52001PC0646

Proposta de Decisão do Conselho que estabelece um programa-quadro com base no Título VI do Tratado da União Europeia - Cooperação policial e judiciária em matéria penal /* COM/2001/0646 final - CNS 2001/0262 */

Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0345 - 0348


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um programa-quadro com base no Título VI do Tratado da União Europeia - Cooperação policial e judiciária em matéria penal

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

Em 31 de Dezembro de 2002, os cinco programas de financiamento bianuais cobertos pelo Título VI do Tratado da União Europeia chegarão ao seu termo, a saber:

* Decisão 2001/512/JAI, de 28.06.2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos profissionais da justiça (Grotius Penal II);

* Decisão 2001/513/JAI, de 28.06.2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo, de intercâmbio, de formação e de cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (Oisin II);

* Decisão 2001/514/JAI, de 28.06.2001, que estabelece uma segunda fase do programa de incentivo e de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças (Stop II);

* Decisão 2001/515/JAI, de 28.06.2001, que estabelece um programa de incentivo e intercâmbio, de formação e cooperação no domínio da prevenção da criminalidade (Hipócrates);

* Acção Comum 98/245/JAI, de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que estabelece um programa de intercâmbio, formação e cooperação destinado aos responsáveis pela acção contra a criminalidade organizada (Falcone).

Estes programas beneficiam de um montante de referência para dois anos de, respectivamente, 4 milhões de euros (Grotius), 4 milhões de euros (Stop), 8 milhões de euros (Oisin) e 2 milhões de euros (Hipócrates). O programa Falcone beneficia de uma dotação quinquenal de 10 milhões de euros, com uma média de 2 milhões por ano.

Para cada ano de aplicação foram aprovados programas de trabalho anuais, subsequentemente publicados no Jornal Oficial, que fixavam os objectivos e as prioridades temáticas, previam os procedimentos e convidavam os organizadores a apresentarem projectos susceptíveis de beneficiarem de um co-financiamento. Numerosos projectos, mais de 720 para os cinco programas em cinco anos, beneficiaram de co-financiamento. Os comités criados para assistir a Comissão na gestão dos programas, e que integravam representantes de cada Estado-Membro, reuniram-se em geral duas vezes por ano durante o período de aplicação, nomeadamente para discutir e emitir pareceres sobre os programas anuais e as propostas da Comissão relativamente aos projectos a considerar para efeitos de co-financiamento.

Uma avaliação externa [1] considerou satisfatória a eficácia dos programas em termos de recursos utilizados. Os programas atingiram os seus objectivos e deram um contributo positivo a nível europeu nos domínios da aplicação da lei, da prevenção e da cooperação judiciária em matéria penal.

[1] Franklin Advisory Services S.A. de 31 de Março de 2000.

Porém, a avaliação externa indicou uma série de pistas a serem exploradas para melhorar o impacto dos projectos co-financiados, como a redução do número de seminários e conferências em prol de intercâmbios e de metodologias de formação, melhor preparação dos projectos e maior divulgação dos resultados. Estas conclusões foram tidas em conta tanto nas decisões relativas à renovação dos programas como nesta proposta.

O exame dos resultados dos programas actuais permitiu concluir quão importante é uma reorganização estratégica de todos os programas de apoio a acções realizadas nos domínios da prevenção, da aplicação da lei e da cooperação policial e judiciária penal. A estrutura destes instrumentos afigurou-se assim justificada pela história recente da evolução registada no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como pelas prioridades da União Europeia, tal como definidas em Tampere.

Na sequência da aprovação do Plano de Acção da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004) pelo Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000, foi criada uma nova rubrica orçamental para as acções preparatórias de um programa de luta contra o tráfico de droga (B5-831). Esta rubrica orçamental está igualmente integrada no programa-quadro tendo em conta a importância da vertente destinada especificamente à luta contra o tráfico de droga.

Por conseguinte, a Comissão decidiu propor a criação de um programa-quadro único regido pelo disposto no Título VI destinado a substituir os instrumentos existentes antes referidos.

Esta proposta está em consonância com a orientação geral da Comissão que consiste em centrar-se em programas mais amplos. A mesma deverá conduzir a uma melhor utilização dos recursos disponíveis. Este programa-quadro destina-se também a simplificar os procedimentos orçamentais, tornar mais visíveis as actividades e reforçar as sinergias entre os actuais cinco programas separados que relevam do Título VI.

O Parlamento Europeu chegou à mesma conclusão, instando a Comissão a apresentar uma proposta de programa consolidado antes do final de 2001, após ter formulado o seu parecer favorável à renovação dos programas [2].

[2] Relatório Kessler adoptado pelo PE na sua sessão plenária de 5.4.2001 (PE 303.051).

O Conselho convidou igualmente a Comissão a apresentar, antes do final de 2001, uma proposta de programa-quadro para substituir os programas actuais quando chegarem ao seu termo, incluindo propostas sobre o exercício das competências de execução [3].

[3] Declaração do Conselho de 28.6.2001 (Interinstitutional file 2000/0339 (CNS) 9311/1/01 REV 1).

2. PROPOSTAS DE DECISÃO DO CONSELHO: EVOLUÇÃO

A reorientação estratégica de todos os programas do Título VI diz respeito aos actuais cinco programas.

A ideia subjacente consiste em reagrupar e fundir num contexto legislativo e operacional harmonizado todas as acções que relevam do Título VI do Tratado da União Europeia, por forma a assegurar um conjunto mais coerente e um impacto ainda maior das acções apoiadas.

Os principais objectivos destes programas consistem em proporcionar aos cidadãos um elevado grau de protecção, bem como em prevenir e combater a criminalidade e em contribuir para a criação de um espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça em conformidade com o Tratado.

Os programas Grotius, Oisin, Stop, Hipócrates e Falcone dirigem-se principalmente a determinadas profissões especializadas, tais como juízes, procuradores, profissionais da justiça, funcionários da polícia e das alfândegas, funcionários públicos e pessoas/serviços responsáveis pela assistência às vítimas. Porém, organismos de formação, universidades, centros de investigação, associações profissionais do sector privado ou ainda organizações não governamentais podem também apresentar projectos.

O programa-quadro prossegue igualmente os objectivos dos programas anteriores, assegurando porém um maior nível de racionalização, de interacção e de economia de escala e esforçando-se de modo mais flexível por realizar as prioridades políticas da União Europeia.

O programa-quadro destina-se a reforçar a cooperação entre os profissionais da justiça e entre os serviços de prevenção e de repressão da criminalidade dos Estados-Membros e entre estes e outros parceiros públicos, da sociedade civil e do mundo dos negócios, em especial em matéria de luta e de prevenção de certas formas de criminalidade. Por último, tem em vista promover acções em matéria de assistência às vítimas de actividades criminosas.

Os instrumentos propostos são os seguintes:

- acções de formação em matéria de legislação, procedimentos operacionais e boas práticas nos Estados-Membros, incluindo a formação dos magistrados;

- programas de intercâmbio e de mobilidade entre organismos dos Estados-Membros;

- seminários, colóquios e conferências;

- investigações e estudos sobre o direito e novos métodos de cooperação entre Estados-Membros;

- acções de divulgação de informação e de exploração dos resultados.

As estruturas propostas reflectem a evolução dos programas comunitários em geral e as experiências de cinco anos no terreno.

A reestruturação, que se inscreve na continuidade das decisões de 2001, levou também à introdução de nova terminologia e de novos tipos de acções:

- a proposta refere-se a um programa de trabalho anual com a possibilidade de desenvolver projectos durante um período até dois anos;

- a proposta prevê acções específicas e medidas complementares nos domínios indicados no programa de trabalho anual;

- a proposta formula com maior clareza os critérios de avaliação e de selecção das acções.

Devido ao crescente interesse suscitado pelas acções de cooperação neste domínio e aos objectivos mais ambiciosos previstos no programa-quadro, é necessária uma dotação financeira adequada. Por um lado, é preciso ter em conta o desejo do Parlamento Europeu de garantir à Comissão um apoio orçamental mais elevado para as acções a favor da criação do espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Por outro, foi sublinhado que, para os programas anteriores, somente 25% em média dos projectos introduzidos pôde beneficiar de um co-financiamento comunitário e que, por isso, tiveram que ser eliminados projectos interessantes por falta de meios financeiros disponíveis. A dotação prevista deverá igualmente permitir ter em conta a evolução em matéria de cooperação policial e judiciária.

O co-financiamento das acções é limitado a um máximo de 70% (mas pode ser inferior), salvo para as acções específicas e as medidas complementares que podem ser financiadas até 100%, com o objectivo de permitir aos organizadores chegarem a estimativas mais exactas dos custos e de encorajar o co-financiamento nacional em benefício do programa.

A participação dos países candidatos nas acções organizadas no âmbito deste programa constitui também um dos grandes objectivos na perspectiva do alargamento, cuja primeira fase deverá ocorrer durante o desenrolar do programa. Até então, as organizações e serviços públicos dos países candidatos deverão ser incentivados a participarem mais intensamente nos projectos na qualidade de parceiros. Além disso, a Comissão propõe a realização de acções específicas (a seguir descritas) em domínios relativamente aos quais os países candidatos tenham manifestado expressamente o seu interesse. Contudo, um organismo de um Estado-Membro continuará a ser formalmente responsável pela apresentação de uma proposta e da adequada aplicação da acção aprovada.

Com o objectivo de informar plenamente os países candidatos sobre as prioridades do programa anual, a Comissão propõe a organização de reuniões de informação para os representantes desses países (nº 3 do artigo 7º da decisão) a realizar após as reuniões oficiais do comité criado para a gestão do programa. Será igualmente possível recorrer a peritos desses países (artigo 8º do regulamento interno dos comités actuais).

Esta informação irá facilitar o trabalho preparatório relativo aos acordos que terão que ser celebrados com cada país candidato sobre o seu contributo para o orçamento do programa.

A experiência adquirida na aplicação dos programas anteriores revela que, por vezes, existem lacunas nos temas tratados nas propostas apresentadas à Comissão, por exemplo, face às prioridades políticas fixadas pela União Europeia e às prioridades temáticas estabelecidas nos programas anuais. Poderão ser propostas acções orientadas para responder a necessidades específicas em domínios específicos.

