52001PC0775

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia /* COM/2001/0775 final - COD 2001/0311 */

Jornal Oficial nº 151 E de 25/06/2002 p. 0207 - 0220


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução e resumo

1. A presente proposta de revisão das orientações respeitantes às redes transeuropeias de energia (RTE-Energia) baseia-se na avaliação da forma como são aplicadas as orientações actualmente em vigor para as RTE-Energia (cf. Relatório sobre a implementação das orientações respeitantes às redes transeuropeias de energia durante o período de 1996 a 1999, apresentado juntamente com a presente proposta).

A presente proposta tem em consideração os progressos registados desde 1996 no mercado da energia, em especial, a aplicação das directivas relativas à liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural, a tendência para o aumento da dependência energética externa (nomeadamente no que respeita ao aprovisionamento de gás natural) e a fixação de objectivos mais ambiciosos no que se refere à utilização de energias renováveis.

A presente proposta faz parte das medidas solicitadas pelo Conselho Europeu de Estocolmo com o objectivo de explorar o potencial do mercado interno e, em especial, de estabelecer um quadro para a criação de mercados transfronteiriços eficazes com o apoio de capacidades adequadas em termos de infraestrutura.

A presente proposta é igualmente apresentada em apoio das propostas adoptadas pela Comissão em Março de 2001, tendo em vista a abertura completa e regulamentada dos mercados de electricidade e gás natural e a definição das condições de acesso à rede para as trocas transfronteiriças de electricidade.

A proposta em apreço tem em conta o plano de acção sobre a dimensão setentrional adoptado no Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000 e reflecte os progressos realizados no processo de alargamento, colocando explicitamente a tónica nas interconexões eléctricas com os países candidatos.

2. Em especial, a presente proposta destina-se a alterar as orientações RTE-Energia para identificar, entre os projectos de interesse comum, uma categoria de projectos prioritários.

Os projectos de interesse comum são aqueles que correspondem aos critérios e objectivos estabelecidos nas orientações para o desenvolvimento das RTE-Energia. A lista em vigor foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, em 1996, em anexo à decisão que estabelece as orientações para as RTE-Energia, tendo sido completada em 1997 e em 1999. A presente proposta de decisão prevê a actualização da lista de projectos de interesse comum (ver anexos II e III). Os projectos de interesse comum podem beneficiar de apoio financeiro até, no máximo, 10% do custo do investimento, ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro às RTE.

Por conseguinte, entre os projectos de interesse comum, propõe-se identificar uma categoria de projectos prioritários de interesse europeu. Esta categoria agrupará um número limitado de projectos de redes de energia com um impacto bastante significativo no que respeita aos critérios essenciais da política da energia, ou seja, a realização do mercado interno e o reforço da segurança do aprovisionamento (ver anexo I).

Estes projectos prioritários serão apoiados ao nível político e merecerão uma atenção especial dos Estados-Membros e da Comissão.

A Comissão propõe concentrar os meios de assistência disponíveis no âmbito da política das RTE nos projectos prioritários. Em especial, esses projectos serão privilegiados quando for decidido o financiamento ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro ás RTE.

Para assegurar a eficácia da assistência financeira concedida aos projectos cuja realização depende fundamentalmente de um apoio financeiro reforçado, a Comissão considera necessário prever a possibilidade de aumentar de 10 para 20% a taxa máxima de financiamento dos projectos prioritários ao abrigo do regulamento relativo à concessão de apoio financeiro às RTE. A Comissão introduzirá esta alteração na revisão em curso do referido regulamento.

A Comissão considera igualmente que, nas decisões relativas à concessão de apoio financeiro ao abrigo do regulamento RTE, a fase de desenvolvimento (que se segue à fase dos estudos iniciais), incluindo a eliminação de obstáculos à realização dos projectos, deve ser objecto de tratamento prioritário apesar de, nos últimos anos, ter sido privilegiada a fase de concepção e de estudos. Este aspecto deverá ser corrigido no contexto da revisão em curso do regulamento financeiro RTE.

3. A presente proposta destina-se igualmente a alterar as orientações RTE-Energia, no que se refere:

* à redefinição das prioridades da política no domínio das RTE-Energia, tendo em conta os progressos realizados desde 1996;

* à definição mais lacta dos projectos de interesse comum para as RTE-Energia (10 projectos temáticos em vez dos actuais 90 projectos detalhados);

* à integração das definições detalhadas dos projectos nas respectivas especificações já previstas nas orientações;

* à especificação de que a identificação dos projectos não prejudica a avaliação do seu impacto ambiental;

* à actualização das disposições relativas à comitologia sem, no entanto, as alterar substancialmente;

* ao prolongamento do prazo de apresentação dos relatórios sobre a implementação das orientações de 2 para 4 anos, tendo em conta a apresentação, pela Comissão, do relatório anual RTE respeitante aos três sectores.

Serão respeitadas as disposições comunitárias em vigor no domínio do ambiente relativas à informação e consulta do público.

2. Declaração de projecto prioritário de interesse europeu

Propõe-se que as orientações RTE-Energia coloquem a tónica nos projectos considerados muito importantes na perspectiva do funcionamento da concorrência no mercado interno ou do reforço da segurança do aprovisionamento.

Com este objectivo, são identificados eixos prioritários para as redes eléctricas e de gás natural e consideram-se prioritários os projectos de interesse comum situados nesses eixos. É concedida uma declaração de "projecto prioritário de interesse europeu" a tais projectos prioritários para os quais se espera uma mobilização especial dos Estados-Membros em causa e da Comissão.

