52001PC0515

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta /* COM/2001/0515 final - ACC 2001/0206 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIçÃO DE MOTIVOS

Em 4 de Abril de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com Malta, em nome da Comunidade, com vista a liberalizar o comércio recíproco do peixe e dos produtos da pesca.

As negociações com Malta realizaram-se em 23 de Abril, tendo ambas as Partes chegado a acordo quanto a um modelo de concessões pautais simples, graduais e recíprocas. Os pormenores relativos a essas concessões constam das actas aprovadas, assinadas pelo chefe de cada uma das delegações.

Malta eliminou já todos os direitos de importação (e instrumentos financeiros afins, com excepção do IVA) aplicáveis ao peixe e produtos da pesca importados da Comunidade. A Comunidade regista um grande excedente comercial relativamente a Malta no sector das pescas, sendo os produtos de principal interesse para Malta em termos de exportação de robalos e douradas de viveiro, criados inteiramente a partir de matérias primas importadas da Comunidade.

Nestas condições decidiu-se, no que respeita aos robalos e douradas, que a Comunidade estabeleceria um contingente pautal comum para estas espécies. Tomando como base o comércio tradicional, o contingente pautal será de 1500 toneladas a uma taxa de 7,5% no início da entrada em vigor do acordo, sendo aumentado para 1750 toneladas a uma taxa de 0% um ano após a entrada em vigor do acordo e eliminado dois anos após a entrada em vigor do mesmo.

A partir da data de entrada em vigor do acordo será aplicada uma redução de um terço dos direitos pautais aplicáveis a todos os outros peixes e produtos da pesca abrangidos pela definição, tal como previsto no Regulamento (CE) nº 104/2000. No ano seguinte proceder-se-á a uma redução suplementar de mais um terço dos direitos pautais e, dois anos após a entrada em vigor do acordo, proceder-se-á a uma liberalização completa de todos os tipos de peixe e produtos da pesca.

A Comissão é do parecer que os resultados das negociações técnicas são aceitáveis, na medida em que, graças a procedimentos administrativos simples, e numa base gradual, conduzirão a uma liberalização completa do comércio.

Tendo em conta o que foi referido acima, solicita-se ao Conselho que adopte a presente decisão tendo em vista a inclusão, no Acordo de Associação com Malta, de um protocolo sobre concessões pautais no sector das pescas.

2001/0206 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta no que respeita ao peixe e aos produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com a primeira frase do primeiro parágrafo do nº2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente completar o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta [1] graças à inclusão de um protocolo adicional que preveja condições preferenciais para a importação, na Comunidade, de certos peixes e produtos da pesca originários da República de Malta e para a importação, na República de Malta, de certos peixes e produtos da pesca originários da Comunidade;

[1] JO L 61 de 14.3.1971, p.3.

(2) Para o efeito, deverá ser aditado ao referido Acordo de Associação, um novo protocolo que estabeleça as condições comerciais aplicáveis a certos peixes e produtos da pesca;

(3) Deve ser aprovado o acordo sob a forma de protocolo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta sobre peixe e produtos da pesca, sob a forma de um protocolo adicional que completa o Acordo Europeu que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta,

O texto do acordo sob a forma de protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

Relativamente aos primeiros doze meses de aplicação do acordo, deve ser aberto um contingente com uma taxa do direito de 7,5 %, com o número de ordem 09.1461, respeitante a 1500 toneladas de robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) as douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata) das posições 0302 69 94, 0302 69 61 e 0302 69 95 originários de Malta. Um ano mais tarde, o contingente será de 1750 toneladas a uma taxa de 0%. Este contingente será administrado pela Comissão em conformidade com os artigos 308°-A e 308°-B do Regulamento (CE) n° 2454/93 [2].

[2] JO L 253 de 11.10.1993, p.1, regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).

Artigo 3º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MALTA NO QUE RESPEITA AO PEIXE E PRODUTOS DA PESCA, SOB A FORMA DE UM PROTOCOLO ADICIONAL QUE COMPLETA O ACORDO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E MALTA

PROJECTO DE PROTOCOLO ADICIONAL

QUE ESTABELECE O REGIME COMERCIAL APLICÁVEL A CERTOS TIPOS DE PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MALTA

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", por um lado, e

A REPÚBLICA DE MALTA, a seguir designada "Malta", por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Económicas Europeias e Malta, a seguir designado "Acordo de Associação", foi assinado em Valetta, em 5 de Dezembro de 1970, e entrou em vigor em Abril de 1971;

