52001PC0347

Proposta de decisão do Conselho que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos. /* COM/2001/0347 final - CNS 2001/0142 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0148 - 0149


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Antecedentes

Por Decisão do Conselho de 30 de Outubro de 1995, que caduca em 31 de Dezembro de 2002, a França foi autorizada a aplicar na França metropolitana uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos (DOM). Esta autorização tinha como origem a necessidade de salvaguardar os interesses vitais dos produtores comunitários de rum. Com efeito, na expectativa dos efeitos das medidas adoptadas tendo em vista apoiar o sector cana-de-açúcar/açúcar/rum e tendo em conta as consequências decorrentes da supressão dos contingentes tarifários, tinha-se considerado que só a adopção de medidas fiscais, no caso em apreço a redução do imposto especial de consumo, poderia dar uma resposta à manutenção de um "espaço comercial" do rum dos DOM.

Ora, tendo em conta a revisão da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar em 2001 e o desmantelamento em 2003 das protecções aduaneiras em relação às bebidas espirituosas, as medidas comunitárias e nacionais tomadas a favor da melhoria do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum nos DOM continuam a não permitir por si sós atingir o nível de competitividade que possibilite à França adaptar a fiscalidade sobre o rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos.

No memorando relativo às medidas a adoptar no âmbito do nº 2 do artigo 299º do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativo às regiões ultraperiféricas, a França considerou indispensável manter após 31 de Dezembro de 2002 o dispositivo fiscal aplicável ao rum "tradicional" dos DOM. Com efeito, dada a concorrência do rum "tradicional" proveniente de países terceiros, só este dispositivo fiscal pode permitir que esse rum conserve a sua parte de mercado na metrópole. Acontece que essa parte de mercado (mais de 50% da produção) é indispensável à sobrevivência do sector do rum nos DOM, o qual, tendo em conta a importância do volume de negócios obtido e o número de postos de trabalho abrangido pelo sector cana-de-açúcar/açúcar/rum, desempenha um papel essencial na manutenção do equilíbrio económico e social dos departamentos ultramarinos.

Dada a necessidade de proporcionar aos operadores económicos em causa o clima de segurança indispensável aos investimentos destinados à modernização das suas actividades, a França considera, por outro lado, que deverá ser prevista numa perspectiva de longa duração a manutenção do regime fiscal específico, acompanhada por relatórios de avaliação destinados a preparar a prorrogação ou a adaptação das medidas a adoptar. No caso presente, a Comissão propõe uma prorrogação por sete anos, a partir de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2009, acompanhada da obrigação por parte da França de apresentar um relatório de avaliação que permitirá à Comissão avaliar ao longo do período de aplicação do referido regime fiscal a persistência das razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Comentário relativo às disposições propostas

O artigo 1º autoriza a França a aplicar na França metropolitana uma taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos.

O artigo 2º precisa a noção de rum "tradicional".

O artigo 3º limita a aplicação na França metropolitana da taxa reduzida a um contingente anual 90 000 hl de álcool puro, calculado com base nas quantidades médias registadas nos últimos anos; este artigo determina igualmente a amplitude da redução.

O artigo 4º determina o período de duração da decisão; será pedida a elaboração de um relatório intercalar de avaliação a fim de verificar a persistência das razões que justificaram a concessão da presente derrogação fiscal.

O artigo 5º é puramente formal.

2001/0142 (CNS)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a França a prorrogar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 299º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) Por uma Decisão do Conselho de 30 de Outubro de 1995, a França foi autorizada a aplicar uma taxa de imposto especial sobre o consumo de rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos (DOM) inferior à taxa plena do imposto sobre o consumo de álcool etílico.

(2) A referida decisão foi tomada na expectativa dos efeitos das medidas adoptadas a favor da melhoria da competitividade do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum nesses departamentos, bem como a fim de ter em conta as consequências decorrentes da supressão dos contingentes pautais de importação de rum originário dos Estados ACP; a referida decisão caduca em 31 de Dezembro de 2002.

(3) No memorando relativo às medidas a adoptar nos termos do nº 2 do artigo 299º do Tratado relativo às regiões ultraperiféricas, a França indica que é indispensável a manutenção do dispositivo fiscal aplicável ao rum "tradicional" comercializado no mercado metropolitano.

(4) Tendo em conta a revisão da organização comum de mercado (OCM) no sector do açúcar em 2001 e o desmantelamento em 2003 das protecções aduaneiras no que se refere às bebidas espirituosas, as medidas comunitárias e nacionais adoptadas a favor da melhoria da competitividade do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum nos DOM continuam a não permitir por si sós atingir o nível de competitividade que possibilite à República Francesa adaptar a fiscalidade sobre o rum tradicional produzido nos seus departamentos ultramarinos.

