Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, a favor dos assistentes parlamentares europeus, o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71 /* COM/2001/0344 final - COD 2001/0137 */
Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0141 - 0143
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, a favor dos assistentes parlamentares europeus, o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71 (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS I. Comentário geral As disposições relativas às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, aprovadas pela Mesa desta Instituição, prevêem no artigo 14° a possibilidade de cada deputado beneficiar de um subsídio que se destina a cobrir as despesas resultantes, nomeadamente, da contratação de um ou mais assistentes, podendo vários deputados contratar conjuntamente o mesmo assistente, tendo por limite o subsídio de secretariado estabelecido pela Mesa e que figura na secção 1 - Parlamento Europeu do Orçamento Geral da União Europeia. Cabe a cada deputado a decisão relativa ao número de assistentes, bem como ao nível da sua remuneração em função das qualificações exigidas. O regime jurídico do assistente quanto às condições de trabalho, à segurança social e à fiscalidade é regulada pelo direito nacional dos diferentes Estados-Membros e, se for caso disso, pelo direito comunitário. Com vista a garantir uma harmonização das condições de contratação e de trabalho dos assistentes, a Comissão tinha proposto a alteração do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (RAA), prevendo a possibilidade de incluir neste instrumento os assistentes parlamentares europeus na qualidade de agentes auxiliares [1]. [1] COM(1998) 312 de 18 de Maio de 1998, JO C 179 de 11.6.1998. Todavia, esta proposta defrontou-se com uma oposição no Conselho, entidade que não esteve em condições de aprovar a proposta da Comissão. Posteriormente, o Parlamento Europeu decidiu clarificar determinados aspectos do estatuto dos assistentes no âmbito da regulamentação interna mencionada supra. Esta regulamentação foi alterada em 6 de Julho de 2000 ao ser introduzida, nomeadamente, a obrigação de depositar uma cópia do contrato celebrado entre o deputado e o(s) seu(s) assistente(s) bem como - sempre que se tratar de um contrato de emprego - uma prova relativa à inscrição num regime nacional de segurança social e de um seguro contra acidentes do trabalho. No entanto, as referidas alterações não afectam o regime jurídico do assistente no que diz respeito às condições de trabalho, segurança social e fiscalidade. Estas matérias continuam a ser reguladas pelo direito nacional e, se for caso disso, pelo direito comunitário aplicável a esta matéria. Foram constatados vários problemas no domínio da segurança social quanto à aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71 [2] e do Regulamento (CEE) n° 574/72 [3] aos assistentes dos parlamentares europeus. Estes regulamentos coordenam os sistemas de segurança social dos Estados-Membros com vista a evitar determinadas desvantagens resultantes das diferenças entre os regimes dos Estados-Membros susceptíveis de se produzirem sempre que uma pessoa se desloca no interior da Comunidade. Esta coordenação determina, nomeadamente, o Estado-Membro cuja legislação da segurança social é aplicável. Deste modo, os trabalhadores assalariados são, em princípio, abrangidos pela legislação de segurança social do Estado-Membro no território do qual exercem a sua actividade profissional (artigo 13°, n° 2, alínea a)). Estão previstas regras especiais sempre que o trabalhador exerça normalmente uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros (artigo 14°, n° 2). Neste caso, o trabalhador assalariado estará sujeito à legislação do Estado-Membro da sua residência, se exercer uma parte da sua actividade neste território. [2] Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n° 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1). [3] Regulamento (CEE) n° 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71, JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n° 89/2001 da Comissão (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16). A determinação da legislação de segurança social aplicável no caso dos assistentes dos parlamentares europeus devido à sua actividade específica ao serviço do respectivo deputado europeu na qualidade de empregador e tendo em conta a diversidade das situações, deu lugar a determinadas dificuldades, fonte de insegurança jurídica. Com efeito, é frequente que estas pessoas, grande parte das quais apenas desempenha as respectivas funções por um período de duração limitada, exerçam estas actividades no território de vários Estados-Membros; nomeadamente, os Estados-Membros onde se encontram a sede e os locais de trabalho do Parlamento Europeu, e frequentemente também o Estado-Membro de origem do deputado. Além disso, é muitas vezes difícil determinar com exactidão o Estado de residência dos assistentes dos parlamentares europeus. Com vista a reforçar a segurança jurídica nesta matéria e determinar mais facilmente e sem equívocos a legislação aplicável a este tipo particular de trabalhadores contratados pelos parlamentares europeus e encarregados de os apoiar no âmbito da sua função electiva, considerou-se adequado alterar o Regulamento (CEE) n° 1408/71. Uma tal alteração permitirá que os assistentes dos parlamentares europeus possam exercer, a exemplo do que acontece com os agentes auxiliares das instituições comunitárias, um direito de opção relativamente ao regime de segurança social aplicável. A introdução deste direito de opção justifica-se ainda pelo facto de os assistentes dos parlamentares europeus serem contratados com base no Orçamento da União, ao serviço dos membros de uma instituição comunitária. II. Comentário dos artigos Artigo 1° Alterações ao Regulamento (CEE) n° 1408/71 1. Inclusão no artigo 1° de uma definição da noção de "assistente parlamentar europeu" Com vista a evitar qualquer discussão sobre a questão que consiste em saber quais as pessoas que poderão beneficiar do direito de opção oferecido aos assistentes parlamentares europeus, é necessário definir correctamente esta categoria de trabalhadores. A definição proposta refere-se às disposições do artigo 14° da regulamentação interna do Parlamento Europeu relativa às despesas e subsídios dos deputados, com as alterações introduzidas em 6 de Julho de 2000 e que permite que um ou vários membros do Parlamento Europeu possam contratar uma ou várias pessoas para que exerçam funções de assistente do(s) referido(s) deputado(s) durante o período do respectivo mandato. Resulta das disposições do referido artigo 14° e da definição proposta que o ou os membro(s) do Parlamento Europeu interessado(s) devem ser considerados como empregador deste(s) trabalhador(es). A definição escolhida visa apenas os trabalhadores assalariados e não os prestadores de serviços a que os membros do Parlamento Europeu possam recorrer. Com efeito, considera-se que a actividade dos referidos prestadores de serviços reveste em geral um carácter pontual que não justifica que estas pessoas beneficiem de um regime derrogatório ao nível da determinação da legislação de segurança social aplicável. Sublinha-se que os prestadores de serviço que mantêm uma relação com um ou vários membros do Parlamento Europeu, são normalmente susceptíveis de fornecer serviços a outros clientes. Por estas razões, não se julga conveniente estabelecer um direito de opção relativamente aos prestadores de serviços, dado que o referido direito poderia abranger não apenas as operações realizadas em benefício do deputado europeu mas também todos os serviços deste prestador fornecidos a outros clientes. 2. Alterações do artigo 16° Antes de mais propõe-se incluir, na epígrafe do artigo 16°, a referência aos assistentes parlamentares europeus. Além disso, propõe-se acrescentar a este artigo um nº 4 que confira o direito ao assistente parlamentar de optar entre: - a legislação aplicável nos termos do artigo 13°, número 2, alínea a), isto é a legislação do Estado-Membro no território do qual o assistente exerce a sua actividade assalariada ou, se for caso disso, a legislação aplicável por força do artigo 14°, número 2, alínea b), sempre que exerça normalmente a sua actividade no território de dois ou mais Estados-Membros - a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeito em último lugar - a legislação do Estado-Membro de que é nacional. A referência ao artigo 14°, nº 2, alínea b) apresenta uma novidade relativamente ao direito de opção que existe para os agentes auxiliares. Esta referência é justificada pelo facto de vários assistentes exercerem habitualmente as suas actividades no território de dois ou mais Estados-Membros. Neste caso, o artigo 14°, número 2, alínea b), prevê que a legislação aplicável seja a legislação do Estado-Membro em cujo território o interessado reside, se exercer uma parte da sua actividade nesse território ou se depender de várias entidades patronais que tenham a sua sede ou domicílio no território de diversos Estados-Membros, quer a legislação do Estado-Membro em cujo território a entidade patronal que o emprega tenha a sua sede ou domicílio, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em que exerce a sua actividade. Além disso, com vista a cobrir a hipótese excepcional de o assistente pessoal de membros do Parlamento Europeu poder exercer simultaneamente actividades assalariadas e/ou actividades não assalariadas no território de um ou mais Estados-Membros diferentes do Estado-Membro por cuja legislação tenha optado, propõe-se que em relação a estas actividades lhe seja igualmente aplicável a legislação deste último Estado-Membro. Estabelece-se ainda que este assistente seja tratado para efeitos da aplicação da legislação pela qual optou, como se exercesse o conjunto das suas actividades profissionais no território deste Estado-Membro. Contrariamente ao que está actualmente estabelecido no que se refere aos agentes auxiliares, o direito de opção dos assistentes refere-se a todos os ramos de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CEE) n° 1408/71, incluindo as prestações familiares, em relação às quais os agentes auxiliares dispõem de um regime próprio. O direito de opção, que só pode ser exercido uma única vez, torna-se efectivo no início da actividade de assistente parlamentar europeu. Artigo 2° Alteração do Regulamento (CEE) n° 574/72 Propõe-se que seja completado o artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 574/72 através de uma referência aos assistentes parlamentares europeus e aos membros do Parlamento Europeu. Este artigo regula os procedimentos de aplicação do direito de opção. Cabe aos membros do Parlamento Europeu interessados a prestação da informação à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação o assistente tiver optado. Nos termos do artigo 4°, número 10, alínea b) do Regulamento (CEE) n° 574/72, as referidas instituições são enumeradas no Anexo 10 do referido regulamento. Prevê-se que a instituição designada remeta ao assistente um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação do Estado-Membro em questão. Esta instituição deve também transmitir uma cópia do referido certificado à instituição competente de qualquer outro Estado-Membro em cujo território o assistente exerça actividades profissionais. Estas últimas instituições devem, sempre que for necessário, comunicar à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação seja aplicável, as informações necessárias para o cálculo da contribuições que devem ser pagas nos termos desta legislação. O actual número 4 do referido artigo 14°, que prevê uma disposição de aplicação particular na hipótese de opção pela legislação da República Federal da Alemanha, também seria aplicável aos assistentes. Artigo 3° Disposições transitórias Este artigo prevê disposições transitórias que permitem aos assistentes já contratados por um ou mais parlamentares europeus antes da entrada em vigor das alterações propostas, o exercício do direito de opção no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento. III. Aplicação nos países do espaço económico europeu A livre circulação das pessoas é um dos objectivos e princípios do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 [4]. No capítulo 1 da terceira parte relativa à circulação das pessoas, dos serviços e dos capitais, os artigos 28°, 29° e 30° são consagrados à livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados. O artigo 29°, mais particularmente, retoma os princípios que figuram no artigo 42° do Tratado CE, relativo à segurança social das pessoas que se deslocam na Comunidade. Consequentemente, esta proposta de regulamento, se for aprovada, deve ser aplicada aos países membros do EEE. [4] JO L 1 de 3.1.1994, com as alterações introduzidas pela decisão do Comité Misto do EEE nº 7/94 de 21.3.1994 (JO L 160 de 28.6.1994). 2001/0137 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera, a favor dos assistentes parlamentares europeus, o Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42° e 308°, Tendo em conta a proposta da Comissão [5], [5] JO C de , p. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado [6], [6] JO C de , p. Considerando o seguinte: (1) O normativo relativo às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, aprovada pela Mesa desta instituição, prevê, no artigo 14°, a possibilidade de cada deputado beneficiar de um subsídio destinado a cobrir as despesas resultantes, nomeadamente, da contratação de um ou mais assistentes, podendo vários deputados conjuntamente contratar o mesmo assistente dentro dos limites do subsídio de secretariado fixado pela Mesa e que figura na secção 1 - Parlamento Europeu - do Orçamento Geral da União Europeia. (2) O regime do assistente parlamentar europeu em matéria de segurança social é regulado pelo direito nacional dos Estados-Membros competentes, na acepção do Regulamento (CEE) n° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [7] e o Regulamento (CEE) n° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [8]. [7] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n° 1399/1999 (JO L 164 de 30.6.1999, p. 1). [8] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento actualizado pelo Regulamento (CE) n° 118/97 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) e alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n° 89/2001 da Comissão (JO L 14 de 18.1.2001, p. 16). (3) Tendo em conta a diversidade das situações e o carácter específico das funções dos assistentes parlamentares contratados por um ou vários deputados europeus, a determinação da legislação de segurança social que lhes seria de aplicação nos termos das disposições do Regulamento (CEE) n° 1408/71 pode dar lugar a incertezas, bem como a dificuldades práticas de gestão da sua cobertura social. Esta situação é prejudicial tanto em relação aos referidos assalariados e ao respectivo empregador como às entidades de segurança social dos Estados-Membros. (4) Com vista a permitir identificar mais facil e inequivocamente a legislação de segurança social do Estado-Membro que abrange os assistentes parlamentares europeus, e com a finalidade de garantir a estes últimos uma cobertura social que lhes seja adequada, parece necessário prever em seu favor um direito de opção quanto à legislação de segurança social que lhes seria de aplicação. Tendo em conta o carácter derrogatório deste regime, que se justifica pelo papel específico dos assistentes junto dos deputados europeus, considera-se conveniente reservar o benefício do referido direito de opção apenas aos assistentes assalariados. (5) O referido direito de opção relativo a esta categoria específica de trabalhadores assalariados deve, pois, ser incluído no Regulamento (CEE) n° 1408/71 e no seu regulamento de aplicação, devendo ser retiradas as consequências relativas a este direito em caso de exercício simultâneo de outras actividades profissionais assalariadas e/ou não assalariadas pelos assistentes parlamentares europeus. Convirá igualmente prever disposições transitórias no âmbito do presente regulamento para os assistentes parlamentares em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento. (6) Esta alteração das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social no âmbito do Regulamento (CEE) n°1408/71 e do seu regulamento de aplicação pretende facilitar o exercício do respectivo direito à livre circulação pelos assistentes contratados pelos deputados do Parlamento Europeu para o cumprimento da respectiva função electiva no seio desta instituição comunitária, APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Alteração do Regulamento (CEE) n° 1408/71 O Regulamento (CEE) n° 1408/71 é alterado do seguinte modo: 1) Ao artigo 1° é aditada a alínea w): "w) o termo "assistente parlamentar europeu" designa o trabalhador assalariado contratado por um ou vários membros do Parlamento Europeu com vista a apoiá-lo(s) no exercício da respectiva função electiva e durante o período do seu mandato". 2) O artigo 16° é alterado do seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redacção: "Regras especiais relativas ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e nos postos consulares, assim como aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias, bem como aos assistentes parlamentares europeus". b) É aditado o número 4 seguinte: "4. Os assistentes parlamentares europeus podem optar entre: - a aplicação da legislação referida no artigo 13°, número 2, alínea a), ou, se for caso disso, no artigo 14°, número 2, alínea b), - a aplicação da legislação do Estado-Membro a que estiveram sujeitos em último lugar - a aplicação da legislação do Estado-Membro de que são nacionais. Este direito de opção, que apenas pode ser exercido uma vez, produz efeitos no início da respectiva actividade na qualidade de assistente parlamentar europeu. O assistente parlamentar europeu que exerce simultaneamente outras actividades assalariadas e/ou actividades não assalariadas no território de um ou de vários outros Estados-Membros diferentes dos Estado-Membro pela legislação do qual tenha optado, está sujeito em relação a estas actividades também à legislação deste último Estado-Membro. O assistente parlamentar é tratado, para efeitos de aplicação da legislação pela qual optou, como se exercesse o conjunto das suas actividades profissionais no território deste Estado-Membro. » Artigo 2° Alteração do Regulamento (CEE) n° 574/72 O artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 574/72 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14° Exercício do direito de opção pelos agentes auxiliares das Comunidades Europeias e pelos assistentes parlamentares europeus 1. O direito de opção previsto nos n°s 3 e 4 do artigo 16° do regulamento deve ser exercido no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato, no caso dos agentes auxiliares, e o ou os membros do Parlamento Europeu interessados, no caso dos assistentes parlamentares, informam a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado. A referida instituição informa do facto, quando necessário, quaisquer outras instituições do mesmo Estado-Membro. 2. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro por cuja legislação o agente auxiliar ou o assistente parlamentar europeu tiver optado, remete-lhe um certificado comprovativo de que está sujeito à legislação desse Estado-Membro enquanto estiver empregado ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de agente auxiliar ou contratado na qualidade de assistente parlamentar europeu. Sempre que um assistente parlamentar europeu exercer simultaneamente as respectivas actividades enquanto assistente no território de dois ou vários Estados-Membros ou exercer simultaneamente outras actividades assalariadas e/ou actividades não assalariadas no território de um ou de vários Estados-Membros diferente do Estado-Membro por cuja legislação tiver optado, a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável deverá transmitir uma cópia do certificado, remetido nos termos do n° 1 à instituição designada pela autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro no território do qual o assistente exerça actividades profissionais. Esta última instituição ou, se for caso disso, estas últimas instituições comunicam, se tal for necessário, à instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável as informações necessárias à fixação das contribuições de que a ou as entidades patronais e/ou o assistente são devedoras nos termos desta legislação. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros designam, quando necessário, as instituições competentes em relação aos agentes auxiliares das Comunidades Europeias bem como em relação aos assistentes parlamentares europeus. 4. Se o agente auxiliar ou o assistente parlamentar europeu, empregado no território de um Estado-Membro que não seja a República Federal da Alemanha, tiver optado pela legislação alemã, as disposições desta legislação serão aplicadas como se o agente auxiliar ou o assistente parlamentar europeu estivesse empregado no lugar em que o governo alemão tem a sua sede. A autoridade competente designa a instituição competente em matéria de seguro de doença." Artigo 3° Disposições transitórias Um assistente parlamentar europeu que já tenha sido contratado por um ou vários membros do Parlamento Europeu na data da entrada em vigor do presente regulamento, pode exercer o direito de opção previsto no artigo 16°, n° 4, do Regulamento (CEE) n° 1408/71 no prazo de três meses a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento. Esta opção produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do envio da comunicação prevista no artigo 14°, número 1, do Regulamento (CEE) n° 574/72. Artigo 4° Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no primeiro ...... [primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente