52001PC0546

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às promoções de vendas no mercado interno /* COM/2001/0546 final - COD 2001/0227 */

Jornal Oficial nº 075 E de 26/03/2002 p. 0011 - 0016


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às promoções de vendas no mercado interno

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Escolha do instrumento jurídico

O instrumento comunitário proposto reveste a forma de um regulamento, por ser esse o instrumento mais apropriado para:

Estabelecer regras uniformes sobre questões muito específicas

A especificidade desta proposta reside no facto de esta se basear nos exaustivos trabalhos preparatórios da Comissão com os Estados-Membros e as partes interessadas, que se desenrolaram durante um período de três anos e permitiram à Comissão identificar com muita precisão os tipos de disposições que necessitam de ser harmonizadas a nível comunitário, bem como o conteúdo que as mesmas devem ter; além disso, revelaram ser necessário lidar de forma muito orientada com um número reduzido de questões. A análise revela que o objectivo do mercado interno, no que diz respeito a um amplo leque de actividades económicas directa e indirectamente relacionadas com as promoções de vendas, pode ser atingido mais facilmente através de um número relativamente pouco elevado de requisitos comunitários precisos, incondicionais e uniformes que garantam um elevado nível de protecção dos objectivos pertinentes de interesse público, do que através de uma directiva-quadro que fixasse regras gerais. Por conseguinte, o "regulamento" é o instrumento apropriado para este tipo de requisitos.

Garantir a transparência dos preços e reforçar a segurança jurídica

A especificidade das promoções de vendas deve-se ao facto de estas estarem directamente ligadas à transparência dos preços. Para o mercado interno poder funcionar, é essencial que a transparência dos preços seja plena, para que tanto as empresas como os seus clientes possam procurar as melhores ofertas e delas beneficiar. Uma vez que as promoções de vendas estão directamente relacionadas com os preços e desempenham um papel importante no processo de comunicação que tem lugar entre anunciantes e segmentos-alvo no mercado, é fundamental, para garantir a transparência dos preços, que sejam apresentadas segundo regras uniformes; de contrário, esse processo de comunicação tornar-se-á menos transparente. Um regulamento responde à necessidade de disposições comunitárias directamente aplicáveis, muito precisas e incondicionais, cujo alcance é exactamente o mesmo em toda a União Europeia. Só assim é possível garantir, por um lado, que as empresas operem em pé de igualdade e, por outro, que tanto as empresas (especialmente as PME) como os clientes desfrutem de segurança jurídica.

Satisfazer a necessidade de regras uniformes nas vésperas da introdução do euro

A iminência da introdução do euro terá dois efeitos específicos. Por um lado, aumentará a utilização das promoções de vendas, dado que a possibilidade de comparar preços de forma imediata irá incentivar os clientes a procurar ofertas vantajosas e, consequentemente, os promotores irão tentar atrair a sua atenção recorrendo cada vez mais a essas promoções. Por outro lado, contudo, a utilização de promoções de vendas não transparentes, que são enganosas e privam os clientes de escolhas informadas, poderá prejudicar o aumento da transparência dos preços decorrente da introdução do euro.

Por estas duas razões, é essencial que as regras do jogo sejam, o mais rapidamente possível, uniformizadas em toda a Comunidade. Os atrasos de transposição e a flexibilidade associada a uma directiva iriam, por conseguinte, adiar desnecessariamente as vantagens da transparência dos preços decorrente da introdução do euro.

Por último, a directiva sobre o comércio electrónico, que deverá ser transposta para as legislações nacionais até finais de Janeiro de 2002, torna ainda mais urgente a adopção de medidas céleres. O Conselho insistiu especificamente na necessidade de uma harmonização adicional no domínio da comunicação comercial, a fim de impedir qualquer discriminação entre o comércio em linha e o comércio fora de linha, o que mais uma vez reitera a urgência de implementar um grupo de regras comuns neste sector.

Garantir a coerência com a Nova Abordagem da Comunidade no sentido de melhorar a regulamentação

A escolha de um regulamento é coerente com os critérios nos quais essa decisão se deve basear, nos termos do exposto no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de Amesterdão. A Comissão considera que não é apropriado propor uma directiva-quadro neste domínio, dado que a comunicação de 1998 já define o respectivo quadro político. O regulamento proposto não se debruça sobre novas áreas políticas, sendo antes uma aplicação concreta da política de comunicação comercial adoptada em 1998, que constituiu a base dos trabalhos realizados com os Estados-Membros nos últimos três anos. Os exaustivos trabalhos preparatórios permitiram identificar de forma muito precisa o alcance e as soluções propostas, e um regulamento baseado nesses trabalhos evita um processo de implementação complicado e moroso nos quinze Estados-Membros. O Protocolo especifica que "no que respeita à natureza e ao alcance da acção comunitária, as medidas tomadas pela Comunidade devem deixar às instâncias nacionais uma margem de decisão tão ampla quanto possível, desde que compatível com a realização do objectivo da medida e a observância das exigências do Tratado". A este respeito, saliente-se o seguinte:

- Por um lado, o objectivo do instrumento - que consiste em fornecer, tão rapidamente quanto possível, segurança jurídica e um tratamento igualitário às empresas e clientes - pode ser mais eficazmente atingido com regras uniformes directamente aplicáveis consagradas num regulamento;

- Por outro lado, o regulamento proposto limita-se a um conjunto muito reduzido e especificamente orientado de requisitos e prevê, noutros domínios, o reconhecimento mútuo. Consequentemente, permite, nesses domínios, uma margem de manobra suficiente para a tomada de decisões nacionais, em harmonia com o espírito do Protocolo.

2. Descrição dos artigos

Artigo 1.º - Objecto

Este artigo apresenta o objectivo, que consiste em garantir o bom funcionamento do mercado interno - mediante a eliminação de restrições à livre circulação de serviços entre os Estados-Membros -, assegurar a liberdade de estabelecimento e eliminar as distorções significativas da concorrência entre os Estados-Membros.

Além disso, o objectivo é facilitar a livre circulação de produtos que beneficiam da utilização das promoções de vendas.

Artigo 2.º - Definições

Todas as definições que se seguem resultam do intenso trabalho do grupo de peritos dos Estados-Membros durante as doze reuniões realizadas sobre a regulamentação transfronteiras das promoções de vendas.

Alínea a) "comunicação comercial"

Esta definição baseia-se na Directiva 2000/31/CE relativa a certos aspectos legais do comércio electrónico. É igualmente coerente com a política da Comissão neste domínio, exposta na Comunicação "Seguimento do Livro Verde sobre a Comunicação Comercial no Mercado Interno".

Alínea c) "promotor"

O "promotor" [1] é a pessoa singular ou colectiva em nome da qual uma promoção de vendas é utilizada [2] ou comunicada. Na maior parte dos casos, trata-se de um fabricante, prestador de serviços ou retalhista que oferece produtos ou serviços.

[1] O termo "promotor" é aplicado nos códigos do ICC sobre publicidade.

[2] A noção de "utilização" e "utilizadores" foi estabelecida no COM(1998) 121 final.

Alínea d) "cliente"

Qualquer indivíduo que aceite a oferta de uma promoção de vendas é um cliente. Os clientes podem ser:

- pessoas singulares ou colectivas; e

- no caso de uma pessoa colectiva, todas as formas de empresas e organizações envolvidas numa actividade económica.

Alíneas e) a i), respectivamente: "desconto", "oferta gratuita", "brinde", "concurso promocional" e "jogo promocional"

Uma promoção de vendas é uma oferta temporária. Assim se explica por que razão este regulamento obriga o "promotor" a indicar a duração da promoção de vendas na respectiva comunicação comercial.

Mesmo quando a promoção de vendas consiste num oferta "gratuita" ou num brinde, compreende-se que possa ser cobrado um pequeno custo adicional à pessoa que recebe essa oferta gratuita ou brinde, como, por exemplo, o preço do porte e da embalagem. Qualquer custo associado com a promoção de vendas deve ser especificado e fornecido na respectiva comunicação comercial.

Os jogos promocionais distinguem-se dos jogos cujo principal objectivo é obter dinheiro. As actividades relacionadas com os jogos a dinheiro estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento.

Alínea j) "criança"

Há várias definições diferentes de criança na legislação comunitária, como as estabelecidas, por exemplo, nas Directivas 96/5/CE, 91/321/CEE e 73/148/CEE. No regulamento agora proposto, "criança" é um "indivíduo de idade inferior a 14 anos". Este é o limite de idade adoptado pelo código internacional das práticas de investigação de mercados e investigação social do ICC/ESOMAR (Sociedade Europeia para Estudos de Opinião e Investigação de Mercados).

Alínea k) - "bebidas alcoólicas"

Esta definição de bebidas alcoólicas é coerente com a da Directiva 92/83/CEE.

Alínea l) - "organismo regulador não-público"

Em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta definição abrange as organizações ou associações não governadas pelo direito público, que exercem a sua autonomia jurídica para regular as actividades económicas de forma colectiva. Incluem-se nesta categoria, por exemplo, os organismos de auto-regulamentação, as organizações que representam e elaboram os estatutos das profissões liberais, etc.

Alínea m) "venda abaixo do custo"

Esta definição baseia-se em definições nacionais existentes e é igualmente coerente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no domínio das regras da concorrência (preços predatórios). A definição de "venda abaixo do custo" é a de uma venda na qual o produto ou serviço é vendido abaixo do preço líquido facturado que o retalhista ou grossista pagou ao comprá-lo ao fornecedor. O preço líquido facturado é o preço unitário indicado na factura passada pelo fornecedor ou grossista ao promotor, incluindo transporte, seguros ou outros custos e IVA. A factura e os outros custos utilizados para o cálculo deverão ter a mesma data da promoção de vendas ou da respectiva comunicação comercial. Se não existir uma factura, o preço facturado líquido deverá basear-se na factura mais recente passada a esse promotor pelos produtos ou serviços que são objecto da promoção de vendas.

Artigo 3.º- Utilização e comunicação das promoções de vendas

Estas disposições aplicam-se não apenas aos Estados-Membros mas também a quaisquer associações ou organizações que decretem regras destinadas a regular a prestação de serviços de forma colectiva, segundo a formulação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, utilizada pela primeira vez no processo Walrave [3]. Esta definição abrange, por exemplo, os organismos de auto-regulamentação.

[3] Acórdão do Tribunal, de 12 de Dezembro de 1974, Walrave, Processo 36-74, Colectânea de Jurisprudência 1974, p. 1405. Ver também o acórdão do Tribunal, de 6 de Junho de 2000, Angonese, Processo C-281/98, Colectânea de Jurisprudência 2000, p. I-4139.

N.º 1 - Supressão de certas restrições

Tal como se explica na secção 4.2 da comunicação acima referida, este número proíbe um conjunto de restrições nacionais. Mais especificamente, estão interditadas as proibições gerais da utilização ou comunicação de qualquer um dos tipos ou combinações de tipos de promoções de vendas. As proibições ou restrições de carácter sectorial - por exemplo, as disposições especiais aplicadas em França sobre brindes relativos a animais vivos e o requisito, imposto na Bélgica, de que, durante o período de duração de uma oferta do tipo "três pelo preço de dois", o consumidor tenha possibilidade de comprar o mesmo produto separadamente pelo preço real - não são abrangidas por esta disposição, mas estão sujeitas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. Não podem ser impostas quaisquer restrições do valor geral das promoções de vendas, à excepção dos livros. Esta excepção é aberta devido às regulamentações relativas à fixação do preço dos livros que impõem restrições aos descontos desses produtos. Por conseguinte, tal como se encontra previsto no n.º 2 do mesmo artigo 3.º, estes ficarão sujeitos ao reconhecimento mútuo. A disposição exige que as vendas abaixo do custo sejam permitidas. Não estão autorizadas as proibições de promoções de vendas (nomeadamente descontos) antes dos saldos sazonais nem as pré-autorizações e outros esquemas semelhantes para a utilização ou comunicação das promoções de vendas. Tal como se explica na comunicação, estas proibições são necessárias para garantir não apenas a livre circulação em relação à importação de serviços, mas também a liberdade de estabelecimento e a livre circulação dos serviços exportados, e para eliminar distorções significativas da concorrência no mercado interno. Consequentemente, são substituídas por regras de transparência detalhadas e uniformes e por proibições orientadas a nível comunitário. As proibições impostas a certas formas de brindes e ofertas gratuitas que decorrem da aplicação de medidas não sectoriais, como as que requerem que a atribuição do brinde ou da oferta gratuita esteja intimamente associada ao produto ou serviço em promoção, não serão, assim, permitidas.

N.º 2 - Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo

Este número impõe o princípio do reconhecimento mútuo à aplicação das restrições nacionais remanescentes às promoções de vendas que não estejam abrangidas pelo n.º 1 do mesmo artigo 3.º. Tal como foi dito anteriormente, o trabalho preparatório, especialmente os três anos de debates no âmbito do grupo de peritos, permitiu à Comissão identificar com rigor um determinado número de restrições nacionais susceptíveis de afectar uma grande variedade de serviços. Por conseguinte, o objectivo desta disposição é evitar as restrições relacionadas com a utilização e comunicação das promoções de vendas de serviços provenientes de outros Estados-Membros que sejam incompatíveis com o artigo 49.º do Tratado. A livre circulação de mercadorias que beneficiem da utilização das promoções de vendas será garantida. Aplica-se a todos os serviços que tenham sido identificados como sendo afectados por essas restrições. Para além dos serviços de concepção de promoções de vendas e dos serviços de agências publicitárias, diz igualmente respeito aos serviços dos meios de comunicação, serviços de planeamento e venda de espaços publicitários nos meios de comunicação, operações de marketing directo, serviços de venda a retalho e serviços de apoio aos clientes. Proíbe todas as formas de restrições a esses serviços oriundos de outros Estados-Membros, com base na utilização das promoções de vendas e referências às mesmas nas comunicações comerciais, ou seja, quaisquer acções da parte de um Estado-Membro susceptíveis de impedir ou, de qualquer outra maneira, tornar menos atractivos o fornecimento ou a comunicação dessas promoções de vendas. Contudo, isto abrange apenas as restrições às promoções de vendas propriamente ditas. Não diz respeito, por exemplo, às restrições gerais à publicidade a certos produtos ou serviços, às restrições gerais dos meios de comunicação à publicidade dirigida a certos grupos de consumidores (por exemplo, crianças) ou às restrições a certas alegações (por exemplo, no domínio da saúde ou da ética). As restrições que não digam respeito às promoções de vendas propriamente ditas continuam a aplicar-se, desde que sejam compatíveis com a legislação comunitária.

Artigo 4.º - Informação geral a fornecer

As regras de transparência expostas no anexo 1 do regulamento proposto procuram proteger os consumidores e as empresas, nomeadamente as pequenas empresas, garantindo que a promoção de vendas seja apresentada de maneira tal que se torne possível tomar uma decisão informada sobre se a mesma torna ou não digna de interesse a compra do produto ou serviço promovido.

A obrigação de cumprir estas condições de transparência é imposta ao "promotor", que normalmente é uma entidade distinta do meio que veicula a promoção de vendas. Consoante o tipo de promoção utilizado, o promotor terá de cumprir todas as disposições aplicáveis à respectiva comunicação comercial e disponibilizar toda a informação pertinente, se houver pedido nesse sentido. Fica assim anulada qualquer ambiguidade quanto à responsabilidade pela utilização e comunicação das promoções de vendas, o que facilita a resolução de litígios. Estas disposições comunitárias contribuem muito significativamente para elevar o actual nível de defesa do consumidor e combater o comércio desleal na União.

As exigências de transparência estão harmonizadas ao pormenor para que não haja qualquer risco de incerteza jurídica resultante do facto de se considerarem garantidas condições gerais de transparência que, afinal, poderiam ser alvo de interpretações nacionais divergentes. As exigências podem dividir-se em:

1. informação a fornecer na comunicação comercial de uma promoção de vendas (incluindo num cupão ou voucher promocionais); e

2. informação a disponibilizar aos clientes, a pedido destes, não dependente da compra do produto ou serviço em promoção. Estas exigências de informação garantem que o consumidor não é forçado a comprar um produto ou serviço a fim de poder ter acesso às condições que se aplicam à respectiva promoção de vendas. O promotor deve disponibilizar essa informação logo que a promoção de vendas em causa seja lançada.

Artigo 5.º - Protecção das crianças e adolescentes

N.º 1 - Protecção contra a recolha de dados

Certas promoções de vendas, nomeadamente os concursos e jogos promocionais, mas também os descontos na forma de cupões ou de vouchers, são utilizadas para recolher e processar dados pessoais. Esta disposição pretende combater a exploração da inexperiência ou da credulidade das crianças no sentido de as incitar a fornecer dados pessoais.

N.º 2 - Distribuição de ofertas gratuitas e brindes

Esta disposição pretende assegurar que as promoções de vendas enviadas directamente aos agregados familiares ou distribuídas fora de um ponto de venda sejam efectuadas de molde a que a oferta ou brinde não possa prejudicar uma criança não acompanhada. Não se aplica aos agregados familiares onde é sabido que não residem crianças. Para minimizar o risco de prejudicar as crianças, o promotor deve certificar-se de que um produto que é enviado como parte de uma promoção de vendas a um agregado familiar ou oferecido a uma criança não acompanhada não faz perigar a sua saúde física. O promotor deve, nomeadamente, ter em conta:

- as características do produto, incluindo a sua composição, em virtude da Directiva 92/59/CEE relativa à segurança geral dos produtos; e

- a embalagem, ou seja, as possibilidades de embalagens "à prova de crianças".

N.º 3 - Ofertas gratuitas consistindo em bebidas alcoólicas

Alguns Estados-Membros permitem a indivíduos de idade inferior a 18 anos [4] comprar bebidas alcoólicas para consumo próprio e esta disposição não imporá nenhuma proibição à compra. Contudo, não subsiste qualquer dúvida de que o consumo excessivo por menores tem implicações negativas na saúde pública. Além disso, por razões igualmente de saúde pública, é consensual que não deve ser estimulado o consumo de álcool por menores. Uma oferta gratuita que consistisse numa bebida alcoólica incentivaria, por um lado, os menores a consumir esse produto e, por outro, poderia encorajar o consumo excessivo. As ofertas gratuitas são geralmente oferecidas a nível local no ponto de venda, em restaurantes ou clubes, mas muitas campanhas promocionais são concebidas a nível central por marcas multinacionais e posteriormente executadas e comunicadas através de vários serviços transfronteiras, o que as torna alvo da legislação comunitária.

[4] Nos termos do artigo 21.º do Código Civil austríaco, a maioridade é fixada aos 19 anos. Considerar a idade de 18 em vez de 19 não levará a um decréscimo do nível da defesa do consumidor no domínio da actual proposta (proibição da atribuição de ofertas gratuitas contendo álcool a menores). Isto deve-se ao facto de a legislação pertinente no domínio da protecção de menores na Áustria estar sujeita à legislação dos Estados federais (Bundesländer) e permitir aos menores de idade superior a 16 anos comprar bebidas alcoólicas para consumo próprio.

Já existem algumas iniciativas comunitárias destinadas a tentar impedir o abuso ou o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, como o artigo 15.º da Directiva 89/552/CEE (televisão sem fronteiras), que estipula que "a publicidade televisiva de bebidas alcoólicas não pode dirigir-se especificamente aos menores e, em particular, apresentar menores a consumir tais bebidas" e a recomendação recentemente adoptada pelo Conselho intitulada "Consumo de álcool por crianças e adolescentes", segundo a qual os promotores não devem ser autorizados a efectuar promoções que sejam atractivas para os jovens. Um exemplo mencionado na recomendação é que a distribuição gratuita de bebidas alcoólicas com objectivos promocionais deve ser evitada. Uma vez que a proposta actual apenas harmoniza disposições específicas referentes às promoções de vendas, não inclui disposições horizontais sobre a publicidade a bebidas alcoólicas.

Artigo 6.º - Resolução de litígios

Embora se tenham registado progressos no domínio da auto-regulamentação para estabelecer sistemas extrajudiciais transfronteiras de resolução de litígios para a comunicação comercial [5], todos os membros do grupo de peritos reconheceram a ausência de um sistema judicial transfronteiras para a resolução de litígios de maneira acessível. Uma vez que é necessário reforçar as disposições relativas à resolução de litígios em geral, são necessárias algumas disposições para melhorar a defesa do consumidor e aumentar a confiança deste no mercado interno. Estas disposições irão contribuir para melhorar a eficácia da aplicação e incentivar o desenvolvimento dos mecanismos alternativos de resolução de litígios. Irão igualmente minimizar os custos e as dificuldades que os consumidores enfrentam quando tentam ver respondidas as suas queixas contra uma promoção de vendas ilegal ou enganosa e tornarão mais fáceis as acções judiciais, quando forem necessárias. Uma harmonização uniforme e precisa, implementada ao mesmo tempo e exactamente da mesma maneira em todos os Estados-Membros, contribuirá para garantir que os consumidores de outros Estados-Membros beneficiem exactamente do mesmo nível de protecção que os consumidores nacionais na União Europeia.

[5] Em especial, os organismos nacionais de auto-regulamentação em matéria de publicidade trabalharam em conjunto para resolver esses litígios através da European Advertising Standards Alliance, sediada em Bruxelas. Até à data, esta é a única área em que um sistema transfronteiras de resolução de litígios desse tipo foi criado no domínio da auto-regulamentação, devendo por isso ser encarado como um sistema-piloto para o desenvolvimento futuro da auto-regulamentação à escala europeia.