(5) Dada a limitação do mercado local, as destilarias dos DOM só podem manter as suas actividades se conservarem a sua parte de mercado na metrópole, que constitui o escoamento essencial da sua produção de rum (mais de 50% do total); com efeito, a evolução do mercado comunitário mostra que a concorrência do rum não comunitário afectou bastante negativamente o volume de rum dos DOM comercializado no mercado comunitário. Assim, num mercado com um crescimento de 28% (média do período 1986-1999), a parte dos países ACP progrediu 64,3%, a dos países terceiros 64,5%; durante o mesmo período, a parte dos DOM diminuiu 22,4%; em 1999, as partes de mercado do rum comercializado no mercado comunitário repartiam-se da seguinte forma: 64,7% para o rum dos ACP (ou seja, 346 084 hl de álcool puro), 15,5% para o rum dos outros países terceiros (ou seja, 82 706 hl de álcool puro) e 19,8% para o rum dos DOM (ou seja, 105 950 hl de álcool puro, dos quais 85 000 hl para o mercado francês metropolitano). Este défice concorrencial no mercado comunitário, essencialmente devido a preços de comercialização mais elevados, tem a sua origem na desigualdade dos preços de custo entre o rum produzido nos DOM e o produzido fora do território da Comunidade; neste caso, em relação ao rum dos DOM, é particularmente conveniente realçar o custo de aquisição da cana do açúcar no mercado local (4 a 6 vezes superior aos preços em vigor fora do território comunitário), bem como o custo da mão-de-obra (3 a 3,5 vezes mais elevado do que o dos países terceiros). Este défice concorrencial deverá ser ainda acentuado futuramente pela tomada em conta no preço de custo do rum dos custos que resultarão da adaptação das unidades de produção de rum nos DOM às normas ambientais, em aplicação da regulamentação comunitária. Só, portanto, o mercado metropolitano, no qual o rum dos DOM foi objecto de um regime fiscal específico, que lhe permitiu compensar o défice concorrencial comercial resultante do seu preço de custo mais elevado, possibilitou a salvaguarda da actividade do rum nestes últimos.

(6) Atendendo à importância do volume de negócios obtido e do número de postos de trabalho abrangido, é indispensável a manutenção nos departamentos ultramarinos do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum para assegurar o respectivo equilíbrio económico e social; com efeito, nos três departamentos mais directamente em causa, isto é, Reunião, Guadalupe e Martinica, este sector representa um volume de negócios superior a 228 673 526 euros e assegura cerca de 40 000 postos de trabalho, dos quais 22 000 directos.

(7) Desse modo, é necessária e justificada a manutenção pela França, em derrogação do artigo 90º do Tratado, de uma taxa reduzida do imposto sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos, a fim de não pôr em perigo o respectivo desenvolvimento.

(8) A fim de não prejudicar a integridade do mercado interno, as quantidades de rum originárias dos DOM susceptíveis de beneficiar dessa medida não devem como anteriormente exceder um nível correspondente aos fluxos comerciais tradicionais verificados nos últimos anos.

(9) Tendo em conta a necessidade de criar um clima de segurança jurídica para os actores económicos do sector cana-de-açúcar/açúcar/rum e tendo em vista os períodos de amortização dos equipamentos e dos edifícios, a manutenção dessa derrogação deve ser consentida por um período de sete anos.

(10) A concessão desse período deve, todavia, ser acompanhada da obrigação de redigir um relatório intercalar que permitirá à Comissão avaliar a persistência das razões que justificaram a concessão da derrogação fiscal.

(11) A presente proposta de decisão não prejudica a eventual aplicação das disposições dos artigos 87º e 88º do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 90º do Tratado, a França é autorizada a prorrogar a aplicação na França metropolitana de uma taxa de imposto especial sobre o consumo de rum "tradicional" produzido nos seus departamentos ultramarinos inferior à taxa plena do direito aplicável ao álcool fixada no artigo 3º da Directiva 92/84/CEE do Conselho [3].

[3] JO L 316 de 31.10.1992.

Artigo 2º

A derrogação referida no artigo 1º é limitada ao rum tal como definido no nº 4, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) n° 1576/89 do Conselho [4] produzido nos departamentos ultramarinos franceses a partir da cana-de-açúcar colhida no local de fabrico e com um teor de substâncias voláteis, excluindo o álcool etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoométrico adquirido igual ou superior a 40% vol.

[4] (JO L 160 de 12.6.1989, p.1) regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p.1).

Artigo 3º

1. A taxa reduzida de imposto especial sobre o consumo aplicável ao produto referido no artigo 2º é limitada a um contingente anual de 90 000 hl de álcool puro.

2. A taxa reduzida pode ser inferior à taxa mínima de imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Directiva 92/84/CEE, mas não deve ser inferior em mais de 50% à taxa-padrão nacional do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4º

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2009. O mais tardar em 30 de Junho de 2006, a França transmitirá à Comissão um relatório que lhe permitirá avaliar a persistência das razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente