52001PC0625

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade /* COM/2001/0625 final */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0045 - 0045


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O acordo de pescas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos não foi renovado, o que provocou a cessação forçada da actividade das frotas de pesca que operavam no âmbito deste acordo.

Foram introduzidas medidas provisórias de compensação a partir de 1 Dezembro de 1999, por um período de seis meses. As referidas medidas foram sucessivamente prorrogadas até Dezembro de 2000, Junho de 2001 e, por último, Dezembro de 2001 [1].

[1] Estas compensações apresentam-se sob forma das indemnizações previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º do Regulamento (CE) n° 2792/1999 que define as modalidades e condições das acções estruturais da Comunidade no sector da pesca (JO L 168 de 23.6.2001, p.1.)

O Conselho Europeu de Nice, de 7 de Dezembro de 2000, solicitou que a solidariedade da União com os Estados-Membros envolvidos se manifestasse por meio de um esforço financeiro suplementar, dentro do quadro das Perspectivas Financeiras actuais. Para esse efeito, deveria ser introduzida uma acção específica para a reestruturação da frota comunitária que operou no âmbito do acordo com Marrocos.

A Comissão apresentou uma proposta [2] que comporta acções semelhantes às financiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e que respeita as modalidades de intervenção do IFOP, ainda que, dado o carácter excepcional desta acção, estejam previstas adaptações específicas para as frotas em causa. Esta acção entra, por conseguinte, no âmbito da rubrica 2 "Acções estruturais", sub-rubrica "Fundos estruturais" das Perspectivas Financeiras [3].

[2] Proposta de regulamento do Conselho relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos (Documento COM (2001) 384 final de 18 de Julho de 2001).

[3] Nos termos da introdução do anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias para o ano 2002 e da ficha financeira legislativa constante da proposta da Comissão.

Tendo em conta o custo total da acção específica - 281 milhões de euros - e os fundos já disponíveis no âmbito dos fundos estruturais para este tipo de acções, a Comissão propôs que o montante suplementar atribuído a esta acção fosse de 197 milhões de euros.

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e o melhoramento do processo orçamental, as autorizações relativas às acções estruturais não deixam margem disponível abaixo do limite máximo da rubrica 2 das Perspectivas Financeiras.

O acordo interinstitucional prevê, no seu parágrafo 24, o recurso ao instrumento de flexibilidade para assegurar o financiamento "num dado exercício orçamental, dentro do limite dos montantes indicados (o limite máximo anual ascende a 200 milhões de euros), de despesas identificadas com precisão que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou de várias das outras rubricas". A Comissão propõe, por conseguinte, recorrer ao instrumento de flexibilidade para financiar a acção específica destinada à reconversão das frotas espanholas e portuguesas.

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (parágrafo 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e o melhoramento do processo orçamental)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [4], e nomeadamente, o seu parágrafo 24,

[4] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

Tendo em conta a proposta da Comissão COM (2001) 384 final de 18 de Julho de 2001, relativa à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos,

Tendo em conta as conclusões da reunião de concertação entre o Conselho e uma delegação do Parlamento Europeu, com a participação da Comissão, que teve lugar em 21 e 22 de Novembro de 2001 por ocasião da segunda leitura pelo Conselho do orçamento 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da não renovação do acordo de pesca entre a União Europeia e o Reino do Marrocos, o Conselho Europeu de Nice solicitou à Comissão que apresentasse propostas para uma reestruturação da frota comunitária que operava nas águas marroquinas.

(2) A acção específica para a reconversão das frotas espanholas e portuguesas proposta pela Comissão, em 18 de Julho de 2001, no valor de 197 milhões de euros, prevê intervenções semelhantes às financiadas pelo Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP), respeita as modalidades de intervenção do IFOP e propõe adaptações específicas para as frotas em causa.

(3) Esta acção entra no âmbito da rubrica 2 "Acções estruturais", na sub-rubrica "Fundos estruturais" das Perspectivas Financeiras, em complemento das compensações atribuídas neste mesmo quadro desde Janeiro de 2000.

(4) Em conformidade com o número 2 do parágrafo 12 do acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e o melhoramento do processo orçamental, as dotações a prever para todas as acções cobertas pela rubrica 2 "Acções estruturais" das Perspectivas Financeiras não deixam margem disponível.

(5) As condições para um recurso ao instrumento de flexibilidade, tal como foi indicadas no parágrafo 24 do acordo interinstitucional acima citado, estão, portanto, preenchidas,

DECIDEM:

Artigo 1.º

A título do orçamento do ano 2002, o instrumento de flexibilidade será mobilizado, em dotações de autorização, num montante de 197 milhões de euros.

Artigo 2.º

Este montante será afectado ao financiamento da acção específica destinada a promover a reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, incluída na rubrica "Acções estruturais" das Perspectivas Financeiras, a título da nova rubrica B2-200 N do orçamento 2002.

Artigo 3.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ao mesmo tempo que o orçamento para o ano de 2002.

Feito em Bruxelas, em [... ]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente