52001PC0409

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar /* COM/2001/0409 final - CNS 2001/0161 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0251 - 0258


Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e Madagáscar termina em 21 de Maio de 2001. Em 12 de Março de 2001, foi rubricado um novo protocolo entre as duas Partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de Madagáscar no período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por regulamento, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e as respectivas condições técnicas e financeiras acordadas entre a Comunidade Europeia e Madagáscar.

Uma proposta de Decisão do Conselho relativa à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva, é objecto de um processo separado.

2001/0161 (CNS)

Proposta de regulamento do Conselho respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º, em conjugação com o nº 2 e o primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

[1] JO

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar [2], as duas Partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

[2] JO L 73 de 18.3.1986, p. 26.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 12 de Março de 2001, um novo protocolo que fixa , para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no citado acordo.

(3) A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.

O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores: Espanha: 18 navios

França: 20 navios

Itália: 2 navio

b) Palangreiros de superfície: Espanha 23 navios

França 10 navios

Portugal 7 navios

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [3].

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Artigo1º

Nos termos do artigo 2º do acordo e por um período de três anos, a contar de 21 de Maio de 2001, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície.

Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9º do acordo.

Artigo 2º

1. O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7º do Acordo é fixado anualmente em 825.000 euros (dos quais 308.000 euros de compensação financeira, pagáveis o mais tardar em 30 de Novembro de cada ano, e 517.000 euros para as acções referidas no artigo 3º do presente protocolo).

2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11.000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente.

3. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.

Artigo 3º

1. Com o montante da contrapartida financeira, prevista no nº 1 do artigo 2º, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 517.000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 80.000 euros;

b) A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a f orma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como a gestão dos recursos haliêuticos;

c) Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267.000 euros;

d) Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 100.00 euros;

e) Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 70.000 ecus.

2. Os montantes referidos nas alíneas a), b) e d) são colocados à disposição do Ministério incumbido das pescas, o mais tardar em 30 de Novembro de cada ano, e pagos nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes.

3. Os montantes referidos na alínea c) são colocados à disposição do Ministério incumbido das pescas e pagos nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados.

4. Todos os anos, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, as autoridades malgaxes competentes apresentarão à Comissão Europeia um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no nº 1 supra, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva dessas acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma comissão mista, a Comissão Europeia poderá reexaminar os pagamentos em questão.

Artigo 4º

O Acordo de pesca pode ser suspenso se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º do presente protocolo.

Artigo 5º

No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas Partes.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas Partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

Artigo 6º

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 7º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É com efeitos desde 21 de Maio de 2001.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade a pescar nas águas malgaxes é o seguinte:

a) Por intermédio do seu representante em Madagáscar, a Comissão Europeia apresenta simultaneamente às autoridades malgaxes:

- um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade pretendido;

- um pedido anual de autorização prévia de entrada nas águas territoriais malgaxes; a autorização será válida durante o período da licença.

O pedido de licença deve ser feito por meio do formulário previsto para esse efeito por Madagáscar, cujo modelo consta do apêndice 1; o pedido deve ser acompanhado da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador;

b) As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

Todavia, a pedido da Comissão Europeia, a licença de um navio pode, em caso de força maior, ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério malgaxe encarregado das pescas marítimas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar.

Da nova licença constarão:

- a data da emissão,

- o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

Para o período remanescente de validade, não é devida qualquer taxa do tipo previsto no artigo 5º do Acordo;

c) As licenças são entregues pelas autoridades malgaxes ao representante da Comissão Europeia em Madagáscar;

d) A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades malgaxes, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades malgaxes incumbidas do controlo das pescas. Antes da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia será mantida a bordo;

e) Os armadores de atuneiros são obrigados a ser representados por um consignatário em Madagáscar;

f) Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades malgaxes comunicarão todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas e adiantamentos.

2. VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS

a) Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 4º do Acordo, as licenças são válidas por um ano. São renováveis.

b) A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas sob jurisdição malgaxe. As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Tesouro malgaxe de um adiantamento de 2500 euros por ano por atuneiro cercador, de 1500 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1100 euros por ano por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 100 toneladas, 60 toneladas e 44 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe.

3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS

a) Os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, de acordo com as seguintes regras:

os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície manterão uma ficha de pesca, segundo o modelo do apêndice 2, em cada período de pesca passado na zona de pesca de Madagáscar. Os formulários serão enviados, todos os anos, às autoridades competentes supramencionadas, o mais tardar no dia 30 de Setembro.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

b) Em caso de inobservância desta disposição, as autoridades malgaxes reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta, até ao cumprimento da formalidade exigida. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia em Madagáscar será imediatamente informada.

c) O cômputo das taxas devidas a título da campanha é estabelecido pela Comissão Europeia no final de cada ano civil, atendendo aos adiantamentos e às taxas indicados no ponto 2.b supra. O cômputo é redigido com base no cômputo das capturas baseado nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA).

O cômputo das taxas, estabelecido pela Comissão Europeia, será comunicado ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe para confirmação, que dispõe de um prazo de 30 dias para notificar a sua eventual reacção.

Findo esse prazo, o cômputo das taxas é enviado aos armadores.

Em caso de discordância, as Partes consultam-se para estabelecer o cômputo definitivo, que é, em seguida, comunicado aos armadores.

Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores aos serviços malgaxes das pescas, o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo.

Se o cômputo das taxas for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto (2.b) supra, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

4. COMUNICAÇÕES

O capitão notificará, com pelo menos 24 horas de antecedência, o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, por rádio (frequência duplex 8755 Tx 8231 Rx USB) ou por telecópia (nº 261 - 20 - 22 49014), da sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca malgaxe ou de sair da referida zona.

Aquando da notificação da sua intenção de sair, o capitão notificará igualmente as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca malgaxe.

As transmissões por rádio devem ser efectuadas nas horas e dias úteis aplicáveis em Madagáscar.

5. OBSERVADORES

A pedido do Ministério incumbindo das pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador, que será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Ministério incumbido das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. As actividades específicas dos observadores são definidas no apêndice 3.

As condições do seu embarque são definidas pelo Ministério incumbido das pescas, representado pelo Centro de Vigilância das Pescas.

O armador, ou o seu consignatário, informa o Centro de Vigilância das Pescas pelo menos dois (2) dias antes da chegada do navio num porto malgaxe.

Os armadores pagarão ao Governo malgaxe (Centro de Vigilância das Pescas), por intermédio dos seus consignatários, 17 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador ou de um palangreiro de superfície.

As despesas de aproximação de um porto de embarque malgaxe ficam a cargo do Governo malgaxe. As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador.

O número de observadores embarcados pode dizer respeito a um máximo de 30% dos navios comunitários em actividade na zona de pesca malgaxe. O duração do embarque do observador é função da maré na referida zona.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, até ao seu embarque efectivo.

6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

No que se refere ao conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, serão embarcados, pelo menos, quarenta marinheiros malgaxes, com carácter permanente e durante toda a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O salário do marinheiro embarcado é fixado de comum acordo entre os consignatários dos armadores e os interessados. O salário deve cobrir as vantagens da segurança social.

Os contratos dos marinheiros serão celebrados entre os consignatários e os interessados.

Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície não conseguir embarcar quarenta marinheiros, os armadores deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pela comissão mista prevista no artigo 9º do Acordo e corresponderá à duração da campanha de pesca. Este montante será utilizado para a formação de pescadores malgaxes e será pago numa conta cujo número será comunicado aos consignatários.

7. ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca acessíveis aos navios da Comunidade são constituídas pelo conjunto das águas sob jurisdição malgaxe situadas além das doze milhas marítimas medidas a partir das costas.

Se decidir instalar dispositivos experimentais de concentração dos peixes, o Ministério incumbido das pescas desse facto informará a Comissão Europeia, bem como os consignatários dos armadores interessados, e comunicar-lhes-á as coordenadas geográficas dos dispositivos.

A partir do trigésimo dia seguinte a essa notificação, será proibido aproximar-se a menos de 1,5 milhas dos dispositivos em causa. Qualquer desmantelamento de dispositivos experimentais de concentração dos peixes deve imediatamente ser comunicado às mesmas Partes.

8. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS

As autoridades de Madagáscar determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários, em conjunto com os beneficiários do acordo.

9. INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

Os navios titulares de uma licença permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer agente, devidamente mandatado pela República de Madagáscar, incumbido da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um acompanhamento por satélite, de acordo com as condições a definir de comum acordo entre as Partes.

10. TRANSBORDOS

Em caso de transbordo de pescado, os atuneiros cercadores congeladores entregarão, a uma empresa ou organismo designado pelas autoridades malgaxes responsáveis pela pesca, o pescado que não conservarem.

11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os armadores da Comunidade que operem na zona de pesca malgaxe esforçar-se-ão por privilegiar as prestações de serviços malgaxes (trabalhos na querena, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.).

12. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

a) Comunicação das informações

O Ministério malgaxe incumbido das pescas informará a Delegação e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, que tenha ocorrido na zona de pesca de Madagáscar, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

b) Resolução do apresamento

Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

- quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação malgaxe;

- quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei malgaxe.

c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução;

- quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

-

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA

1. Novo pedido ou renovação: ......................................................................

2. Nome do navio e pavilhão: ..............................................................................

3. Período de validade: de.............................. a ...................................................

4. Nome de armador: .........................................................................................

5. Endereço do armador: .................................................................................... ...............................................................................................................

6. Nome e endereço do fretador se diferente dos pontos 4 e 5:.......................................... ....................................................................................................................................................................................................................................

7. Nome e endereço do representante oficial em Madagáscar: ................................................ ..................................................................

8. Nome do capitão do navio: ..............................................................................

9. Tipo de navio: ..............................................................................................

10. Número de registo: .........................................................................................

11. Identificação externa do navio: ..........................................................................

12. Porto e país de registo: .....................................................................................

13. Comprimento e largura de fora a fora do navio: ......................................................

14. Arqueação bruta e arqueação líquida do navio: .......................................................

15. Marca e potência do motor principal: ...................................................................

16. Potência de congelação (t/d) : ............................................................................

17. Capacidade dos porões (m³) : ...........................................................................

18. Indicativo de chamada rádio e frequência: .............................................................

19. Outros equipamentos de comunicação (telex, fax): ...................................................

20. Equipamentos de auxílio à pesca: ........................................................................

..................................................................................................................

21. Número de tripulantes por nacionalidade:..............................................................

...............................................................................................................

22. Número da licença de pesca (em caso de renovação, juntar a licença):......................... ..................................................................................................................

O abaixo assinado ,........................................................................... , certifica a exactidão das informações supra e compromete-se a respeitá-las.

...................................................... ..................................

(carimbo e assinatura do armador) (Data)

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

EMBARQUE DOS OBSERVADORES

Os atuneiros e palangreiros de superfície autorizados a pescar receberão a bordo um observador do Centro de Vigilância das Pescas, munido de um cartão profissional e de um livrete marítimo. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Centro de Vigilância das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

A bordo, o observador:

1. observa, regista e comunica as actividades de pesca dos navios;

2. verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca;

3. procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

4. toma nota das artes de pesca utilizadas;

5. recolhe os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca durante a sua presença a bordo;

6. toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

7. respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio;

8. redige um relatório de maré que é transmitido ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia.

Para o efeito, o armador ou o capitão do navio de pesca devem:

1. facultar ao observador o acesso a bordo do navio para o exercício das suas funções e a permanência a bordo do navio durante o período especificado no pedido;

2. fornecer uma área de trabalho adequada, que deve incluir uma mesa com iluminação suficiente;

3. fornecer as informações que possui sobre as actividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

4. dar a posição do navio (longitude e latitude);

5. enviar e receber ou permitir o envio e a recepção de mensagens por meio do material de comunicação a bordo do navio;

6. facultar o acesso a todas as partes do navio em que se realizam actividades de pesca, de transformação e de armazenagem;

7. permitir a colheita de amostras;

8. fornecer instalações de armazenagem convenientes para as amostras, sem prejudicar as capacidades de armazenagem do navio;

9. prestar assistência aquando do exame e da medição das artes de pesca a bordo do navio;

10. permitir que sejam levadas as amostras, assim como os documentos obtidos durante a estada a bordo;

11. sempre que o observador permaneça a bordo do navio durante mais de quatro horas consecutivas, garantir o seu alojamento e alimentação em condições idênticas às dos oficiais do navio.

1. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Vertentes externas de determinadas políticas comunitárias

Actividade(s): Acordos internacionais em matéria de pesca

Designação da acção: Novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de pesca CE/Madagáscar

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

B78000: «Acordos internacionais em matéria de pesca»

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1 Dotação total da acção (parte B): 2,475 milhões de euros em DA

2.2 Período de aplicação: 2001-2004

(anos do início e do termo)

2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 2,475 milhões de euros

a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

Milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

( Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

( incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5 Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

OU

( Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira...

Milhões de euros (uma casa decimal)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

- Artigo 37º do Tratado, em conjugação com o nº 2 e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 300º;

- Acordo de pesca CE/Madagáscar (Regulamento do Conselho n° 780/86/CEE de 24.2.86)

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1 Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1 Objectivos visados

O protocolo relativo ao Acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de Madagáscar, actualmente em vigor, termina em 20 de Maio de 2001.

O objectivo da prorrogação é permitir aos armadores comunitários prosseguir as actividades de pesca (nomeadamente do atum) na zona económica exclusiva (ZEE) de Madagáscar, de acordo com as regras descritas no protocolo rubricado entre a Comissão, em nome da Comunidade, e os negociadores malgaxes no final das negociações realizadas em Antananarivo de 8 a 10 de Março de 2001.

5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

A avaliação do protocolo que termina (1998/2001) foi feita pelas unidades competentes da DG Pesca da Comissão. Daí resulta que a utilização média em termos de emissão das licenças foi mais do que satisfatória, tanto para a categoria dos atuneiros cercadores (80%), como para a categoria dos palangreiros de superfície (86%). (As possibilidades de pesca totais inscritas no protocolo para 1998/2001 correspondem a 45 atuneiros cercadores e 30 palangreiros de superfície).

Do ponto de vista das capturas, é de observar que, nos três últimos anos (1998/2000), a média foi de 7.360 toneladas por ano contra uma tonelagem de referência estimada em 9.500 toneladas/ano.

5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

O protocolo rubricado em 12 de Março de 2001 prevê possibilidades de pesca para 40 atuneiros cercadores e 40 palangreiros de superfície, o que se traduz globalmente num aumento de 5 navios em relação ao protocolo anterior (+ 6%).

A tonelagem de referência passou de 9.500 toneladas para 11.000 toneladas por ano. O aumento é justificado pelas quantidades de capturas registadas e pelo aumento das possibilidades de pesca em termos de número de navios.

O custo unitário de cada tonelada de atum capturada é de EUR 75 a pagar pela Comunidade em função da tonelagem de referência e de EUR 25 a pagar pelos armadores (no protocolo 1998/2001, o custo unitário era respectivamente de EUR 80 para a Comunidade Europeia e de EUR 20 para os armadores) [4].

[4] O valor comercial do atum pode variar entre EUR 500 e EUR 1000 por tonelada, consoante as espécies.

No âmbito do novo protocolo (2001/2004), a Comunidade Europeia pagará, portanto, uma contrapartida financeira total de EUR 2.475.000 (em 3 anos) contra EUR 2.280.000 no protocolo de 1998/2001 (ou seja um aumento de 8,5%). Desse montante, 62,6% (EUR 1.551.000) serão dedicados ao financiamento de acções específicas destinadas a desenvolver o sector das pescas em Madagáscar (financiamento de programas científicos; apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas; financiamento de bolsas de estudo e estágios de formação; apoio à pesca tradicional). Estes montantes serão colocados à disposição das autoridades malgaxes por fracções anuais.

O montante da compensação financeira (EUR 308.000/ano) será pago todos os anos antes de 30 de Novembro numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.

Uma característica da pesca do atum, directamente ligada à natureza altamente migratória do peixe, é que o nível de capturas numa determinada zona pode registar flutuações muito significativas de uma campanha de pesca para outra.

Em consequência, não se pode saber previamente quais serão as capturas da frota comunitária nas águas do país terceiro. Por este motivo e como em todos os acordos de pesca do atum, a Comunidade paga um montante forfetário directamente proporcional à tonelagem prevista de capturas (tonelagem de referência), estabelecida com base na média das capturas registadas nos anos anteriores e eventualmente reajustada em função do número de navios autorizados a pescar. Se as capturas superarem a tonelagem de referência, será pago pela Comunidade um montante suplementar proporcional à superação. Se as capturas previstas não forem efectuadas, o país terceiro conserva o montante inicialmente pago.

Por outro lado, as orientações, definidas pelo Conselho, relativas à negociação dos acordos de pesca com os países ACP especificam a necessidade de ter em conta o interesse da Comunidade em manter ou estabelecer relações em matéria de pesca com os países em causa.

5.3 Regras de execução

A execução do protocolo em causa é da responsabilidade exclusiva da Comissão, que assumirá esta tarefa através dos seus efectivos estatutários, presentes tanto na sua sede de Bruxelas como na sua Delegação em Madagáscar.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [5]

[5] fn

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Custo total devido ao carácter trienal do protocolo

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

(1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (I x II) // EUR 1.151.986

Anos 3

EUR 3.455.958

Não é possível quantificar a incidência de um dado protocolo na carga de trabalho da unidade da DG Pesca responsável por este processo.

A renovação dos protocolos no âmbito dos acordos de pesca existentes constitui uma das actividades da unidade, mas não decorrem daí incidências específicas nas despesas administrativas.

Com efeito, se o protocolo não tivesse sido concluído (rubricado), a consequência teria igualmente sido uma carga de trabalho importante, assim como despesas consideráveis em termos de missões e de reuniões.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1 Sistema de acompanhamento

O montante da compensação financeira (EUR 308.000/ano) será pago todos os anos antes de 30 de Novembro numa conta aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes. O Estado malgaxe é único responsável pela utilização desta compensação.

Os montantes atribuídos para o financiamento das acções específicas (EUR 517.000 numa base anual), são colocados à disposição do Ministério incumbido das pescas por fracções anuais com base na repartição indicada no nº 1 do artigo 3º do protocolo. Os montantes destinados ao financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação serão pagos à medida que são utilizados.

Deverá ser apresentado à Comissão, no prazo de três meses a contar da data de aniversário do protocolo, um relatório sobre a utilização dos fundos destinados às acções específicas. A Comissão tem o direito de solicitar informações suplementares e de reexaminar os pagamentos em causa em função da execução efectiva das acções previstas.

8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Em caso de necessidade e no respeitante a qualquer questão que afecte a execução do presente protocolo, a Comunidade Europeia e Madagáscar podem reunir-se em qualquer momento no âmbito de uma comissão mista, a fim de velar pela correcta aplicação do protocolo.

A avaliação da utilização das possibilidades de pesca é efectuada de forma permanente, tanto em termos de emissão das licenças como em termos de capturas.

No respeitante às acções específicas, ver supra.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Dado que as contribuições financeiras são concedidas pela Comunidade em contrapartida directa de possibilidades de pesca, o país terceiro utiliza-as como o entender. Contudo, existe a obrigação de fornecer à Comissão relatórios sobre a utilização de determinadas dotações, de acordo com as regras previstas no protocolo. As acções previstas no artigo 3º do Protocolo devem todas ser objecto de um relatório anual sobre a sua execução e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar qualquer informação complementar acerca dos resultados obtidos e de reexaminar os pagamentos em função da execução efectiva das acções.

Além disso, os Estados-Membros cujos navios operam no âmbito do acordo devem certificar à Comissão a exactidão dos dados incluídos nos certificados de arqueação dos navios, por forma a que as taxas de licença possam ser calculadas numa base garantida.

O protocolo prevê também a obrigação, para os navios comunitários, de preencher declarações das capturas (com obrigação de transmissão à Comissão e às autoridades malgaxes) que constituem a base para a redacção do cômputo definitivo das capturas realizadas no âmbito do protocolo, assim como das taxas.