52001PC0754

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) /* COM/2001/0754 final - COD 2001/0293 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0198 - 0204


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes da proposta

A alto nível político, foram solicitados estatísticas do rendimento e das condições de vida e, mais precisamente, os indicadores de pobreza e exclusão social. Os artigos 136.º, 137.º e 285.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia obrigam à recolha de estatísticas sobre o rendimento, as condições de vida e a exclusão social no contexto das EU-SILC. Por outro lado, as conclusões das reuniões do Conselho Europeu de Lisboa (23-24 de Março de 2000) e de Nice (7-9 de Dezembro de 2000) deram um forte apoio à erradicação da pobreza e convidaram o Conselho e a Comissão a promoverem um melhor entendimento da exclusão social, através do diálogo constante e de trocas de informação e de melhores práticas com base em indicadores definidos de comum acordo e também capazes de medir os progressos.

Foi neste contexto que a Comissão desenvolveu o "Programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social", que foi apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 2000, para promover a "compilação e divulgação de estatísticas comparáveis nos Estados-Membros e a nível comunitário". A Comunicação da Comissão Europeia sobre Indicadores Estruturais [COM(2000) 594] segue o mesmo caminho, ou seja, inclui indicadores sobre as desigualdades da distribuição de rendimentos, as taxas de pobreza antes e depois das transferências sociais, e a persistência da pobreza, indicadores esses que, mais uma vez, necessitam de um elevado grau de comparabilidade, para nos podermos debruçar sobre os progressos alcançados neste domínio político entre os Estados-Membros da União Europeia.

Para o período de 1994-2001, recorreu-se ao Painel dos Agregados Domésticos Privados da União Europeia (ECHP), para satisfazer essas necessidades políticas. Mas, tendo em conta a necessidade de actualizar o conteúdo de acordo com as novas exigências políticas e de melhoria operacional, ou seja, principalmente a oportunidade dos dados produzidos, decidiu-se a substituição do ECHP depois de 2002, na reunião anual dos Directores das Estatísticas Sociais de 13 e 14 de Junho de 1999. Foi criada uma Task Force com a função de observar atentamente todas as opções respeitantes ao conteúdo e à estrutura das EU-SILC. A actividade da Task Force foi apresentada na reunião dos Directores das Estatísticas Sociais de 13 e 14 de Junho de 2000, que apoiaram os princípios de base que este novo instrumento deve cumprir, a lista de temas que deve incluir, os passos futuros que a Task Force e o Grupo de Trabalho devem dar e a criação de um acto jurídico para a EU-SILC (Doc. Eurostat/E0/00/DSS/2/9/EN). Foi apresentado um projecto preliminar de um regulamento-quadro nesta matéria, que viria a ser alterado na sequência das decisões tomadas durante as reuniões do Comité do Programa Estatístico, em 30 de Maio de 2001, e dos Directores das Estatísticas Sociais, em 11 e 12 de Junho de 2001.

2. Teor do regulamento proposto

O objectivo do presente regulamento é a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC). Estas estatísticas deverão tornar-se a fonte de referência das estatísticas comparativas sobre a distribuição do rendimento e a exclusão social, a nível da União Europeia (UE).

São necessários dados nas dimensões transversal (relativos a um determinado momento num certo período) e longitudinal (relativos à evolução a nível individual observada periodicamente durante um certo tempo). Contudo, a primeira prioridade e a mais clara deve dar-se à entrega de dados transversais em tempo oportuno e comparáveis. Os requisitos de dados longitudinais serão mais restritos - em termos tanto de cobertura como de dimensão da amostra.

Para estarmos em posição de realizar uma análise multidimensional ao nível dos agregados e dos indivíduos e, em particular, para investigar as principais questões de preocupação social que são novas e exigem investigação específica, é essencial que a informação transversal (ou longitudinal) possa ser ligada, ao nível dos agregados e dos indivíduos.

As EU-SILC têm de ser flexíveis em termos de fontes dos dados. O Eurostat incentiva vivamente a utilização das fontes de dados existentes, quer se trate de inquéritos ou de ficheiros. Embora incentive o uso de fontes nacionais, o Eurostat recomendará uma concepção integrada para as EU-SILC aos países que pretendam lançar uma nova operação. Esta concepção deverá ser o mais rentável e eficiente possível, tanto para os requisitos transversais como para os longitudinais.

As EU-SILC serão lançadas em 2003. Os conjuntos de microdados transversais e longitudinais serão actualizados anualmente. A partir de 2004, serão acrescentados módulos à componente transversal das EU-SILC.

3. Conclusão

A prioridade atribuída pelo Conselho e pela Comissão à luta contra a pobreza e a exclusão social na UE exige estatísticas comparáveis e em tempo oportuno para acompanhar este processo. A adopção do presente regulamento proposto considera-se necessária para garantir adequadamente esta exigência comunitária.

2001/0293 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 285.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Para desempenhar as funções que lhe foram atribuídas, particularmente depois das reuniões do Conselho Europeu de Lisboa e de Nice, realizadas, respectivamente, em Março e Dezembro de 2000, a Comissão deve manter-se informada acerca da distribuição do rendimento e do nível e composição da pobreza e da exclusão social nos Estados-Membros;

(2) O desenvolvimento da Comunidade e o funcionamento do mercado interno aumentam a necessidade de dados transversais e longitudinais em tempo oportuno e comparáveis sobre a distribuição do rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, para estabelecer comparações fiáveis e pertinentes entre os Estados-Membros, que possam ser usadas principalmente no contexto do "Programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social" [4] e enquanto contributo para os indicadores estruturais da Comissão;

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

(3) A decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa comunitário de acção de incentivo à cooperação entre os Estados-Membros em matéria de luta contra a exclusão social [5] determina, na Acção 1.2 da Vertente 1 "Análise da exclusão social", as condições necessárias no que diz respeito ao financiamento das medidas de compilação e divulgação de estatísticas comparáveis e, em particular, de apoio à melhoria dos inquéritos e à análise da pobreza e da exclusão social;

[5] JO C [...] de [...], p. [...].

(4) O melhor método para avaliar a situação no que se refere ao rendimento, à pobreza e à exclusão social consiste em compilar estatísticas comunitárias usando definições e métodos harmonizados;

(5) Para reflectir as mudanças que ocorrem na distribuição do rendimento e no nível e composição da exclusão social, as estatísticas necessitam de ser actualizadas todos os anos;

(6) Para estudar os principais aspectos de interesse social, especialmente os novos aspectos que exigem um estudo específico, a Comissão necessita de microdados transversais e longitudinais ao nível dos agregados e dos indivíduos;

(7) Deve dar-se prioridade à produção de dados transversais anuais em tempo oportuno e comparáveis sobre o rendimento e a exclusão social;

(8) A flexibilidade em termos de fontes dos dados, em particular a utilização de fontes de dados nacionais existentes, quer se trate de inquéritos ou de ficheiros, e os planos de amostragem nacionais devem ser incentivados e deve ser promovida a integração da(s) nova(s) fonte(s) nos sistemas de estatísticas nacionais estabelecidos;

(9) O Regulamento (CE) n.º .../... da Comissão, de ..., relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos [6], fixou as condições em que pode ser concedido acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos;

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

(10) A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas regras definidas no Regulamento n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias [7];

[7] JO L 52 de 22.2.1997, p. 61.

(11) Dado que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são medidas de gestão, na acepção do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], elas deverão ser adoptadas usando o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da referida decisão;

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(12) O Comité do Programa Estatístico (CPE) foi consultado, de acordo com o artigo 3.º da Decisão 89/382/CEE, Euratom [9],

[9] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo do presente regulamento será a criação de um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (a seguir denominadas "EU-SILC"), que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e em tempo oportuno sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

(a) "Estatísticas comunitárias" terá o significado que lhe é dado no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 322/97.

(b) "Produção de estatísticas" terá o significado que lhe é dado no Regulamento (CE) n.º 322/97.

(c) "Ano do inquérito": significa o ano em que é efectuada a recolha ou a maior parte dela.

(d) "Período de trabalho de campo": significa o período durante o qual se procede à recolha da componente do inquérito.

(e) "Período de referência": significa o período a que um determinado elemento de informação diz respeito.

(f) "Agregado privado": significa uma pessoa que vive só ou um grupo de pessoas que vivem juntas no mesmo fogo privado e partilham despesas, incluindo a provisão conjunta dos bens essenciais.

