52001PC0538

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e República de Chipre /* COM/2001/0538 final - ACC 2001/0221 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e República de Chipre

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Em 4 de Abril de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com Chipre, com vista a liberalizar o comércio recíproco do peixe e dos produtos da pesca.

As negociações com Chipre foram realizadas em 11 de Maio e 28 de Junho de 2000, tendo ambas as Partes chegado a acordo quanto a um modelo de concessões pautais simples, graduais e recíprocas. Os pormenores relativos a essas concessões constam das actas aprovadas, assinadas pelo chefe de cada uma das delegações.

A Comunidade regista um grande excedente comercial relativamente a Chipre no sector das pescas, sendo de principal interesse para este país em termos de exportação os produtos à base de robalos, douradas e alevins.

Relativamente aos robalos e bailas Dicentrarchus labrax (0302 69 94), às douradas Sparus aurata (0302 69 95) e ao sargo bicudo Puntazzo puntazzo (ex 0302 69 98), foi acordado que a Comunidade estabeleceria um contingente pautal comum para estas três espécies. Tomando como base o comércio tradicional, o contingente pautal será de 500 toneladas a uma taxa de 7,5% na data da entrada em vigor do acordo, sendo aumentado para 600 toneladas a uma taxa de 0% um ano após a entrada em vigor do acordo e eliminado dois anos após a entrada em vigor do mesmo.

No que respeita à espécie de alvins acima mencionada (ex 0301 99 90) a Comunidade estabelecerá um contingente pautal, com base nos fluxos tradionais do comércio de 12 500 000 unidades a uma taxa de 5% à data da entrada em vigor do acordo, sendo aumentado para 15 000 000 unidades a uma taxa de 0% um ano após a entrada em vigor do acordo e eliminado dois anos após a entrada em vigor do mesmo.

A partir da data de entrada em vigor do acordo, as Partes aplicarão uma redução de um terço dos direitos pautais aplicáveis a todos os outros peixes e produtos da pesca abrangidos pela definição, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 104/2000. No ano seguinte, será aplicada uma redução suplementar de um terço dos direitos e dois anos após a entrada em vigor do acordo, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca será objecto de uma liberalização integral.

A Comissão considera que os resultados das negociações técnicas são aceitáveis, na medida em que seguindo procedimentos administrativos simples conduzirão gradualmente a uma liberalização completa do comércio.

Atendendo ao que precede, convida-se o Conselho a adoptar a presente decisão tendo em vista a inclusão no Acordo de Associação com a República de Chipre de um protocolo sobre concessões pautais no sector das pescas.

2001/0221 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e República de Chipre

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente completar o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre [1] com um protocolo adicional que preveja condições preferenciais para a importação na Comunidade de certos peixes e produtos da pesca originários da República de Chipre e para a importação na República de Chipre de certos peixes e produtos da pesca originários da Comunidade;

[1] JO L 133 de 21.5.1973, p. 1.

(2) Para o efeito, deverá ser aditado ao referido Acordo de Associação, um novo protocolo que estabeleça as condições comerciais aplicáveis a certos peixes e produtos da pesca;

(3) O acordo sob forma de protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre, sob a forma de um protocolo adicional relativo aos peixes e produtos da pesca, que completa o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre.

O texto do acordo sob a forma de um protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

A gestão dos contingentes pautais referidos nos artigos 2º e 3º do acordo sob a forma de protocolo em anexo será assegurada pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308ºa e 308ºb do Regulamento (CE) nº 2454/93 [2], sendo os respectivos números de ordem 09.1435 e 09.1436.

[2] JO L 253 de 11.10.1993, p.1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CHIPRE NO QUE RESPEITA AO PEIXE E PRODUTOS DA PESCA, SOB A FORMA DE UM PROTOCOLO ADICIONAL QUE COMPLETA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CHIPRE

PROTOCOLO ADICIONAL

QUE ESTABELECE O REGIME COMERCIAL APLICÁVEL A CERTOS TIPOS DE PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CHIPRE

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", por um lado, e

A REPÚBLICA DE CHIPRE, a seguir designada "Chipre", por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Económicas Europeias e a República de Chipre, a seguir designado "Acordo de Associação", foi assinado em Bruxelas, em 19 Dezembro 1972, e entrou em vigor em 1 de Junho de 1973;

CONSIDERANDO QUE, com base no artigo 2º do Acordo de Associação, se realizaram entre a Comunidade e Chipre negociações de natureza técnica que foram concluídas com êxito, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO QUE as concessões negociadas no sector das pescas afectarão as concessões bilaterais previstas no Acordo de Associação que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais;

CONSIDERANDO QUE a Comunidade e Chipre chegaram igualmente a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, o mais rapidamente possível, de forma gradual, as concessões pautais acordadas;

DECIDIRAM aplicar as concessões pautais acordadas, com o objectivo de estabelecer uma liberalização integral do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca:

Artigo 1º

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, as Partes procederão a uma redução de um terço dos direitos pautais aplicáveis ao peixe e produtos da pesca, tal como definido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000 do Conselho, com excepção dos referidos nos artigos 2º e 3º.

Um ano após a entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade procederá a uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis na data da entrada em vigor do presente protocolo.

Dois anos após a entrada em vigor do presente protocolo, o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca será objecto de uma liberalização integral.

Artigo 2º

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade procederá à abertura de um contingente pautal de 500 toneladas a uma taxa de 7,5% (ad valorem) para os robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) da subposição 0302 69 94, as douradas (Sparus aurata) da subposição 0302 69 95 e o sargo bicudo (Puntazzo puntazzo) da subposição ex 0302 69 98, originários de Chipre.

Um ano após a entrada em vigor do presente protocolo será fixado um contingente adicional de 600 toneladas à taxa de 0% (ad valorem); dois anos após a entrada em vigor do presente protocolo será eliminado o contingente pautal.

Às quantidades importadas na Comunidade em excesso dos contingentes pautais são aplicáveis as disposições do artigo 1º.

Artigo 3º

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade abrirá um contingente pautal comunitário de 12 500 000 unidades à taxa de 5% (ad valorem) no que respeita aos alevins das espécies mencionadas no artigo 2º classificados na subposição ex 0301 99 90.

Um ano após a entrada em vigor do presente protocolo, o contingente pautal será fixado em 15 000 000 unidades à taxa de 0% (ad valorem). Dois anos após a entrada em vigor do presente protocolo, o contingente pautal será eliminado.

Às quantidades importadas na Comunidade em excesso dos contingentes pautais são aplicáveis as disposições do artigo 1º.

Artigo 4º

O cálculo das reduções previstas no artigo 1º será efectuado de acordo com os princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números iguais ou inferiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números superiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2% devem ser automaticamente fixados em 0%.

Artigo 5º

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente o cumprimento dos procedimentos internos necessários para o efeito.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de protocolo adicional do Acordo de Associação com Chipre relativo à aplicação de um acordo sobre concessões pautais aplicáveis a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. As referidas concessões foram objecto de acordo e serão aplicadas por um período de dois anos, no termo do qual as trocas comerciais dos produtos em causa serão totalmente liberalizadas.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

Capítulo12, artigo 120º

3. Base jurídica

Artigo 133º em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Liberalização integral do comércio de peixe e produtos da pesca, em preparação da adesão de Chipre à União Europeia.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Tipo de receitas

Direitos de importação

6. Classificação das despesas ou das receitas

- A acção proposta terá como consequência uma redução dos direitos de importação cobrados sobre o peixe e os produtos da pesca originários de Chipre,

- mas resultará igualmente numa redução dos direitos a pagar pelos operadores comunitários na importação em Chipre de produtos da pesca.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O quadro a seguir apresenta as importações de Chipre registadas em 1998, 1999 e 2000 e a média dos direitos pagos.

O direito médio estimado aplicável ao peixe fresco e refrigerado ascende a 12%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os direitos de importação cobrados em 1999 revelam um aumento de quase 100% relativamente a 1998 e os direitos cobrados em 2000 registam um aumento de cerca de 30% relativamente a 1999.

Está previsto um aumento razoável de 20% para 2001 e 10% para 2002, embora estes não sejam determinados com exactidão.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações para autorizações em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>