Proposta de decisão do Conselho que altera a decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na República Federal da Jugoslávia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento /* COM/2001/0356 final - CNS 2001/0143 */
Jornal Oficial nº 304 E de 30/10/2001 p. 0176 - 0176
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na República Federal da Jugoslávia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Introdução A proposta em anexo trata da concessão de uma garantia comunitária ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para a concessão de empréstimos na República Federal da Jugoslávia (FRJ), a partir dos seus recursos próprios, através da alteração da Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999. [1] [1] JO L 9 de 13.01.00, p. 24. A recente evolução verificada a partir do Outono de 2000 alterou profundamente o cenário político na FRJ e as suas relações com a comunidade internacional. A nomeação de um novo Governo democrático federal e sérvio, em Janeiro de 2001, marca o início de reformas políticas e económicas na FRJ. O Conselho Assuntos Gerais concordou, em 9 de Outubro de 2000, em suspender as sanções aplicadas à Sérvia, alargar à Sérvia e ao Montenegro as actividades da Agência Europeia para a Reconstrução e integrar plenamente a FRJ no processo de estabilização e associação, o enquadramento político para as relações da UE com os Balcãs Ocidentais. Em 12 de Outubro de 2000, foi anunciado no Conselho Europeu de Biarritz um pacote de assistência de emergência de 200 milhões de euros à FRJ/Sérvia. A sua execução pela Agência Europeia de Reconstrução está prestes a ser concluída. Segue-se um programa de apoio à FRJ/Sérvia para 2001, no âmbito do Regulamento CARDS (Regulamento (CE) 2666/2000 do Conselho). [2] A fase inicial desse programa, que se eleva a 150,8 milhões de euros, foi já aprovada. Esta assistência combina o apoio a necessidades urgentes com novos elementos de assistência condicional para o desenvolvimento a médio e mais longo prazo, dirigida principalmente para os sectores da energia, saúde, agricultura e desenvolvimento empresarial, bem como assistência técnica. [2] JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. A fase formal seguinte, segundo o processo de estabilização e associação, será a criação, quando a FRJ tiver condições para tal, de uma Task Force Consultiva UE-FRJ, que avaliará as reformas e preparará o caminho para um eventual Acordo de Estabilização e Associação. Entretanto, estão já a ser prestadas assistência técnica e consultoria, no âmbito do programa de assistência CARDS 2001 já referido. As novas Autoridades da FRJ estabeleceram já ligações entre a FRJ e as IFI. A adesão ao FMI realizou-se em Dezembro de 2000 e a FRJ tornou-se membro do BERD em Janeiro de 2001. Após regularização da parte da FRJ das obrigações financeiras existentes da ex-República Federal Socialista da Jugoslávia (SFRJ) para com o Banco Mundial, a FRJ tornou-se membro dessa instituição em 8 de Maio de 2001. Para além disso, o BEI manifestou a sua disponibilidade para conceder empréstimos à FRJ, desde que os montantes correspondentes em dívida por parte da SFRJ para com o Banco fossem liquidados. A FRJ confronta-se actualmente com graves desafios económicos e financeiros, sendo as dificuldades comuns às economias em transição agravadas pelas consequências dos conflitos armados e sanções. Consequentemente, a sua economia registou um crescimento anual negativo de 9% entre 1990 e 1999, tendo o PIB estimado em 1999 correspondido a menos de metade do de 1990. Afigura-se por conseguinte importante desenvolver plenamente o apoio da UE aos esforços de reforma da FRJ em termos financeiros. Em 23 de Maio, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Conselho que prevê uma assistência macrofinanceira à FRJ. A concessão de empréstimos por parte do BEI constituiria um elemento adicional do apoio financeiro da União através de assistência ao investimento em infra-estruturas e ao desenvolvimento do sector privado. Na sequência de um convite da Presidência francesa do Conselho da UE, o BEI procedeu a uma primeira avaliação das necessidades urgentes de investimento em infra-estruturas de base da FRJ durante uma missão efectuada a este país em Novembro de 2000. Com base nessa avaliação, o Banco concluiu que essas necessidades se centram nos sectores dos transportes e da energia. No que diz respeito ao sector dos transportes, o BEI identificou projectos de investimento, no valor total de 447 milhões de euros, que poderiam ser parcialmente financiados pelo Banco no futuro próximo. Para além disso, o financiamento de investimentos necessários no sector da energia, bem como 30 milhões de euros para projectos no Montenegro identificados anteriormente pelo Banco, as necessidades estimadas em termos de financiamento de projectos