Esta alteração é objecto do nº 2 do artigo 1º da proposta de decisão.

Os eixos prioritários nos quais se situam os projectos prioritários constam do anexo 1 da proposta de decisão.

É fornecida uma representação esquemática dos eixos prioritários em dois mapas apresentados em anexo à presente exposição de motivos, um relativo às redes eléctricas transeuropeias e outro às redes de gás transeuropeias.

Como o mercado interno só é uma realidade para os Estados-Membros, actualmente não é possível identificar eixos prioritários nos países candidatos. A Comissão está ciente do facto de que, no futuro, com o alargamento, novos países serão integrados no mercado interno da energia. O mais tardar em 2004, a Comissão apresentará uma proposta de revisão das orientações RTE-Energia para incluir os eixos prioritários correspondentes às conexões com e entre os novos países.

Espera-se dos Estados-Membros e da Comissão a concessão do apoio adequado aos projectos prioritários: em especial, sempre que necessário, a Comissão Europeia mobilizará prioritariamente os seus recursos humanos e financeiros a favor dos projectos prioritários de interesse europeu.

3. redefinição das prioridades políticas para as rte-energia

A redefinição das prioridades políticas destina-se a adaptar os critérios principais da política no domínio das RTE-Energia às necessidades actuais em termos de redes. Com este objectivo, propõe-se:

* introduzir duas novas prioridades, nomeadamente:

- o acompanhamento da realização do mercado interno, completando as ligações que ainda faltam, dando resposta aos problemas de congestionamento através de uma gestão inovadora, bem como, se necessário, através do aumento das capacidades físicas e tendo em conta as novas necessidades decorrentes da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural;

- a ligação da produção de energias renováveis às redes de energia interconectadas;

* confirmar as prioridades relativas à segurança do aprovisionamento, ao alargamento e à coesão, a saber:

- a interoperabilidade dos sistemas eléctricos à escala do continente europeu, com particular relevo para as interconexões com os países terceiros que obtiveram o estatuto de países candidatos à adesão;

- o desenvolvimento das infra-estruturas de transporte de gás a fim de satisfazer a procura de gás natural na União Europeia e garantir a segurança do aprovisionamento.

- a ligação das regiões periféricas, à qual acresce a dimensão ultraperiférica;

A redefinição das prioridades é objecto do nº 1 do artigo 1º da proposta de decisão.

Esta redefinição evidencia a contribuição directa que as RTE-Energia podem dar para o desenvolvimento da política da energia, bem como para a aplicação de políticas a favor do desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento regional e do alargamento.

4. definições mais lactas para os projectos de interesse comum

Propõe-se substituir a actual lista de projectos de interesse comum por uma nova lista de projectos de interesse comum com definições mais lactas.

A nova lista de projectos de interesse comum comporta 10 projectos de interesse comum (5 projectos de interesse comum para as redes eléctricas e 5 projectos de interesse comum para as redes de gás), em vez dos actuais 90 projectos.

A introdução da nova lista de projectos de interesse comum é objecto do nº 7 do artigo 1º da proposta de decisão.

A nova lista de projectos de interesse comum é apresentada no anexo 2 da proposta de decisão.

As definições mais lactas dos projectos de interesse comum proporcionam a flexibilidade necessária à aplicação harmoniosa da política e do programa RTE-Energia. Em especial, as definições mais lactas permitirão:

- reduzir a frequência da revisão das orientações RTE-Energia, as quais já foram alteradas duas vezes para fins de actualização da lista (detalhada) de projectos de interesse comum desde a sua adopção em 1996;

- conceder rapidamente apoio a novos projectos interessantes. Convém recordar que, actualmente, são necessários 1 a 2 anos para um projecto novo apresentado à Comissão se tornar elegível para eventual apoio financeiro ao abrigo do programa RTE-Energia, na sequência do processo de co-decisão;

- poder considerar, na aplicação da política e do programa RTE-Energia, projectos interessantes de novos Estados-Membros nos meses imediatamente posteriores à sua adesão, desde que os projectos em causa respeitem as prioridades e os critérios estabelecidos nas orientações e se enquadrem nas definições mais lactas de projectos de interesse comum.

5. integração das definições detalhadas dos projectos nas especificações

Propõe-se que a descrição detalhada dos projectos seja incluída nas especificações dos projectos de interesse comum já previstas nas orientações.

Esta alteração é objecto do nº 3 do artigo 1º da proposta de decisão.

As novas especificações constam do anexo 3 da proposta de decisão.

Tais especificações têm em conta a evolução dos projectos já identificados, bem como os novos projectos apresentados aos serviços da Comissão.

As referidas especificações compreendem os projectos detalhados suficientemente avançados para que a realização de trabalhos de construção ou de estudos possa ser considerada nos próximos cinco anos.

Se necessário, a Comissão poderá actualizar as especificações de acordo com um procedimento de comitologia já previsto nas orientações.

É fornecida uma representação esquemática dos projectos detalhados em dois mapas apresentados em anexo à presente exposição de motivos, um relativo às redes eléctricas transeuropeias e outro às redes de gás transeuropeias.

6. limitação do alcance das orientações

Propõe-se que a limitação actualmente prevista na nota de rodapé do anexo à decisão relativa às orientações, a saber, que esta não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos, seja introduzida no texto das orientações.

Esta alteração é objecto do nº 4 do artigo 1º da proposta de decisão.

A introdução da referida limitação no texto das orientações é coerente com as definições mais lactas dos projectos de interesse comum e salienta o facto de as acções realizadas ao abrigo da política e programa RTE-Energia se referirem às fases iniciais dos projectos.

Com efeito, os estudos de avaliações de impacto ambiental dos projectos identificados nas orientações são frequentemente co-financiados pelo programa RTE-Energia.

7. actualização das disposições relativas à comitologia

Propõe-se uma actualização das disposições relativas à comitologia, nos termos do acordo interinstitucional celebrado a este respeito em 1999.

Esta alteração é objecto do nº 5º do artigo 1º da proposta de decisão.

O procedimento de comitologia proposto continua a ser o do comité de regulamentação.

8. periodicidade dos relatórios

Propõe-se que a periodicidade dos relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões seja alargada para 4 anos (em vez dos actuais 2 anos).

Esta alteração é objecto do nº 6 do artigo 1º da proposta de decisão.

Propõe-se este alargamento da periodicidade tendo em conta a apresentação anual, desde 1995, de um relatório sobre as RTE-Energia (referente aos três sectores: transportes, telecomunicações e energia) pela Comissão às mesmas instituições comunitárias.

Esse relatório anual RTE apresenta os principais desenvolvimentos a nível da política e dos projectos prioritários RTE, bem como as informações relativas às intervenções financeiras a favor das RTE nos três sectores.

Anexo: 4 mapas

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2001/0311 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão nº 1254/96/CE que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 156º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [4],

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Após a adopção da Decisão nº 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 1996, que estabelece um conjunto de orientações respeitantes às redes transeuropeias no sector da energia [5] surgiu a necessidade de acrescentar novas prioridades, salientar os projectos particularmente importantes, actualizar a lista de projectos, bem como de adaptar o processo de identificação dos projectos.

[5] JO L 161 de 29.6.1996, p. 147. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão nº 1741/1999/CE (JO L 207 de 6.8.1999, p. 1).

(2) Estas novas prioridades resultam da realização de um mercado interno da energia mais aberto e concorrencial, na sequência da aplicação da Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade [6] e da Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a regras comuns para o mercado do gás natural [7]. Estão em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Estocolmo de Março de 2001 sobre o desenvolvimento das infraestruturas necessárias ao funcionamento do mercado da energia, bem como com o objectivo do aumento da utilização de fontes de energia renováveis que contribuem para a política do desenvolvimento sustentável.

[6] JO L 27 de 30.1.1997, p.20.

[7] JO L 204 de 21.7.1998, p.1.

(3) As prioridades resultam igualmente da importância crescente das redes transeuropeias de energia para diversificar o aprovisionamento de gás da Comunidade, integrar as redes energéticas dos países candidatos à adesão e assegurar o funcionamento coordenado das redes eléctricas da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro.

(4) Convém salientar, entre os projectos das redes transeuropeias de energia, os projectos prioritários com especial importância para o funcionamento do mercado interno da energia ou a segurança do aprovisionamento energético.

(5) Para a aplicação harmoniosa do Regulamento (CE) nº 2236/95 de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [8], é necessário adaptar o processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia.

[8] JO L 228 de 23.9.1995, p.1. Regulamento modificado pelo Regulamento (CE) nº 1655/1999 (JO L 197 de 29.7.1999, p. 1).

(6) O processo de identificação dos projectos das redes transeuropeias de energia deve ser adaptado através de uma acção a dois níveis, identificando-se, no primeiro, um número limitado de projectos de interesse comum definidos tematicamente e, no segundo, designado especificação, descrevendo-se os projectos de forma pormenorizada.

(7) Dado que podem sofrer alterações, as especificações dos projectos são apresentadas a título indicativo. A Comissão deve continuar a dispor de competência com vista à sua actualização.

(8) As disposições da Decisão nº 1254/96 relativas ao procedimento de comité devem ser adaptadas de forma a observar o disposto na Decisão nº 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [9].

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p.23.

(9) Os projectos de interesse comum, as respectivas especificações e os projectos prioritários devem ser identificados sem prejuízo dos resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas.

(10) O prazo previsto para a elaboração do relatório periódico da Comissão sobre a implementação das orientações estabelecidas na Decisão nº 1254/96/CE deve ser alargado, dado que, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 2236/95, o relatório anual da Comissão inclui informações sobre o avanço dos projectos, em especial, dos projectos prioritários.

(11) A Decisão nº 1254/96/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão nº 1254/96/CE é alterada da seguinte forma:

(1) O artigo 4º é substituído pelo seguinte texto :

"Artigo 4º

Prioridades

Tendo em conta a necessidade de assegurar um desenvolvimento sustentável, as prioridades da acção comunitária em matéria de redes transeuropeias de energia são as seguintes:

(a) Adaptação e desenvolvimento das redes de energia para apoiar o funcionamento do mercado interno da energia, designadamente, a resolução dos problemas transfronteiriços e dos pontos de estrangulamento, de congestionamento e de falta de ligações, bem como a consideração das novas necessidades resultantes da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural;

(b) Ligação da produção de energias renováveis;

(c) Criação de redes de energia nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, privilegiando a diversificação das fontes de energia e o recurso às energias renováveis, bem como, se necessário, a ligação dessas redes;

(d) Interoperabilidade das redes eléctricas da Comunidade com as dos países candidatos à adesão e de outros países da Europa e das bacias do Mediterrâneo e do Mar Negro;

(e) Desenvolvimento das redes de gás com vista a satisfazer as necessidades de consumo de gás natural na Comunidade, regulação dessas redes de gás e diversificação das fontes e das vias de encaminhamento do gás natural."

(2) Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

"2. Os projectos de interesse comum são enunciados no anexo II.

3. Todas as modificações que alterem a descrição de um projecto tal como consta do anexo II serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado.

4. As especificações indicativas dos projectos, que incluem a sua descrição detalhada, bem como, se necessário, a descrição geográfica, constam do anexo III.

Estas especificações são actualizadas em conformidade com o procedimento referido no nº 2 do artigo 9."

(3) É inserido um novo artigo 6º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 6º-A

Projectos prioritários de interesse europeu

1. São considerados prioritários os desenvolvimentos das redes compatíveis com um desenvolvimento sustentável e que satisfaçam os seguintes critérios:

(a) Tenham um impacto significativo no funcionamento da concorrência no mercado interno da energia; e/ou

(b) Reforcem a segurança do aprovisionamento da Comunidade.

A lista dos eixos prioritários que preenchem estes critérios consta do Anexo I.

2. Os projectos de interesse comum identificados em conformidade com o disposto na presente decisão e situados nos eixos prioritários são declarados "projectos prioritários de interesse europeu".

3. Os Estados-Membros interessados e a Comissão devem mobilizar-se para, nos respectivos domínios de competência, progredirem na realização dos projectos prioritários de interesse europeu."

(4) Os artigos 8º, 9º e 10º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8º

Limitações

1. A presente decisão não prejudica os compromissos financeiros de um Estado Membro ou da Comunidade.

2. A presente decisão não prejudica os resultados da avaliação do impacto ambiental dos projectos e dos planos ou programas que definem o enquadramento para a autorização futura dos projectos em causa. São tidos em conta os resultados das avaliações do impacto ambiental.

Artigo 9º

Comitologia

1. A Comissão é assistida por um comité, que será designado por Comité RTE-Energia, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O procedimento de regulamentação, previsto no artigo 5º da Decisão nº 1999/468/CE, é aplicável com observância do artigo 7º e do artigo 8º, sempre que se remeta para o presente número.

3. O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão nº 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 10º

Relatório

A Comissão elaborará um relatório sobre a execução da presente decisão de quatro em quatro anos, apresentando-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões."

(5) O texto que figura em anexo é substituído pelo texto que figura nos anexos I, II e III da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3º

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu, Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

"Anexo I

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Projectos prioritários de interesse europeu

Eixos prioritários

REDES DE ELECTRICIDADE

EL 1. França - Bélgica - Países Baixos - Alemanha: reforço das redes eléctricas necessárias para resolver os problemas frequentes de congestionamento através do Benelux.

EL.2. Fronteiras da Itália com a França, Áustria e Suiça: aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

EL.3. França - Espanha - Portugal: aumento das capacidades de interconexão eléctrica entre estes países e para a Península Ibérica.

EL.4. Grécia - Estados dos Balcãs - Sistema UCTE: desenvolvimento da infraestrutura eléctrica para a conexão da Grécia ao sistema UCTE.

EL.5. Reino Unido - Europa Continental e Europa do Norte: criação/aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

EL.6. Irlanda - Irlanda do Norte - Reino Unido: aumento das capacidades de interconexão eléctrica.

EL.7. Dinamarca - Alemanha: aumento da capacidade de interconexão eléctrica.

REDES DE GÁS

NG.1. Reino Unido - Países Baixos - Alemanha - Rússia: gasodutos de conexão das principais fontes de gás na Europa, que melhoram a interoperabilidade das redes e aumentam a segurança do aprovisionamento.

NG.2. Argélia - Espanha - França: construção de um novo gasoduto da Argélia em direcção à Espanha e França e aumento das capacidades das redes em Espanha e em França.

NG.3. Países do Mar Cáspio - Médio Oriente - União Europeia: novas redes de gasodutos em direcção à União Europeia a partir de novas fontes, incluindo os gasodutos Grécia - Turquia e Itália - Grécia.

NG.4. Terminais GNL em França, Espanha, Portugal e na Itália: diversificação das fontes de aprovisionamento e dos pontos de entrada.

NG.5. Armazenamento subterrâneo em Espanha, Portugal e na Grécia: aumento da capacidade em Espanha e construção das primeiras instalações em Portugal e na Grécia.

Anexo II

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Projectos de interesse comum

REDES DE ELECTRICIDADE

a) Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, favorecendo a diversificação das fontes de energia e a utilização das energias renováveis, bem como, se necessário, conexão das redes eléctricas dessas regiões

b) Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros necessárias ao funcionamento do mercado interno ou para assegurar a fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas

c) Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros necessárias para a valorização das conexões entre os Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para a ligação das energias renováveis

d) Desenvolvimento das conexões eléctricas com os países terceiros, em especial com os candidatos à adesão, que contribuem para a interoperabilidade, fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade da Comunidade Europeia

m) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas.

REDES DE GÁS

e) Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas e desenvolvimento das redes de gás nessas regiões.

f) Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas.

g) Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para satisfazer a procura e a regulação das redes de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de encaminhamento.

h) Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (gasodutos de adução) necessárias para satisfazer a procura e para a diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de encaminhamento

n) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás

Anexo III

REDES TRANSEUROPEIAS DE ENERGIA

Especificações dos projectos de interesse comum [10]

[10] Esta lista foi elaborada com base nos projectos comunicados à Comissão pelos Estados-Membros e os operadores em causa.

REDES DE ELECTRICIDADE

Projecto (a) Desenvolvimento das redes eléctricas nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas, favorecendo a diversificação das fontes de energia e a utilização das energias renováveis, bem como, se necessário, conexão das redes eléctricas dessas regiões.

Especificações:

a02 IRLANDA-REINO UNIDO (País de Gales)

Conexão por cabo submarino das redes da Irlanda e do Reino Unido (País de Gales)

a04 GRÉCIA - ITÁLIA

Conexão por cabo submarino das redes grega e italiana:

Ligação Ipiros-Puglia (reforço da conexão existente)

a09 GRÉCIA

Conexões das ilhas e das ilhas ao continente

Conexão das Cíclades do Sul

a10 REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS: FRANÇA, ESPANHA E PORTUGAL

Conexões em regiões ultraperiféricas

a11 ITÁLIA (Sardenha) - FRANÇA (Córsega) - ITÁLIA (Continental)

Conexão por cabo submarino das redes da Sardenha e da Itália (continental)

Reforço da conexão à Córsega

Projecto (b) Desenvolvimento das conexões eléctricas entre os Estados-Membros necessárias ao funcionamento do mercado interno ou para assegurar a fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas.

Especificações:

b04 FRANÇA - BÉLGICA - PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA

Linha Moulaine (F) - Aubange (B)

b05 FRANÇA - ALEMANHA

Linha Vigy (F) - Marlenheim (F)

Linha Vigy (F) - Uchtelfangen (D)

b06 FRANÇA - ITÁLIA

Linha Grand-île - Piossasco

Transformador de fase de La Praz (F)

b07 FRANÇA - ESPANHA

Linha Cazaril - Aragão ou traçado alternativo, incluindo conexão à linha Sallente - Sentmenat

Transformador de fase de Pragneres (F)

Conexão dos Pirenéus Orientais

b10 ESPANHA - PORTUGAL

Conexões das redes dos dois países através das regiões do Norte de Portugal e do Noroeste de Espanha

Nova conexão dos dois países através das regiões do Sul de Portugal e do Sudoeste de Espanha:

Linha Balboa - Alqueva - Sines

b11 FINLÂNDIA - SUÉCIA

Conexões a norte do Golfo da Bótnia: novas linhas paralelas às existentes

b12 AÚSTRIA - ITÁLIA

Linha Lienz - Cordignano

b13 IRLANDA-REINO UNIDO (IRLANDA DO NORTE)

b14 AÚSTRIA - ALEMANHA

Linha St. Peter - Isar

b15 PAÍSES BAIXOS-REINO UNIDO

Conexão por cabo submarino do Sudeste de Inglaterra ao Centro dos Países Baixos

(zona de Roterdão)

b16 DINAMARCA-ALEMANHA

Conexões aéreas dos dois países: linha Kasso - Flensburg

Projecto (c) Desenvolvimento das conexões eléctricas internas nos Estados-Membros necessárias para a valorização das conexões entre os Estados-Membros, para o funcionamento do mercado interno ou para a ligação das energias renováveis.

Especificações:

c02 DINAMARCA

Conexões no eixo Norte - Sul

Conexões no eixo Este - Oeste:

Conexões por cabo submarino das redes ocidental (UCTE) e oriental (NORDEL) do país: ligação Fyn - Sjælland

c04 FRANÇA

Conexões no Norte do país relacionadas com a expansão do comércio intracomunitário de electricidade:

Linha Dunquerque - Lille

Linha Amiens - Lille

Conexões no Nordeste do país: linha Sierrantz - Mulbach

c05 ITÁLIA

Conexões no eixo Este - Oeste:

Linha Vado Ligure - Morigallo

Linha Turbigo - Rho

Linha Turbigo - Baggio

Linha Gorlago - San Fiorano

Linha Turbigo - Piedilago

Estação de bombagem de Piedilago

Linha Chivasso - Magenta

Linha Colunga - Calenzano

Conexões no eixo Norte - Sul:

Linha Pietrafitta - Santa Barbara

Linha Santa Barbara - Tavarnuzze

Linha Matera - Santa Sofia

Linha Pian della Speranza/Roma Nord - Montalto/Suvereto

Linha Pietrafitta - Villavalle

Linha Laino - Rizziconi

c06 ESPANHA

Conexões nos eixos seguintes:

Eixo do Norte

Eixo mediterrânico

Eixo Galiza - Centro

Eixo Centro - Aragão

Eixo Aragão - Levante

Conexões na Andaluzia

Conexões nas Ilhas Baleares

c07 PORTUGAL

Conexões necessárias para a interconexão com a Espanha:

No centro do país: linha Pego - Rio Maior II

No Norte do país: linha Recarei - Pocinho - Aldeadávila

c08 GRÉCIA

Subestações de Salónica, Lamia e Patras e linhas de conexão

c09 IRLANDA

Conexões no Noroeste do país:

Linha Tynagh-CashlaLinha Flagford-East Sligo

c10 ESPANHA

Conexões no Nordeste e Oeste do país, especialmente para conectar geradores eólicos à rede:

Conexões no Nordeste: País Basco, Aragão e Navarra

Conexões no Oeste: Galiza

c11 SUÉCIA

Conexões no Centro da Suécia

Conexões no Sul da Suécia

c12 ALEMANHA

Conexões no Norte do país:

Linha Lübeck/Siems - Görries

Linha Lübeck/Siems - Krümmel.

c13 REINO UNIDO

Conexões na Irlanda do Norte, correspondentes às interconexões com a Irlanda:

Conexões no Noroeste

Conexões na Escócia e Inglaterra, tendo em vista o aumento da utilização de fontes de energia renováveis na geração de electricidade

Projecto (d) Desenvolvimento das conexões eléctricas com os países terceiros, em especial com os candidatos à adesão, que contribuem para a interoperabilidade, fiabilidade e segurança do funcionamento das redes eléctricas ou para o aprovisionamento de electricidade da Comunidade Europeia

Especificações:

d02 ALEMANHA - POLÓNIA

Linha Neuenhagen (D) - Vierraden (D) -Krajnik (PL)

d03 ALEMANHA - NORUEGA

Conexão por cabo submarino do Norte da Alemanha (UCTE) ao Sul da Noruega (NORDEL): ligação Brunsbüttel - Sul da Noruega

d05 ITÁLIA - SUIÇA

Linha S. Fiorano - Robbia

Linha Piedilago - Airolo

d08 GRÉCIA - ESTADOS DOS BALCÃS

Conexões da Grécia à Albânia, Bulgária e Macedónia:

Linha Philippi (GR) - Maritsa 3 (Bulgária)

Linha Amintaio (GR) - Bitola (Macedónia)

Linha Kardia (GR) - Elbasan (Albânia)

Conexão da Grécia ao sistema UCTE:

Nova linha Elbasan (Albânia) - Podgorica (R.F.Jugoslávia)

Subestação de Mostar (Bósnia) e linhas de conexão

Subestação de Ernestinovo (Croácia) e linhas conexão

d09 GRÉCIA - TURQUIA

Conexões dos dois países através do Nordeste da Grécia:

Linha Philippi - Hamidabad

d10 REINO UNIDO - NORUEGA

Conexão por cabo submarino do Nordeste/Este de Inglaterra ao Sul da Noruega (NORDEL)

d11 PAÍSES BAIXOS - NORUEGA

Conexão por cabo submarino do Nordeste/Este dos Países Baixos (UCTE) ao Sul da Noruega (NORDEL): linha Eemshaven - Feda

d13 ESPANHA - MARROCOS

Conexão por cabo submarino do Sul de Espanha a Marrocos (reforço da conexão existente)

d14 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO BÁLTICO: ALEMANHA - POLÓNIA - RÚSSIA - ESTÓNIA - LETÓNIA - LITUÂNIA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - DINAMARCA - BIELORÚSSSIA

Conexões das redes desses países por linhas aéreas e/ou cabos submarinos:

Ligações Sul da Finlândia - Rússia

Ligação Alemanha - Polónia - Lituânia - Bielorrússia - Rússia (ligação Este - Oeste de alta potência)

Ligação Polónia - Lituânia

Ligação Finlândia - Estónia (por cabo submarino)

d15 SUÉCIA - NORUEGA

Linhas Norte da Suécia - Norte da Noruega

Linhas Centro da Suécia - Centro da Noruega

Linha Borgvik (S) - Hoesle (NO) - região de Oslo

d16 UE - BIELORÚSSIA - RÚSSIA - UCRÂNIA

Conexões e interface da rede UCTE (alargada) e redes de países terceiros na Europa Oriental:

Conexões entre os sistemas UCTE e CENTREL

Conexões do sistema UCTE / CENTREL aos Estados dos Balcãs

Conexões e interface entre o sistema alargado UCTE e a Bielorússia, Rússia e Ucrânia, incluindo a relocalização das estações de conversão HVDC anteriormente em funcionamento entre a Áustria e a Hungria, a Áustria e a República Checa e a Alemanha e a República Checa

d17 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO MAR NEGRO: RÚSSIA - UCRÂNIA - ROMÉNIA - BULGÁRIA - TURQUIA - GEÓRGIA

Conexões na região do Mar Negro tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa.

d18 INTERCONEXÃO ELÉCTRICA DO ANEL DO MEDITERRÂNEO: FRANÇA - ESPANHA - MARROCOS - ARGÉLIA - TUNÍSIA - LÍBIA - EGIPTO - PAÍSES DO PRÓXIMO ORIENTE - TURQUIA - GRÉCIA - ITÁLIA

Conexões na região do Mediterrâneo tendo em vista a interoperabilidade do sistema UCTE alargado com as redes dos países em causa:

Conexão por cabo submarino do Sul da Espanha ao Noroeste da Argélia.

d19 NORUEGA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - RÚSSIA

Conexões na região do Mar de Barents.

d20 ITÁLIA - ESLOVÉNIA

Instalação de sistemas flexíveis alternativos de transporte de electricidade.

Projecto (m) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes eléctricas interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes eléctricas.

Especificações:

m1 PONTOS DE ESTRANGULAMENTO E FALTA DE LIGAÇÕES DA REDE ELÉCTRICA

Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes eléctricas

Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de electricidade por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes eléctricas.

m2 MÉTODOS DE PREVISÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE ELÉCTRICA

Adaptação dos métodos de previsão e exploração das redes eléctricas necessária ao funcionamento do mercado interno da electricidade e à utilização de uma percentagem elevada de fontes de energias renováveis.

REDES DE GÁS

Projecto (e) Introdução do gás natural em novas regiões, principalmente nas regiões insulares, encravadas, periféricas e ultraperiféricas e desenvolvimento das redes de gás nessas regiões.

Especificações:

e01 REINO UNIDO (Irlanda do Norte) - IRLANDA

Desenvolvimento da rede de gás de Belfast em direcção à região Noroeste da Irlanda do Norte e, se necessário, à costa ocidental da Irlanda

e04 ESPANHA

Desenvolvimento de redes de gás, incluindo terminais de GNL, em novas regiões do continente e insulares:

GNL em Huelva (ampliação do terminal existente)

GNL em Cartagena (ampliação do terminal existente)

GNL na Galiza (novo terminal)

GNL em Bilbao (novo terminal)

GNL na região de Valência (novo terminal)

Conexão das Ilhas Baleares ao continente

e05 PORTUGAL

Desenvolvimento das redes de gás no país, incluindo um terminal de GNL:

GNL em Sines (novo terminal)

e06 GRÉCIA

Desenvolvimentos das redes de gás no país, incluindo terminais e instalações de armazenamento de GNL:

Ramal de alta pressão para a Trácia

Ramal de alta pressão para Corinto

Ramal de alta pressão para o Noroeste da Grécia

Estação de compressão no gasoduto principal

Armazenamento no Sul de Kavala (reconversão de um campo de gás esgotado)

GNL em Revithoussa (ampliação do terminal existente)

Construção de um segundo terminal de GNL

e07 REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS: FRANÇA, ESPANHA E PORTUGAL

Introdução do gás natural em regiões ultraperiféricas

Projecto (f) Desenvolvimento das conexões de gás necessárias ao funcionamento do mercado interno ou ao reforço da segurança do aprovisionamento, incluindo a ligação das redes de gás separadas.

Especificações:

f01 IRLANDA-REINO UNIDO

Gasoduto adicional de interconexão entre a Irlanda e a Escócia

Interconexão Norte - Sul, incluindo o gasoduto Dublim - Belfast

f05 FRANÇA - ESPANHA

Interconexão através da fronteira ocidental

Estação de compressão no gasoduto Lumbier-Calahorra.

Gasoduto Perpignan - Barcelona

f06 PORTUGAL - ESPANHA

Aumento da capacidade de transporte dos gasodutos que aprovisionam Portugal através do Sul de Espanha e Galiza e Astúrias através de Portugal

f08 ÁUSTRIA - ALEMANHA

Gasoduto Purchkirchen - Burghausen

Gasoduto Andorf - Simbach

f09 AÚSTRIA - HUNGRIA

Gasoduto Wiener Neustadt - Sopron

f11 ÁUSTRIA

Conexão dos gasodutos que ligam a Áustria à Alemanha e à Itália:

Gasoduto Bad Leonfelden - Linz.

Interconexão de redes de transporte de gás isoladas

f12 GRÉCIA - ALBÂNIA

Gasoduto Noroeste da Grécia - Elbasan

f13 ITÁLIA - GRÉCIA - OUTROS ESTADOS DOS BALCÃS

Gasoduto de interconexão destinado inicialmente a aprovisionar a Grécia e outros Estados dos Balcãs através do Sul da Itália

f14 AÚSTRIA - REPÚBLICA CHECA

Conexão das redes dos dois países

f17 AÚSTRIA - ESLOVÉNIA - CROÁCIA

Corredor de transporte de gás para o Sudeste da Europa através destes países

f18 REINO UNIDO - PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA

Gasodutos de interconexão ligando as principais fontes do Noroeste da Europa

f19 ALEMANHA - POLÓNIA

Conexão do Nordeste da Alemanha (região de Berlim) ao Noroeste da Polónia (região de Szczecin) Ramal de Schmölln a Lubmin (região de Greifswald)

f20 DINAMARCA - REINO UNIDO

Conexão das instalações offshore no Mar do Norte

Projecto (g) Desenvolvimento das capacidades de recepção de gás natural liquefeito (GNL) e de armazenamento de gás natural necessárias para satisfazer a procura e a regulação das redes de gás, bem como diversificação das fontes e das vias de encaminhamento.

Especificações:

g01 IRLANDA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás.

g03 FRANÇA

Desenvolvimento de instalações de GNL:

GNL em Verdon-sur-mer (novo terminal) e gasoduto para o armazenamento em Lussagnet

GNL em Fos-sur-mer (ampliação do terminal existente)

g07 FRANÇA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento em Lussagnet (ampliação das instalações existentes)

Armazenamento em Pecorade (reconversão de um campo de petróleo esgotado)

g08 ESPANHA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento no eixo Norte-Sul (novas instalações) na Cantábria, em Aragão, Castela e Leão, Castela-Mancha e na Andaluzia

Armazenamento no eixo mediterrânico (novas instalações) na Catalunha, Comunidade Autónoma Valenciana e em Murcia.

g09 PORTUGAL

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento em Carriço (novas instalações)

g11 BÉLGICA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento em Loenhout (ampliação das instalações existentes)

g12 DINAMARCA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento em Stenlille (ampliação das instalações existentes)

Armazenamento em Toender (nova instalação perto da fronteira com a Alemanha)

g13 ÁUSTRIA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás:

Armazenamento em Purchkirchen (ampliação das instalações existentes), incluindo o gasoduto em direcção ao sistema Penta West, próximo de Andorf

Armazenamento em Baumgarten (novas instalações)

Armazenamento em Haidach (novas instalações), incluindo o gasoduto em direcção à actual rede europeia de gás

g14 ITÁLIA

Desenvolvimento de instalações de GNL:

GNL offshore no Norte do Mar Adriático (novo terminal)

GNL na costa Sul do Adriático (novo terminal)

g16 BÉLGICA

Desenvolvimento de instalações de GNL:

GNL em Zeebrugge/Dudzele (ampliação do terminal existente)

g17 ITÁLIA

Desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás

Projecto (h) Desenvolvimento das capacidades de transporte da gás (gasodutos de adução) necessárias para satisfazer a procura e para a diversificação do aprovisionamento a partir de fontes internas e externas, bem como das vias de encaminhamento.

