Proposta de Decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO) /* COM/2001/0567 final - CNS 2001/0230 */
Jornal Oficial nº 025 E de 29/01/2002 p. 0526 - 0530
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO A Acção Comum 98/244/JAI, de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (TUE), instituiu um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas (Programa Odysseus) [1]. Este programa foi criado para o período de 1998 a 2002. Contudo, as verbas atribuídas à execução do programa, no montante de 12 milhões de euros, serão esgotadas durante o exercício orçamental de 2001, que será, portanto, o último ano efectivo do programa Odysseus na sua forma actual. [1] JO L 99 de 31.3.1998, pp. 2-7. O Tratado de Amesterdão, o Plano de Acção do Conselho e da Comissão, aprovado pelo Conselho Europeu de Viena, bem como as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, definiram um programa de trabalho ambicioso tendo por objectivo o desenvolvimento da União Europeia enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A Comissão, na apresentação do seu Painel de Avaliação [2] em Março de 2000, traduziu o Plano de Acção em termos concretos e práticos recorrendo a modelos precisos de execução. [2] Documento COM(2001) 278. Neste contexto, é necessária a adopção, dentro de um certo prazo, de um determinado número de instrumentos jurídicos que constituirão o quadro jurídico e político comum que foi preconizado. Por conseguinte, é razoável considerar que este esforço legislativo dependerá de uma série de medidas que garantirão a eficácia dessas políticas durante as fases preparatória e de execução. Assim, parece essencial que a Comunidade possua um quadro de cooperação administrativa, inspirado no artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), que constituirá um apoio essencial para realizar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça. É este o principal objectivo do instrumento ARGO, que substituirá o programa Odysseus nos domínios abrangidos pelos artigos 62º e 63º do Tratado CE. Este programa de acção pretende responder ao objectivo indispensável de reforçar a cooperação administrativa entre os Estados-Membros, necessidade esta que foi igualmente sublinhada em duas comunicações da Comissão em matéria de asilo e de imigração [3]. Na elaboração desta nova proposta, a Comissão tomou igualmente em consideração o terceiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do programa Odysseus [4], o relatório final da avaliação externa do programa apresentado em Março de 2001 e as conclusões da Conferência Odysseus realizada em Novembro de 1999. [3] Documentos COM(2000) 755 e 757 de 22.11.2000. [4] Documento SEC(2001) 903. 2. OBJECTIVO O objectivo do programa de acção consiste em reforçar a eficácia dos procedimentos aplicados nos domínios do asilo, dos vistos, da imigração e do controlo das fronteiras externas, bem como prestar assistência às administrações nacionais na aplicação da legislação comunitária com base nos artigos 62º e 63º do Tratado CE, e assegurar flexibilidade na aplicação desta legislação. As acções abrangidas pelo presente programa devem ter por objectivo a aplicação das disposições comunitárias na matéria, independentemente de saber quais são as administrações nacionais responsáveis pela realização dessas acções. Este é o princípio que distinguirá o presente programa de outros programas existentes no domínio da justiça e dos assuntos internos. A finalidade última é que os nacionais de países terceiros beneficiem de tratamento equiparável quando contactam as administrações nacionais responsáveis pela aplicação da legislação comunitária baseada nos artigos 62º e 63º do Tratado CE e, por conseguinte, evitar as diferenças a nível das práticas nacionais susceptíveis de comprometer a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. As acções comunitárias neste domínio incidirão principalmente sobre: (1) o desenvolvimento e a divulgação de novos métodos de trabalho reconhecidos, com especial atenção a conferir ao tratamento informático e ao intercâmbio electrónico de dados, a fim de apoiar as administrações nacionais dos Estados-Membros no cumprimento da sua missão com crescente eficácia; (2) a definição e o reforço de uma política comum de formação tirando o máximo partido dos projectos financiados ao abrigo do programa Odysseus. Esta política terá como resultado a criação de um verdadeiro "modelo comum de formação" contribuindo para atingir os objectivos enunciados no presente programa de acção; (3) o desenvolvimento de uma metodologia e de uma cultura de trabalho comuns entre os Estados-Membros, a fim de favorecer um melhor conhecimento dos procedimentos administrativos em cada Estado-Membro. 3. EXECUÇÃO A coordenação e a organização da execução do programa de acção serão realizadas numa parceria entre a Comissão e os Estados-Membros. O programa de trabalho anual constituirá o instrumento central de execução do presente programa de acção. A experiência adquirida na execução dos programas anteriores revela que, por vezes, existem lacunas nos temas abrangidos pelas propostas apresentadas à Comissão, isto é, não cobrem inteiramente os objectivos específicos e as prioridades temáticas estabelecidos nos programas anuais. Acções orientadas e especificamente dirigidas poderiam também ser designadas para responder às necessidades específicas em domínios concretos. Por conseguinte, propõe-se que o programa de trabalho anual identifique algumas acções, com indicação da sua natureza (reforço dos métodos de trabalho, programa de intercâmbio, formação, acções específicas, etc.), bem como de um domínio e de um objectivo claramente definidos. O programa de trabalho anual permitirá à Comissão identificar quais são as prioridades da cooperação administrativa nos domínios abrangidos pela presente decisão, designadamente: - a identificação de acções que contribuirão para melhorar os métodos de trabalho das administrações competentes dos Estados-Membros; - a determinação de acções comunitárias relativas a sectores específicos; - a utilização racional e a coordenação dos recursos da Comunidade e dos Estados-Membros; - a coordenação e a planificação de iniciativas em matéria de formação com o objectivo de desenvolver uma verdadeira política comunitária neste domínio, incluindo a assistência técnica às administrações de países terceiros onde se considerar necessário. 4. FINANCIAMENTO No que diz respeito ao financiamento, as acções propostas ao abrigo do presente programa de acção poderão beneficiar do contributo do orçamento comunitário, em conformidade com as dotações previstas para esta rubrica orçamental. Na perspectiva dos Estados-Membros, qualquer medida de execução do presente programa de acção representará igualmente um compromisso financeiro em conformidade com os seus próprios procedimentos orçamentais. Prevê-se o co-financiamento comunitário apenas em relação às acções já definidas ou abrangidas pelo programa de trabalho anual. A Comissão, na sua proposta de programa de trabalho anual, poderá identificar algumas destas acções e convidar as administrações nacionais a apresentarem propostas sobre a forma como as executarão. O programa de trabalho anual estabelecerá também os objectivos, os critérios de avaliação e a percentagem dos recursos anuais reservados para acções específicas que não são definidas ou não estão abrangidas por este programa. No que diz respeito à aplicação das tecnologias da informação (TI) relativamente ao intercâmbio de informações, as administrações nacionais e a Comissão poderão igualmente recorrer aos serviços genéricos do IDA financiados a título do programa IDA. [5] [5] Decisão nº 1719/1999/CE e Decisão nº 1720/1999/CE (JO L 203 de 3.8.1999). 5. A ESCOLHA DA BASE JURÍDICA A escolha da base jurídica é coerente com as alterações introduzidas ao Tratado CE pelo Tratado de Amesterdão, que entrou em vigor em 1 de Maio de 1999. O artigo 66º do Tratado CE é a base jurídica da presente decisão, cujo objectivo imediato consiste em apoiar a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça através do reforço da cooperação administrativa entre os serviços competentes de cada Estado-Membro e da Comissão. O Título IV do Tratado CE não é aplicável ao Reino Unido e à Irlanda, a menos que estes dois países decidam o contrário, em conformidade com o disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo aos Tratados. O Título IV do Tratado CE também não se aplica à Dinamarca, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. A presente proposta não implica um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do artigo 1º do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do Acervo de Schengen [6]. Todavia, dado que o programa de acção estabelecido pela decisão proposta é igualmente relevante nos domínios das políticas abrangidas pelo artigo 62º do Tratado CE, o Comité Misto poderá ser informado em conformidade com o disposto no artigo 5º do citado acordo. Deve sublinhar-se que, por força do artigo 10º, o programa de acção proposto pode igualmente financiar acções em que a Noruega e a Islândia participem. [6] JO L 176 de 10.7.1999, p.36. 6. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE A inserção no Tratado CE do novo Título IV relativo a vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, implica uma competência comunitária nestes domínios. Todavia, esta competência deve ser exercida em conformidade com o disposto no artigo 5º do Tratado CE, ou seja, se e na medida em que uma acção realizada a nível comunitário apresente vantagens manifestas, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, relativamente a uma acção a nível dos Estados-Membros. A proposta de decisão satisfaz estes critérios. 6.1 Subsidiariedade As administrações nacionais, por si só, não são capazes de estabelecer práticas homogéneas nos Estados-Membros relativamente à aplicação da legislação comunitária. Por conseguinte, é necessário adoptar um quadro comunitário para reforçar a cooperação e a colaboração entre as administrações. Questões relativas à organização, às competências e aos recursos dos serviços competentes são reservadas, o mais possível, aos Estados-Membros. 6.2 Proporcionalidade A decisão tornará possível o apoio financeiro a certas acções propostas pelas administrações nacionais competentes, que são igualmente responsáveis por decidir a forma como serão realizadas ao abrigo das modalidades acordadas em conjugação com a Comissão. Uma vez que os Estados-Membros são responsáveis pelas propostas e gestão das acções, é necessário que a utilização das dotações comunitárias seja submetida a regras precisas e uniformes, adoptadas através de uma decisão do Conselho, que é o instrumento adaptado à execução dos programas comunitários. 7. COMENTÁRIO DOS ARTIGOS Artigo 1º O presente artigo define a designação, o âmbito de aplicação, a duração, bem como as entidades abrangidas pelo presente programa de acção. Artigo 2º Este artigo define a noção de "administrações nacionais" na acepção do presente programa de acção. Artigo 3º Este artigo descreve os objectivos gerais que devem orientar as acções das administrações nacionais. Estes objectivos constituem igualmente critérios de elegibilidade para o co-financiamento das acções propostas pelos Estados-Membros. Artigo 4º Este artigo define as actividades das administrações nacionais dos Estados-Membros no domínio das fronteiras externas, financiadas pelo programa ARGO, a fim de melhorar a eficácia na aplicação das normas relativas aos controlos nas fronteiras externas que são parte do acervo de Schengen. Artigo 5º Este artigo define as actividades das administrações nacionais dos Estados-Membros no domínio dos vistos financiadas pelo programa ARGO, tendo em vista, designadamente, reforçar a cooperação consular. Artigo 6º Este artigo define as actividades das administrações nacionais dos Estados-Membros no domínio do asilo financiadas pelo programa ARGO e que já foram identificadas na comunicação denominada "Em direcção a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido na União, para os beneficiários de asilo" [7], que foi apresentada pela Comissão em Novembro de 2000. [7] COM(2000) 755 final. Artigo 7º Este artigo define as actividades das administrações nacionais dos Estados-Membros no domínio da imigração financiadas pelo programa ARGO. Estas actividades abrangem a imigração tanto legal como clandestina e são coerentes com a comunicação da Comissão relativa a uma política da Comunidade em matéria de imigração [8]. Devem igualmente ser conformes com as principais orientações e requisitos subjacentes a uma política comunitária relativa à prevenção e à luta contra a imigração clandestina, que será objecto de uma comunicação da Comissão a apresentar futuramente. [8] COM(2000) 757 final. Artigo 8º Este artigo descreve os diferentes tipos de acções que as administrações nacionais podem apresentar tendo em vista beneficiar de um financiamento comunitário ao abrigo do programa ARGO. Artigo 9º Este artigo abrange situações imprevistas surgidas nos próprios Estados-Membros ou nos países vizinhos que afectem algum dos domínios abrangidos pelos artigos 62º e 63º do Tratado CE, e que exigem uma reacção imediata e coordenada por parte das administrações nacionais dos Estados-Membros. Artigo 10º Este artigo indica as acções que podem beneficiar de um co-financiamento a partir do presente programa de acção e quais são os critérios de elegibilidade exigidos. Foi deixada em aberto a possibilidade de financiamento de acções em que participam não só os Estados-Membros mas, igualmente, os países candidatos ou países terceiros. Artigo 11º Este artigo refere-se às disposições financeiras e orçamentais do programa de acção, enunciando os princípios fundamentais a respeitar para o financiamento das acções. Artigo 12º Este artigo contempla mais especificamente a execução do programa de acção, estabelecendo as regras fundamentais, as etapas essenciais a seguir pela Comissão, os procedimentos de comitologia em causa e os critérios de selecção aplicáveis na avaliação das acções propostas. Artigo 13º Este artigo estabelece que a Comissão será assistida na execução do programa de acção por um comité composto por representantes dos Estados-Membros. Artigo 14º Este artigo impõe uma obrigação aos Estados-Membros e à Comissão no sentido de assegurar o acompanhamento e a avaliação do programa. Prevê igualmente que a Comissão apresente um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 15º Este artigo estabelece os destinatários da presente decisão. 2001/0230 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 66º, Tendo em conta a proposta da Comissão [9], [9] JO C ... Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [10], [10] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [11], [11] JO C ... Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [12], [12] JO C ... Considerando o seguinte: (1) A cooperação administrativa entre os Estados-Membros nos domínios abrangidos pelos artigos 62º e 63º do Tratado representa parte do objectivo da Comunidade de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. (2) A Acção Comum 98/244/JAI, de 19 de Março de 1998, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que institui um programa de formação, de intercâmbio e de cooperação no domínio das políticas de asilo, de imigração e de passagem das fronteiras externas (Programa Odysseus) [13], chegará ao termo em 2001 uma vez esgotado o orçamento atribuído. [13] JO L 99 de 31.3.1998, p. 2. (3) Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, a Comissão definiu, na sua Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a actualização semestral do Painel de avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia (primeiro semestre de 2001) [14], um ambicioso programa legislativo que deverá conduzir a um novo conjunto de normas comunitárias no domínio da justiça e dos assuntos internos que terá de ser aplicado pelos Estados-Membros. [14] COM(2001) 278 final. (4) É possível atingir a uniformidade entre as práticas dos Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária mediante o reforço da cooperação e da colaboração entre as suas administrações nacionais e entre estas e a Comissão. (5) A acção de cada administração não permite alcançar tais resultados. É necessário, por conseguinte, um quadro comunitário para melhorar o conhecimento mútuo entre as administrações nacionais competentes e a forma como estas aplicam a legislação comunitária na matéria, bem com para definir os domínios prioritários da cooperação administrativa requerida. (6) É necessário um nível elevado de formação, de qualidade equiparável em toda a Comunidade, de forma a garantir o sucesso do presente programa de acção, beneficiando da experiência obtida com o programa Odysseus. (7) A execução de um programa de acção comunitário constitui uma das formas mais eficazes de alcançar esses objectivos e será uma base para a Comissão avaliar se a criação de uma entidade comum de formação seria um meio adequado de melhorar a formação no domínio da legislação comunitária fornecida aos funcionários dos Estados-Membros. (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [15]. [15] JO L 184 de 17.7.1999, p.3. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação A presente decisão estabelece um programa de acção comunitário designado "ARGO" para financiamento e complemento das acções adoptadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros na aplicação da legislação comunitária com base nos artigos 62º, 63º e 66º do Tratado. O programa ARGO abrange o período de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006. Artigo 2º Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por "administrações nacionais", os serviços das administrações dos Estados-Membros ou outras entidades habilitadas por esses serviços, que são competentes pela aplicação da legislação comunitária com base nos artigos 62º e 63º do Tratado, bem como no artigo 66º do Tratado no que diz respeito à cooperação administrativa nos domínios abrangidos pelos artigos 62° e 63° citados. Artigo 3º Objectivos gerais O presente programa de acção contribui para os seguintes objectivos: a) Promover a cooperação entre administrações nacionais na aplicação das disposições comunitárias, conferindo especial atenção à conjugação de recursos e de práticas coordenadas e homogéneas; b) Promover uma aplicação uniforme do direito comunitário, a fim de harmonizar as decisões tomadas pelas administrações nacionais de qualquer Estado-Membro, evitando assim disfuncionamentos susceptíveis de comprometer a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça; c) Melhorar a eficácia geral das administrações nacionais na realização das suas tarefas quando aplicam as disposições comunitárias; d) Assegurar que seja devidamente considerada a dimensão comunitária na organização das administrações nacionais que contribuem para a aplicação das disposições comunitárias; e) Incentivar a transparência das acções tomadas pelas autoridades nacionais mediante o reforço das relações entre as administrações nacionais e outras organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais competentes. CAPÍTULO II - ACTIVIDADES ABRANGIDAS PELO PROGRAMA ARGO Artigo 4º Actividades no domínio das fronteiras externas A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 3º, o presente programa de acção apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio das fronteiras externas tendo em vista: a) Assegurar que os Estados-Membros realizem controlos das fronteiras em conformidade com os princípios comuns e as normas de execução estabelecidos pela legislação comunitária; b) Fornecer um nível equivalente e eficaz de protecção e vigilância das fronteiras externas; c) Reforçar a eficácia dos controlos nos pontos de passagem das fronteiras e a vigilância entre estes pontos de passagem. Artigo 5º Actividades no domínio dos vistos A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 3º, o presente programa de acção apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio dos vistos tendo em vista: a) Assegurar que os Estados-Membros emitam vistos em conformidade com os princípios comuns e as normas de execução estabelecidos pela legislação comunitária; b) Promover um nível equivalente de controlo e de segurança na emissão dos vistos; c) Promover a harmonização na apreciação dos pedidos de visto e, nomeadamente, dos documentos comprovativos respeitantes à finalidade da viagem, aos meios de subsistência e ao alojamento dos requerentes; d) Promover a harmonização das excepções aplicadas pelos Estados-Membros a certas categorias específicas de requerentes de vistos, a fim de facilitar os controlos nas fronteiras externas e a liberdade de circulação entre Estados-Membros. Artigo 6º Actividades no domínio do asilo A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 3º, o presente programa de acção apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio do asilo tendo em vista: a) Promover a criação e a operacionalidade do sistema de asilo europeu comum mediante o apoio a medidas e normas conducentes a um procedimento comum de asilo e a um estatuto uniforme, válido em toda a Comunidade, para os beneficiários de asilo; b) Facilitar a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo; c) Apoiar a aproximação de normas sobre o reconhecimento e o conteúdo do estatuto de refugiado, acompanhada de medidas relativas a formas subsidiárias de protecção que concedam um estatuto adequado a qualquer pessoa com necessidade dessa protecção; d) Reforçar a eficácia e a equidade do procedimento de asilo e melhorar a convergência das decisões em matéria de pedidos de asilo; e) Desenvolver programas de reinstalação e de entrada, bem como instrumentos jurídicos relativos ao acolhimento nos Estados-Membros por razões humanitárias. Artigo 7º Actividades no domínio da imigração A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 3º, o presente programa de acção apoia as actividades dos Estados-Membros no domínio da imigração tendo em vista: a) Assegurar que os Estados-Membros emitam autorizações de residência e de trabalho em conformidade com os princípios comuns e as normas de execução estabelecidos pela legislação comunitária; b) Facilitar o conhecimento das normas aplicáveis em matéria de autorizações de residência e de trabalho destinadas aos nacionais de países terceiros; c) Incentivar a verificação do impacto e da percepção da política de imigração da Comunidade nos países de origem dos migrantes; d) Assegurar a aplicação efectiva, eficaz e homogénea das normas e políticas comuns relacionadas com os afluxos migratórios irregulares e a imigração clandestina, salvaguardando simultaneamente um nível adequado de acesso à protecção internacional; e) Melhorar a cooperação no domínio do regresso de residentes ilegais, incluindo o trânsito através de outros Estados-Membros. Artigo 8º Tipos de acções A fim de alcançar os objectivos estabelecidos no artigo 3º e as actividades estabelecidas nos artigos 4°, 5°, 6° e 7°, o presente programa de acção pode apoiar os seguintes tipos de acções: a) Acções de formação que incluam, em especial, a elaboração de currículos harmonizados e de programas de formação com um núcleo comum, a organizar pelas administrações nacionais, bem como acções complementares destinadas a tornar as administrações nacionais receptivas aos melhores métodos e técnicas de trabalho desenvolvidos noutros Estados-Membros; b) Intercâmbio de funcionários, assegurando que os funcionários destacados participem activamente no trabalho das administrações nacionais de acolhimento; c) Acções que promovam, por um lado, o tratamento informatizado de ficheiros e procedimentos, incluindo a utilização das técnicas mais actualizadas de intercâmbio electrónico de dados e, por outro, a recolha, análise, distribuição e exploração das informações recorrendo o mais possível às tecnologias da informação, designadamente, a criação de pontos de informação e de sites na Internet; d) Avaliação do impacto de normas e procedimentos comuns com base nos artigos 62° e 63° do Tratado; e) Acções destinadas a promover o desenvolvimento das melhores práticas tendo em vista melhorar os métodos de trabalho e os equipamentos, a simplificação de procedimentos e a redução dos prazos; f) Criação de centros operacionais comuns e de equipas compostas por funcionários de dois ou mais Estados-Membros a fim de intervirem, em especial, em situações de emergência; g) Estudos, investigações, conferências e seminários em que participem funcionários dos Estados-Membros e da Comissão e, se necessário, funcionários das organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes; h) Mecanismos de consulta que associem as organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais competentes; i) Actividades dos Estados-Membros em países terceiros, nomeadamente, campanhas de informação em países de origem e de trânsito. Artigo 9º Acções específicas Devem ser igualmente incluídas no quadro do programa ARGO outras modalidades de cooperação administrativa nos domínio das políticas abrangidas pelos artigos 62º e 63º do Tratado, designadamente operações e acções conjuntas, de âmbito e duração limitados, resultantes de situações que exigem uma reacção imediata. O programa de trabalho anual, referido no artigo 12°, estabelecerá um quadro relativo ao financiamento destas acções específicas, incluindo objectivos e critérios de avaliação. CAPÍTULO III -DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, GESTÃO E ACOMPANHAMENTO Artigo 10º Elegibilidade Para beneficiar de um co-financiamento ao abrigo do programa de acção ARGO, as acções referidas no artigo 8° devem: a) Ser propostas pela administração nacional de um Estado-Membro e envolver: - pelo menos, dois outros Estados-Membros, ou - outro Estado-Membro e um país candidato, se o objectivo consistir na preparação da sua adesão, ou - outro Estado-Membro e um país terceiro, se tal apresentar um interesse para efeitos da acção proposta; b) Prosseguir um dos objectivos gerais referidos no artigo 3°; e c) Executar uma das actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4°, 5°, 6° ou 7°. Artigo 11º Financiamento 1. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras. 2. O co-financiamento de uma acção pelo programa de acção ARGO exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento das Comunidades Europeias. 3. As decisões relativas ao financiamento devem ser objecto de acordos entre a Comissão e as administrações nacionais que propõem as acções. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas. 4. A percentagem do apoio financeiro a partir do orçamento das Comunidades Europeias não deve exceder normalmente 60% do custo da acção. Contudo, em casos excepcionais, esta percentagem pode elevar-se a 80%. Artigo 12º Execução 1. A Comissão é responsável pela gestão e pela execução do programa de acção ARGO, em parceria com os Estados-Membros. 2. A Comissão deve gerir o programa de acção ARGO em conformidade com o Regulamento Financeiro. 3. Na execução do programa de acção ARGO, a Comissão deve, no âmbito dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 3°: a) preparar um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas e, eventualmente, uma lista de acções; b) avaliar e seleccionar as acções propostas pelas administrações nacionais. 4. O programa de trabalho anual deve ser adoptado em conformidade com o procedimento de gestão referido no n° 2 do artigo 13°. A lista das acções seleccionadas deve ser adoptada em conformidade com o procedimento consultivo referido no n° 3 do artigo 13º. 5. A Comissão deve avaliar e seleccionar as acções apresentadas pelas administrações nacionais de acordo com os critérios seguintes: a) conformidade com o programa de trabalho anual, os objectivos gerais estabelecidos no artigo 3° e as actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4°, 5°, 6° ou 7°; b) dimensão europeia da acção proposta e abertura à participação dos países candidatos; c) compatibilidade com os trabalhos realizados ou planeados no âmbito das prioridades políticas da Comunidade nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 62º e 63º; d) complementaridade com outras acções de cooperação administrativa passadas, presentes ou futuras; e) capacidade de as administrações nacionais executarem a acção proposta; f) qualidade intrínseca da acção proposta no que diz respeito à sua concepção, organização, apresentação e resultados previstos; g) montante do apoio solicitado ao abrigo do programa de acção ARGO e sua adequação aos resultados previstos; h) impacto dos resultados previstos sobre os objectivos gerais estabelecidos no artigo 3° e as actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 4°, 5°, 6° ou 7°. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 13º Comitologia 1. A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado "Comité ARGO", composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão estabelecido no artigo 4° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o artigo 7° da mesma decisão. O prazo previsto no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 3. Quando for feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo estabelecido no artigo 3° da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com o artigo 7° da mesma decisão. 4. A Comissão pode convidar os representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité. Artigo 14º Acompanhamento e avaliação 1. A Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar e avaliar a execução do programa de acção ARGO numa base contínua. 2. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa de acção ARGO. Este relatório deve analisar todos os progressos realizados e ser acompanhado, se necessário, de eventuais propostas que assegurem a aplicação homogénea nos Estados-Membros da legislação comunitária com base nos artigos 62º e 63º do Tratado. A Comissão deve apresentar o primeiro relatório o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003, e o relatório final o mais tardar até 31 de Dezembro de 2007. Artigo 15º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Domínio(s) política(s): artigos 62º, 63º e 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia Actividade(s): Justiça e Assuntos Internos Designação da Acção: Proposta de Decisão do Conselho que adopta um programa de acção relativo à cooperação administrativa nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração (ARGO) 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(S) E DESIGNAÇÃO(S) B5 - 820 (Acção D): programas de formação, de intercâmbio e de cooperação nos domínios da Justiça e dos Assuntos Internos 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1 Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em dotações de autorização: 25 milhões EUR 2.2 Período de aplicação: 2002-2006 2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1) milhões de EUR (até 3 casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (ver pontos 7.2 e 7.3) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras X Proposta compatível com a programação financeira existente ( Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras, ( incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional. 2.5 Incidência financeira nas receitas: X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU ( Incidência financeira - a repercussão nas receitas é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. BASE JURÍDICA Artigo 66º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO 5.1 Necessidade de intervenção comunitária 5.1.1 Objectivos visados Fornecer apoio financeiro a determinadas acções propostas pelos Estados-Membros nos domínios das fronteiras externas, dos vistos, do asilo e da imigração destinadas a promover a cooperação e a coordenação entre administrações nacionais. Além disso, será criado um quadro comunitário tendo em vista decidir quais são as prioridades no domínio da cooperação entre administrações nacionais Daí resultará um reforço da eficácia dos procedimentos nos domínios abrangidos pela presente proposta, identificando simultaneamente as dificuldades na aplicação da nova legislação comunitária e assegurando uma crescente abertura na sua aplicação. 5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante Os objectivos do programa Odysseus, o qual antecedeu este novo programa de acção, corresponderam a necessidades reais das administrações nacionais e, de facto, as dotações atribuídas foram inteiramente autorizadas um ano antes do termo do programa. A avaliação externa realizada em Março de 2000 sublinhou que os objectivos gerais do programa Odysseus poderiam estar na origem de algumas dificuldades. Esta é uma das razões pelas quais o novo instrumento ARGO define actividades nos domínios das políticas abrangidas pelos artigos 62º e 63º do Tratado CE, para além do quadro geral de objectivos. O calendário legislativo restritivo estabelecido no Painel de Avaliação de revisão dos progressos relativos à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, que implicará um novo acervo comunitário, representa igualmente um importante incentivo para a preparação de um novo programa que incidirá na execução deste novo acervo comunitário. A intervenção comunitária é justificada dado que a acção unilateral de cada administração é incapaz de alcançar tais resultados, sendo por isso necessário um quadro comunitário para melhorar o conhecimento mútuo das administrações nacionais competentes e a forma como aplicam a legislação comunitária na matéria, bem como para definir os domínios prioritários da cooperação administrativa exigida. 5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post A Comissão deve apresentar anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do programa de acção. O relatório analisará todos os progressos alcançados e apresentará eventuais propostas para garantir uma aplicação homogénea nos Estados-Membros da legislação comunitária com base nos artigos 62º e 63º do Tratado CE. A Comissão apresentará o primeiro relatório em Dezembro de 2003 e, por último, o relatório final em Dezembro de 2007. 5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental População abrangida: O presente programa de acção é destinado às administrações nacionais dos Estados-Membros. Estas são os únicos beneficiários directos, pois constituem as únicas entidades que podem solicitar o financiamento comunitário ao abrigo do programa ARGO quando apresentam determinada acção. Os beneficiários indirectos serão os nacionais de países terceiros e os cidadãos da UE, devido ao aumento da eficácia e à flexibilidade das administrações nacionais quando aplicam a legislação comunitária na matéria. A decisão proposta define actividades nos domínios das fronteiras externas (artigo 4º), dos vistos (artigo 5º), do asilo (artigo 6º) e da imigração (artigo 7º). O programa de acção ARGO tornará possível o apoio financeiro a acções concretas que executem estas actividades. Estas acções podem consistir numa melhoria dos métodos de trabalho, da formação, do intercâmbio de funcionários, na realização de seminários e noutras modalidades de cooperação administrativa. Apenas as administrações nacionais competentes podem propor estas acções e são as únicas responsáveis pela decisão quanto à forma de as realizar, ao abrigo das modalidades acordadas em conjugação com a Comissão. O financiamento comunitário não pode ser superior a 60% e, em casos excepcionais, a 80%, do custo total da acção proposta. As decisões relativas ao financiamento devem ser objecto de acordos específicos entre a Comissão e as administrações nacionais. 5.3 Regras de execução A Comissão, em conjunto com os Estados-Membros, é responsável pela execução do programa. Contudo, os Estados-Membros são os únicos responsáveis pela apresentação e gestão das acções financiadas ao abrigo deste programa. A utilização de verbas comunitárias deve ser objecto de normas claras e uniformes constantes de uma decisão do Conselho, considerada o instrumento adequado para a execução dos programas comunitários. A única alternativa às modalidades propostas consiste na gestão directa das acções individuais pelos serviços da Comissão, cuja experiência a nível das acções comuns e dos projectos-piloto que precederam a presente decisão demonstrou que tal impõe ónus administrativos desproporcionados, sem no entanto assegurar a sua máxima eficácia. A opção pela delegação da gestão aos Estados-Membros, permite à Comissão concentrar-se na definição dos objectivos gerais e na coerência global, assegurando simultaneamente que a selecção das acções individuais e a sua realização se efectuarão com a maior proximidade possível do terreno, em função das realidades específicas dos Estados-Membros e das necessidades concretas. As acções elegíveis para o co-financiamento ao abrigo deste programa devem ter por objectivo a aplicação pelas administrações nacionais das normas comunitárias na matéria. As administrações nacionais são constituídas pelos serviços competentes das administrações dos Estados-Membros ou outras entidades a quem delegaram a responsabilidade pela aplicação da legislação comunitária. 6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 6.1 Incidência financeira total na Parte B - (relativamente à totalidade do período de programação) 6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de EUR (até 3 casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas (TI) (Dotações de autorização) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de EUR (até 3 casas decimais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS 7.1 Incidência nos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses. Na estimativa dos recursos humanos e administrativos necessários para a acção, as DG/Serviços devem ter em conta as decisões adoptadas pela Comissão no seu debate de orientação e na adopção do anteprojecto de orçamento (APO). Tal significa que as DG devem demonstrar que os recursos humanos podem ser cobertos pela repartição prévia indicativa efectuada no momento da aprovação do APO. Os casos excepcionais, como o facto de a acção em questão não poder ser prevista no momento em que o APO estava a ser elaborado, terão de ser apresentados à Comissão para uma decisão sobre se e como pode ser aceite a implementação da acção proposta (através de uma alteração da repartição prévia indicativa, de um exercício específico de reafectação, de um orçamento rectificativo/suplementar ou de uma carta rectificativa do projecto de orçamento). 7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os montantes correspondem às despesas totais para doze meses. (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence. I. Total anual (7.2 + 7.3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (I x II) // EUR 357.600 5 anos EUR 1.788.000 8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO 8.1 Sistema de acompanhamento Acompanhamento de acções específicas realizado pelas administrações nacionais e que beneficiam de financiamento comunitário. A base será fornecida pelos relatórios apresentados pelos beneficiários no final das acções. A Comissão pretende desenvolver um "modelo" de relatório final a fornecer a todos os beneficiários. Acompanhamento de actividades que produzirá os elementos necessários ao relatório anual que a Comissão tem de apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho (ver ponto 5.1.3). 8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista É conveniente avaliar o presente programa de acção na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação dos seus efeitos e integrar o processo de avaliação no acompanhamento da acção. 9. MEDIDAS ANTIFRAUDE Os Estados-Membros são responsáveis pela apresentação das acções, bem como pela sua gestão financeira e administrativa. São os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções. Além disso, as acções propostas devem ser conformes com os critérios de elegibilidade estabelecidos na presente decisão. As decisões e convenções de financiamento estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas. Em aplicação dos princípios de uma gestão financeira sã, os Estados-Membros devem comprovar as declarações de despesas e assegurar que o sistema de contabilidade tenha por base provas documentais verificáveis, bem como prevenir, detectar e corrigir irregularidades, iniciar os necessários procedimentos jurídicos e informar a Comissão em conformidade, cooperar com a Comissão e proceder à cobrança dos montantes objecto de irregularidades. Além disso, a Comissão deve assegurar-se da existência e do correcto funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo criados nos Estados-Membros, podendo proceder a controlos no local ou solicitar ao Estado-Membro em causa que realize as verificações nas quais podem participar funcionários ou agentes da Comissão.