibidos ou severamente restringidos na Comunidade em qualquer uma das subcategorias de uso supramencionadas serão sujeitos a notificação de exportação quando exportados para fora da Comunidade. No entanto, a Comissão não considera adequado alargar esta abordagem às notificações PIC, ou seja, à notificação de acções regulamentares comunitárias ao Secretariado PIC, com vista a uma possível inclusão dos produtos químicos no procedimento internacional PIC, dado que tal provocaria confusões e tornaria as disposições internacionais acordadas impraticáveis. Apenas serão objecto desse tipo de notificação as substâncias que preenchem os requisitos para serem classificadas como proibidas ou severamente restringidas nos termos da Convenção.

Pelas mesmas razões, o procedimento de notificação de exportação deveria ser também alargado aos produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional, dado que, por definição, estes são produtos químicos perigosos relativamente aos quais os países importadores deveriam ser alertados, a não ser que já tenham autorizado importações do mesmo.

Além disso, o regulamento proposto vai mais longe que a Convenção, acrescentando a noção de "artigos" que incluem determinados produtos químicos. Os países importadores devem ter conhecimento dos problemas para a saúde e/ou o ambiente relacionados com produtos acabados que contenham produtos químicos proibidos ou severamente restringidos para tais fins, especialmente quando estes são passíveis de libertação durante a sua utilização ou eliminação. O alargamento do âmbito destas disposições do regulamento a todos esses artigos seria todavia muito pesado do ponto de vista administrativo e poderia causar confusão nos exportadores e noutros países. Propõe-se assim que apenas seja alargado a esses artigos o procedimento de notificação de exportação quando contiverem formas que não tenham reagido de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade e sujeitos ao procedimento internacional PIC ou passíveis de notificação PIC pela Comunidade. No caso de determinados produtos químicos contidos em artigos que sejam especialmente problemáticos, propõe-se que estes não sejam exportados.

Artigo 4º

A redacção deste artigo relacionado com as autoridades designadas é consentânea com a Convenção. Reflecte, em termos gerais, a redacção constante do regulamento em vigor e a actual prática na Comunidade.

Artigo 5º

Este artigo relaciona-se com a participação da Comunidade na Convenção. Tal como o artigo 4º, a redacção reflecte a do regulamento em vigor e a prática existente. Foram introduzidas algumas clarificações sobre o papel da Comissão no contexto da Convenção (relativamente à qual actuará como autoridade designada comum da Comunidade).

Artigo 6º

Este artigo define os produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, passíveis de notificação PIC e sujeitos a procedimento internacional PIC. Conforme já referido, o procedimento de notificação de exportação será aplicável a todos os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos pela Comunidade numa ou mais categorias ou subcategorias de uso ou a todos os produtos químicos que estejam sujeitos ao procedimento internacional PIC. Estes produtos químicos estão enumerados na Parte I do Anexo I ao presente regulamento. O procedimento de notificação PIC, por outro lado, será limitado aos produtos químicos proibidos ou severamente restringidos pela Comunidade numa ou mais categorias de uso. Estes produtos químicos serão também incluídos na lista da Parte II do Anexo I. Finalmente, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC (anteriormente incluídos na lista do Anexo II do Regulamento (CEE) n° 2455/92) estão incluídos na lista da Parte III do Anexo I. Por questões de transparência, o anexo contém mais pormenores que anteriormente e será publicado na Internet.

As fontes mais importantes de proibição ou restrição severa de produtos químicos na UE são a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas e a Directiva 79/117/CEE do Conselho relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas. Ambas têm sido alteradas frequentemente a fim de incluir novos controlos sobre produtos químicos perigosos. Além disso, outra legislação relevante, como a Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e a Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, proporcionam outros pontos de referência.

Artigo 7º

O artigo 7.º estabelece o procedimento de notificação de exportação a seguir, incluindo os prazos a respeitar. Baseia-se nas disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n° 2455/92, adaptadas em conformidade com as disposições da Convenção. O procedimento é aplicável a todas as exportações de produtos químicos perigosos que sejam considerados proibidos ou severamente restringidos na Comunidade em qualquer uma das categorias ou subcategorias de uso e a todos os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, independentemente de o país importador ser ou não Parte na Convenção. Estes produtos químicos são enumerados na Parte I do Anexo I ao regulamento proposto. A notificação deve conter a informação definida no Anexo III do regulamento proposto. A Comissão terá o papel central no envio de notificações aos países importadores.

A alteração mais significativa em relação ao Regulamento (CEE) n° 2455/92 é a passagem de um sistema que exige uma notificação de exportação antes da primeira importação de um produto químico para um país, para um sistema com uma notificação de exportação antes da primeira exportação de um produto químico em cada ano, por cada exportador. Esta disposição vai mais longe que os requisitos estabelecidos na Convenção, que impõem uma obrigação de notificações de exportação anuais apenas a nível de cada Parte. No entanto, a Comissão enviará apenas a notificação de exportação do primeiro exportador do produto químico em cada ano civil para o país importador. Informação adicional sobre outros exportadores será fornecida pelo país importador apenas mediante solicitação. Além disso, deixará de ser necessária a atribuição e utilização de números de referência de exportação em cada exportação subsequente, como acontecia ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 2455/92. O novo sistema, que já foi antecipado no compromisso voluntário da FECC e do CEFIC (supramencionados), resultará portanto num procedimento mais simplificado e racionalizado.

Haverá um registro centralizado das notificações na base de dados EDEXIM da Comissão e esta informação será disponibilizada na Internet (não será publicada informação sobre exportadores individuais).

A autoridade nacional designada do Estado-Membro em causa poderá isentar do requisito de notificação de exportação se a exportação estiver relacionada com uma situação de emergência em que o atraso poderia pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente no país importador.

Este artigo define também as circunstâncias em que cessaria a obrigação de apresentação de notificações de exportação, por exemplo quando o produto químico for incluído na lista do Anexo III à Convenção, estando assim sujeito ao procedimento internacional PIC, e a parte da Convenção que importa tiver dado uma resposta de importação (excepto nos casos em que essa resposta de importação especifique algo em contrário).

Por último, este artigo dá a possibilidade de os Estados-Membros cobrarem uma taxa administrativa para compensar os seus custos de administração do procedimento de notificação de exportação. Trata-se de uma nova disposição que não consta do Regulamento (CEE) n° 2455/92 nem da Convenção. No entanto, é plenamente consistente com a abordagem adoptada noutros diplomas comunitários no domínio dos produtos químicos.

Artigo 8º

Este artigo descreve o procedimento para tratamento das notificações de exportação provenientes de países terceiros e está largamente em consonância com as disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n° 2455/92. A Comissão terá o papel central, publicando a informação na sua base de dados e enviando o material a pedido dos Estados-Membros.

Artigo 9º

Foram também introduzidas novas disposições que exigem a apresentação regular de relatórios sobre as quantidades de produtos químicos envolvidos. Os exportadores serão, em especial, obrigados a enviar aos Estados-Membros relatórios anuais sobre as quantidades exportadas para cada país de destino e os dados pormenorizados dos importadores que recebem as remessas. Este requisito vai mais longe que o previsto na Convenção, mas já consta dos compromissos voluntários da indústria. Além disso, os importadores comunitários serão também obrigados a fornecer informação sobre os produtos químicos importados para a Comunidade.

Os Estados-Membros compilarão, com base na informação fornecida pelos exportadores, um relatório anual a nível nacional nos termos previstos no Anexo IV do regulamento proposto, o qual será enviado à Comissão. A Comissão resumirá, por sua vez, a informação a nível comunitário e publicará uma versão não confidencial.

A Comissão considera que estas disposições relativas à apresentação de relatórios aumentarão a transparência e melhorarão o acompanhamento e controlo. Contribuirão também para avaliar o impacto e eficácia do sistema. Além disso, os relatórios facilitarão o fornecimento de eventual informação de que os países importadores necessitem a fim de lhes permitir avaliar qual a acção que poderão ter de tomar, salvaguardando simultaneamente a informação comercial confidencial.

Artigo 10º

Este artigo estabelece as disposições relativas à participação no sistema de notificação internacional de exportações de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao abrigo da Convenção, o chamado procedimento de notificação PIC. Baseia-se nas disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n° 2455/92, tendo também em conta as disposições da Convenção.

Quando um produto químico preenche as condições para notificação PIC pelo facto de ter sido proibido ou severamente restringido na Comunidade numa ou mais categorias de uso definidas na Convenção, a Comissão notificará o Secretariado da Convenção da acção regulamentar final da Comunidade, fornecendo a informação descrita no Anexo II ao regulamento proposto. Estes produtos químicos serão incluídos na lista da Parte 2 do Anexo I ao regulamento proposto, para além de serem incluídos na lista da Parte I.

No que diz respeito ao fluxo de informação relativo às acções regulamentares adoptadas pelas outras Partes na Convenção, está prevista a avaliação da informação e, se necessário, a adopção de medidas, ao abrigo dos instrumentos comunitários adequados.

Artigo 11º

Este artigo estabelece que quando um produto químico é proibido ou severamente restringido na Comunidade e fica sujeito ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 7º, mas não preenche as condições para ser candidato a notificação PIC ao abrigo do artigo 10º, a Comissão informará o Secretariado PIC da acção regulamentar relevante de acordo com as disposições relativas ao intercâmbio de informação estabelecidas no nº 1, alínea c), do artigo 14º da Convenção.