Especificações:

h03 REDE DE GÁS NÓRDICA: NORUEGA - DINAMARCA - ALEMANHA - SUÉCIA - FINLÂNDIA - RUSSIA - ESTADOS BÁLTICOS - POLÓNIA

Construção e desenvolvimento de conexões das redes destes países com vista à criação de uma rede de gás integrada:

Interconexão de gás do Báltico: Alemanha, Dinamarca, Suécia

Gasoduto nórdico: Noruega, Suécia e Finlândia

Gasoduto Nybro - Dragor, incluindo o gasoduto de conexão às instalações de armazenamento em Stenlille: Dinamarca

Gasoduto da Europa do Norte: Rússia, Mar Báltico e Alemanha

Gasoduto da Rússia à Alemanha, através da Letónia, Lituânia e Polónia, incluindo o desenvolvimento de instalações de armazenamento subterrâneo de gás na Letónia.

h04 ARGÉLIA - ESPANHA - FRANÇA

Desenvolvimento de gasodutos da Argélia à Espanha e França e aumento correspondente de capacidade das redes internas nestes países:

- Gasoduto Argélia - Marrocos - Espanha (até Córdova): aumento da capacidade de transporte

- Prolongamento para Nordeste de Espanha:

Gasoduto Córdova - Ciudad Real

Gasoduto Ciudad Real - Madrid

Gasoduto Ciudad Real - costa mediterrânica

Ramais em Castela-Mancha

- Prolongamento para Noroeste de Espanha: gasoduto ocidental

- Gasoduto submarino Argélia-Espanha e gasodutos de conexão com a França

h06 RÚSSIA - UCRÂNIA - UE

Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Ucrânia, Eslováquia e República Checa:

Secções na República Checa e Eslováquia

Secções na Áustria e na Itália

h07 RÚSSIA - BIELORÚSSIA - POLÓNIA - UE

Aumento da capacidade de transporte de recursos da Rússia para a União Europeia através da Bielorússia e da Polónia:

Secção na Alemanha:

Gasoduto Yagal Sud (entre o gasoduto STEGAL, conduzindo ao triângulo D, F, CH)

Gasoduto SUDAL Este (entre o gasoduto MIDAL próximo de Heppenheim até à conexão Burghausen com o gasoduto PENTA, na Aústria)

h09 LÍBIA - ITÁLIA

Rede de gás para transporte de recursos originários da Líbia até à Itália

h10 PAÍSES DO MAR CÁSPIO - UE

Rede de gás para transporte de recursos originários dos países do Mar Cáspio até à União Europeia:

Gasoduto Grécia - Turquia

h11 RÚSSIA - UCRÂNIA - MOLDÁVIA - ROMÉNIA - BULGÁRIA - GRÉCIA - OUTROS ESTADOS DOS BALCÃS

Aumento da capacidade de transporte dos recursos da Rússia para a Grécia e outros Estados dos Balcãs através da Ucrânia, Roménia e Bulgária:

Secção na Roménia

Secção na Bulgária: gasoduto St. Zagora - Ihtiman

h13 ALEMANHA - REPÚBLICA CHECA - AÚSTRIA - ITÁLIA

Conexão dos gasodutos entre as redes de gás alemã, checa, austríaca e italiana

h14 RÚSSIA - UCRÂNIA - ESLOVÁQUIA - HUNGRIA - ESLOVÉNIA - ITÁLIA

Gasoduto para transporte de recursos originários da Rússia até à Itália através da Ucrânia, Eslováquia, Hungria e Eslovénia

h15 PAÍSES BAIXOS - ALEMANHA - SUIÇA - ITÁLIA

Aumento da capacidade de transporte do gasoduto TENP dos Países Baixos até Itália através da Alemanha

h16 BÉLGICA - FRANÇA - SUIÇA - ITÁLIA

Aumento da capacidade de transporte do Noroeste europeu até à Itália através da França:

Gasoduto Taisnieres (F) - Oltingue (CH)

h17 DINAMARCA - POLÓNIA

Gasoduto através da Dinamarca até à Polónia: gasoduto submarino Dinamarca - Polónia

h18 NORUEGA - RÚSSIA - UE

Rede de gás para transporte de recursos do Mar de Barents até à UE, através da Suécia e Finlândia

h19 IRLANDA

Gasoduto do campo de Corrib (offshore)

h20 ARGÉLIA - ITÁLIA - FRANÇA

Gasoduto para transporte de recursos da Argélia até à Itália, através da Sardenha Ramal para a Córsega

h21 MÉDIO ORIENTE - UE

Rede de gás para transporte de recursos do Médio Oriente até à União Europeia

Projecto (n) Acções destinadas a melhorar o funcionamento das redes de gás interconectadas no mercado interno e, em especial, a identificar os pontos de estrangulamento e as ligações em falta, a definir soluções para tratar os problemas de congestionamento e a adaptar os métodos de previsão e de exploração das redes de gás

Especificações:

n1 PONTOS DE ESTRANGULAMENTO E FALTA DE LIGAÇÕES DA REDE DE GÁS

Identificação dos pontos de estrangulamento e falta de ligações, especialmente transfronteiriças, nas redes de gás

Desenvolvimento de soluções para a gestão do fluxo de gás natural por forma a tratar dos problemas de congestionamento nas redes de gás.

n2 MÉTODOS DE PREVISÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE DE GÁS

Adaptação dos métodos de previsão e de exploração das redes de gás natural necessária ao funcionamento do mercado interno