52001PC0608

Proposta de decisão do Conselho relativa a uma posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro /* COM/2001/0608 final - ACC 2001/0249 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As regras de origem são essenciais para o bom funcionamento dos acordos de comércio livre entre a Comunidade e os seus parceiros comerciais, nomeadamente a Antiga República Jugoslava da Macedónia. As Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinaram um Acordo de Estabilização e Associação em 9 de Abril de 2001. O Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia entrou em vigor em 1 de Junho de 2001.

O Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa foi adoptado juntamente com o Acordo Provisório, tendo igualmente entrado em vigor em 1 de Junho de 2001.

2. No âmbito do novo Acordo Provisório, o tratamento preferencial não pode ser concedido aos produtos originários da República de São Marinho e aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 97 originários do Principado de Andorra sempre que tais produtos forem exportados desses países para a Antiga República Jugoslava da Macedónia. A República de São Marinho e Andorra formam uma união aduaneira com a Comunidade no que respeita a esses produtos e a inclusão de declarações comuns idênticas na maioria dos acordos preferenciais é prática corrente e consolidada, a fim de garantir que o Protocolo nº 4 se aplica mutatis mutandis aos produtos acima referidos originários do Principado de Andorra e da República de São Marinho. Essas declarações comuns garantem que tais produtos serão aceites aquando da sua importação para a Antiga República Jugoslava da Macedónia como originários da Comunidade e que as autoridades aduaneiras deste país lhes concederão, por conseguinte, um tratamento preferencial.

3. Num intuito de clareza, é conveniente corrigir alguns erros materiais, bem como alguns erros do Protocolo nº 4 relacionados, em determinados artigos, com referências incorrectas a outros artigos. Tais correcções garantirão uma aplicação harmoniosa e uniforme das disposições do Protocolo nº 4.

4. Por conseguinte, a Comissão solicita ao Conselho que defina a posição comum a apresentar ao Conselho de Cooperação CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia.

2001/0249 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa a uma posição da Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação sobre a introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em articulação com o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que o artigo 38º do Protocolo nº 4 do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [1], prevê que o Conselho de Cooperação possa alterar as disposições do referido Protocolo,

[1] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

DECIDE:

Artigo 1º

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Cooperação instituído por força do Acordo de Cooperação [2] assinado em 29 de Abril de 1997 através de uma Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia no que respeita à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa tem por base o projecto de decisão do Conselho de Cooperação que figura em anexo.

[2] JO L 348 de 18.12.1997, p. 2.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO PROVISÓRIO sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

DECISÃO Nº .../... DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO de ...

relativa à introdução de duas Declarações Comuns respeitantes ao Principado de Andorra e à República de São Marinho e a alterações do Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro [3], a seguir designado "Acordo Provisório";

[3] JO L 124 de 4.5.2001, p. 2.

Tendo em conta, nomeadamente, o artigo 38º do Protocolo nº 4 do Acordo Provisório,

Considerando o seguinte:

(1) Enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 9 Abril 2001, o Conselho, pela Decisão nº 2201/330/CE de 9 de Abril de 2001, concluiu o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro.

(2) Em conformidade com o seu artigo 50º e na sequência da notificação por ambas as partes, em 27 de Abril de 2001, da conclusão dos respectivos procedimentos internos, o Acordo Provisório, juntamente com os seus Anexos e Protocolos, incluindo o Protocolo nº 4 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, entrou em vigor em 1 de Junho de 2001 [4].

[4] Informação do Conselho Nº 149/01. JO C 149, de 19.5.2001, p. 1.

(3) É conveniente inserir após o Protocolo nº 4 uma declaração comum relativa ao reconhecimento e aceitação pela Antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos agrícolas originários da República de São Marinho como produtos originários da Comunidade. A inserção de uma declaração comum deste tipo é prática corrente no âmbito dos acordos preferenciais negociados pela Comunidade com países terceiros e justifica-se pela existência de uma união aduaneira entre a Comunidade e a República de São Marinho.

