52001PC0439

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros /* COM/2001/0439 final - COD 2001/0174 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0270 - 0272


Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos pagamentos transfronteiras em euros

(Apresentada pela comissão)

E|X|POSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Observações gerais

Em 1 de Janeiro de 2002, uma grande parte da Europa terá realizado a maior conversão monetária da sua história. Trata-se também de um desafio logístico gigantesco. Cerca de quinze mil milhões de notas e cinquenta mil milhões de moedas em euros devem ser introduzidos no espaço de poucas semanas em substituição de uma quantidade aproximadamente equivalente de notas e moedas nacionais em doze países diferentes, em benefício de cerca de trezentos milhões de cidadãos europeus.

Esta introdução de notas e moedas constitui a última etapa de um processo iniciado em 1 de Janeiro de 1999 com a criação do euro. Enquanto os cidadãos se irão consciencializar da existência da nova moeda à medida que as notas e moedas em euros começarem a aparecer, os outros meios de pagamento parecerão contudo inalterados: o envio de pagamentos em euros numa base transfronteiras custará muito mais do que a transferência de euros dentro das fronteiras nacionais. A criação da moeda única não foi acompanhada pelo estabelecimento de uma zona de pagamentos única.

O objectivo do presente regulamento consiste na redução dos encargos bancários aplicados aos pagamentos transfronteiras em euros para um nível que esteja de acordo com os aplicados a nível nacional, o que se baseia numa política prosseguida da Comissão Europeia desde há muito. De modo mais relevante, permitirá que os consumidores europeus se tornem finalmente participantes activos no Mercado Interno, assegurando aos consumidores uma maior transparência de preços e uma escolha mais alargada.

2. Antecedentes

Em 1990, a Comissão publicou o seu primeiro documento geral sobre o funcionamento dos sistemas de pagamentos no quadro do Mercado Interno [1]. Este documento indicava que, enquanto os sistemas de pagamentos funcionavam relativamente bem no interior de cada país, funcionavam de modo deficiente numa base transfronteiras. Este "efeito transfronteiras" dos sistemas de pagamentos impedia que o consumidor beneficiasse das oportunidades decorrentes do Mercado Interno. Nessa altura, o euro encontrava-se ainda em fase de projecto. Em 2002, irá assistir-se a uma mudança radical da situação.

[1] «Realização de pagamentos no Mercado Interno» COM(90) 447 final de 26 de Setembro de 1990.

Em 1994, a Comissão publicou uma Comunicação relativa às transferências bancárias transfronteiras, que continha dois documentos importantes: um anteprojecto de proposta de directiva que se tornou subsequentemente a Directiva 97/5/CE e um projecto de comunicação relativa à aplicação das regras da concorrência a este tipo de transferências [2].

[2] COM(94) 436 final de 18 de Novembro de 1994.

Em Janeiro de 2000, a Comissão publicou uma nova Comunicação intitulada «Pagamentos de pequeno montante no Mercado Interno», cuja conclusão foi a seguinte:

«A presente Comunicação identificou as medidas a tomar no domínio dos pagamentos de pequeno montante a fim de responder às necessidades - e às expectativas - dos cidadãos e das PME no sentido da realização de uma "zona de pagamentos única": isto é, uma zona onde possam efectuar pagamentos de pequeno montante noutros Estados-Membros quase com a mesmo facilidade e com os mesmos custos moderados que os aplicáveis nos seus próprios países. Tanto o sector público como o privado têm que desempenhar os respectivos papéis na matéria. A Comissão manterá o Parlamento e o Conselho informados numa base regular quanto aos progressos alcançados nos domínios abordados na presente Comunicação».

A Comissão adoptou em 3 de Abril de 2001 uma Comunicação [3] sobre a introdução das notas e moedas em euros. Neste documento salientou-se uma preocupação fundamental: o facto de os pagamentos transfronteiras em euros continuarem a ser mais onerosos do que os pagamentos nacionais. Na Comunicação indica-se o seguinte: "a Comissão tenciona utilizar todos os meios de que dispõe e tomar todas as medidas necessárias para fazer com que o custo das operações transfronteiras se aproxime do das operações nacionais em 1 de Janeiro de 2002".

[3] COM(2001) 190 final de 3 de Abril de 2001.

3. O conceito de zona de pagamentos em euros

Cada país edificou o seu próprio sistema de pagamentos de pequeno montante. Estes vários sistemas nacionais funcionam de modo bastante satisfatório. No entanto, logo que um pagamento de pequeno montante seja efectuado numa base transfronteiras, os custos repercutidos para o cliente tornam-se desproporcionados. Vários estudos demonstram que, em 2001, o preço médio de uma transferência transfronteiras de 100 euros realizada na União mantém-se a um nível superior a 20 euros.

Em 2002, os consumidores descobrirão igualmente que a utilização de um ATM (Automated Teller Machine/caixa automático) no seu país é quase gratuita, mas muito dispendiosa logo que atravessa uma fronteira. Contudo, em ambos os casos, tal envolve as mesmas notas em euros. Esta situação mantém-se independentemente dos meios de pagamento utilizados. Em cada uma das doze zonas de pagamentos nacionais existentes, o custo da operação é o mesmo, quer o pagamento atravesse uma rua na capital ou se processe entre cidades ou vilas. Este princípio de uma zona de pagamentos única deve ser estabelecido relativamente à zona do euro: o euro deve impulsionar a transição de doze zonas nacionais para uma única "zona interna europeia".

4. Proposta de regulamento

No presente regulamento propõe-se que o preço de uma operação de pagamento transfronteiras realizada em euros na União Europeia não deverá ser diferente do verificado a nível nacional (a eliminação do efeito transfronteiras). O objectivo consiste em melhorar o funcionamento do Mercado Interno incentivando os operadores técnicos do mercado a estabeleceram a infra-estrutura, as normas e os acordos comerciais fundamentais para o bom funcionamento de uma zona de pagamentos única. Esta harmonização dos encargos aplicados aos pagamentos transfronteiras com os aplicados aos pagamentos a nível nacional não deverá conduzir a um aumento dos encargos aplicados a estes últimos.

O presente regulamento contém um conjunto de medidas destinado a facilitar estas operações, tais como a utilização obrigatória de certas normas ou a proibição de obrigações declarativas.

Descrição dos artigos

Artigo 1º - âmbito

O presente regulamento aplica-se aos encargos relativos a todos os meios de pagamentos transfronteiras em euros no Mercado Interno à excepção do numerário, consagrando o princípio de que os bancos não podem continuar a impor aos pagamentos transfronteiras em euros encargos diferentes aos dos pagamentos correspondentes a nível nacional.

O presente regulamento aplica-se aos pagamentos transfronteiras até ao montante de 50 000 euros, estando excluídos os montantes superiores. Este limite máximo foi igualmente utilizado na Directiva relativa às transferências bancárias transfronteiras e tem como objectivo abranger os pagamentos de pequeno montante. Por conseguinte, o presente regulamento aplica-se à maioria dos pagamentos efectuados pelos consumidores e pelas PME.

Artigo 2º - Definições

No artigo 2º definem-se as instituições abrangidas, dado serem os principais destinatários do presente regulamento: consistem nas instituições que executam os pagamentos transfronteiras e que impõem encargos relativos aos serviços prestados.

Além disso, no artigo 2º definem-se os diferentes instrumentos de pagamentos, bem como as operações de pagamento abrangidas pelo presente regulamento, tratando-se de todos os meios de pagamento que não de numerário e imediatamente exigíveis.

O cheque é definido como um meio de pagamento abrangido pelo âmbito da Convenção de Genebra de 1931. Estes meios de pagamento tornam-se transfronteiras quando os dois bancos envolvidos se localizam em dois países diferentes.

Nenhuma destas definições, com excepção da definição dos cheques, foi introduzida pela primeira vez pelo presente regulamento; as definições utilizadas são coerentes com as constantes de actos legislativos comunitários existentes.

Artigo 3º - Encargos relativos aos pagamentos transfronteiras

O artigo 3º estabelece o princípio da igualdade de encargos. Neste artigo os bancos não são impedidos de imporem encargos pelos seus serviços de pagamento ou mesmo de aplicarem encargos diferentes a clientes diferentes. Contudo, estabelece-se que devem ser facturadas a um dado cliente as mesmas comissões pelos seus pagamentos em euros até 50 000 euros no Mercado Interno, independentemente destes pagamentos serem efectuados numa base transfronteiras ou nacional. No caso de pagamento por cartão, as comissões pagas pelo retalhista e as comissões pagas pelo detentor do cartão encontram-se ambas abrangidas. O montante tem de ser o mesmo que o relativo a uma operação nacional.

O presente regulamento aplica-se aos pagamentos em euros. O alinhamento dos encargos relativos a todos os pagamentos efectuados na moeda única reforçará a confiança dos cidadãos europeus no euro.

O presente regulamento aplica-se a todos os Estados-Membros da União Europeia, e não apenas aos Estados-Membros da zona do euro. Este âmbito mais vasto poderá influenciar de modo positivo a opinião pública dos Estados-Membros que (ainda) não são membros da zona do euro.

O presente regulamento entrará em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2002 relativamente às operações de pagamento electrónico. Na prática, consistem principalmente em pagamentos por cartão e levantamentos dos caixas automáticos.

Contudo, relativamente às transferências bancárias e cheques transfronteiras, é tecnicamente muito difícil respeitar o prazo de 1 de Janeiro de 2002: é autorizado um período transitório para o alinhamento dos preços relativos a estes pagamentos, tendo os encargos relativos aos pagamentos transfronteiras e nacionais de ser estabelecidos ao mesmo nível até, o mais tardar, 1 de Janeiro de 2003 relativamente a pagamentos até ao montante de 50 000 euros.

Artigo 4º - Transparência dos encargos

No artigo 4º estabelece-se que os clientes têm de receber informações prévias da instituição que realiza o pagamento esclarecendo quais os encargos que se aplicam aos pagamentos transfronteiras e aos nacionais. Esta informação permitirá aos clientes comparar de modo imediato os diferentes encargos. Qualquer alteração das tarifas terá igualmente de ser comunicada aos clientes.

Dado o presente regulamento se aplicar igualmente aos pagamentos transfronteiras em euros dos e a partir dos Estados-Membros que não fazem parte da zona do euro, o artigo 4º contém igualmente obrigações em matéria de informações a prestar no que diz respeito aos encargos relativos à conversão cambial. Tal permitirá efectuar uma distinção entre os encargos relativos à conversão cambial e os cobrados pelo pagamento propriamente dito.

Artigo 5º - Medidas destinadas a facilitar os pagamentos transfronteiras

A principal razão subjacente aos elevados encargos dos pagamentos transfronteiras consiste na falta de automatização e na necessidade de tratamento manual oneroso, devido a razões técnicas e administrativas. Por conseguinte, o presente regulamento introduz certas medidas destinadas a proporcionar as condições para a existência de pagamentos inteiramente automatizados ao longo de todas as suas fases.

O IBAN (International Bank Account Number/número internacional de conta bancária ) e o BIC (Bank Identifier Code/código de identificação bancária) constituem elementos importantes para a realização de sistemas de pagamentos inteiramente automatizados, análogos em grau de automatização aos existentes a nível nacional. O IBAN e o BIC constituem novas normas internacionais da ISO para os pagamentos transfronteiras. Permitem a realização de pagamentos automatizados, sem a intervenção de qualquer tratamento manual oneroso e demorado.

No artigo 5º estabelece-se a obrigação de as instituições comunicarem aos seus clientes o IBAN e o BIC. No entanto, o presente regulamento obriga igualmente os clientes a utilizarem estas novas normas e a disponibilizarem - caso solicitado - o IBAN e o BIC antes de ordenarem a execução de uma transferência bancária transfronteiras.

O nº 1 e o nº 2 são facultativos, dado nem todos os consumidores efectuarem necessariamente pagamentos transfronteiras e em virtude de poder haver outros sistemas de pagamento transfronteiras eficientes que não se baseiam no IBAN e no BIC. No entanto, afigura-se adequado requerer imperativamente que os extractos de conta dos clientes devam sempre mencionar o IBAN e o BIC ou que as empresas comerciais que desenvolvam operações noutros Estados-Membros devam informar os clientes acerca do IBAN e do BIC, por exemplo, no seu sítio da Internet, factura ou de modo análogo, a fim de facilitar a realização de pagamentos transfronteiras.

Artigo 6º - Obrigações dos Estados-Membros

Uma outra razão subjacente ao tratamento manual muito oneroso e, deste modo, aos elevados encargos, tem sido a obrigação imposta às instituições pelos Estados-Membros de declararem os pagamentos transfronteiras para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos. No artigo 6º do presente regulamento eliminam-se estas obrigações de declaração relativas aos pagamentos transfronteiras abrangidos pelo presente regulamento, cujo valor não exceda 12 500 euros, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2002. A partir de 1 de Janeiro de 2004, este valor sobe para 50 000 euros.

Os Estados-Membros impõem diferentes obrigações em matéria de requisitos mínimos de informação relativa à execução de pagamentos transfronteiras (por exemplo, no que diz respeito às obrigações respeitantes aos dados de um beneficiário, a maior parte impõe a indicação do número de conta, enquanto outros impõem igualmente a indicação do endereço, e em relação à obrigação de indicar o endereço do banco destinatário). Estas diferenças contribuem para as dificuldades e para as intervenções manuais demoradas. No artigo 6º estabelece-se a harmonização dos requisitos mínimos de informação.

2001/0174 (COD)

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos pagamentos transfronteiras em euros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

[4] JO C de ,p. .

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [5],

[5] JO C de ,p. .

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu [6],

[6] JO C de ,p. .

Actuando de acordo com o processo previsto no artigo 251º do Tratado [7],

[7] JO C de ,p. .

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências bancárias transfronteiras [8] foi adoptada com o objectivo de melhorar os serviços de transferências bancárias transfronteiras e, designadamente, a respectiva eficiência. Pretendia-se possibilitar aos consumidores e às pequenas e médias empresas que efectuassem transferências bancárias de modo rápido, fiável e económico entre diferentes pontos da Comunidade. Essas transferências bancárias, tal como os pagamentos transfronteiras em geral, são ainda extremamente dispendiosas em comparação com os pagamentos efectuados a nível nacional.

[8] JO L 43 de 14.2.1997, p. 25.

(2) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 31 de Janeiro de 2000 relativa a pagamentos de pequeno montante no Mercado Interno [9], juntamente com as Resoluções do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2000 sobre a Comunicação da Comissão e de 4 de Julho de 2001 sobre as medidas destinadas a ajudar os agentes económicos na passagem ao euro, e os relatórios do Banco Central Europeu de Setembro de 1999 e de Setembro de 2000 sobre a forma de melhorar os serviços de pagamentos transfronteiras salientaram a necessidade urgente de se realizarem melhorias efectivas neste domínio.

[9] COM(2000) 36 final.

(3) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Central Europeu de 3 de Abril de 2001 sobre os preparativos para a introdução das notas e moedas em euros [10] anunciou que a Comissão iria ponderar a utilização de todos os instrumentos à sua disposição e tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, em 1 de Janeiro de 2002, os custos das operações transfronteiras se aproximassem dos encargos das operações efectuadas a nível nacional.

[10] COM(2001) 190 final.

(4) O volume dos pagamentos transfronteiras encontra-se em forte crescimento em paralelo com a realização do Mercado Interno. Nesta zona sem fronteiras, a realização de pagamentos foi facilitada devido à introdução do euro.

(5) Caso o nível dos encargos aplicados aos pagamentos transfronteiras em euros se mantenha a um nível superior ao dos pagamentos efectuados a nível nacional, a confiança dos consumidores e das empresas no euro será afectada. Por conseguinte, com o objectivo de facilitar o funcionamento do Mercado Interno, é necessário assegurar que os encargos dos pagamentos transfronteiras em euros sejam tratados do mesmo modo que os encargos aplicados aos pagamentos efectuados em euros num Estado-Membro.

(6) O princípio da igualdade dos encargos aplicados aos pagamentos transfronteiras em euros num montante até 50 000 euros, que possam ser executados por via electrónica, será aplicável a partir de 1de Janeiro de 2002. A fim de permitir a implantação da infra-estrutura necessária e garantir as respectivas condições, deve aplicar-se um período transitório para as transferências bancárias e cheques transfronteiras até 1 de Janeiro de 2003.

(7) Com o objectivo de permitir aos clientes apreciarem o custo de um pagamento transfronteiras, é necessário que estejam informados dos encargos aplicados e de quaisquer alterações que tenham sofrido. O mesmo aplica-se relativamente ao caso em que esteja envolvida uma moeda que não o euro numa operação de pagamento transfronteiras em euros.

(8) É igualmente relevante assegurar a introdução de melhorias com vista a facilitar a execução de pagamentos transfronteiras por parte das instituições de pagamento. A este respeito, deve ser fomentada a normalização, em especial, relativamente à utilização do IBAN (International Bank Account Number/número internacional de conta bancária) e do BIC (Bank Identifier Code/código de identificação bancária), a qual é necessária para o processamento automático das transferências bancárias transfronteiras. Considera-se fundamental a utilização mais alargada possível destes códigos. Além disso, devem ser eliminadas outras medidas que acarretam custos suplementares a fim de reduzir os encargos suportados pelos clientes relativamente aos pagamentos transfronteiras,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos pagamentos transfronteiras em euros com vista a assegurar que os encargos aplicados a esses pagamentos sejam iguais aos encargos aplicados aos pagamentos em euros que não envolvam a transposição de uma fronteira.

O presente regulamento será aplicável aos pagamentos transfronteiras em euros efectuados na Comunidade até ao montante de 50 000 euros.

