Proposta de Decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996 ("Convenção HNS") /* COM/2001/0674 final - CNS 2001/0272 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0370 - 0370
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996 ("Convenção HNS") (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Convenção sobre substâncias perigosas e nocivas (HNS) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar (Convenção HNS) foi adoptada em 1996. Nessa convenção é estabelecido um regime de responsabilidade e indemnização dos danos provocados pela poluição resultante do transporte marítimo de uma grande variedade de substâncias, incluindo gases e produtos químicos. Por conseguinte, a convenção destina-se a complementar o sistema internacional em vigor para os danos causados pela poluição por hidrocarbonetos, assemelhando-se, em larga medida, a esse regime. Todavia, a Convenção HNS ainda não entrou em vigor e actualmente apenas foi ratificada pela Federação Russa. A Convenção HNS, tal como as duas convenções que estabelecem o regime de indemnização pela poluição por hidrocarbonetos, baseia-se num sistema de compensação a dois níveis. O primeiro nível, a responsabilidade do proprietário declarado do navio, é regulado no Capítulo II da convenção. A responsabilidade do proprietário do navio é objectiva, não dependendo, consequentemente, da existência de culpa ou negligência da sua parte. O proprietário está normalmente autorizado a limitar a sua responsabilidade a um montante associado à arqueação do navio, cujo máximo ascende actualmente a DSE 100 milhões (cerca de EUR 147 milhões) para os navios de maior dimensão. A Convenção HNS exige igualmente que os proprietários tenham um seguro de responsabilidade e concede aos lesados o direito de acção directa contra o segurador até aos limites de responsabilidade do proprietário. O primeiro nível é complementado pelo Fundo HNS, estabelecido no Capítulo III da convenção com o intuito de compensar as vítimas quando a responsabilidade do proprietário é insuficiente para cobrir os danos. O Fundo HNS é financiado pelas contribuições das empresas ou de outras entidades que recebem uma quantidade mínima determinada de carga HNS no período de um ano de calendário. Este nível será constituído por uma conta geral e três contas separadas para petróleo, gás natural liquefeito (GNL) e gás de petróleo liquefeito (GPL). O sistema de contas separadas foi considerado uma forma de evitar as compensações cruzadas entre as diferentes HNS. O montante máximo das indemnizações suportadas pelo Fundo HNS é de cerca de DSE 250 milhões (cerca de EUR 370 milhões). De acordo com a prática anterior no que se refere às convenções sobre responsabilidade da OMI, a Convenção HNS só está aberta à ratificação pelos Estados (artigo 45º). Até ao momento, a responsabilidade civil por incidentes de poluição marinha é regulada em convenções internacionais e na legislação nacional. Por conseguinte, não existem regras comunitárias relativas especificamente à questão da responsabilidade pelos danos causados pela poluição provocada por HNS. Contudo, o Capítulo IV da Convenção HNS inclui disposições sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões judiciais relativas à aplicação da convenção. Estes artigos afectam disposições do direito comunitário previstas no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1). Contrariamente aos critérios múltiplos previstos no regulamento para a determinação do foro competente, o artigo 38º da Convenção HNS atribui, como regra principal, a competência exclusiva ao Estado Parte no qual se registam os danos provocados pela poluição. O nº 5 do artigo 38º da Convenção HNS atribui a competência exclusiva para decidir de todas as questões relativas à repartição e distribuição do fundo aos tribunais do Estado no qual o proprietário do navio ou a seguradora tenham constituído um fundo para beneficiarem do direito de limitarem a sua responsabilidade. No que se refere a acções que envolvem o Fundo HNS, o artigo 39º prevê regras de competência igualmente restritivas. Além disso, o artigo 40º da Convenção HNS exige o reconhecimento das decisões emitidas pelos tribunais competentes quando deixam de ser passíveis de recurso ordinário, excepto se tiverem sido obtidas de forma fraudulenta, o requerido não tiver sido devidamente notificado ou não lhe tiver sido dada uma oportunidade justa de apresentar o seu caso. As decisões judiciais são executórias nos Estados Partes logo que estiverem cumpridos os trâmites impostos pelo Estado no qual a decisão foi proferida que não poderão dar lugar à reapreciação do mérito da causa. Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho O Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho estabelece um conjunto de regras comuns relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O regulamento é vinculativo para todos os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca. A Convenção de Bruxelas de 1968 continua em vigor no que se refere à regulação das relações entre a Dinamarca e os restantes Estados-Membros. As regras comuns em matéria de competência judiciária previstas no regulamento n° 44/2001 em apreço aplicam-se aos requeridos domiciliados num dos Estados-Membros vinculados pelo regulamento, ao passo que os não domiciliados num Estado-Membro podem ser demandados nos tribunais de qualquer Estado-Membro, em conformidade com as regras de competência judiciária aplicáveis nesse Estado-Membro. O sistema de determinação da competência judiciária baseia-se, em primeiro lugar, no domicílio do requerido. Além disso, em relação a todas as questões de natureza extracontratual, uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada no Estado-Membro onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. No