52001PC0353

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999, que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega /* COM/2001/0353 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999, que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Pelo Regulamento (CE) nº 772/1999 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2606/2000), o Conselho instituiu direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega.

2. Todavia, foram concedidas isenções dos direitos nos casos em que o produto é exportado por exportadores noruegueses cujos compromissos de preços tenham sido especificamente aceites pela Comissão (cf. Decisão 97/634/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/744/CE). As empresas em causa constam das listas que figuram nos anexos da decisão e do regulamento referidos.

3. Os compromissos obrigam as empresas em questão, nomeadamente, a cobrar determinados preços mínimos pelas exportações do produto em causa para a Comunidade e a apresentar à Comissão relatórios de venda trimestrais.

4. Durante uma série de visitas realizadas em Novembro de 2000 às instalações das empresas norueguesas cuja oferta de compromissos de preços foi aceite, a fim de verificar os dados contidos nos relatórios sobre as vendas, a Comissão apurou que um dos exportadores visitados não respeitara o seu compromisso.

5. Por conseguinte, devem ser instituídos o mais rapidamente possível direitos anti-dumping e de compensação definitivos relativamente à empresa em questão.

6. A Comissão recebeu um pedido de uma empresa norueguesa para que a sua designação, que consta da lista de empresas cujos compromissos foram aceites, bem como da lista de empresas que beneficiam de uma isenção de direitos, seja alterada. Duas outras empresas anunciaram à Comissão que tanto a sua estrutura de propriedade como as respectivas firmas tinham mudado, pelo que solicitaram que as listas de empresas em questão fossem alteradas nessa conformidade. Após examinar os pedidos, a Comissão considera que os mesmos podem ser aceites, dado que as alterações solicitadas não implicam alterações significativas que obriguem a reavaliar as práticas de dumping e as subvenções.

7. A Comissão foi igualmente informada de que duas empresas norueguesas que haviam assumido compromissos de preços cessaram as suas actividades de comercialização, tendo sido liquidadas ou encontrando-se em processo de liquidação. Além disso, outra empresa informou a Comissão de que desejava denunciar o seu compromisso voluntariamente.

8. Por conseguinte, atendendo ao que precede, afigura-se necessário alterar a lista das empresas que beneficiam de isenção dos direitos anti-dumping e de compensação, que consta do anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 .

9. Paralelamente, a Comissão altera o anexo da Decisão 97/634/CE, no qual figura uma lista das empresas cujos compromissos foram aceites.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO de que altera o Regulamento (CE) nº 772/1999, que institui direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro originário da Noruega

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 8,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p.1.

[2] JO L 257 de 11.10.2000, p.2.

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [3], e, nomeadamente, o seu artigo 13,

[3] JO L 288 de 21.10.1997, p.1.

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos publicados separadamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping [4], bem como de um processo anti-subvenções [5] relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega.

[4] JO C 253 de 31.8.1996, p.18.

[5] JO C 253 de 31.8.1996, p.20.

(2) Os referidos processos conduziram à instituição de direitos anti-dumping e de compensação pelo Regulamento (CE) nº 1890/97 [6] e pelo Regulamento (CE) nº 1891/97 [7] em Setembro de 1997, tendo em vista sanar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping e das subvenções.

[6] JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

[7] JO L 267 de 30.9.1997, p.19.

(3) Paralelamente, pela Decisão 97/634/CE [8], a Comissão também aceitou compromissos oferecidos por 190 exportadores noruegueses, pelo que as exportações de salmão de Atlântico de viveiro para a Comunidade efectuadas pelas empresas em causa ficaram isentas dos direitos anti-dumping e de compensação por força do nº 2 do artigo 1º dos referidos regulamentos.

[8] JO L 267 de 30.9.1997, p.81 (com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/744/CE in JO L 301 de 30.11.2000, p.82).

(4) Uma vez que a forma dos direitos foi posteriormente revista, os Regulamentos (CE) nº 1890/97 e 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) nº 772/1999 [9].

[9] JO L 101 de 16.4.1999, p.1 (com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2606/2000 in JO L 301 de 30.11.2000, p. 61).

B. NÃO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO

(5) Os compromissos oferecidos pelas empresas norueguesas obrigam as empresas em questão, nomeadamente, a cobrar determinados preços mínimos aquando da exportação do produto em causa para a Comunidade, assim como a apresentar à Comissão relatórios trimestrais pormenorizados sobre essas vendas.

(6) Durante uma série de visitas realizadas em Novembro de 2000 às instalações de empresas norueguesas cujos compromissos foram aceites a fim de verificar os dados contidos nos relatórios de venda, a Comissão apurou que um dos exportadores visitados, a Haafa Fish AS (compromisso nº 1/60, código adicional Taric 8302, "Haafa fisk AS"), não cumprira o compromisso assumido, tendo prestado informações erróneas sobre determinadas vendas e desrespeitado os preços mínimos de importação.

(7) As conclusões da Comissão a este respeito são apresentadas exaustivamente na Decisão da Comissão 2001/¦¦/CE [10].

[10] JO L ........................................p.

(8) Dado que a Comissão retirou a sua aceitação do compromisso, devem ser instituídos o mais rapidamente possível direitos anti-dumping e de compensação definitivos relativamente à empresa em questão.

C. ALTERAÇÃO DA FIRMA E DA ESTRUTURA DE PROPRIEDADE

(9) Um exportador norueguês que havia assumido um compromisso de preços, a Polar Seafood Norway AS (compromisso nº 1/140, código adicional Taric 8247), comunicou à Comissão que o grupo de empresas a que pertencia havia sido reorganizado e que outra empresa do grupo passara a ser responsável pelas exportações para a Comunidade. Por conseguinte, a empresa solicitou que fosse substituída pela firma a ela ligada na lista de empresas cujos compromissos foram aceites e que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

(10) Dois outros exportadores, a Hydro Seafood Norway AS (compromisso nº 1/66, código adicional Taric 8159) e a Hydro Seafood Rogaland AS (compromisso nº 1/145, código adicional Taric 8256), comunicaram à Comissão que as respectivas estruturas de propriedade e firmas tinham mudado, tendo solicitado que a lista de empresas cujos compromissos foram aceites fosse alterada nessa conformidade.

(11) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que os mesmos podem ser aceites, dado que as alterações em questão não implicam alterações significativas que obriguem a reavaliar o dumping ou as subvenções nem afectam as considerações com base nas quais os compromissos foram aceites.

(12) Consequentemente, a decisão referida no considerando nº 7 substitui as firmas Polar Seafood Norway AS, Hydro Seafood Norway AS e Hydro Seafood Rogaland AS por, respectivamente, Polar Salmon AS, Marine Harvest Norway AS e Marine Harvest Rogaland AS na lista de empresas cujos compromissos foram aceites e que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

D. CESSAÇÃO DAS ACTIVIDADES DE COMERCIALIZAÇÃO

(13) A Comissão foi igualmente informada de que duas empresas norueguesas que assumiram compromissos de preços, a Delfa Norge A/S (compromisso nº 1/36, código adicional Taric 8134) e a OK-Fish Kvalheim AS (compromisso nº 1/134, código adicional Taric 8239) cessaram recentemente as suas actividades de comercialização, tendo sido liquidadas ou estando a ser objecto de um processo de liquidação. Por conseguinte, estas empresas foram retirados da lista de empresas cujos compromissos foram aceites e que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

E. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DE UM COMPROMISSO

(14) Na sequência de alterações dos seus fluxos comerciais, a Nova Sea AS (compromisso nº 1/130, código adicional TARIC 8235) comunicou à Comissão que desejava denunciar o seu compromisso. Nessa conformidade, essa empresa foi suprimida da lista de empresas cujos compromissos foram aceites e que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

(15) Todavia, atendendo à natureza voluntária da denúncia do compromisso, a Comissão comunicou à empresa em questão que, se quiser, poderá no futuro (sob determinadas condições) oferecer outro compromisso na qualidade de novo exportador, em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 772/1999.

F. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) Nº 772/1999

(16) Atendendo ao que precede, o anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999, que enumera as empresas isentas de direitos anti-dumping e de compensação, deve ser alterado para ter em conta as alterações acima referidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 772/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

1. (a) São instituídos direitos de compensação e anti-dumping definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto o salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 22 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29), originário da Noruega e exportado pela Haafa Fish AS.

(b) Estes direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 0302 12 00*11, 0304 10 13*11, 0303 22 00*11 e 0304 20 13*11). Para efeitos do presente regulamento, por salmão selvagem, entende-se o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, considerarem ter sido capturado no mar.

2. (a) A taxa do direito de compensação, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8%.

(b) A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco-fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo pertinente estabelecido no nº 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação.

3. Para efeitos do nº 2, são aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma de peso líquido do produto:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

Lista das empresas cujos compromissos foram aceites e estão, por conseguinte, isentas dos direitos anti-dumping e de compensação definitivos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>