Artigo 2º Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a) entende-se por "pagamentos transfronteiras":

(i) as "transferências bancárias transfronteiras", que consistem em operações realizadas por iniciativa de um ordenante através de uma instituição ou de uma sua sucursal num Estado-Membro, com o objectivo de disponibilizar um montante em numerário a favor de um beneficiário numa instituição ou numa sua sucursal num outro Estado-Membro; o ordenante e o beneficiário poderão ser a mesma pessoa;

(ii) as "operações de pagamento transfronteiras electrónicas", que consistem em:

- transferências de fundos efectuadas através de um instrumento de pagamento electrónico que não as ordenadas e executadas pelas instituições,

- levantamentos de numerário efectuados através de um instrumento de pagamento electrónico e o carregamento (e a utilização) de um instrumento de dinheiro electrónico num distribuidor automático de numerário ou num caixa automático existente nas instalações de um emissor ou de uma instituição obrigada contratualmente a aceitar o instrumento de pagamento.

(iii) os "cheques transfronteiras", que consistem em cheques, tal como definidos pela Convenção de Genebra que institui a lei uniforme relativa ao cheque de 19 de Março de 1931, que sejam utilizados para efeitos de operações transfronteiras na Comunidade;

(b) "instrumento de pagamento electrónico", um instrumento de pagamento de acesso à distância e um instrumento de moeda electrónica que permite ao seu detentor efectuar uma ou mais operações de pagamento electrónico;

(c) "instrumento de pagamento com acesso à distância", um instrumento que permita a um detentor ter acesso a fundos detidos na sua conta numa instituição, mediante os quais poderá realizar um pagamento a um beneficiário que normalmente requer um código de identificação pessoal e/ou qualquer outra prova de identidade semelhante. Os instrumentos de pagamentos com acesso à distância incluem, em especial, cartões de pagamento (de crédito, de débito ou de débito diferido) e cartões para a banca ao domicílio e através do telefone;

(d) "instrumento de moeda electrónica", um instrumento de pagamento recarregável, quer seja um cartão com o valor armazenado quer uma memória de um computador, em que as unidades de valor são armazenadas electronicamente;

(e) "instituição", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade inclua a execução de pagamentos transfronteiras;

(f) "encargos cobrados", qualquer encargo cobrado por uma instituição e relacionado com uma operação de pagamentos transfronteiras, com excepção dos encargos cobrados a título de uma operação cambial.

Artigo 3º Encargos aplicados aos pagamentos transfronteiras

1. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, os encargos cobrados por uma instituição relativamente a operações de pagamento transfronteiras electrónicas em euros até ao montante de 50 000 euros serão iguais aos encargos cobrados pela mesma instituição relativamente a pagamentos correspondentes efectuados no Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento dessa instituição que executa a operação de pagamento transfronteiras electrónicas.

2. Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o mais tardar, os encargos cobrados por uma instituição relativamente a transferências bancárias e a cheques transfronteiras expressos em euros até ao montante de 50 000 euros serão iguais aos encargos cobrados pela mesma instituição relativamente a transferências bancárias e a cheques correspondentes processados no Estado-Membro em que se encontra o estabelecimento dessa instituição que executa a transferência transfronteiras ou que processa o cheque transfronteiras.

Artigo 4º Transparência dos encargos

1. As instituições disponibilizam previamente aos seus clientes de modo facilmente compreensível, tanto por escrito como, se for caso disso, por meios electrónicos, as informações relativas aos encargos cobrados pelos pagamentos transfronteiras e pelos pagamentos efectuados no Estado-Membro em que esteja localizado o seu estabelecimento.

2. Quaisquer alterações relativas aos encargos serão comunicadas do mesmo modo que indicado no nº 1 antes da data da respectiva aplicação.

3. Quando as instituições cobrarem encargos pela conversão de moedas para ou a partir do euro, proporcionam aos seus clientes:

(a) informações prévias relativas a quaisquer encargos cambiais que se proponham aplicar;

(b) informações específicas relativas a quaisquer encargos cambiais que tenham aplicado.

Artigo 5º Medidas destinadas a facilitar os pagamentos transfronteiras

1. As instituições comunicam aos clientes, a seu pedido, o seu código de identificação bancária (BIC) e o número internacional de conta bancária (IBAN) da instituição.

2. Relativamente a transferências bancárias transfronteiras e sempre que tal seja solicitado, o cliente comunicará à instituição que efectua a transferência o IBAN do beneficiário e o BIC da instituição do beneficiário.

3. As instituições indicarão nos extractos de conta dos clientes o IBAN e o BIC da instituição.

4. Qualquer fornecedor com a intenção de vender numa base transfronteiras bens e serviços a clientes na Comunidade comunicará o seu IBAN e o BIC da sua instituição.

Artigo 6º Obrigações dos Estados-Membros

1. Os Estados-Membros eliminam, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2002, quaisquer obrigações de declaração nacionais relativas a pagamentos transfronteiras até ao montante de 12 500 euros para efeitos de compilação de estatísticas da balança de pagamentos. A partir de 1 de Janeiro de 2004, esse montante será aumentado para 50 000 euros.

2. Os Estados-Membros eliminam, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2002, quaisquer obrigações nacionais relativas às informações mínimas a prestar referentes aos dados do beneficiário, que impeçam a automatização da execução do pagamento.

Artigo 7º Entrada em vigor

O presente regulamento entre em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta: Proposta de regulamento do Parlamento europeu e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros

Número de referência do documento: COM(2001) 439 final

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, qual a necessidade de legislação comunitária nesta área e quais são os seus principais objectivos-

Com o objectivo de tirar plenamente partido dos efeitos decorrentes do mercado único e da União Monetária, é vital que os cidadãos e as empresas possam efectuar pagamentos entre dois países da União nas mesmas condições de rapidez, fiabilidade e custo que as dos pagamentos efectuados no interior dos Estados-Membros. Em 1 de Janeiro de 2002, as notas e moedas em euros serão introduzidas em doze Estados da União. Por conseguinte, passará a existir uma moeda única em notas e moedas, sendo no entanto provável que subsistam grandes disparidades de preços no domínio dos pagamentos que não em numerário e entre as operações nacionais e as operações transfronteiras.

O objectivo da proposta consiste em acelerar o alinhamento tarifário entre as operações nacionais e as operações transfronteiras, partindo da verificação de base de que os sistemas de pagamentos nacionais funcionam bem e que os sistemas transfronteiras funcionam com um nível de qualidade muito inferior. Relativamente a esta questão, a proposta de regulamento inclui três tipos de medidas:

- O princípio geral de não discriminação tarifária entre uma operação nacional e uma operação transfronteiras em euros. Este princípio consiste na aplicação da noção de mercado único ao domínio dos pagamentos: a existência ou não de uma fronteira não deve ter qualquer consequência no quadro de um mercado único.

- Medidas relativas à informação a prestar aos clientes sobre as tarifas existentes e respectiva evolução. É relevante que os utilizadores dos sistemas de pagamentos sejam claramente informados dos custos das diferentes operações a fim de poderem escolher a solução melhor adaptada. Tal exercerá uma pressão no sentido da baixa sobre a tarifação destes serviços e contribuirá sobretudo para uma maior eficácia dos sistemas de pagamentos.

- Medidas que favorecem a automatização dos sistemas de pagamentos. Enquanto os sistemas nacionais se encontram em grande medida automatizados, o que permite deste modo custos de transacção muito reduzidos, os sistemas transfronteiras, nomeadamente no domínio das transferências, são afectados pela ausência de normas ou pela obrigação de seguirem normas nacionais divergentes. Por conseguinte, prevê-se a adopção de uma série de medidas que favoreçam a utilização de normas comuns.

O impacto nas empresas

2. Quem será afectado pela proposta-

É relevante efectuar uma distinção entre as restrições impostas pela proposta ao sector bancário e as vantagens que obterão todas as pequenas empresas que tenham de realizar pagamentos transfronteiras.

- Que sectores de actividade-

A presente proposta aplicar-se-á aos bancos e às outras instituições financeiras que prestam ao público serviços de pagamentos. Trata-se fundamentalmente de instituições bancárias.

- Quais as dimensões das empresas (qual é a proporção de pequenas e médias empresas)-

Apenas um reduzido número de bancos ou de instituições financeiras que colocam à disposição do público meios de pagamento pode ser considerado de dimensão pequena ou média.

- Estas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade-

Não

3. Que terão as empresas que fazer para dar cumprimento à proposta-

Os bancos e as instituições financeiras terão que acelerar os seus trabalhos de criação de um sistema de pagamentos verdadeiramente adaptado ao mercado único e à zona do euro. Encontram-se já em curso numerosos trabalhos, nomeadamente no domínio das transferências, devendo no entanto a sua realização pela totalidade das redes bancárias efectuar-se de modo muito mais rápido do que inicialmente previsto.

4. Quais os prováveis efeitos económicos da proposta-

- a nível do emprego-

- a nível do investimento e da criação de novas empresas-

- a nível da posição concorrencial das empresas-

Relativamente às pequenas empresas, a redução considerável dos encargos relativos aos pagamentos transfronteiras constitui um elemento relevante para desenvolverem as suas actividades transnacionais e para facilitar a sua integração no Mercado Interno. Tal aplica-se igualmente a todas as empresas do sector do artesanato ou aos profissionais independentes, tanto nas suas relações com os fornecedores como nas suas relações com os clientes.

5. A proposta contém medidas para ter em consideração a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos reduzidos ou diferentes, etc.)-

Não

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo dos elementos essenciais das suas posições.

- Desde há muitos anos, a Comissão desenvolve esforços no sentido de instituir uma consulta o mais abrangente possível de todas as partes interessadas de molde a incentivar os operadores do mercado a criarem as estruturas necessárias para a melhoria do funcionamento do mercado dos meios de pagamento. Esta política caracterizou-se nomeadamente pelas seguintes etapas:

- Livro Verde de Setembro de 1990 intitulado "realização de pagamentos no Mercado Interno" [11], que explicita o objectivo fixado pela Comissão: tornar os pagamentos transfronteiras tão eficazes e económicos como os pagamentos nacionais.

[11] COM(90) 447 final.

- Criação em Março de 1991 de dois grupos consultivos permanentes sobre os sistemas de pagamentos. Estes dois grupos foram fusionados em 1999. Desde a sua criação, reuniram-se, pelo menos, três vezes por ano.

- Em 1992, a Comissão publicou o documento de trabalho intitulado "transparência e qualidade de execução dos pagamentos transfronteiras". Este documento continha um programa de acção e de intenção da Comissão no sentido de recorrer à adopção de medidas legislativas com carácter imperativo, caso os objectivos visados não fossem atingidos numa base voluntária.

- Em 1994, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa às transferências transfronteiras. Esta directiva proporciona um quadro jurídico harmonizado destinado a melhorar a eficácia global deste tipo de pagamento. Esta proposta tornou-se a Directiva 97/5/CE.

- Em 1995, a Comissão publicou o Livro Verde sobre as modalidades de passagem à moeda única [12]. Este documento identifica o objectivo da criação de um espaço único de pagamentos, que terá o mesmo grau de eficácia que o dos mercados nacionais de pagamentos. O debate alargado que se seguiu à publicação deste documento centrou-se principalmente nos encargos relativos às operações de introdução do euro e menos na adaptação dos sistemas de pagamentos.

[12] COM(95) 333 final de 31 de Maio de 1995.

- Em 1998, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 974/98 que criou o euro, a moeda única dos Estados participantes. Este documento foi completado por uma recomendação que explicita as disposições relativas aos encargos bancários de conversão para o euro. Esta recomendação constituiu o resultado dos trabalhos desenvolvidos por um grupo de peritos composto essencialmente por representantes do sector bancário.

- Em 1999, data da introdução do euro, os encargos que se encontravam anteriormente dissimulados pela taxa de câmbio tornaram-se evidentes, devido à utilização das taxas de conversão. Esta transparência dos encargos relativos às operações transfronteiras teve como consequência a apresentação de numerosas reclamações. A Comissão e o Banco Central Europeu relançaram os debates sobre a criação de sistemas à escala europeia.

- Em 2000, a Comissão publicou uma nova comunicação (em Janeiro) e organizou uma mesa redonda (em Novembro) em que foi debatida a melhor forma de automatizar os pagamentos transfronteiras.

- Em 2001, a Comissão publicou uma Comunicação relativa aos aspectos práticos da introdução das notas e moedas, em que indicava que considerava inadmissível o atraso registado a nível da criação de um espaço único de pagamentos.

A proposta de regulamento foi decidida em Junho de 2001 e não pôde ser objecto de consulta formal. O sector bancário deu a conhecer a sua posição de princípio à adopção de uma medida de controlo de preços. Contudo, forneceu elementos para a compilação da lista das medidas destinadas a favorecer a automatização dos sistemas de transferências. As organizações representativas dos consumidores apoiam totalmente a proposta da Comissão.

A proposta da Comissão foi acolhida favoravelmente na mesma reunião do Conselho Mercado Interno, Política dos Consumidores e Turismo, realizada em 30 e 31 de Maio de 2001.

Aquando da reunião do GPSF (Grupo de Política dos Serviços Financeiros) de 19 de Junho de 2001, foram apresentadas as grandes linhas do regulamento aos peritos dos Estados-Membros, que partilharam inteiramente da ideia da criação de um espaço único de pagamentos, muito embora a maioria dos peritos presentes tenha considerado que o regulamento é prematuro.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Mercado Interno

Actividade(s): Regulamento do PE e do Conselho relativo aos pagamentos transfronteiras em euros

Designação da acção: Negociação e acompanhamento da aplicação do Regulamento relativo aos pagamentos transfronteiras em euros

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) e designação(ões)

Não aplicável

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

As implicações para a Comissão prendem-se com as negociações relativas ao Regulamento e, em especial, com o acompanhamento da aplicação prática por parte do sector dos pagamentos.

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA

Não aplicável

2.2. Período de aplicação:

O Regulamento aplicar-se-á no Mercado Interno uma vez adoptado. O princípio do Mercado Interno aplicado ao nível de encargos deve ter uma validade permanente. O acompanhamento da aplicação e do respeito das disposições do Regulamento terá de ser efectuado de modo muito intensivo e, designadamente, desde o início.

Estimativa das despesas globais plurianuais:

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1)

Não aplicável

b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (ver ponto 6.1.2)

Não aplicável

c) Incidência financeira global nos recursos humanos e outras despesas de funcionamento

(ver ponto 7)

2.3. Compatibilidade da proposta com a programação financeira existente

|X| Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras,

| | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional.

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras [13]

[13] Para mais informações, ver a nota explicativa em anexo.

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

| | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Não aplicável

4. BASE JURÍDICA

Artigo 95º do Tratado CE.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária [14]

[14] Para mais informações, ver a nota explicativa em anexo.

5.1.1. Objectivos visados

O Regulamento estabelece o princípio de que o preço de uma operação de pagamento transfronteiras em euros realizada na União Europeia não deve ser diferente do das operações nacionais (a eliminação do efeito transfronteiras). O objectivo consiste em criar um clima de confiança em relação à zona do euro numa altura em que já existe uma moeda única, mas não uma zona de pagamentos única. A persistência da cobrança de elevados encargos pelas operações de pagamento transfronteiras (actualmente ainda superiores a 20 euros em média) é inaceitável no Mercado Interno e para os cidadãos europeus. Apesar do apelo da Comissão ao sector dos pagamentos para alterar a situação, não há indícios de que tal tenha sortido efeito. Por conseguinte, a Comissão decidiu tomar medidas rigorosas através do presente Regulamento com o objectivo de concretizar o alinhamento desses encargos. Após a adopção do Regulamento, será necessário acompanhar e avaliar a sua aplicação no mercado e, se for caso disso, analisar as queixas apresentadas e dar início aos processos de infracção.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

Não aplicável

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

Não aplicável

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Após a negociação e adopção com êxito do Regulamento, será necessário estabelecer um sistema de acompanhamento e avaliação da situação a nível dos encargos aplicados aos pagamentos transfronteiras no Mercado Interno. É necessário efectuar periodicamente visitas de inspecção e investigações ao sector dos pagamentos dos Estados-Membros. Além disso, o número de queixas dos cidadãos aumentará substancialmente e terão de ter seguimento. É muito provável que venham a ocorrer processos de infracção.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

(Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação))

Não aplicável

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Os recursos administrativos adicionais necessários devem assegurar a correcta aplicação no mercado do princípio instituído pelo regulamento. O sector dos pagamentos terá de assegurar a transparência dos seus preços ao público em geral e à Comissão de molde a ser possível a sua verificação pela Comissão e o início de processos de infracção. A afectação de recursos complementares é, em especial, necessária, devido à existência de muitos agentes no sector dos pagamentos (cerca de 10 000 bancos) e à previsão de um grande número de queixas a serem apresentadas por cidadãos europeus e PME.

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários processar-se-á no quadro da decisão anual da Comissão em matéria de afectação de recursos, tendo em conta designadamente os recursos humanos e as verbas adicionais que venham a ser concedidos pela Autoridade Orçamental. Contudo, os recursos necessários para a aplicação do Regulamento não foram considerados aquando da elaboração do AO para 2002.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) //

237 000 euros

Indeterminada

237 000 euros

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Acção sem limite de tempo.

Ocorrerá uma revisão em 2004 a fim de apreciar a aplicação do Regulamento e o acompanhamento da aplicação prática. Serão igualmente examinadas as necessidades da respectiva aplicação nos países candidatos à adesão.

8.1. Sistema de acompanhamento

Não aplicável

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Não aplicável

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado o carácter da acção, não são necessárias medidas específicas de prevenção da fraude.