52001PC0408

Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar /* COM/2001/0408 final */


Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O protocolo anexo ao acordo de pesca entre a Comunidade Europeia e a República Democrática de Madagáscar termina em 21 de Maio de 2001. Em 12 de Março de 2001, foi rubricado um novo protocolo entre as duas Partes, a fim de fixar as condições técnicas e financeiras das actividades de pesca dos navios da Comunidade Europeia nas águas de Madagáscar no período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho adopte, por decisão, o projecto de acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do novo protocolo, na pendência da sua entrada em vigor definitiva.

Uma proposta de Regulamento do Conselho relativo à celebração do novo protocolo é objecto de um processo separado.

Proposta de decisão do Conselho respeitante à conclusão do acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C ...

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar [2], a Comunidade e a República de Madagáscar negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

[2] JO L 73 de 18.3.1986, p. 26.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 12 de Março de 2001.

(3) O protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Madagáscar no período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004.

(4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas Partes rubricaram um acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado a partir de 21 de Maio de 2001.

(5) É necessário aprovar o acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva de uma decisão definitiva a título do artigo 37º do Tratado.

(6) Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.

Os textos do acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a) Atuneiros cercadores: Espanha: 18 navios

França: 20 navios

Itália: 2 navios

b) Palangreiros de superfície: Espanha 23 navios

França 10 navios

Portugal 7 navios

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3º

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) nº 500/2001 da Comissão de 14 de Março de 2001 [3].

[3] JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Artigo 4º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Acordo

acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

A. Carta do Governo de Madagáscar

Excelentíssimo Senhor,

Referindo-me ao protocolo rubricado em 12 de Março de 2001 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 21 de Maio de 2001, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Novembro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República de Madagáscar

B. Carta da Comunidade

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Referindo-me ao protocolo rubricado em 12 de Março de 2001 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 21 de Maio de 2001, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2º do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Novembro de 2001.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a essa aplicação provisória.»

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 21 de Maio de 2001 e 20 de Maio de 2004, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar

Artigo1º

Nos termos do artigo 2º do acordo e por um período de três anos, a contar de 21 de Maio de 2001, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície.

Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9º do acordo.

Artigo 2º

1. O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7º do Acordo é fixado anualmente em 825.000 euros (dos quais 308.000 euros de compensação financeira, pagáveis o mais tardar em 30 de Novembro de cada ano, e 517.000 euros para as acções referidas no artigo 3º do presente protocolo).

2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11.000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente.

3. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.

Artigo 3º

1. Com o montante da contrapartida financeira, prevista no nº 1 do artigo 2º, serão financiadas as seguintes acções na proporção de 517.000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:

a) Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 80.000 euros;

b) A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a forma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como a gestão dos recursos haliêuticos;

c) Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267.000 euros;

d) Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 100.00 euros;

e) Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 70.000 ecus.

2. Os montantes referidos nas alíneas a), b) e d) são colocados à disposição do Ministério incumbido das pescas, o mais tardar em 30 de Novembro de cada ano, e pagos nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes.

3. Os montantes referidos na alínea c) são colocados à disposição do Ministério incumbido das pescas e pagos nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados.

4. Todos os anos, o mais tardar três meses após a data de aniversário do protocolo, as autoridades malgaxes competentes apresentarão à Comissão Europeia um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no nº 1 supra, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão Europeia reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva dessas acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma comissão mista, a Comissão Europeia poderá reexaminar os pagamentos em questão.

Artigo 4º

O Acordo de pesca pode ser suspenso se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2º e 3º do presente protocolo.

Artigo 5º

No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas Partes.

O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas Partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir reiniciar as actividades de pesca.

Artigo 6º

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 7º

O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

É aplicável com efeitos desde 21 de Maio de 2001.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade a pescar nas águas malgaxes é o seguinte:

a) Por intermédio do seu representante em Madagáscar, a Comissão Europeia apresenta simultaneamente às autoridades malgaxes:

- um pedido de licença para cada navio, formulado pelo armador que deseja exercer uma actividade de pesca ao abrigo do presente acordo, pelo menos vinte dias antes da data do início do período de validade pretendido;

- um pedido anual de autorização prévia de entrada nas águas territoriais malgaxes; a autorização será válida durante o período da licença.

O pedido de licença deve ser feito por meio do formulário previsto para esse efeito por Madagáscar, cujo modelo consta do apêndice 1; o pedido deve ser acompanhado da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador;

b) As licenças são emitidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

Todavia, a pedido da Comissão Europeia, a licença de um navio pode, em caso de força maior, ser substituída por uma nova licença estabelecida para outro navio com características similares às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério malgaxe encarregado das pescas marítimas, por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar.

Da nova licença constarão:

- a data da emissão,

- o facto de a nova licença anular e substituir a do navio anterior.

Para o período remanescente de validade, não é devida qualquer taxa do tipo previsto no artigo 5º do Acordo;

c) As licenças são entregues pelas autoridades malgaxes ao representante da Comissão Europeia em Madagáscar;

d) A licença deve ser permanentemente mantida a bordo; contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades malgaxes, o navio será inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que será notificada às autoridades malgaxes incumbidas do controlo das pescas. Antes da recepção da licença definitiva, poderá ser obtida uma cópia desta licença por telecópia. A cópia será mantida a bordo;

e) Os armadores de atuneiros são obrigados a ser representados por um consignatário em Madagáscar;

f) Antes da entrada em vigor do acordo, as autoridades malgaxes comunicarão todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas e adiantamentos.

2. VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS

a) Em derrogação do disposto no nº 4 do artigo 4º do Acordo, as licenças são válidas por um ano. São renováveis.

b) A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas sob jurisdição malgaxe. As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Tesouro malgaxe de um adiantamento de 2500 euros por ano por atuneiro cercador, de 1500 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1100 euros por ano por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 100 toneladas, 60 toneladas e 44 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe.

3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS

a) Os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe por intermédio da delegação da Comissão Europeia em Madagáscar, de acordo com as seguintes regras:

os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície manterão uma ficha de pesca, segundo o modelo do apêndice 2, em cada período de pesca passado na zona de pesca de Madagáscar. Os formulários serão enviados, todos os anos, às autoridades competentes supramencionadas, o mais tardar no dia 30 de Setembro.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio. Além disso, devem ser preenchidos por todos os navios que tenham obtido uma licença, nem que não tenham pescado.

b) Em caso de inobservância desta disposição, as autoridades malgaxes reservam-se o direito de suspender a licença do navio em falta, até ao cumprimento da formalidade exigida. Nesse caso, a delegação da Comissão Europeia em Madagáscar será imediatamente informada.

c) O cômputo das taxas devidas a título da campanha é estabelecido pela Comissão Europeia no final de cada ano civil, atendendo aos adiantamentos e às taxas indicados no ponto 2.b supra. O cômputo é redigido com base no cômputo das capturas baseado nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO) e a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA).

O cômputo das taxas, estabelecido pela Comissão Europeia, será comunicado ao Centro de Vigilância das Pescas malgaxe para confirmação, que dispõe de um prazo de 30 dias para notificar a sua eventual reacção.

Findo esse prazo, o cômputo das taxas é enviado aos armadores.

Em caso de discordância, as Partes consultam-se para estabelecer o cômputo definitivo, que é, em seguida, comunicado aos armadores.

Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores aos serviços malgaxes das pescas, o mais tardar trinta dias após a notificação do cômputo.

Se o cômputo das taxas for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto (2.b) supra, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

4. COMUNICAÇÕES

O capitão notificará, com pelo menos 24 horas de antecedência, o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, por rádio (frequência duplex 8755 Tx 8231 Rx USB) ou por telecópia (nº 261 - 20 - 22 49014), da sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca malgaxe ou de sair da referida zona.

Aquando da notificação da sua intenção de sair, o capitão notificará igualmente as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca malgaxe.

As transmissões por rádio devem ser efectuadas nas horas e dias úteis aplicáveis em Madagáscar.

5. OBSERVADORES

A pedido do Ministério incumbindo das pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levarão a bordo um observador, que será tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Ministério incumbido das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. As actividades específicas dos observadores são definidas no apêndice 3.

As condições do seu embarque são definidas pelo Ministério incumbido das pescas, representado pelo Centro de Vigilância das Pescas.

O armador, ou o seu consignatário, informa o Centro de Vigilância das Pescas pelo menos dois (2) dias antes da chegada do navio num porto malgaxe.

Os armadores pagarão ao Governo malgaxe (Centro de Vigilância das Pescas), por intermédio dos seus consignatários, 17 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador ou de um palangreiro de superfície.

As despesas de aproximação de um porto de embarque malgaxe ficam a cargo do Governo malgaxe. As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador.

O número de observadores embarcados pode dizer respeito a um máximo de 30% dos navios comunitários em actividade na zona de pesca malgaxe. O duração do embarque do observador é função da maré na referida zona.

Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, até ao seu embarque efectivo.

6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO

No que se refere ao conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, serão embarcados, pelo menos, quarenta marinheiros malgaxes, com carácter permanente e durante toda a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O salário do marinheiro embarcado é fixado de comum acordo entre os consignatários dos armadores e os interessados. O salário deve cobrir as vantagens da segurança social.

Os contratos dos marinheiros serão celebrados entre os consignatários e os interessados.

Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície não conseguir embarcar quarenta marinheiros, os armadores deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pela comissão mista prevista no artigo 9º do Acordo e corresponderá à duração da campanha de pesca. Este montante será utilizado para a formação de pescadores malgaxes e será pago numa conta cujo número será comunicado aos consignatários.

7. ZONAS DE PESCA

As zonas de pesca acessíveis aos navios da Comunidade são constituídas pelo conjunto das águas sob jurisdição malgaxe situadas além das doze milhas marítimas medidas a partir das costas.

Se decidir instalar dispositivos experimentais de concentração dos peixes, o Ministério incumbido das pescas desse facto informará a Comissão Europeia, bem como os consignatários dos armadores interessados, e comunicar-lhes-á as coordenadas geográficas dos dispositivos.

A partir do trigésimo dia seguinte a essa notificação, será proibido aproximar-se a menos de 1,5 milhas dos dispositivos em causa. Qualquer desmantelamento de dispositivos experimentais de concentração dos peixes deve imediatamente ser comunicado às mesmas Partes.

8. UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PORTUÁRIOS

As autoridades de Madagáscar determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários, em conjunto com os beneficiários do acordo.

9. INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA

Os navios titulares de uma licença permitirão e facilitarão o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer agente, devidamente mandatado pela República de Madagáscar, incumbido da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

Os navios comunitários que pescam ao abrigo do acordo serão objecto de um acompanhamento por satélite, de acordo com as condições a definir de comum acordo entre as Partes.

10. TRANSBORDOS

Em caso de transbordo de pescado, os atuneiros cercadores congeladores entregarão, a uma empresa ou organismo designado pelas autoridades malgaxes responsáveis pela pesca, o pescado que não conservarem.

11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Os armadores da Comunidade que operem na zona de pesca malgaxe esforçar-se-ão por privilegiar as prestações de serviços malgaxes (trabalhos na querena, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.).

12. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO

a) Comunicação das informações

O Ministério malgaxe incumbido das pescas informará a Delegação e o Estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo de pesca, que tenha ocorrido na zona de pesca de Madagáscar, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a Delegação e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

b) Resolução do apresamento

Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:

- quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação malgaxe;

- quer por via judicial, no caso de o assunto não tiver podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei malgaxe.

c) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

- quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução;

- quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução.

-

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA

1. Novo pedido ou renovação:

2. Nome do navio e pavilhão:

3. Período de validade: de a

4. Nome de armador:

5. Endereço do armador:

6. Nome e endereço do fretador se diferente dos pontos 4 e 5:

7. Nome e endereço do representante oficial em Madagáscar:

8. Nome do capitão do navio:

9. Tipo de navio:

10. Número de registo:

11. Identificação externa do navio:

12. Porto e país de registo:

13. Comprimento e largura de fora a fora do navio:

14. Arqueação bruta e arqueação líquida do navio:

15. Marca e potência do motor principal:

16. Potência de congelação (t/d) :

17. Capacidade dos porões (m³) :

18. Indicativo de chamada rádio e frequência:

19. Outros equipamentos de comunicação (telex, fax):

20. Equipamentos de auxílio à pesca:

21. Número de tripulantes por nacionalidade:

22. Número da licença de pesca (em caso de renovação, juntar a licença):

O abaixo assinado ,........................................................................... , certifica a exactidão das informações supra e compromete-se a respeitá-las.

...................................................... ..................................

(carimbo e assinatura do armador) (Data)

Apêndice 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

EMBARQUE DOS OBSERVADORES

Os atuneiros e palangreiros de superfície autorizados a pescar receberão a bordo um observador do Centro de Vigilância das Pescas, munido de um cartão profissional e de um livrete marítimo. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Centro de Vigilância das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

A bordo, o observador:

1. observa, regista e comunica as actividades de pesca dos navios;

2. verifica a posição dos navios que estejam a exercer operações de pesca;

3. procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

4. toma nota das artes de pesca utilizadas;

5. recolhe os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca durante a sua presença a bordo;

6. toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

7. respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio;

8. redige um relatório de maré que é transmitido ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, com cópia para a Delegação da Comissão Europeia.

Para o efeito, o armador ou o capitão do navio de pesca devem:

1. facultar ao observador o acesso a bordo do navio para o exercício das suas funções e a permanência a bordo do navio durante o período especificado no pedido;

2. fornecer uma área de trabalho adequada, que deve incluir uma mesa com iluminação suficiente;

3. fornecer as informações que possui sobre as actividades de pesca na zona de pesca malgaxe;

4. dar a posição do navio (longitude e latitude);

5. enviar e receber ou permitir o envio e a recepção de mensagens por meio do material de comunicação a bordo do navio;

6. facultar o acesso a todas as partes do navio em que se realizam actividades de pesca, de transformação e de armazenagem;

7. permitir a colheita de amostras;

8. fornecer instalações de armazenagem convenientes para as amostras, sem prejudicar as capacidades de armazenagem do navio;

9. prestar assistência aquando do exame e da medição das artes de pesca a bordo do navio;

10. permitir que sejam levadas as amostras, assim como os documentos obtidos durante a estada a bordo;

11. sempre que o observador permaneça a bordo do navio durante mais de quatro horas consecutivas, garantir o seu alojamento e alimentação em condições idênticas às dos oficiais do navio.