a curto prazo na RFJ elevar-se-iam a pelo menos 700 milhões de euros. Um requisito prévio para a concessão de empréstimos por parte do BEI é a aceitação e a regularização de dívidas existentes em atraso, decorrentes de antigos empréstimos concedidos a esta parte da antiga República Federal Socialista da Jugoslávia (RFSJ). Estas dívidas ascendiam, em 30 de Abril de 2001, a 218 milhões de euros. As Autoridades da RFJ concordaram em assumir a responsabilidade por essas dívidas em atraso, incluindo as atribuídas, no âmbito da RFJ, à República do Montenegro e ao Kosovo. Em 17 de Maio de 2001, foi concluído um acordo formal entre a RFJ e o BEI, em que a primeira garante o cumprimento pleno e atempado das obrigações remanescentes decorrentes desses antigos empréstimos do BEI à antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, que foram atribuídos à RFJ. A assinatura final desse acordo deverá efectuar-se antes de 16 de Julho de 2001. 2. A proposta A presente comunicação apresenta uma proposta da Comissão para tornar extensível à República Federal da Jugoslávia o mandato geral do BEI para a concessão de empréstimos fora da União, estabelecido na Decisão 2000/24/CE. Para que a RFJ seja elegível para a concessão de empréstimos nos termos do mandato geral do BEI, o mandato e a dotação relativa aos países da Europa Central e Oriental deverão ser reforçados em 350 milhões de euros. Este montante estimado corresponde às necessidades de curto prazo para o financiamento de investimentos em infra-estruturas nos sectores dos transportes e da energia na RFJ, recordando-se que a concessão de empréstimos por parte do BEI em geral ascenderia no máximo a metade dos custos totais do financiamento dos projectos. O montante afigura-se também apropriado, se considerarmos a dimensão relativa do país. O mandato de garantia para a República Federal da Jugoslávia será plenamente integrado na dotação para os PECO do mandato geral do BEI, que inclui os Balcão Ocidentais, não sendo estabelecida qualquer verba regional específica com um montante rigorosamente afectado. A RFJ beneficiará de empréstimos do BEI no âmbito da dotação PECO como um dos países elegíveis, tendo sido fixado para este país um montante indicativo de 350 milhões de euros. O montante final de empréstimos a serem concedidos à RFJ dependerá da disponibilidade de projectos de investimento adequados. Esta abordagem contribuirá para evitar que partes de mandatos regionais específicos não sejam utilizadas até ao seu termo, o que poderia acarretar eventualmente a caducidade dos montantes residuais - mesmo tomando em consideração a prorrogação automática do mandato por seis meses. Isto está em conformidade com a abordagem prosseguida para a Bósnia-Herzegovina e a antiga República Jugoslava da Macedónia aquando da renovação do mandato geral de concessão de empréstimos de 1997 decidida em Dezembro de 1999, bem como a utilizada para a Croácia, quando o mandato geral foi alterado em Novembro de 2000 [3]. [3] JO L 285 de 10.11.2000, p. 20. Houve outra alteração em Dezembro de 2000 (Decisão 2000/788/CE), mas dizia respeito à Turquia, que não é um país abrangido pelo pacote regional PECO. Por conseguinte, o limite máximo global dos créditos que poderão ser abertos nos termos da Decisão nº 2000/24/CE, actualmente fixado em 19 110 milhões de euros, juntamente com o limite máximo para os países da Europa Central e Oriental, actualmente fixado em 8 930 milhões de euros, deverão ser reforçados em 350 milhões de euros, passando respectivamente para 19 460 milhões de euros e 9 280 milhões de euros. A duração do mandato para os países da Europa Central e Oriental e do mandato global permanecerá inalterada, o mesmo acontecendo com as restantes disposições do mandato geral de concessão de empréstimos do BEI. Como um dos Estados que constituíam a antiga RFSJ, a RFJ beneficiou, no quadro dos Protocolos financeiros da antiga Jugoslávia, de 15 contratos de empréstimo BEI, celebrados entre 1977 e 1990 e relativos a grandes projectos nos sectores dos transportes e da energia, que após a dissolução da RFSJ foram atribuídos à RFJ. No final de Abril de 2001, o montante em dívida destes empréstimos elevava-se a 299 milhões de euros. Deste montante, 218 milhões de euros constituem dívidas em atraso, incluindo juros e penalizações. Na pendência da assunção por parte da RFJ da responsabilidade em relação às dívidas em atraso supramencionadas, através da assinatura do Acordo de Garantia entre a RFJ e o BEI, o Banco manifestou a sua capacidade e disponibilidade para conceder à RFJ empréstimos, aplicando as suas condições habituais. As perspectivas de curto prazo para as operações do BEI no âmbito da actual proposta, segundo as avaliações do Banco de Novembro de 2000, situam-se em infra-estruturas de base, essencialmente nos sectores dos transportes e da energia. Estas perspectivas estão em conformidade com, por um lado, a necessidade de recuperar as actuais infra-estruturas danificadas pelo recente conflito e pela falta de manutenção na década passada e, por outro, com a vantagem comparativa do Banco ao contribuir para o financiamento de investimentos em infra-estruturas. A proposta destina-se a auxiliar a República Federal da Jugoslávia a aplicar as reformas políticas e económicas necessárias, através do apoio às actividades de investimento em infra-estruturas e desenvolvimento do sector privado. Os novos dirigentes estão empenhados na via da democracia e nas reformas económicas e a Comissão não tem quaisquer razões para pensar que a sua orientação política irá modificar-se de forma a que seja necessário reavaliar a abordagem adoptada na presente proposta. Contudo, o artigo 1º da Decisão 2000/24/CE, ao especificar que os empréstimos do BEI nele previstos são efectuados "a fim de apoiar os objectivos pertinentes da política externa da Comunidade" proporciona à Comunidade uma salvaguarda caso a República Federal da Jugoslávia não honre os seus compromissos e obrigações no sentido de efectuar progressos significativos no que se refere às reformas políticas e económicas subjacentes ao Processo de Estabilização e Associação da UE [4]. [4] As condições pertinentes foram estabelecidas, no âmbito da abordagem regional, nas Conclusões do Conselho Assuntos Gerais de 29 de Abril de 1997 e confirmadas, para o Processo de Estabilização e Associação, no COM(99) 235 de 26.5.99 e nas Conclusões do Conselho de 21 de Junho de 1999. 3. Implicações orçamentais A presente proposta de reforço de 350 milhões de euros do limite máximo global dos créditos, bem como o limite máximo destinado aos países da Europa Central e Oriental, a serem concedidos ao abrigo da Decisão 2000/24/CE, por forma a tornar extensível à República Federal da Jugoslávia, através da presente decisão, a garantia comunitária concedida ao BEI, terá um impacto total sobre o Fundo de Garantia relativo às acções externas de 20,48 milhões de euros. O mandato, como parte do mandato geral, cessará em 31 de Janeiro de 2007. O provisionamento deste montante será contudo distribuído por três anos entre 2001 e 2003, por forma a tomar em consideração o provável escalonamento dos empréstimos. Actualmente, e antes de tomar em consideração a presente proposta, a margem remanescente na reserva para o fundo de garantia para 2001 situa-se em 16,80 milhões de euros, tomando em consideração todas as acções externas já decididas ou propostas, bem como aquelas que podem ser previstas com algum grau de certeza. A proposta actual fará descer esta margem para 8,02 milhões de euros. Este valor deixa ainda alguma margem de manobra para outras acções externas durante o ano. No que se refere aos anos subsequentes, o provisionamento anual exigido pela actual proposta à luz da reserva disponível no fundo de garantia é viável, desde que a situação não se altere. 2001/0143 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a empréstimos destinados a projectos na República Federal da Jugoslávia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308º, Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C [...], [...], p. [...]. Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [6], [6] JO C [...], [...], p. [...]. Considerando o seguinte: (1) A evolução política recente na República Federal da Jugoslávia conduziu à criação de Governos democráticos e a RFJ comprometeu-se a aplicar programas de reformas económicas e políticas em conformidade com as condições do Processo de Estabilização e Associação da União Europeia para os países do Sudeste Europeu. (2) Em 9 de Outubro de 2000, o Conselho Assuntos Gerais concordou em suspender as sanções aplicadas à Sérvia e integrar plenamente a RFJ no Processo de Estabilização e Associação. (3) A RFJ confronta-se actualmente com graves desafios económicos e financeiros, sendo as dificuldades comuns das economias em transição agravadas pelas consequências dos conflitos armados e sanções. (4) É importante demonstrar o apoio da União Europeia à República Federal da Jugoslávia na presente fase de aplicação do seu programa de reformas políticas e económicas, apoiando as actividades de investimento da Federação em infra-estruturas e no desenvolvimento do sector privado. (5) Afigura-se, por conseguinte, apropriado, conceder um mandato de garantia ao BEI que lhe permita assinar operações de empréstimos na República Federal da Jugoslávia. (6) O BEI anunciou a sua capacidade e disponibilidade para conceder empréstimos à República Federal da Jugoslávia a partir dos seus recursos próprios, e de acordo com os seus Estatutos; (7) Os empréstimos do BEI deverão estar condicionados à satisfação integral de todas as obrigações financeiras devidas e existentes de todas as entidades públicas da República Federal da Jugoslávia para com as Comunidades Europeias e o Banco Europeu de Investimento e sob condição da assunção por parte da República Federal da Jugoslávia da responsabilidade pelas obrigações ainda não devidas, mediante garantia. (8) Em 31 de Outubro de 1994, o Conselho adoptou o Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 que institui um fundo de garantia relativo às acções externas [7], com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) nº 1149/1999 [8] ; [7] JO L 139 de 2.6.1999, p. 1. [8] JO L 9 de 13.1.2000, p. 24. (9) A referida garantia global que cobre o mandato geral de empréstimos do BEI no exterior prevista na Decisão 2000/24/CE deve ser tornada extensível à República Federal da Jugoslávia. Os montantes máximos de empréstimo devem ser aumentados para permitir, relativamente à Federação, a extensão dos empréstimos correspondentes. A Decisão 2000/24/CE deve, consequentemente, ser alterada em conformidade; (10) O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308º, DECIDE: Artigo 1° O artigo 1° da Decisão 2000/24/CE é alterado da seguinte forma: 1. O segundo período do segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: (a) No proémio, a expressão "19 110 milhões de euros" é substituída por "19 460 milhões de euros". (b) No primeiro travessão, a expressão "8 930 milhões de euros" é substituída por "9 280 milhões de euros"; 2. No primeiro travessão do nº 2, após República Eslovaca será introduzida a expressão "República Federal da Jugoslávia". 3. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 1ºA 1. O presente artigo será aplicável aos empréstimos do BEI na República Federal da Jugoslávia. 2. A garantia da Comunidade deverá estar condicionada à satisfação integral por parte da República Federal da Jugoslávia de todas as obrigações financeiras devidas e existentes de todas as entidades públicas da República Federal da Jugoslávia para com as Comunidades Europeias e o Banco Europeu de Investimento e sob condição da assunção por parte da República Federal da Jugoslávia da responsabilidade pelas obrigações ainda não devidas, mediante garantia." Artigo 2° A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, [...] Pelo Conselho O Presidente FICHA FINANCEIRA 1. Designação da acção Garantia da Comunidade Europeia para empréstimos do Banco Europeu de Investimento à República Federal da Jugoslávia. 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS IMPLICADAS B0-221. Garantia da Comunidade Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros da Europa Central e Oriental. 3. Base jurídica Artigo 308º do Tratado. 4. Descrição da acção 4.1 Objectivo geral da acção A acção destina-se a demonstrar o apoio da União às novas Autoridades democráticas da República Federal da Jugoslávia, por forma a incentivar o país a aplicar o seu programa de reformas políticas e económicas em conformidade com as condições do Processo de Estabilização e de Associação da UE para os países da Europa do Sudeste, em especial, apoiando as actividades de investimento do país em infra-estruturas e no desenvolvimento do sector privado. 4.2 Descrição A rubrica orçamental destina-se a fornecer uma base para uma garantia orçamental concedida pela Comunidade Europeia ao Banco Europeu de Investimento, que permita tornar extensíveis à República Federal da Jugoslávia empréstimos correspondentes a 350 milhões de euros. 4.3 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua renovação A duração do mandato geral do BEI para empréstimos externos, fixado pela Decisão 2000/24/CE, permanecerá inalterada. 5. Classificação das despesas ou das receitas 5.1 Despesa obrigatória/não obrigatória Despesa obrigatória 5.2 Dotação diferenciada/não diferenciada DND 6. Natureza das despesas ou das receitas Garantia ao Banco Europeu de Investimento. 7. Incidência financeira Apenas no caso de uma mobilização da garantia. 7.1 Módulo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total) Propõe-se a inscrição de uma menção "p.m.", uma vez que o montante e a data de utilização desta rubrica orçamental são incertos e não podem ser previstos com antecedência. 7.2 Discriminação dos diversos elementos do custo da acção Não aplicável. 7.3 Despesas operacionais relacionadas com estudos, peritos, etc., incluídas na parte B do orçamento Não aplicável. 8. Financiamento das despesas da acção Em caso de incumprimento, os pagamentos devem ser efectuados directamente pelo Fundo de Garantia ao credor. Se os recursos existentes no Fundo de Garantia forem insuficientes para cobrir o montante da dívida vencida, deverão ser disponibilizados recursos adicionais com base no orçamento: - Deverá recorrer-se em primeiro lugar a qualquer margem remanescente na reserva; - Em segundo lugar, recorrer-se-á a qualquer montante disponível no âmbito do limite máximo da rubrica 4 das Perspectivas Financeiras ou na sequência de uma reafectação no seu âmbito; - Como terceiro recurso, as Perspectivas Financeiras podem ser ajustadas em conformidade com o Acordo Interinstitucional, o que poderá implicar uma reafectação no âmbito das outras rubricas. A fim de cumprir as suas obrigações, a Comissão poderá assegurar provisoriamente o serviço da dívida com os seus recursos de tesouraria. Nesse caso, é aplicável o artigo 12º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 de 29 de Maio de 1989. 9. Medidas para verificar a aplicação das disposições relativas à garantia Serão tomadas medidas de controlo adequadas, em conformidade com os procedimentos habituais do BEI. Serão tomadas disposições adequadas a fim de permitir que o Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta AntiFraude (OLAF) exerçam a sua missão em relação à presente decisão em conformidade com a legislação aplicável. 10. Elementos da análise custo-eficácia 10.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida - Objectivos quantificáveis: ver ponto 4 supra. - População abrangida: República Federal da Jugoslávia. 10.2 Justificação da acção : - Necessidade da ajuda financeira comunitária: assistir a República Federal da Jugoslávia na aplicação do seu programa de reformas políticas e económicas em conformidade com as condições do Processo de Estabilização e Associação da UE para os países do Sudeste da Europa, apoiando as actividades de investimento do país em infra-estruturas e no desenvolvimento do sector privado. - Escolha das modalidades de intervenção: o BEI, ao abrigo dos Protocolos Financeiros para a Jugoslávia, já concedeu empréstimos na ex-República Federal da Jugoslávia. Pode dar início a operações com a RFJ logo que este país tenha satisfeito todas as obrigações em termos de dívidas existentes e vencidas para com o Banco e assumido a responsabilidade pelas obrigações ainda não devidas, mediante garantia. - Principais factores de incerteza que podem afectar os resultados específicos da operação: se a República Federal da Jugoslávia alterar a sua conduta política de forma a pôr em risco o cumprimento dos seus compromissos e obrigações no sentido de efectuar progressos substanciais relativamente à condicionalidade política e económica, nos termos do Processo de Estabilização e Associação da União Europeia, a acção será suspensa ou adiada. 10.3 Acompanhamento e avaliação da acção - Indicadores de desempenho seleccionados: as informações da Comissão a apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho incluirão uma apreciação da contribuição dos empréstimos concedidos ao abrigo da presente decisão para os objectivos relevantes de política externa da Comunidade, tomando em consideração os objectivos operacionais, bem como os indicadores adequados de avaliação do seu cumprimento, a estabelecer pelo Banco Europeu de Investimento, nos termos da Decisão 2000/24/CE, para as suas operações de concessão de empréstimos. 11. Despesas administrativas (Parte A da Secção III do orçamento) Não aplicável. A operação proposta não implica qualquer aumento no número de efectivos da Comissão ou quaisquer despesas administrativas. 12. Incidência sobre a reserva para garantias 12.1 Calendário provisório dos empréstimos a serem autorizados durante a vigência da presente decisão >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12.2 Previsão de mobilização da reserva para garantias para provisionar o Fundo de Garantia A taxa de provisionamento do Fundo de Garantia para acções externas é, a partir de 1 de Janeiro de 2000, de 9%. A taxa da garantia global é de 65%. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12.3 Estimativa de utilização da reserva para garantias por força da presente proposta [9] [9] Situação em 1 Junho 2001. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Nota: os valores relativos aos empréstimos concedidos pelo BEI tomam já em consideração uma pequena correcção positiva com a primeira transferência orçamental deste ano a partir da reserva de empréstimos e garantias de empréstimos para o Fundo de Garantia para acções externas, em conformidade com o Regulamento 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1149/99/CE de 25 de Maio de 1999, que estabelece que a Comissão deve dar início ao procedimento de pagamento de empréstimos concedidos no âmbito de um regime-quadro distribuído ao longo de alguns anos (tais como mandatos BEI e empréstimos Euratom) no início do exercício financeiro. O provisionamento para a concessão de empréstimos no âmbito destes mecanismos deve efectuar-se em parcelas anuais. Os montantes pagos para o Fundo serão corrigidos pela diferença, registada em 31 de Dezembro do ano anterior, entre as estimativas tomadas como base para o pagamento anterior e o valor efectivo dos empréstimos assinados durante o ano.