Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 (prorrogação do sistema de duplo controlo) /* COM/2001/0798 final - ACC 2001/0322 */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios do comércio. Este sistema baseia-se na disposição do Acordo Europeu [1] entre a Comunidade Europeia e a República Checa que prevê que as Partes introduzam um procedimento administrativo destinado a facilitar a comunicação atempada de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais. Através da Decisão nº 3/97 [2] do Conselho de Associação, as Partes acordaram em 1998 em criar um sistema deste tipo para determinados produtos siderúrgicos CECA e CE. Através da Decisão n° 7/98 [3] do Conselho de Associação a vigência desse sistema foi prorrogada, com algumas alterações relativas aos produtos abrangidos, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. Através da Decisão nº 1/2000 [4] do Conselho de Associação, a vigência do sistema foi prorrogada para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. Através da Decisão nº 1/2001 [5] do Conselho de Associação, a vigência do sistema foi prorrogada para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001. O Regulamento (CE) n° 87/98 [6] do Conselho, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n° 248/99 [7] do Conselho, prorrogado pelos Regulamentos (CE) nº 567/2000 [8] e nº 239/2001 [9] do Conselho, criou a legislação de execução correspondente para a Comunidade. [1] JO L 360 de 31.12.1994, p.2. [2] JO L 13 de 19.1.1998, p. 99. [3] JO L 29 de 3.2.1999, p. 26. [4] JO L 69 de 17.3.2000, p. 53. [5] JO L 35 de 6.2.2001, p. 37 [6] JO L 13 de 19.1.1998, p. 43. [7] JO L 29 de 3.2.1999, p. 1. [8] JO L 69 de 17.3.2000, p. 1. [9] JO L 35 de 6.2.2001, p. 3 Na sua reunião de 8 de Outubro de 2001, o grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação que prorrogasse a vigência do sistema de duplo controlo durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002. Consequentemente, a proposta em anexo tem por objectivo prorrogar a vigência do Regulamento (CE) nº 87/98 do Conselho, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n° 248/99 do Conselho, prorrogado pelos Regulamentos nº 567/2000 e nº 239/2001 do Conselho, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002. 2001/0322 (ACC) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002 (prorrogação do sistema de duplo controlo) (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 [10]; [10] JO L 360 de 31.12.94, p.2. (2) Através da Decisão n° .../2001 [11] do Conselho de Associação, as Partes decidiram prorrogar o sistema de duplo controlo criado pela Decisão n° 3/97 [12] do Conselho de Associação, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002; [11] Ver página ...... do presente Jornal Oficial. [12] JO L 13 de 19.1.1998, p. 99. (3) Consequentemente, é necessário prorrogar a legislação de execução da Comunidade introduzida pelo Regulamento (CE) n° 87/98 [13] do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, relativo à exportação de determinados produtos siderúrgicos CECA e CE da República Checa para a Comunidade durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998 (prorrogação do sistema de duplo controlo), [13] JO L 13 de 19.1.1998, p. 43. ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O Regulamento (CE) n° 87/98 do Conselho continuará a ser aplicável durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002, em conformidade com o disposto na Decisão n° ..../2001 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro. Artigo 2° O Regulamento (CE) n° 87/98 será alterado como se segue: No preâmbulo e nos nos 1 e 4 do artigo 1º, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001" é substituída pela referência ao "período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002". Artigo 3° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente