52001PC0753

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade comunitários /* COM/2001/0753 final - COD 2001/0026 */

Jornal Oficial nº 103 E de 30/04/2002 p. 0005 - 0016


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade comunitários

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Problema: diversidade de modelos de documentos

As autoridades públicas exigem frequentemente, à chegada e/ou partida de um navio, documentos e informações relativos, nomeadamente, ao navio, às provisões de bordo, aos bens pessoais da tripulação, à tripulação e aos passageiros. Trata-se de formalidades que os navios têm de cumprir quando escalam um porto.

A comunicação da Comissão COM(1999) 317 final, sobre o transporte marítimo de curta distância [1], assinalava que os modelos dos documentos em que devem figurar tais informações eram bastante diferentes de Estado-Membro para Estado-Membro.

[1] Desenvolvimento do transporte marítimo de curta distância na Europa: uma alternativa dinâmica numa cadeia de transportes sustentável - Segundo relatório bienal de progresso, COM(1999) 317 final de 29.6.1999.

A utilização de diferentes modelos de documentos para um mesmo propósito ou um propósito similar complica o transporte marítimo, em particular o não-oceânico. A Comissão recomendava, assim, na sua comunicação, que "os Estados-Membros deverão ponderar a aceitação de um conjunto uniforme de formulários de chegada e partida de navios com base nos modelos FAL 1, 3, 4 e 5 da OMI nos casos em que estes forem aplicáveis" (ponto 9.2.3 da comunicação e recomendação nº 12 do Anexo I da mesma).

O Conselho "Transportes", na sua resolução de 14 de Fevereiro de 2000 sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância [2], convidava a Comissão a apresentar propostas para a aplicação uniforme dos formulários da Convenção FAL da OMI na Comunidade (Resolução do Conselho, ponto 12.b).

[2] JO C 56 de 29.2.2000, p. 3.

Também o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a comunicação da Comissão, adoptada em 7 de Julho de 2000 [3], considera particularmente importante simplificar e harmonizar as formalidades e documentos administrativos.

[3] Ainda não publicada no Jornal Oficial.

2. A solução: reconhecimento na Comunidade dos formulários normalizados de chegada e partida dos navios

2.1. Facilitação do tráfego marítimo no quadro da Organização Marítima Internacional

A Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional (Convenção FAL OMI) foi assinada em 9 de Abril de 1965 e entrou em vigor em 5 de Março de 1967. Os Estados-Membros são, na sua maioria, signatários da Convenção, que foi alterada várias vezes e será muito provavelmente revista de novo no futuro.

Na sua redacção actual, a Convenção recomenda, inter alia, a utilização, pelas autoridades nacionais, de seis formulários normalizados a entregar pelos navios à chegada e à partida dos portos:

1) Declaração geral OMI (Formulário nº 1),

2) Declaração da carga OMI (Formulário nº 2),

3) Declaração OMI das provisões de bordo (Formulário nº 3),

4) Declaração OMI dos bens da tripulação (Formulário nº 4),

5) Lista da tripulação OMI (Formulário nº 5)

6) Lista de passageiros OMI (Formulário nº 6).

2.2. Utilização dos formulários FAL OMI nos Estados-Membros

De acordo com as informações disponíveis [4]:

[4] Comparison of Documentation in Short Sea Shipping and Road Transport ('CODISSSART'), Novembro de 1998, Maritime Research Centre, Southampton Institute, Reino Unido.

- 2 Estados-Membros aceitam o formulário OMI de declaração geral sem modificações,

- 7 Estados-Membros aceitam o formulário OMI de declaração de carga sem modificações,

- 5 Estados-Membros aceitam o formulário OMI de declaração das provisões de bordo sem modificações,

- 6 Estados-Membros aceitam o formulário OMI de declaração dos bens da tripulação sem modificações,

- 9 Estados-Membros aceitam o formulário OMI de lista da tripulação sem modificações,

Alguns Estados-Membros não aceitam todos os formulários FAL OMI, exigindo o preenchimento de formulários nacionais, por vezes semelhantes aos FAL.

Quadro 1: Utilização dos formulários FAL normalizados nos Estados-Membros da UE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: CODISSSART / IMO 1998b, Anexo

Código 1 não há requisitos documentais

2 Formulário FAL OMI aceite sem modificações

3 Formulário nacional baseado no FAL OMI

4 Formulário FAL OMI ainda não aceite; adopção em estudo

5 Formulário FAL OMI não é aceite, vigora formulário nacional

* Indica equivalência com o formulário FAL OMI.

2.3. Reconhecimento dos formulários FAL OMI normalizados na Comunidade

A Comissão decidiu utilizar os formulários FAL OMI como base para a sua proposta.

A proposta retoma os modelos de formulários FAL OMI existentes, uma vez que a Comissão não considera oportuno estabelecer, para a Comunidade, um conjunto distinto de documentos para os mesmos propósitos para os quais se utilizam a nível mundial os formulários FAL OMI. Um apoio da Comunidade aos formulários FAL poderá também incentivar a sua utilização generalizada no formato normalizado e, consequentemente, facilitar os procedimentos documentais em todo o mundo.

Nos termos da proposta, os Estados-Membros deverão aceitar um conjunto de formulários FAL OMI normalizados quando exijam, no contexto das formalidades de declaração que os navios devem cumprir à chegada e/ou à partida dos portos, algumas ou a totalidade das informações contidas nesses formulários. Os formulários FAL servem para o fornecimento dessas declarações em forma documental e são suficientes para efeitos das formalidades de chegada e partida de navios. Nos termos da proposta, os formulários FAL OMI nºs 1, 3, 4 e 5, destinados a todos os navios, e o formulário nº 6, destinado aos navios de carga, serão suficientes para o cumprimento das formalidades específicas a que dizem respeito:

* Fornecimento de informações relativas ao navio (Declaração geral, formulário nº 1);

* Fornecimento de informações relativas às provisões de bordo (Declaração das provisões de bordo, formulário nº 3);

* Fornecimento de informações relativas aos bens pessoais da tripulação (Declaração dos bens da tripulação, formulário nº 4);

* Fornecimento do número de tripulantes e da composição da tripulação (Lista da tripulação, formulário nº 5);

* Para os navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros (navios de carga), fornecimento de informações relativas aos passageiros (Lista de passageiros, formulário nº 6).

Os Estados-Membros não poderão exigir outras categorias de informações para além das previstas nos formulários FAL OMI pertinentes nem exigir, para efeitos das formalidades específicas a que se destinam os formulários FAL previstos na proposta, outros documentos ou modelos de documentos. Os Estados-Membros deverão igualmente aceitar os formulários assinados pelas pessoas que a Convenção FAL OMI indica para o efeito.

No que respeita aos formulários FAL OMI, não parece haver justificação para restringir o seu reconhecimento ao tráfego não-oceânico ou às bandeiras comunitárias. O propósito dos documentos que deverão ser apresentados nos portos comunitários é o mesmo, qualquer que seja o tráfego em que os navios operem ou a bandeira destes. A Convenção FAL OMI também não estabelece qualquer distinção a esse nível, pelo que a Comissão propõe que a directiva se aplique a todos os navios que cheguem ou partam de portos comunitários, qualquer que seja a bandeira que arvorem ou o tráfego em que operem.

A proposta não obriga os Estados-Membros a introduzirem formalidades que actualmente não exijam, nem a exigirem o fornecimento de todas as informações que os formulários FAL OMI podem conter. No entanto, os Estados-Membros não poderão exigir informações adicionais para efeitos do cumprimento das formalidades em causa.

Os Estados-Membros são livres de exigir informações noutras matérias e formalidades de outro tipo (sob reserva de outras regras comunitárias e/ou internacionais aplicáveis), desde que tais matérias e formalidades não estejam cobertas pelos formulários FAL OMI em causa, incluindoinformações relativas ao registo, arqueação, segurança, lotações, carga transportada e procedimentos aduaneiros.

Certos Estados-Membros notificaram à OMI diferenças entre as práticas nacionais, por um lado, e as normas e práticas recomendadas previstas na Convenção FAL OMI, por outro. As referidas notificações de práticas nacionais incompatíveis caducam com a presente Directiva e convém, consequentemente retirá-las.

A proposta também não obriga os Estados-Membros a assinarem ou aceitarem a Convenção FAL OMI.

Caso os formulários FAL OMI sejam transmitidos por via electrónica, o seu formato no ecrã do utilizador final e na impressão deve respeitar as dimensões dos formulários-modelo normalizados. A proposta não visa, no entanto, harmonizar as ferramentas de interconexão ou os tipos de mensagem electrónica utilizados para transferir os dados.

2.3.1. Nota sobre os formulários FAL OMI nºs. 2 e 6

2.3.1.1. Declaração da carga

A Comissão não propõe uma uniformização em relação ao formulário FAL OMI nº 2 (Declaração da carga), visto este documento ser normalmente substituído pelo manifesto de carga, que serve tanto propósitos comerciais como oficiais. Com a inclusão deste formulário na proposta haveria o perigo de se introduzir um novo documento e agravar, assim, a complexidade das formalidades administrativas no sector dos transportes marítimos em lugar de as simplificar. Por outras palavras, para o fornecimento das informações sobre a carga exigir-se-ia um formulário FAL OMI, para além do manifesto hoje frequentemente aceite no seu formato comercial. Além disso, o manifesto de carga pode inclusivamente conter mais informações do que o formulário FAL OMI nº 2.

2.3.1.2. Lista de passageiros

Não há indicações de que a lista de passageiros (formulário FAL OMI nº 6) crie em geral dificuldades. Na Europa, já vigoram práticas normalizadas pelo menos para os serviços regulares. Além disso, o formulário FAL OMI não inclui todas as informações exigidas, nomeadamente, pela Directiva 98/41/CE [5] (em particular, a indicação do sexo e da necessidade de cuidados ou assistência especiais).

[5] Directiva 98/41/CE, de 18 de Junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade, JO L 188 de 2.7.1998, p. 35.

No entanto, por razões de consistência, a Comissão propõe o reconhecimento da Lista de passageiros FAL OMI para os navios não abrangidos pela Directiva 98/41/CE (i.e. os navios de carga que transportam até 12 passageiros).

* * * * *

2001/0026 (COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 80º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6]

[6] JO C , , p.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C , , p.

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

[8] JO C , , p.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [9],

[9] JO C , , p.

Considerando o seguinte:

(1) É política da Comunidade favorecer transportes sustentáveis, como o transporte marítimo, e, em particular, promover o transporte marítimo de curta distância.

(2) A facilitação do tráfego marítimo é um objectivo essencial da Comunidade para reforçar a posição do transporte marítimo no sistema de transportes como alternativa e complemento a outros modos numa cadeia de transportes porta-a-porta.

(3) Os procedimentos documentais exigidos no sector dos transportes marítimos têm suscitado preocupação e são considerados um obstáculo ao pleno desenvolvimento deste modo de transporte.

(4) A Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, da Organização Marítima Internacional, subsequentemente alterada, (a seguir designada "Convenção FAL OMI"), adoptada pela Conferência Internacional sobre a facilitação das viagens e transportes marítimos em 9 de Abril de 1965, estabeleceu um conjunto de modelos de formulários de facilitação normalizados para certas formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de um porto.

(5) A maioria dos Estados-Membros utiliza esses formulários de facilitação mas não segue os modelos estabelecidos sob os auspícios da OMI de modo uniforme.

(6) A uniformidade dos modelos dos formulários exigidos aos navios à chegada e/ou à partida de um porto facilitará os procedimentos documentais nas escalas e favorecerá o desenvolvimento do sector dos transportes marítimos comunitário.

(7) É oportuno, consequentemente, prever o reconhecimento desses formulários de facilitação da OMI a nível comunitário (a seguir designados formulários FAL OMI). Os Estados-Membros devem considerar os formulários FAL OMI normalizados e os elementos de informação que prevêem prova suficiente de que os navios cumpriram as formalidades de declaração a que se destinam tais formulários.

(8) O reconhecimento de determinados formulários FAL OMInomeadamente a declaração da carga e, para os navios de passageiros, a lista de passageiros, agravaria a complexidade das formalidades de declaração, quer porque não podem conter todas as informações necessárias quer por já existirem práticas de facilitação bem cimentadas. Não se deve, por conseguinte, prever o reconhecimento obrigatório dos referidos formulários.

(9) O transporte marítimo é uma actividade global e a introdução dos formulários FAL OMI poderá abrir caminho à sua utilização generalizada em todo o mundo.

(10) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, previstos no artigo 5º do Tratado, os objectivos da presente Directiva, e nomeadamente a facilitação do transporte marítimo, não podem ser suficientemente preenchidos pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados, por razões de escala, pela Comunidade. A presente Directiva limita-se ao mínimo exigido para preencher os referidos objectivos, não ultrapassando o que é necessário para tal fim.

(11) Sendo as medidas necessárias para a aplicação da presente directiva medidas de âmbito geral, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [10], devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da referida Decisão.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º - Objectivo

O objectivo da presente directiva é o de facilitar o tráfego marítimo, normalizando as formalidades de declaração.

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

A presente directiva aplica-se às formalidades de declaração à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade, tal como enumeradas no Anexo I, Parte A, relativas ao navio, às provisões de bordo, aos bens pessoais da tripulação e à tripulação e, no que se refere aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, aos passageiros embarcados.

Artigo 3º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

(a) «Convenção FAL OMI», a Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional da Organização Marítima internacional, adoptada pela Conferência Internacional sobre a facilitação das viagens e transportes marítimos em 9 de Abril de 1965.

(b) «Formulários FAL OMI», os formulários de facilitação normalizados da OMI de formato A4, estabelecidos no âmbito da Convenção FAL OMI.

(c) «Formalidade declaratória», a informação que, sempre que um Estado-Membro a exija, deva ser fornecida para fins administrativos e processuais à chegada ou à partida de um navio a um porto;

(d) «Navio», um navio de mar de qualquer tipo que opere no meio marinho;

(e) «Provisões de bordo», as mercadorias para utilização no navio, incluindo material de consumo, mercadorias para venda aos passageiros e tripulantes, combustível e lubrificantes, mas excluindo o equipamento e sobresselentes do navio;

(f) «Equipamento do navio», os artigos, à excepção dos sobresselentes, embarcados no navio para seu uso, que são removíveis mas não constituem material de consumo, incluindo acessórios como as embarcações salva-vidas, os meios de salvação, o mobiliário, o aparelho do navio e artigos similares;

(g) «Sobresselentes do navio», os artigos para reparações ou substituições a efectuar no navio em que são transportados;

(h) «Bens da tripulação», o vestuário, os artigos de uso diário e outros artigos, incluindo moeda, pertencentes à tripulação e transportados no navio;

(i) «Tripulante», qualquer pessoa efectivamente empregada a bordo durante uma viagem para executar tarefas relacionadas com a operação e o serviço do navio e incluída na lista da tripulação.

Artigo 4º - Aceitação dos formulários

Os Estados-Membros considerarão suficientes,para efeitos das formalidades de declaração referidas no artigo 2º, as informações comunicadas em conformidade com

(a) as especificações respectivas, indicadas no Anexo I, Partes B e C, e

(b) os formulários-modelo correspondentes reproduzidos no Anexo II, com as suas categorias de dados.

Artigo 5º - Processo de alteração

As alterações aos Anexos I e II da presente directiva e às referências a instrumentos OMI, com o objectivo de os adaptar às medidas da Comunidade ou da OMI que tenham entrado em vigor, serão adoptadas mediante o procedimento de regulamentação a que se refere no nº 2 do artigo 6º, desde que dessas alterações não resulte o alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 6º - Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado em conformidade com o nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho [11].

[11] JO L 247 de 5.10.1993, p. 19; Directiva com a última redacção, que lhe foi dada pela Directiva da Comissão 98/74/CE (JO L 276 de 13.10.1998, p. 7).

2. Sempre que se faça referencia ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE , tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º.

O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7º - Execução

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até ... [12]. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

[12] Dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva

As disposições adoptadas pelos Estados-Membrosfarão referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência incumbeaos Estados-Membros.

Artigo 8º - Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 9º - Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

ANEXO I

Parte A

Lista das formalidades de declaração referidas no artigo 2º, exigidas dos navios à chegada e/ou à partida de portos dos Estados-Membros da Comunidade1. Formulário FAL OMI nº 1, Declaração geral

A declaração geral constituirá o documento de base, à chegada e/ou à partida, em que figurarão as informações relativas ao navio exigidas pelas autoridades do Estado-Membro.

2. Formulário FAL OMI nº 3, Declaração das provisões de bordo

A declaração das provisões de bordo constituirá o documento de base, à chegada e/ou à partida, em que figurarão as informações relativas às provisões de bordo exigidas pelas autoridades do Estado-Membro.

3. Formulário FAL OMI nº 4, Declaração dos bens da tripulação

A declaração dos bens da tripulação constituirá o documento de base em que figurarão as informações relativas aos bens da tripulação exigidas pelas autoridades do Estado-Membro. Esta declaração não será exigida à partida.

4. Formulário FAL OMI nº 5, Lista da tripulação

A lista da tripulação constituirá o documento de base em que serão fornecidas às autoridades do Estado-Membro as informações relativas ao número de tripulantes e à composição da tripulação à chegada e/ou à partida de um navio. Quando as autoridades exijam informações relativas à tripulação de um navio à partida deste, deve ser aceite cópia da lista da tripulação apresentada à chegada, desde que assinada de novo e autenticada com a indicação das alterações no número de tripulantes ou na composição da tripulação ou a indicação de não ter havido alterações.

5. Formulário FAL OMI nº 6, Lista de passageiros

Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, a lista de passageiros constituirá o documento de base em que serão fornecidas às autoridades do Estado-Membro as informações relativas aos passageiros à chegada e à partida de um navio.

Parte B

Signatários

1. Formulário FAL OMI nº 1, Declaração geral

As autoridades do Estado-Membro aceitarão a declaração geral datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

2. Formulário FAL OMI nº 3, Declaração das provisões de bordo

As autoridades do Estado-Membro aceitarão a declaração das provisões de bordo datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante e que tenha um conhecimento pessoal destas provisões, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

3. Formulário FAL OMI nº 4, Declaração dos bens da tripulação

As autoridades do Estado-Membro aceitarão a declaração dos bens da tripulação datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente. As autoridades do Estado-Membro poderão igualmente exigir que cada tripulante assine, ou, caso não saiba fazê-lo, aponha uma marca de identificação, na declaração relativa aos seus próprios bens.

4. Formulário FAL OMI nº 5, Lista da tripulação

As autoridades do Estado-Membro aceitarão a lista da tripulação datada e assinada pelo comandante ou por outro oficial do navio devidamente autorizado pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

5. Formulário FAL OMI nº 6, Lista de passageiros

Relativamente aos navios certificados para o transporte de 12 ou menos passageiros, as autoridades do Estado-Membro aceitarão a lista de passageiros datada e assinada pelo comandante, o agente do navio ou outra pessoa devidamente autorizada pelo comandante, ou autenticada de forma aceitável pela autoridade competente.

Parte C

Especificações técnicas

1. O formato dos formulários FAL OMI deve respeitar, tanto quanto tecnicamente possível, as dimensões dos modelos que figuram no Anexo II. Os formulários serão impressos em folhas separadas de papel A4 (210x297 mm) e em formato vertical. Um terço, pelo menos, do verso dos formulários será reservado às autoridades dos Estados-Membros para utilização oficial.

Para efeitos do reconhecimento dos formulários FAL OMI, o formato e a apresentação dos formulários de facilitação normalizados recomendados e reproduzidos pela OMI com base na Convenção FAL OMI, tal como em vigor em 1 de Maio de 1997, serão considerados equivalentes aos modelos reproduzidos no Anexo II.

2. As autoridades dos Estados-Membros aceitarão as informações fornecidas em qualquer suporte legível e compreensível, incluindo formulários preenchidos a tinta ou lápis indelével ou produzidos por meios de processamento automático de dados.

3. Sem prejuízo dos métodos de transmissão de dados por meios electrónicos, quando um Estado-Membro aceite o fornecimento das informações relativas a um navio por meios electrónicos, aceitará a transmissão dessas informações quando produzidas por técnicas electrónicas de processamento ou intercâmbio de dados conformes com as normas internacionais, desde que sejam legíveis e compreensíveis e contenham as informações exigidas..

Os Estados-Membros podem subsequentemente tratar os dados em qualquer formato que considerem adequado.

ANEXO II

Modelos dos formulários FAL OMI referidos no artigo 4º e no Anexo I

Os modelos que figuram no presente anexo são apresentados, por motivos de reprodução, com uma redução de 4:5 em relação às dimensões A4.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTE O IMPACTE DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de Directiva 2000/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas dos navios à chegada e à partida de portos comunitários

Número de referência do documento

COM(...).....final de

Proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos-

O Tratado prevê o estabelecimento de uma política comum de transportes e entre as medidas previstas para aplicar essa política incluem-se medidas destinadas a promover o transporte marítimo, o emprego no sector marítimo e uma mobilidade sustentável.

É do interesse da Comunidade tornar o transporte marítimo mais atraente e promovê-lo como alternativa e complemento a um transporte terrestre saturado. A Comissão advogou, com efeito, uma abordagem global no sentido de, em especial, tornar o transporte marítimo de curta distância numa verdadeira fórmula de transporte porta-a-porta com balcões únicos.

A comunicação da Comissão sobre o transporte marítimo de curta distância (COM(1999) 317 final) identificava vários obstáculos à plena exploração do potencial do transporte marítimo. Um desses obstáculos é o volume de procedimentos documentais e administrativos e, em particular, a diversidade de documentos administrativos exigidos pelos diferentes Estados-Membros para os mesmos propósitos. A comunicação assinalava a necessidade de medidas de simplificação, nomeadamente uma maior uniformidade dos modelos de documentos. Embora a comunicação versasse o transporte marítimo de curta distância, não parece haver justificação para excluir o transporte oceânico destas medidas de simplificação.

A maioria dos Estados-Membros já toma por base, para vários dos documentos exigidos dos navios à chegada ou à partida dos portos, os formulários normalizados estabelecidos sob os auspícios da OMI a nível mundial. No entanto, a utilização destes formulários normalizados varia em proporções que exigem medidas. Alguns Estados-Membros aceitam os formulários de facilitação da OMI no seu formato normalizado, mas não para todos os seus fins. Outros Estados-Membros exigem formulários nacionais ou formulários FAL OMI modificados. São portanto necessárias medidas comunitárias para uniformizar a situação.

Impacto nas empresas

2. Quais as incidências da proposta-

- quais os sectores de actividade afectados-

- qual a dimensão das empresas afectadas (qual a concentração de pequenas e médias empresas)-

- essas empresas localizam-se em áreas geográficas específicas da Comunidade-

O sector de actividade afectado pela proposta é o constituído pelas companhias de navegação que exploram serviços de transporte marítimo para/de/entre portos da Comunidade. Serão igualmente afectadas as empresas de sectores conexos, nomeadamente agentes, carregadores e transitários.

A proposta afecta tanto pequenas como médias empresas, visto não haver justificação para as excluir das medidas de simplificação propostas. A frota de navios controlados por empresas comunitárias compreendia em 1999 cerca de 8400 navios, com um total de 240 milhões dwt. O sector do transporte marítimo da UE emprega directamente cerca de 146 000 pessoas.

A proposta não faz qualquer distinção entre tráfegos e bandeiras. Afecta, portanto, todas as companhias, independentemente da sua nacionalidade ou local de estabelecimento, que operam no tráfego europeu ou no tráfego oceânico de/para a Europa. Os serviços de transporte marítimo não-oceânico no Mediterrâneo, Báltico e Mar Negro serão igualmente afectados.

3. Que medidas deverão as empresas tomar para aplicar a proposta-

A proposta não impõe às empresas quaisquer obrigações. As obrigações previstas são todas dirigidas aos Estados-Membros.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta-

- no emprego

- no investimento e na criação de novas empresas

- na competitividade das empresas

A proposta deverá ter efeitos benéficos no emprego, especialmente no sector do transporte marítimo não-oceânico, visto ir facilitar os procedimentos no transporte marítimo e, consequentemente, aumentar o seu interesse. Note-se que o crescimento do sector poderá ter igualmente efeitos benéficos noutras actividades conexas, nomeadamente a construção naval.

Tornar o transporte marítimo de curta distância mais atraente para os clientes dos transportes possibilitará que este sector aumente a sua quota de mercado e a criação de novas oportunidades de investimento e de novas empresas. A facilitação do tráfego marítimo pode também considerar-se benéfica para a competitividade do transporte marítimo relativamente a outros modos e para a competitividade da Europa nos mercados globais.

5. A proposta contêm medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)-

Não são previstas medidas particulares destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas, visto que as medidas de simplificação abrangem todas as empresas e não são impostas obrigações a empresas, qualquer que seja a sua dimensão.

Consultas

6. Lista das organizações consultadas sobre a proposta e linhas gerais das principais posições

- Forum das Indústrias Marítimas (incluindo armadores, carregadores, operadores portuários, etc.);

- Elementos de contacto para o transporte marítimo de curta distância (representantes das autoridades marítimas nacionais responsáveis pela promoção do transporte marítimo de curta distância), na sua qualidade de elementos de contacto e não de representantes governamentais.

O sector reivindica desde há muito a simplificação dos procedimentos documentais e administrativos no transporte marítimo. A proposta responde em parte a esta reivindicação, tendo suscitado reacções positivas.

Do ponto de vista da promoção do transporte marítimo de curta distância, os elementos de contacto consideraram igualmente apropriadas as medidas de simplificação. Quanto ao quadro geral da proposta, as reacções exprimidas são positivas.

Para além das organizações e pessoas especificamente consultadas, o Conselho "Transportes", na sua resolução de 14 de Fevereiro de 2000 sobre a promoção do transporte marítimo de curta distância, convidou a Comissão a apresentar propostas para a aplicação uniforme dos formulários da Convenção FAL da OMI na Comunidade. Também o Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a comunicação da Comissão, adoptada em 7 de Julho de 2000, considera particularmente importante simplificar e harmonizar as formalidades e documentos administrativos.

* * * * *