(4) É conveniente inserir após o Protocolo nº 4 uma declaração comum relativa ao reconhecimento e aceitação pela Antiga República Jugoslava da Macedónia dos produtos classificados nos Capítulos 25 a 97 originários do Principado de Andorra como produtos originários da Comunidade. A inserção de uma declaração comum deste tipo é prática corrente no âmbito dos acordos preferenciais negociados pela Comunidade com países terceiros e justifica-se pela existência de uma união aduaneira entre a Comunidade e Andorra justifica no que respeita a esses produtos.

(5) Num intuito de clareza, é conveniente alterar o Protocolo nº 4 para corrigir, em determinados artigos, referências incorrectas a outros artigos, bem como alguns erros materiais.

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O Protocolo nº 4 do Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, aplicável a partir de 1 de Junho de 2001 na sequência da notificação por ambas as partes, em 27 de Abril de 2001, da conclusão dos respectivos procedimentos internos, é alterado do seguinte modo:

1. No Índice, o segundo travessão do Título II passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3º Acumulação bilateral na Comunidade"

2. No Índice, o terceiro travessão do Título II passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4º Acumulação bilateral na antiga República Jugoslava da Macedónia"

3. No artigo 3º, o Título passa a ter a seguinte redacção:

"Acumulação bilateral na Comunidade"

4. A última frase do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"Sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7º."

5. A última frase do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"Sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no artigo 7º."

6. No artigo 5º, alíneas (a), (b), (c), (d) e (e) do nº 2, no nº 4 do artigo 17º e no nº 1 do artigo 31º, as expressões "Estado-Membro da CE" e "Estados-Membros da CE" são substituídas pelas seguintes expressões:

"Estado-Membro da Comunidade" e "Estados-Membros da Comunidade"

7. O nº 1 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"1. As matérias não originárias, utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com as disposições do Título V, não serão objecto, na Comunidade nem na antiga República Jugoslava da Macedónia, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros".

8. O nº 2 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A proibição prevista no nº 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou na Antiga República Jugoslava da Macedónia às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno".

9. A última frase do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

"7. O disposto no presente artigo é aplicável a partir de 1 Janeiro 2003. O disposto no nº 6 é aplicável até 31 Dezembro 2005, podendo ser revisto de comum acordo".

10. O nº 1 do artigo 30º passa a ter a seguinte redacção:

"1. Para efeitos de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 21º e do nº 3 do artigo 26º, quando os produtos estiverem facturados numa outra moeda que não o euro, o contravalor, nas moedas nacionais dos Estados-Membros ou da antiga República Jugoslava da Macedónia, dos montantes expressos em euros será fixado anualmente por cada um dos países em causa".

11. No nº 3 do artigo 30º e no nº 1 do artigo 31º, a expressão "Comissão Europeia" é substituída pela seguinte expressão:

"Comissão das Comunidades Europeias"

12. No Anexo II, o último travessão da coluna (3) da posição 1901 passa a ter a seguinte redacção:

"-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto".

13. No Anexo II, o último travessão da coluna (3) da posição 2106 passa a ter a seguinte redacção:

"-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30% do preço à saída da fábrica do produto".

14. No Anexo II, os últimos três travessões da coluna (3) aplicáveis ao primeiro travessão da coluna (2) da posição 5602 passam a ter a seguinte redacção:

"- filamentos de polipropileno da posição 5402

- fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506

ou

- cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto."

15. No Anexo II, os últimos três travessões da coluna (3) aplicáveis ao primeiro travessão da coluna (2) do Capítulo 57 passam a ter a seguinte redacção:

"- filamentos de polipropileno da posição 5402,

- fibras descontínuas de polipropileno das posições 5503 ou 5506

ou

- cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501,

cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex podem ser utilizados desde que o seu valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto

Pode ser utilizado tecido de juta como suporte".

Artigo 2º

Após o Protocolo nº 4 são aditadas as seguintes Declarações Comuns:

DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao Principado de Andorra

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo nº 4.

***

DECLARAÇÃO COMUM

relativa à República de São Marinho

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Antiga República Jugoslava da Macedónia como produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no Protocolo nº 4.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção e aplica-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Cooperação

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

A Decisão do Conselho de Cooperação proposta não tem qualquer incidência financeira dado que respeita unicamente à concessão de um tratamento preferencial por parte da Antiga República Jugoslava da Macedónia aos produtos originários exportados pela República de São Marinho e pelo Principado de Andorra (estão excluídos os produtos agrícolas de Andorra).