Portanto, propõe-se que o programa de trabalho anual possa identificar acções específicas indicando o seu tipo (campanha de informação, conferências, formação, programas de intercâmbio, investigação, avaliação dos instrumentos legislativos), os temas a tratar e os objectivos a atingir.

Esta acções específicas poderão beneficiar de um financiamento a 100%. As propostas recebidas neste âmbito serão avaliadas com base nos mesmos critérios aplicados às outras propostas.

A experiência adquirida pela Comissão e as conclusões da avaliação externa mostram que o programa deverá prever medidas complementares para que os seus objectivos sejam alcançados de maneira mais eficaz.

Estas medidas são concebidas como um apoio às acções já co-financiadas no âmbito do programa. Noutros termos, a Comissão poderá indicar no seu programa de trabalho anual assuntos e temas (como o desenvolvimento de sítios Internet ou de bases de dados com informações das acções do programa ou a organização de reuniões de peritos especializados num dado tema) para os quais o financiamento poderá atingir 100%. A proposta limita a percentagem das dotações anuais, que podem ser utilizadas para as acções específicas, a 10% do orçamento anual. São igualmente previstos 10% para as medidas complementares.

As modalidades de exercício por parte da Comissão das competências de execução para a realização do programa inspiram-se na Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 [4] (a designada "decisão de comitologia"). Embora a aplicação desta decisão de 1999 só tenha carácter vinculativo para os comités que actuam no âmbito da parte comunitária dos Tratados, os procedimentos nela definidos, retomados na presente proposta, já foram propostos pela Comissão e aceites pelo Conselho aquando da adopção dos actos relativos à renovação de programas em 2001.

[4] JO L 184 de 17.7.1999, pp. 23 a 26.

Propõe-se deste modo que as medidas de execução do programa sejam adoptadas de acordo com dois procedimentos diferentes, o procedimento de gestão e o procedimento consultivo.

A adopção do programa de trabalho anual, das acções específicas e das medidas complementares efectuar-se-á segundo o procedimento de gestão, uma vez que se trata de definir os temas prioritários para as entidades susceptíveis de participarem em concursos públicos e de enquadrar a aplicação do programa.

O procedimento de gestão prevê que a Comissão pode diferir a medida se o comité se opuser por maioria qualificada. Nesse caso o projecto é submetido ao Conselho.

As decisões de co-financiamento serão tomadas segundo o procedimento consultivo, sendo a Comissão encarregada de seleccionar os projectos e solicitando ao comité um parecer sobre cada um dos projectos.

O procedimento consultivo obriga a Comissão a tomar na melhor conta o parecer do comité e a informá-lo do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

3. PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO: ARTIGOS

Artigo 1º

O artigo 1º estabelece o programa e indica que este é aplicável por um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 2003, no final do qual pode ser reconduzido.

Artigo 2º

O artigo 2º fixa os objectivos do programa. É indicada a ligação estreita com o objectivo geral estabelecido pelo Tratado de Amesterdão e, por conseguinte, também com os planos de acção destinados à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Seguidamente, no âmbito deste objectivo geral, são definidos os objectivos específicos do programa. Também é especialmente sublinhada a participação dos países candidatos.

Artigo 3º

O artigo 3º diz respeito às entidades que podem receber um co-financiamento no âmbito do programa. São definidas as organizações cujas actividades relevam do âmbito de aplicação do programa e estabelecidos grupos alvo. É também dada uma indicação sobre o que se deve entender por "dimensão europeia", precisando o número de parceiros dos diferentes Estados-Membros ou países candidatos que devem participar.

O artigo 3º prevê igualmente acções específicas e medidas complementares que podem ser financiadas até 100% a fim de serem integralmente alcançados os objectivos do programa, no limite de 10% do orçamento anual atribuído ao programa para cada uma das duas categorias.

Artigo 4º

O artigo 4º define as acções do programa e enumera as acções no âmbito das quais é executado o programa actual.

Artigo 5º

O nº 1 do artigo 5º refere-se às regras orçamentais que se aplicam ao programa e os números seguintes especificam os princípios básicos aplicáveis ao financiamento das acções.

Artigo 6º

O artigo 6º diz respeito à execução do programa. O nº 1 dispõe que a execução deve ser efectuada no quadro de uma cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros. Os dois números seguintes estabelecem uma regra básica, bem como as três fases que a Comissão deve respeitar para executar o programa. É indicado que a duração dos projectos pode ir até dois anos. O nº 4 define as medidas que o comité instituído pelo artigo 7º deve examinar e sobre as quais deve emitir um parecer.

O nº 5 estabelece os critérios gerais de avaliação e selecção das acções a financiar no âmbito do programa. A Comissão retomou os critérios já utilizados cuja adequação foi demonstrada, considerando que é da maior importância que os candidatos tenham conhecimento da base de avaliação das suas propostas (critério da transparência).

Artigo 7º

O nº 1 do artigo 7º estabelece que a Comissão será assistida, no que respeita à gestão do programa, por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. O nº 2 diz respeito ao regulamento interno. O nº 3 prevê a possibilidade de a Comissão convidar representantes de países candidatos para reuniões de informação.

Artigo 8º

O artigo 8º descreve o procedimento consultivo. O nº 4 do artigo 6º especifica que este procedimento se aplica para a adopção das acções propostas pelos organizadores enumerados no artigo 3º.

Artigo 9º

O artigo 9º descreve o procedimento de gestão. O nº 4 do artigo 6º especifica que este procedimento se aplica para a adopção de um programa de trabalho anual e para a adopção das acções específicas e das medidas complementares a que se refere o nº 4 do artigo 3º no âmbito deste programa.

Artigo 10º

O artigo 10º prevê a coerência e complementaridade das acções com as outras políticas comunitárias.

Artigo 11º

O artigo 11º impõe à Comissão a obrigação de assegurar o acompanhamento e de avaliar e controlar o programa. Dispõe igualmente que a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados destas actividades.

Artigo 12º

O artigo 12º indica que a decisão mediante a qual se estabelece o programa entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2001/0262 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece um programa-quadro com base no Título VI do Tratado da União Europeia - Cooperação policial e judiciária em matéria penal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31º e o nº 2, alínea c), do seu artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [5],

[5] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6],

[6] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 29º do Tratado da União Europeia será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, prevenindo o racismo e a xenofobia e combatendo estes fenómenos.

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere apelam ao reforço da cooperação na prevenção e no combate à criminalidade, incluindo a que utiliza as novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de realizar um verdadeiro espaço europeu de justiça.

(3) A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [7] consagra a protecção dos direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus, bem como de todas as pessoas que residam no território da União Europeia.

[7] JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(4) É conveniente alargar a dimensão europeia dos projectos a três Estados-Membros ou dois Estados-Membros e um país candidato à adesão a fim de favorecer a constituição de parcerias e o intercâmbio de informação e de boas práticas nacionais.

(5) Os programas Grotius II-Penal [8], Stop II [9], Oisin II [10], Hipócrates [11] e Falcone [12], criados pelo Conselho, contribuíram para o reforço da cooperação entre os serviços policiais e judiciários dos Estados-Membros e para a melhoria da compreensão mútua dos sistemas policiais e judiciários, jurídicos e administrativos destes últimos.

[8] JO L 287 de 8.11.1996, p. 3 (Grotius) e JO L 186 de 7.7.2001, p. 1 (Grotius II-Penal).

[9] JO L 322 de 12.12.1996, p. 7 (Stop) e JO L 186 de 7.7.2001, p. 7 (Stop II).

[10] JO L 7 de 10.1.1997, p.7 (Oisin) e JO L 186 de 7.7.2001, p. 4 (Oisin II).

[11] JO L 186 de 7.7.2001, p. 11.

[12] JO L 287 de 8.11.1996, p. 3.

(6) Na sequência da aprovação do Plano de Acção da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004) pelo Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000, estão igualmente previstas no programa-quadro acções de luta contra o tráfico de droga.

(7) A criação de um programa-quadro único, solicitada expressamente pelo Parlamento Europeu [13] e pelo Conselho, aquando da adopção dos programas anteriores, permitirá melhorar esta cooperação através de uma abordagem coordenada e multidisciplinar que envolva os diferentes responsáveis pela prevenção e pelo combate à criminalidade a nível da União Europeia.

[13] Resolução legislativa adoptada pelo Parlamento Europeu em 5.4.2001. Ainda não publicada no JO.

(8) É desejável assegurar a continuidade das acções apoiadas pelo programa, prevendo a sua coordenação num quadro único de referência que permita uma racionalização dos procedimentos, uma melhor gestão e a realização de economias de escala.

(9) É necessário tornar o programa-quadro acessível aos países candidatos à adesão, simultaneamente como parceiros e como participantes nos projectos apoiados pelo programa.

(10) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser adoptadas segundo os procedimentos nela estabelecidos, com a assistência de um comité.

(11) É conveniente, para reforçar o valor acrescentado das acções realizadas no quadro da presente decisão, assegurar coerência e complementaridade entre estas acções e as outras intervenções comunitárias.

(12) É necessário prever um acompanhamento e uma avaliação regulares do presente programa para permitir apreciar a eficácia das acções realizadas em relação aos objectivos e proceder a eventuais reajustamentos das prioridades.

DECIDE:

Artigo 1º-Estabelecimento do programa

1. A presente decisão estabelece um programa-quadro relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal no quadro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

2. O programa é estabelecido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, no final do qual pode ser reconduzido.

Artigo 2º - Objectivos do programa

1. O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste contexto, destina-se nomeadamente a:

a) Desenvolver, realizar e avaliar as políticas europeias neste domínio;

b) Incentivar e reforçar a colocação em rede, a cooperação recíproca sobre temas gerais de interesse comum para os Estados-Membros, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e boas práticas e a cooperação local e regional, bem como a melhoria e a adaptação das formações e a investigação científica e técnica;

c) Incentivar o reforço da cooperação dos Estados-Membros com os países candidatos à adesão, outros países terceiros e as organizações internacionais e regionais competentes.

2. O programa apoia projectos no âmbito dos domínios seguintes:

a) A cooperação judiciária em geral e em matéria penal, incluindo a formação contínua dos magistrados;

b) A cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

c) A cooperação entre estas autoridades e outros organismos públicos ou privados dos Estados-Membros envolvidos na prevenção e no combate à criminalidade, organizada ou não;

d) A assistência às vítimas de actividades criminosas.

Artigo 3º - Acesso ao programa

1. O programa co-financia os projectos, com uma duração máxima de dois anos, apresentados por instituições e organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, organizações não governamentais, associações, organizações representativas dos meios económicos, institutos de investigação, de formação inicial e contínua e autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países candidatos, em benefício do público alvo indicado no nº 2.

2. O programa é destinado ao público alvo seguinte:

a) Profissionais da justiça: juízes, procuradores, advogados, funcionários públicos, funcionários da polícia judiciária, oficiais de justiça, peritos, intérpretes judiciais e outras profissões associadas à administração da justiça;

b) Funcionários e agentes dos serviços competentes para a aplicação da lei: organismos públicos competentes nos Estados-Membros, por força da legislação nacional, para prevenir, detectar e combater a criminalidade;

c) Funcionários de outras autoridades públicas, representantes das organizações associativas, das organizações profissionais, da investigação, do mundo dos negócios, envolvidos na luta e prevenção da criminalidade, organizada ou não;

d) Representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas, incluindo os serviços públicos responsáveis em matéria de imigração e de serviços sociais.

3. Para poderem beneficiar de co-financiamento, os projectos devem associar, pelo menos, três Estados-Membros ou dois Estados-Membros e um país candidato à adesão e prosseguir os objectivos referidos no artigo 2º.

4. O programa pode igualmente financiar:

a) Projectos específicos apresentados em conformidade com o nº 1 e que apresentem especial interesse para as prioridades do programa ou para a cooperação com os países candidatos à adesão;

b) Medidas complementares, como seminários, reuniões de peritos ou outras acções de divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa.

Artigo 4º - Acções do programa

O programa inclui os tipos de acções seguintes:

a) Formação;

b) Criação e arranque de programas de intercâmbio e de estágios;

c) Estudos e investigação;

d) Divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa;

e) Apoio à constituição de redes;

f) Conferências e seminários.

Artigo 5º - Financiamento do programa

1. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das Perspectivas Financeiras.

2. O co-financiamento de um projecto no âmbito do programa exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3. As decisões de financiamento darão origem à celebração de convenções de financiamento entre a Comissão e os organizadores. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas.

4. A intervenção financeira a cargo do Orçamento Geral das Comunidades Europeias não pode exceder 70% do custo total do projecto.

5. Porém, os projectos específicos e medidas complementares previstos no nº 4 do artigo 3º podem ser financiados a 100%, no limite de 10% do montante financeiro anual atribuído ao programa para cada uma das duas categorias.

Artigo 6º - Execução do programa

1. A Comissão é responsável pela gestão e pela execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros.

2. O programa será gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3. Para a execução do programa, a Comissão:

a) Elaborará um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas e, eventualmente, uma lista de acções específicas e de medidas complementares;

b) Avaliará e seleccionará os projectos apresentados e assegurará a sua gestão.

4. O exame dos projectos apresentados será efectuado em conformidade com o procedimento consultivo estabelecido no artigo 8º. O exame do programa de trabalho, das acções específicas e das medidas complementares será efectuado em conformidade com o procedimento de gestão estabelecido no artigo 9º.

5. Desde que sejam compatíveis com as políticas correspondentes, a Comissão avaliará e seleccionará os projectos apresentados pelos organizadores segundo os seguintes critérios:

a) A conformidade com os objectivos do programa;

b) A dimensão europeia e a abertura aos países candidatos;

c) A compatibilidade com os trabalhos empreendidos ou previstos no quadro das prioridades políticas da União Europeia no domínio da cooperação judiciária geral e penal;

d) A complementaridade com outros projectos de cooperação passados, em curso ou futuros;

e) A capacidade do organizador para executar o projecto;

f) A qualidade intrínseca do projecto em termos de concepção, organização, apresentação e resultados previstos;

g) O montante da subvenção solicitada ao abrigo do programa e sua adequação aos resultados esperados;

h) O impacto dos resultados esperados em relação aos objectivos do programa.

Artigo 7º - Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado "comité".

2. O comité aprovará o seu regulamento interno sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité.

Artigo 8º - Procedimento consultivo

1. Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2. O parecer do comité será exarado em acta. Além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3. A Comissão terá na maior conta o parecer emitido pelo comité. Informará o comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9º - Procedimento de gestão

1. Sempre que se fizer referência ao presente artigo, o representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 205º do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a adopção das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

2. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas por ela decididas por um período de três meses a contar da data da comunicação.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente durante o período previsto no nº 2.

Artigo 10º - Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com as outras políticas comunitárias.

Artigo 11º - Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão assegurará o acompanhamento regular do presente programa e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) O mais tardar em 30 de Junho de 2005, um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do presente programa;

b) O mais tardar em 30 de Setembro de 2006, uma comunicação sobre a prossecução do presente programa, se necessário acompanhada de uma proposta adequada;

c) O mais tardar em 30 de Junho de 2008, um relatório de avaliação sobre o conjunto do programa.

2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa. O primeiro relatório deve ser apresentado, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005.

Artigo 12º - Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Justiça e Assuntos Internos

Actividade(s): Cooperação policial e judiciária em matéria penal

Designação da acção: Proposta de decisão do Conselho que estabelece um programa-quadro com base no título VI do Tratado da União Europeia - Cooperação policial e judiciária em matéria penal.

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B5-820

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): Milhões de euros em DA : 65 (sessenta e cinco)

2.2 Período de aplicação:

2003-2007

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento(Ver pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira existente

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Artigos 31º e 34º do TUE

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

Os programas actuais Grotius, Oisin, Stop, Falcone e Hipócrates começaram a preparar o público alvo para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As lições tiradas da experiência no terreno revelaram uma necessidade crescente de formação, informação e comunicação entre os profissionais da justiça e da polícia dos Estados-Membros, sobretudo a fim de fazer face à acção da criminalidade organizada cuja vertente transfronteiras é cada vez mais acentuada. Além disso, o intercâmbio de experiências deram numerosos frutos nos domínios cobertos pelo Título VI do TUE, nomeadamente no que se refere à criminalidade em geral ou à pequena delinquência. Trata-se de um domínio em que a abordagem nacional se mantém preponderante. São raros os magistrados, juristas e funcionários de um Estado-Membro que conhecem a legislação penal e em matéria de polícia de pelo menos outro Estado-Membro, bem como as línguas e a terminologia jurídica e administrativa especializada. Pode estimar-se esta percentagem em cerca de 3% dos efectivos das autoridades judiciárias e policiais dos Estados-Membros, ou seja, 90 000 pessoas na UE que possuem - parcialmente - este tipo de conhecimento comparado.

Se se tiver em conta que, na sua primeira fase quinquenal, quatro dos programas contribuíram para o co-financiamento de cerca de 720 projectos, cada um dos quais teve em média uma divulgação sobretudo limitada aos participantes e aos especialistas, pode calcular-se que os resultados dos programas abrangeram uma população entre 50 000 e 100 000 destinatários, sem contar as publicações destinadas a um público mais vasto.

Além disso, pode estimar-se em cerca de 300 o número de projectos que serão co-financiados no âmbito da segunda fase (2001-2002) destes programas, com um número de novos destinatários entre 45 000 e 50 000.

Relativamente à situação acima referida e às necessidades dos profissionais da justiça, da polícia e de outras instituições e organizações visadas, incluindo os países candidatos que integrarão a União em 2004, pode estimar-se entre cerca de 900 e 1000 os projectos que poderão ser co-financiados pelo programa, com entre 120 000 e 150 000 novos destinatários.

Estima-se poder duplicar a percentagem da população alvo actualmente formada na diferentes formas de cooperação judiciária, policial e de prevenção, bem como de luta contra a criminalidade à escala europeia, ou seja, de 3% a 6%. Estes resultados contribuirão para alcançar os objectivos da criação de um espaço judiciário europeu e de prevenção da criminalidade, organizada ou não, bem como da luta contra este fenómeno à escala da União, fixados pelo Conselho Europeu de Tampere.

Além disso, o aumento do número de peritos em cooperação judiciária e policial e prevenção e luta contra a criminalidade permitirá perseguir com maior eficácia os autores de crimes como o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, os crimes cometidos por via informática, o racismo e a xenofobia, bem como contribuir para a sua prevenção. A cooperação neste domínio deverá concretizar-se numa diminuição do número destes crimes a nível europeu, que não pode ser avaliado neste estádio.

Na sequência da aprovação do Plano de Acção da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004) pelo Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000, foi criada uma nova rubrica orçamental para as acções preparatórias de um programa de luta contra o tráfico de droga (B5-831). Esta rubrica orçamental temporária, que deixará de ser necessária a partir de 2002, está igualmente integrada no programa-quadro tendo em conta a importância da vertente destinada especificamente à luta contra o tráfico de droga.

Por último, o programa permitirá divulgar e testar as novas medidas legislativas adoptadas ou propostas pela Comissão e pelos Estados-Membros, como, a título de exemplo, o mandado de captura europeu, a luta contra o terrorismo e o funcionamento da Academia Europeia de Polícia e da rede europeia de formação judiciária, facilitando assim a sua execução.

O programa inscreve-se no quadro dos instrumentos políticos seguintes:

- o Plano de Acção do Conselho e da Comissão, apresentado ao Conselho Europeu de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998, relativo à melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. No seu nº 84 «o Conselho Europeu pede que seja prestada especial atenção à criação de um espaço judiciário europeu, em conformidade com o Tratado de Amesterdão, devendo ser previstos os instrumentos necessários para este efeito, a fim de assegurar uma cooperação judiciária e policial eficaz... »;

- as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999. No quadro da parte C: Combate da criminalidade à escala da União e, nomeadamente, no nº 42, «é conveniente desenvolver o intercâmbio das melhores práticas, reforçar a rede das autoridades nacionais competentes em matéria de prevenção da criminalidade bem como a cooperação entre os organismos nacionais especializados neste domínio...».

5.1.2 Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex ante

A avaliação ex ante apoiou-se principalmente nos relatórios de avaliação anual dos programas apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como na avaliação externa destes programas realizada pela Franklin Advisory Services em 31 de Março de 2000, cujo relatório se encontra disponível na DG JAI.

Esta teve igualmente em conta as orientações e as deliberações dos comités dos programas, compostos por peritos nacionais e membros das Representações Permanentes dos EM, bem como o parecer da Comissão LIBE do Parlamento Europeu sobre a renovação dos programas.

A fusão dos cinco programas existentes é a principal consequência destas avaliações. Esta destina-se a concentrar os financiamentos nas prioridades políticas da União Europeia, a globalizar os meios financeiros tendo em vista uma melhor atribuição das subvenções e um impacto acrescido nos sistemas dos Estados-Membros e a criar economias de escala através da colocação em comum dos recursos humanos e da racionalização da gestão dos programas. A fusão dos programas constitui portanto uma resposta eficaz para as debilidades detectadas a nível da organização precedente. A mesma será completada pelas medidas de organização interna destinadas a uma maior racionalização da gestão e compatível com a reforma dos circuitos financeiros da DG JAI em vigor desde 15 de Junho de 2001.

5.1.3 Disposições tomadas na sequência da avaliação ex post

No que diz respeito à avaliação ex post, foram tidas em conta as recomendações formuladas no relatório da Franklin de reduzir os seminários e conferências que representavam no passado até dois terços das acções. Embora úteis numa fase inicial, estes devem a partir de agora ser apoiados gradualmente por acções estruturais, de valor acrescentado mais elevado, tais como: mobilidade dos agentes (intercâmbios, estágios, visitas de estudo), acções de investigação e estudos, criação de redes, acções dirigidas de formação, difusão e divulgação dos resultados.

Além disso, os procedimentos de selecção dos projectos foram definidos com base em critérios de transparência, com a criação de guias para os candidatos e de um formulário-tipo de pedido e de avaliação, disponível no sítio Web. Está igualmente previsto associar peritos nacionais à avaliação.

A contratualização dos projectos, a monitorização e o acompanhamento serão efectuados no interior das unidades operacionais, com o apoio e a supervisão de peritos financeiros, associados desde o início à avaliação dos projectos, a fim de assegurar um controlo constante do ciclo de vida do projecto.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Um dos pontos detectados na gestão dos programas precedentes foi a parte relativamente modesta das acções operacionais para a formação dos intervenientes em questão comparativamente com as conferências e seminários. O programa-quadro será reorientado por forma a reduzir a parte destes últimos a fim de passarem logo nos primeiros anos da gestão do programa-quadro para menos de 50% das acções e no final da gestão do programa para 40%. Ao mesmo tempo, a mobilidade dos peritos (intercâmbios, estágios, etc.), que praticamente não foi aplicada durante a gestão dos programas precedentes, deverá atingir gradualmente 15% das acções financiadas. O programa-quadro deverá, além disso, facilitar ao máximo a realização de projectos operacionais (por exemplo, operações aduaneiras comuns, exercícios policiais), projectos-piloto e de formação, que no final do exercício deverão atingir pelo menos 25% das acções. Outras acções de elevado valor acrescentado como as actividades de formação específica, a criação de redes e os estudos e investigação representarão no seu conjunto 20% do montante anual. Salienta-se porém que, tal como os que o precederam, o programa-quadro deverá destinar-se a financiar projectos com carácter experimental, susceptíveis de dar origem a textos legislativos, acções de cooperação ou práticas nacionais harmonizadas.

Objectivos específicos:

- Aumentar o conhecimento da linguagem especializada e a compreensão da terminologia em matéria judiciária e de polícia nos Estados-Membros e nos países candidatos,

- Promover a consciência dos valores comuns dos sistemas de prevenção e de luta contra a criminalidade dos Estados-Membros,

- Familiarizar-se com as instituições e os sistemas jurídicos, judiciários e de polícia dos outros Estados-Membros e dos países candidatos,

- Estabelecer relações de trabalho e de confiança recíproca entre as pessoas envolvidas a todos os níveis na prevenção e no combate à criminalidade,

- Proporcionar discussões sobre a melhoria da cooperação policial e judiciária e sobre métodos de trabalho utilizados numa base experimental,

- Comparar as tendências recíprocas sobre a reforma dos sistemas de prevenção, de combate à criminalidade e de execução das sanções penais,

- Facilitar a aplicação dos instrumentos de cooperação adoptados pelo Conselho,

- Aumentar o grau de comunicação e o intercâmbio de dados entre os peritos dos Estados-Membros e dos países candidatos.

População abrangida:

O programa é destinado:

- aos organismos envolvidos na prevenção da criminalidade, organizada ou não, e na luta contra este fenómeno, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico de droga, o tráfico de armas, a corrupção e a fraude, mas também a delinquência juvenil e a delinquência urbana;

- aos profissionais da justiça: os juízes, os procuradores, os advogados, os funcionários públicos, os funcionários da polícia judiciária, os oficiais de justiça, os peritos, os intérpretes judiciários, as outras profissões associadas à justiça, bem como os investigadores;

- aos serviços competentes para a aplicação da lei: os organismos públicos competentes dos Estados-Membros, por força da legislação nacional, para prevenir, detectar e combater a criminalidade;

- às pessoas e serviços encarregados da assistência às vítimas, incluindo os serviços públicos responsáveis em matéria de imigração e de serviços sociais.

Necessidade da intervenção orçamental comunitária, tendo em conta nomeadamente o princípio da subsidiariedade:

A criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça atribuída à União Europeia pelo Tratado da União Europeia implica fazer face a problemas cuja dimensão transfronteiras é muitas vezes preponderante (criminalidade fundada no tráfico de pessoas ou de bens). As respostas puramente nacionais, tanto policiais como judiciárias, revelam-se muitas vezes insuficientes, constituindo as diferenças entre legislações ou sistemas de luta contra o crime oportunidades para os criminosos escaparem a uma acção penal. Além disso, os intercâmbios de informação ou de experiências entre Estados-Membros têm por efeito aumentar a eficácia dos serviços envolvidos e facilitar a aproximação dos métodos, de maneira gradual e que não colida com a organização actual dos sistemas legislativos, judiciários ou policiais dos Estados-Membros. As acções de cooperação apoiadas pelo programa são assim justificadas em termos de subsidiariedade, tanto no que diz respeito à sua oportunidade como à sua proporcionalidade.

Escolha das modalidades de intervenção:

* Vantagens em relação às medidas alternativas (vantagens comparativas): a execução de programas de financiamento que permitam conceder subvenções a projectos de cooperação é o único método eficaz de promoção de acções de cooperação referidas no TUE e nas conclusões do Conselho Europeu de Tampere.

* Análise das acções semelhantes, eventualmente empreendidas a nível comunitário ou a nível nacional: a nível comunitário, não existem outras acções específicas e, a nível nacional, as acções são limitadas por falta de um quadro geral e de financiamento e não permitem atingir o efeito de rede e a divulgação das boas práticas no espaço europeu.

* Efeitos derivados e multiplicadores previstos: sinergia e valor acrescentado à escala europeia.

Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção:

A experiência das acções anteriores prova que não existem factores desse tipo. Pelo contrário, existe uma procura crescente das instituições, dos serviços, das organizações públicas e privadas e uma sensibilidade acrescida a nível europeu relativamente a este tipo de acções tendo em vista a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na Europa.

5.3 Modalidades de execução

As acções serão executadas pela Comissão (gestão directa) com pessoal estatutário.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na Parte B (relativamente a todo o período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [14]

[14] Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR

Anos

EUR

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos devem ser cobertas no quadro da dotação atribuída à DG gestora.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

- Indicadores de desempenho:

* Indicadores de resultados (medição das actividades desenvolvidas): 1) número de projectos realizados, 2) número de pessoas formadas nas novas medidas de cooperação judiciária e de polícia, bem como no conhecimento dos sistemas policiais e judiciários dos Estados, incluindo a terminologia específica, as formas de comunicação e a sensibilização para a compreensão das diferentes práticas e mentalidades nacionais, 3) número de documentos publicados, 4) número de destinatários da divulgação dos resultados, 5) número de novas redes estabelecidas, 6) número de pessoas em mobilidade, 7) número de estudos e investigações concluídos.

* Criação de métodos para a recolha dos dados: 1) Constituição de uma base de dados dos projectos para o acompanhamento e a monitorização (com a indicação dos promotores, parceiros, destinatários e grupos alvo, resultados, relatórios finais, realização das despesas, autorizações e pagamentos), 2) Constituição de uma base de dados dos produtos dos projectos (documentos, suportes informáticos, publicações a divulgar), 3) Contribuição no sítio web para a divulgação da informação nas redes e nas mailing lists dos peritos nos Estados-Membros.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

- Avaliação interna anual, com base nos projectos executados, que são habitualmente objecto de acompanhamento e monitorização e adaptação dos objectivos e dos meios no programa anual de trabalho, aprovado pelo comité do programa e publicado no JO.

- Relatório anual sobre os resultados do programa a apresentar à Comissão, ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

- Avaliação externa independente intercalar a meio do ciclo de vida do programa e relatório a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

- Avaliação externa independente final no termo do programa e relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9. MEDIDAS ANTI-FRAUDE

(Nº 4 do artigo 3º do Regulamento Financeiro: «A Comissão, por forma a prevenir eventuais riscos de fraude e de irregularidades, fará constar da ficha financeira as informações respeitantes às medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas».)

São previstas informações aos promotores no documento de informação sobre os financiamentos efectuados pela União Europeia e no vademecum sobre a gestão das subvenções.

Além disso, as linhas de orientação sobre a gestão dos projectos e o formulário contratual fornecem informações sobre as medidas de protecção existentes. Por exemplo, o beneficiário compromete-se a dar ao pessoal da Comissão um direito de acesso adequado aos locais em que a acção é realizada, bem como a todos os documentos relativos à gestão técnica e financeira da acção.

O beneficiário aceita que a Comissão e o Tribunal de Contas europeu possam controlar a utilização que é feita da subvenção durante toda a duração da convenção, bem como durante um período de 5 anos a contar da data da conclusão da Convenção.

Estão previstos controlos in loco por amostragem por parte da Comissão.