52001PC0507(01)

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1719/1999/CE relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) /* COM/2001/0507 final - COD 2001/0210 */

Jornal Oficial nº 332 E de 27/11/2001 p. 0287 - 0289


Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 1719/1999/CE relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A segunda fase do programa IDA (IDA II) foi adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nas suas Decisões 1999/1719/CE [1] (daqui em diante referida como Decisão "Orientações") e 1999/1720/CE [2] (daqui em diante referida como Decisão "Interoperabilidade"), de 12 de Julho de 1999. Nos termos dos artigos 9.º e 13.º, respectivamente, das duas decisões, a Comissão deve transmitir uma primeira avaliação do programa IDA II ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar no momento em que for apresentado o projecto de orçamento para o ano 2001, bem como qualquer proposta adequada de alteração do anexo da Decisão "Orientações" e qualquer proposta adequada de alteração da Decisão "Interoperabilidade".

[1] Decisão 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA), JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

[2] Decisão 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes, JO L 203 de 3.8.1999, p. 9.

Devido à tardia entrada em vigor das decisões relativas ao programa IDA II (Agosto de 1999) e à consequentemente também tardia adopção do programa de trabalho do IDA para 1999 (Novembro de 1999), a avaliação apenas se iniciou em Janeiro de 2000, tendo ficado terminada em Setembro de 2000. Tendo a avaliação sido realizada no início do programa IDA II, os seus resultados constituem, em grande medida, uma referência contra a qual podem ser comparados os resultados de avaliações futuras. Quanto às alterações propostas às duas decisões, baseiam-se não apenas na avaliação, mas tomam também em conta a experiência adquirida durante o primeiro ano e meio de implementação do programa IDA II, bem como o contexto em que se inserem a iniciativa e-Europe e o plano de acção conexo. Em consequência, a proposta de alterar a Decisão 1719/1999/CE inclui igualmente alterações a vários artigos da referida decisão.

Em ambas as propostas de alteração, à Decisão 1719/1999/CE e à Decisão 1720/1999/CE, podem distinguir-se três tipos de alterações: o primeiro deriva das novas obrigações jurídicas e políticas e consiste na adaptação do procedimento de comité, nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 [3], e no alargamento do Programa IDA II a Malta e à Turquia, bem como na concessão, aos países candidatos e a países terceiros, da possibilidade de utilizar, a suas próprias expensas e sob certas condições, os serviços genéricos do IDA.

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

O segundo tipo de alterações visa melhorar algumas condições práticas e está relacionado com a cláusula de implementação, a introdução de uma referência financeira para o período 2002-2004 e, no que diz respeito à proposta de alteração da Decisão 1720/1999/CE, a divulgação das melhores práticas. Quanto à referência financeira, devemos lembrar que o artigo 12.º da Decisão 1719/1999/CE e o artigo 15.º da Decisão 1720/1999/CE, actualmente em vigor, apenas instituem um enquadramento financeiro para o período 1998-2000.

Por último, o terceiro tipo baseia-se nos requisitos resultantes das novas iniciativas, nomeadamente o plano de acção e-Europe (em especial o capítulo sobre governos em linha), e, no que respeita à proposta de alteração da Decisão 1719/1999/CE, na necessidade de alargar os domínios em que podem ser criadas novas redes telemáticas, em particular para incluir redes no domínio da educação e da justiça.

Solicita-se ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adoptem as propostas de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que alteram a Decisão 1719/1999/CE e a Decisão 1720/1999/CE.

2001/0210 (COD)

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 1719/1999/CE relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 156.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [4]

[4] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, [5]

[5] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, [6]

[6] JO C

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, [7]

[7] Parecer do Paramento Europeu.

Considerando o seguinte:

(1) Com a Decisão 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [8] pretende-se que a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, tome as medidas necessárias para criar redes telemáticas transeuropeias, operacionais e interoperáveis, entre as administrações dos Estados-Membros e as instituições comunitárias, que permitam o intercâmbio eficiente, eficaz e seguro da informação, contribuindo, assim, para a realização da União Económica e Monetária, a implementação das políticas comunitárias e o processo de tomada de decisões comunitário;

[8] JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

(2) Deverá ser dada prioridade aos projectos que aumentem a viabilidade económica das administrações públicas, das instituições da Comunidade Europeia, dos Estados-Membros e das regiões, e que, através da criação ou aperfeiçoamento de uma rede sectorial, contribuam para os objectivos da iniciativa e-Europe e do plano de acção conexo, em particular no capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas;

(3) Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever disposições específicas para possibilitar a revisão da parte do programa IDA relacionada com a implementação da Decisão 1719/1999/CE durante o ano de referência. Para a implementação das acções comunitárias citadas nos artigos 3.º a 6.º da Decisão 1719/1999/CE, há que precisar que quaisquer propostas de aumentos orçamentais superiores a 250.000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, ficarão sujeitas ao processo de comitologia definido nessa mesma decisão;

(4) Dado o interesse manifestado por Malta e pela Turquia, o programa IDA poderá ser aberto à participação desses países em projectos de interesse comum. Antes da abertura do programa à participação de todos os países candidatos, dever-lhes-á ser possibilitada a utilização, a expensas suas, dos serviços genéricos do IDA, desde que um intercâmbio de dados com esses países seja necessário para a implementação de uma política comunitária. Esta possibilidade deverá ser igualmente concedida a outros países terceiros, nas mesmas condições;

(5) Com o propósito de flexibilizar a atribuição do orçamento anual, convém fixar um montante de referência para a implementação da acção comunitária nos termos da Decisão 1719/1999/CE para o período 2002-2004, sendo os créditos anuais autorizados pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras;

(6) De maneira geral, a criação de redes que facilitem a cooperação entre as autoridades judiciais deve ser considerada como um projecto de interesse comum ao abrigo do programa IDA;

(7) As redes telemáticas no domínio da educação, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA;

(8) As redes telemáticas que contribuam para atingir os objectivos da iniciativa e-Europe e do plano de acção conexo, em particular o capítulo sobre os governos em linha, que visa beneficiar os cidadãos e as empresas, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA;

(9) As redes telemáticas relativas à política de imigração, nomeadamente através da melhoria da troca electrónica de dados com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA;

(10) As medidas de comitologia previstas na Decisão 1719/1999/CE devem ser adaptadas para ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão; [9]

[9] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(11) A Decisão 1719/1999/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 1719/1999/CE é alterada da seguinte forma:

1. A alínea h) seguinte é aditada ao artigo 4.º:

"h) Contribuam para os objectivos da iniciativa e-Europe e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas."

2. O n.º 2, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 7.º são substituídos pelo seguinte:

"2. O processo referido no artigo 8.º é aplicável à aprovação, com base na observância das prioridades previstas no artigo 4.º e dos princípios a que se refere o artigo 5.º, da secção do programa de trabalho IDA relativa à execução da presente decisão, que a Comissão elaborará anualmente e que poderá ser revisto durante o ano de referência. O programa IDA incluirá uma repartição das despesas relativas a cada projecto do ou dos anos anteriores.

3. O processo referido no artigo 8.º é aplicável à aprovação, com base na observância dos princípios a que se refere o artigo 5.º, do relatório preparatório e do plano global de execução de cada projecto IDA, no final da fase de viabilidade e no final da fase de desenvolvimento e validação, bem como à aprovação de eventuais alterações substanciais do referido plano de execução.

4. O processo referido no artigo 8.º é aplicável à aprovação, com base nas prioridades previstas no artigo 4.º e nos princípios a que se referem os artigos 5.º e 6.º, da repartição por projecto das despesas orçamentais anuais previstas na presente decisão. Todas as propostas de aumentos orçamentais superiores a 250.000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo."

3. O artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

"Artigo 8.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité designado Comité da Telemática entre Administrações (CTA), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se fizer referência ao presente número, será aplicado o procedimento de gestão previsto no artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE, respeitando o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º da mesma decisão.

3. O período previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses."

4. O artigo 10.º é substituído pelo seguinte:

"Artigo 10.º

Alargamento ao EEE e a países associados

1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, Malta e Turquia, em projectos de interesse comum que sejam relevantes para os referidos acordos.

2. Durante a implementação dos projectos, será encorajada a cooperação com os países terceiros e as organizações ou os organismos internacionais adequados.

3. Antes da abertura do programa IDA à sua participação, os países associados da Europa Central e Oriental, Chipre, Malta e a Turquia podem utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, desde que um intercâmbio de dados com esses países seja necessário para a implementação de uma política comunitária.

4. Outros países terceiros poderão também utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, desde que um intercâmbio de dados com esses países seja necessário para a implementação de uma política comunitária."

5. O artigo 12.º é substituído pelo seguinte:

"Artigo 12.º

Montante de referência

1. O montante de referência previsto para a implementação da acção comunitária ao abrigo da presente decisão para o período 2002-2004 é de 39,8 milhões de euros.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras."

6. Na parte A do anexo, é aditado o n.º 6 seguinte:

"6. Implementação de redes que facilitem a cooperação entre autoridades judiciais."

7. Na parte B do anexo, o n.º 10 é substituído pelo seguinte:

"10. Redes telemáticas nos domínios da educação e cultura, da informação, da comunicação e do sector audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação."

8. Na parte B do anexo, são aditados os n.ºs 13 e 14 seguintes:

"13. Redes telemáticas que contribuam para os objectivos da iniciativa e-Europe e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas.

14. Redes telemáticas relativas à política de imigração, nomeadamente através da melhoria da troca electrónica de dados com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.".

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

*

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1719/1999/CE [10] (a seguir designada como Decisão sobre as Orientações)

[10] Decisão 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA), JO L 203, 3.8.1999, p. 1.

2. Rubrica(s) orçamentais implicadas

B5-7210 (Redes para o intercâmbio de dados entre administrações - IDA)

3. Base jurídica

Artigo 156 do Tratado - Decisão 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999

4. Descrição da acção

4.1 Objectivo geral da acção

O objectivo geral da Decisão 1719/1999/CE é que a Comunidade, em colaboração com os Estados-Membros, tome as medidas necessárias para estabelecer redes telemáticas transeuropeias operacionais e interoperativas entre as administrações dos Estados-Membros e as instituições comunitárias, permitindo o intercâmbio eficiente, eficaz e seguro de informações, de forma a apoiar o estabelecimento da união económica e monetária e a implementação das políticas comunitárias, assim como o processo de tomada de decisões na Comunidade.

O objectivo da presente proposta é satisfazer o requisito estabelecido no artigo 93.º da Decisão 1719/1999/CE de apresentar uma primeira avaliação da aplicação da decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com qualquer proposta adequada de alteração do anexo da mesma decisão. Note-se, no entanto, que a proposta de alteração da Decisão 1719/1999/CE inclui também alterações a uma série de artigos dessa decisão, levando em consideração os resultados da avaliação, assim como o primeiro ano e meio de experiência na aplicação da decisão e o contexto da iniciativa e-Europa e do respectivo plano de acção.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação e prorrogação

Na Decisão 1719/1999/CE sobre a IDA (aplicável desde 3 de Agosto de 1999 até 31 de Dezembro de 2004), o enquadramento financeiro para o programa é estabelecido para o período 1998-2000. De facto, nessa altura, o Conselho não considerou adequado estabelecer o enquadramento financeiro para mais do que os primeiros três anos do período de aplicação da decisão. Esperava-se, aparentemente, que a cobertura financeira dos anos subsequentes se realizasse como parte de um plano evolutivo.

Além dos resultados da primeira avaliação IDA II e da consulta do Comité Telemática entre Administrações (CTA), foi decidido aproveitar a oportunidade para alterar a Decisão 1719/1999/CE, para se dispor de um enquadramento financeiro claro para o período 2002-2004.

5. Classificação da despesa ou da receita

5.1 DO/DNO

DNO

5.2 DD/DND

DD

5.3 Tipo de receitas

Não se esperam quaisquer receitas.

6. Natureza da despesa ou da receita

Como regra geral, o financiamento será usado para comprar tecnologia de informação e serviços de telecomunicações no mercado. Os projectos ao abrigo da Decisão 1719/1999/CE serão lançadas após a publicação de convites para apresentação de propostas ou do recurso a listas de fornecedores de serviços de TI, ou ainda com base em acordos específicos celebrados no quadro de contratos-quadro existentes. Os projectos incluem as seguintes fases: fase preparatória, fase de viabilidade, fase de desenvolvimento e validação e fase de implementação.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

Como regra geral, o nível de financiamento por projecto de programa será de 100% dos custos totais.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Em 2001, o montante total afectado ao Programa IDA é de 24 milhões de euros [11], dos quais um montante de 12,9 milhões de euros foi afectado à secção do Programa de Trabalho IDA de 2001 relativa à aplicação da Decisão 1719/1999/CE.

[11] Não incluindo as contribuições dos países do EEE.

DA em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Despesas operacionais com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento

DA em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.4 Calendário indicativo das dotações de autorização/dotações de pagamento

DA em milhões de euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Disposições antifraude previstas

O controle será exercido por:

- os serviços da Comissão responsáveis pela avaliação das propostas, adjudicação de contratos e gestão de projectos. Em particular, na avaliação das propostas serão criadas equipas de avaliação interserviços;

- a CCCC, em relação à aplicação das regras dos contratos de direito público;

- o Controlo Financeiro da Comissão.

Poderão ser realizadas auditorias externas pelo Tribunal de Contas, de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

9. Elementos de análise custo-eficácia

9.1 Objectivos específicos quantificáveis, população abrangida

Os objectivos das acções e medidas ao abrigo da Decisão 1719/1999/CE são apoiar a administração do Mercado Interno e implementar as políticas comunitárias e o processo de tomada de decisões na Comunidade através de redes telemáticas.

População abrangida: administrações, agências, instituições. Será implementada uma política de garantia da qualidade, em diferentes projectos e no IDA como um todo, em particular em relação às análises custo-benefício.

9.2 Justificação da acção

As actividades são em cooperação e têm de ser executadas a nível europeu. A operação das redes com êxito exige que todas as administrações envolvidas se vejam a si próprias como parceiros e actuem como tal.

Os efeitos multiplicadores e de "spin-off" incluem, além do apoio a uma melhor implementação das políticas comunitárias e a um processo de tomada de decisões mais eficiente, a contribuição para a modernização das administrações, a melhor qualidade da cooperação pan-europeia e uma melhor interface para os cidadãos e as empresas.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

O avanço dos projectos ao abrigo da decisão 1719/1999/CE será controlado por grupos de trabalho interserviços e painéis de gestão de projectos. De dois em dois anos será feita uma avaliação completa da aplicação da Decisão 1719/1999/CE, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para se estabelecerem os avanços efectuados e a situação corrente, examinar os benefícios gerados pelos projectos sectoriais do IDA e verificar a sinergia com outras actividades comunitárias.

10. Despesas administrativas (parte A da secção III, do orçamento geral)

Esta secção da ficha financeira deve ser enviada às DG Administração e Orçamento; a DG Administração fa-la-á então seguir para a DG Orçamento, com o seu parecer.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários dependerá da decisão anual da Comissão sobre a afectação de recursos, tendo em conta o número de agentes e montantes adicionais autorizados pela autoridade orçamental.

10.1 Incidência sobre o número de postos de trabalho

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se forem necessários recursos adicionais, indicar o ritmo a que terão de ser disponibilizados.

10.2 Incidência financeira global dos recursos humanos adicionais

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes indicados exprimem o custo total dos postos de trabalho adicionais para a duração total da acção, se a sua duração for determinada, ou para 12 meses, se a duração for indeterminada.

10.3 Aumento de outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes indicados correspondem às despesas totais da acção, se a sua duração for determinada, ou às despesas para 12 meses, se a duração for indeterminada.