Artigo 12º

O artigo 12º trata das obrigações relativas à importação de produtos químicos. Estabelece em especial o procedimento para tratamento dos documentos de orientação da decisão do Secretariado PIC referentes a produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC (incluídos na lista do Anexo III à Convenção) e para tomada de decisões de importação da Comunidade relativas aos produtos químicos em causa. Baseia-se nas disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n° 2455/92, adaptado à luz das disposições da Convenção e da necessidade de incluir determinadas clarificações. Neste caso a Comissão terá novamente o papel central, em colaboração com os Estados-Membros. A fim de satisfazer os prazos de adopção das decisões previstos na Convenção, propõe-se que seja utilizado o procedimento de comité consultivo estabelecido no nº 2 do artigo 24º.

É estabelecido que, quando adequado, a informação contida no documento de orientação da decisão será avaliado de modo a que possam ser tomadas eventuais medidas necessárias relativamente aos produtos químicos em causa, no âmbito de instrumentos comunitários adequados.

Artigo 13º

Este artigo estabelece determinadas obrigações relativamente a exportações para além da notificação de exportação. São dois os elementos principais.

O primeiro diz essencialmente respeito aos procedimentos relativos a produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC (enumerados na Parte 3 do Anexo I ao Regulamento) e garante que as decisões de importação das partes importadoras sejam respeitadas. Estas baseiam-se principalmente nos procedimentos constantes da Convenção, mas com alguns requisitos mais rigorosos. Este artigo prevê transparência e distribuição da informação pela Comissão e pelos Estados-Membros, a fim de contribuir para garantir o seu cumprimento.

As chamadas decisões de "status quo" da Convenção não foram todavia incluídas. Tal significa que, se uma Parte ou outro país não der o seu consentimento explícito à importação de qualquer produto químico sujeito ao procedimento PIC, esse produtos químico não deve ser exportado. Da mesma forma, qualquer produto químico proibido ou severamente restringidos na Comunidade e passível de notificação PIC, mas que não faça parte do procedimento internacional PIC, não será exportado sem consentimento explícito do país importador. Estas medidas deverão contribuir para garantir que as exportações não continuam simplesmente devido ao facto de o país importador não enviar uma resposta de importação ou não reagir de outra forma, seja qual for motivo, a uma notificação de importação

O segundo elemento diz respeito a obrigações de natureza mais geral, que vão mais longe que as regras em vigor e que a Convenção. Serão atribuídos códigos aduaneiros a cada produto químico proibido ou severamente restringido de modo a facilitar o controlo nas fábricas e nas fronteiras da UE. Além disso, em consonância com os objectivos do regulamento proposto, são impostas algumas normas mínimas no que diz respeito à vida útil dos produtos químicos exportados, às especificações de grau de pureza dos pesticidas e sua embalagem, armazenamento e estabilidade, a fim de reduzir ao mínimo os riscos em condições de utilização nos países em desenvolvimento.

Artigo 14º

Este artigo alarga o procedimento de notificação da exportação previsto no artigo 7º a produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional ou proibidos ou severamente restringidos na Comunidade e passíveis de notificação PIC quando contidos em artigos, de forma que não tenha reagido. Estabelece também que não sejam exportados determinados produtos químicos e artigos que suscitam preocupações especiais, como sabões com mercúrio, cuja utilização está proibida na Comunidade. Estes produtos químicos e artigos, a determinar pelo Conselho, serão incluídos na lista do Anexo V do regulamento.

Artigo 15º

Este artigo tratada da questão da informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Desenvolve mais pormenorizadamente as disposições relevantes da Convenção sobre esta matéria. Os dados pormenorizados das Partes importadoras que exigem informação e o tipo de informação a fornecer serão estabelecidos, à medida que forem disponibilizados, no Anexo VI ao regulamento proposto.

Artigo 16º

O artigo 16º estabelece regras aplicáveis à informação que acompanha os produtos químicos exportados. As disposições são basicamente idênticas às do Regulamento (CEE) n° 2455/92, parcialmente alteradas tendo em conta a Convenção, mas com determinadas adaptações.

A disposição essencial é que, sem prejuízo dos requisitos do país importador e tomando em consideração normas internacionais relevantes, todos os produtos químicos destinados a exportação devem ser objecto de embalagem e rotulagem de acordo com a legislação comunitária relevante, quer se trate ou não de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade ou sujeitos ao procedimento internacional PIC. Tal é consentâneo com o Regulamento (CEE) n° 2455/92, mas vai mais longe que a Convenção. Da mesma forma, propõe-se que todos os produtos químicos perigosos sejam também acompanhados de uma ficha de dados de segurança de acordo com a legislação comunitária, embora a Convenção limite as obrigações quanto a este aspecto apenas aos produtos químicos PIC. Além disso, tendo em vista melhorar a informação prestada aos utilizadores, é introduzido um novo requisito no sentido de o rótulo apresentar a data de validade dos produtos químicos, quando relevante (por exemplo, no caso dos pesticidas). O artigo prevê também que, tanto quanto possível, a informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança deve ser apresentada na língua ou línguas principais do país importador.

Artigo 17º

Trata-se de uma nova disposição que sublinha as obrigações dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros ao abrigo do regulamento proposto. Estes terão claramente um papel importante na garantia do cumprimento das regras.

Artigo 18º

Este artigo é uma disposição normalizada relativa a sanções em caso de infracção.

Artigo 19º

O artigo 19º reflecte as disposições da Convenção referentes ao intercâmbio de informação, mas alarga estas disposições a todos os países. Em consonância com a Convenção, define também os tipos de informação que não serão considerados confidenciais para fins de intercâmbio.

É todavia nova a referência à participação da Comissão e dos Estados-Membros na rede de informação sobre reforço de capacidades criada pelo Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (IFCS). Esta rede ainda não se encontra em funcionamento. No entanto, a Comissão apoia plenamente esta iniciativa e considera que esta poderá dar um contributo importante para a melhoria da gestão dos produtos químicos em países em desenvolvimento e em países em transição, servindo assim um dos objectivos-chave da Convenção.

Artigo 20º

Este artigo está estreitamente relacionado com o artigo 19º. Baseia-se substancialmente na Convenção e estabelece as obrigações gerais da Comissão e dos Estados-Membros na prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, bem como na identificação de domínios específicos de actividade que possam ajudar esses países na aplicação da Convenção. Além disso, é reconhecido o papel importante que as ONG podem desempenhar neste processo.

Artigo 21º

O artigo 21º trata do acompanhamento e apresentação de relatórios, no âmbito da Comunidade, sobre o funcionamento do regulamento proposto e é praticamente idêntico à disposição correspondente do Regulamento (CEE) n° 2455/92.

Tanto os Estados-Membros como a Comissão procederão ao acompanhamento dos desenvolvimentos verificados. Com base na informação fornecida pelos Estados-Membros e no seu próprio acompanhamento, a Comissão enviará periodicamente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento global do regulamento.

Artigo 22º

O artigo 22º define os procedimentos a seguir para actualização de todos anexos, com excepção do Anexo V, e deve ser lido em conjunto com o artigo 24º.

Os produtos químicos podem ser incluídos na Parte 1 do Anexo I caso uma proibição ou restrição severa afecte qualquer uma das subcategorias de uso estabelecidas no regulamento proposto. Os produtos químicos podem ser incluídos na Parte 2 do Anexo I se uma proibição ou restrição severa afectar uma ou mais das categorias de uso.

As decisões de inclusão nestas duas partes do Anexo I serão adoptadas sem atrasos indevidos após a acção regulamentar ter sido tomada, utilizando o procedimento de comité de regulamentação estabelecido no nº 3 do artigo 24º.

A fim de evitar um procedimento indevidamente pesado, e no interesse da rapidez e eficiência operacional, todas as outras alterações a este anexo e aos Anexos II a IV e VI (muitas das quais podem decorrer de alterações no funcionamento da própria Convenção) serão decididas utilizando o procedimento de comité consultivo.

Artigo 23º

Esta é uma nova disposição que prevê a elaboração de documentos técnicos de orientação para ajudar na aplicação do regulamento proposto. Foram elaborados documentos semelhantes no contexto do Regulamento (CEE) n° 2455/92 e de outra legislação recente em matéria de produtos químicos, como a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado.

Artigo 24º

Conforme já referido, este artigo refere os procedimentos de comité a seguir. Não será necessária nenhuma nova estrutura de comités. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 29º da Directiva 67/548/CEE do Conselho.

Artigos 25° e 26°

Estes dois artigos são artigos normalizados relativos, respectivamente, à revogação do Regulamento (CEE) n° 2455/92 e à entrada em vigor do novo regulamento proposto.

Anexos

O Anexo I do regulamento inclui três listas. A primeira lista enumera os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa ou mais das subcategorias desses produtos abrangidos pelo regulamento e os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC que estão sujeitos ao procedimento de notificação de exportação. A segunda lista enumera os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na União Europeia numa ou mais das categorias de uso e que, por conseguinte, preenchem as condições para notificação PIC ao Secretariado da Convenção. A terceira lista enumera os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, conforme constam do Anexo III à Convenção, e como alterados subsequentemente.

Os produtos químicos incluídos na primeira lista estão sujeitos às regras de notificação de exportação definidas no artigo 7º do regulamento proposto. Os produtos químicos incluídos na segunda lista são passíveis de procedimento de notificação PIC nos termos do artigo 10º. Estão também sujeitos às obrigações relativas à exportação de produtos químicos do artigo 13º e relativas à exportação de artigos contendo produtos químicos numa forma que não tenha reagido, nos termos do nº 1 do artigo 14º, no que diz respeito ao consentimento explícito do país importador. Os produtos químicos incluídos na terceira lista estão sujeitos ao procedimento internacional PIC. Estes estão sujeitos às obrigações relativas ao cumprimento das decisões de importação dos países importadores estabelecidas no artigo 13º, incluindo em especial o requisito de consentimento explícito. Se estes produtos químicos estão também proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa das categorias de uso estabelecidas na Convenção, então encontram-se também sujeitos às obrigações estabelecidas no nº 1 do artigo 14º no que diz respeito à necessidade de consentimento explícito relativamente a artigos contendo produtos químicos numa forma que não tenha reagido.

O Anexo II define a informação que deve ser apresentada pela Comissão ao notificar o Secretariado PIC da acção regulamentar final da Comunidade, nos termos previstos no artigo 7º do regulamento proposto. Corresponde ao Anexo I à Convenção.

O Anexo III descreve a informação que deve ser fornecida por um exportador ao apresentar uma notificação de exportação nos termos do artigo 5º do regulamento proposto. Esta lista baseia-se no Anexo III ao Regulamento (CEE) n° 2455/92 do Conselho, adaptado de modo a ter em conta os requisitos do Anexo V à Convenção.

O Anexo IV define a informação a fornecer anualmente à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5º do regulamento relativamente a quantidades e destinos das exportações de produtos químicos incluídos no Anexo I.

O Anexo V enumera os produtos químicos e artigos proibidos na Comunidade que não serão exportados de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 14º do regulamento.

O Anexo VI indica as partes que exigem informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, à medida que vão sendo disponibilizados pormenores (artigo 15º do regulamento proposto).

Um anexo correspondente ao actual Anexo II do Regulamento (CEE) n° 2455/92 (que apresenta a lista das decisões de importação ao abrigo do procedimento internacional PIC, conforme comunicado pelo Secretariado) já não é necessário, dado que as disposições relevantes do projecto de Regulamento (ver artigo 13º) se referem directamente à informação sobre esta matéria conforme comunicada ao abrigo da Convenção, por exemplo através das circulares PIC, que estão também disponíveis no sítio web do Secretariado.

7. Consultas externas

Nos últimos dois a três anos, foram consultadas numerosas partes, nomeadamente no âmbito de reuniões regulares das autoridades nacionais designadas, ao abrigo do Regulamento (CEE) n° 2455/92. Estas incluíram partes interessadas como a indústria e as ONG, bem como Estados-Membros, e todos tiveram a oportunidade de apresentar as suas opiniões e comentários. O regulamento proposto tem em consideração as opiniões expressas.

8. Avaliação

É difícil efectuar uma avaliação precisa do impacto do regulamento proposto. O regulamento proposto vai mais longe que os requisitos previstos na Convenção em determinados aspectos. No entanto, em vários casos, estes requisitos adicionais não são novos, tendo sido transpostos das regras comunitárias em vigor ou já estão a ser antecipados pela indústria através de compromissos unilaterais.

Tal como proposto, a Parte 1 do Anexo I ao regulamento proposto inclui cerca de 70 produtos químicos ou grupos de produtos químicos (totalizando cerca de 300 produtos químicos individuais) que são considerados proibidos ou severamente restringidos na Comunidade ou que estão sujeitos ao procedimento internacional PIC e, por conseguinte, sujeitos ao procedimento de notificação da exportação. Dos produtos químicos enumerados na Parte 1, há cerca de 20 produtos químicos ou grupos de produtos químicos que são proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa ou mais das categorias de uso estabelecidas na Convenção, sendo assim passíveis de notificação PIC as acções regulamentares conexas (enumeradas também na Parte 2) e 31 produtos químicos ou grupos de produtos químicos que estão actualmente sujeitos ao procedimento internacional PIC (enumerados na Parte 3). Verifica-se uma certa sobreposição entre a primeira e terceira listas. Todos os 31 produtos químicos PIC figuram em ambas as listas. Além disso, entre os produtos ou grupos de produtos químicos PIC, 19 estão proibidos ou severamente restringidos na Comunidade. Não serão, em geral, necessárias notificações de exportação para os produtos químicos PIC se a Parte importadora tiver fornecido uma resposta de importação (excepto nos casos em que a resposta de importação especifique algo em contrário).

Ao longo do tempo, o número de produtos químicos sujeitos a regulamentação irá inevitavelmente aumentar, talvez de forma significativa. No entanto, estes continuarão a representar apenas uma fracção minúscula do número total de produtos químicos em produção. Além disso, é de salientar que vários dos produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa categoria de uso da Convenção já não são produzidos aqui, de forma que relativamente a esses produtos químicos não se colocará a questão das notificações de exportação. Até Março de 2001, desde a entrada em vigor do Regulamento (CEE) n° 2455/92 (que enumera 39 grupos de produtos químicos como proibidos ou severamente restringidos na Comunidade), o número total de notificações de exportação fora de 344 e estas relacionavam-se com apenas 14 dos 39 grupos de produtos químicos, estando a grande maioria das notificações relacionadas com compostos de mercúrio.

A proposta de exigir notificações de exportação anuais por cada exportador relativamente a cada produto químico exportado aumentará obviamente o número em notificações futuras, mas não é possível quantificá-lo nesta fase. Além disso, o alargamento do âmbito do regulamento em termos de categorias de produtos químicos abrangidos e a inclusão de determinados artigos poderá contribuir significativamente para o aumento do número de notificações de exportação. Por outro lado, o procedimento foi simplificado, não tendo os exportadores que pesquisar ou utilizar números de referência de exportação.

No que diz respeito ao impacto nos exportadores da Comunidade, na globalidade não se espera um aumento significativo nos encargos financeiros e administrativos impostos, em comparação com a situação existente. É, em especial, improvável que as PME sejam afectadas, visto que estas não se encontram geralmente envolvidas na produção de produtos químicos sujeitos ao regulamento proposto. O regulamento aumentará o número de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC a um ritmo mais moderado, dado que apenas seriam notificadas ao Secretariado PIC as acções regulamentares comunitárias relevantes que proíbem ou restringem severamente produtos químicos numa ou mais das categorias de uso estabelecidas na Convenção. Tal não implica necessariamente que estas notificações resultem na inclusão do produto químico no procedimento internacional PIC. O processo de inclusão não é de forma alguma automático, tendo em conta as salvaguardas previstas na Convenção. Além disso, mesmo que o produto químico seja incluído no procedimento e tal resulte em decisões de importação negativas por parte de outros países, ao abrigo da Convenção essas proibições de produtos químicos terão de ser aplicadas a importações de todas as fontes, bem como à produção nacional, a fim de evitar um tratamento discriminatório. Além disso, essa acção poderá muito bem resultar numa procura de produtos químicos alternativos, que os exportadores comunitários estariam bem colocados para satisfazer. Portanto, na globalidade os exportadores comunitário não serão colocados numa posição seriamente desvantajosa face aos seus concorrentes.

É improvável que o novo requisito de obtenção de consentimento explícito dos países importadores para determinados produtos químicos tenha um impacto adverso importante nos exportadores em geral. O número de produtos químicos envolvidos corresponde aos passíveis de notificação PIC ou incluídos no procedimento internacional PIC e é inferior ao relativo às notificações de exportação. Este encargo adicional parece justificar-se face ao aumento da protecção da saúde humana e do ambiente, especialmente nos países que não enviam respostas de importação PIC e, por conseguinte, se encontram especialmente vulneráveis a importações indesejáveis. Além do mais, o impacto global em relação a artigos deverá ser muito limitado, dado que a colocação no mercado e uso dos produtos químicos em causa já se encontra proibida ou severamente restringida na Comunidade, de modo que não haverá muitos artigos que sejam produzidos para exportação. Da mesma forma, a proibição proposta quanto à exportação de um número limitado de produtos químicos e artigos que suscitam preocupações especiais não deverá ter nenhuns efeitos adversos significativos na globalidade dos exportadores da Comunidade e constituirá um sinal importante para outros países, especialmente os países em desenvolvimento.

Haverá um impacto, em termos de aumento dos encargos administrativos dos Estados-Membros e da Comissão, no que diz respeito ao número de notificações de exportação a tratar. Este aumento é difícil de quantificar nesta fase e terá de ser objecto de avaliação após a entrada em funcionamento do sistema.

Eventuais custos devem ser ponderados face aos benefícios. É obviamente essencial que os países importadores e especialmente os países em desenvolvimento tenham consciência dos riscos dos produtos químicos perigosos e do modo como evitar danos para as pessoas e o ambiente. O regulamento proposto não só dará cumprimento às obrigações da Comunidade ao abrigo da Convenção como também, ao ir mais além que as disposições da Convenção, dará um contributo importante no sentido da melhoria do acesso à informação sobre produtos químicos perigosos e do aumento da protecção global da população e do ambiente relativamente a produtos químicos perigosos. Este é um objectivo muito importante da Comunidade.

2002/0026 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C , , p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C , , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) nº 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos [6], estabelece, nomeadamente, um sistema comum de notificação e informação de exportações para países terceiros de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade devido aos seus efeitos na saúde humana e no ambiente. O regulamento aplica, com carácter obrigatório, o procedimento de "prévia informação e consentimento" (PIC), ao abrigo das disposições não vinculativas das Linhas de Orientação de Londres sobre o Intercâmbio de Informação relativa a Produtos Químicos no Comércio Internacional (a seguir designadas "Linhas de Orientação de Londres") do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), com a última redacção que lhe foi dada em 1989, e do Código Internacional de Conduta sobre Distribuição e Utilização de Pesticidas, com a última redacção que lhe foi dada em 1990, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

[6] JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2247/98 da Comissão (JO L 282 de 20.10.1998, p. 12).

(2) Em 11 de Setembro de 1998, a Comunidade assinou a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (Convenção PIC). Foi simultaneamente adoptada uma resolução sobre disposições provisórias estabelecidas na Acta Final da Conferência Diplomática, que institui um procedimento PIC provisório baseado no texto da Convenção.

(3) É oportuno que a Comunidade actue no sentido de aplicar as regras da Convenção, incluindo, até à sua entrada em vigor, o procedimento provisório PIC, sem reduzir de modo algum o nível de protecção do ambiente e da população em geral dos países importadores ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2455/92.

(4) Tendo em vista o mesmo objectivo, é também necessário e oportuno ir mais longe do que o estabelecido nas disposições da Convenção no que diz respeito a determinados aspectos. O nº 4 do artigo 15º da Convenção reconhece o direito das Partes de tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana e do ambiente do que as previstas na Convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da Convenção e consentâneas com o direito internacional.

(5) No que diz respeito à participação da Comunidade na Convenção, é essencial dispor de um ponto de contacto único para a interacção entre a Comunidade e o Secretariado e outras Partes na Convenção, bem como outros países. A Comissão deve ser esse ponto de contacto.

(6) As exportações de produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade devem continuar a ser sujeitas a um procedimento comum de notificação de exportação. Nesse sentido, os produtos químicos perigosos, quer sob a forma de uma substância isolada ou contidos numa preparação, que tenham sido proibidos ou severamente restringidos pela Comunidade como produtos fitofarmacêuticos ou outras formas de pesticidas ou como produtos químicos industriais para uso profissional ou pelo público, devem ser sujeitos a regras de notificação de exportação semelhantes às aplicáveis a esses produtos químicos proibidos ou severamente restringidos numa ou mais das categorias de uso estabelecidas na Convenção, nomeadamente como pesticidas ou produtos químicos industriais. Além disso, os produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC deviam também ser sujeitos às mesmas regras. Este procedimento de notificação de exportação deve ser aplicável às exportações da Comunidade para todos os países terceiros, quer sejam ou não Partes na Convenção ou apliquem ou não as suas disposições. Os Estados-Membros devem ser autorizados a cobrar taxas administrativas com vista a cobrir os seus custos na execução deste procedimento.

(7) Os exportadores e importadores devem ser obrigados a fornecer informação sobre as quantidades de produtos químicos no comércio internacional abrangidos pelo presente regulamento, a fim de permitir o acompanhamento e avaliação do impacto e eficácia das disposições nele estabelecidas.

(8) As notificações comunitárias ao Secretariado da Convenção relativas a acções regulamentares comunitárias que proíbem ou restringem severamente a utilização de produtos químicos, com vista à sua inclusão no procedimento internacional PIC, devem ser apresentadas pela Comissão e devem dizer respeito aos casos que satisfaçam os critérios estabelecidos na Convenção sobre essa matéria. Sempre que necessário deve ser solicitada informação adicional de apoio a essas notificações.

(9) Nos casos em que as acções regulamentares da Comunidade não estejam sujeitas a notificação pelo facto de não satisfazerem os referidos critérios, a informação sobre as acções deve ser todavia transmitida ao Secretariado da Convenção e às outras Partes na Convenção, para fins de intercâmbio de informação.

(10) É também necessário garantir que a Comunidade tome decisões no que diz respeito à importação para a Comunidade de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC. Estas decisões devem ser baseadas na legislação comunitária aplicável. Sempre que se justifique devem ser preparadas alterações à legislação comunitária.

(11) São necessárias medidas para garantir que os Estados-Membros e os exportadores tenham conhecimento das decisões dos países importadores no que diz respeito a produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC, e que os exportadores cumpram essas decisões. Além disso e com vista a evitar procedimentos de exportação indesejáveis, por exemplo devido à não adopção dessas decisões de importação pelos países importadores ou à ausência de reacção a notificações de exportação, os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade que satisfaçam os critérios da Convenção ou que estejam abrangidos pelo procedimento internacional PIC não devem ser exportados sem consentimento explícito do país importador em causa, quer esse país seja ou não parte na Convenção.

(12) É também importante que todos os produtos químicos exportados tenham uma data de validade adequada, de forma a poderem ser utilizados de forma eficaz e segura. Especialmente no que diz respeito aos pesticidas e nomeadamente aos exportados para países em desenvolvimento, é essencial que seja fornecida informação adequada sobre as condições de armazenamento e que sejam utilizadas embalagens e dimensões de contentores que evitem a criação de existências obsoletas.

(13) Os artigos que contêm produtos químicos não estão abrangidos pela Convenção. Parece todavia adequado que sejam também sujeitos às regras de notificação de exportação os artigos que contenham produtos químicos passíveis de libertação em condições de utilização ou eliminação e que estejam proibidos ou severamente restringidos na Comunidade numa ou em várias das categorias de uso estabelecidas na Convenção ou que estejam sujeitos ao procedimento internacional PIC. Além disso, não devem ser, de forma alguma, exportados determinados produtos químicos e artigos que contenham produtos químicos específicos não abrangidos pela Convenção e que suscitem especiais preocupações. As decisões quanto aos produtos químicos que devem ser sujeitos a um controlo tão rigoroso devem ser tomadas pelo Conselho por maioria qualificada.

(14) Nos termos da Convenção, a informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC deve ser fornecida às Partes na Convenção que solicitem essa informação.

(15) As regras comunitárias em matéria de embalagem e rotulagem, bem como outras informações relativas à segurança, devem ser aplicáveis a todos os produtos químicos perigosos que se destinam a exportação para todos os outros países, excepto se estas disposições entrarem em conflito com quaisquer requisitos específicos desses países, tendo em conta as normas internacionais relevantes.

(16) A fim de garantir um controlo e cumprimento efectivos da regulamentação, os serviços aduaneiros dos Estados-Membros desempenham um papel-chave e devem actuar de uma forma orientada e coordenada. Os Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de infracção.

(17) O intercâmbio de informação, a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e países terceiros devem ser promovidos com vista a garantir uma boa gestão dos produtos químicos, quer esses países terceiros sejam ou não Partes na Convenção. Deve, em especial, ser prestada assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição, directamente pela Comissão e pelos Estados-Membros ou indirectamente através do apoio a projectos por parte de organizações não governamentais (ONG), especialmente assistência que permita a esses países aplicar a Convenção.

(18) Deve haver um acompanhamento regular do funcionamento dos procedimentos a fim de garantir a sua eficácia. Para tal, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios à Comissão, a qual por sua vez informará periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

(19) Dado que as medidas necessárias para a aplicação do presente Regulamento são de âmbito geral na acepção do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [7], essas medidas devem ser adoptadas através do procedimento de consulta previsto no artigo 3º ou do procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida decisão, conforme adequado.

[7] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(20) À luz das considerações expostas, o Regulamento (CEE) nº 2455/92 deve ser revogado e substituído,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objectivos

1. Os objectivos do presente regulamento são:

(a) aplicar a Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional;

(b) promover a responsabilidade partilhada e os esforços em cooperação no comércio internacional de produtos químicos perigosos, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente de perigos potenciais; e

(c) contribuir para a sua utilização ambientalmente racional.

Estes objectivos serão alcançados facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo de tomada de decisão na Comunidade sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões às Partes e a outros países, conforme adequado.

2. O presente regulamento tem igualmente como objectivo garantir que as disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho [8] e da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [9], no que respeita à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para o homem e para o ambiente quando colocadas no mercado da União Europeia, sejam também aplicáveis a esses produtos químicos quando exportados dos Estados-Membros para outras Partes ou outros países, salvo se essas disposições entrarem em conflito com quaisquer requisitos específicos dessas Partes ou desses outros países.

[8] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

[9] JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

Artigo 2º Âmbito

1. O presente Regulamento é aplicável a:

(a) Determinados produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento ao abrigo da Convenção de Roterdão;

(b) Determinados produtos químicos perigosos proibidos ou severamente restringidos na Comunidade e

(c) Todos os produtos químicos ao serem exportados, no que diz respeito à sua classificação, embalagem e rotulagem.

2. O presente regulamento não é aplicável a:

a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas abrangidas pelo Regulamento 3677/90/CEE do Conselho [10];

[10] JO L 357 de 20.12.1990, p. 1.

b) Substâncias e materiais radioactivos abrangidos pela Directiva 96/29/Euratom do Conselho [11];

[11] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

c) Resíduos abrangidos pelas Directivas 75/442/CEE [12] e 91/689/CEE [13] do Conselho;

[12] JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

[13] JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

d) Armas químicas abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 1334/2000 do Conselho [14];

[14] JO L 159 de 30.6.2000, p. 1.

e) Produtos alimentares e aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/397/CEE do Conselho [15];

[15] JO L 186 de 30.6.1989, p. 23.

f) Alimentos para animais abrangidos pela Directiva 96/25/CE do Conselho [16];

[16] JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.

g) Organismos geneticamente modificados abrangidos pela Directiva 2001/18/CE do Conselho [17];

[17] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

h) Especialidades farmacêuticas e medicamentos veterinários abrangidos pela Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu do Conselho [18] e pela Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [19], com excepção de desinfectantes, insecticidas e parasiticidas;

[18] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

[19] JO L 311 de 28.11.2001, p. 1.

i) Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam importados para fins de investigação ou análise.

Artigo 3º Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

(1) "Produto químico" significa uma substância conforme definição constante da Directiva 67/548/CEE, em si própria ou contida numa preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. Inclui duas categorias: pesticidas (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e produtos químicos industriais.

(2). "Preparação" significa uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias, conforme definição constante da Directiva 99/45/CE, se a preparação estiver sujeita a rotulagem obrigatória ao abrigo da legislação comunitária em virtude da presença de qualquer uma dessas substâncias.

3. "Artigo" significa um produto químico acabado que contenha ou inclua um produto químico, cuja utilização nesse produto tenha sido proibida ou severamente restringida pela legislação comunitária.

4. "Pesticida" significa pesticidas de uma das duas subcategorias seguintes:

a) Pesticidas utilizados como produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Directiva 91/414/CEE do Conselho [20];

[20] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

b) Outros pesticidas, em especial produtos biocidas abrangidos pela Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [21].

[21] JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

5. "Produtos químicos industriais" significa produtos químicos das duas subcategorias seguintes:

a) Produtos químicos destinados a fins profissionais;

b) Produtos químicos destinados ao público.

6. "Produto químico sujeito a notificação de exportação" significa qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido na Comunidade numa ou mais das categorias ou subcategorias e qualquer produto químico sujeito ao procedimento PIC enumerado na Parte 1 do Anexo I.

7. "Produto químico passível de notificação PIC" significa qualquer produto químico que esteja proibido ou severamente restringido na Comunidade numa ou mais categorias. Estes produtos químicos estão enumerados na Parte 2 do Anexo I.

8. "Produto químico sujeito ao procedimento PIC" significa os produtos químicos enumerados no Anexo III da Convenção ou, antes da sua entrada em vigor, no âmbito do procedimento provisório PIC. Estes produtos químicos estão enumerados na Parte 3 do Anexo I.

9. "Produto químico proibido" significa:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias, a fim de proteger a saúde humana ou o ambiente; ou

b) Um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, ou que a indústria tenha retirado do mercado comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou homologação tenha sido retirado antes que sobre ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente.

10. "Produto químico severamente restringido" significa:

a) Um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todo os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias ou subcategorias, por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente, mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados; ou

b) Um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, ou que a indústria tenha retirado do mercado comunitário ou cujo processo de notificação, registo ou homologação tenha sido retirado antes que sobre ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que esse produto químico apresenta riscos para a saúde humana ou o ambiente.

11. "Acção regulamentar final" significa um acto legislativo cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico.

12. "Convenção" designa a Convenção de Roterdão de 11 de Setembro de 1998 relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional.

13. "Procedimento PIC" designa o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento estabelecido pela Convenção.

14. "Formulação pesticida extremamente perigosa" significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde ou no ambiente observáveis num curto período de tempo após exposições singulares ou múltiplas, em condições de utilização.

15. "Exportação" significa:

a) a exportação permanente ou temporária de um produto químico que satisfaça as condições referidas no nº 2 do artigo 23º do Tratado;

b) a reexportação de um produto químico que não satisfaça as condições referidas na alínea a) e esteja abrangido por formalidades aduaneiras para além das formalidades de trânsito.

16. "Importação" significa a introdução física no território aduaneiro da Comunidade de um produto químico abrangido por formalidades aduaneiras para além das formalidades de trânsito.

17. "Exportador" significa qualquer pessoa singular ou colectiva em cujo nome é efectuada uma declaração de exportação, ou seja a pessoa que, no momento em que a declaração é aceite, detém o contrato com o destinatário numa Parte ou noutro país e está habilitada a enviar o produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade. Caso não tenha sido assinado um contrato ou se o detentor do contrato não agir em seu próprio nome, o factor decisivo será a habilitação para envio do produto químico para fora do território aduaneiro da Comunidade.

18. "Importador" significa qualquer pessoa singular ou colectiva que, no momento da importação para o território aduaneiro da Comunidade, seja o destinatário do produto químico em causa.

19. "Parte na Convenção" significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor.

20. "Parte" significa:

a) uma parte da presente Convenção,

b) qualquer país que não tenha ratificado a Convenção, mas que participe no procedimento PIC;

c) até à entrada em vigor da Convenção, qualquer país que participe no procedimento provisório PIC estabelecido na resolução sobre disposições provisórias adoptada em Roterdão em 11 de Setembro de 1998.

21. "Outro país" significa qualquer país que não seja uma Parte conforme definida no ponto 20.

22. "Conferência das Partes" significa o órgão instituído pelo artigo 18º da Convenção para execução de determinadas funções ligadas à aplicação da Convenção.

23. "Comité de Revisão de Produtos Químicos" significa o órgão subsidiário criado pela Conferência das Partes nos termos previstos no nº 6 do artigo 18º da Convenção ou, antes da entrada em vigor da mesma, o Comité Provisório de Revisão de Produtos Químicos criado pela resolução sobre disposições provisórias.

24. "Secretariado" significa o Secretariado da Convenção ou, antes da entrada em vigor da mesma, o Secretariado provisório criado pela resolução sobre disposições provisórias.

25. "Documento de orientação da decisão" significa o documento técnico preparado pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos relativamente a produtos sujeitos ao procedimento PIC.

Artigo 4º Autoridades nacionais designadas

Cada Estado-Membro designará a autoridade ou as autoridades, a seguir denominadas "autoridade nacional designada" ou "autoridades nacionais designadas", que desempenharão as funções administrativas requeridas pelo presente regulamento.

Cada Estado-Membro informará a Comissão da referida designação o mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5º Participação da Comunidade na Convenção

A Comissão agirá em nome de todas as autoridades nacionais designadas na qualidade de autoridade designada comum e única, no que diz respeito ao desempenho das funções requeridas pela Convenção, e funcionará em estreita cooperação com as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros.

A Comissão coordenará, em especial, os contributos da Comunidade sobre todas as questões relacionadas com a Convenção, a preparação da Conferência das Partes, o Comité de Revisão de Produtos Químicos e outros órgãos subsidiários. Será criada, conforme adequado, uma rede de relatores dos Estados-Membros para preparação de documentos técnicos, como os documentos de orientação da decisão.

A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir uma representação adequada da Comunidade nos diferentes órgãos que aplicam a Convenção. Procurarão, em especial, garantir que a Comissão tenha direito a um lugar nos órgãos subsidiários instituídos pela Convenção.

Artigo 6º Produtos químicos sujeitos a notificação de exportação, passíveis de notificação PIC e sujeitos ao procedimento PIC1. Os produtos químicos abrangidos pelas disposições do presente regulamento relativas à notificação de exportação, à notificação PIC e ao procedimento PIC, respectivamente, são enumerados no Anexo I.

2. Os produtos químicos enumerados no Anexo I pertencem a uma ou mais das três categorias estabelecidas nas Partes 1, 2 e 3 daquele Anexo.

Os produtos químicos enumerados na Parte 1 são sujeitos a notificação de exportação, conforme estabelecido no artigo 7º, com informação pormenorizada sobre a identificação da substância, a categoria e/ou subcategoria de uso sujeita a restrição, o tipo de restrição e, quando adequado, informação adicional, em especial sobre isenções aos requisitos para notificação da exportação.

Os produtos químicos enumerados na Parte 2, para além de estarem sujeitos ao procedimento de notificação de exportação previsto no artigo 7º, são também passíveis de inclusão no procedimento de notificação PIC previsto no artigo 10º, com informação pormenorizada sobre a identificação da substância e a categoria de uso.

Os produtos químicos enumerados na Parte 3 são sujeitos ao procedimento PIC, com a categoria de uso e, quando adequado, informação adicional, em especial sobre eventuais requisitos para notificação da exportação.

3. As listas são disponibilizadas ao público através da Internet.

Artigo 7º Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países

1. Quando um exportador tem prevista a exportação, da Comunidade para uma Parte ou outro país, de um produto químico incluído na lista da Parte 1 do Anexo I, pela primeira vez após a respectiva data de aplicação das disposições do presente regulamento, o exportador deve notificar a autoridade nacional designada do Estado-Membro em que estiver estabelecido, o mais tardar 30 dias antes da data prevista para a exportação do produto químico. Seguidamente, o exportador notifica a autoridade nacional designada da primeira exportação do produto químico em cada ano civil, oito dias antes de esta ter lugar. A notificação obedece aos requisitos estabelecidos no Anexo III.

A autoridade nacional designada verificará a conformidade da informação com o estabelecido no Anexo III e enviará prontamente à Comissão a notificação recebida do exportador.

