52001PC0379

Proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas que a Comunidade poderá adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subsídios aprovado pelo órgão de resolução de litígios da OMC /* COM/2001/0379 final – ACC 2001/0146 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0242 - 0243


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às medidas que a Comunidade poderá adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subsídios aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O objectivo da presente proposta de Regulamento do Conselho é dotar a Comunidade do enquadramento jurídico necessário para aplicar as recomendações dos relatórios sobre medidas anti-dumping e anti-subsídios aprovados pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da Organização Mundial do Comércio (OMC), desde que as instituições comunitárias considerem oportuna tal iniciativa.

As medidas anti-dumping e anti-subsídios são regidas por regulamentos específicos (regulamentos de base) [1] que transpõem para o direito comunitário o Acordo OMC relativo à aplicação do artigo VI do GATT e o Acordo OMC relativo a subsídios e a medidas compensatórias. Contudo, estes regulamentos de base não especificam as medidas que podem ser adoptadas nem os procedimentos a seguir para a aplicação dos relatórios aprovados pelo ORL da OMC.

[1] Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho no caso das medidas anti-dumping e Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho no caso das medidas anti-subsídios.

A ausência de normas específicas a esse respeito não teve, até agora, quaisquer consequências práticas. Todavia, em 12 de Março de 2001, o ORL da OMC aprovou um relatório elaborado por um grupo de peritos da OMC, e modificado pelo órgão de recurso, sobre o processo "Comunidades Europeias - direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia". A Comunidade considera adequado, neste caso, alinhar algumas medidas existentes por várias das conclusões do referido relatório.

Se bem que as normas da OMC não a obriguem a aplicar um relatório aprovado pelo ORL, em determinadas circunstâncias a Comunidade poderá considerar adequado modificar regulamentos anti-dumping e anti-subsídios por forma a alinhá-los pelas conclusões de tais relatórios. Na presente proposta prevê-se que, se for considerado necessário, o Conselho poderá decidir, por maioria simples e sob proposta da Comissão, que uma medida adoptada no âmbito dos regulamentos de base seja alinhada pelas recomendações e decisões de um relatório aprovado pelo ORL. Em função das circunstâncias da medida em questão e das recomendações e decisões do ORL, o acto adequado pode consistir na modificação, revogação, suspensão ou reexame da medida. Na proposta especifica-se igualmente que o Conselho poderá adoptar qualquer medida especial que se considere adequada às circunstâncias.

A proposta especifica também as normas e procedimentos a seguir caso se considere que o reexame é a medida mais adequada.

Contrariamente a alguns recursos apresentados perante os Tribunis Europeus, os recursos no âmbito do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC não estão sujeitos a prazos. Assim, as recomendações contidas nos relatórios aprovados pelo ORL não têm efeitos retroactivos. Consequentemente, a proposta especifica que, salvo indicação em contrário, as medidas adoptadas no âmbito do presente regulamento produzirão efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a presente proposta de Regulamento do Conselho relativo às medidas que a Comunidade poderá adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subsídios aprovado pelo ORL da OMC.

2001/0146 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo às medidas que a Comunidade poderá adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subsídios aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) nº 384/96 de 22 de Dezembro de 1995 [2],o Conselho adoptou normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

[2] JO L56, 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000, JO L257, 11.10.2000, p. 2.

(2) Através do Regulamento (CE) nº 2026/97 de 6 de Outubro de 1997 [3],o Conselho adoptou normas comuns relativas à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia.

[3] JO L288, 21.10.1997, p. 1.

(3) No âmbito do Acordo de Marraquexe, que institui a Organização Mundial do Comércio ("OMC"), foi concluído um Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios («MERL»). A título do MERL, foi estabelecido o Órgão de Resolução de Litígios («ORL»).

(4) Para que a Comunidade possa, se considerar necessário, ajustar uma medida adoptada no âmbito do Regulamento (CE) nº 384/96 ou do Regulamento (CE) nº 2026/97 às recomendações e decisões contidas num relatório aprovado pelo ORL, é necessário introduzir disposições específicas.

(5) A fim de ter em conta as interpretações jurídicas formuladas num relatório aprovado pelo ORL, as instituições comunitárias podem considerar adequado revogar, modificar ou adoptar quaisquer outras medidas especiais relativas às medidas adoptadas no âmbito do Regulamento (CE) nº 384/96 ou do Regulamento (CE) nº 2026/97, designadamente medidas que não tenham sido objecto de um procedimento de resolução de litígios no âmbito do MERL. Além disso, as instituições comunitárias deverão poder, se necessário, suspender ou reexaminar essas medidas.

(6) O recurso ao MERL não está sujeito a prazos. As recomendações dos relatórios aprovados pelo ORL não têm efeitos retroactivos. Consequentemente, é conveniente especificar que, salvo indicação em contrário, qualquer medida adoptada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida comunitária adoptada nos termos do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, do Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho ou do presente regulamento ("medida contestada"), o Conselho poderá adoptar, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo estabelecido ao abrigo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho ou do artigo 25º do Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho ("comité consultivo"), uma ou mais das medidas seguintes, conforme for considerado mais adequado:

a. revogação ou modificação da medida contestada;

b. adopção de outras medidas especiais que se considerem adequadas às circunstâncias.

2. A fim de adoptar as medidas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida contestada.

3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de alguma das medidas referidas no nº 1, for considerado oportuno proceder a um reexame, tal reexame deverá ser iniciado pela Comissão, após consulta do comité consultivo.

4. Se for considerado oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou modificada, tal suspensão deverá ser concedida pelo Concelho, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo, por um período limitado.

Artigo 2º

1. O Conselho pode também, se considerar adequado, adoptar qualquer das medidas referidas no nº 1 do artigo 1º a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.

2. A fim de adoptar as medidas referidas no nº 1, a Comissão pode solicitar às partes interessadas todos os dados necessários para completar as informações obtidas durante o inquérito que deu lugar à adopção da medida não contestada

3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de uma das medidas referidas no nº 1, for considerado oportuno proceder a um reexame, tal reexame deverá ser iniciado pela Comissão, após consulta do comité consultivo.

4. Se for considerado oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou modificada, tal suspensão deverá ser concedida pelo Concelho, por maioria simples e sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo, por um período limitado.

Artigo 3º

Salvo indicação em contrário, qualquer medida adoptada no âmbito do presente regulamento produzirá efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo, portanto, servir de fundamento para o reembolso dos direitos cobrados antes da referida data.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos relatórios adoptados pelo ORL a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente