52001PC0705

Proposta alterada de Regulamento do Conselho que cria um quadro geral para as actividades comunitárias destinadas a facilitar o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0705 final - CNS 2001/0109 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0390 - 0398


Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um quadro geral para as actividades comunitárias destinadas a facilitar o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes

Em 15 de Maio de 2001 a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que cria um quadro geral de actividades comunitárias destinadas a fomentar o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil. A proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em 15 de Maio de 2001. O Parlamento Europeu submeteu a proposta à Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos (LIBE), enquanto comissão responsável, e à Comissão dos Orçamentos e Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno, para pareceres. A Comissão dos Orçamentos adoptou o relatório em 13 de Setembro de 2001. A Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno decidiu, em 10 de Julho de 2001, não emitir parecer. A Comissão LIBE adoptou o relatório em 10 de Outubro de 2001.

Na sessão plenária de 23 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou um parecer que aprova a proposta das comissões mediante a introdução de seis alterações, solicitando à Comissão que altere a sua proposta em conformidade com o nº2 do artigo 250º do Tratado CE.

2. Parecer do Parlamento Europeu

Apresenta-se seguidamente a posição da Comissão relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu. A Comissão poderá aceitar, na íntegra ou em parte, 4 das alterações. As alterações em questão foram integradas na proposta original e sublinhadas para facilitar a sua identificação.

2.1. Alterações aceites total ou parcialmente

2.1.1. Alterações 1 e 6 - nova alínea a) do 6º considerando, novo nº4a do artigo 6º.

Em conformidade com a alteração 1, a Comissão poderá aceitar a introdução de um considerando alusivo ao Projecto Robert Schuman, uma vez que este consta também de acções anteriores no domínio da Justiça e Assuntos Internos. No que respeita à alteração 6, a Comissão poderá aceitar incluir no artigo 6º uma definição da designação "profissionais da justiça", ligeiramente reformulada de modo a evitar uma definição exaustiva e a inserir-se na formulação utilizada no programa Grotius-civil. Uma vez que a designação "profissionais da justiça" figura no nº3 do artigo 6º, a Comissão prefere introduzir aí a nova menção.

2.1.2. Alterações 2 e 3 - novos considerandos 16a e 16b.

A Comissão poderá aceitar ambas as alterações, acrescentado dois considerandos à perspectiva financeira e às despesas administrativas, com um ligeiro ajustamento da alteração 2, por motivos de clareza, introduzindo os novos considerandos entre os actuais 13 e 14.

2.2. Alterações não aceites

2.2.1. Alteração 4 - adaptação do nº1, alínea a), do artigo 2º.

Esta alteração propõe a adaptação do ponto 1 do artigo 2º por forma a acentuar os direitos da defesa quando se promover a cooperação judiciária tendo em vista garantir a segurança jurídica, que é precisamente um dos objectivos específicos da proposta. Este parágrafo retoma as Conclusões de Tampere. Insere-se no objectivo global da proposta, ou seja, apoiar o desenvolvimento e a implementação de políticas nesta área, contribuindo assim para o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil. A proposta não visa a criação de um novo plano de acção, mas sim apoiar os objectivos políticos já definidos pelo Conselho Europeu e pelo Conselho. Por estes motivos, a Comissão não pode aceitar esta alteração.

2.2.2. Alteração 5 - adaptação do nº2 do artigo 5º.

A alteração implica critérios mais generosos na concessão de apoio às actividades das organizações não governamentais, reduzindo o número de Estados-Membros envolvidos nessas organizações de dois terços para um terço. A Comissão não pode aceitar esta alteração. O objectivo da acção em questão é apoiar apenas as organizações com uma verdadeira dimensão europeia. A redução dos critérios para um terço implicaria que as organizações de âmbito e carácter regional passassem também a ser elegíveis para apoio. Além disso, o critério de dois terços deverá aplicar-se igualmente a situações com mais de 15 Estados-Membros da União Europeia.

2001/0109 (CNS)

Proposta alterada de REGULAMENTO DO CONSELHO que cria um quadro geral para as actividades comunitárias destinadas a facilitar o progresso do espaço judiciário europeu em matéria civil

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C 213 E de 31.7.2001, p. 271. COM(2001) 221 final, de 15.5.2001.

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) A União Europeia atribuiu-se o objectivo de manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça em que seja assegurada a liberdade de circulação das pessoas. Para este efeito, a Comunidade deve tomar as medidas, designadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, necessárias ao bom funcionamento do mercado interno.

(2) Em 3 de Dezembro de 1998, o Conselho adoptou um Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (Plano de Acção de Viena) [4].

[4] JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(3) O Conselho Europeu de Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, adoptou as conclusões "Para uma União de liberdade, de segurança e de justiça: os marcos de Tampere".

(4) Em 30 de Novembro de 2000, o Conselho adoptou um programa conjunto do Conselho e da Comissão de medidas para aplicação do princípio de reconhecimento mútuo de decisões em matéria civil e comercial [5].

[5] JO C 12 de 15.1.2001, p. 1.

(5) A Acção Comum 96/636/JHA [6] estabeleceu, para o período 1996-2000, um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça (Grotius).

[6] JO L 287, de 8.11.1996, p. 3.

(6) O programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos profissionais da justiça (Grotius-civil) foi, pelo Regulamento (CE) nº 290/2001 do Conselho [7], prorrogado pelo período transitório de apenas um ano, enquanto se aguardam os resultados de uma análise aturada sobre o futuro das acções e dos apoios comunitários.

[7] JO L 43, de 14.2.2001, p. 1.

(6a) A Decisão Nº 1496/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, criou um programa de acção para melhoria da sensibilização das profissões jurídicas ao direito comunitário (Acção Robert Schuman) por um período de três anos.

(7) Para concretizar os objectivos ambiciosos estabelecidos pelo Tratado CE, pelo Plano de Acção de Viena e nas conclusões de Tampere, há que adoptar um quadro geral de actividades, flexível e eficaz, em matéria de direito civil.

(8) O quadro de actividades deve contemplar iniciativas da Comissão, respeitando o princípio da subsidiariedade, acções de apoio a organizações e órgãos que incentivem e facilitem a cooperação judiciária em matéria civil e acções de apoio a projectos específicos.

(9) São necessárias acções que fomentem progressos no sentido de um espaço judiciário europeu, pelo que há que incrementá-las a nível comunitário; o planeamento e a execução de tais acções beneficiarão do facto de se inserirem num quadro geral de actividades.

(10) Um quadro de actividades que melhore a compreensão mútua dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros contribuirá para reduzir os obstáculos à cooperação judiciária em matéria civil, o que melhorará o funcionamento do mercado interno.

(11) São necessárias medidas que garantam a implementação e aplicação rigorosas dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil. Tais medidas serão mais eficazes se forem coordenadas no âmbito de um quadro geral de actividades.

(12) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5º do Tratado CE, os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, podendo ser melhor alcançados pela Comunidade, devido à dimensão europeia necessária à sua realização, às economias de escala esperadas e aos efeitos cumulativos das acções previstas. O presente regulamento limita-se ao mínimo estritamente necessário para realizar esse objectivo.

(13) A participação dos países candidatos à adesão à União Europeia neste quadro de actividades facultar-lhes-á uma preparação útil à adesão, especialmente no que diz respeito à sua capacidade de aplicação do acervo comunitário.

(13a) O quadro financeiro para estas actividades será compatível com os actuais limiares mencionados no título 3 da perspectiva financeira, sem restrições para outros programas actualmente financiados.

(13b) A despesa administrativa é abrangida por dotações do título 5 no âmbito das decisões a adoptar durante a elaboração do orçamento anual.

(14) Nos termos do artigo 2° da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], as medidas de execução do presente regulamento devem ser adoptadas através do procedimento de consulta previsto no artigo 3° da referida decisão.

[8] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23.

(15) Em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados não participam na adopção do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não é vinculativo para o Reino Unido e a Irlanda, não lhes sendo também aplicável.

(16) Em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, este Estado não participa na adopção do presente regulamento, o qual, por conseguinte, não é vinculativo para a Dinamarca, não lhe sendo também aplicável.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objectivos e actividades

Artigo 1°

Objecto

1. O presente regulamento cria, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, um quadro geral de actividades comunitárias destinadas a fomentar a implantação de um espaço judiciário europeu em matéria civil.

2. O presente regulamento não é aplicável à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

Artigo 2º

Objectivos

Os objectivos do quadro de actividades são os seguintes:

(1) Promover a cooperação judiciária, tendo em vista, especialmente,

(a) garantir a segurança jurídica e melhorar o acesso à justiça,

(b) fomentar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais,

(c) fomentar a necessária aproximação das legislações, ou

(d) eliminar os obstáculos criados por disparidades em matéria de direito civil e processo civil;

(2) Melhorar o conhecimento mútuo dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-Membros;

(3) Garantir a execução e aplicação rigorosas dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil; and

(4) Melhorar a informação ao público sobre o acesso à justiça, a cooperação judiciária e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

Artigo 3º

Tipos de actividades

As actividades apoiadas ou desenvolvidas ao abrigo do presente quadro de actividades devem concretizar pelo menos um dos objectivos previstos no artigo 2º e compreender:

(1) acções da Comissão; ou

(2) acções de apoio financeiro às despesas de funcionamento de organizações não estatais europeias, nos termos do artigo 5°; ou

(3) acções de apoio financeiro a projectos específicos de interesse comunitário, nas condições previstas no artigo 6.°.

Artigo 4º

Participação de países terceiros

O quadro de actividades está aberto à participação dos seguintes países:

(1) países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nos termos dos Acordos Europeus, dos respectivos protocolos adicionais e das decisões respectivas dos Conselhos de Associação,

(2) Chipre, Malta e Turquia, com base em acordos bilaterais a celebrar com esses países; bem como

(3) outros países, sempre que os acordos e procedimentos o permitam.

Artigo 5º

Artigo 5º Actividades de organizações não governamentais

Pode ser concedido apoio financeiro para as acções mencionadas no ponto 2 do artigo 3º que se destine a apoiar actividades de organizações não governamentais:

(1) que sejam organizações sem fins lucrativos,

(2) que exerçam actividades de dimensão europeia que envolvam, regra geral, pelo menos dois terços dos Estados-Membros e

(3) que tenham como objectivo principal fomentar a cooperação judiciária em matéria civil.

Artigo 6º

Projectos específicos

1. Os projectos referidos no ponto 3 do artigo 3º consistirão numa ou mais das seguintes acções:

(a) formação;

(b) intercâmbios e estágios,

(c) estudos e investigação;

(d) reuniões e seminários

(e) divulgação da informação.

2. Pode ser concedido apoio financeiro a projectos destinados à criação de novas organizações que respondam aos critérios enunciados no artigo 5º.

3. Podem ser apresentados projectos por instituições e organizações públicas ou privadas, incluindo organizações profissionais, institutos de investigação e institutos de formação/aperfeiçoamento nos domínios jurídico e judiciário para os profissionais da justiça.

A designação "profissionais da justiça" inclui juizes, procuradores, advogados, solicitadores, pessoal do quadro académico e científico, funcionários ministeriais, oficiais de justiça, intérpretes judiciais e outros funcionários jurídicos que exerçam funções em matéria de direito civil.

4. Para serem elegíveis para co-financiamento, os projectos devem envolver pelo menos três países participantes no quadro de actividades.

Os projectos podem também associar profissionais da justiça da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido e dos países candidatos à adesão quando tal contribua para a sua preparação para a adesão, ou de outros países que não participem no quadro de actividades, nos casos em que tal sirva os objectivos dos projectos.

CAPÍTULO II

financiamento, execução e processo

Artigo 7º

Financiamento

1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. O co-financiamento de actividades no âmbito do presente quadro exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento das Comunidades Europeias.

3. A intervenção financeira do orçamento comunitário não pode, em princípio, exceder 50% das despesas de funcionamento para as acções mencionadas no ponto 2 do artigo 3º ou dos custos dos projectos mencionados no ponto 3 do artigo 3º.

Artigo 8º

Execução do quadro de actividades

1. A Comissão publicará anualmente, se possível antes de 30 de Junho, um programa de trabalho anual com indicação das prioridades em termos de objectivos e tipos de actividades para o ano seguinte, incluindo uma descrição dos critérios de selecção e de atribuição e dos procedimentos para apresentação e aprovação das propostas.

2. A Comissão adoptará o programa de trabalho anual de acordo com o processo referido no nº 2 do artigo 12º.

3. Ao avaliar e seleccionar as propostas a Comissão dará especial atenção aos critérios seguintes:

(a) capacidade para contribuir para a realização dos objectivos previstos no artigo 2º,

(b) vocação para a resolução de problemas,

(c) dimensão europeia,

(d) medidas previstas para assegurar a divulgação dos resultados,

(e) complementaridade com actividades passadas, presentes ou futuras, and

(f) dimensão da acção, em especial em termos de economias de escala e de custo-eficácia.

4. A Comissão adoptará as medidas a tomar de acordo com o procedimento referido no nº 2 do artigo 12º.

Artigo 9º

Decisões de financiamento

1. As decisões de financiamento da Comissão tomadas em conformidade com os pontos 2 e 3 do artigo 3º, dão lugar à celebração de acordos de subvenção entre a Comissão e os beneficiários.

2. As decisões de financiamento e os contratos delas decorrentes estão sujeitas ao controlo financeiro pela Comissão e a auditorias pelo Tribunal de Contas.

Artigo 10º

Controlo

1. A Comissão assegurará o controlo e a supervisão regulares da execução das acções financiadas pela Comunidade. Este controlo e supervisão serão efectuados com base em relatórios elaborados segundo os procedimentos acordados entre a Comissão e os beneficiários, podendo implicar controlos no local pelo método de amostragem.

2. Os beneficiários devem apresentar um relatório à Comissão relativo a cada acção, num prazo de três meses após o termo da mesma. A Comissão determinará a forma do relatório, incluindo o tipo de informação que deverá contemplar.

3. Os beneficiários do apoio financeiro manterão à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas, por um período de cinco anos a contar do último pagamento relativo a uma acção.

Artigo 11º

Divulgação da informação

1. A Comissão assegurará a publicação anual de uma lista dos beneficiários e das actividades financiadas no âmbito do quadro de actividades, incluindo a indicação do montante do apoio.

2. Nos casos em que os projectos financiados ao abrigo do ponto 3 do artigo 3º não prevejam a divulgação dos resultados e sempre que tal contribua para o preenchimento de um dos objectivos previstos no artigo 2º, a Comissão pode tomar as referidas medidas.

3. No início de cada ano, a Comissão fornecerá ao comité mencionado no nº1 do artigo 12º informações sobre as actividades realizadas no ano anterior no âmbito do ponto 1 do artigo 3º.

Artigo 12º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Sempre que se remeter para o presente número é aplicável o procedimento de consulta estabelecido no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do seu artigo 7º.

Artigo 13º

Sanções

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o apoio financeiro concedido para uma actividade se verificar irregularidades ou for informada de que, sem a sua autorização, essa actividade foi objecto de importantes modificações, tornando-se incompatível com os objectivos das normas de execução acordadas.

2. Se os prazos não forem respeitados ou a evolução de uma actividade justificar apenas parcialmente a utilização das dotações concedidas, a Comissão pedirá ao beneficiário para explicar a situação num determinado prazo. Se a resposta do beneficiário não for satisfatória, a Comissão pode anular o saldo do apoio financeiro e exigir o reembolso imediato dos montantes pagos.

3. Qualquer pagamento indevido será reembolsado à Comissão. Os montantes não reembolsados em tempo útil podem ser majorados de juros de mora.

Artigo 14º

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de Junho de 2004, um relatório sobre a execução das actividades do quadro, incluindo os resultados do controlo, dos relatórios e da supervisão das referidas actividades.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a tempo da eventual renovação do quadro ou o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, um relatório de avaliação sobre o quadro de actividades, que incluirá uma avaliação do custo-eficácia e uma apreciação baseada em indicadores de desempenho, que indique se os objectivos foram alcançados.

Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente