Proposta de Decisão do Conselho que determina a posição da Comunidade sobre a decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à adopção do seu regulamento interno /* COM/2001/0739 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina a posição da Comunidade sobre a decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à adopção do seu regulamento interno (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Antecedentes O nº 1 do artigo 14º do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América (a seguir denominado o "Acordo") institui um Comité Misto. O nº 3 do artigo 14º do Acordo estabelece que o Comité Misto adoptará o seu regulamento interno. Nos termos do nº 3 do artigo 3º da Decisão 1999/78/CE do Conselho [1] relativa à celebração do Acordo, a posição da Comunidade sobre a decisão do Comité Misto relativa à adopção do seu regulamento interno será determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. [1] JO L 31 de 4.2.1999, p. 1. 2. Regulamento interno O regulamento interno estabelece as modalidades operacionais para o funcionamento do Comité Misto, nomeadamente: - a organização do Comité Misto no que diz respeito à presidência (artigo 1º), à periodicidade e à preparação das reuniões (artigo 2º), à elaboração e à aprovação de um projecto de ordem de trabalhos para as reuniões (artigo 4º) e à preparação de actas comuns das reuniões (artigo 5º); - os procedimentos de adopção de decisões pelo Comité Misto (artigo 6º), que se aplicam em especial à designação dos organismos de avaliação da conformidade e à sua inclusão nas listas dos anexos sectoriais, tal como previsto no artigo 7º do Acordo; - o facto de que as reuniões do Comité Misto não se encontram abertas ao público e que se aplica a exigência de confidencialidade prevista no artigo 17º do Acordo aos documentos apresentados e às pessoas convidadas a participar nas reuniões que não sejam funcionários de nenhuma das Partes. 3. Repercussão sobre as finanças e sobre as empresas A presente proposta não tem repercussões sobre o orçamento da Comunidade ou sobre as pequenas e médias empresas. 4. Conclusão Tendo em conta aquilo que precede, a Comissão propõe ao Conselho que adopte uma decisão que determine a posição da Comunidade sobre a decisão do Comité Misto, instituído nos termos do Acordo, relativa à adopção do seu regulamento interno. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que determina a posição da Comunidade sobre a decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à adopção do seu regulamento interno O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 1999/78/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à celebração de um Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América [2], a seguir denominado o "Acordo" e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º, [2] JO L 31 de 4.2.1999, p. 1. Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O nº 3 do artigo 14º do Acordo estabelece que o Comité Misto instituído pelo Acordo adoptará o seu regulamento interno; (2) Para a adopção desta decisão, é necessário determinar a posição da Comunidade, DECIDE: Artigo 1° A posição a adoptar pela Comunidade Europeia sobre a decisão do Comité Misto, instituído pelo artigo 14º do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, relativa à adopção do seu regulamento interno, deve basear-se no projecto de decisão do Comité Misto anexado à presente decisão. Antes da adopção pelo Comité Misto, é possível introduzir alterações de natureza técnica ou de redacção sem que seja necessária uma decisão do Conselho. Artigo 2° A decisão do Comité Misto será publicada no Jornal Oficial imediatamente após a sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Projecto de Decisão nº xx/2001 do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América que aprova o seu regulamento interno O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América e, nomeadamente o seu artigo 14º; Considerando que o nº 3 do artigo 14º do Acordo estabelece que o Comité Misto adoptará o seu regulamento interno, DECIDE: 1. É aprovado o regulamento interno do Comité Misto, tal como especificado no anexo à presente decisão. 2. A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto habilitados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. Assinado em Washington D.C., em Assinado em Bruxelas, em Em nome dos Em nome da Estados Unidos da América Comunidade Europeia Regulamento interno do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América Artigo 1º Presidência O Comité Misto é presidido conjuntamente por um representante da Comunidade Europeia e por um representante dos Estados Unidos. Artigo 2º Reuniões 1. O Comité Misto reúne-se periodicamente e pelo menos uma vez por ano a uma data acordada mutuamente. Se uma Parte considerar necessário realizar outras reuniões, a outra Parte deve, na medida do possível, aceder ao seu pedido de reunião. 2. As Partes acolhem alternadamente as reuniões, salvo decisão em contrário. Por acordo das Partes pode recorrer-se a teleconferência e a videoconferência. 3. As reuniões do Comité Misto são convocadas pelos co-presidentes. 4. Os co-presidentes determinam a data de reunião e enviam atempadamente, se possível, com 3 semanas de antecedência, os documentos necessários para assegurar a sua preparação adequada. 5. A Parte anfitriã organiza os aspectos logísticos. As reuniões através de videoconferência ou de teleconferência são organizadas pelo co-presidente que solicitou a reunião. Artigo 3º Delegações As Partes notificam-se mutuamente, o mais tardar uma semana antes da reunião, a composição das respectivas delegações. Artigo 4º Ordem de trabalhos das reuniões 1. Os co-presidentes estabelecem uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião com pelos menos 14 dias de antecedência. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais tenha sido recebido um pedido de inscrição na ordem de trabalhos por qualquer dos co-presidentes, o mais tardar catorze dias antes da data da reunião. 2. Cada Parte pode acrescentar pontos à ordem de trabalhos antes da reunião, com o acordo da outra Parte. Os pedidos de pontos a acrescentar à ordem de trabalhos são, se possível, enviados por escrito. 3. A ordem de trabalhos é adoptada pelos co-presidentes no início de cada reunião. Para além dos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros se ambas as Partes assim o decidirem. Artigo 5º Actas das reuniões 1. Logo que possível, o co-presidente anfitrião da reunião elabora um projecto de acta da reunião. 2. Em regra geral, a acta indica, em relação a cada um dos pontos da ordem de trabalhos: (a) a documentação apresentada ao Comité Misto, (b) as declarações exaradas em acta a pedido de uma Parte e c) as decisões adoptadas e as conclusões sobre questões específicas. 3. A acta deve igualmente indicar os representantes de cada delegação que tenham participado, assim como o ministério ou agência que representam. 4. A acta será aprovada pelo Comité Misto na reunião seguinte. Artigo 6º Decisões do Comité Misto 1. O Comité Misto aprova as suas decisões por unanimidade. 2. O Comité Misto pode aprovar decisões por procedimento escrito, excepto aquando das reuniões formais do Comité Misto. 3. As decisões do Comité são designadas « decisões », seguidas de um número de ordem e de uma referência ao seu objecto. Deve ser igualmente indicada a data em que a decisão produz efeitos. As decisões são assinadas por representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes. As decisões serão redigidas em dois exemplares, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. 4. As decisões respeitantes à designação e à inclusão na lista de um organismo de avaliação da conformidade serão aprovadas por procedimento escrito. Para o efeito, em conformidade com o artigo 7º do Acordo, e sem prejuízo das disposições específicas dos Anexos Sectoriais do Acordo, são aplicáveis os seguintes procedimentos: (a) Uma Parte apresenta a sua proposta, por escrito, sob a forma de projecto de decisão do Comité Misto que altera o anexo sectorial tendo em vista incluir na lista um ou mais Organismos de Avaliação da Conformidade (segundo modelo em anexo) à outra Parte incluindo os documentos de apoio. A outra Parte notifica a recepção, por escrito, indicando a data de recepção da proposta. Esta última Parte deve igualmente notificar, por escrito, a sua aprovação ou oposição no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da proposta. (b) Se a Parte que recebeu a proposta desejar informações adicionais, deve solicitar por escrito as informações necessárias e justificar o seu pedido. O pedido de informações adicionais suspende o período de 60 dias que começa a contar da data de recepção do pedido de informações adicionais, excepto se essa Parte tiver solicitado por escrito um período adicional de 30 dias para verificação das informações adicionais. c) Após aprovação da proposta, a Parte que a recebeu assina e data a decisão do Comité Misto e remete-a à outra Parte. A inclusão na lista do(s) Organismo(s) de Avaliação da Conformidade proposto(s) produz efeitos a contar da data indicada na decisão do Comité Misto. (d) Se a Parte que recebeu a proposta de designação não notificar a sua aprovação ou oposição no prazo de 60 dias e não tiver solicitado um prazo adicional de 30 dias, a questão deve ser submetida ao Comité Misto. (e) Se uma Parte contestar, com base em provas devidamente documentadas, a competência e conformidade técnica de determinado Organismo de Avaliação da Conformidade, este não será incluído na lista do Anexo Sectorial correspondente. O Comité Misto pode decidir verificar determinado Organismo de Avaliação da Conformidade. Tal verificação será efectuada em tempo oportuno pela Parte em cujo território esteja estabelecido o referido Organismo, mas pode ser efectuada conjuntamente pelas Partes nos casos em que tal se justifique. Concluída tal verificação, a proposta de inclusão do Organismo de Avaliação da Conformidade na lista do Anexo Sectorial correspondente deve ser efectuada de acordo com o presente regulamento interno. (f) Se uma Parte ou Organismo de Avaliação da Conformidade manifestar oposição à verificação solicitada, o Organismo em causa não será incluído na lista do Anexo Sectorial correspondente. Todavia, com base em novos elementos de prova, uma Parte pode numa data ulterior apresentar nova proposta de inclusão desse Organismo de Avaliação da Conformidade na lista. 5. Relativamente à decisão de suspensão de um Organismo de Avaliação da Conformidade incluído na lista de determinado Anexo Sectorial é aplicável o procedimento previsto no artigo 8º do Acordo. O Comité Misto decide quanto à suspensão, por procedimento de decisão escrito em conformidade com o disposto no nº3. 6. Relativamente à decisão de retirada de um Organismo de Avaliação da Conformidade incluído na lista de determinado Anexo Sectorial é aplicável o procedimento previsto no artigo 9º do Acordo. O Comité Misto decide quanto à retirada, por procedimento escrito em conformidade com o disposto no nº3. Artigo 7º Comité Misto e Comités Mistos Sectoriais Os Comités Mistos Sectoriais manterão o Comité Misto informado e apresentarão relatórios dos seus trabalhos, deliberações e conclusões relacionados com a execução dos Anexos Sectoriais. Cada Parte no Comité Misto assegura que os seus representantes nos Comités Mistos Sectoriais são informados das questões debatidas e das posições adoptadas pelo Comité Misto. O Comité Misto pode delegar funções específicas aos Comités Mistos Sectoriais. Artigo 8º Consulta de peritos Se as Partes concordarem, o Comité pode consultar peritos sobre questões específicas. Artigo 9º Despesas 1. Cada Parte custeará as respectivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Comité Misto, tanto no que se refere às despesas de pessoal, deslocação e estada, como às despesas postais e de telecomunicações. 2. As outras despesas resultantes da organização de reuniões são, em geral, custeadas pela Parte anfitriã da reunião. Artigo 10º Procedimentos administrativos 1. Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. 2. As actas e outros documentos do Comité Misto serão consideradas informações confidenciais nos termos do disposto no artigo 17º do Acordo. 3. Após acordo dos dois co-presidentes podem ser convidados outros participantes, além dos funcionários das Partes, que estão sujeitos ao respeito da confidencialidade em conformidade com o disposto no artigo 17º do Acordo. 4. As Partes podem organizar audições públicas ou de outra forma informar o público interessado dos resultados das reuniões do Comité Misto. Anexo ao regulamento interno do Comité Misto Modelo de decisão do Comité Misto tendo em vista a inclusão de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade nas respectivas listas através de procedimento escrito Decisão nº x/2001 do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativa à alteração da lista de Organismos de Avaliação da Conformidade do Anexo Sectorial sobre [a especificar] O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo sobre Reconhecimento Mútuo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América e, nomeadamente os seus artigos 7º e 14º; Considerando que o Comité Misto deve alterar a lista de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade de um Anexo Sectorial, DECIDE: 1. Os Organismos de Avaliação da Conformidade que constam do Anexo A são aditados à lista de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade na coluna " acesso dos EUA ao mercado comunitário" da secção V do Anexo Sectorial [a especificar]. 2. Os Organismos de Avaliação da Conformidade que constam do Anexo B são aditados à lista de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade na coluna " acesso comunitário ao mercado dos EUA" da secção V do Anexo Sectorial [a especificar]. [podem ser incluídos outros anexos sectoriais]. 3. O âmbito específico das listas, em termos de produtos e de procedimentos de avaliação da conformidade dos Organismos de Avaliação da Conformidade indicados nos anexos A e B foi acordado entre as Partes e por estas mantidos. 4. A presente decisão, redigida em dois exemplares, será assinada pelos representantes do Comité Misto habilitados, a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do Acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas. Em nome dos Em nome da Estados Unidos da América Comunidade Europeia: Assinado em Washington D.C., em Assinado em Bruxelas, em Anexo A Organismos de Avaliação da Conformidade dos EUA aditados à lista de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade na coluna "acesso dos EUA ao mercado comunitário" da secção V do Anexo Sectorial [a especificar]. [nome e informações para contacto dos Organismos de Avaliação da Conformidade incluídos na lista] Anexo B Organismos de Avaliação da Conformidade da CE aditados à lista de Organismo(s) de Avaliação da Conformidade na coluna "acesso comunitário ao mercado dos EUA", secção V do Anexo Sectorial [a especificar]. [nome e informações para contacto dos Organismos de Avaliação da Conformidade incluídos na lista]