Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa /* COM/2001/0420 final */
Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República do Senegal terminou em 30 de Abril de 2001. Na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo que termina, por dois períodos consecutivos de três e cinco meses. As duas prorrogações foram rubricadas entre as duas partes em 23 de Abril de 2001 e 1 de Junho de 2001, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade ao largo da costa senegalesa no período compreendido entre 1.5.2001 e 31.7.2001 e no período compreendido entre 1.8.2001 e 31.12.2001. Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, os projectos de prorrogações, na pendência da sua entrada em vigor definitiva. Uma proposta de regulamento do Conselho relativo aos dois períodos de prorrogação é objecto de um processo separado. Proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração de dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C...de....., p. Considerando o seguinte: (1) A Comunidade Europeia e a República do Senegal negociaram as alterações ou complementos a introduzir no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo. (2) Aquando dessas negociações, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual por dois períodos consecutivos de três e cinco meses, sob a forma de trocas de cartas rubricadas em 23 de Abril de 2001 e 1 de Junho de 2001, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar. (3) Ao abrigo das trocas de cartas, os pescadores da Comunidade beneficiam, pois, de possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição do Senegal durante o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001. (4) Para evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que a prorrogação seja aplicada o mais rapidamente possível. É necessário concluir os acordos sob forma de trocas de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado. (5) Há que definir a chave de repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca de arrasto e atuneira previstas no protocolo que termina, assim como a chave de repartição da obrigação de desembarcar atum no Senegal a cargo dos armadores comunitários, prevista no anexo 1, letra C, do protocolo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade Europeia assina os dois acordos sob forma de trocas de cartas relativos à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa O texto dos dois acordos acompanha a presente decisão. Artigo 2º Os dois acordos mencionados no artigo 1º são provisoriamente aplicáveis à Comunidade Europeia com efeitos desde 1 de Maio de 2001. Artigo 3º As possibilidades de pesca de arrasto e do atum fixadas pro rata temporis no artigo 1º são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro. Artigo 4º A obrigação de desembarque directo pelos atuneiros cercadores referida na letra C do anexo do protocolo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001 e o período compreendido entre de 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, será cumprida pro rata temporis pelos armadores comunitários de acordo com a seguinte chave de repartição: atuneiros arvorando pavilhão francês 44% atuneiros arvorando pavilhão espanhol 56% Artigo 5º O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar os dois acordos sob forma de trocas de cartas para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em ... Pelo Conselho O Presidente 1º ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Maio de 2001 e 31 de Julho de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa A. Carta da Comunidade Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca: 1. A partir de 1 de Maio de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Julho de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Outubro de 2001. 2. Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta do Governo da República do Senegal Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: «Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca: 1. A partir de 1 de Maio de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Julho de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Outubro de 2001. 2. Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.» Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República do Senegal e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Senegal 2º ACORDO sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Dezembro de 2001, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República do Senegal respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa A. Carta da Comunidade Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca: 1) A partir de 1 de Agosto de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Dezembro de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. 2) Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia B. Carta do Governo da República do Senegal Excelentíssimos Senhores, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: «Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar para assegurar a continuação do acordo de pesca entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia, na pendência da conclusão das negociações relativas às alterações do protocolo a acordar, anexo ao acordo de pesca: 1) A partir de 1 de Agosto de 2001 e pelo período decorrente até 31 de Dezembro de 2001, é renovado o regime aplicável nos últimos quatro anos. A contrapartida financeira da Comunidade a título do regime intercalar corresponderá pro rata temporis à prevista no artigo 3º do protocolo actualmente em vigor. O pagamento será efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2001. 2) Durante o período intercalar, as licenças serão acordadas nos limites fixados nos artigos 1º e 2º do protocolo actualmente em vigor, contra pagamento das taxas ou adiantamentos que corresponderão pro rata temporis aos fixados no Anexo I, letra A, e no Anexo II, letra A, do protocolo. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e marcar o acordo de Vossa Excelência sobre o que precede.» Tenho a honra de confirmar que o conteúdo da carta de Vossa Excelência é aceitável para o Governo da República do Senegal e que a carta de Vossa Excelência, assim como a presente carta, constituem um acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República do Senegal