52001PC0522

Proposta de Decisão-quadro do Conselho relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros /* COM/2001/0522 final - CNS 2001/0215 */

Jornal Oficial nº 332 E de 27/11/2001 p. 0305 - 0319


Proposta de DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. HISTORIAL DA EXTRADIÇÃO

A extradição surgiu a fim de permitir, num contexto frequentemente complexo de relações políticas e diplomáticas entre Estados, a entrega de um estrangeiro encontrado no seu território às autoridades estrangeiras, tendo em vista sujeitá-lo a um procedimento penal ou à execução de uma pena. A extradição, uma figura processualmente morosa e complexa, deixou de estar adaptada a um espaço sem fronteiras, como é o caso do espaço europeu, marcado por um nível elevado de confiança e de cooperação entre Estados que partilham uma concepção exigente do Estado de direito.

A extradição é actualmente regulada pelas disposições da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957 (s seguir designada Convenção de 1957), do Protocolo Adicional a esta Convenção, de 15 de Outubro de 1975 (a seguir designado Protocolo de 1975), do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de Março de 1978 (a seguir designado Protocolo de 1978), e da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo (a seguir designada Convenção Terrorismo), de 27 de Janeiro de 1977. Na época da sua assinatura, estes textos constituíam sem dúvida um real progresso, mas actualmente representam um mecanismo pesado e obsoleto tendo em conta a evolução entretanto registada nas relações entre os Estados-Membros da União Europeia.

A Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, através da criação do SIS, instituiu um dispositivo que permite, na prática, melhorar consideravelmente os mecanismos da informação entre os Estados-Membros relativamente às pessoas procuradas, facilitando ainda os contactos entre as autoridades nacionais aquando da detenção de uma pessoa. Juridicamente, porém, a Convenção Schengen não introduz qualquer progresso em relação aos mecanismos clássicos da extradição previstos pela Convenção de 1957.

A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995 (a seguir designada Convenção de 1995), ou a Convenção relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, de 27 de Setembro de 1996 (a seguir designada Convenção de 1996), tiveram por finalidade acelerar e simplificar os mecanismos da Convenção de 1957, bem como eliminar a maioria das eventuais reservas a esta. Todavia, estes instrumentos não acabam com o mecanismo, por definição político e intergovernamental, da extradição. Além disso, só foram ratificadas por nove e oito Estados-Membros, respectivamente.

2. AS IMPLICAÇÕES DO RECONHECIMENTO MÚTUO

O Tratado de Amesterdão, ao inscrever a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça no conjunto dos objectivos da União, abre a porta a uma alteração de perspectiva radical. No Conselho Europeu de Tampere, os Chefes de Estado e de Governo declararam que o reconhecimento mútuo das decisões judiciais deveria tornar-se o aspecto principal da cooperação judiciária em matéria civil e penal. No que diz respeito à extradição, a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo leva a que cada autoridade judiciária nacional reconheça ipso facto, através de controlos mínimos, o pedido de entrega de uma pessoa apresentado pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro.

3. OS NOVOS TRATADOS BILATERAIS

Paralelamente aos trabalhos que decorrem no âmbito da União e tendo em conta a urgência de encontrar respostas eficazes para lutar contra a internacionalização crescente da criminalidade, vários Estados-Membros iniciaram discussões bilaterais, a fim de substituir o mecanismo obsoleto da extradição por mecanismos de simples entrega às autoridades judiciárias. A Itália e a Espanha, por exemplo, assinaram um tratado em Dezembro último. Um tratado análogo está em preparação entre a Espanha e o Reino Unido.

Estas iniciativas devem ser realçadas, pois sublinham a confiança mútua existente entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros. Todavia, comprovam a urgência de reformar os mecanismos multilaterais vigentes, a fim de evitar tornar ainda mais complexa, através de acordos bilaterais entre Estados-Membros, a paisagem jurídica já abundante em matéria de extradição.

4. O MANDADO DE CAPTURA EUROPEU

4.1. Contexto

O Plano de Acção de Viena convidou os Estados-Membros a procederem a uma rápida ratificação e implementação dos instrumentos existentes em matéria de extradição (alínea c) do ponto 45). Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, "o procedimento formal de extradição deverá ser abolido entre os Estados-Membros no que diz respeito às pessoas julgadas à revelia cuja sentença já tenha transitado em julgado" e substituído "por uma simples transferência dessas pessoas, nos termos do artigo 6º do TUE. Dever-se-á também reflectir sobre a possibilidade de estabelecer procedimentos de extradição acelerados, sem prejuízo do princípio do julgamento equitativo" (ponto 35). A Comissão é convidada "a apresentar propostas sobre esta matéria à luz da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen".

Este mandato foi recordado na estratégia da União Europeia para o próximo milénio em matéria de prevenção e controlo da criminalidade organizada (recomendação 28), que prevê que a Comissão deve apresentar propostas "prevendo uma extradição acelerada das pessoas reconhecidas culpadas que tentem escapar à justiça". Este documento preconiza "a possibilidade de criar a longo prazo um espaço judiciário europeu em matéria de extradição" e de examinar neste contexto "a questão da extradição nos procedimentos por contumácia, no pleno respeito dos direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem".

De novo muito recentemente, na sequência dos ataques terroristas sem precedentes, trágicos e mortíferos, perpetrados contra os Estados Unidos da América em 11 de Setembro de 2001, os Chefes de Estado e de Governo da União Europeia, a Presidente do Parlamento Europeu, o Presidente da Comissão Europeia e o Alto Representante para a Política Estrangeira e de Segurança Comum apelaram "à criação de um mandado europeu de captura e de extradição, em conformidade com as conclusões de Tampere, bem como ao reconhecimento mútuo das decisões de justiça".

4.2. Âmbito de aplicação

Na elaboração da presente proposta, os serviços da Comissão realizaram uma série de entrevistas nos Estados-Membros com profissionais forenses, magistrados, advogados, universitários e responsáveis ministeriais especializados na extradição em quase todos os Estados-Membros. No termo destas reuniões, concluiu-se que não havia qualquer razão para distinguir as situações em que a extradição é solicitada numa fase anterior ao procedimento penal e em que é solicitada tendo em vista a execução de uma decisão condenatória. Nenhum texto bilateral ou multilateral introduz esta distinção que, aliás, não se justifica na prática. Esta a razão porque, tendo em conta a necessária simplificação da ordem jurídica existente, o mandado de captura europeu deve ter um âmbito de aplicação idêntico ao da extradição, que deverá substituir, abrangendo tanto a fase anterior como a fase posterior à sentença no procedimento penal.

4.3. Escolha do instrumento jurídico

Tendo em conta o mesmo objectivo de eficácia, decidiu-se recorrer a uma decisão-quadro para a criação do mandado de captura europeu. As numerosas convenções elaboradas no âmbito do Conselho da Europa, da cooperação política europeia ou da União Europeia tiveram um sucesso mitigado, como o comprova a situação das ratificações. Assim, a ordem jurídica resultante do Tratado de Amesterdão e o estado adiantado da cooperação judiciária entre os Estados-Membros justificam a criação do mandado de captura europeu através de uma decisão-quadro que, nos termos do artigo 34º do Tratado UE, vincula "os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios".

4.4. Um instrumento que garante a protecção dos direitos fundamentais

O sistema proposto tem um duplo objectivo. Por um lado, numa perspectiva de eficácia da repressão das actividades criminosas, tem em atenção as consequências resultantes da abertura das fronteiras no interior do espaço judiciário europeu, facilitando a acção da justiça de cada um dos Estados-Membros de ambos os lados das fronteiras. Neste aspecto, o mecanismo referido é um contributo importante para a luta contra a criminalidade organizada transnacional. Por outro lado, este sistema corresponde às preocupações dos cidadãos europeus em matéria de garantia dos direitos individuais.

Neste contexto, vários pontos devem ser assinalados:

1) está prevista a presença de um advogado e, se necessário, de um intérprete a partir do momento da detenção da pessoa em execução do mandado de captura europeu (artigo 11º);

2) quando uma pessoa tiver sido detida por força de um mandado de captura europeu, a autoridade judiciária do Estado de detenção deverá pronunciar-se obrigatoriamente sobre a manutenção em detenção dessa pessoa, em função das garantias que fornecer de se apresentar às autoridades. Se tais garantias forem consideradas suficientes, a pessoa detida por força da execução de um mandado de captura europeu poderá ser deixada em liberdade, se necessário sob certas condições, no Estado de execução, até ser efectivamente apresentada perante a autoridade judiciária de emissão do mandado numa data fixada a nível do procedimento em curso (artigo 14º). Este mecanismo deverá evitar detenções provisórias prolongadas e, por vezes, devidas unicamente ao afastamento geográfico da pessoa. Nos mesmos termos, a autoridade judiciária de emissão pode decidir suspender a execução do mandado de captura europeu quando a pessoa detida se comprometer a apresentar-se voluntariamente (nº 3 do artigo 13º);

3) as pessoas objecto de uma decisão à revelia deverão ser novamente julgadas, após terem apresentado a sua contestação perante a autoridade judiciária de execução (artigo 35º);

4) os casos de detenção provisória, decididos principalmente para garantir a continuação à disposição da justiça de pessoas residentes noutros Estados-Membros, devem ser limitados, pois a eficácia do mandado de captura europeu reforça as garantias de entrega e de apresentação à autoridade judiciária de emissão (artigo 17º);

5) serão evitadas transferências inúteis ou inoportunas, através do recurso à videoconferência (artigo 34º). Também se deverá favorecer a execução da pena no local onde a reinserção da pessoa condenada poderá ser realizada em melhores condições (artigos 33º e 36º);

6) a tramitação dos procedimentos penais será acelerada, nomeadamente devido ao recurso acrescido à transferência temporária entre Estados-Membros (artigos 39º e 40º), medida que contribuirá para fazer respeitar o direito de os particulares beneficiarem de uma decisão judicial num prazo razoável. O procedimento do mandado de captura europeu, que é enquadrado por um prazo estrito de noventa dias (artigo 20º), deverá ser um contributo importante para a observância do referido prazo razoável;

7) a supressão do princípio da dupla incriminação não será feita à custa dos Estados cuja legislação é menos repressiva. Com efeito, o mecanismo da lista negativa permite aos Estados-Membros que optaram por despenalizar determinados comportamentos exclui-los do âmbito de aplicação do mandado de captura europeu (artigo 27º);

8) é reconhecida a possibilidade de um Estado-Membro sujeitar a execução de um mandado de captura europeu à garantia de que não será aplicada a pena de prisão perpétua (artigo 37º).

Por último, é evidente que na emissão e na execução dos mandados de captura europeus os tribunais nacionais continuam sujeitos às disposições gerais em matéria de protecção dos direitos fundamentais e, em especial, à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.5. Apresentação geral

O mecanismo do mandado de captura europeu apresenta as seguintes características :

1) O mandado de captura europeu visa a transferência forçada de uma pessoa de um Estado-Membro para outro. O procedimento proposto substitui o procedimento tradicional de extradição, mas é equiparado a este último no que diz respeito à interpretação do artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem respeitante ao direito à liberdade e à segurança.

2) Trata-se de um sistema horizontal que substitui o actual sistema de extradição em todas as matérias e que, contrariamente ao Tratado entre a Itália e a Espanha, não está limitado a certas infracções.

3) O mecanismo tem por fundamento o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. A ideia de base é a seguinte : quando a autoridade judiciária de um Estado-Membro solicita a entrega de uma pessoa, quer por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, quer porque essa pessoa é objecto de um procedimento penal, a sua decisão deve ser reconhecida e executada automaticamente em todo o território da União. A recusa de execução do mandado de captura europeu deverá restringir-se a um número limitado de hipóteses.

O âmbito de aplicação do texto proposto é quase idêntico [1] ao da extradição : o mandado de captura europeu permite deter e entregar uma pessoa que, num dos Estados-Membros, foi objecto de uma sentença transitada em julgado condenando-a a uma pena de prisão com duração superior ou igual a quatro meses, ou de uma decisão anterior à sentença que permite a sua detenção, quando a infracção que lhe é imputável é passível de uma pena de prisão superior a um ano.

[1] As duas condições (o período da pena ainda por cumprir e o máximo total da pena aplicável) eram cumulativas no sistema de extradição. No texto actual são independentes (ver infra artigo 2º).

Com efeito, considerou-se que tendo em atenção o carácter especialmente restritivo do dispositivo para a pessoa em causa, era importante permitir a sua utilização apenas nos casos em que a sua gravidade o justifique.

4) O procedimento de execução do mandado de captura europeu é essencialmente judiciário. A fase política que caracterizava o procedimento de extradição é suprimida. Por conseguinte, a fase de recurso administrativo contra a decisão política é, igualmente, suprimida. A supressão destes dois níveis de procedimento deverá reforçar consideravelmente a eficácia e a celeridade do dispositivo.

5) O mandado de captura europeu terá em conta o princípio da cidadania da União. A excepção a favor dos nacionais dos Estados-Membros deixa de ter razão de existir. O critério mais pertinente não é a nacionalidade, mas o local de residência principal da pessoa, nomeadamente no que diz respeito à execução da pena. Assim, prevê-se, por um lado, facilitar a execução da pena no país da detenção, quando seja mais provável uma boa reinserção da pessoa neste país e, por outro, quando se proceda à execução do mandado de captura europeu, permitir que tal execução fique subordinada à garantia de regresso posterior da pessoa tendo em vista a execução da pena pronunciada pela autoridade estrangeira.

6) Os casos de recusa da execução do mandado de captura são limitados e enumerados, a fim de simplificar e acelerar ao máximo o procedimento. O princípio da dupla incriminação é suprimido, tal como o princípio da especialidade. Em contrapartida, os Estados-Membros têm a possibilidade de, se o pretenderem, elaborar uma lista negativa de infracções relativamente às quais declaram recusar a execução no seu território de mandados de captura europeus. Em termos análogos, é possível restabelecer a exigência da dupla incriminação nos casos em que o Estado de emissão exerceu uma competência extraterritorial.

7) Os elementos constantes do mandado de captura europeu são uniformes em toda a União. Deverão permitir à autoridade do país de execução proceder, salvo casos excepcionais, à entrega da pessoa sem necessidade de outros controlos.

8) O mecanismo do mandado de captura europeu tem por finalidade substituir, entre os Estados-Membros, a Convenção de 1957, os seus dois protocolos de 1975 e 1978, as disposições relativas à extradição da Convenção Terrorismo, bem como as duas Convenções de 1995 e 1996 assinadas no quadro da União. Algumas das disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen são igualmente substituídas.

5. APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS

Capítulo 1 : Princípios gerais

Artigo 1º - Objecto

O fundamento da presente decisão-quadro é o reconhecimento mútuo das decisões judiciais. Por força deste princípio, um mandado de captura europeu emitido num dos Estados-Membros deverá ser executado em conformidade com a decisão-quadro em todo o território da União.

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

Um mandado de captura europeu pode ser emitido tanto em execução de uma decisão condenatória, como na fase anterior à sentença.

O âmbito de aplicação previsto difere pouco do que está estabelecido na Convenção Europeia de Extradição de 1957.

a) No que diz respeito à natureza das decisões susceptíveis de dar origem a um mandado de captura europeu, é necessário:

- que se trate de uma sentença ou acórdão:

- transitado em julgado,

- ou proferido à revelia e susceptível de contestação (artigo 35º);

- que se trate de uma decisão judiciária com força executiva, mas não definitiva, proferida quer numa fase anterior à sentença do processo penal, quer por um tribunal que tenha efectuado o julgamento, mas susceptível de recurso, e que implique a privação de liberdade. Em termos formais, aliás, não é necessário que um mandado de captura nacional seja prévia e formalmente emitido pela autoridade nacional, mas também nada o impede.

b) No que diz respeito às penas passíveis de aplicação ou efectivamente pronunciadas susceptíveis de permitir a emissão de um mandado de captura europeu, não são diferentes das que estão previstas na Convenção de Extradição de 1957. A prática anterior, que parece satisfatória, poderá manter-se nesta matéria.

Todavia, tendo em conta que o princípio da dupla incriminação é suprimido, não é necessário prever um limite mínimo da pena aplicável no Estado de execução. O mandado de captura europeu deverá ser executado qualquer que seja a medida da pena que poderá ser aplicada no Estado de execução. A aplicação deste princípio explica a falta de referência à situação visada na nº 2 do artigo 2º da Convenção de 1996.

Na apreciação da medida mínima da pena efectivamente imputada para a emissão de um mandado de captura europeu, as decisões à revelia são assimiladas às decisões transitadas em julgado, como já era o caso sob a égide da Convenção de 1957 (cf. relatório explicativo desta Convenção). Não obstante, no que diz respeito à execução das sentenças que condenam a penas superiores a quatro meses, o sistema da Convenção de 1957 previa uma condição cumulativa com o máximo da pena previsto por lei para a mesma infracção. Esta condição é aqui suprimida, pois é a própria decisão que é reconhecida, deixando a pena prevista de ser um elemento pertinente uma vez pronunciada a sentença.

Em termos análogos, também a situação visada no nº 2 do artigo 2º da Convenção de Extradição de 1957 deixa de ser aplicável, na medida em que, sob reserva das disposições do artigo 41º do presente texto, é suprimido o princípio da especialidade.

Alguns Estados-Membros (por exemplo, Benelux e Estados nórdicos) celebraram entre si acordos que alargam o âmbito da extradição aos casos que prevêem penas aquém dos mínimos previstos pela Convenção de 1957. Incumbir-lhes-á decidir se, nestes casos, mantêm o princípio da extradição ou se se satisfazem em alargar entre si o âmbito de aplicação do mandado de captura europeu.

Artigo 3º - Definições

a) O mandado de captura europeu corresponde a um pedido de busca, de captura, de detenção e de entrega à autoridade judiciária do país de emissão. No sistema anterior, no âmbito da Convenção de 1957, nomeadamente quanto à sua aplicação pela Convenção de Schengen, o pedido de detenção provisória e o pedido de extradição constituíam duas fases distintas do procedimento. Em aplicação do princípio de reconhecimento mútuo das decisões judiciais, deixa de ter sentido distinguir estas duas fases. Para além das características clássicas de um mandado de captura (busca, captura e detenção provisória), o mandado de captura europeu equivale igualmente a um pedido de entrega às autoridades do Estado de emissão.

Todavia, convém realçar que as quatro obrigações que daí resultam para o Estado-Membro de execução não têm o mesmo valor jurídico. As funções "pedido de busca" e "pedido de captura" são obrigatórias para o Estado-Membro de execução, salvo se estiver perante um dos casos marginais de exclusão (artigos 27°, 28°, 30° e 31°). Em contrapartida, a manutenção em detenção da pessoa procurada deve ser objecto de uma decisão específica por parte da autoridade judiciária (artigo 14°). Salvo no caso em que a pessoa dê o seu consentimento, um juiz deverá igualmente pronunciar-se sobre a entrega da pessoa à autoridade judiciária que emitiu o mandado.

b) O procedimento do mandado de captura europeu tem por fundamento o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. As relações entre Estados são, por conseguinte, em grande medida substituídas por relações entre autoridades judiciárias. A expressão "autoridade judiciária" corresponde, tal como na Convenção de 1957 (cf. relatório explicativo, artigo 1º), às autoridades judiciais propriamente ditas e ao Ministério Público, com exclusão das autoridades policiais. A autoridade judiciária de emissão será a autoridade que, no sistema processual do Estado-Membro, terá competência para emitir o mandado de captura europeu (artigo 4º).

c) No que diz respeito à autoridade judiciária de execução, são possíveis vários mecanismos processuais, consoante se trate de um procedimento simplificado ou não (artigo 16º). Tratar-se-á, segundo o procedimento aplicável no Estado-Membro, da autoridade responsável pela instrução do processo (Ministério Público) ou do juiz. A expressão "autoridade judiciária de execução" abrangerá, consoante os casos, uma ou outra. Contudo, deverá tratar-se sistematicamente da autoridade que toma a decisão de executar o mandado. Embora as disposições do artigo 5º permitam aos Estados-Membros numa série de circunstâncias, conferir competência a uma autoridade central, esta última não está abrangida pela definição em causa.

d) A definição de sentença à revelia resulta, por um lado, das disposições da Convenção do Conselho da Europa de 1970 relativa ao reconhecimento internacional das decisões penais e, por outro, da resolução (75) 11 do Comité de Ministros do Conselho da Europa. No essencial, corresponde ao artigo 3º, alínea g), do modelo do Tratado de extradição das Nações Unidas (resolução 45/116 alterada pela resolução 52/88). Tem em conta a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria. As sentenças à revelia são as que deverão ser objecto de um recurso, a fim de permitir à pessoa ser julgada de novo na sua presença. Pelo contrário, não são consideradas sentenças à revelia as decisões tomadas contra uma pessoa que foi efectivamente citada para comparecer em justiça nos prazos normalmente previstos pelo sistema jurídico do Estado que proferiu a decisão e que, deliberadamente, não cumpriu a sua obrigação de comparecer, sem tentar fazer-se representar e sem que a sua ausência seja devida a uma causa independente da sua vontade.

e) A definição da medida de segurança é decalcada da Convenção de 1957.

f) A definição de pessoa procurada deverá permitir uma harmonização dos conceitos em todo o corpo do texto.

Artigo 4º - Autoridades judiciárias competentes

A autoridade judiciária competente para emitir um mandado de captura europeu é designada em conformidade com a legislação interna dos Estados-Membros. Estes poderão confiar a decisão à mesma autoridade que proferiu a sentença ou a decisão prevista no artigo 2º ou confiá-la a outra autoridade judiciária.

O mesmo sucede em relação à autoridade competente para a execução do mandado de captura europeu. Convém sublinhar que a autoridade visada no artigo 4º é a que, sob reserva dos aspectos que, se for caso disso, sejam eventualmente da competência da autoridade central (artigo 5º), tem competência para decidir da validade e da execução do mandado de captura europeu e, portanto, da entrega às autoridades judiciárias do outro Estado-Membro. É suprimida a fase política e administrativa característica da extradição.

Artigo 5º - Autoridade central

O nº 1 deste artigo é inspirado nas disposições da Convenção da União Europeia de 1996 e da Convenção da União Europeia de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Tratando-se de uma disposição prática que visa facilitar a transmissão de informações entre Estados-Membros, o sistema criado deve ser mantido. A função destas autoridades centrais deve ser de facilitar, entre Estados-Membros, a difusão e a execução dos mandados de captura europeus. Devem assegurar, nomeadamente, a sua tradução, bem como o apoio administrativo à execução dos mandados.

No âmbito do dispositivo proposto, a decisão sobre a validade do mandado de captura europeu e sobre o princípio da sua execução incumbe à autoridade judiciária do país da detenção. Todavia, os Estados-Membros podem prever que, em relação a certas questões enumeradas taxativamente, possa intervir uma autoridade administrativa central, por exemplo porque no sistema do Estado-Membro em causa este tipo de decisão é da competência de uma autoridade administrativa. Trata-se, por exemplo, do caso em que se deve decidir que a pessoa beneficia de imunidade (artigo 31º), que existem razões humanitárias importantes que justificam o adiamento da execução do mandado (artigo 38º), ou para apreciar as garantias prestadas por outro Estado-Membro no sentido de não aplicar uma pena de prisão perpétua (artigo 37º).

Quando um Estado-Membro tenha recorrido a esta faculdade, incumbir-lhe-á organizar as relações entre a autoridade judiciária competente para tomar a decisão e essa autoridade central, a fim de que, por um lado, a primeira possa na sua decisão ter em conta a posição tomada pela autoridade central e, por outro, assegurar que o prazo máximo de noventa dias seja respeitado. Além disso, o sistema deve ser organizado de forma a permitir à autoridade central tomar a sua decisão com conhecimento dos argumentos apresentados pela pessoa objecto do mandado.

Artigo 6º - Conteúdo do mandado de captura europeu

As informações constantes do mandado de captura europeu correspondem, na sua maioria, às que figuram na lista do artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Foram aditadas as seguintes informações :

- a medida da pena pronunciada, caso se trate de uma sentença com força executiva, ou da pena prevista por lei, caso se trate de uma decisão anterior à sentença;

- caso se trate de uma decisão proferida à revelia, as informações relativas ao direito de oposição e às suas modalidades;

- o facto de a pessoa, pelos mesmos factos, ter sido deixada em liberdade, sob condição de apresentação às autoridades ou, se for caso disso, se ter evadido de um estabelecimento penitenciário onde estava detida.

Esta última condição é importante, pois implicará uma diferença no procedimento aplicável na execução do mandado de captura europeu. Com efeito, se a pessoa foi previamente libertada condicionalmente, a execução do mandado de captura europeu terá lugar, em princípio e sob reserva da apreciação da autoridade judiciária de execução (artigo 17º), segundo um procedimento simplificado, sem que seja necessário assegurar o consentimento da pessoa. Por conseguinte, é necessário que esta rubrica do mandado de captura europeu seja preenchida com cuidado. A informação poderá ser inserida em diferentes fases do procedimento : no início, ou quando a autoridade judiciária de emissão aplicou as disposições do nº 3 do artigo 13º (suspensão da execução do mandado de captura europeu sob reserva de apresentação da pessoa), ou quando a pessoa já tenha sido detida com base no mesmo mandado e deixada em liberdade pela autoridade judiciária do Estado que efectuou a detenção (artigo 14º), mas não cumpriu a sua obrigação de apresentação. Nestes dois últimos casos, incumbirá à autoridade judiciária de emissão completar o mandado.

A transmissão destes elementos equivale a uma ordem de busca, de captura, de detenção e de entrega às autoridades judiciárias que tomaram a decisão por força da qual foi emitido o mandado de captura europeu. Em princípio, as informações contidas no mandado de captura devem ser suficientes para que as autoridades judiciárias do local de detenção executem o mandado de captura sem que o Estado de execução, salvo casos excepcionais, tenha de solicitar outros documentos.

Capítulo II : Procedimento

Secção 1 : Generalidades

Artigo 7º - Comunicação entre autoridades

O princípio subjacente a esta disposição, retomado da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, consiste na comunicação directa do mandado de captura europeu entre autoridades judiciárias. A aplicação deste princípio pressupõe, obviamente, que o domicílio da pessoa procurada noutro Estado-Membro seja conhecido da autoridade que emitiu o mandado de captura.

À semelhança da Convenção da União supracitada (artigo 6º), é possível aos Estados-Membros preverem, em certos casos, que os procedimentos devem transitar por uma autoridade central.

Secção 2 : Recurso ao sistema de informação Schengen

Artigo 8º - Indicação

Quando é desconhecido o local onde se encontra a pessoa procurada, poderá aplicar-se o dispositivo criado pela Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. O texto da presente decisão-quadro substitui, neste âmbito, as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 95º daquela Convenção. O conteúdo das informações adicionais a comunicar pelas autoridades nacionais competentes (serviços SIRENE) é alterado e uniformizado em conformidade com o conteúdo do mandado de captura europeu (artigo 6º). A difusão é realizada, como anteriormente, segundo as modalidades estabelecidas para o procedimento Schengen. Nesta fase, é necessário insistir no respeito da confidencialidade na transmissão destas informações. A passagem pelo procedimento protegido Schengen assegurará, a este nível, a conformidade com as normas europeias relativas à protecção de dados.

Artigo 9º - Referência

As disposições dos nºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen são revogadas. O nº 4 do artigo 94º é considerado revogado no que diz respeito à sua aplicação no caso de um mandado de captura europeu. Com efeito, a presente decisão-quadro introduz como princípio a execução do mandado de captura europeu em todo o território da União. Apenas em poucos casos essa execução poderá ser recusada. Em princípio, quando o mandado de captura europeu foi emitido, apenas as situações visadas nos artigos 27º (restabelecimento excepcional do princípio da dupla incriminação numa lista negativa), 28º (exercício de uma competência extraterritorial), 30º (infracção amnistiada no Estado de execução) ou 31º (a pessoa beneficia de imunidade no Estado de execução) da presente decisão-quadro poderão implicar a aposição de uma indicação (flag) por um Estado-Membro. Esta indicação poderá levar à recusa de deter a pessoa objecto do mandado de captura europeu no território do Estado que a utilize. O mesmo sucede quando a autoridade judiciária do Estado que efectua a detenção tenha decidido, em conformidade com as disposições do artigo 14°, libertar provisoriamente a pessoa enquanto se aguarda a sua entrega às autoridades judiciárias do Estado de emissão, a fim de evitar uma nova detenção no mesmo território, ou quando a autoridade judiciária de emissão tenha feito cessar provisoriamente os efeitos do mandato (n° 3 do artigo 13°). Nestes casos, é necessário, por um lado, que o Estado-Membro que insere a "flag" informe o Estado de emissão da sua diligência e, por outro, no caso de controlo neste território, que uma informação relativa à localização da pessoa seja comunicada às autoridades competentes do Estado emissor do mandado de captura europeu. Esta última obrigação é retomada do nº 5 do artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen.

Sobre a questão dos prazos de introdução do mandado de captura europeu no Sistema Schengen, a aplicação do princípio de reconhecimento mútuo leva a inverter a regra em relação às actuais disposições dos nºs 3, 4 e 6 do artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Com efeito, o princípio deve ser agora a difusão sistemática. A comunicação para efeitos de não detenção poderá ser introduzida posteriormente, mas o prazo que permite adiar a comunicação do mandado de captura europeu, enquanto se aguarda o exame da sua conformidade com o direito nacional, é suprimido.

Secção 3 : Captura e detenção

Artigo 10º - Medidas coercivas

No que diz respeito a este ponto, a presente decisão-quadro não introduz alterações em relação à situação actual. É a legislação do Estado-Membro de execução que se aplica às medidas coercivas às quais a pessoa detida está submetida, sob reserva do direito a ser representado por um advogado e a ter acesso a um intérprete, que são próprios ao mandado de captura europeu (ver infra nº 2 do artigo 11º).

Incumbirá às autoridades policiais e judiciárias competentes actuar, em conformidade com o seu direito nacional, para tomar as primeiras medidas visando colocar sob o seu controlo a pessoa e verificar a sua identidade. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, estas medidas coercivas deverão ser necessárias e proporcionadas. Já que o mandado de captura europeu equivale a uma ordem de detenção, a pessoa deve estar detida até que a autoridade judiciária do Estado de execução se pronuncie sobre a sua situação em conformidade com o direito nacional (artigo 14°). Incumbirá, todavia, aos Estados-Membros regulamentarem, a nível da suas legislações internas, os controlos aplicáveis durante o período entre a captura física da pessoa e a sua apresentação perante as autoridades judiciárias do Estado de execução. Sobre este ponto, a situação é equivalente ao mecanismo actualmente existente em matéria de extradição.

Artigo 11º - Direitos da pessoa procurada

A presente decisão-quadro retoma a distinção estabelecida nas Convenções da União Europeia de 1995 e 1996 entre os casos em que a pessoa dá o seu consentimento para a sua entrega às autoridades do Estado requerente e os casos em que contesta tal medida.

Esta a razão porque, desde o momento da sua detenção com base no mandado de captura europeu, a pessoa deve ser informada do conteúdo deste e, eventualmente, consentir em ser imediatamente entregue à autoridade judiciária de emissão. O texto deste artigo é retomado das disposições do artigo 6º da Convenção de 1995.

A partir do momento da sua detenção, a pessoa objecto do mandado de captura tem o direito de beneficiar dos serviços de um advogado e, se necessário, de um intérprete. Trata-se de uma garantia importante em termos de protecção dos direitos individuais. Tem como justificação o facto de a pessoa detida num contexto jurídico e por vezes linguístico que lhe é desconhecido e destinada a ser enviada para outro Estado-Membro dever poder beneficiar dos conselhos de um advogado desde os primeiros momentos do procedimento. Trata-se de uma garantia própria ao mandado de captura europeu, independente do procedimento aplicável no Estado-Membro no caso de detenção com base num mandado de captura nacional (ver supra).

Artigo 12º - Notificação às autoridades judiciárias

As autoridades judiciárias devem ser imediatamente informadas da detenção. Tratando-se das autoridades judiciárias do Estado de execução, serão informadas segundo o procedimento nacional aplicável. Tratando-se das autoridades judiciárias do Estado de emissão, a detenção ser-lhes-á notificada quer pela autoridade competente do Estado de detenção, quer pela(s) autoridade(s) central(is) referida(s) no artigo 5º.

Artigo 13º - Verificação e suspensão do mandado

Por medida de segurança, a validade do mandado de captura europeu deve ser verificada sistemática e imediatamente junto das autoridades judiciárias de emissão ou da autoridade central do Estado da emissão. Esta verificação é tanto mais necessária quanto o Estado de emissão deixa de poder formular posteriormente um pedido de entrega, pois este já está compreendido na própria definição do mandado de captura europeu.

Se o mandado de captura não for mantido, a pessoa é desde logo libertada, salvo se for objecto de outro procedimento.

A autoridade judiciária de emissão pode decidir suspender provisoriamente a execução do mandado de captura europeu como contrapartida do compromisso de a pessoa detida se apresentar voluntariamente, respeitando um local e data fixados. É igualmente possível obter garantias adicionais ou subordinar o seu acordo a certas condições, como o depósito de uma caução. O compromisso de a pessoa se apresentar será obtido pela autoridade judiciária do Estado de detenção e notificado à autoridade judiciária de emissão. As eventuais consequências da sua não apresentação ser-lhe-ão igualmente notificadas. A autoridade judiciária de emissão deverá igualmente transmitir a informação relativa à suspensão provisória do mandado de captura europeu ao Sistema de Informação Schengen, caso o mandato tenha sido objecto de uma difusão por este meio.

Se a pessoa se apresentar como previsto, o mandado de captura europeu caducará definitivamente (artigo 25º). No caso contrário, incumbirá à autoridade judiciária de emissão comunicar a inobservância pela pessoa da obrigação imposta, a fim de que o mandado recupere a sua força executiva original. Neste caso, se a pessoa for novamente detida, é aplicado o procedimento do artigo 17º que prevê, salvo excepção, a execução imediata do mandado, mesmo sem consentimento ou audiência.

Artigo 14º - Libertação provisória

Entre o momento da sua detenção e o da sua entrega às autoridades de emissão, a pessoa é colocada sob a responsabilidade do Estado-Membro de execução. As autoridades judiciárias competentes deste Estado deverão pronunciar-se, segundo o procedimento e nos prazos previstos pela legislação nacional, sobre a manutenção da pessoa em situação de detenção. Este procedimento, que diz unicamente respeito à questão da liberdade, poderá ser distinto do procedimento previsto no artigo 18º, o qual diz respeito à validade e à execução do mandado de captura europeu. É em função das garantias de apresentação da pessoa e do compromisso de esta ficar à disposição da justiça para a execução do mandado que a autoridade judiciária de execução se pronunciará.

Esta disposição visa permitir a manutenção em liberdade da pessoa no território do Estado de execução até à data da sua entrega efectiva às autoridades judiciárias de emissão. Esta data deverá ser fixada conjuntamente pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão e do Estado de execução, em função da data em que as primeiras tenham necessidade da apresentação da pessoa. Durante todo o período em que esta se mantém à disposição no território do Estado de execução, é a este último que incumbe a responsabilidade de garantir que a pessoa não tentará fugir à acção da justiça. A autoridade judiciária de execução poderá, nomeadamente, acompanhar a sua decisão de condições previstas pela lei nacional no caso de liberdade condicional, por exemplo, o pagamento de uma caução, a proibição de sair de um determinado perímetro geográfico, a obrigação de se apresentar regularmente às autoridades de controlo, etc.

A situação aqui visada é diferente da situação referida no artigo anterior. Com efeito, contrariamente ao nº 3 do artigo 13º, que prevê a suspensão do mandado de captura europeu, o mandado será neste caso efectivamente executado e o Estado de detenção terá a responsabilidade por essa execução.

Secção 4 : Procedimento judiciário de entrega

Artigo 15º - Exame do mandado de captura europeu

O processo de execução do mandado de captura deve ser entregue à autoridade judiciária competente para se pronunciar o mais rapidamente possível e, em qualquer circunstância, num prazo que não pode ser superior a dez dias após a detenção. Durante este período, incumbirá à autoridade competente designada obter o eventual consentimento da pessoa relativamente à execução do mandado. Consoante este consentimento seja ou não dado, a autoridade competente para se pronunciar sobre a execução poderá mudar. Tratar-se-á, por exemplo, do Ministério Público nos casos visados nos artigos 16º e 17º e, nos outros casos, de um juiz.

Artigo 16º - Consentimento para a entrega

Este artigo inspira-se nas disposições dos artigos 7º e 8º da Convenção de 1995, em especial no que diz respeito às modalidades de obtenção do consentimento da pessoa. Quando esta dá o seu consentimento, o mandado deverá ser imediatamente executado. O mecanismo criado não é sensivelmente diferente do que está previsto na Convenção 1995, que já derrogava expressamente os mecanismos formais da extradição [2]. Todavia, na situação anterior, o Estado requerido conservava a sua competência para apreciar tanto a legalidade como a oportunidade da entrega da pessoa. Doravante, esta competência será enquadrada pelas disposições da decisão-quadro relativas à recusa de executar o mandado de captura europeu. No que diz respeito à autoridade competente para tomar a decisão, deverá tratar-se sempre de uma autoridade judiciária, mas os Estados-Membros poderão decidir atribuir essa competência ao Ministério Público, o que distingue esta situação da visada no artigo 18º.

[2] Contudo, o mecanismo da Convenção de 1995 permitia aos Estados declarar que o consentimento da pessoa era revogável. Esta limitação não foi mantida no presente texto.

As formalidades da notificação, à autoridade judiciária de emissão, do consentimento da pessoa são, todavia, simplificadas. Com efeito, no Sistema da Convenção Schengen, essa notificação tinha uma influência directa sobre a apresentação pelo Estado requerente de um pedido de extradição. Sendo o mandado de captura europeu equivalente a um pedido de entrega, a notificação do consentimento da pessoa tem, sobretudo para a autoridade judiciária de emissão, um valor de informação prática.

Artigo 17º - Libertação anterior

Este artigo destina-se a ter em conta um eventual procedimento anterior cuja tramitação possa ter decorrido tanto no território do Estado de emissão como no território do Estado de execução. Quando uma pessoa detida é libertada, ou é libertada após um período de detenção provisória, e não cumpre a sua obrigação de apresentação (esta informação figura no mandado de captura (alínea i) do artigo 6º)(, ou quando a pessoa se evadiu, o procedimento de execução do mandado de captura europeu é simplificado e a audição perante um tribunal é, em princípio, desnecessária, mesmo que não tenha existido consentimento. É aplicável o mesmo procedimento se a pessoa já esteve detida em aplicação do mandado de captura europeu, mas contrariando o seu compromisso não se apresentou perante a autoridade judiciária de emissão (nº 3 do artigo 13º), ou se tendo beneficiado de uma libertação provisória, a título do artigo 14º, não cumpriu as suas obrigações.

Todavia, se a autoridade judiciária do Estado de execução tem razões para considerar que o pedido é abrangido por qualquer dos casos previstos nos artigos 27º a 34º, é-lhe possível recorrer a um órgão jurisdicional, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º. Se a pessoa procurada contestar o recurso a este procedimento acelerado, poderá solicitar que a contestação referida seja decidida por um tribunal. O recurso incidirá unicamente sobre a questão de saber se as condições descritas no nº 1 estão preenchidas (tratar-se-á da pessoa em causa? será que beneficiou de alguma das medidas de libertação mencionadas no nº 1? etc.). Este controlo difere, portanto, de forma substancial, do procedimento previsto no artigo 18º. O recurso a este procedimento levará igualmente, se necessário, a autoridade judiciária do Estado de execução a pronunciar-se sobre a manutenção em detenção da pessoa, em conformidade com o disposto no artigo 14º.

Um dos objectivos deste artigo consiste em melhorar indirectamente as garantias de apresentação das pessoas que residem noutros Estados-Membros. Com efeito, estas são por vezes mantidas em detenção mais facilmente do que os residentes, pois as autoridades judiciárias consideram que as suas garantias de apresentação não são suficientes. Estas pessoas serão, devido ao mecanismo proposto, colocadas numa situação equivalente às pessoas que residem no território nacional. A garantia, conferida às autoridades judiciárias, de poderem simples e eficazmente fazer regressar a pessoa em causa, mesmo que resida noutro Estado-Membro, deverá facilitar a manutenção em liberdade ou a libertação da pessoa.

Artigo 18º - Audiência

Quando a pessoa não dá o seu consentimento à entrega, ou quando se encontra na situação visada no nº 2 ou nº 3 do artigo 17º, a decisão relativa à execução do mandado de captura europeu é da competência de um tribunal. O artigo visa, nestes casos, acentuar o nível das garantias da pessoa visada pelo mandado de captura europeu, conferindo-lhe a possibilidade de ser ouvida por um juiz independente e de beneficiar da apreciação da situação em regime contraditório. Nos outros casos, o procedimento poderá ser aplicado pelo Ministério Público, caso tal situação seja conforme com a ordem jurídica do Estado-Membro.

A pessoa deve ser apresentada perante um tribunal nos dez dias subsequentes à detenção (artigo 15º). A audiência decorre segundo as normas processuais aplicáveis no Estado de execução. A audiência não deve, em princípio, abordar as questões de fundo, mas aspectos como a identidade ou a regularidade formal do mandado (artigo 32º). Todavia, o controlo do juiz relativamente à execução deverá também incidir, eventualmente, sobre o conjunto das excepções previstas nos artigos 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 33º e 34º, bem como sobre os casos específicos visados nos artigos 35º, 36º, 37º, 38º, 39º e 40º, sob reserva da competência eventual da autoridade central.

Prevê-se que o Estado de emissão, nessa qualidade, seja representado ou apresente conclusões perante o tribunal que tomará a decisão. Este mecanismo deve permitir um verdadeiro debate e poderá nomeadamente permitir (em princípio, em casos raros) fornecer as informações complementares consideradas necessárias (artigo 19º).

Artigo 19º - Informações complementares

Deve tratar-se de pedidos excepcionais, pois as informações constantes do mandado de captura são, em princípio, suficientes para que este seja executado. Todavia, em certas circunstâncias (aplicação do princípio non bis in idem, por exemplo, ou verificação que se trata de um caso efectivamente abrangido pela lista negativa constante do artigo 27º), pode ser necessário completar a informação do tribunal. Este poderá então diferir o processo para uma audiência posterior. Este diferimento não deverá, no entanto, conduzir a uma prorrogação dos prazos dos procedimentos, que de qualquer forma estão estritamente enquadrados (artigo 20º).

Artigo 20º - Prazo de adopção da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

Incumbirá a cada Estado organizar o procedimento segundo as suas normas próprias e, nomeadamente, prever, se for caso disso, a possibilidade de recurso da decisão tomada pelo tribunal previsto no artigo 18º. Todavia, o procedimento estabelecido pela presente decisão-quadro pretende, antes de mais, ser rápido e eficaz. Por conseguinte, é necessário que seja tomada uma decisão rápida sobre a execução do mandado de captura europeu e que a autoridade de emissão tenha conhecimento, o mais rapidamente possível, do resultado do seu pedido. O prazo proposto de noventa dias corresponde ao que está previsto no Tratado entre a Itália e a Espanha. Não poderá em nenhum caso ser prorrogado e compreende todas as fases do procedimento.

Artigo 21º - Recusa e termo do prazo

A recusa de entregar a pessoa procurada ou a inobservância do prazo de noventa dias para tomar uma decisão implica a libertação da pessoa, salvo se, tratando-se de uma sentença, esta for executada no Estado requerido (artigo 33º) ou se existir outro título de detenção.

As disposições sobre a fundamentação da recusa são retomadas e adaptadas da Convenção de 1957 (nº 2 do artigo 18º).

Artigo 22º - Notificação da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

Este artigo foi parcialmente retomado do artigo 10º da Convenção de 1995 sobre a extradição simplificada. A notificação será efectuada directamente pela autoridade judiciária de execução à autoridade judiciária de emissão. Trata-se da aplicação do princípio consagrado no artigo 8º, de comunicação directa entre autoridades judiciárias. As autoridades centrais poderão, na prática, intervir para facilitar esta transmissão (por exemplo, assegurando a sua tradução).

A decisão deve ser imediatamente notificada. A Convenção de 1995 previa um prazo de vinte dias para notificar a decisão de aceitar ou recusar a extradição. Este prazo tinha por finalidade permitir, se necessário, ao Estado requerente a quem tinha sido recusada a aplicação do procedimento simplificado formalizar um pedido, para efeitos da extradição, segundo o procedimento ordinário. Esta opção deixou de ter sentido e este prazo é, portanto, suprimido no que diz respeito à execução de um mandado de captura europeu. Com efeito, dado que a execução será a norma e a recusa a excepção, é preferível simplificar o mais possível a fase de notificação e proceder imediatamente às formalidades que permitirão a entrega da pessoa, a fim de que a mesma ocorra o mais rapidamente possível.

Artigo 23º - Prazo de entrega da pessoa procurada

A entrega da pessoa deve ocorrer nos vinte dias subsequentes à notificação do consentimento ou da decisão, independentemente da autoridade que adoptou esta última.

Os nºs 2 e 3 são inspirados na Convenção de 1995 (artigo 11º). Visam os casos em que a execução do mandado de captura europeu foi concedida, mas é adiada, porque um motivo de força maior se opõe à transferência da pessoa. Como prevê a Convenção de 1995 (cf. relatório explicativo), a noção de força maior deve ser interpretada de forma estrita, em conformidade com a interpretação consagrada no direito internacional penal. Trata-se de uma situação que não pôde ser prevista ou impedida (por exemplo, um acidente de transporte, uma greve que impede o recurso ao meio do transporte previsto e a impossibilidade de recorrer a outro meio de transporte, doença grave da pessoa que impõe uma hospitalização urgente, etc.). Neste caso, a nova data fixada para a entrega da pessoa deve ser o mais próximo possível da data em que terminava o prazo inicialmente previsto para a entrega da pessoa. Além disso, a redacção proposta é mais flexível do que a da Convenção de 1995. Assim, se a não transferência da pessoa tem por motivo a sua situação pessoal, por exemplo o seu estado de saúde, não é aplicável o prazo de duas vezes vinte dias (segundo parágrafo do nº 3).

Em contrapartida, quando o mandado foi emitido com base numa sentença transitada em julgado e a pessoa procurada é objecto de procedimentos que ainda não implicaram uma decisão transitada em julgado no Estado de execução (nºs 1, 2 e 4 do artigo 39º), este último fica desobrigado de cumprir os prazos de entrega da pessoa. Esta só terá lugar quando os referidos procedimentos tiverem chegado ao seu termo.

Quer o mandado de captura europeu seja executado nos prazos previstos ou esteja abrangido por uma das excepções previstas neste artigo, a data final de entrega da pessoa deverá ser fixada de comum acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Artigo 24º - Dedução do período de detenção do período total da pena

No regime da extradição, a possibilidade de deduzir do total da pena o período de privação de liberdade por força da extradição nem sempre estava garantida. O presente artigo vem remediar esta lacuna. O Estado de execução deverá, para este efeito, transmitir ao Estado requerente um cálculo exacto da duração do período de privação de liberdade da pessoa a título da execução do mandado de captura europeu.

Artigo 25º - Cessação dos efeitos do mandado de captura europeu

Quando a pessoa procurada foi entregue, a autoridade judiciária do Estado de execução deve assegurar que o mandado cesse todos os seus efeitos. Incumbirá à autoridade judiciária de emissão proceder neste caso em conformidade com o seu direito nacional e transmitir eventualmente a informação em causa ao Sistema de Informação Schengen. A cessação dos efeitos poderá ocorrer em diferentes fases do procedimento: obviamente quando a entrega é efectuada, mas também quando a autoridade judiciária de execução decidir executar a pena no seu território ou quando se verificar uma situação de aplicação do princípio non bis in idem.

Capítulo III : Motivos de recusa de execução

Artigo 26º - Disposição geral

Os motivos de recusa de execução do mandado de captura europeu por um Estado-Membro são enumerados de forma taxativa pela presente decisão-quadro. Sob reserva óbvia da aplicação das normas gerais relativas à protecção dos direitos fundamentais e, especialmente, à Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não será possível a autoridade judiciária de um Estado-Membro recusar a execução de um mandado de captura europeu por motivo diferente do previsto no texto.

Artigo 27º - Lista de excepções

O princípio da dupla incriminação é suprimido. Esta supressão decorre logicamente da aplicação do princípio de reconhecimento mútuo, isto é, a decisão da autoridade judiciária de outro Estado-Membro é reconhecida em todos os seus efeitos, ipso facto e sem controlo a priori. É irrelevante, assim, que a incriminação que deu lugar à emissão do mandado de captura não exista ou que os seus elementos constitutivos sejam diferentes no território do Estado de execução. Cada Estado-Membro não só reconhece, graças a este princípio, a integralidade da legislação penal dos outros Estados-Membros, mas também aceita prestar-lhes assistência para a fazer respeitar. Este mecanismo permitirá, designadamente, resolver as dificuldades associadas às discrepâncias na adaptação das legislações penais dos Estados-Membros aquando do aparecimento de fenómenos criminais novos.

Todavia, são estabelecidas duas limitações nos artigos 27º e 28º.

Nos termos do artigo 27º, cada Estado-Membro pode elaborar uma lista de comportamentos em relação aos quais declara recusar a priori a execução de mandados de captura europeus (sistema de "lista negativa"). Esta lista só poderá abranger comportamentos não incriminados no Estado-Membro que elabora a lista, mas passíveis de sanções penais nos outros Estados-Membros. As infracções que, ao longo da história, têm sido despenalizadas (aborto, consumo de drogas, eutanásia, etc.) são o exemplo típico dos casos que poderão constar dessa lista. Com efeito, podemos admitir que a despenalização, nestes casos, tenha sido objecto de um debate democrático a nível do Estado, que por isso deixa de aceitar ajudar outros Estados que continuam a penalizar os comportamentos em causa. Poderão igualmente figurar nessa lista questões mais gerais associadas à infracção penal, designadamente a idade mínima de imputabilidade das infracções. A lista das infracções mencionadas neste artigo deverá ser comunicada ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão e será objecto de publicação. Todavia, será necessário um prazo de, no mínimo, três meses a contar da publicação da lista ou da sua alteração, a fim de que o Estado-Membro possa invocar as excepções dela constantes.

Artigo 28º - Princípio da territorialidade

Quando um Estado-Membro exerce competência extraterritorial sobre uma infracção que não é sancionada na legislação do Estado em que a execução é solicitada, este último poderá recusar a execução do mandado de captura europeu. Considera-se que um Estado exerce uma competência extraterritorial quando nenhum dos elementos constitutivos da infracção se situa no seu território. Em princípio, os Estados-Membros devem prestar auxílio mútuo e executar os mandados de captura europeus emitidos pelas autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros, mesmo quando estas, em aplicação das disposições da sua legislação nacional, exerceram uma competência extraterritorial. Todavia, essa obrigação cessa se se tratar de uma infracção que não é sancionada no território do Estado-Membro a quem a execução é solicitada. Este mecanismo permite evitar que um Estado tenha de executar o mandado de captura europeu, por exemplo, por uma infracção praticada exclusivamente no seu território e que a sua legislação não considera penalmente sancionável. O critério a ter em conta neste caso, para considerar o restabelecimento do princípio da dupla incriminação, será a definição da infracção de direito penal material e não a questão da competência jurisdicional do Estado ao qual a execução é solicitada relativamente a uma infracção idêntica. Noutros termos, a execução do mandado de captura europeu poderá ser recusada se o Estado de emissão exerceu uma competência extraterritorial e se a infracção que justifica o exercício dessa competência não existir no território do Estado em que a execução é solicitada. A apreciação da existência da infracção na legislação do Estado-Membro de execução deve ser efectuada de forma estrita e não incluir a eventual competência de apreciação de um caso análogo. Assim, se a infracção existir em termos jurídicos, mas numa situação idêntica o tribunal do Estado de execução não tiver competência sobre a apreciação dos factos, o mandado de captura europeu deverá ser executado.

Artigo 29º - Non bis in idem

O princípio non bis in idem é um princípio fundamental do direito. Todas as jurisdições nacionais estão vinculadas a este princípio, que foi consagrado no artigo 50º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de forma absoluta, para todo o território da União.

A Convenção de 25 de Maio de 1987 entre os Estados-Membros das Comunidades relativa à aplicação deste princípio especificou as modalidades de aplicação, bem como as excepções possíveis. Contudo, a Convenção só foi ratificada por três Estados-Membros.

O artigo 9º da Convenção de 1957 só permite recusar a extradição por este motivo se a decisão invocada foi pronunciada pelas autoridades judiciárias do Estado requerido (ou se estas tiverem decidido não iniciar ou pôr termo aos procedimentos). Uma solução idêntica é preconizada no presente texto.

O mecanismo proposto tem em conta a celeridade associada à execução do mandado de captura europeu. A solução será diferente consoante a decisão em causa tenha sido tomada por uma autoridade judiciária do Estado de execução ou por um Estado terceiro. Na primeira hipótese, incumbirá às autoridades judiciárias do Estado de execução verificar a identidade dos factos que deram origem ao procedimento nos dois Estados. Na segunda hipótese, o princípio será executar o mandado e confiar ao tribunal de emissão a verificação da identidade dos factos que deram origem ao procedimento.

É certo que o Protocolo de 1975 tinha alargado a apreciação deste princípio às decisões pronunciadas pelos Estados terceiros que eram Partes na Convenção (artigo 2º). Especificava as situações em que a extradição podia ser recusada com base no princípio non bis in idem, bem como um determinado número de outras excepções possíveis a esta recusa. Tal solução não parece adequada no âmbito da apreciação deste princípio relativamente à execução de um mandado de captura europeu. Com efeito, por um lado, este protocolo só foi ratificado por seis Estados-Membros da União e, por outro, a celeridade do procedimento previsto permitirá que a verificação ocorra rapidamente e de forma mais segura que no Estado de execução, que poderia não dispor de todos os dados de facto necessários.

Além disso, quando surgem questões de conflito de competências entre as autoridades judiciárias do Estado de emissão e do Estado de execução sobre a infracção que deu origem a um mandado de captura europeu, a execução deste poderá ser recusada se o Estado de execução tomou a decisão de não continuar o procedimento. A solução preconizada é, sobre este ponto, idêntica à que foi estabelecida na Convenção de 1957.

Artigo 30º - Amnistia

No que diz respeito à amnistia, as disposições deste artigo não introduzem qualquer novidade em relação à situação anterior resultante do Segundo Protocolo à Convenção Europeia de Extradição (artigo 4º) e que tinha sido retomada no nº 2 do artigo 62º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen e no artigo 9º da Convenção de 1996. A redacção é idêntica.

A fundamentação que conduz ao reconhecimento desta excepção é a mesma que justifica a elaboração da lista negativa prevista no artigo 27º. A amnistia de determinadas infracções é objecto de um debate democrático a nível do Estado. É assim lógico permitir que este Estado deixe de prestar auxílio a outros Estados que continuariam a penalizar os comportamentos em causa.

Em contrapartida, a prescrição prevista no artigo 8º da Convenção de 1996 deixa de ser um dos motivos de recusa, mesmo quando os dois Estados eram competentes para julgar a infracção. Com efeito, enquanto que a amnistia resulta de um acto positivo do legislador do Estado de execução, a prescrição é apenas uma consequência da ausência de qualquer procedimento neste último Estado. Pode ser involuntária e resultar unicamente da ignorância por parte das autoridades desse Estado da existência de uma infracção, de uma falta de diligência ou ainda do insucesso das investigações desenvolvidas para identificar o autor da infracção. Estas dificuldades não devem assim poder ser oponíveis à autoridade judiciária de emissão. Além disso, seria ilógico que um Estado execute um mandado de captura europeu em relação a actos que não considera como infracções penais e recusasse tal execução quando os actos praticados são efectivamente infracções penais, mas que estão prescritas.

Artigo 31º - Imunidade

Este artigo é retomado do Tratado entre a Itália e a Espanha e permite recusar a execução do mandado de captura europeu quando a pessoa em causa beneficia de imunidade no Estado de execução. A introdução deste motivo de recusa é consequência da maior "judiciarização" do processo de entrega. Com efeito, na situação anterior, incumbia às autoridades políticas pronunciar-se sobre a imunidade e actuar em conformidade. Doravante, esta situação deve ser considerada um motivo explícito de exclusão. A decisão de reconhecer ou não imunidade à pessoa procurada poderá, todavia, ser confiada à autoridade central (artigo 5º).

Artigo 32º - Falta das informações necessárias

Trata-se de uma cláusula habitual para recusar executar o mandado de captura.

Por um lado, tem de haver a certeza sobre a identidade da pessoa detida e, por outro, o mandado deve ter sido emitido em conformidade com as disposições do artigo 6º da decisão-quadro.

Capítulo IV : Motivos de recusa da entrega

Artigo 33º - Princípio da reinserção

No caso de o mandado de captura europeu ter sido emitido em aplicação de uma decisão transitada em julgado, a autoridade judiciária do Estado de execução pode decidir que é preferível, para a futura reinserção social da pessoa em causa, que esta execute a sua pena neste Estado. O interesse da pessoa é o único critério que permite a aplicação desta disposição, sendo necessário consentimento do interessado.

Esta exigência de consentimento não é contraditória com o disposto no artigo 69º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen. Esta disposição visa a situação em que uma pessoa, objecto de uma condenação, fugiu para outro Estado-Membro ao qual o Estado de emissão transmite a condenação para execução. O consentimento do interessado relativamente à execução do mandado não é, obviamente, necessário. Porém, neste caso não se trata, a título principal, da transmissão de uma condenação, mas da execução de um mandado de captura. O princípio deve ser a execução deste mandado, mesmo quando se trata de um nacional. Todavia, pode ser preferível para a pessoa procurada (nacional ou residente permanente) executar a pena no Estado onde foi detida. Neste caso, o Estado de execução poderá, com o acordo da pessoa, decidir executar a pena no seu território em vez de executar o mandado de captura.

Tecnicamente, os Estados-Membros poderão inspirar-se, para a aplicação deste princípio, nas disposições da Convenção de 1983 sobre a transferência de pessoas condenadas e nas disposições do acordo relativo à aplicação, entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias, da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência de pessoas condenadas, de 25 de Maio de 1987, quando tiverem procedido à ratificação destes textos. As disposições do nº 2 do artigo 6º e dos artigos 7º, 8º, 12º e 15º da Convenção de 1983 são, a este respeito, especialmente pertinentes. Todavia, mesmo entre dois Estados em que um deles não tenha ratificado a Convenção de 1983, a cláusula relativa à reinserção, prevista neste artigo, poderá ser aplicada. Incumbirá então aos dois Estados encontrar as modalidades adequadas para a execução da pena.

Quando este artigo é aplicado, a medida da pena não pode ser alterada, mesmo se esta é diferente da que teria sido efectivamente imputada no Estado de execução. O texto não retoma as disposições previstas no nº 2 do artigo 10º da Convenção de 1983. A aplicação destas disposições é, com efeito, por essência contraditória com o princípio do reconhecimento mútuo. Em contrapartida, será o sistema de aplicação de penas do Estado de execução que se aplicará.

Artigo 34º - Videoconferência

Nalguns casos, não será necessário proceder à entrega física da pessoa procurada, que poderá intervir validamente no processo mantendo-se no Estado de execução. Este mecanismo poderá ser utilizado, por exemplo, quando a pessoa está presa no Estado de execução ou quando a sua deslocação é difícil por razões práticas. As modalidades de aplicação deste mecanismo são decalcadas das disposições do nº 9 do artigo 10º da Convenção da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 2000. Incumbirá à autoridade judiciária do Estado de execução organizar as modalidades da videoconferência em estreita concertação com as autoridades judiciárias do Estado de emissão. Tal como prevê a Convenção, não se trata de uma medida obrigatória, nem para o Estado de emissão, nem para o Estado de execução. Unicamente se estes dois sistemas aceitarem o mecanismo da videoconferência é que esta poderá ser organizada. Todavia, no caso em que uma das duas autoridades judiciais recuse, por razões associadas à sua ordem jurídica interna, o mandado de captura europeu deverá ser executado, sob reserva das outras disposições da presente decisão-quadro.

No caso em que seja aplicado este artigo, incumbirá à autoridade judiciária do Estado de execução decidir quanto à situação da pessoa enquanto se aguarda a organização material da videoconferência, mantendo-a em detenção ou libertando-a, em conformidade com os procedimentos nacionais.

Capítulo V : Casos especiais

Artigo 35º - Sentença à revelia

O facto de ter sido proferida uma sentença à revelia contra uma pessoa, nos termos da definição constante da alínea d) do artigo 3º, não obsta à execução do mandado de captura europeu emitido para a execução daquela sentença. As disposições do texto proposto são, no entanto, mais ambiciosas do que o disposto no artigo 3º do Protocolo de 1978. Com efeito, quando a decisão que está na base do mandado de captura europeu tenha sido proferida à revelia, a autoridade de execução deverá recolher a oposição da pessoa, segundo as instruções constantes do mandado de captura europeu. Na prática, neste tipo de casos deverá haver um contacto directo entre as duas autoridades judiciárias, eventualmente com a ajuda da autoridade central, a fim de assegurar o carácter válido da oposição. A execução do mandado de captura deverá desenrolar-se em condições que permitam ao interessado fazer valer validamente os seus direitos à oposição. Na prática, aquando da notificação da oposição, poderá ser-lhe comunicada pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão uma data em que a pessoa deverá comparecer numa audiência para ser julgada. Concretamente, a execução do mandado de captura deverá ser organizada de forma a permitir a presença efectiva da pessoa na audiência e garantir os seus direitos de defesa.

Artigo 36º - Regresso ao Estado de execução

O Estado de execução pode submeter a concretização do mandado de captura europeu a uma condição expressa de regresso após ser pronunciada a eventual condenação. Esta condição deverá facilitar a execução do mandado de captura europeu pelos Estados-Membros que registam dificuldades na extradição do seus nacionais. O texto proposto é inspirado nas declarações proferidas aquando da ratificação da Convenção de 1996.

Artigo 37º - Pena ou medida de segurança com carácter perpétuo

Este artigo é inspirado na declaração de Portugal constante da Convenção de 1996. Permite submeter a execução de um mandado de captura europeu à garantia dada pelo Estado de emissão de que na prática não será executada numa pena com carácter perpétuo, caso seja pronunciada.

Artigo 38º - Adiamento da execução por razões humanitárias

Este artigo visa situações concretas em que a pessoa, e nomeadamente o seu estado de saúde, se opõem à execução do mandado. Neste caso, esta execução pode ser adiada até que o estado de saúde da pessoa tenha evoluído positivamente. O mandado de captura europeu deverá em seguida ser executado o mais rapidamente possível.

Artigo 39º - Concurso de procedimentos entre Estados-Membros

Este artigo visa regular as situações em que a pessoa incriminada é objecto de procedimentos penais, por factos distintos, no Estado de emissão e no Estado de execução.

Neste caso é necessário distinguir três tipos de situações :

a) O título que deu lugar à emissão do mandado de captura europeu é uma sentença transitada em julgado. Neste caso, a transferência para o Estado de emissão será efectuada no termo dos procedimentos iniciados no Estado de execução ou quando a pena por este pronunciada tiver sido executada.

b) O título que deu lugar à emissão do mandado é uma decisão anterior à sentença ou uma sentença proferida à revelia. Neste caso, é necessário dar prioridade ao procedimento em curso, a fim de permitir que o Estado de emissão esteja em condições de, o mais rapidamente possível, tomar uma decisão definitiva. A pessoa deve assim ser transferida para o Estado de emissão, a cargo do qual se deve proceder a nova transferência para o Estado de execução, para efeitos de cumprimento da pena no termo do processo.

Será obviamente necessário examinar, em função da matéria de facto em causa, a possibilidade de proceder ao julgamento por um sistema de videoconferência.

c) Quando a pessoa é simultaneamente objecto de procedimentos judiciais nos dois Estados-Membros por factos diferentes, é preferível que se proceda a uma transferência provisória, a fim de permitir que as duas autoridades judiciárias cheguem a uma decisão definitiva o mais rapidamente possível. Em função da situação processual de cada um dos procedimentos, as autoridades judiciárias dos dois Estados-Membros são convidadas a conjugar esforços no sentido de transferir a pessoa, se necessário várias vezes, de forma a possibilitar o bom desenrolar das investigações e dos processos. Convém também neste âmbito examinar a eventualidade do recurso à videoconferência.

O nº 4 é inspirado no disposto no nº 2 do artigo 9º da Convenção da União Europeia de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo.

Quando um Estado-Membro beneficiou da execução de um mandado de captura europeu, deve assegurar-se da apresentação posterior da pessoa perante a autoridade judiciária do Estado de execução. Se for caso disso, poderá ser oportuno para o Estado de emissão executar, no seu território, a decisão do Estado de execução. Em tal caso, todas as peças susceptíveis de permitir a execução da decisão deverão ser transmitidas pela autoridade competente do Estado de execução.

Além disso, se a natureza das infracções pelas quais a pessoa é incriminada num destes Estados-Membros o permitir, as autoridades judiciárias são convidadas a examinar a possibilidade de efectuar uma denúncia junto da autoridade judiciária do outro Estado para efeitos de procedimento, em conformidade com o artigo 21º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 1959, a fim de permitir a junção dos dois processos. Convém recordar a este propósito a relevância das disposições da Convenção Europeia sobre a transmissão dos processos penais, de 19 de Maio de 1972, bem como o Acordo entre os Estados-Membros relativo à transmissão dos processos penais, de 6 de Novembro de 1990.

Artigo 40º - Pedidos múltiplos

Este artigo contempla a situação, mais complexa do que a anterior, em que a pessoa procurada é objecto de mandados de captura europeus emitidos simultaneamente, em relação a infracções diferentes, por várias autoridades judiciárias de diferentes Estados-Membros. Esta situação pode, aliás, cumular-se com a anterior.

Sobre este ponto, o texto retoma, no essencial, as disposições gerais previstas pelo artigo 17º da Convenção Europeia de Extradição de 1957. A referência à nacionalidade da pessoa é, todavia, suprimida. Por outro lado, o texto estabelece o princípio de uma estreita concertação entre autoridades judiciárias dos Estados-Membros em causa, a fim de permitir que cada uma delas intervenha, o mais rapidamente possível, na execução dos procedimentos penais e na tomada de decisões definitivas. No âmbito desta concertação, as autoridades interessadas deverão inspirar-se nas disposições do artigo 39º.

Além disso, para casos deste tipo está prevista a consulta do Eurojust.

Nas relações com os Estados terceiros que poderiam igualmente estar à procura da pessoa, o princípio estabelecido no Tratado entre a Itália e a Espanha, da prioridade da execução do mandado de captura europeu, não é acolhido nas relações com os países terceiros partes na Convenção de 1957, de modo a não afectar as relações entre Estados-Membros e outros signatários e, em especial, para não infringir o artigo 17º dessa Convenção. Se se pretendesse dar prioridade ao mandado de captura europeu, mesmo quando é concorrente com um pedido de extradição proveniente de um país terceiro que é Parte nessa Convenção, seria necessário prever a alteração da própria Convenção.

Em contrapartida, tratando-se de um pedido de extradição emanado de outro país terceiro, a regra consiste em privilegiar a execução do mandado de captura europeu. Esta opção justifica-se pelo facto de o procedimento de execução do mandado de captura europeu dever ser simples e rápido, enquanto que as relações com os Estados terceiros continuam submetidas ao mecanismo tradicional e mais moroso da extradição. Incumbirá aos Estados terceiros dirigir finalmente o seu pedido, para efeitos de extradição, ao Estado cujas autoridades judiciárias emitiram o mandado de captura europeu.

No que diz respeito ao nº 4, que contempla a hipótese de um conflito entre um mandado de captura europeu e um pedido de entrega apresentado por um tribunal internacional, será necessário proceder a uma concertação entre os Estados interessados, no respeito dos compromissos internacionais assumidos.

Artigo 41º - Outras infracções

Este artigo consagra a supressão do princípio da especialidade. Os únicos limites a esta excepção são as infracções constantes da lista negativa prevista no artigo 27º do texto, as situações previstas no artigo 28º (execução pelo Estado-Membro que utiliza uma competência extraterritorial), ou o artigo 30º (amnistia ou prescrição da infracção no direito do Estado-Membro de execução).

Artigo 42º - Entrega de objectos

Este artigo é directamente retomado da Convenção de 1957, a fim de preservar a ordem jurídica existente na matéria. Deve interpretar-se à luz das disposições específicas da Convenção de 2000 relativa ao auxílio judiciário em matéria penal, nomeadamente do seu artigo 7º.

Capítulo VI : Relações com os outros instrumentos jurídicos

Artigo 43º - Relações com os outros instrumentos jurídicos

Este artigo examina as consequências das importantes alterações introduzidas pela decisão-quadro no quadro das relações entre os Estados-Membros. A aplicação de todos os instrumentos jurídicos sobre a extradição é substituída, entre os Estados-Membros, pela utilização do mandado de captura europeu. Tal implicará para os Estados-Membros a obrigação de apresentar uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, em conformidade com as disposições do artigo 28º da Convenção de 1957. No que diz respeito à Convenção de 1977 relativa ao terrorismo, é igualmente alterada nas suas disposições sobre a extradição, pois foi suprimido o princípio da dupla incriminação.

Além disso, as disposições respeitantes à extradição constantes dos instrumentos da União Europeia e que consagram o princípio de que um Estado-Membro que recuse a extradição dos seus nacionais é obrigado a apresentar o caso às suas autoridades judiciais competentes [3], deixarão de se aplicar quando a decisão-quadro relativa ao mandado de captura europeu entrar em vigor. Os textos assinados entre alguns Estados-Membros da União (Convenção Benelux, tratados bilaterais ou legislação dos Estados nórdicos) não são afectados nas suas disposições mais favoráveis. Incumbirá aos Estados em causa decidir se alargam entre si o âmbito de aplicação do mandado de captura europeu, a fim de manter a situação anterior do seu direito.

[3] Por exemplo, nº 1, alínea b), do artigo 10º da Decisão-quadro do Conselho 2001/413/JAI de 28.05.01 (JO L 149 de 02.06.01).

Artigo 44º - Articulação com as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

A presente decisão-quadro constitui, no seu conjunto, um desenvolvimento do acervo de Schengen. Todavia, as disposições dos artigos 59º a 66º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, que remetem para o mecanismo da extradição, são substituídas, tal como o artigo 95º, pois o conteúdo do seu nº 2 constitui doravante o mandado de captura europeu e os casos de introdução de "flag" limitados. O mesmo sucede em relação ao nº 4 do artigo 94º, no que diz respeito aos pedidos de extradição.

O acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega, em 18 de Maio de 1999, é aplicável à presente decisão-quadro.

Capítulo VII : Disposições práticas

Artigo 45º - Trânsito

O texto deste artigo é inspirado parcialmente no artigo 16º da Convenção da União Europeia, cujo âmbito, no entanto, alarga.

Nenhum Estado-Membro pode recusar o trânsito no seu território de uma pessoa objecto de um mandado de captura europeu. Este Estado é sistematicamente informado de todos os trânsitos ocorridos no seu território e incumbir-lhe-á decidir se devem ser tomadas medidas de segurança específicas aquando dessa diligência. Se for caso disso, pode permitir que as autoridades do Estado de emissão ou do Estado de execução acompanhem a pessoa no seu território.

A pessoa deve ser acompanhada dos seguintes documentos justificativos:

- os documentos que comprovam a sua identidade;

- o mandado de captura europeu acompanhado de uma tradução;

- a decisão da autoridade judiciária de execução acompanhada de uma tradução.

As disposições relativas ao trânsito aéreo sobre o território, constantes da Convenção de 1996, são retomadas e mantidas sem alteração.

As disposições da presente decisão-quadro não afectam as relações com os Estados terceiros que possam ser utilizados nesse trânsito aquando da execução de um mandado de captura europeu. Neste caso, porém, na medida em que os documentos habituais relativos ao procedimento de extradição são suprimidos, será necessário assegurar, previamente ao trânsito, que as autoridades do país em causa considerem suficiente a apresentação do mandado de captura europeu em vez dos documentos habitualmente exigidos.

Artigo 46º - Transmissão de documentos

As disposições deste artigo são retomadas do artigo 6º da Convenção da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo (29 de Maio de 2000). Trata-se de uma inovação importante, pois o mandado de captura europeu pode ser transmitido por todos os meios, designadamente por telecópia ou correio electrónico, desde que se possa verificar a respectiva autenticidade e assegurar a sua perfeita confidencialidade. A transmissão do mandado de captura europeu deverá beneficiar dos dispositivos criados entre os Estados-Membros no quadro da Convenção de auxílio mútuo (cf. a explicação respeitante ao artigo 6º), a fim de "aperfeiçoar as modalidades concretas de verificação da autenticidade dos pedidos quando estes são transmitidos por telecópia, por correio electrónico ou por qualquer outro meio de telecomunicação".

Além disso, na medida em que o mandado de captura europeu constitui, em si mesmo, um título executivo suficiente, a transmissão dos documentos e a verificação da sua autenticidade fica bastante simplificada. É principalmente nos casos previstos no artigo 32º (informações complementares) que as questões da transmissão de documentos e da autenticidade se poderão suscitar. Estas serão reguladas de comum acordo por contacto directo entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros e, se necessário, com o apoio das autoridades centrais.

Artigo 47º - Línguas

O mandado de captura europeu é transmitido na língua do Estado de emissão ou na língua do Estado de execução. O texto não se afasta, neste ponto, das disposições da Convenção Europeia relativa à extradição de 1957.

Em contrapartida, o texto inspira-se no Tratado entre a Itália e a Espanha quando atribui à autoridade central do país de execução a tarefa da tradução para a sua língua, se necessário, do mandado e de todos os documentos úteis ao processo.

Artigo 48º - Despesas

O texto da decisão-quadro introduz uma ligeira alteração, que vai no sentido da simplificação relativamente às disposições do artigo 24º da Convenção Europeia de Extradição de 1957.

O princípio é o seguinte : todas as despesas incorridas no território do Estado de execução são a cargo deste, enquanto as despesas de transporte e todas as outras despesas são a cargo do Estado de emissão.

Capítulo VIII : Cláusula de salvaguarda

Artigo 49º - Cláusula de salvaguarda

O sistema do mandado de captura europeu só pode funcionar se existir uma perfeita confiança entre os Estados-Membros sobre a qualidade e a fiabilidade dos seus sistemas políticos e judiciários. Esta a razão por que é possível, para um Estado, decidir unilateralmente suspender o reconhecimento dos mandados de captura europeus emitidos por outro Estado-Membro, quando este é suspeito de violações graves e continuadas dos direitos fundamentais na acepção do artigo 6º do Tratado da UE. Deverá proceder então a uma declaração ao Conselho e à Comissão. Esta declaração poderá ser um elemento para fundamentar o início do procedimento previsto no artigo 7º do Tratado da UE. Se, todavia, o procedimento previsto nesse artigo não for iniciado no prazo de seis meses, a suspensão do reconhecimento dos mandados de captura europeus deverá cessar os seus efeitos.

No caso de aplicação desse artigo, incumbirá ao Estado-Membro de execução decidir, em função das circunstâncias, se a pessoa deve ser objecto de um processo no seu território pelos factos que deram origem à emissão do mandado de captura europeu.

A aplicação deste artigo deverá, todavia, ocorrer apenas durante um período transitório, enquanto se aguarda a tomada de decisão sobre a eventual aplicação do artigo 7º ao Estado-Membro em causa.

Capítulo IX : Disposições finais

Artigo 50º - Publicação

As informações relativas à autoridade central e às competências que lhe são atribuídas em aplicação do artigo 5º serão publicadas antes da entrada em vigor da decisão-quadro.

A "lista negativa" de infracções relativamente às quais um Estado poderá declarar não pretender reconhecer o mandado de captura europeu será publicada. Qualquer alteração a esta lista deverá ser comunicada ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, no mínimo três meses antes da sua entrada em vigor. O Secretariado-Geral do Conselho informará os outros Estados-Membros das alterações introduzidas à referida lista. Estas alterações serão igualmente publicadas.

Os artigos 51º, 52º e 53º não justificam considerações especiais.

2001/0215 (CNS)

Proposta de

DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO

de ...

relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigo 29º, as alíneas a) e b) do artigo 31º e a alínea b) do nº 2 do artigo 34º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

[5] JO ...

Considerando o seguinte:

(1) A realização de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça tem por base a confiança mútua nos sistemas penais dos Estados-Membros. Estes sistemas têm por fundamento os princípios da liberdade, da democracia e do Estado de direito, respeitando os direitos fundamentais em conformidade com o disposto na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(2) Todos ou alguns Estados-Membros da União Europeia são Partes numa série de convenções neste domínio, designadamente a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e a Convenção Europeia relativa à supressão do terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977. Os Estados nórdicos têm leis de extradição de conteúdo idêntico.

(3) Além disso, as três Convenções seguintes, respeitantes total ou parcialmente à extradição, foram aprovadas entre Estados-Membros e fazem parte integrante do acervo da União: a Convenção de 19 de Junho de 1990 de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, no âmbito das relações entre os Estados-Membros que são Partes nesta Convenção [6], a Convenção de 10 de Março de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia [7], e a Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia [8].

[6] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

[7] JO C 78 de 30.3.1995, p. 1.

[8] JO C 313 de 13.10.1996, p. 11.

(4) A fim de suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais dispositivos relativos à extradição, é necessário instaurar um novo regime simplificado de entrega de pessoas para efeitos de procedimentos penais e de execução das sentenças. Este regime substituirá os regimes tradicionais de extradição, que deixaram de estar adaptados às exigências de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça em que a importância das fronteiras nacionais diminui.

(5) O mandado de captura europeu previsto na presente decisão-quadro tem por objectivo substituir os dispositivos tradicionais de extradição e deve ter o mesmo âmbito de aplicação que o sistema de extradição multilateral baseado na Convenção Europeia de extradição de 13 de Dezembro de 1957.

(6) Como este objectivo não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, por conseguinte, em razão da reciprocidade, ser melhor alcançado a nível da União, o Conselho da União pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2º do Tratado da UE e com o disposto no artigo 5º do Tratado CE. Nos termos do princípio da proporcionalidade, estabelecido neste último artigo, a presente decisão-quadro não excede o necessário para atingir os referidos objectivos.

(7) O mandado de captura europeu é baseado no princípio do reconhecimento mútuo, ou seja, se uma autoridade judiciária de um Estado-Membro solicitar a presença de um indivíduo para efeitos de um procedimento por infracção passível de uma pena de privação de liberdade por um período não inferior a doze meses, bem como para a execução de uma sentença penal que implique uma pena de privação de liberdade não inferior a quatro meses, as autoridades dos outros Estados-Membros devem satisfazer esse pedido.

(8) A decisão sobre a execução do mandado de captura europeu deve ser objecto de um controlo adequado, ou seja, deve ser a autoridade judiciária do Estado-Membro onde a pessoa foi detida a tomar a decisão sobre a execução do mandado.

(9) O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de captura europeu deve ser limitado a um auxílio prático e administrativo e às situações em que a autoridade central está melhor colocada para tomar a decisão do que uma autoridade judiciária.

(10) É necessário estabelecer um modelo comum de mandado de captura europeu, a fim de permitir que a autoridade judiciária de execução possa decidir se deve executar o referido mandado sem necessidade de quaisquer documentos complementares.

(11) A fim de garantir a eficácia do procedimento e sob condição de a execução do mandado não implicar a violação dos direitos fundamentais, a possibilidade de recusar a execução do mandado de captura europeu deve limitar-se a circunstâncias claramente identificadas.

(12) Sendo o mandado de captura europeu baseado na ideia de cidadania da União, tal como previsto nos artigos 17º a 22º do Tratado CE, a excepção estabelecida para os nacionais, que existia nos regimes tradicionais de extradição, não deve ser aplicável no âmbito de um espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. Um cidadão da União deve ser incriminado e julgado onde quer que tenha praticado a infracção no território da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade.

(13) Contudo, há que ter na devida consideração a possibilidade de reinserção da pessoa que cumpre uma pena de prisão. Deve ser possível, por conseguinte, cumprir a pena de prisão no Estado-Membro onde existirem melhores hipóteses de reinserção.

(14) Uma consequência da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo é que a dupla incriminação deve ser abolida, bem como a regra da especialidade. Contudo, sempre que a execução de um mandado devido a certos comportamentos for contrária aos princípios fundamentais do sistema jurídico de um determinado Estado-Membro, deve existir a possibilidade de este Estado-Membro se eximir às suas obrigações no que se refere a essas infracções. Assim, cada Estado-Membro pode ter a faculdade de estabelecer uma 'lista negativa' das infracções relativamente às quais exclui a execução do mandado de captura europeu.

(15) A execução de um mandado de captura europeu pode ser restringida nos casos em que um Estado-Membro exerce uma competência extraterritorial em relação a comportamentos que não são considerados infracções no Estado-Membro de execução.

(16) O mecanismo do mandado de captura europeu é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros. A execução desse mecanismo só poderá ser suspensa no caso de violação grave, por um Estado-Membro, do princípio estabelecido no artigo 6º do Tratado da União Europeia, que poderá levar à aplicação do artigo 7º do mesmo Tratado.

(17) O mandado de captura europeu deverá substituir, entre Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos respeitantes à extradição, incluindo as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen nesta matéria [9].

[9] Artigos 59º a 66º, nº 4 do artigo 94º e artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, JO L 239 de 22.9.2000.

(18) Todos os Estados-Membros ratificaram a Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal. Os dados pessoais tratados no contexto da execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os princípios da citada convenção.

(19) No que diz respeito à República da Islândia e ao Reino da Noruega, a presente decisão-quadro representa um desenvolvimento do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado em 17 de Maio de 1999 pelo Conselho da União Europeia e estes dois Estados [10].

[10] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(20) A presente decisão-quadro deve respeitar os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o seu capítulo VI e seus artigos 7º e 8º,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO-QUADRO:

Capítulo I : Princípios gerais

Artigo 1º - Objecto

A presente decisão-quadro destina-se a estabelecer as normas nos termos das quais os Estados-Membros executam no seu território um mandado de captura europeu emitido por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro.

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

O mandado de captura europeu pode ser emitido nos seguintes casos:

a) Para a execução de uma sentença penal transitada em julgado, bem como de uma sentença proferida à revelia, que implique uma pena privativa de liberdade ou uma medida de segurança de duração não inferior a quatro meses, no Estado-Membro de emissão;

b) Para a execução de outras decisões judiciais com carácter executivo proferidas no âmbito de procedimentos penais, que impliquem a privação da liberdade e estejam relacionadas com uma infracção passível de uma pena privativa de liberdade ou de medida de segurança de duração máxima não inferior a doze meses no Estado-Membro de emissão.

Artigo 3º - Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a) "Mandado de captura europeu", o pedido emitido por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro e dirigido a qualquer outro Estado-Membro, a fim de obter assistência na busca, captura, detenção e entrega de uma pessoa que tenha sido objecto de uma sentença ou de uma decisão judicial na acepção do artigo 2º;

b) "Autoridade judiciária de emissão", o tribunal ou o Ministério Público de um Estado-Membro que emitiu o mandado de captura europeu;

c) "Autoridade judiciária de execução", o tribunal ou o Ministério Público de um Estado-Membro em cujo território se encontra a pessoa procurada, que decide da execução do mandado de captura europeu;

d) "Sentença à revelia", qualquer sentença proferida por um tribunal no termo de uma acção penal em cuja audiência a pessoa incriminada não tenha estado fisicamente presente. Não se inclui nesta definição as sentenças proferidas em processos em que fique claramente provado que a pessoa foi efectivamente citada para comparecer em tempo útil para poder estar presente e preparar a sua defesa, mas que decidiu deliberadamente não comparecer nem se fazer representar, salvo se ficar provado que a sua ausência e o facto de não ter informado o tribunal se deveram a razões de força maior;

e) "Medida de segurança", qualquer medida privativa de liberdade ordenada no âmbito de uma acção penal em complemento ou em substituição de uma pena de prisão.

f) "Pessoa procurada", a pessoa contra a qual foi emitido um mandado de captura europeu.

Artigo 4º - Autoridades judiciárias competentes

Cada Estado-Membro designa, em conformidade com o seu próprio direito interno, as autoridades judiciárias competentes para:

a) Emitir um mandado de captura europeu,

b) Adoptar as decisões previstas na Secção 4 do Capítulo II, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 5º.

Artigo 5º - Autoridade central

1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade central ou, quando a sua ordem constitucional o prevê, várias autoridades centrais para efeitos da aplicação da presente decisão-quadro.

2. A autoridade central presta assistência à autoridade judiciária competente. Em especial, assegura a tradução, fornece apoio administrativo e prático e comunica informações gerais.

3. Cada Estado-Membro pode decidir que a sua autoridade central será responsável na prática pela transmissão e recepção do mandado de captura europeu, bem como por qualquer outra correspondência oficial na matéria.

4. Cada Estado-Membro pode indicar que a sua autoridade central terá competência para se pronunciar sobre as questões previstas nos artigos 31º, 37º e 38º.

O Estado-Membro assegura que a pessoa procurada terá possibilidade de exprimir a sua opinião sobre a questão que deve ser decidida pela autoridade central.

A autoridade judiciária de execução decide da execução do mandado de captura europeu com base na decisão da autoridade central.

Artigo 6º - Conteúdo do mandado de captura europeu

O mandado de captura europeu contém as informações seguintes, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

a) Identidade da pessoa procurada,

b) Autoridade judiciária de emissão,

c) O facto de existir ou não uma sentença transitada em julgado ou qualquer outra decisão judicial com força executiva, abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2º,

d) O facto de o mandado resultar ou não de uma sentença proferida à revelia e, se for o caso, uma declaração relativa ao direito de deduzir oposição e ao procedimento aplicável, em conformidade com o segundo parágrafo do nº 1 do artigo 35º,

e) A natureza e a qualificação jurídica da infracção,

f) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data, o local e o grau de participação da pessoa procurada,

g) A pena, caso se trate de uma sentença transitada em julgada, ou se não for, a medida da pena prevista,

h) Na medida do possível, as outras consequências da infracção,

i) Se a pessoa procurada já foi detida pela prática da mesma infracção e deixada em liberdade ou se foi libertada após um período de prisão preventiva, sob condição de se apresentar às autoridades, ou se a pessoa se evadiu da prisão.

Capítulo II: Procedimento

Secção 1 - Generalidades

Artigo 7º - Comunicação entre autoridades

1. Se o domicílio onde se encontra a pessoa procurada for conhecido, a autoridade judiciária de emissão comunicará directamente à autoridade judiciária de execução o mandado de captura europeu.

2. O disposto no nº 1 não obsta à possibilidade de o mandado de captura europeu ou informações respeitantes ao mesmo e à sua execução serem comunicados:

a) De uma autoridade central de um Estado-Membro para uma autoridade central de outro Estado-Membro;

b) De uma autoridade judiciária de um Estado-Membro para uma autoridade central de outro Estado-Membro, ou

c) De uma autoridade central de um Estado-Membro para uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro.

Secção 2 - Recurso ao sistema de informação Schengen

Artigo 8º - Indicação

Se o local onde se encontra a pessoa procurada é desconhecido, a autoridade judiciária de emissão pode solicitar a introdução de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de detenção dessa pessoa e da sua entrega.

A indicação e as informações previstas no artigo 6º são divulgadas através da autoridade nacional que é responsável a nível central. A indicação e as informações são divulgadas pelos meios seguros considerados mais rápidos.

Artigo 9º - Referência

1. Se um Estado-Membro de execução considerar que a indicação é abrangida pelos artigos 27º, 28º, 30º ou 31º ou se foi concedida a liberdade provisória em conformidade com o artigo 14º, pode apor no SIS uma referência assinalando que a execução do mandado de captura europeu não será efectuada no seu território. Devem realizar-se consultas prévias, relativamente a esta questão, com os outros Estados-Membros.

2. Se não for possível proceder à detenção devido à aplicação do nº 1, a indicação deve ser considerada como indicação para efeitos da informação do local onde se encontra a pessoa procurada.

Secção 3 - Captura e detenção

Artigo 10º - Medidas coercivas

Um Estado-Membro de execução pode tomar medidas coercivas necessárias e proporcionadas contra uma pessoa procurada, em conformidade com as condições previstas pelo seu direito interno, incluindo as disposições relativas ao controlo jurisdicional aplicáveis quando uma pessoa é detida tendo em vista a sua extradição.

Artigo 11º - Direitos da pessoa procurada

1. Se uma pessoa procurada for detida no território de outro Estado-Membro, a autoridade competente deste último informa-a, em conformidade com o direito nacional, da existência e do conteúdo do mandado, bem como da possibilidade que tem de dar o consentimento para a sua entrega à autoridade judiciária de emissão.

2. A partir do momento em que uma pessoa procurada é detida para efeitos da execução de um mandado de captura europeu, tem direito a beneficiar dos serviços de um advogado e, se necessário, de um intérprete.

Artigo 12º - Notificação às autoridades judiciárias

A detenção é imediatamente comunicada à autoridade judiciária de emissão e à autoridade judiciária de execução.

Artigo 13º - Verificação e suspensão do mandado

1. Imediatamente após a notificação da detenção, a autoridade judiciária de emissão comunica à autoridade judiciária de execução se mantém ou não o mandado de captura europeu.

2. Se a autoridade judiciária de emissão não validar o mandado de captura europeu, a pessoa detida deve ser imediatamente libertada.

3. A autoridade judiciária de emissão pode decidir suspender o mandado, sob condição de a pessoa procurada se comprometer a apresentar-se voluntariamente numa data e local determinados. Este compromisso é obtido pela autoridade judiciária do Estado-Membro de execução e notificado à autoridade judiciária de emissão. O Estado-Membro de emissão pode introduzir uma indicação no SIS para esse efeito. Se a pessoa detida não respeitar o seu compromisso, a autoridade judiciária de emissão pode reactivar o mandado de captura europeu e completar as informações constantes do mandado, em especial as que são referidas na alínea i) do artigo 6º. A pessoa é informada de todas as consequências da inobservância do seu compromisso.

Artigo 14º - Libertação provisória

1. Se uma pessoa for capturada com base num mandado de captura europeu, a autoridade judiciária de execução deve decidir se é conveniente manter a situação de detenção.

Se a autoridade judiciária de execução tiver motivos para considerar que a pessoa detida não se evadirá, não cometerá novas infracções, nem destruirá provas respeitantes à infracção ou às infracções que estão na origem do mandado de captura europeu e se a pessoa detida se comprometer a ficar disponível para a execução do mesmo mandado, a autoridade judiciária de execução pode decidir libertá-la até uma data fixada em conjunto pelo Estado-Membro de emissão e o Estado-Membro de execução. Se necessário, a libertação é subordinada ao respeito, pela pessoa procurada, das condições estabelecidas pela autoridade judiciária de execução em conformidade com a legislação do Estado-Membro de execução.

A pessoa detida é informada de todas as consequências da inobservância do seu compromisso de continuar à disposição das autoridades para efeitos da execução do mandado de captura europeu.

2. Se a pessoa procurada não respeitar o compromisso de continuar à disposição das autoridades para a execução do mandado de captura europeu, a autoridade judiciária de execução informará do facto a autoridade judiciária de emissão. Neste caso, esta última pode completar as informações constantes do mandado de captura europeu, designadamente no que diz respeito às informações mencionadas na alínea i) do artigo 6º.

Secção 4 - Procedimento judiciário de entrega

Artigo 15º - Exame do mandado de captura europeu

O mandado de captura europeu é examinado pela autoridade judiciária de execução o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, nos dez dias subsequentes à detenção.

Artigo 16º - Consentimento para a entrega

1. Se a pessoa detida der o seu consentimento para a entrega, esta deve ser efectuada nos termos previstos no artigo 23º.

2. O consentimento é declarado perante a autoridade judiciária de execução em conformidade com o seu direito nacional.

3. O consentimento é redigido de forma que se possa verificar que a pessoa em causa se exprimiu voluntariamente e com plena consciência das consequências do seu acto.

4. O consentimento deve ser registado em auto, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro de execução.

5. O consentimento é irrevogável.

6. O consentimento é imediatamente notificado à autoridade judiciária de emissão.

Artigo 17º - Libertação anterior

1. A autoridade judiciária de execução deve executar imediatamente o mandado de captura europeu, sem necessidade de obter ou de verificar o consentimento da pessoa procurada, se esta se evadiu da prisão ou se não respeitou as condições relativas à sua apresentação depois de

a) - ter sido autorizada a permanecer em liberdade desde o início,

b) - ter sido libertada após um período de detenção provisória,

c) - ter beneficiado das disposições de suspensão do mandado de captura europeu ao abrigo do nº 3 do artigo 13º, ou de libertação provisória ao abrigo do artigo 14º.

2. Se a autoridade judiciária de execução tiver motivos para considerar que a pessoa procurada nos termos do nº 1 é abrangida por alguma das circunstâncias previstas nos artigos 27º a 34º, submeterá a questão a uma audiência judicial, em conformidade com o artigo 18º.

3. Se a execução for realizada em conformidade com o nº 1, a pessoa procurada pode contestar perante um tribunal os motivos que justificam o recurso a essa disposição.

Artigo 18º - Audiência

Um tribunal do Estado-Membro de execução deve decidir se o mandado de captura europeu deve ser executado, após uma audiência em conformidade com as normas processuais penais nacionais:

a) Se a pessoa procurada não der o seu consentimento para a entrega;

b) Nos casos visados nos nºs 2 e 3 do artigo 17º.

O Estado-Membro de emissão pode estar representado ou apresentar as suas observações perante o tribunal.

Artigo 19º - Informações complementares

Se a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre a execução de um mandado de captura europeu, pode solicitar a comunicação urgente das informações complementares necessárias e fixar um prazo para a sua recepção.

Artigo 20º - Prazo de adopção da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

A decisão sobre a eventual execução do mandado de captura europeu deve ser tomada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar noventa dias após a detenção da pessoa em causa.

Artigo 21º - Recusa e termo do prazo

1. Se a autoridade judiciária de execução recusar entregar a pessoa procurada ou se não tomar uma decisão sobre a sua entrega no prazo previsto no artigo 20º, a pessoa detida deve ser imediatamente libertada, salvo se for necessário mantê-la em regime de detenção por força do artigo 33º ou se existir outro fundamento para a detenção.

2. A recusa de execução de um mandado de captura europeu deve ser fundamentada, bem como a não adopção de uma decisão no prazo previsto no artigo 20º.

Artigo 22º - Notificação da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

A autoridade judiciária de execução deve notificar imediatamente à autoridade judiciária de emissão a decisão relativa à execução do mandado de captura europeu.

Artigo 23º - Prazo de entrega da pessoa procurada

1. A entrega da pessoa procurada deve ser realizada o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.

2. Sob reserva do disposto no nº 3, a pessoa procurada deve ser entregue no prazo máximo de vinte dias, a contar quer:

a) Do seu consentimento para a entrega,

b) Da decisão da autoridade judiciária de execução prevista no nº 1 do artigo 17º,

c) Da decisão de execução do mandado de captura europeu tomada pelo tribunal, nos termos do artigo 18º.

Se a pessoa procurada ainda se encontrar detida no termo desse prazo, deve ser libertada no território do Estado-Membro de execução.

3. Em caso de força maior susceptível de impedir o Estado-Membro de execução de entregar a pessoa procurada no prazo previsto no nº 2, a autoridade judiciária de execução informará imediatamente deste facto a autoridade judiciária de emissão e acordará com ela uma nova data de entrega. Neste caso, a entrega será realizada nos vinte dias subsequentes à nova data acordada.

Se a pessoa em causa ainda se encontrar detida no termo desse prazo será libertada, salvo se o atraso for imputável à sua situação pessoal.

4. Os prazos previstos nos nºs 2 e 3 não são aplicados quando forem aplicáveis os nºs 1, 2 e 4 do artigo 39º.

Artigo 24º - Dedução do período de detenção do período total da pena

1. O Estado-Membro de emissão deve deduzir a totalidade do período de detenção resultante da execução de um mandado de captura europeu do período total de privação de liberdade que for aplicado.

2. Para o efeito, são transmitidas ao Estado-Membro de emissão todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada a título do mandado de captura europeu.

Artigo 25º - Cessação dos efeitos do mandado de captura europeu

A autoridade judiciária de emissão deve assegurar que o mandado de captura europeu deixa de produzir efeitos a contar da data da entrega.

Capítulo III - Motivos de recusa de execução

Artigo 26º - Disposição geral

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado de captura europeu nas circunstâncias descritas nos artigos 27º a 34º.

Artigo 27º - Lista de excepções

Sem pôr em causa os objectivos do artigo 29º do Tratado CE, cada Estado-Membro pode estabelecer uma lista exaustiva de comportamentos que podem ser considerados infracções nalguns Estados-Membros, mas a respeito das quais as suas autoridades judiciárias recusam a execução de um mandado de captura europeu por contrariarem os princípios fundamentais do sistema jurídico desse Estado.

A lista e qualquer alteração do seu conteúdo são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar três meses antes de um Estado-Membro poder invocar o disposto no nº 1 a respeito do comportamento em causa.

Artigo 28º - Princípio da territorialidade

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de captura europeu emitido em relação a qualquer comportamento que não seja considerado infracção ao abrigo do seu próprio direito nacional e que não ocorreu, mesmo em parte, no território do Estado-Membro de emissão.

Artigo 29º - Non bis in idem

1. A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de captura europeu se uma autoridade judiciária do Estado-Membro de execução tiver proferido uma decisão transitada em julgado contra a pessoa procurada, relativamente à infracção que motivou a emissão do mandado de captura europeu.

2. A execução de um mandado de captura europeu pode ser igualmente recusada se as autoridades judiciárias do Estado-Membro de execução tiverem decidido não iniciar qualquer procedimento em relação à infracção que motivou a emissão do mandado de captura europeu ou pôr-lhe termo.

Artigo 30º - Amnistia

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de captura europeu relativo a uma infracção abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução, se este último tinha competência para sancionar a infracção ao abrigo do seu próprio direito penal.

Artigo 31º - Imunidade

A execução de um mandado de captura europeu deve ser recusada se o sistema jurídico do Estado-Membro de execução conceder imunidade à pessoa procurada.

Artigo 32º - Falta de informações necessárias

A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de captura europeu:

a) Se do mandado não constarem as informações referidas no artigo 6º ou

b) Se a identidade da pessoa procurada não puder ser confirmada.

Capítulo IV - Motivos de recusa da entrega

Artigo 33º - Princípio da reinserção

1. A execução de um mandado de captura europeu contra uma pessoa procurada pode ser recusada se esta tiver maiores possibilidades de reinserção no Estado-Membro de execução e se der o seu consentimento ao cumprimento da pena neste Estado-Membro.

Neste caso, a pena aplicada no Estado-Membro de emissão será cumprida no Estado-Membro de execução em conformidade com o direito deste último, mas não pode ser substituída por uma sanção prevista pelo direito do Estado-Membro de execução para a mesma infracção.

2. A sentença transitada em julgado que motivou a emissão do mandado de captura europeu, bem como todos os documentos necessários, devem ser transmitidos à autoridade judiciária competente do Estado-Membro de execução, a fim de permitir a execução da condenação.

Artigo 34º - Videoconferência

1. A autoridade judiciária de execução pode recusar a entrega da pessoa procurada:

a) Se for possível, mediante o sistema de videoconferência, a pessoa procurada intervir no procedimento penal a decorrer no Estado-Membro de emissão a partir de um local situado no Estado-Membro de execução.

b) Se o Estado-Membro de execução e o Estado-Membro de emissão aceitarem este procedimento.

O procedimento é realizado em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros interessados e com os instrumentos internacionais pertinentes, incluindo a Convenção Europeia de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

2. As modalidades deste procedimento devem ser acordados entre a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão.

3. No caso de aplicação do nº 1, a autoridade judiciária de execução deve decidir, em conformidade com as disposições do seu direito nacional, sobre a detenção da pessoa procurada.

Capítulo V - Casos especiais

Artigo 35º - Sentença à revelia

1. Se o mandado de captura europeu foi emitido com base numa sentença à revelia, deve ser realizado um novo julgamento do caso no Estado-Membro de emissão, após a entrega da pessoa.

A autoridade judiciária de execução deve comunicar à pessoa detida o seu direito de deduzir oposição contra a sentença e o procedimento a seguir.

2. Cada Estado-Membro habilitará as suas autoridades judiciárias a receberem a oposição da pessoa contra a qual foi proferida uma sentença à revelia e a informarem desse facto a autoridade judiciária de emissão.

Artigo 36º - Regresso ao Estado de execução

A execução do mandado de captura europeu pode ser subordinada à condição de a pessoa detida ser reenviada para o Estado-Membro de execução para cumprir a sua pena, se existirem motivos para considerar que terá melhores possibilidades de reinserção neste Estado-Membro.

Artigo 37º - Pena ou medida de segurança com carácter perpétuo

Se a infracção com base na qual foi emitido o mandado de captura europeu for punível com uma pena ou medida de segurança de carácter perpétuo, a execução desse mandado pode ser sujeita à condição de o Estado-Membro de emissão prestar as garantias suficientes de aplicação de medidas de clemência de que a pessoa possa beneficiar de acordo com a legislação e a prática nacionais.

Artigo 38º - Adiamento da execução por razões humanitárias

1. A execução de um mandado de captura europeu pode ser excepcionalmente suspensa, se existirem motivos válidos para considerar que a mesma prejudicará manifestamente a vida ou a saúde da pessoa em causa, devido à sua idade ou ao seu estado de saúde ou por qualquer outra razão humanitária determinante.

2. A execução do mandado de captura europeu deve ser efectuada logo que esses motivos tenham cessado.

Artigo 39º - Concurso de procedimentos entre Estados-Membros

1. Se tiver sido emitido um mandado de captura europeu, com base numa sentença transitada em julgado, contra uma pessoa objecto de um procedimento penal no Estado-Membro de execução, a execução desse mandado pode ser adiada até que tenha sido pronunciada uma sentença no referido processo que tenha transitado em julgado ou chegue ao seu termo o cumprimento da pena efectivamente imputada no Estado-Membro de execução.

2. Se tiver sido emitido um mandado de captura europeu, com base numa sentença transitada em julgado, contra uma pessoa que está a cumprir uma pena no Estado-Membro de execução, a execução do mandado de captura europeu pode ser adiada até ao termo do cumprimento da pena infligida no Estado-Membro de execução.

3. Se tiver sido emitido um mandado de captura europeu, com base noutra decisão judicial com força executiva ou numa sentença proferida à revelia, contra uma pessoa que está a cumprir uma pena no Estado-Membro de execução, o mandado de captura europeu pode ser executado desde que, após a decisão definitiva no Estado-Membro de emissão, a pessoa regresse ao Estado-Membro de execução para cumprir o resto da pena, salvo se for aplicável o disposto no artigo 34º.

4. Se o mandado de captura tiver sido emitido com base noutra decisão judicial com força executiva ou numa sentença proferida à revelia contra uma pessoa objecto de procedimentos penais no Estado-Membro de execução, a transferência temporária da pessoa procurada, tendo em vista o desenrolar do procedimento e sob condição de a pessoa ser reenviada, deve ser objecto de acordo entre o Estado-Membro de emissão e o Estado-Membro de execução, salvo se for aplicável o disposto no artigo 34º.

5. Nos casos referidos nos nºs 3 e 4, o Estado-Membro de emissão e o Estado-Membro de execução determinam, por comum acordo, a duração e as condições da transferência.

6. Nos casos referidos nos nºs 3 e 4, o Estado-Membro de emissão deve assegurar que a pessoa procurada continua à disposição do Estado-Membro de execução, fazendo cumprir no seu território a sentença transitada em julgado do Estado-Membro de execução ou, se for caso disso, fazendo cumprir uma decisão provisória proferida pela sua autoridade judiciária.

Artigo 40º - Pedidos múltiplos

1. Se vários Estados-Membros emitiram um mandado de captura europeu contra a mesma pessoa, a decisão sobre qual dos mandados de captura será executado será tomada pela autoridade judiciária de execução, tendo devidamente em conta todas as circunstâncias e, em especial, a gravidade relativa e o local da prática das infracções, bem como as datas respectivas dos mandados de captura europeus.

Todas as autoridades judiciárias envolvidas devem cooperar estreitamente, a fim de permitir o desenrolar dos procedimentos em cada Estado-Membro o mais rapidamente possível.

2. Se existirem pedidos múltiplos podem ser apresentados ao Eurojust, que deverá emitir o seu parecer o mais rapidamente possível.

3. No caso de conflito entre um mandado de captura europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro que seja Parte na Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, a decisão sobre qual dos dois actos prevalecerá é tomada pela autoridade judiciária do Estado-Membro de execução, tendo em devida consideração todas as circunstâncias, em especial as que são mencionadas no artigo 17º da referida convenção.

No caso de conflito entre um mandado de captura europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro que não é Parte na referida convenção, prevalecerá a execução do mandado de captura europeu.

4. No caso de conflito entre um mandado de captura europeu e um pedido de entrega apresentado por um tribunal penal internacional, quer este seja ou não reconhecido por todos os Estados-Membros, devem ser realizadas consultas entre os Estados-Membros interessados sobre a forma de respeitar os estatutos do tribunal penal internacional antes da adopção de qualquer decisão.

Artigo 41º - Outras infracções

Uma pessoa que foi entregue em execução de um mandado de captura europeu pode, no Estado-Membro de emissão, ser incriminada, condenada ou detida por uma infracção diferente da que está na base da emissão do mandado de captura europeu, salvo se tal infracção constar da lista apresentada pelo Estado-Membro de execução referida no artigo 27º ou estiver abrangida pelos artigos 28º ou 30º.

Artigo 42º - Entrega de objectos

1. A autoridade judiciária de execução, a pedido da autoridade judiciária de emissão ou por sua própria iniciativa, apreenderá e remeterá, nas condições permitidas pela sua legislação, os objectos:

a) Que possam servir de prova ou

b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.

2. A entrega dos objectos referidos no nº 1 do presente artigo será efectuada mesmo quando o mandado de captura europeu não puder ser executado devido à morte ou à evasão da pessoa procurada.

3. Se os objectos referidos no nº 1 forem susceptíveis de apreensão ou confiscação no território do Estado-Membro de execução, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregá-los ao Estado-Membro de emissão, na condição de serem restituídos.

4. São ressalvados os direitos que o Estado-Membro de execução ou terceiros tenham adquirido sobre os objectos referidos no nº 1. Se tais direitos existirem, esses objectos, uma vez concluído o julgamento, serão restituídos pelo Estado-Membro de emissão, o mais rapidamente possível e sem custos, ao Estado-Membro de execução.

Capítulo VI - Relações com os outros instrumentos jurídicos

Artigo 43º - Relações com os outros instrumentos jurídicos

1. Os instrumentos jurídicos ou disposições de instrumentos jurídicos seguintes deixarão de ser aplicáveis nas relações entre os Estados-Membros a partir de 1 de Julho de 2004:

a) A Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, e o seu Protocolo adicional de 15 de Outubro de 1975, o seu Segundo Protocolo adicional de 17 de Março de 1978 e a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, em matéria de extradição;

b) O acordo entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias sobre a simplificação e a modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, de 26 de Maio de 1989;

c) A Convenção de 10 de Março de 1995 relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia; e

d) A Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia.

2. A presente decisão-quadro não afecta a aplicação de procedimentos simplificados ou de condições previstas por acordos bilaterais ou multilaterais ou acordados com base em disposições legislativas uniformes ou recíprocas entre Estados-Membros.

Artigo 44º - Articulação com as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

1. Sem prejuízo do artigo 8º do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [11], a presente decisão-quadro entra em vigor na Islândia e na Noruega [...].

[11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

2. Os artigos 59º a 66º, o nº 4 do artigo 94º e o artigo 95º da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, em matéria de extradição, deixam de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Capítulo VII - Disposições práticas

Artigo 45º - Trânsito

1. Cada Estado-Membro permitirá o trânsito no seu território de uma pessoa procurada que é objecto de uma entrega, sob condição de lhe ter sido transmitida:

a) Informação sobre a identidade da pessoa procurada;

b) Cópia do mandado de captura europeu acompanhada da sua tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de trânsito;

c) Cópia da decisão da autoridade judiciária de execução de executar o mandado de captura europeu, acompanhada da sua tradução na língua ou numa das línguas do Estado-Membro de trânsito.

2. No caso de trânsito por via aérea sem escala prevista, se ocorrer uma aterragem acidental, o Estado-Membro de emissão apresentará ao Estado-Membro em causa as informações e os documentos indicados no nº 1.

Artigo 46º - Transmissão de documentos

1. O Estado-Membro de emissão pode transmitir o mandado de captura europeu por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito, em condições que permitam ao Estado-Membro de execução determinar a sua autenticidade.

2. Todas as dificuldades inerentes à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário à execução do mandado de captura europeu devem ser resolvidas por contactos directos entre as autoridades judiciárias envolvidas ou, se necessário, com a participação das autoridades centrais dos Estados-Membros.

Artigo 47º - Línguas

1. O mandado de captura europeu pode ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de emissão ou do Estado-Membro de execução.

2. Se necessário, a autoridade central do Estado-Membro de execução deve providenciar uma tradução rápida do mandado de captura europeu e de todos os documentos necessários para efeitos do procedimento. A tradução deve ser enviada o mais rapidamente possível à autoridade judiciária de execução.

Artigo 48º - Despesas

1. As despesas ocasionadas pela execução do mandado de captura europeu no território do Estado-Membro de execução ficam a cargo deste Estado.

2. Todas as demais despesas, incluindo as ocasionadas pelo transporte e as despesas incorridas com o trânsito no território de um Estado terceiro, ficam a cargo do Estado-Membro de emissão.

Capítulo VIII - Cláusula de salvaguarda

Artigo 49º - Cláusula de salvaguarda

1. Cada Estado-Membro pode, mediante declaração ao Conselho e à Comissão, decidir suspender a aplicação da presente decisão-quadro em relação a outro Estado-Membro no caso de violação grave e persistente dos direitos humanos fundamentais, tal como previsto no nº 1 do artigo 6º do Tratado da União Europeia. Esta suspensão unilateral é de aplicação temporária. Se o procedimento previsto no artigo 7º do Tratado da União Europeia não for iniciado no prazo de seis meses, a suspensão deixa de produzir os seus efeitos.

2. Se um Estado-Membro decidir aplicar o disposto no nº 1, deve tomar, se for caso disso, todas as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação à infracção com base na qual o mandado de captura foi emitido.

Capítulo IX - Disposições gerais e finais

Artigo 50º - Publicação

1. Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2002, as informações relativas à autoridade central prevista no artigo 5º. Estas informações serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-Membros notificarão a lista prevista no artigo 27º, bem como quaisquer alterações da mesma, ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão.

O Secretariado-Geral do Conselho informará imediatamente os outros Estados-Membros de qualquer alteração a essa lista introduzida por um dos Estados-Membros.

Artigo 51º - Disposição transitória

Os instrumentos e as disposições dos instrumentos jurídicos referidos nos artigos 43º e 44º continuarão a ser aplicáveis aos pedidos de extradição apresentados antes da entrada em vigor das medidas necessárias à aplicação da presente decisão-quadro.

Artigo 52º - Execução

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até [31 de Dezembro de 2001].

Os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que adoptem, bem como informações sobre todas as outras medidas que tomem para dar cumprimento à presente decisão-quadro.

Com base nestas informações, a Comissão deve apresentar até [31 de Dezembro de 2003], um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

O Conselho deve avaliar o grau de execução por cada Estado-Membro da presente decisão-quadro.

Artigo 53º - Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feita em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

[...]

ANEXO

mandado de captura europeu

Certifico pela presente que este mandado corresponde aos documentos originais com base nos quais foi emitido e solicito que a pessoa abaixo mencionada seja detida e entregue à autoridade judiciária abaixo indicada:

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada:

Apelido: ..........

Nome(s) próprio(s): ...........

Sexo: ....

Nacionalidade: ........

Data de nascimento: ........

Local de nascimento: ........

Residência: .........

Características pessoais: ........

Foto e impressões digitais da pessoa procurada (se possível):

b) Autoridade judiciária que emitiu o pedido e à qual a pessoa deve ser entregue:

Nome da autoridade: ....

Funcionário competente (título/grau e nome): ......

Endereço: ..........

Tel. : .... Fax : ......

E-mail: ....

c) Sentença penal com força executiva ou outra decisão judicial abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2º da Decisão-quadro de [data], relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros da União Europeia:

Tipo: ..........

Data: ...........

d) A sentença foi proferida à revelia, em conformidade com a alínea e) do artigo 3º da Decisão-quadro de [data], relativa ao mandado de captura europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros da União Europeia?

Sim o Não o (Assinalar com "x" a situação em causa)

Se a resposta for afirmativa, convém juntar aqui uma declaração relativa aos meios jurídicos de que dispõe a pessoa para preparar a sua defesa ou ser novamente julgada na sua presença:

...........

Autoridade a contactar:.......

e) Natureza e qualificação jurídica da infracção: .......

f) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo a data, o local e o grau de participação da pessoa em causa:

...........

g) A pena, caso se trate de uma sentença penal com força executiva, ou se não for o caso, a medida da pena aplicável e, se possível, indicação de outras consequências da ou das infracções:

...........

h) Outras consequências da infracção, em especial no que diz respeito à situação da vítima:

...........

i) A pessoa já foi detida pela mesma infracção e deixada em liberdade ou foi libertada sob condição de apresentação às autoridades? Em caso afirmativo, qual foi o período de privação de liberdade? A pessoa evadiu-se da prisão?

...........

j) Outras informações:

...........

Assinatura do funcionário competente:

Título/grau e nome:

ÍNDICE

Capítulo I: Princípios gerais

Artigo 1º - Objectivo

Artigo 2º - Âmbito de aplicação

Artigo 3º - Definições

Artigo 4º - Autoridades judiciárias competentes

Artigo 5º - Autoridade central

Artigo 6º - Conteúdo do mandado de captura europeu

Capítulo II: Procedimento

Secção 1 - Generalidades

Artigo 7º - Comunicação entre autoridades

Secção 2 - Recurso ao sistema de informação Schengen

Artigo 8º - Indicação

Artigo 9º - Referência

Secção 3 - Captura e detenção

Artigo 10º - Medidas coercivas

Artigo 11º - Direitos da pessoa procurada

Artigo 12º - Notificação às autoridades judiciárias

Artigo 13º - Verificação e suspensão do mandado

Artigo 14º - Libertação provisória

Secção 4 - Procedimento judiciário de entrega

Artigo 15º - Exame do mandado de captura europeu

Artigo 16º - Consentimento para a entrega

Artigo 17º - Libertação anterior

Artigo 18º - Audiência

Artigo 19º - Informações complementares

Artigo 20º - Prazo de adopção da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

Artigo 21º - Recusa e termo do prazo

Artigo 22º - Notificação da decisão relativa à execução do mandado de captura europeu

Artigo 23º - Prazo de entrega da pessoa procurada

Artigo 24º - Dedução do período de detenção do período total da pena

Artigo 25º - Cessação dos efeitos do mandado de captura europeu

Capítulo III: Motivos de recusa de execução

Artigo 26º - Disposição geral

Artigo 27º - Lista de excepções

Artigo 28º - Princípio da territorialidade

Artigo 29º - Non bis in idem

Artigo 30º - Amnistia

Artigo 31º - Imunidade

Artigo 32º - Falta de informações necessárias

Capítulo IV: Motivos de recusa da entrega

Artigo 33º - Princípio da reinserção

Artigo 34º - Videoconferência

Capítulo V: Casos especiais

Artigo 35º - Sentença à revelia

Artigo 36º - Regresso ao Estado-Membro de execução

Artigo 37º - Pena ou medida de segurança com carácter perpétuo

Artigo 38º - Adiamento da execução por razões humanitárias

Artigo 39º - Concurso de procedimentos entre Estados-Membros

Artigo 40º - Pedidos múltiplos

Artigo 41º - Outras infracções

Artigo 42º - Entrega de objectos

Capítulo VI: Relações com outros instrumentos jurídicos

Artigo 43º - Relações com outros instrumentos jurídicos

Artigo 44º - Articulação com as disposições da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen

Capítulo VII: Disposições práticas

Artigo 45º - Trânsito

Artigo 46º - Transmissão de documentos

Artigo 47º - Línguas

Artigo 48º - Despesas

Capítulo VIII: Cláusula de salvaguarda

Artigo 49º - Cláusula de salvaguarda

Capítulo IX: Disposições gerais e finais

Artigo 50º - Publicação

Artigo 51º - Disposição transitória

Artigo 52º - Execução

Artigo 53º - Entrada em vigor