N.º 1 - Ónus da prova

Este regulamento coloca nos "promotores" o ónus da prova no que diz respeito à exactidão da informação fornecida. Aqueles devem, se tal lhes for solicitado por um tribunal nacional ou um organismo administrativo, fornecer provas de que as suas promoções de vendas são compatíveis com os requisitos de informação estipulados no artigo 4.º da presente proposta de regulamento.

N.º 2 e n.º 3 - Dados de contacto, serviços de consulta telefónicos gratuitos e obrigações relativas ao tratamento das queixas

O promotor deve fornecer um endereço para o qual todas as queixas relacionadas com a sua promoção de vendas lhe possam ser enviadas. Esse endereço deverá ser disponibilizado de forma gratuita no ponto de venda, no produto promovido ou na comunicação comercial que anuncia essa promoção de vendas.

Quando um promotor disponibiliza um serviço de consulta telefónico gratuito e associado a uma promoção de vendas específica, a proposta obriga a que o mesmo não esteja sujeito a tarifas de valor acrescentado, para evitar situações como aquelas em que são anunciadas linhas de assistência para sugerir ao consumidor que a promoção de vendas é de elevada qualidade, quando na realidade essas linhas não são atendidas por ninguém ou são simplesmente utilizadas como uma forma de gerar receitas adicionais.

As queixas iniciais apresentadas por escrito, inclusive por meios electrónicos (por exemplo, correio electrónico), terão de ser respondidas, também por escrito, num prazo especificado não superior a seis semanas. De início, o promotor deve responder na língua em que a respectiva comunicação comercial estiver redigida, para garantir que o consumidor, caso pretenda tomar medidas contra ele, disponha sempre de uma prova por escrito para iniciar a acção, decorrente da queixa e da ausência de uma resposta escrita.

N.º 4 - Comunicação de aceitação de códigos e mecanismos alternativos de resolução de litígios

Esta disposição garante que, se um "promotor" desejar comunicar o facto de que adere a um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios ou a um código de conduta, seja obrigado a disponibilizar, gratuitamente, informação sobre o mecanismo ou código em questão; garante igualmente que esse tipo de comunicação implica que o promotor se compromete a aplicar as disposições pertinentes desses mecanismos ou códigos.

2001/0227 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às promoções de vendas no mercado interno

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [6],

[6] JO C [ ] de [ ], p. [ ].

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [7],

[7] JO C [ ] de [ ], p. [ ].

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [8],

[8] JO C [ ] de [ ], p. [ ].

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Tratado CE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento são asseguradas; o desenvolvimento da utilização e a comunicação comercial das promoções de vendas dentro do espaço sem fronteiras internas é vital para promover o desenvolvimento das actividades transfronteiras;

(2) A utilização e a comunicação das promoções de vendas são essenciais para o crescimento e desenvolvimento de todas as empresas da Comunidade, sendo particularmente importantes para as pequenas e médias empresas, que contam com práticas abordáveis como essas para incentivar com os correspondentes estímulos e respostas o desenvolvimento das suas actividades transfronteiras. Por conseguinte, essas promoções estimulam a competitividade da economia europeia, permitindo assim aos consumidores dispor de um leque de escolhas mais alargado e de preços mais competitivos;

(3) O direito comunitário e as características da ordem jurídica comunitária são fundamentais para permitir aos cidadãos e operadores europeus tirar plenamente partido, sem consideração de fronteiras, das oportunidades oferecidas pela utilização e comunicação das promoções de vendas. Assim, o presente regulamento tem por objectivo assegurar um nível elevado de integração jurídica comunitária, por forma a estabelecer um espaço real sem fronteiras internas para a utilização e comunicação das promoções de vendas;

(4) A utilização e a comunicação das promoções de vendas na Comunidade são prejudicadas por vários obstáculos jurídicos, já identificados [9], ao bom funcionamento do mercado interno; esses obstáculos tornam menos atractivo o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e decorrem das divergências na legislação e da incerteza jurídica dos regimes nacionais aplicáveis à utilização e comunicação das promoções de vendas. A definição relativamente estrita de um conjunto de regras sobre as promoções de vendas está a criar uma multiplicidade de barreiras ao mercado interno que afectam um vasto número de empresas. A remoção destas barreiras virá facilitar a livre circulação de mercadorias associadas com as promoções de vendas;

[9] Livro Verde sobre "Comunicação comercial no Mercado Interno": COM(96) 192 final de 18.5.96.

(5) Na ausência de regras uniformes à escala comunitária, os obstáculos aos serviços e aos produtos transfronteiras ou à liberdade de estabelecimento poderão justificar-se à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que pretendam proteger objectivos reconhecidos de interesse público e sejam proporcionais aos mesmos. À luz dos objectivos comunitários, das medidas definidas no Tratado relativamente a livre circulação, do direito derivado comunitário, e em conformidade com a política da Comissão em matéria de comunicação comercial [10], esses obstáculos apenas podem ser eliminados através da criação de regras uniformes a nível comunitário e da clarificação de certos conceitos jurídicos igualmente a nível comunitário, na medida necessária ao bom funcionamento do mercado interno. Foram identificadas certas restrições que precisam de ser substituídas por outras menos limitativas; as restantes restrições referentes à utilização e comunicação das promoções de vendas deverão ser submetidas ao princípio do reconhecimento mútuo da legislação nacional;

[10] "Seguimento do Livro Verde sobre a Comunicação Comercial no Mercado Interno" - Comunicação da Comissão. COM(1998) 121 final de 4.3.1998 (não existe versão portuguesa).

(6) Dada a natureza específica dos problemas a resolver, nomeadamente a necessidade de abordar, de forma muito orientada, um pequeno número de questões que afectam uma ampla variedade de serviços, verifica-se a necessidade de definir, por meio de um regulamento, alguns requisitos comunitários precisos, incondicionais e uniformes. A utilização de um regulamento reforça a segurança jurídica, em especial para os clientes e para as pequenas e médias empresas;

(7) O presente regulamento abrange concursos ou jogos promocionais cujo objectivo é encorajar a venda de produtos ou serviços, com excepção das actividades relacionadas com jogos a dinheiro, e em que qualquer eventual pagamento serve apenas para adquirir os produtos ou serviços promovidos. Por conseguinte, as actividades relacionadas com os jogos a dinheiro, tais como os jogos de azar, as lotarias e as transacções que envolvam apostas, que implicam arriscar uma quantia em dinheiro, são excluídos do seu âmbito de aplicação;

(8) Ao tratar destas questões específicas identificadas, que suscitam problemas no âmbito do mercado interno, o presente regulamento é inteiramente coerente com a necessidade de respeitar o princípio da subsidariedade, conforme definido no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a política da Comissão em matéria de comunicação comercial - a qual, através do trabalho do grupo de peritos em comunicação comercial, tentou aplicar este princípio de forma tão transparente e precisa quanto possível -, as medidas previstas no presente regulamento estão estritamente limitadas ao mínimo necessário para alcançar o objectivo do bom funcionamento do mercado interno; sempre que sejam necessárias medidas a nível comunitário, e por forma a garantir a existência de um espaço verdadeiramente sem fronteiras internas para as promoções de vendas, o regulamento deve assegurar um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a protecção dos menores, a defesa do consumidor e, nesse contexto, garantir práticas comerciais leais e a protecção da saúde pública;

(9) O presente regulamento complementa o acervo comunitário aplicável à utilização e comunicação das promoções de vendas, que abrange, nomeadamente, a Directiva 84/450/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa [11]; a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [12]; a Directiva 92/59/CEE do Conselho relativa à segurança geral dos produtos [13]; a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [14]; a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações [15]; a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores [16]; a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores [17]; a Directiva 92/28/CEE do Conselho relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano [18]; a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas [19]; a Recomendação do Conselho "Consumo de álcool por crianças e adolescentes" [20]; e a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao comércio electrónico [21];

[11] JO L 250 de 19.9.1984, p.17. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 23.10.1997, p.18).

[12] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

[13] JO L 228 de 11.8.1992, p. 24.

[14] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[15] JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

[16] JO L 80 de 18.3.1998, p. 27.

[17] JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva alterada pela Directiva 2000/31/CE (JO L 178 de 17.2.2000, p.1).

[18] JO L 113 de 30.4.1992, p.13.

[19] JO L 171 de 7.7.1999, p.12.

[20] COM (2000) 736 final.

[21] JO L 178 de 17.7.2000, p.1.

(10) Para efeitos de aplicação, o presente regulamento está directa e complementarmente ligado à Directiva 84/450/CEE do Conselho; o não cumprimento dos requisitos de informação do presente regulamento será considerado como uma violação da proibição de publicidade enganosa estabelecida pela Directiva 84/450/CEE do Conselho;

(11) O presente regulamento prevê um elevado nível de defesa do consumidor, a fim de aumentar a confiança no mercado interno em matéria de promoções de vendas, estabelecendo um certo número de requisitos de informação; estas disposições garantem que as comunicações comerciais relativas às promoções de vendas são transparentes e que um indivíduo interessado numa promoção de vendas comunicada poderá facilmente obter toda a informação pertinente anunciada nessa comunicação. Em virtude da necessidade de proteger os menores e a saúde pública, submete igualmente a utilização e a comunicação comercial das promoções de vendas a algumas proibições orientadas harmonizadas e a restrições específicas;

(12) A protecção acrescida proporcionada pelo regulamento graças ao estabelecimento destas regras uniformes possibilita a eliminação de certas proibições ou restrições nacionais, necessária para suprimir as barreiras ao estabelecimento e à exportação de serviços, assim como das substanciais distorções da concorrência daí decorrentes; outras barreiras transfronteiras à utilização e comunicação comercial das promoções de vendas ficam sujeitas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo da legislação nacional. A nível nacional, apenas estão sujeitos ao reconhecimento mútuo os requisitos relativos à utilização das promoções de vendas ou as referências a estas nas comunicações comerciais, e não os requisitos gerais relativos à publicidade, como os que se relacionam com alegações em matéria de saúde e de ética, publicidade a certos produtos e serviços e outras práticas de marketing;

(13) A fim de proteger a saúde física das crianças e de acordo com a Directiva 92/59/CEE, o presente regulamento não permite que os promotores das ofertas gratuitas ou brindes enviem produtos promocionais a crianças sem consentimento prévio verificável, a menos que aqueles possam garantir que, em virtude das respectivas qualidades intrínsecas ou da embalagem (nomeadamente por esta não representar perigo para as crianças) os produtos enviados não são prejudiciais para a saúde física das crianças;

(14) Em virtude de ser reconhecidamente necessário, por razões de saúde pública, evitar incitar as crianças e os adolescentes a consumir bebidas alcoólicas; dado o objectivo que subjaz à utilização das promoções de vendas - incentivar o consumo dos produtos e serviços promovidos -, o presente regulamento proíbe a oferta de bebidas alcoólicas gratuitas enquanto ofertas promocionais a menores;

(15) A comunicação comercial das promoções de vendas relativamente aos produtos do tabaco e as respectivas restrições são contempladas na proposta de directiva em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco [22];

[22] COM (2001) 283 final

(16) O presente regulamento impõe certas obrigações aos promotores para garantir que, caso estes violem as obrigações em matéria de utilização e comunicação das promoções de vendas, os queixosos possam identificar o promotor e ter acesso facilitado a mecanismos internos de resolução de litígios; as disposições do presente regulamento visam igualmente incentivar as melhores práticas no domínio dos sistemas internos de tratamento de queixas dos clientes e promover e facilitar o acesso a mecanismos extrajudiciais abordáveis de resolução de litígios,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece regras relativas à utilização e comunicação comercial das promoções de vendas, com o propósito de garantir o bom funcionamento do mercado interno.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 'comunicação comercial': qualquer forma de comunicação concebida para promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que desenvolva uma actividade comercial, industrial ou artesanal ou que exerça uma profissão regulamentada. Não constituem comunicações comerciais:

- as informações que permitam um acesso directo à actividade da empresa, organização ou pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou endereço de correio electrónico; e

- as comunicações relativas aos produtos, serviços ou à imagem da empresa, organização ou pessoa compiladas de forma independente, particularmente quando essa compilação for desprovida de considerações financeiras;

b) 'promoção de vendas': um desconto, uma oferta gratuita, um brinde ou uma oportunidade de participar num concurso ou jogo promocional;

c) 'promotor': o utilizador de uma promoção de vendas, ou seja, a empresa, organização ou pessoa por quem ou em nome de quem uma promoção de vendas é empreendida;

d) 'cliente': a empresa, organização ou pessoa que adquire o produto ou serviço promovido pelo promotor;

e) 'desconto': a oferta temporária de:

- uma redução de preço;

- uma quantidade adicional do mesmo produto ou serviço adquirido que é oferecida sem qualquer custo adicional para o comprador;

- um cupão ou voucher que permite ao comprador de um produto ou serviço obter uma redução no preço de um produto ou serviço idêntico numa compra posterior;

f) 'oferta gratuita': a oferta temporária do fornecimento ou prestação gratuitos de um produto ou serviço sem obrigação de compra de um produto ou serviço do mesmo tipo;

g) 'brinde': a oferta temporária do fornecimento ou prestação de um produto ou serviço de tipo não idêntico ao produto ou serviço com o qual é oferecido para compra;

h) 'concurso promocional': a oferta temporária para participar num concurso que pode estar sujeita à obrigação de compra prévia de um produto ou serviço, no qual o vencedor é determinado principalmente pela sua capacidade;

i) 'jogo promocional': a oferta temporária para participar num jogo no qual o vencedor é determinado principalmente pelo acaso, não sendo exigido qualquer pagamento para participar e no qual a participação pode estar sujeita a uma obrigação de compra prévia. Tais jogos promocionais não poderão incluir actividades relacionadas com jogos a dinheiro, que implicam um aposta com valor monetário em jogos de azar, incluindo lotarias e outras transacções que envolvam apostas.

j) 'criança': indivíduo de idade inferior a 14 anos;

k) 'bebidas alcoólicas': bebidas alcoólicas na acepção dos artigos 2.º, 8.º, 12.º, 17.º e 19.º da Directiva 92/83/CEE;

(l) 'proibição geral da utilização e comunicação comercial de uma promoção de vendas': uma proibição que não é específica a um tipo particular de produto ou serviço promovidos.

(m) 'organismo regulador não-público': uma organização ou associação não governada pelo direito público, que exerce a sua autonomia jurídica para regular de forma colectiva actividades económicas; e

(n) 'venda abaixo do custo': um desconto que consiste na venda de um produto ou serviço a um preço inferior ao preço líquido facturado, incluindo transporte, seguros ou outros custos de entrega, bem como impostos.

Artigo 3.º

Utilização e comunicação comercial das promoções de vendas

1. Os Estados-Membros ou organismos reguladores não-públicos não imporão:

- proibições gerais à utilização ou comunicação comercial de uma promoção de vendas, a menos que tal seja exigido pelo direito comunitário;

- limites ao valor de uma promoção de vendas, à excepção dos descontos em livros;

- proibições a descontos que precedam os saldos sazonais;

- a obtenção de uma autorização prévia, ou qualquer exigência com efeito equivalente, para a utilização ou comunicação comercial de uma promoção de vendas.

2. Os Estados-Membros ou organismos reguladores não-públicos não restringirão a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias que beneficiem da utilização das promoções de vendas, por motivos da utilização das promoções de vendas e referências a estas em comunicações comerciais.

Artigo 4.º

Informações a fornecer relativamente às promoções de vendas

Para além de outros requisitos em matéria de informação que derivam do direito comunitário, o promotor deverá assegurar-se de que a comunicação comercial de uma promoção de vendas cumpre os requisitos definidos no anexo do presente regulamento. Todas os requisitos em matéria de informação expostos no anexo serão fornecidos de forma clara e inequívoca. A informação que o promotor é obrigado a conceder ao cliente se assim lhe for solicitado, deve estar disponível na altura do lançamento da promoção de vendas em questão.

Artigo 5.º

Protecção das crianças e adolescentes

1. O promotor que efectue uma promoção de vendas não recolherá dados pessoais de uma criança sem o consentimento prévio verificável da pessoa a quem incumbe a guarda legal dessa criança.

2. O promotor não pode fornecer directamente a uma criança uma oferta gratuita ou um brinde, se com isso puder prejudicar a saúde física da mesma.

3. O promotor não pode fornecer ofertas gratuitas que consistam em bebidas alcoólicas a pessoas de idade inferior a 18 anos.

Artigo 6.º

Resolução de litígios

1. O promotor fornecerá, a pedido de um tribunal ou autoridade administrativa, provas da exactidão da informação referida no artigo 4.º.

2. O promotor fornecerá, gratuitamente, um endereço para o qual as queixas lhe possam ser enviadas. Sempre que o promotor disponibilizar um serviço de consulta telefónico associado a uma determinada promoção de vendas, deve certificar-se de que é facultado gratuitamente e beneficia de recursos adequados ao seu funcionamento.

3. O promotor responderá a uma queixa inicial relacionada com uma promoção de vendas no prazo de seis semanas após a recepção dessa queixa. A queixa inicial e a respectiva resposta serão apresentadas por escrito, incluindo por meios electrónicos. A resposta deverá ser redigida na língua em que a comunicação comercial da promoção de vendas estiver redigida.

4. O promotor deve:

- indicar na comunicação comercial relativa à promoção de vendas qualquer mecanismo extrajudicial de resolução de litígios ou código de conduta que tenha aceite; e

- disponibilizar, se tal lhe for solicitado, informação referente a esse mecanismo de resolução de litígios ou código de conduta.

Artigo 7.º

Cláusula de revisão

Antes do final de [...], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório pormenorizado sobre a aplicação do regulamento, acompanhado, se necessário, de uma proposta para a sua revisão.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra em vigor no [ ] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [ ]

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

[ ]

Pelo Conselho

O Presidente

[ ]

ANEXO

Informações a fornecer relativamente à utilização e comunicação comercial das promoções de vendas

1. Todas as promoções de vendas

1.1. Informações a fornecer na comunicação comercial:

- indicação do desconto, oferta gratuita, brinde, concurso promocional ou jogo promocional;

- preço (incluindo impostos) do produto ou serviço promovido e quaisquer custos adicionais associados a transporte, entrega ou porte;

- identidade do promotor;

- duração da oferta, compreendendo as datas de início e de fim; e

- nos casos em que a oferta estiver sujeita a condições, indicação do local onde essas condições ou qualquer outra informação podem ser obtidas.

1.2. Informações a disponibilizar, mediante pedido, não dependentes da compra do produto ou serviço em promoção:

- o nome e o endereço geográfico do promotor; e

- as condições relevantes para a promoção de vendas.

2. Descontos

2.1. Informações a fornecer na comunicação comercial:

- o montante exacto do desconto, representado percentualmente ou como custo unitário; e

- uma indicação de uma venda abaixo do custo.

2.2. Informações a disponibilizar, mediante pedido, não dependentes da compra do produto ou serviço em promoção:

- quaisquer condições ou restrições aplicáveis ao desconto; e

- o preço anterior do produto ou serviço promovido e o período (incluindo datas) durante o qual foi aplicado.

2.3. Informações a fornecer num cupão ou voucher:

- o valor em dinheiro do cupão ou voucher;

- quaisquer restrições à sua utilização, incluindo o prazo de validade; e

- os produtos ou serviços contra os quais o cupão ou voucher pode ser trocado.

2.4. Informações a disponibilizar, mediante pedido, por um fabricante ou prestador de serviços a quem tenham sido adquiridos produtos ou serviços:

- informações relativas a uma venda abaixo do custo, em conformidade com acordos contratuais prévios.

3. Ofertas gratuitas e brindes

3.1. Informações a fornecer na comunicação comercial:

- o valor real da oferta gratuita ou brinde; e

- quaisquer custos associados à obtenção da oferta gratuita ou brinde.

3.2. Informações a disponibilizar, mediante pedido, não dependentes da compra do produto ou serviço em promoção:

- quaisquer condições ou restrições aplicáveis à oferta gratuita ou brinde.

4. Concursos promocionais e jogos promocionais

4.1. Informações a fornecer na comunicação comercial:

- valor e natureza do prémio;

- data-limite para a recepção de candidaturas;

- quaisquer restrições geográficas ou pessoais, como localização ou idade;

- quaisquer exigências de apresentação de prova de compra;

- necessidade de obter a autorização de um adulto ou empregador para participar;

- quaisquer custos associados à participação no concurso promocional ou jogo promocional, para além da compra do produto ou serviço em promoção, e

- no caso de um jogo promocional, as possibilidades reais ou estimadas de ganhar o prémio.

4.2. Informações a disponibilizar, mediante pedido, não dependentes da compra do produto ou serviço em promoção:

- quaisquer condições aplicáveis ao concurso ou jogo promocional, incluindo quaisquer restrições às candidaturas ou prémios;

- o número de prémios que pode ser ganho e o número de prémios de qualquer tipo, se estiver em jogo mais do que um tipo de prémio;

- as regras de participação e de atribuição dos prémios;

- se há possibilidade de substituir os prémios por dinheiro;

- os critérios de avaliação das candidaturas;

- o processo de selecção para a atribuição dos prémios e a composição do júri, se a selecção for efectuada desta forma;

- a data dos resultados e a forma na qual serão anunciados;

- os meios pelos quais os prémios podem ser entregues ou levantados e quaisquer custos associados;

- o prazo para o levantamento dos prémios;

- quaisquer intenções de utilizar os vencedores em publicidade posterior e respectivas condições; e

- recolha de dados relativos às candidaturas que ganharam prémios sujeita ao consentimento dos vencedores, e regras em matéria de protecção de dados.