A Comissão tomará as medidas necessárias para garantir que as autoridades competentes da Parte importadora ou de outro país importador recebam a notificação pelo menos quinze dias antes da primeira exportação prevista do produto químico e, posteriormente, antes da primeira exportação do produto químico em cada ano civil subsequente. Esta disposição é aplicável independentemente da utilização prevista para o produto químico na Parte ou noutro país de importação.

Cada notificação de exportação será registada na base de dados da Comissão e uma lista actualizada dos produtos químicos em causa e das Partes importadoras ou de outros países importadores, por ano civil, será mantida à disposição do público e distribuída às autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, conforme adequado,

2. Caso a Comissão não receba da Parte importadora ou de outro país importador, no prazo de trinta dias após o envio da notificação, um aviso de recepção da primeira notificação de exportação efectuada após a inclusão do produto químico na Parte 1 do Anexo I, a Comissão enviará uma segunda notificação. A Comissão envidará todos os esforços razoáveis para assegurar que a autoridade competente da Parte importadora ou de outro país importador receba a segunda notificação.

3. Será efectuada uma nova notificação de exportação, nos termos do nº 1, para as exportações realizadas após a introdução de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem das substâncias em questão ou sempre que a composição da preparação em causa seja alterada de forma a implicar uma alteração da respectiva rotulagem. A nova notificação deve respeitar os requisitos constantes do Anexo III e indicar que se trata da revisão de uma notificação anterior.

4. Caso a exportação de um produto químico esteja relacionada com uma situação de emergência em que um atraso possa pôr em perigo a saúde pública ou o ambiente na Parte importadora ou noutro país importador, as disposições supramencionadas podem ser objecto de isenção total ou parcial se a autoridade nacional designada do Estado-Membro exportador, em consulta com a Comissão, assim o entender.

5. As obrigações estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 cessam quando:

a) o produto químico passou a estar sujeito ao procedimento PIC e

b) o país importador que é Parte na Convenção enviou uma resposta ao Secretariado, de acordo com o estabelecido no nº 2 do artigo 10º da Convenção, indicando se consente ou não a importação desse produto químico e

c) a Comissão recebeu esta informação do Secretariado e transmitiu essa informação aos Estados-Membros.

Esta regra não se aplica quando o país importador que é Parte na Convenção exigir explicitamente a continuação da notificação de exportação pelas Partes exportadoras, por exemplo na sua decisão de importação ou de outro modo.

As obrigações estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 cessam igualmente quando:

a) a autoridade competente da Parte importadora ou de outro país importador dispensar do requisito de notificação antes da exportação do produto químico e

b) a Comissão tenha recebido a informação do Secretariado ou da autoridade competente da Parte importadora ou de outro país importador e a tenha transmitido aos Estados-Membros e disponibilizado na Internet.

6. A Comissão, as autoridades nacionais designadas relevantes dos Estados-Membros e os exportadores devem fornecer às Partes importadoras ou outros países importadores a informação adicional disponível sobre os produtos químicos exportados, quando tal lhes for solicitado.

7. Os Estados-Membros podem criar sistemas que obriguem o exportador ao pagamento de uma taxa administrativa por cada notificação de exportação efectuada, correspondente aos seus custos de execução dos procedimentos associados às disposições do presente artigo.

Artigo 8º Notificações de exportação recebidas das Partes

1. Serão disponibilizadas na Internet, através da base de dados mantida pela Comissão, as notificações de exportação por esta recebidas da autoridade nacional designada de uma Parte relativas à exportação para a Comunidade de um produto químico cujo fabrico, uso, manuseamento, consumo, transporte e/ou venda estejam proibidos ou severamente restringidos ao abrigo da legislação dessa Parte.

A Comissão acusará a recepção da primeira notificação de exportação recebida relativamente a cada produto químico de cada Parte.

A autoridade nacional designada do Estado-Membro receberá, mediante pedido, uma cópia de qualquer notificação recebida, juntamente com toda a informação disponível.

2. Caso as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros recebam notificações de exportação, quer directa quer indirectamente, das autoridades nacionais designadas das Partes, devem enviar imediatamente essas notificações à Comissão, juntamente com toda a informação disponível.

Artigo 9º Informação sobre o comércio de produtos químicos

1. Cada exportador de um produto químico incluído no Anexo I deverá, no primeiro trimestre de cada ano, informar a autoridade nacional designada do seu Estado-Membro da quantidade de produto químico (como uma substância e contido em preparações) enviado para cada Parte ou outro país no ano precedente. Essa informação será fornecida juntamente com uma lista dos nomes e endereços de cada importador que recebeu esse produto no mesmo período.

Cada importador na Comunidade fornecerá a mesma informação sobre as quantidades que importe para a Comunidade.

2. Mediante pedido da Comissão ou da autoridade nacional designada, o exportador ou importador fornecerá toda a informação adicional relacionada com os produtos químicos que seja necessária para a aplicação do presente regulamento.

3. Cada Estado-Membro enviará anualmente à Comissão informações globais nos termos previstos no Anexo IV. A Comissão resumirá essa informação a nível comunitário e disponibilizará ao público as informações não confidenciais na sua base de dados/Internet.

Artigo 10º Participação na notificação de produtos químicos proibidos ou severamente restringidos ao abrigo da Convenção1. Salvo se já o tiver feito antes da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão notificará o Secretariado por escrito dos produtos químicos passíveis de notificação PIC.

2. A partir do momento em que outros produtos químicos sejam passíveis de notificação PIC e incluídos na Parte 2 do Anexo I, a Comissão notificará o Secretariado do facto. A notificação será enviada logo que possível após a adopção da acção regulamentar final relevante da Comunidade que proíbe ou restringe severamente o produto químico e, o mais tardar, noventa dias após a data em que a acção regulamentar final entrou em vigor.

A Comissão fornecerá todas a informação relevante conforme estabelecido no Anexo II.

3. Ao determinar as prioridades para notificação, a Comissão tomará em consideração se o produto químico já está incluído na Parte 3 do Anexo I, em que medida podem ser satisfeitos os requisitos de informação estabelecidos no Anexo II e a gravidade dos riscos que o produtos químico apresenta, em especial para os países em desenvolvimento.

Quando um produto químico é passível de notificação PIC, mas a informação é insuficiente para satisfazer os requisitos do Anexo II, os exportadores e/ou importadores identificados devem, mediante pedido da Comissão, apresentar toda a informação relevante de que disponham, incluindo a de outros programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos.

4. A Comissão notificará o Secretariado, por escrito, quando uma acção regulamentar final notificada nos termos previstos nos nºs 1 ou 2 seja modificada, o mais rapidamente possível após a adopção da nova acção regulamentar final e, o mais tardar, sessenta dias após a data em que a nova acção regulamentar final entrou em vigor.

A Comissão fornecerá toda a informação relevante que não se encontrava disponível no momento em que a notificação inicial foi efectuada ao abrigo dos nºs 1 ou 2, respectivamente.

5. Mediante pedido de qualquer das Partes ou do Secretariado, a Comissão fornecerá informação adicional sobre o produto químico ou sobre a acção regulamentar, na medida do possível. Os Estados-Membros assistirão a Comissão, mediante pedido, conforme necessário para a compilação da informação.

6. A Comissão enviará imediatamente aos Estados-Membros a informação recebida do Secretariado relativa aos produtos químicos notificados como proibidos ou severamente restringidos por outras Partes.

A Comissão avaliará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor medidas a nível comunitário, a fim de prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou o ambiente na Comunidade.

7. Os Estados-Membros não apresentarão notificações ao Secretariado relativamente a acções regulamentares finais.

Artigo 11º

Informação a enviar ao Secretariado sobre produtos químicos proibidos ou severamente restringidos não passíveis de notificação PIC

Quando um produto químico é incluído apenas na Parte 1 do Anexo I, a Comissão enviará ao Secretariado informação sobre as acções regulamentares relevantes que levaram à inclusão do produto químico, de forma a que essa informação possa ser divulgada às outras Partes na Convenção, conforme adequado.

Artigo 12º Obrigações relativas às importações de produtos químicos

1. A Comissão enviará imediatamente aos Estados-Membros os documentos de orientação da decisão que receber do Secretariado. A Comissão tomará a sua decisão de importação, sob a forma de uma resposta final ou provisória de importação em nome da Comunidade, relativamente à futura importação para a Comunidade do produto químico em causa, de acordo com a legislação comunitária em vigor e o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º. A Comissão comunicará então a decisão ao Secretariado, o mais rapidamente possível e o mais tardar nove meses após a data de envio pelo Secretariado do documento de orientação da decisão.Se um produto químico for sujeito a restrições adicionais ou alteradas ao abrigo da legislação comunitária, a Comissão procederá à revisão da decisão de importação de acordo com o mesmo procedimento e comunicá-la-á ao Secretariado.

2. Uma decisão de importação, nos termos previstos no nº 1, referir-se-á à categoria ou categorias do produto químico especificadas no documento de orientação da decisão.

3. Ao comunicar a sua decisão de importação ao Secretariado, a Comissão apresentará uma descrição das medidas legislativas ou administrativas em que esta se baseou.

4. Cada autoridade nacional designada na Comunidade disponibilizará as decisões de importação, ao abrigo do n° 1, a todos os interessados dentro da sua jurisdição, de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.

5. Quando adequado, a Comissão avaliará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a necessidade de propor medidas a nível comunitário, a fim de prevenir quaisquer riscos inaceitáveis para a saúde humana ou o ambiente na Comunidade, tendo em conta as informações contidas no documento de orientação da decisão.

Article13º Obrigação relativas às exportações de produtos químicos para além dos requisitos de notificação da exportação

1. A Comissão comunicará imediatamente, aos Estados-Membros e às associações industriais europeias, a informação recebida, sob a forma de circulares ou sob qualquer outra forma, do Secretariado sobre produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC e as decisões de Partes importadoras relativas às condições de importação desses produtos químicos. O Secretariado enviará também imediatamente aos Estados-Membros a informação sobre quaisquer casos de falta de transmissão de resposta. A Comissão manterá toda a informação relativa a decisões de importação disponível na sua base de dados, acessível ao público através da Internet, e enviará essa informação a quem a solicitar.

2. A Comissão atribuirá uma classificação na Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia a cada produto químico enumerado no Anexo I. As classificações dos produtos químicos em causa serão revistas conforme necessário à luz de eventuais alterações introduzidas na nomenclatura do Sistema Harmonizado pela Organização Mundial das Alfândegas.

3. Cada Estado-Membro comunicará as respostas enviadas pela Comissão ao abrigo do nº 1 aos interessados dentro da sua jurisdição.

4. Os exportadores obedecerão às decisões em cada resposta de importação, o mais tardar seis meses após a data em que o Secretariado tenha informado pela primeira vez a Comissão dessa resposta, de acordo com disposto no nº 1.

5. A Comissão e os Estados-Membros aconselharão e assistirão as Partes importadoras, mediante pedido e conforme adequado, com vista a obter informação complementar que lhes permita enviar uma resposta ao Secretariado relativamente à importação de um determinado produto químico.

6. Não serão exportados produtos químicos incluídos nas Partes 2 ou 3 do Anexo I, excepto se:

(a) o importador tiver solicitado e recebido um consentimento explícito de importação, através da sua autoridade nacional designada e da autoridade nacional designada da Parte importadora ou de uma autoridade competente noutro país importador, ou

(b) no caso de produtos químicos incluídos na Parte 3 do Anexo I, a última circular emitida pelo Secretariado nos termos do nº 1 indicar que a Parte importadora deu o seu consentimento à importação.

7. Não serão exportados produtos químicos com uma data de validade inferior a 6 meses, quando essa data existe ou pode ser calculada a partir da data de produção, excepto se as propriedades intrínsecas do produto químico o tornarem impraticável. Especialmente no caso dos pesticidas, os exportadores devem garantir que a dimensão e embalagem dos contentores dos pesticidas sejam optimizadas de forma a minimizar os riscos de criação de existências obsoletas.

8. Ao exportarem pesticidas, os exportadores devem garantir que o rótulo contenha informação específica sobre as condições de armazenamento e a estabilidade no armazenamento sob as condições climáticas da Parte importadora ou de outro país importador. Além disso, deverão garantir que os pesticidas exportados obedeçam às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária.

Artigo 14º Controlo das exportações de determinados produtos químicos e de artigos contendo produtos químicos

1. Os artigos contendo produtos químicos incluídos nas Partes 2 ou 3 do Anexo I, de uma forma que não tenha reagido, estão também sujeitos ao procedimento de notificação de exportação estabelecido no artigo 7º.

2. Os produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na Comunidade, enumerados no Anexo V, não serão exportados.

Artigo 15º Informação sobre movimentos em trânsito

1. As Partes na Convenção que exigem informação sobre movimentos em trânsito de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC, juntamente com a informação exigida por cada Parte na Convenção que tenha formulado essa necessidade através do Secretariado são as enumeradas no Anexo VI.

2. Quando um produto químico incluído na Parte 3 do Anexo I é transportado através do território de uma Parte enumerada no Anexo VI, o exportador deve, na medida do possível, fornecer à autoridade nacional designada do Estado-Membro em que se encontra estabelecido a informação exigida pela Parte na Convenção, nos termos previstos no Anexo VI, trinta dias antes da data prevista para o trânsito ou 8 dias antes de cada subsequente movimento em trânsito.

3. A autoridade nacional designada do Estado-Membro deve enviar à Comissão a informação recebida do exportador ao abrigo do nº 2, juntamente com qualquer informação adicional disponível.

4. A Comissão enviará imediatamente a informação recebida, nos termos do nº 3, às autoridades nacionais designadas das Partes na Convenção que solicitaram essa informação, juntamente com qualquer informação adicional disponível, quinze dias antes do primeiro movimento em trânsito e antes de qualquer movimento em trânsito subsequente.

Artigo 16º

Informação que acompanha os produtos químicos exportados

1. Os produtos químicos perigosos destinados a exportação ficam sujeitos às medidas em matéria de embalagem e rotulagem estabelecidas na Directiva 67/548/CEE, na Directiva 1999/45/CE, na Directiva 91/414/CEE e na Directiva 98/8/CE ou em qualquer outra legislação comunitária específica. Esta obrigação é aplicável sem prejuízo de quaisquer requisitos específicos da Parte importadora ou de outro país importador que tomem em conta as normas internacionais relevantes.

2. Quando adequado, a data de validade e a data de produção dos produtos químicos referidos no nº 1 ou incluídos no Anexo I devem ser indicadas no rótulo e, se necessário, essas datas de validade devem ser apresentadas relativamente a diferentes zonas climáticas.

3. Uma ficha de dados de segurança em conformidade com o disposto na Directiva 91/155/CEE da Comissão [22], deve acompanhar os produtos químicos referidos no nº 1, quando exportados. O exportador deve enviar essa ficha de dados de segurança a cada importador.

[22] JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.

4. A informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança deve, sempre que possível, ser apresentada na ou nas línguas oficiais, ou numa ou várias das línguas principais, do país de destino ou da região onde o produto em causa será utilizado.

Artigo 17º

Obrigações dos serviços aduaneiros dos Estados-Membros

Cada Estado-Membro designará um número limitado de estâncias aduaneiras que terão a responsabilidade de controlar a importação e exportação dos produtos químicos incluídos no Anexo I.

A Comissão e os Estados-Membros actuarão de uma forma orientada e coordenada tendo em vista o controlo do cumprimento do presente regulamento por parte dos exportadores.

Cada Estado-Membro deve, nos seus relatórios periódicos sobre o funcionamento dos procedimentos, nos termos do artigo 21º, incluir informação pormenorizada sobre as actividades dos seus serviços aduaneiros a este respeito.

Artigo 18º Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão as sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua correcta aplicação. As sanções devem ser eficazes, adequadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão estas medidas à Comissão, o mais tardar seis meses após a adopção do presente regulamento, e notificarão também quaisquer alterações posteriores, o mais rapidamente possível após a respectiva adopção.

Artigo 19º Intercâmbio de informação

1. A Comissão e os Estados-Membros facilitarão, consoante adequado, o fornecimento de informação científica, técnica, económica e jurídica relativamente a produtos químicos abrangidos pelo presente regulamento, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;

A Comissão, com o apoio dos Estados-Membros deve garantir, conforme necessário:

(a) a comunicação de informação disponível ao público sobre acções regulamentares relevantes para os objectivos da Convenção; e

(b) o fornecimento de informação a outras Partes e a outros países, directamente ou através do Secretariado, sobre acções desse tipo que restrinjam substancialmente um ou mais dos usos de um produto químico.

2. A Comissão e os Estados-Membros protegerão toda a informação confidencial recebida de outra Parte, conforme acordado mutuamente.

3. No que diz respeito à transmissão de informação ao abrigo do presente regulamento, e sem prejuízo do disposto na Directiva 90/313/CEE do Conselho relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente [23], os dados a seguir referidos não serão considerados confidenciais:

[23] JO L 158 de 23.6.1990, p. 56.

a) A informação prevista no Anexo II e no Anexo III;

b) A informação contida na ficha de dados de segurança referida no nº 3 do artigo 16º;

c) A data de validade do produto químico;

d) A data de produção do produto químico;

e) A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e

f) O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.

A Comissão e os Estados-Membros participarão activamente na rede de informação sobre o reforço das capacidades, criada pelo Fórum Intergovernamental de Segurança Química, fornecendo informação sobre projectos que recebam o seu apoio ou financiamento, com vista a melhorar a gestão dos produtos químicos em países em desenvolvimento ou em países com economias em transição.

A Comissão preparará periodicamente uma compilação destas actividades com base nas contribuições dos Estados-Membros.

Artigo 20º Assistência técnica

A Comissão e as autoridades nacionais designadas dos Estados-Membros, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, cooperarão na promoção de assistência técnica, incluindo formação, para o desenvolvimento das infra-estruturas, da capacidade e das competências necessárias para a gestão adequada dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida.

Tendo especialmente em vista permitir a estes países a aplicação da Convenção, será prestada informação técnica através da promoção do intercâmbio de peritos, da concessão de apoio para a criação ou manutenção de autoridades nacionais designadas, da disponibilização de competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas e da preparação de notificações ao Secretariado.

A Comissão e os Estados-Membros devem também considerar o apoio a prestar às organizações não governamentais.

Artigo 21º Acompanhamento e apresentação de relatórios

1. Os Estados-Membros enviarão periodicamente à Comissão informação sobre o funcionamento dos procedimentos previstos no presente regulamento, incluindo controlos aduaneiros, infracções, sanções e medidas correctivas.

2. A Comissão compilará periodicamente um relatório sobre o desempenho das funções da sua responsabilidade previstas no regulamento e integrá-lo-á num relatório de síntese com a compilação da informação fornecida pelos Estados-Membros ao abrigo do nº 1. Um resumo do relatório, que será publicado na Internet, será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. No que diz respeito à informação fornecida nos termos dos nºs 1 e 2, os Estados-Membros e a Comissão respeitarão as obrigações relevantes para proteger a confidencialidade da informação e os direitos de propriedade.

Artigo 22º Actualização dos anexos

1. A lista de produtos químicos do Anexo I será revista pela Comissão a intervalos regulares, com base na evolução verificada ao abrigo da legislação comunitária e da Convenção.

2. Para determinar se uma acção regulamentar final ao abrigo da legislação comunitária constitui uma proibição ou uma restrição severa, proceder-se-á à avaliação da acção a nível das subcategorias dentro das categorias "pesticidas" e "produtos químicos industriais". Se a acção regulamentar proibir ou restringir severamente o uso de um determinado produto químico em qualquer uma das subcategorias, este será também incluído na Parte 1 do Anexo I.

Para determinar se uma acção regulamentar final ao abrigo da legislação comunitária constitui uma proibição ou uma restrição severa, de forma a que o produto químico seja passível de notificação PIC ao abrigo do artigo 10º, o efeito da acção será avaliado ao nível das categorias "pesticidas" e "produtos químicos industriais". Se a acção regulamentar proibir ou restringir severamente o uso de um determinado produto químico em qualquer uma das categorias, este será também incluído na Parte 2 do Anexo I.

3. A Comissão tomará a decisão de incluir produtos químicos no Anexo I ou de alterar a sua inclusão, quando adequado e sem demoras indevidas.

4. A inclusão de um produto químico nas Partes 1 ou 2 do Anexo I, nos termos previstos no nº 2, na sequência de uma acção regulamentar ao abrigo de legislação comunitária, será decidida em conformidade com o procedimento referido no nº 3 do artigo 24º.

5. Todas as outras alterações ao Anexo I, incluindo a modificação de entradas existentes, e as alterações aos Anexos II, III, IV e VI do presente regulamento serão adoptadas através do procedimento referido no nº 2 do artigo 24º.

Artigo 23º Notas técnicas de orientação

Em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 24º, a Comissão elaborará notas técnicas de orientação com vista a facilitar a aplicação prática do presente regulamento.

Estas notas técnicas serão publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 24º Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 29º da Directiva 67/548/CEE.

2. O procedimento de consulta, previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do seu artigo 7º, sempre que se remeta para o presente número.

3. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, é aplicável com observância do seu artigo 7º, sempre que se remeta para o presente número.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 25º Revogação

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2455/92.

Artigo 26º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

1. LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

(Artigo 7º do Regulamento)

De salientar que nos casos em que os produtos químicos incluídos na presente parte do anexo estão sujeito ao procedimento PIC, não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos nºs 1 a 3 do artigo 7º do presente regulamento se forem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do nº 5 desse mesmo artigo. Esses produtos químicos, que são identificados pelo símbolo

na lista infra, estão novamente inscritos na lista da Parte 3 do presente anexo para maior facilidade de consulta.

É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da acção regulamentar final comunitária, esses produtos químicos são também incluídos na lista da Parte 2 do presente anexo. São identificados pelo símbolo + na lista infra.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Subcategoria: p(1) - pesticida no grupo de produtos fitofarmacêuticos, p(2) - outros pesticidas incluindo biocidas; i(1) - produtos químicos industriais para fins profissionais e i(2) - produtos químicos industriais destinados ao público.

** Limitação de utilização: sr - restrição severa, b - proibição (para a subcategoria ou subcategorias em causa) de acordo com a legislação comunitária.

CAS = Chemical Abstracts Service.

Produtos químicos sujeitos ou parcialmente sujeitos ao procedimento PIC.

+ Produtos químicos passíveis de notificação PIC.

2. LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS PASSÍVEIS DE NOTIFICAÇÃO PIC

(Artigo 10º do Regulamento)

Esta lista inclui produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui geralmente produtos químicos que já estão sujeitos ao procedimento PIC, os quais estão inscritos na Parte 3 do presente anexo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

* Categoria: p - pesticidas; i - produto químico industrial.

** Limitação de utilização: sr - restrição severa, b - proibição (para a categoria ou categorias em causa).

CAS = Chemical Abstracts Service.

Produtos químicos sujeitos ou parcialmente sujeitos ao procedimento internacional PIC.

3. LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO PIC NO ÂMBITO DA CONVENÇÃO DE ROTERDÃO

(Artigos 12º e 13º do Regulamento)

(As categorias apresentadas são as referidas na Convenção)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

NOTIFICAÇÃO AO SECRETARIADO DA CONVENÇÃO DE UM PRODUTO QUÍMICO PROIBIDO OU SEVERAMENTE RESTRINGIDO

Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 10.º

As notificações incluirão:

1. Propriedades, identificação e usos

a) Nome comum;

b) Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)), quando essa nomenclatura exista;

c) Designações comerciais e nomes das preparações;

d) Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;

e) Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;

f) Uso ou usos do produto químico;

na União Europeia

no país importador

g) Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2. Acção regulamentar final

a) Informação específica para a acção regulamentar final:

i) Sumário da acção regulamentar final;

ii) Referência ao documento regulamentar;

(iii) Data de entrada em vigor da acção regulamentar final;

(iv) Indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação relevante;

v) Razões para a acção regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente;

vi) Sumário dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e o efeito esperado da acção regulamentar final;

b) Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:

i) Uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final;

ii) Uso ou usos que continuem permitidos;

(iii) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;

c) Uma indicação, na medida do possível, da eventual relevância da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;

d) Outra informação relevante, nomeadamente:

i) Avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final;

ii) Informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:

- Estratégias integradas de gestão de pragas;

- Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.

ANEXO III

NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Informação necessária em conformidade com o disposto no artigo 7º

1. Identificação da substância a exportar:

a) denominação da Nomenclatura da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)

b) outras denominações (denominação corrente, denominação comercial e abreviaturas)

c) número CE e número CAS

d) número CUS e código da Nomenclatura Combinada

e) principais impurezas da substância, quando particularmente relevantes

2. Identificação da preparação a exportar:

a) denominação comercial ou designação da preparação,

b) para cada substância constante do Anexo I, percentagem e especificações de acordo com o disposto no ponto 1

3. Informação relativa à exportação:

a) país de destino

b) país de origem

c) data prevista da primeira exportação nesse ano

d) uso previsto no país de destino, se conhecido

e) nome, endereço e outros dados relevantes do importador ou da empresa importadora

f) nome, endereço e outros dados relevantes do exportador ou da empresa exportadora

4. Autoridades nacionais designadas:

a) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada na União Europeia onde pode ser obtida informação adicional.

b) Nome, endereço, números de telefone, de telex e de fax ou correio electrónico da autoridade designada no país importador.

5. A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes.

6. Um sumário das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

7. Uso do produto químico na União Europeia:

a) Usos e categoria(s)/subcategoria(s) sujeitos a medidas de controlo (proibição ou restrição severa)

b) Usos relativamente aos quais o produto químico não está proibido nem severamente restringido

(Categorias e subcategorias de uso conforme definido no Anexo I ao presente regulamento)

c) Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;

8. Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao, e a emissão do, produto químico

9. Sumário das restrições regulamentares e respectiva justificação.

Sumário da informação apresentada no Anexo II, ao abrigo das alíneas a), c) e d) do nº 2.

Informação adicional fornecida pela Parte exportadora por ser considerada relevante ou por ser necessária informação complementar especificada no Anexo II, quando solicitada pela Parte importadora.

ANEXO IV

INFORMAÇÃO A FORNECER À COMISSÃO PELAS AUTORIDADES NACIONAIS DESIGNADAS DOS ESTADOS-MEMBROS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 9º

1. Sumário das quantidades de produtos químicos (na forma de substâncias e preparações) sujeitos ao Anexo I exportados no ano anterior.

a) Ano em que as exportações tiveram lugar

b) Quadro resumindo as quantidades de produtos químicos exportados (na forma de substâncias e preparações) conforme a seguir descrito:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Lista de importadores

ANEXO V

PRODUTOS QUÍMICOS E ARTIGOS SUJEITOS A PROIBIÇÃO DE EXPORTAÇÃO

(Artigo 14º do Regulamento)

Descrição do(s) produto(s) químico(s)/artigo(s) sujeitos a proibição de exportação // Dados adicionais, quando relevantes (por exemplo, denominação química, nº CE, nº CAS, etc.)

Sabões comésticos com mercúrio

// CN nºs 3401 11 00, 3401 19 00, 3401 20 10, 3401 20 90, 3401 30 00

//

//

ANEXO VI

LISTA DAS PARTES NA CONVENÇÃO QUE EXIGEM INFORMAÇÃO SOBRE MOVIMENTOS EM TRÂNSITO DE PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO PIC

(Artigo 15º do Regulamento)

País // Informação exigida

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//