Proposta de regulamento do parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) /* COM/2001/0449 final - COD 2001/0179 */
Jornal Oficial nº 025 E de 29/01/2002 p. 0001 - 0467
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV) constitui uma evolução e um melhoramento das nomenclaturas CPA (Classificação Estatística dos Produtos por Actividade) e NACE - Rev. 1 (Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia), no sentido de uma melhor adequação às especificidades do sector dos contratos públicos. O CPV é composto por um vocabulário principal, que constitui a sua parte essencial visto que define o objecto do contrato, e por um vocabulário suplementar que permite introduzir dados qualitativos complementares. O vocabulário principal assenta numa estrutura hierárquica com cinco níveis, enquanto o vocabulário complementar conta com dois níveis. A cada um dos códigos corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços em todas as outras línguas oficiais. Em 1996, a Comissão adoptou uma recomendação relativa à utilização do CPV para a descrição do objecto dos contratos [1]. Neste recomendação, as autoridades e as entidades adjudicantes envolvidas eram convidadas a utilizar o CPV nos anúncios de concurso, para descrever a natureza dos respectivos contratos. [1] JO L 222 de 3.9.1996, pp. 10-12. No mesmo ano, a Comissão publicou o Livro Verde «Os Contratos Públicos na União Europeia: pistas de reflexão para o futuro» [2], no qual convidava todas as partes interessadas a pronunciar-se sobre a oportunidade de generalizar a utilização do CPV. As respostas que a Comissão recebeu, provenientes dos meios económicos, dos Estados-Membros e das instituições, eram claramente favoráveis à utilização do CPV, com vista à simplificação do processo de publicação dos anúncios de concurso. A Comissão procedeu a uma análise destas contribuições e apresentou as perspectivas da sua acção futura na comunicação «Os Contratos Públicos na União Europeia» [3], na qual pretendia, designadamente, incitar as entidades adjudicantes a recorrer ao CPV e aos formulários-tipo na redacção dos respectivos anúncios, bem como a utilizar, para a sua transmissão, as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias da informação e das telecomunicações. [2] COM(96) 583 final de 27.11.1996. [3] COM(1998) 143 final de 11.3.1998. De facto, desde 1996 que o CPV é sistematicamente utilizado em todos os anúncios publicados no Suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias por força das directivas pertinentes, para a identificação do objecto dos contratos, bem como para a tradução automática em todas as outras línguas comunitárias oficiais. Deste modo, o CPV tornou-se o critério de pesquisa essencial na selecção e identificação de oportunidades de contratos para os potenciais candidatos. As nomenclaturas intervêm a três títulos nas directivas dos contratos públicos: para a descrição do objecto dos contratos nos anúncios, para as obrigações estatísticas e para a definição do âmbito de aplicação. Até à data, as directivas referiam-se a quatro nomenclaturas diferentes: CPA, NACE, CPC Prov. (Central Product Classification: Classificação Central dos Produtos) e CN (Combined Nomenclature: Nomenclatura Combinada). Nas propostas de revisão actualmente em discussão no Conselho e no Parlamento Europeu, uma relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas [4] e a outra que coordena os processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes [5], o CPV substitui estas quatro nomenclaturas. [4] JO C 29E de 30.1.2001, p. 11. [5] JO C 29E de 30.1.2001, p. 112. No entanto, até à data o CPV não dispõe de base jurídica própria, visto que nenhum regulamento define com precisão as regras a respeitar para o seu estabelecimento ou para a sua actualização. O presente regulamento vem colmatar esta lacuna, adoptando formalmente o CPV como o sistema comunitário de classificação dos contratos públicos e estabelecendo as normas de manutenção e de revisão do CPV. De acordo com o princípio da subsidiariedade, o estabelecimento de uma base jurídica para o CPV, sistema de classificação única aplicável ao conjunto dos contratos públicos comunitários, só pode ser realizado a nível comunitário. No que se refere ao princípio da proporcionalidade, o regulamento permite estabelecer um sistema de classificação uniforme de aplicação directa em todos os Estados-Membros. Até agora, era frequentemente o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias que tinha de acrescentar, nos anúncios transmitidos pelas autoridades e entidades adjudicantes, o código CPV correspondente à descrição do objecto dos contratos. Esta situação deu origem a erros nos anúncios, devido ao carácter por vezes muito técnico desta informação. Assim, para garantir uma melhor qualidade das publicações, é necessário assegurar que sejam as próprias autoridades e entidades adjudicantes a fazer corresponder a descrição do objecto dos respectivos contratos com o CPV. Visto que estas entidades são as que estão em melhor posição para definir o objecto dos respectivos contratos, a qualidade dos anúncios deverá melhorar, contribuindo para aumentar a eficácia da publicação. No que se refere aos operadores económicos, a utilização de um sistema de classificação única e multilingue permitir-lhes-á identificar com maior precisão as oportunidades que lhes interessam, facilitando-lhes deste modo o acesso aos concursos públicos. Na medida em que o CPV condiciona a tradução automática dos sumários dos anúncios de concurso, os casos de erros involuntários de tradução serão, assim, reduzidos, o que deverá implicar uma diminuição significativa dos custos de tratamento dos anúncios e, por conseguinte, economias substanciais em benefício do contribuinte europeu. Por outro lado, a tradução automática permitirá uma redução não negligenciável dos prazos de publicação dos anúncios. Para ajudar os utilizadores a tirarem pleno partido das possibilidades oferecidas pelo CPV e a familiarizarem-se com este novo sistema, serão anexadas ao presente regulamento tabelas de correspondência entre o CPV e as nomenclaturas atrás referidas. É também importante sublinhar o papel essencial do CPV para o desenvolvimento dos concursos públicos electrónicos. Com efeito, o CPV é um elemento determinante para a concretização dos compromissos assumidos no âmbito das iniciativas "e-Europe" e "e-Commission", na medida em que oferece a possibilidade de tratamento informático dos dados publicados, em prol da qualidade da informação, da rapidez da sua difusão e, portanto, da eficácia do sistema de publicação instituído pelas directivas. Por outro lado, o CPV contribuirá também para simplificar a manutenção das estatísticas dos contratos públicos, tal como estabelecidas pelas directivas, facilitando a tarefa das entidades adjudicantes e das autoridades nacionais. À escala internacional, é também de notar que o CPV oferece a possibilidade de uma melhor comparabilidade dos dados com as outras nomenclaturas aplicadas nos Estados signatários do Acordo sobre os Contratos Públicos. Por natureza, o CPV estará em constante evolução. Para preservar a sua qualidade, é essencial, com efeito, garantir que este vocabulário possa acompanhar a evolução do mercado para responder da melhor forma possível às necessidades dos utilizadores (entidades adjudicantes e potenciais fornecedores). Nesta óptica, é instituído um procedimento de revisão, no âmbito das competências de execução delegadas à Comissão, assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, em conformidade com as alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 78.º da proposta de directiva relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas, bem como com as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 67.º da proposta de directiva que coordena os processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes. [6] [6] (Estes actos legislativos encontram-se actualmente em processo de decisão, pelo que os números dos artigos mencionados são susceptíveis de alteração.) Por último, no que toca ao âmbito de aplicação das directivas dos contratos públicos, não se trata de forma alguma de o alterar mas antes de o clarificar, através do recurso ao CPV, trabalhando assim no sentido de uma melhor aplicação do direito comunitário dos contratos públicos na União. Este processo de actualização acolherá em grande medida as sugestões e os comentários provenientes dos utilizadores directos do CPV. Foi nesta base que, no final de 1998, se procedeu a uma primeira revisão. O presente regulamento adopta uma nova revisão, que constitui principalmente um ajustamento da versão de 1998 à luz da prática e da experiência adquirida. A presente proposta de regulamento procede ao estabelecimento do CPV, elemento-chave da política comunitária dos contratos públicos, e fixa as respectivas condições de revisão. O Parlamento Europeu e o Conselho são, assim, convidados a adoptar esta proposta. 2001/0179 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 47.º, n.º 2, 55.º e 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [7], [7] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [8], [8] JO C de , p. . Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [9], [9] JO C de , p. . Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [10], [10] JO C de , p. . Considerando o seguinte: (1) O recurso a diferentes nomenclaturas prejudica a liberalização e a transparência dos contratos públicos europeus. O seu impacto sobre a qualidade e os prazos de publicação dos anúncios restringe realmente o acesso dos operadores económicos aos contratos públicos; (2) Na Recomendação 96/527/CE [11], a Comissão convidava as entidades adjudicantes a utilizar, para a descrição do objecto dos respectivos contratos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV), desenvolvido com base em certas nomenclaturas existentes no sentido de uma melhor adequação às especificidades do sector dos contratos públicos; [11] JO L 222 de 3.9.1996, p. 10-12. (3) É necessário, agora, unificar, através de um único sistema de classificação dos contratos públicos, as referências utilizadas pelas entidades adjudicantes para a descrição do objecto dos contratos, de acordo com as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho .../../CE de ..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação de fornecimentos públicos, de prestação de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas [12], .../../CE de ..., relativa à coordenação dos processos de adjudicação nos sectores da água, da energia e dos transportes [13], e à Directiva .../.../CE da Comissão, de ..., sobre a utilização dos formulários-tipo para a publicação dos anúncios de concursos públicos [14]; [12] JO C 29E de 30.1.2001, p. 11. [13] JO C 29E de 30.01.2001, p. 112. [14] JO L de , p. . (4) Os Estados-Membros devem dispor de um sistema de referência único, que utilize a mesma descrição dos bens nas línguas comunitárias oficiais e o mesmo código alfanumérico correspondente e que permita, assim, derrubar as barreiras linguísticas a nível comunitário; (5) Por conseguinte, é necessário adoptar no presente regulamento o CPV, numa versão revista, como único sistema de classificação no sector dos contratos públicos, substituindo as nomenclaturas utilizadas até este momento; (6) Devem também ser estabelecidas tabelas de correspondência entre o CPV e a «Classificação dos Produtos por Actividade» (CPA), a «Classificação Central dos Produtos» (C Prov.) das Nações Unidas, a «Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia» (NACE Rev.1) e a «Nomenclatura Combinada» (NC); (7) A estrutura e os códigos do CPV podem carecer de adaptações, ou mesmo de alterações, em função da evolução dos contratos e das necessidades dos utilizadores. Assim, é necessário prever um procedimento de revisão para este efeito; (8) Nos termos do artigo 2.º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [15], convém que as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento sejam adoptadas de acordo com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da referida decisão; [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (9) De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal como enunciados no artigo 5.º do Tratado, o objectivo da acção prevista, a saber, o estabelecimento de um sistema de classificação aplicável aos contratos públicos, pode, por força das competências das Comunidades em matéria de aproximação das legislações, ser prosseguido mais eficazmente a nível comunitário; este regulamento limita-se ao mínimo indispensável para atingir o objectivo atrás referido e não excede o necessário para este fim; (10) A escolha do recurso a um regulamento e não a uma directiva tem como fundamento o facto de o estabelecimento de um sistema de classificação dos contratos públicos não carecer de transposição por parte dos Estados-Membros, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º 1. Para efeitos da aplicação das Directivas ... e ..., estabelece-se um sistema de classificação único aplicável aos contratos públicos, o Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (Common Procurement Vocabulary - CPV). 2. O texto do CPV figura no Anexo I. 3. As tabelas de correspondência entre o CPV e as nomenclaturas «Classificação dos Produtos por Actividade» (CPA), «Classificação Central dos Produtos» (CPC Prov.), «Nomenclatura das Actividades Económicas na Comunidade Europeia» (NACE Rev.1) e «Nomenclatura Combinada» (NC) figuram respectivamente nos Anexos II, III, IV e V. Artigo 2.º As disposições necessárias para a revisão do CPV serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 3.º Artigo 3.º 1. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, instituído pelo artigo 1.º da Decisão 71/306/CEE [16]. [16] JO L 185 de 16.8.1971, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 77/63/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO L 13 de 15.1.1977, p. 15.) 2. O procedimento consultivo previsto no artigo 3.º da Decisão 1999/468/CE é aplicável, com observância dos seus artigos 7.º e 8.º, sempre que se remeta para o presente número. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente >POSIÇÃO NUMA TABELA> FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM ESPECIAL, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME) Título da proposta Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV). Número de referência do documento ---- Proposta 1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária uma legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos- O projecto de revisão das directivas dos contratos públicos actualmente em discussão no Conselho e no Parlamento Europeu prevê, designadamente, que o CPV substitua as quatro nomenclaturas utilizadas até ao presente para a descrição do objecto dos contratos nos anúncios, nas obrigações estatísticas e na definição do âmbito de aplicação. Ora, o CPV não dispõe de base jurídica própria que defina com precisão as regras a respeitar para o seu estabelecimento ou para a sua actualização. O presente regulamento vem colmatar esta lacuna, adoptando formalmente o CPV como sistema comunitário de classificação dos contratos públicos e estabelecendo as normas de manutenção e de revisão do CPV, de acordo com o princípio da subsidiariedade. Impacto sobre as empresas 2. Quem será afectado pela proposta- - Que sectores empresariais- Todos os operadores económicos susceptíveis de participar em processos de adjudicação serão afectados, ainda que indirectamente, pela proposta: empresários, fornecedores e prestadores de serviços. Com efeito, beneficiarão com a maior precisão dos anúncios de concursos publicados a nível comunitário, o que lhes facilitará a pesquisa, a selecção e a identificação de oportunidades pertinentes. - Que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)- Todas as empresas susceptíveis de participar em processos de adjudicação serão afectadas pela proposta, independentemente da sua dimensão. No entanto, note-se que as directivas dos contratos públicos se aplicam a contratos cujos valores ultrapassem limiares específicos. - Existem zonas geográficas especiais na Comunidade em que essas empresas estejam implantadas- Não, excepto talvez, em certa medida, as zonas fronteiriças. 3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta- A proposta não introduz novas obrigações para as empresas, mas coloca à sua disposição um novo instrumento de referência comum e multilingue que facilitará o respectivo acesso à informação pertinente (isto é, aos anúncios de concursos). 4. Que efeitos económicos poderá a proposta ter: - Sobre o emprego- Não tem efeitos directos. - Sobre os investimentos e a criação de novas empresas- Não tem efeitos directos. - Sobre a competitividade das empresas- O CPV permite que as empresas identifiquem com maior precisão as oportunidades de concursos que lhes interessem, o que poderá abrir novos mercados e ampliar as perspectivas de desenvolvimento empresarial até agora ausentes do sector das compras públicas. 5. A proposta contém medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)- Não. Consulta 6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e exposição dos elementos essenciais da sua posição. Entidades nacionais competentes, através das representações permanentes, comités consultivos (Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público, Comité Consultivo para os Contratos Públicos), organizações profissionais competentes, intermediários (Euro Info Centres) e prestadores de serviços, para além da consulta geral no site SIMAP. ANEXO I VOCABÚLÁRIO COMUM PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS (CPV) Estrutura do sistema de classificação 1. O CPV contém um vocabulário principal e um vocabulário suplementar. 2. O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objecto do contrato. O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em: - divisões, identificadas pelos dois primeiros algarismos do código; - grupos, identificados pelos três primeiros algarismos do código; - classes, identificadas pelos quatro primeiros algarismos do código; - categorias, identificadas pelos cinco primeiros algarismos do código. Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria. A existência de um nono algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes. 3. O vocabulário suplementar pode ser utilizado para completar a descrição do objecto dos contratos. É constituído por um código alfanumérico, ao qual corresponde uma designação que permite acrescentar precisões adicionais sobre a natureza ou o destino específicos do bem a comprar. O código alfanumérico contém: - um primeiro nível, constituído por uma letra que corresponde a uma secção; - um segundo nível, constituído por quatro algarismos, correspondendo os três primeiros a uma subdivisão e o último a um algarismo de controlo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II 1. 2. Tabela de correspondência entre o CPV e a CPA96 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III Tabela de correspondência entre o CPV e a CPC prov. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV 3. 4. Tabela de correspondência entre o CPV e a NACE Rev.1 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V 5. Tabela de correspondência entre o CPV e a NC >POSIÇÃO NUMA TABELA>