Serão permitidos pequenos desvios desta definição comum, desde que afectem a comparabilidade de forma apenas marginal, no caso dos Estados-Membros que tenham uma definição comum de agregado no seu sistema estatístico nacional.

O impacto que qualquer desvio da definição comum tenha na comparabilidade será indicado num relatório de qualidade.

(g) "Dados transversais": significa os dados relativos a um determinado momento ou a um determinado período. Os dados transversais poderão ser extraídos de um inquérito por amostragem transversal, com ou sem amostra rotativa, ou de um mero inquérito por amostragem a um painel (na condição de ser garantida a representatividade transversal); esses dados podem ser combinados com dados de ficheiros (dados sobre pessoas, agregados ou fogos, compilados a partir de um ficheiro administrativo ou estatístico ao nível da unidade).

(h) "Dados longitudinais": significa os dados relativos a mudanças ao nível dos indivíduos ao longo do tempo, observadas periodicamente durante um certo período. Os dados longitudinais podem ter origem num inquérito transversal com uma amostra rotativa, em que os indivíduos, uma vez seleccionados, são acompanhados ou num mero inquérito por painel; podem ser combinados com dados de ficheiros.

(i) "Indivíduos da amostra": significa os indivíduos seleccionados para fazerem parte da amostra na primeira fase de um painel longitudinal. Podem incluir todos os membros de uma amostra inicial de agregados ou uma amostra representativa de indivíduos num inquérito aos indivíduos.

(j) "Áreas-alvo principais": significa as áreas-alvo que devem ser recolhidas anualmente.

(k) "Áreas-alvo secundárias": significa as áreas-alvo que devem ser recolhidas de quatro em quatro anos ou com menor frequência.

(l) "Rendimento bruto": significa o rendimento total recebido pelo agregado durante um "período de referência do rendimento", antes da dedução do imposto sobre o rendimento, dos impostos regulares sobre o património, das contribuições obrigatórias dos empregados para a segurança social e das contribuições dos empregadores para a segurança social, mas tendo em conta as transferências entre agregados.

(m) "Rendimento disponível": significa o rendimento bruto menos o imposto sobre o rendimento, os impostos regulares sobre o património, as contribuições obrigatórias dos empregados para a segurança social e as contribuições dos empregadores para a segurança social.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

As EU-SILC abrangerão os dados transversais comparáveis e em tempo oportuno relativos ao rendimento, à pobreza, à exclusão social e às outras condições de vida, bem como os dados longitudinais respeitantes ao rendimento, ao trabalho e a um número limitado de indicadores não monetários de exclusão social.

Artigo 4.º

Referência temporal

1. Os dados transversais e longitudinais serão recolhidos (ou compilados, no caso dos ficheiros) anualmente a partir de 2003. Em qualquer Estado-Membro, o período de recolha será o mesmo nos diferentes anos, na medida do possível.

2. Em derrogação ao número anterior, a Alemanha, a França, a Itália, os Países Baixos e o Reino Unido são autorizados a dar início à recolha anual de dados transversais e longitudinais em 2004, na condição de poderem apresentar para o período de transição dados comparáveis, para os indicadores solicitados pela Comissão nos domínios em que um método aberto de coordenação tenha sido aprovada pelo Conselho.

3. O período de referência para o rendimento será um período de doze meses, que pode ser um período de doze meses fixo (como o ano civil ou fiscal anterior) ou um período móvel de doze meses (como os doze meses anteriores à entrevista).

Serão permitidos pequenos desvios desta definição, desde que afectem a comparabilidade de forma apenas marginal, no casos dos Estados-Membros que tenham uma tradição diferente nas suas estatísticas nacionais.

O impacto que qualquer desvio da definição comum tenha na comparabilidade será indicado no relatório de qualidade especificado no artigo 16.º

4. Se for usado um período de referência do rendimento fixo, o trabalho de campo da componente do inquérito será executado durante um período limitado, o mais próximo possível do período de referência do rendimento ou do período da declaração fiscal, de forma a minimizar o intervalo de tempo entre as variáveis do rendimento e as variáveis correntes.

Artigo 5.º

Características dos dados

1. Para permitir uma análise multidimensional ao nível dos agregados e dos indivíduos e, em particular, uma investigação dos principais aspectos de interesse social que são novos e exigem um estudo específico, todos os dados do agregado e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente transversal.

De igual modo, todos os dados do agregado e do indivíduo serão passíveis de ligação na componente longitudinal.

Os microdados longitudinais não necessitam desta possibilidade de ligação aos microdados transversais.

A componente longitudinal abrangerá, pelo menos, quatro anos.

2. Para reduzir os encargos de resposta, a fim de facilitar os processos de imputação do rendimento e testar a qualidade dos dados, as entidades nacionais terão acesso às fontes de dados administrativos pertinentes, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 322/97.

Artigo 6.º

Dados requeridos

1. As áreas-alvo principais e os correspondentes períodos de referência que as componentes transversal e longitudinal devem abranger são enunciadas no Anexo I.

2. As áreas-alvo secundárias serão incluídas todos os anos, a partir de 2004, apenas na componente transversal. Serão definidas de acordo com o processo especificado no artigo 14.º Em cada ano será abrangida uma área secundária.

Artigo 7.º

Unidade de recolha

1. A população de referência para as EU-SILC será constituída por todos os agregados privados e os seus membros actuais residentes no território do Estado-Membro no momento da recolha dos dados.

2. As principais informações recolhidas serão respeitantes a

(a) agregados privados, incluindo dados sobre a dimensão do agregado, a sua composição e as características básicas dos seus membros actuais e

(b) pessoas com dezasseis anos de idade ou mais.

3. A unidade de recolha, juntamente com o modo de recolha da informação do agregado e do indivíduo, é a que se indica no Anexo I.

Artigo 8.º

Normas de amostragem e monitorização

1. Os dados transversais e longitudinais basear-se-ão em amostras probabilísticas representativas em termos nacionais.

2. Na componente longitudinal, os indivíduos incluídos na amostra inicial, ou seja, as pessoas da amostra, serão acompanhados ao longo da duração do painel. Todas as pessoas da amostra que tiverem passado para um agregado privado dentro das fronteiras nacionais serão acompanhadas até ao novo local, seguindo as normas de monitorização e os procedimentos a definir de acordo com o processo especificado no artigo 14.º

Artigo 9.º

Dimensão das amostras

1. Com base em diversas considerações estatísticas e práticas e nas exigências de precisão das variáveis mais críticas, a dimensão mínima eficaz das amostras que se deve conseguir será a indicada no quadro do Anexo II.

2. A dimensão da amostra no caso da componente longitudinal diz respeito, para qualquer par de anos consecutivos, ao número de agregados entrevistados com êxito no primeiro ano, em que todos ou, pelo menos, uma maioria dos membros do agregado com 16 anos de idade ou mais forem entrevistados com êxito em ambos os anos.

3. Alguns Estados-Membros que usam ficheiros para o rendimento e para outros dados podem usar uma amostra de pessoas, em vez de uma amostra de agregados completos, no inquérito por entrevista. A dimensão mínima eficaz da amostra, em termos do número de entrevistas pessoais detalhadas, será 75% dos valores apresentados nas colunas 3 e 4 do quadro do Anexo II, no que se refere, respectivamente, às componentes transversal e longitudinal.

O agregado de cada pessoa da amostra também será entrevistado, sendo o rendimento e todos os outros dados não abrangidos no inquérito por entrevista compilados a partir de ficheiros, no que diz respeito a cada um desses agregados e a todos os seus membros.

Artigo 10.º

Transmissão dos dados

1. Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat), sob a forma de ficheiros de microdados, os dados transversais e longitudinais ponderados que tiverem sido completamente comprovados, verificados e imputados em relação ao rendimento.

Os Estados-Membros transmitirão os dados em formato electrónico, em conformidade com um formato técnico adequado que será proposto pela Comissão.

2. No que diz respeito à componente transversal, os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados relativos ao ano de inquérito N, de preferência nos dez meses que se seguem à recolha dos dados. O prazo-limite de transmissão dos microdados ao Eurostat será o dia 31 de Outubro de (N+1), para os Estados-Membros em que os dados são recolhidos no final do ano N ou por meio de um inquérito contínuo ou de ficheiros, e 1 de Setembro de (N+1) para os restantes Estados-Membros.

Excepcionalmente, os ficheiros de microdados transversais referentes ao ano de 2003 serão transmitidos à Comissão (Eurostat) até 31 de Dezembro de 2004.

Juntamente com os ficheiros de microdados, os Estados-Membros transmitirão os indicadores de coesão social baseados na amostra transversal do ano N, que serão incluídos no relatório anual da Primavera do ano (N+2) ao Conselho Europeu.

3. Quanto à componente longitudinal, os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os ficheiros de microdados até ao ano N, de preferência no prazo de quinze meses após o fim do trabalho de campo. O prazo obrigatório para a transmissão de microdados ao Eurostat será o fim de Março de (N+2), todos os anos, a partir do segundo ano das EU-SILC. A primeira transmissão de dados (abrangendo dados ligados longitudinalmente para os anos de inquérito de 2003 e 2004) efectuar-se-á no final de Março de 2006. A transmissão seguinte abrangerá os três primeiros anos de inquérito, 2003-2005; deste modo, todos os anos serão fornecidos dados longitudinais que cobrem os quatro anos de inquérito anteriores (se necessário, revistos em relação às versões anteriores).

Artigo 11.º

Publicação

No que diz respeito à componente transversal, a Comissão (Eurostat) publicará um relatório transversal anual a nível comunitário, até ao final de Junho de N+2, com base nos dados recolhidos durante o ano N.

Excepcionalmente, no primeiro ano das EU-SILC (recolha durante 2003), o relatório transversal a nível comunitário será elaborado pelo Eurostat até Setembro de 2005.

Artigo 12.º

Acesso aos dados confidenciais das EU-SILC, para fins científicos

1. A entidade comunitária (Eurostat) pode conceder acesso, para fins científicos, aos microdados das EU-SILC, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º .../... [de ... relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos].

2. Relativamente à componente horizontal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos durante o ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Fevereiro de N+2.

Excepcionalmente, os ficheiros de microdados horizontais a nível comunitário relativos ao ano de 2003 estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Abril de 2005.

3. No que respeita à componente longitudinal, os ficheiros de microdados a nível comunitário com os dados recolhidos até ao ano N estarão disponíveis para fins científicos até ao final de Julho de N+2.

A primeira edição dos ficheiros de microdados longitudinais a nível comunitário cobrirá 2003 e 2004 e realizar-se-á no final de Julho de 2006. A segunda edição, em Julho de 2007, cobrirá os anos de 2003 a 2005; depois disso, cada edição de Julho cobrirá os dados longitudinais dos últimos quatro anos disponíveis.

Artigo 13.º

Financiamento

1. No caso dos primeiros quatro anos relativamente aos quais forem recolhidos os dados previstos no presente regulamento, os Estados-Membros receberão uma contribuição financeira da Comunidade para o custo suportado com os trabalhos.

2. O montante das dotações concedidas anualmente para a contribuição financeira indicada no n.º 1 será fixado no âmbito dos processos orçamentais anuais.

3. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano.

Artigo 14.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que seja feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 7.º e com o seu artigo 8.º

3. O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho será de três meses.

Artigo 15.º

Medidas de aplicação

1. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas, pelo menos, nove meses antes do início do ano do inquérito, de acordo com o procedimento especificado no artigo 14.º As referidas medidas incidirão sobre:

(a) a definição da lista de variáveis-alvo primárias a incluir em cada área da componente transversal e a lista de variáveis-alvo incluídas na componente longitudinal, incluindo a especificação dos códigos das variáveis e o formato técnico de transmissão ao Eurostat;

(b) o conteúdo pormenorizado do relatório de qualidade;

(c) a actualização das definições, em particular tornando operacionais as definições de rendimento apresentadas nas alíneas (l) e (m) do artigo 2.º (incluindo o calendário para a inclusão das diferentes componentes);

(d) os aspectos que se prendem com a amostragem, incluindo as normas de monitorização;

(e) os aspectos do trabalho de campo;

(f) a lista de áreas-alvo e variáveis-alvo secundárias.

2. Em excepção ao disposto no n.º 1, para a recolha de dados realizada no ano 2003, as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução económica e técnica, serão estabelecidas, pelo menos, seis meses antes do princípio do ano do inquérito e dirão respeito apenas às alíneas (a) a (e) do n.º 1.

3. A duração total da entrevista respeitante às variáveis-alvo primárias e secundárias da componente transversal, incluindo as entrevistas dos agregados e dos indivíduos, não será superior a uma hora, em média, em cada país.

Artigo 16.º

Relatórios

Os Estados-Membros apresentarão, até ao final do ano N+2, conforme definido no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 10.º, relatórios de qualidade que cubram as componentes transversal e longitudinal relativamente ao ano do inquérito N, incidindo na precisão interna. Excepcionalmente, o relatório de 2003 cobrirá apenas a componente transversal.

A Comissão (Eurostat) apresentará, até 30 de Junho de N+3, um relatório de qualidade comparativo que cobrirá as componentes transversal e longitudinal em relação ao ano do inquérito N. Excepcionalmente, o relatório de 2003 cobrirá apenas a componente transversal.

Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas no contexto do presente regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

ÁREAS PRINCIPAIS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE transversAL E ÁREAS ABRANGIDAS PELA COMPONENTE longitudinal

1. Informações sobre o agregado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Informações sobre os indivíduos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Dimensão mínima eficaz das amostras

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Faz-se referência à dimensão eficaz da amostra, que seria a dimensão necessária se o inquérito se baseasse numa amostragem aleatória simples (efeito do delineamento = 1,0). A dimensão real das amostras terá de ser superior, na medida em que os efeitos do delineamento ultrapassam 1,0 para compensar a não-resposta de todos os tipos. Ademais, a dimensão da amostra refere-se ao número de agregados válidos que são agregados para os quais e para todos os membros dos quais foram obtidas todas ou quase todas as informações necessárias.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Estatísticas

Actividade(s): Estatísticas Sociais

Designação da acção: EU-SILC (Estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE)

1. RUBRICAS ORÇAMENTAIS E DESIGNAÇÃO: B5-6000 (ESTAT) + B3-4105 (DG EMPL)

2002: 1,8 milhões de euros imputados à rubrica B5-6000 (ESTAT)

1,8 milhões de euros imputados à rubrica B3-4105 (DG EMPL)

2003: 3,3 milhões de euros imputados à rubrica B5-6000 (ESTAT)

3,3 milhões de euros imputados à rubrica B3-4105 (DG EMPL)

2004: 3,3 milhões de euros imputados à rubrica B5-6000 (ESTAT)

3,3 milhões de euros imputados à rubrica B3-4105 (DG EMPL))

2005: 3,3 milhões de euros imputados à rubrica B5-6000 (ESTAT)

3,3 milhões de euros imputados à rubrica B3-4105 (DG EMPL)

2006: 1,5 milhões de euros imputados à rubrica B5-6000 (ESTAT)

1,5 milhões de euros imputados à rubrica B3-4105 (DG EMPL)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 26,4 milhões de euros em DA

2.2 Período de aplicação: 2002-2008

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento

Milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

Proposta compatível com a programação financeira existente

2.5 Incidência financeira nas receitas [10]:

[10] Para mais informações, ver documento de orientação em separado.

Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

- Artigos 285.º, 136.º, 137.º e 284.º do Tratado de Amsterdão que institui a Comunidade Europeia

- Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias

- Decisão (1999/126/CE) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 1998 a 2002

- [Conselhos Europeus de Lisboa (23-24/3/00) e de Nice (7-9/12/00)]

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária [11]

[11] Para mais informações, ver documento de orientação em separado.

5.1.1 Objectivos visados

O objectivo geral das EU-SILC (Estatísticas do Rendimento e das Condições de Vida na UE) é a produção de dados transversais e longitudinais em tempo oportuno e comparáveis sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, ao nível nacional e da UE.

A prioridade atribuída pelo Conselho e pela Comissão à luta contra a pobreza e a exclusão social na UE exige estatísticas comparáveis e em tempo oportuno para acompanhar este processo.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O projecto EU-SILC será lançado em 2003, em substituição do inquérito ao painel de agregados domésticos privados da União Europeia (ECHP) que decorreu no período de 1994 a 2001.

Em 1999, os Directores das Estatísticas Sociais dos institutos de estatística nacionais decidiram a substituição do projecto ECHP em 2003. Esta decisão foi tomada tendo em conta a necessidade de actualizar o conteúdo de acordo com as novas exigências políticas e de melhoria operacional, ou seja, principalmente, a oportunidade dos dados produzidos.

Em 2000, os Directores das Estatísticas Sociais apoiaram a introdução de um acto jurídico respeitante às EU-SILC. Foi, então, apresentado um projecto de regulamento-quadro nesta matéria, que viria a ser alterado na sequência de decisões tomadas durante as reuniões do Comité do Programa Estatístico (CPE), em 30 de Maio de 2001, e dos Directores das Estatísticas Sociais, em 11 e 12 de Junho de 2001.

Os custos totais da recolha de dados para as EU-SILC será de cerca de 10 milhões de euros por ano. Dois terços dos custos de recolha de dados serão suportados pela Comissão, dado tratar-se de um projecto novo.

O custo anual da recolha de dados para o projecto ECHP foi semelhante (10 milhões de euros), mas a Comissão financiava apenas metade.

Avaliação das EU-SILC

Prevê-se executar uma avaliação regular do projecto EU-SILC:

- Cada Estado-Membro elaborará relatórios de qualidade anuais que cubram as componentes transversal e longitudinal das EU-SILC, incidindo na precisão interna;

- Além disso, decorridos cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades desenvolvidas nos anos anteriores, no contexto do regulamento.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

- populações visadas: políticas comunitárias, governos nacionais, empresas, universidades, organismos de investigação e grande público;

- objectivos específicos fixados para o período de programação: lançamento de inquéritos aos agregados/aos indivíduos em todos os Estados-Membros da UE, combinados, nalguns países, com informações extraídas de ficheiros;

- os Estados-Membros suportarão um terço dos custos;

- realizações imediatas de cada acção: produção anual dos dados do inquérito (combinados com dados de ficheiros);

- realizações previstas que satisfazem necessidades ou resolvem problemas: produção anual, para o conjunto da UE e para cada Estado-Membro, de dados comparáveis e em tempo oportuno sobre o rendimento e o nível e composição da pobreza e da exclusão social.

5.3 Regras de execução

Método usado para executar as acções previstas: gestão directa por parte da Comissão, recorrendo ao pessoal estatutário ou externo.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [12]

[12] Para mais informações, ver documento de orientação em separado.

DA em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1 Na maior parte dos países, as componentes transversal e longitudinal serão combinadas numa única operação; em alguns países, serão executadas duas operações distintas: o número suplementar de agregados correspondente à recolha de dados suplementar para a componente longitudinal é de cerca de 20.000.

2 13,6 milhões de euros serão suportados pelos Estados-Membros (3,4 milhões de euros por ano)

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // 1.080.000 EUR

4 Anos

4.320.000 EUR

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

A execução do projecto EU-SILC será tratada no âmbito de um procedimento de comitologia. Serão elaborados regulamentos da Comissão em relação com a lista de variáveis a incluir nas EU-SILC, as definições actualizadas, os aspectos respeitantes à amostragem e ao trabalho de campo e o conteúdo dos relatórios de qualidade que os Estados-Membros deverão transmitir ao Eurostat.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Os principais instrumentos usados para a avaliação do projecto EU-SILC são os relatórios de qualidade anuais que abrangem as componentes transversal e longitudinal das EU-SILC e incidem na precisão interna, elaborados pelos Estados-Membros, e o relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades realizadas nos anos anteriores, de acordo com o regulamento elaborado pela Comissão ao fim de cinco anos.

Serão, ainda, usados exames contínuos para a avaliação do projecto EU-SILC durante a sua execução.

Serão realizados inquéritos aos utilizadores para fornecer uma visão mais clara dos pontos fortes e fracos. Estas actividades de avaliação são realizadas no âmbito do plano integrado do Eurostat.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Foi instaurado um sistema revisto de gestão e controlo internos, no seguimento da iniciativa da Comissão relativa à reforma da gestão financeira. O referido sistema prevê o reforço da capacidade de auditoria interna.

A monitorização anual dos progressos na aplicação das normas de controlo interno da Comissão tem por objectivo garantir a existência e o funcionamento dos procedimentos relativos à prevenção e detecção de fraudes e irregularidades.

Foram adoptadas novas normas e novos procedimentos relativamente aos principais processos orçamentais: convites à apresentação de propostas, subvenções, compromissos, contratos e pagamentos. Os manuais de procedimento serão colocados à disposição de todos os intervenientes em actos financeiros, a fim de clarificar responsabilidades, simplificar fluxos de trabalho e indicar pontos-chave de controlo. Será fornecida formação sobre esta matéria. Os manuais são revistos e actualizados periodicamente.