Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 relativo à cooperação descentralizada /* COM/2001/0576 final - COD 2001/0243 */
Jornal Oficial nº 051 E de 26/02/2002 p. 0316 - 0316
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 relativo à cooperação descentralizada (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A importância dos princípios de apropriação pelos países parceiros das suas estratégias de desenvolvimento e da maior participação possível de todos os segmentos da sociedade é salientada na Declaração do Conselho e da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa à política de desenvolvimento da Comunidade. No âmbito de uma política centrada no objectivo de redução da pobreza, a participação da sociedade civil deve ser incentivada a fim de criar condições para uma maior equidade, para a participação dos pobres nos frutos do crescimento e para o reforço do tecido democrático. O apoio ao desenvolvimento das capacidades dos agentes não estatais nos países parceiros deve facilitar a sua participação no diálogo sobre as estratégias e na realização dos programas de cooperação. A participação de uma vasta gama de agentes figura igualmente entre os princípios fundamentais do novo Acordo de Parceria ACP-CE de Cotonou [1]. [1] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. A cooperação descentralizada encontra-se presentemente numa encruzilhada. Trata-se de passar de uma fase experimental para uma fase de consolidação do conceito a uma maior escala no âmbito da cooperação oficial. Não obstante, é importante manter um instrumento orçamental, em articulação com o FED e os outros instrumentos de cooperação com os países em desenvolvimento, essencialmente como catalisador da mudança de escala e nos casos em que a cooperação oficial ainda não esteja em condições de contribuir significativamente para o desenvolvimento participativo pretendido. Esta orientação prende-se com as recomendações feitas no âmbito da avaliação externa da rubrica orçamental B7-6430 (actualmente B7-6002) realizada em 2000. A avaliação confirmou que a rubrica "Cooperação descentralizada" satisfez a sua função experimental, sendo agora conveniente alargar a aplicação do conceito aos outros instrumentos de cooperação. Nesse contexto a avaliação recomenda a manutenção provisória de uma rubrica orçamental com reconfigurada com o fim de facilitar e de apoiar a consolidação do conceito. Além disso, a fim de assegurar uma melhor coerência entre as rubricas orçamentais "Cooperação descentralizada B7-6002" e "Co-financiamento ONG B7-6000" está previsto estudar a possibilidade de elaborar uma base jurídica única para estas duas rubricas orçamentais [2] cujo objectivo seria o reforço da sociedade civil e dos outros agentes locais descentralizados nos países em desenvolvimento. Nessa hipótese uma tal base jurídica única poderia eventualmente substituir os regulamentos actuais relativos à cooperação descentralizada e ao co-financiamento com as ONG. [2] JO L 213 de 30.07.1998, p. 6 e p. 1. Numa primeira fase, importa garantir a continuidade do presente instrumento orçamental, disponibilizando o tempo necessário para uma reflexão aprofundada em concertação com o conjunto dos parceiros em causa, para a preparação e para o lançamento do processo de aprovação de um novo regulamento e para a introdução de um instrumento orçamental redefinido com base em novas orientações estratégicas. Sendo o Regulamento (CE) n° 1659/98 que fixa as modalidades de execução das acções em causa aplicável até 31 de Dezembro de 2001 é, portanto, oportuno prorrogar a sua validade por um período suplementar de dois anos, isto é, até 31 de Dezembro de 2003. Será igualmente conveniente adaptar o montante de referência financeira. No regulamento actualmente em vigor esse montante ascendia a 18 milhões de euros. A proposta em anexa prevê um montante de referência de 24 milhões de euros para o período alargado de 1999 a 2003. Esse montante justifica-se, por um lado, pelo nível de autorizações alcançado até ao presente, que ascende a 10,467 milhões de euros (dotações disponibilizadas pela autoridade orçamental) e, por outro lado, pelo montante de 7,000 milhões de euros proposto no âmbito do anteprojecto do orçamento relativo ao exercício de 2002 e de um montante idêntico a prever para 2003. O aumento proposto para 2002 e 2003 justifica-se pela importância das necessidades de financiamento constatada durante os últimos anos que ultrapassam largamente as dotações disponibilizadas pela autoridade orçamental. Além disso, a qualidade dos pedidos melhorou sensivelmente. A Comissão propõe igualmente determinadas adaptações que reflictam a evolução do papel dos comités na definição de orientações estratégicas. Por estas razões, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho a adopção do regulamento anexo. 2001/0243 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que prorroga e altera o Regulamento (CE) n° 1659/98 relativo à cooperação descentralizada O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o nº 1 do seu artigo 179º, Tendo em conta a proposta da Comissão [3], [3] JO C... Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado [4], [4] JO C... Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n° 1659/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo à cooperação descentralizada [5] é aplicável até 31 de Dezembro de 2001; [5] JO L 213 de 30.7.1998, p.6 (2) Afigura-se oportuno prorrogar o Regulamento (CE) nº1659/98 até 31 de Dezembro de 2003 e adaptar, simultaneamente, a dotação financeira, assim como o período correspondente, mencionados no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) n° 1659/98; (3) Que é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 1659/98 em conformidade, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO : Artigo 1.º O Regulamento (CE) n° 1659/98 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção : "1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1º abrangerá um período de cinco anos (1999-2003). A dotação financeira para a execução do presente programa, para o período de 1999 a 2003, será de 24 milhões de euros. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras." 2. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção: "1. De dois em dois anos, a Comissão adoptará, segundo o procedimento estabelecido nos nºs 2 e 3 do artigo 8º, orientações estratégicas e prioridades para a execução das acções relativas aos anos seguintes e informará o Parlamento Europeu." 2. A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento será, sempre que possível, programada em estreita complementaridade e coerência com a assistência prestada no âmbito de outros instrumentos comunitários de cooperação para o desenvolvimento e, em especial, no que se refere à estratégia de cooperação com o país ou com a região em questão." 3. O primeiro e o segundo parágrafo do artigo 10º são substituídos pelo texto seguinte: " -No âmbito do relatório anual ao Conselho e ao Parlamento relativo à execução da política de desenvolvimento, a Comissão apresentará um resumo das acções financiadas e uma avaliação da execução do presente regulamento no decurso do exercício, assim como dados pormenorizados sobre os agentes da cooperação descentralizada com os quais foram celebrados contratos de execução.- " 4. O artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: "Num prazo mínimo de oito meses antes da expiração do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do conjunto de acções financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente regulamento, fazendo-a acompanhar de propostas relativas ao futuro deste último." 5. O segundo parágrafo do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção : "É aplicável até 31 de Dezembro de 2003." Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [....] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) político(s): Desenvolvimento e relações com os países ACP Actividade(s): 6803 - Política de cooperação para o desenvolvimento e estratégias sectoriais Designação da acção: Cooperação descentralizada 1. RUBRICA ORÇAMENTAL + DESIGNAÇÃO B7-6002 - "Cooperação descentralizada" 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (parte B): 14 EUR milhões em DA 2.2 Período de aplicação: 2002 - 2003 2.3 Estimativa global plurianual das despesas: a) Calendário das dotações para autorizações/dotações para pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) Milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [x] Proposta compatível com a programação financeira existente. [...] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras, [...] incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas [6] [6] Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. [.x.] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida). OU [...] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: Nota: Todos as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha separada, anexa à presente ficha financeira. Milhões de euros (aproximação à primeira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Regulamento (CE) n° 1659/98 (a prorrogar) 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária [7] [7] Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. 5.1.1 Objectivos prosseguidos A rubrica orçamental B7-6002 (ex-B7-6430) "Cooperação Descentralizada" tem por objectivo apoiar acções e iniciativas de desenvolvimento sustentável realizadas pelos agentes de cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento, com vista a promover em especial: - Um desenvolvimento mais participativo que satisfaça as necessidades e responda às iniciativas das populações dos países em desenvolvimento; - Uma contribuição para a diversificação e para o reforço das sociedades civis e para a democratização desses países; - A mobilização dos agentes da cooperação descentralizada da Comunidade e dos países em desenvolvimento a favor desses objectivos no âmbito de programas estruturados. Trata-se apenas de prorrogar a base jurídica da rubrica existente por um período suplementar de dois anos. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante / 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post Realizou-se uma avaliação externa em 2000. As principais conclusões e ensinamentos dessas avaliações podem-se resumir como se segue: A rubrica desempenhou uma função experimental, mas os desafios actuais da realização prática da cooperação descentralizada ultrapassam a dimensão do actual instrumento orçamental. Com efeito, a importância de uma implicação mais estreita dos agentes não estatais na cooperação para o desenvolvimento foi, entretanto, confirmada a nível político. Trata-se agora de passar para uma fase de consolidação do conceito a uma maior escala, essencialmente no âmbito da cooperação oficial, cujas consequências serão animadoras para a cooperação europeia, pois a realização da cooperação descentralizada a uma maior escala dependerá da utilização dos fundos do FED, ALA, MEDA, TACIS e, num primeiro momento, do alargamento do diálogo de programação aos agentes descentralizados como parceiros da cooperação preconizada pelo Acordo de Cotonu. Não obstante, ainda não se encontram reunidas todas as condições para essa mudança de escala e, em numerosos casos concretos, a cooperação oficial ainda não está em condições de contribuir significativamente para o desenvolvimento participativo pretendido. Paralelamente, a avaliação recomenda, portanto, a manutenção provisória de uma rubrica orçamental redefinida com o fim de melhorar a qualidade de intervenção da cooperação europeia, contribuir com um efeito de catalisador para essa mudança de escala e, entretanto, dispor de tempo para tomar em consideração soluções alternativas de financiamento para os próximos anos. Antes do fim de 2003, a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento acompanhada de sugestões relativas ao futuro do regulamento em vigor que abrange a rubrica orçamental B7-6002. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental A rubrica permite (co)financiar acções de desenvolvimento individuais apresentadas directamente pelos agentes descentralizados da Comunidade e dos países em desenvolvimento, sob a forma de subvenções. A contribuição da UE corresponde, em princípio, a 80% do custo total. Em casos excepcionais e justificados o financiamento pode, todavia, atingir 100 %. 5.3 Modalidades de execução Gestão directa pela Comissão com pessoal estatutário. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente a todo o período de programação) (O método de cálculo dos montantes totais apresentados no quadro seguinte deve ser explicado pela discriminação no quadro 6.2. ) 6.1.1 Intervenção financeira Dotações para autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente a todo o período de programação) [8] [8] Para mais informações, ver a nota explicativa em separado. (Se houver várias acções, convém fornecer, relativamente às medidas concretas a tomar por cada acção, as informações necessárias para a estimativa do volume e do custo das realizações) Dotações para autorizações em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) >POSIÇÃO NUMA TABELA> (Se necessário, explicar o método de cálculo) 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO 7.1 Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses. 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) // Em euros Em anos Em euros (Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços deverão ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão no momento do debate de orientação e da aprovação do anteprojecto de orçamento (APO). Tal significa que as DG deverão indicar que os recursos humanos referidos podem ser abrangidos pela pré-afectação indicativa prevista aquando da adopção do APO. Em casos excepcionais, quando as acções em causa não estiverem previstas no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento (APO), a Comissão deverá ser informada, a fim de decidir se aceitará a execução da acção proposta e sob que forma (por alteração da afectação prévia indicativa, operação de reafectação ad hoc, orçamento suplementar e rectificativo ou carta rectificativa). 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento Após a aprovação pelos serviços da Comissão, os projectos são realizados pelos agentes descentralizados, sob a supervisão dos serviços da Comissão (EuropeAid) e das Delegações nos países em desenvolvimento envolvidos. 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista Antes do fim de 2003 prevê-se que sejam apresentadas propostas operacionais com o objectivo de introduzir um instrumento orçamental redefinido com base em novas orientações estratégicas, tendo em conta conclusões e recomendações da avaliação externa realizada em 2000. (Descrever o calendário previsto e as modalidades de avaliação intercalar e ex post a efectuar com vista a determinar se a intervenção atingiu os objectivos fixados. Em caso de programas plurianuais, é necessário proceder pelo menos a uma avaliação aprofundada durante o ciclo de vida do programa. No que respeita às restantes actividades, deve ser efectuada uma avaliação ex post ou a meio do período de vigência do programa, não devendo a periodicidade ser superior a 6 anos). 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE O EuropeAid assegura o acompanhamento administrativo dos contratos e dos pagamentos. A realização dos projectos é controlada em todas as fases do ciclo do projecto pelos serviços da Comissão e ao nível das Delegações (selecção, contratos, execução dos contratos, pagamentos). Os controlos têm em conta obrigações contratuais, assim como princípios de análise de custo/benefício e de boa gestão financeira. Além disso, os serviços do EuropeAid, da DG Auditoria e do Tribunal de Contas levam a cabo auditorias e controlos, inclusivamente no terreno, no que se refere às despesas autorizadas no âmbito da rubrica orçamental e da execução apropriada das acções.