Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 /* COM/2001/0528 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Protocolo anexo ao acordo de pesca entre a CE e o governo da República da Guiné-Bissau termina em 15.6.2001. Em 30.5.2001 foi rubricado um novo protocolo entre as duas Partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da CE nas águas da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16.6.2001 e 15.6.2006. Com base no que precede, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisório do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva. Uma proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau [2], a Comunidade e a República da Guiné-Bissau negociaram as alterações ou os complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo que lhe está anexo. [2] JO L 226 de 29.8.1980, p. 33. (2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 30 de Maio de 2001. (3) Nos termos desse protocolo, os pescadores da Comunidade dispõem de possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República da Guiné-Bissau no período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006. (4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado no mais curto prazo. Por esse motivo, as duas Partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação, a título provisório, do protocolo rubricado a partir de 16 de Junho de 2001. (5) Deve aprovar-se o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado. (6) Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006. Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão. Artigo 2º As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Pesca do camarão: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Pesca de peixes/cefalópodes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Atuneiros cercadores: >POSIÇÃO NUMA TABELA> d) Atuneiros de pesca com vara e salto e palangreiros de superfície: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licenças apresentados por outros Estados-Membros. Artigo 3º Os Estados-Membros cujos navios pesquem no âmbito do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Guiné-Bissau, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001 [3]. [3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8. Artigo 4º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 Artigo 1º A partir de 16 de Junho de 2001 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas ao abrigo do artigo 4º do acordo são fixadas do seguinte modo: 1. a) Arrastões congeladores para camarão: 9 600 toneladas de arqueação bruta (TAB) por ano; b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 2 800 toneladas de arqueação bruta (TAB) por ano; 2. Atuneiros cercadores congeladores: 40 navios; 3. Atuneiros de pesca com vara e salto e palangreiros de superfície: 36 navios. Artigo 2º 1) Em relação aos primeiros três anos de aplicação do protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 9° do acordo é fixada em 10 000 000 euros anuais (dos quais 9 000 000 euros de compensação financeira, pagável até 15 de Janeiro de 2002 no primeiro ano e após a data de aniversário do protocolo nos anos seguintes, e 1 000 000 euros para as acções mencionadas no artigo 4° do presente protocolo). 2) Em relação aos últimos dois anos de aplicação do protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 9° do acordo é fixada em 10 500 000 euros anuais (dos quais 9 500 000 euros de compensação financeira e 1 000 000 euros para as acções mencionadas no artigo 4° do presente protocolo). 3) A afectação da compensação financeira é da competência exclusiva do Governo da Guiné-Bissau. 4) Esta compensação será depositada numa conta indicada pelo Governo da Guiné-Bissau, em benefício do Tesouro Público. Artigo 3º As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da Guiné-Bissau, com base nos princípios da não-discriminação entre as diversas frotas presentes nessas águas. Durante a vigência do presente protocolo, a Comunidade e as autoridades da Guiné-Bissau esforçar-se-ão por monitorizar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau; para esse efeito é fixada uma reunião científica anual conjunta, a realizar em Bruxelas ou em Bissau. Com base nas conclusões da reunião científica anual, e atentos os melhores pareceres científicos disponíveis, as duas Partes realizarão consultas no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 11° do acordo-quadro a fim de adoptar, se for caso disso e de comum acordo, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos. Se as medidas referidas no parágrafo anterior implicarem uma redução das possibilidades de pesca concedidas nos termos do presente protocolo, a contrapartida financeira será adaptada. Se o estado dos recursos o permitir, as possibilidades de pesca concedidas nos termos do presente protocolo podem ser aumentadas, a pedido da Comunidade, por fracções sucessivas de 1 000 toneladas de arqueação bruta por ano. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2º será aumentada proporcionalmente, pro rata temporis. Artigo 4º Com o montante da contrapartida financeira prevista no nº 1 do artigo 2º serão financiadas, de acordo com a repartição infra, as seguintes acções: a) Financiamento de um programa científico ou técnico guineense, destinado a melhorar os conhecimentos haliêuticos e a monitorização do estado dos recursos na zona de pesca da Guiné-Bissau, bem como do funcionamento do laboratório de investigação aplicada da pesca, designadamente no que diz respeito ao melhoramento das condições sanitárias no domínio da pesca, com um montante de 200 000 euros por ano; b) Financiamento de bolsas de estudo e de formação prática nas várias disciplinas científicas, técnicas e económicas relativas à pesca. Estas bolsas podem ser igualmente utilizadas em qualquer Estado ligado à Comunidade por um acordo de cooperação. O custo total dessas bolsas não pode ser superior a 150 000 euros por ano. Uma parte deste montante pode, a pedido das autoridades da Guiné-Bissau, ser convertida para cobrir despesas de participação em reuniões internacionais ou em estágios no domínio da pesca, bem como para a organização de seminários sobre a pesca na Guiné-Bissau. Este montante será depositado na conta indicada pelas autoridades nacionais competentes, as quais gerem a totalidade das bolsas e outras acções assim financiadas; c) Apoio aos investimentos no sector da pesca artesanal: 250 000 euros por ano; d) Vigilância marítima, incluindo a instalação de um sistema de monitorização dos navios de pesca por satélite (VMS): 300 000 euros por ano; e) Apoio institucional ao Ministério responsável pelas pescas: 60 000 euros por ano; f) Assistência técnica à instauração e acompanhamento das acções supracitadas, de teor e regras a definir de comum acordo pelas duas Partes: 40 000 euros por ano. As acções são decididas pelas autoridades nacionais competentes com base num programa de acção, enviado para informação à Comissão das Comunidades Europeias antes do primeiro pagamento. Artigo 5º Os montantes referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 4° serão colocados à disposição das autoridades e organismos competentes da Guiné-Bissau, até 15 de Janeiro de 2002 no primeiro ano e após a data de aniversário do protocolo nos anos seguintes, e depositados nas contas bancárias das autoridades competentes da Guiné-Bissau, com base na programação da sua utilização. Os montantes referidos na alínea b) do artigo 4° são pagáveis à medida da sua utilização. As autoridades nacionais competentes transmitirão à Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, até três meses após a data de aniversário do protocolo, um relatório anual sobre a execução das acções programadas e financiadas e os resultados obtidos, bem como sobre eventuais dificuldades registadas. O relatório incluirá informações sobre a realização das actividades de formação financiadas por intermédio dos pagamentos dos armadores previstos no ponto 5.3 do anexo técnico. A Comunidade Europeia reserva-se o direito de solicitar às autoridades nacionais competentes qualquer informação complementar sobre os resultados e, se for caso disso, de reexaminar os pagamentos em causa em função da efectiva execução das acções. Artigo 6º A Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a aplicação do presente protocolo se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 4º. Artigo 7º Se o exercício das actividades de pesca na ZEE da Guiné-Bissau for impedido por circunstâncias graves, com excepção dos fenómenos naturais, a Comunidade Europeia pode suspender o pagamento da contrapartida financeira relativa ao período do impedimento, na sequência de consultas prévias, se possível, entre as duas Partes. O pagamento da contrapartida financeira será retomado logo que seja restabelecida a normalidade e após consultas entre as duas Partes que confirmem ser a situação susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca. Artigo 8º O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo. Artigo 9º O presente protocolo e os seus anexos entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 16 de Junho de 2001. ANEXO Condições do exercício da pesca por navios da Comunidade Europeia na zona de pesca da Guiné-Bissau 1. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças 1.1. As autoridades competentes da Comunidade Europeia apresentarão ao Ministério responsável pelas pescas da República da Guiné-Bissau, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, um pedido para cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos vinte dias antes da data de início do período solicitado. Os pedidos serão apresentados de acordo com os formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da República da Guiné-Bissau, cujo modelo consta em anexo (apêndice 1). 1.2. Cada pedido de licença será acompanhado da prova do pagamento da taxa correspondente ao período da sua validade e do montante previsto no ponto 6.2 infra, bem como, no caso dos arrastões congeladores, de uma cópia do documento estabelecido pelo Estado-Membro que certifique a arqueação do navio em toneladas de arqueação bruta (TAB). O pagamento será efectuado por depósito na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau. O original da licença será entregue ao capitão do navio ou ao seu representante. Em caso de pedido de uma nova licença para um navio que tenha já disposto de uma licença no âmbito do presente protocolo e cujas características técnicas não tenham sido alteradas, o pedido será apresentado ao Ministério responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia em Bissau, acompanhado unicamente da prova do pagamento da taxa correspondente aos períodos solicitados. O Ministério responsável pelas pescas autorizará a nova licença, fazendo constar uma menção relativa ao primeiro pedido de licença apresentado no âmbito do protocolo em vigor. 1.3. A Delegação da Comissão Europeia em Bissau será informada da emissão de quaisquer licenças. 1.4. As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com excepção das taxas portuárias. 1.5. Para determinar a validade das licenças, são definidos os seguintes períodos anuais: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nenhuma licença pode ter início num período anual e terminar no período anual seguinte. 1.6. A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível. Todavia, em caso de força maior devidamente comprovado e a pedido da Comunidade Europeia, a licença de um navio será substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de características similares às do navio a substituir. Se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio substituto for superior à do navio a substituir, o diferencial da taxa deve ser pago pro rata temporis. A data de entrada em vigor da nova licença é a data da entrega pelo armador da licença anulada ao Ministério responsável pelas pescas da República da Guiné-Bissau. A Delegação da Comissão Europeia em Bissau será informada da transferência da licença. 1.7. Disposições aplicáveis aos arrastões congeladores 1.7.1. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo. 1.7.2. Todos os navios terão que se apresentar no porto de Bissau, uma vez por período anual e antes da emissão da sua licença, para se submeterem à inspecção prevista pela regulamentação em vigor. Esta inspecção será feita exclusivamente por pessoas devidamente habilitadas nas 48 horas úteis seguintes à chegada do navio ao porto, se esta chegada tiver sido anunciada com, pelo menos, 72 horas de antecedência. Se a licença não for emitida no prazo de 48 horas por motivo imputável ao Ministério responsável pelas pescas, os encargos eventuais serão da responsabilidade deste ministério. Se o navio prolongar a sua estadia no porto após a emissão da licença, serão aplicados os encargos e taxas em vigor, suportados pelo armador. Em caso de atribuição de uma nova licença durante o mesmo período anual, o navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas está isento de inspecção, não sendo obrigado a apresentar-se no porto. Todavia, os encargos decorrentes da entrega da licença serão suportados pelos armadores. 1.7.3. Em derrogação do nº3 do artigo 4º do acordo, as licenças serão emitidas por período de três, seis ou doze meses e serão renováveis. O cálculo da utilização das possibilidades de pesca previstas no artigo 1º do protocolo terá em conta o período da validade das licenças. Relativamente ao primeiro e ao último períodos anuais, as licenças serão pagas proporcionalmente ao seu período de validade. 1.7.4. As taxas a cargo dos armadores são as seguintes, em EUR por TAB: - relativamente às licenças anuais: 197 no caso dos navios para peixes, 219 no caso dos navios para cefalópodes, 279 no caso dos navios para camarão; - relativamente às licenças semestrais: 102 no caso dos navios para peixes, 113 no caso dos navios para cefalópodes, 144 no caso dos navios para camarão; - relativamente às licenças trimestrais: 52 no caso dos navios para peixes, 58 no caso dos navios para cefalópodes, 73 no caso dos navios para camarão. Estas taxas serão majoradas de 5% por ano, a partir do quarto período anual de vigência do protocolo. 1.7.5 Em substituição do desembarque obrigatório ao preço de mercado, previsto no ponto 4, as taxas suplementares a cargo dos armadores em caso de não-desembarque são as seguintes: 7 EUR/TAB no caso das licenças trimestrais, 14 EUR/TAB no caso das licenças semestrais, 23 EUR/TAB no caso das licenças anuais. 1.8. Disposições aplicáveis aos atuneiros e aos palangreiros de superfície 1.8.1. A licença deve ser permanentemente guardada a bordo; contudo, logo que recebam a notificação pela Comissão das Comunidades Europeias do pagamento do adiantamento, as autoridades da Guiné-Bissau inscrevem o navio em causa na lista dos navios autorizados a pescar que é transmitida às autoridades de controlo da Guiné-Bissau. Por outro lado, na pendência da recepção do original da licença, pode ser transmitida por fax uma cópia da licença já emitida, que será mantida a bordo do navio. 1.8.2. As licenças são anuais. As taxas são fixadas em 25 euros por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné-Bissau. 1.8.3. As licenças serão emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes de um montante forfetário anual de 2 250 euros por atuneiro cercador, de 375 euros por atuneiro de pesca com vara e salto e de 625 euros por palangreiro de superfície, equivalente às taxas correspondentes a: - 90 toneladas de atum pescado por atuneiro cercador, por ano, - 15 toneladas pescadas por atuneiro de pesca com vara e salto, por ano, - 25 toneladas pescadas por palangreiro de superfície, por ano. 1.8.4. O cômputo definitivo das taxas devidas a título da campanha será estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias no final de cada ano civil, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes pela verificação dos dados relativos às capturas (ORSTOM e IEO). Este cômputo será comunicado simultaneamente ao Ministério responsável pelas pescas e aos armadores. Os eventuais pagamentos adicionais serão efectuados pelos armadores às autoridades nacionais competentes da Guiné-Bissau até 31 de Maio do ano seguinte, na conta referida no ponto 1.2. Contudo, se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento acima referido, o montante residual correspondente não será recuperável pelo armador. 2. Declarações de capturas Todos os navios da Comunidade Europeia autorizados a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau ao abrigo do acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao Ministério responsável pelas pescas, com cópia à Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau, de acordo com as seguintes regras: - os arrastões declararão as suas capturas de acordo com o modelo em anexo (apêndice 2). Estas declarações de capturas serão mensais e devem ser comunicadas, pelo menos, uma vez por trimestre; - os atuneiros cercadores, os atuneiros de pesca com vara e salto e os palangreiros de superfície devem manter um diário de bordo, em conformidade com o apêndice 3, para cada período de pesca passado na zona de pesca da Guiné-Bissau. Este formulário deve ser enviado de seis em seis meses ao Ministério responsável pelas pescas, por intermédio da Delegação da Comissão Europeia na Guiné-Bissau. Em caso de inexistência de operações de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau, os armadores deverão não obstante transmitir, nas condições acima previstas, uma declaração de não-captura; - estes formulários devem ser preenchidos de forma legível, devendo neles constar os totais mensais por espécie, e ser assinados pelo capitão do navio. Em caso de inobservância destas disposições, o Governo da Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a licença do navio em causa e, em caso de reincidência, de não renovar a licença de pesca até ao cumprimento da formalidade. 3. Capturas acessórias 3.1. Os navios para peixes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau. Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau. Os navios para camarão não podem ter a bordo mais de 50% de cefalópodes e de peixes, calculados com base no total das capturas efectuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau. 3.2. Os atuneiros de pesca com vara e salto são autorizados a pescar com isco vivo na sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau. 4. Desembarque de peixe Com vista a assegurar o aprovisionamento do mercado local de peixe, os navios de arrasto comprometem-se a desembarcar peixe ao preço do mercado. Os armadores comunitários podem optar entre o desembarque das capturas e um pagamento forfetário alternativo. 4.1. No caso de optar pelo desembarque das capturas, o armador terá que desembarcar ao preço do mercado as seguintes quantidades: - no caso dos arrastões para peixes: 50 kg de peixe por TAB, por trimestre, - no caso dos arrastões para cefalópodes: 30 kg de peixe por TAB, por trimestre, - no caso dos navios para camarão: 10 kg de peixe por TAB, por trimestre. Os desembarques podem realizar-se individual ou colectivamente. O mais cedo possível, e pelo menos 48 horas antes da chegada prevista ao porto, o armador informará do desembarque o Ministério da Guiné-Bissau responsável pelas pescas, indicando a sua estimativa da quantidade total a desembarcar. A duração das operações de desembarque não deve exceder as 24 horas seguintes à chegada do navio ao porto. Se este prazo não for respeitado, o navio terá o direito de sair do porto, sendo a obrigação de desembarque considerada cumprida relativamente à quantidade anunciada pelo armador. No caso de o prazo de 24 horas não ser respeitado, será imputado um crédito de dias de pesca, proporcional à duração do desembarque, à licença ulterior do mesmo navio ou de qualquer outro navio designado pelo armador que possua idênticas características técnicas. Além disso, todos os encargos e despesas portuários serão suportados pela Guiné-Bissau. Os prazos fixados supra não compreendem os sábados, domingos e feriados. No termo das operações de desembarque será entregue ao capitão do navio um certificado de que constarão a quantidade e o valor das capturas desembarcadas. O incumprimento da obrigação de desembarque faz incorrer o seu autor no pagamento de uma penalização de 1000 euros por tonelada não desembarcada. 4.2. Se o armador optar pelo pagamento forfetário, será aplicável o disposto no ponto 1.7.5. 5. Embarque de marinheiros Os armadores que beneficiem das licenças de pesca previstas no acordo contribuirão para a formação profissional prática dos nacionais da Guiné-Bissau e para o melhoramento do mercado de trabalho, nas condições e nos limites seguintes: 5.1. Cada armador de arrastão compromete-se a empregar: - três pescadores, nos navios com menos de 250 TAB, - quatro pescadores, nos navios entre 250 TAB e 400 TAB, - cinco pescadores, nos navios entre 400 TAB e 650 TAB, - seis pescadores, nos navios com mais de 650 TAB. Contudo, os armadores comunitários esforçar-se-ão por aumentar a proporção dos marinheiros guineenses embarcados para 33% do pessoal não oficial afecto à condução ou às operações de pesca. Estes marinheiros serão escolhidos pelos armadores. No entanto, atendendo às necessidades em matéria de formação e de emprego, a Guiné-Bissau pode designar, no máximo, um marinheiro por arrastão. 5.2. Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a empregar nacionais da Guiné-Bissau, nas condições e nos limites seguintes: - na frota de atuneiros cercadores, e durante a campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau, devem estar embarcados sete pescadores guineenses; - na frota de atuneiros de pesca com vara e salto e de palangreiros de superfície, e durante a campanha de pesca do atum na zona de pesca da Guiné-Bissau, devem estar embarcados dezassete pescadores guineenses, não podendo, todavia, haver mais do que um pescador guineense por navio. 5.3. O salário destes pescadores será fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e o Ministério responsável pelas pescas; o seu pagamento ficará a cargo dos armadores, devendo incluir o regime social pelo qual o pescador está abrangido (nomeadamente, seguro de vida, acidente e doença). Em caso de não-embarque, os armadores dos atuneiros cercadores, dos atuneiros de pesca com vara e salto e dos palangreiros de superfície devem pagar, por campanha de pesca e no mais breve espaço de tempo, um montante forfetário equivalente aos salários dos pescadores não embarcados. Este montante será utilizado para a formação dos pescadores da Guiné-Bissau, devendo ser depositado na conta indicada pelas autoridades da Guiné-Bissau. 6. Embarque de observadores 6.1. Cada arrastão acolherá a bordo um observador designado pelo Ministério responsável pelas pescas. Em princípio, a presença do observador a bordo não pode prolongar-se para além de duas marés de pesca consecutivas. O embarque e o desembarque dos observadores não podem interromper as marés ou as operações de pesca. 6.2. O observador será tratado como um oficial a bordo. O observador: - observa as actividades de pesca dos navios, - procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos, - toma nota das artes de pesca utilizadas, - verifica os dados sobre as capturas efectuadas na zona guineense constantes do diário de bordo, - comunica, por rádio e pelo menos uma vez por semana, os dados de pesca. Durante a sua permanência a bordo, o observador: - toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e da sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; - respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio; - redige um relatório das actividades, que é transmitido às autoridades competentes da Guiné-Bissau. Estas autoridades, após processamento e no prazo de uma semana, enviam uma cópia do relatório à Delegação da Comissão Europeia em Bissau. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu consignatário e as autoridades da Guiné-Bissau. Os salários e os encargos sociais do observador ficarão a cargo do Ministério responsável pela pesca. A fim de contribuir para a cobertura das despesas decorrentes da presença do observador a bordo, o armador pagará às autoridades da Guiné-Bissau, simultaneamente com a taxa, um montante de 10 euros por TAB por ano, pro rata temporis, e por navio que exerça as suas actividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau. Se o observador for embarcado num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficarão a cargo do armador. Se um navio que tiver a bordo um observador da Guiné-Bissau abandonar a zona da pesca da Guiné-Bissau, devem ser tomadas todas as medidas para assegurar, tão rapidamente quanto possível e a cargo do armador, o regresso do observador a Bissau. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. 6.3. A pedido do Ministério responsável pelas pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície devem embarcar um observador. Neste caso, o porto de embarque será escolhido de comum acordo entre o Ministério responsável pela pesca e os armadores ou os seus representantes. 7. Inspecção e controlo Os navios da Comunidade Europeia que pesquem na zona de pesca da Guiné-Bissau permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções a qualquer funcionário da Guiné-Bissau encarregado da inspecção e do controlo. A presença deste funcionário a bordo não deve prolongar-se para além do tempo necessário para proceder a verificações das capturas por amostragem ou a qualquer outra inspecção relativa às actividades da pesca. 8. Zonas de pesca Os arrastões congeladores referidos no artigo 1º do protocolo estão autorizados a desenvolver as suas actividades de pesca nas águas situadas para além das 12 milhas marítimas a partir das linhas de base. 9. Malhagem autorizada A malhagem mínima autorizada no saco das redes de arrasto (malha estirada) é de: a) 70 milímetros, nos navios para peixe; b) 70 milímetros, nos navios para cefalópodes; c) 40 milímetros, nos navios para camarão; d) 16 milímetros, para a pesca do isco vivo. É autorizada a pesca com retrancas. 10. Entrada e saída da zona Todos os navios da Comunidade Europeia que desenvolvam actividades de pesca na zona da Guiné-Bissau, ao abrigo do acordo, devem comunicar à estação de rádio do Ministério responsável pelas pescas a data, a hora e a sua posição, sempre que entrarem ou saírem da zona de pesca da Guiné-Bissau. O indicativo de chamada, a frequência e os horários são comunicados aos armadores, pelo Ministério responsável pelas pescas, no momento da emissão da licença. Em caso de impossibilidade de utilização desta rádio, os navios podem utilizar meios alternativos de comunicação, como o telex, o telegrama ou o telefax (n° 20.11.57, n° 20.19.57, n° 20.16.84). 11. Procedimento em caso de apresamento e de aplicação de sanções 11.1. A Delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau deve ser informada, no prazo de 48 horas, de qualquer apresamento ou aplicação de sanções relativos a navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia e pesquem ao abrigo do acordo, sobrevindos nas águas marítimas da Guiné-Bissau, e receber, simultaneamente, um relatório sucinto das circunstâncias e razões que tenham conduzido a tal apresamento ou aplicação de sanções. Em caso de apresamento, e antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver o litígio resultante da presumível infracção mediante processo administrativo. Este processo terminará, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento. 11.2. Se não tiver sido possível resolver a questão por processo administrativo e se for intentada acção judicial, deve ser fixada pela autoridade competente uma caução bancária no prazo de 48 horas a contar do termo do processo administrativo, enquanto se aguarda a decisão judicial. O montante da caução não deve ser superior ao montante máximo da multa prevista na legislação nacional para a presumível infracção em causa. A caução bancária será desbloqueada pela autoridade competente logo que o capitão do navio em causa seja absolvido por decisão judicial. O navio e a sua tripulação serão libertados: - ou após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo administrativo, - ou após o depósito da caução bancária. 12. Zonas de abastecimento Se um navio comunitário pretender proceder a operações de abastecimento de combustível dentro das 12 milhas náuticas a partir da costa, deve respeitar a legislação nacional na matéria. Apêndice 1 FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> REQUERENTE Firma: Número de registo de comércio: Nome do responsável: Data e local de nascimento: Profissão: Endereço: Número de empregados: Nome e endereço do consignatário: NAVIO Tipo de navio: Número de registo: Novo nome: Antigo nome: Data e local de construção: Nacionalidade de origem: Comprimento: Largura: Pontal: Arqueação bruta: Arqueação líquida: Natureza do material de construção: Marca do motor principal: Tipo: Potência em CV: Hélice: Fixo ( Passo variável ( Com tubeira ( Velocidade: Indicativo de chamada: Frequência de chamada: Lista dos meios de detecção, de navegação e de transmissão: Radar ( Sonar ( Sonda de cabo da pana ( VHF ( BLU ( Navegador por satélite ( Outros: Número de tripulantes: MODO DE CONSERVAÇÃO Gelo ( Gelo + Refrigeração ( Congelação: em salmoura ( a seco ( em água do mar refrigerada ( Potência frigorífica total (FG): Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas: Capacidade dos porões: TIPO DE PESCA A. Pesca demersal: Demersal costeira ( Demersal profunda ( Tipo de rede de arrasto: para cefalópodes ( para camarão ( para peixes ( Comprimento da rede de arrasto: Comprimento do cabo da pana: Malhagem do saco: Malhagem das asas: Velocidade de arrasto: B. Pesca de grandes pelágicos (atuneira) Com canas ( Número de canas ( Com rede de cerco ( Comprimento da rede: Altura: Número de tanques: Capacidade em toneladas: C. Pesca com palangres e nassas De superfície ( De fundo ( Comprimento da linha: Número de anzóis: Número de linhas: Número de nassas: INSTALAÇÃO EM TERRA Endereço e número de autorização: Firma: Actividades: Comércio grossista interno ( Para exportação ( Natureza e número do cartão de comerciante grossista: Descrição das instalações de tratamento e de conservação: Número de empregados: Nota: Assinalar com uma cruz as respostas afirmativas nas casas reservadas para esse efeito. Observações técnicas Autorização do Ministério Apêndice 2 MINISTÉRIO DAS PESCAS ESTATÍSTICA DE CAPTURA E DE ESFORÇO Mês: Ano: >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006 A. Carta do Governo da República da Guiné-Bissau Excelentíssimo Senhor, Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 30 de Maio de 2001, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 2001, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9º, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo. É pacífico que, nesse caso, o pagamento da primeira fracção anual da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deverá ser efectuado antes de 15 de Janeiro de 2002. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Guiné-Bissau B. Carta da Comunidade Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor: "Referindo-me ao Protocolo, rubricado em 30 de Maio de 2001, que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira em relação ao período compreendido entre 16 de Junho de 2001 e 15 de Junho de 2006, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República da Guiné-Bissau está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 16 de Junho de 2001, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 9º, desde que a Comunidade esteja disposta a agir do mesmo modo. É pacífico que, nesse caso, o pagamento da primeira fracção anual da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deverá ser efectuado antes de 15 de Janeiro de 2002. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória." Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade sobre tal aplicação provisória. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho da União Europeia