CONSIDERANDO QUE o Regulamento (CE) nº 3010/95 do Conselho, relativo à suspensão total ou parcial dos direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos dos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, originários de Malta foi alterado, pela última vez, pelo Regulamento nº 779/98, do Conselho;

CONSIDERANDO QUE, com base no artigo 2º do Acordo de Associação, se realizaram entre a Comunidade e Malta, negociações de natureza técnica que foram concluídas com êxito, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o nº2 do artigo 3º do Acordo de Associação, o peixe e os produtos da pesca originários da Comunidade são importados, em Malta, com isenção de direitos;

CONSIDERANDO QUE as concessões negociadas no sector das pescas afectarão as concessões bilaterais previstas no Acordo de Associação que, por conseguinte, deve ser alterado através de um protocolo que adapte os seus aspectos comerciais;

CONSIDERANDO QUE a Comunidade e Malta chegaram igualmente a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, o mais rapidamente possível, de forma gradual, as concessões pautais acordadas;

DECIDIRAM aplicar as concessões pautais acordadas, com o objectivo de estabelecer uma liberalização completa do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca:

Artigo 1º

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo a Comunidade procederá a uma redução de um terço dos direitos pautais aplicáveis ao peixe e produtos da pesca, tal como definido no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000, com excepção dos referidos no artigo 2º.

Um ano após a entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade procederá a uma redução suplementar de um terço dos direitos pautais aplicáveis na data da entrada em vigor do presente protocolo.

Dois anos após a entrada em vigor do presente protocolo, ambas as Partes procederão a uma liberalização completa do comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca, incluindo os referidos no artigo 2º.

Artigo 2º

A partir da data de entrada em vigor do presente protocolo, a Comunidade procederá à abertura de um contingente pautal de 1500 toneladas a uma taxa de 7,5% para os robalos e bailas (Dicentrarchus labrax) as douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata) das posições 0302 69 94, 0302 69 61 e 0302 69 95 originários de Malta. Um ano mais tarde, o contingente será de 1750 toneladas a uma taxa de 0%; sendo eliminado dois anos mais tarde.

No que respeita às quantidades importadas, na Comunidade, que ultrapassem os contingentes pautais, são aplicáveis as disposições do artigo 1º.

Artigo 3º

O cálculo das reduções previstas no artigo 1º será efectuado de acordo com os princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

(a) Todos os números com 50 ou menos nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

(b) Todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

(c) Todos os direitos inferiores a 2% devem ser automaticamente fixados em 0%.

Artigo 4º

Caso o pedido de adesão de Malta à União Europeia seja suspenso, ambas as Partes reunirão, num prazo de seis meses, para procederem a uma revisão do acordo em função da nova situação.

Artigo 5º

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Proposta de protocolo adicional ao Acordo Europeu com Malta em aplicação de um acordo sobre concessões pautais aplicáveis a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca As referidas concessões foram objecto de acordo e serão aplicadas ao longo de um período de dois anos, findo o qual as trocas comerciais respeitantes aos produtos em causa serão totalmente liberalizadas.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

Capítulo12, artigo 120º

3. BASE JURÍDICA

Artigo 133º em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral

Liberalização integral do comércio de peixe e produtos da pesca, em preparação da adesão de Malta à União Europeia.

5. Classificação das despesas ou das receitas

5.1 Tipo de receitas

Direitos de importação

6. Natureza da despesa ou da receita

- A acção proposta terá como consequência uma redução dos direitos de importação cobrados sobre o peixe e os produtos da pesca originários de Malta.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Apenas alguns produtos são importados de Malta. O seguinte quadro apresenta as importações para 1998, 1999 e 2000 e a média dos direitos pagos.

O nível médio dos direitos estimado para o peixe fresco e o peixe refrigerado é de 12% e o nível médio dos direitos estimado para o peixe enlatado é de 24%.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os direitos cobrados em 1999 revelam um aumento de aproximadamente 25% relativamente a 1998, e os direitos cobrados em 2000 revelam uma diminuição de aproximadamente 2% relativamente a 1999. Prevê-se uma diminuição da produção de peixe fresco e refrigerado (robalos e douradas) em 2001 e 2002 podendo, no entanto, as importações de peixe enlatado permanecer ao nível de 2000. Por conseguinte, é possível que 2002 seja idêntico a 1999 no que respeita ao peixe fresco, mas similar a 2000 no caso do peixe enlatado, podendo ambos os sectores registar um aumento de 20% em 2003.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações para autorizações em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>