que se refere a questões relativas ao seguro, uma seguradora domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada: a) nos tribunais do Estado do seu domicílio, ou b) no Estado-Membro do domicílio do requerente, no caso de acções instauradas pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por um beneficiário, ou c) caso se trate de uma co-seguradora, no tribunal perante o qual se interpõe a acção contra a seguradora principal. Relativamente ao seguro de responsabilidade, a seguradora pode, além disso, ser demandada nos tribunais do lugar em que o acto danoso se verificou, bem como, se a lei do foro o permitir, ser chamada perante o tribunal junto do qual foi proposta a acção do lesado contra o segurado. O Regulamento (CE) nº 44/2001 determina que uma decisão proferida num Estado-Membro será reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer processo especial. Todavia, prevêem-se determinados fundamentos de recusa de reconhecimento para ter em conta as considerações de ordem pública, o respeito pelos direitos de defesa e a existência de determinadas decisões judiciais inconciliáveis. Competência comunitária no que respeita à Convenção HNS As regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões judiciais previstas nos artigos 38º, 39º e 40º da Convenção HNS são da competência comunitária exclusiva, uma vez que afectam as regras correspondentes previstas no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros, agindo em nome individual ou colectivo, perdem o direito de assumir obrigações com países terceiros na medida em que e quando forem aprovadas regras comuns susceptíveis de ser afectadas por essas obrigações. Consequentemente, a Comunidade tem competência exclusiva para negociar, assumir e satisfazer tais compromissos internacionais. Autorização dos Estados-Membros O teor do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho não era conhecido no momento da negociação da Convenção HNS. Nessa altura, a matéria era regulada pela Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 1968, que no seu artigo 57º previa uma excepção para as convenções que regulam as questões em causa em matérias especiais. Todavia, uma vez que a Convenção HNS ainda deve ser ratificada e aplicada pelos Estados-Membros, é necessário reconhecer que a situação legal se alterou na sequência da adopção do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho quer no que se refere à incompatibilidade dos instrumentos em termos de conteúdo quer no que se refere à competência comunitária. Actualmente, a Convenção HNS não reconhece a competência comunitária exclusiva no que se refere às regras de competência judiciária, reconhecimento e execução das decisões judiciais, já não sendo possível alterar o Capítulo IV da Convenção HNS. Consequentemente, os Estados-Membros não podem aprovar a Convenção apesar de esta ser geralmente considerada um contributo válido para o reforço do regime internacional de responsabilidade do proprietário do navio pelos danos provocados pela poluição, bem como das exigências em matéria da obrigatoriedade do seguro de responsabilidade. Para salvaguardar os interesses comunitários tendo em conta a sua competência externa e permitir, simultaneamente, aos Estados-Membros ratificar a convenção, propõe-se uma decisão do Conselho que autoriza a ratificação sujeita à apresentação de uma reserva. Assim, o Conselho poderá excepcionalmente autorizar os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, a assinarem e ratificarem a Convenção HNS no interesse da Comunidade, com uma reserva nos termos da qual os Estados-Membros se comprometem a aplicar o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho nas suas relações mútuas. Esta medida deve ser considerada uma solução provisória. A longo prazo, na primeira oportunidade, a Convenção HNS deverá ser revista por forma a comportar as alterações necessárias. Todavia, tendo em conta a improbabilidade dessa revisão poder ser realizada nos próximos anos, bem como a conveniência da rápida entrada em vigor e aplicação da referida convenção nas águas comunitárias, a opção da ratificação sujeita a reserva é excepcionalmente autorizada. Entenda-se que a presente proposta, que tem em conta a adopção recente do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, não constitui um precedente para casos futuros. Os futuros acordos internacionais que afectem o referido regulamento ou outros instrumentos comunitários análogos deverão ser negociados e concluídos pela Comunidade no que se refere às disposições susceptíveis de afectar os instrumentos comunitários. Teor da reserva A Comissão considera que, na ratificação ou adesão à Convenção HNS com uma reserva relativa a matérias da competência comunitária exclusiva, se justifica a aplicação de uma abordagem para as regras referentes à competência judiciária diferente da seguida para as regras relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais. No que respeita à última categoria, é essencial que o Capítulo III do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho continue a ser aplicado entre os Estados-Membros quando se trate do reconhecimento e execução, num Estado-Membro, de decisões proferidas por um tribunal de outro Estado--Membro. Esta limitação da aplicação do artigo 40º da Convenção HNS assegurará a unidade do espaço judiciário comunitário e a "livre circulação" das decisões judiciais na Comunidade, sem repercussões a nível da aplicação efectiva da convenção nem implicações fundamentais nos Estados terceiros Partes na referida convenção. No que se refere às regras referentes à competência judiciária, a situação é mais complexa. Os artigos 38º e 39º da Convenção HNS são elaborados tendo em vista a sua adequação à especificidade dos litígios decorrentes dos incidentes de poluição que envolvem substâncias perigosas e nocivas. Tal como acima exposto, este sistema contrasta com os critérios múltiplos de determinação do foro competente previstos no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. Ao avaliar a diferença entre os dois sistemas, devem ser considerados os motivos subjacentes à limitação da competência judiciária nos casos de poluição marítima. Entre esses motivos contam-se os esforços para evitar o "forum-shopping", assegurando a igualdade de tratamento dos requerentes, para manter uma ligação entre o tribunal envolvido e a acção, bem como as considerações relativas à boa administração da justiça de forma a evitar dificuldades na resolução das mesmas questões, envolvendo os mesmos peritos, as mesmas testemunhas, os mesmos requeridos, etc. em diferentes tribunais de várias jurisdições. Os incidentes marítimos com HNS envolvem, com frequência, requeridos e seguradoras de jurisdição extracomunitária. Além disso, a Convenção HNS prevê acções contra o Fundo HNS ou por este instauradas, incluindo acções relativas à repartição e distribuição dos fundos disponíveis, da competência de um tribunal determinado. À luz da natureza altamente específica das regras de competência da Convenção HNS e das dificuldades legais e práticas previstas relativamente à aplicação, na Comunidade, de regras de competência diferentes das aplicáveis às restantes Partes na Convenção HNS, considera-se necessário prever uma excepção à aplicação geral do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho. Tendo em conta as considerações específicas acima expostas e o facto de as negociações sobre a Convenção HNS terem decorrido alguns anos antes da adopção do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, aceita-se, a título excepcional, que os artigos 38º e 39º da Convenção HNS se apliquem como lei especial relativamente ao Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, prevalecendo, por conseguinte, sobre o referido regulamento. Tal reserva é compatível com o objecto e a finalidade da Convenção, tal como exigido pelo direito internacional (veja-se o artigo 19º c) da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados) Em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada pelo Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho nem sujeita à sua aplicação. Por conseguinte, a Dinamarca é livre de decidir aprovar ou não a Convenção HNS. Contudo, o dever de cooperação enunciado no artigo 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia impõe a obrigação de consultar os restantes Estados-Membros no Conselho no que se refere a esta matéria. Conclusão Pelas razões atrás expostas, a Comissão recomenda que o Conselho adopte a decisão que se segue. 2001/0272 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996 ("Convenção HNS") O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 61º, o nº 1 do seu artigo 67º e o seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C ..., ..., p. ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2], [2] JO C ..., ..., p. ... Considerando o seguinte: (1) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996 (Convenção HNS) destina-se a assegurar uma indemnização adequada, pronta e efectiva dos danos causados por derrames de substâncias perigosas e nocivas no decurso do seu transporte marítimo. A Convenção preenche uma lacuna significativa na regulamentação internacional da responsabilidade por poluição marinha. (2) A Comunidade e os Estados-Membros dispõem de competência partilhada no que se refere às matérias abrangidas pela Convenção HNS e a Comunidade dispõe de competência exclusiva no que se refere aos artigos 38º, 39º e 40º da referida convenção. (3) Os artigos 38º, 39º e 40º da Convenção HNS não são coerentes com as disposições do direito comunitário derivado em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões judiciais previstas no Regulamento (CE) n° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. (4) O texto da convenção foi adoptado em 1996 e, a curto prazo, não está prevista a reabertura de negociações destinadas a analisar a competência comunitária e as incoerências entre a convenção e a legislação comunitária. (5) O Conselho pode, excepcionalmente, autorizar os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, a ratificarem a Convenção HNS no interesse da Comunidade, sujeitando a referida ratificação a uma reserva adequada. (6) A Dinamarca está obrigada a consultar os restantes Estados-Membros no Conselho no que se refere a esta matéria, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-Membros estão autorizados a ratificar ou aderir à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, de 1996, nas condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º. Artigo 2º Ao ratificarem ou expressarem, de outra forma, a sua aceitação de vinculação à Convenção HNS, os Estados-Membros devem apresentar a seguinte reserva: "As decisões a que se refere o artigo 40º da convenção proferidas por um tribunal de um Estado-Membro da Comunidade Europeia subordinado às regras comunitárias na matéria serão reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia em conformidade com as referidas regras comunitárias." Artigo 3º Ao ratificarem ou aderirem à Convenção HNS, os Estados-Membros devem informar, por escrito, o Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional que a referida ratificação ou adesão ocorreu de acordo com o disposto na presente decisão. Artigo 4º Os Estados-Membros devem adoptar medidas, no mais breve prazo, que garantam a alteração da Convenção HNS de forma a permitir à Comunidade tornar-se Parte Contratante na mesma. Artigo 5º Os Estados-Membros, à excepção da Dinamarca, são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente