52001PC0321

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0321 final - COD 2000/0142 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0009 - 0021


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

1. Em 7 de Junho de 2000 [1], a Comissão apresentou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho Esta proposta de directiva visa incorporar as novas disposições do Tratado e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, bem como assegurar a coerência do direito derivado em matérias idênticas, como é o caso das directivas com base no artigo 13º do Tratado [2].

[1] COM(2000) 334 final

[2] Directivas 2000/48/CE e 2000/73/CE.

2. A base jurídica desta proposta é o nº 3 do artigo 141º do Tratado CE. A alteração sugerida incide na aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios do emprego e do trabalho. Por força do nº 3 do artigo 141º do Tratado, o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251º, e após consulta ao Comité Económico e Social, adoptará medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, incluindo o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

3. O Comité Económico e Social foi consultado, tendo emitido parecer favorável sobre a referida proposta. O Parlamento Europeu, na sessão plenária de Maio de 2001, adoptou várias alterações ao texto original da Comissão. A Comissão pôde aceitar a maioria dessas alterações, na medida em que grande parte melhora a clareza e a certeza jurídica do texto, ao mesmo tempo que assegura a coerência com várias das disposições constantes das directivas baseadas no artigo 13º.

4. Por conseguinte, a Comissão, nos termos do nº 2 do artigo 251º, propõe alterar a sua proposta inicial por forma a ter em conta algumas das alterações propostas pelo Parlamento Europeu na sua resolução legislativa.

II. OBSERVAÇÕES ÀS ALTERAÇÕES

CONSIDERANDOS

5. A primeira alteração diz respeito ao Considerando 1, que estabelece o âmbito em que a directiva se insere, referindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as novas disposições do Tratado graças às quais a igualdade entre mulheres e homens foi reforçada.

6. A alteração 2 substitui o anterior Considerando 2 e refere o nº 3 do artigo 141º, o qual constitui a base jurídica da proposta de directiva.

7. A alteração 3 adita um novo Considerando 3 que refere a necessidade de incluir na proposta de directiva as definições de discriminação directa e indirecta, de forma a assegurar a coerência com as directivas baseadas no artigo 13º.

8. A alteração 4 adita um novo Considerando 3a que clarifica a possibilidade de tomar em conta dados de natureza estatísticas no caso de discriminação sexual indirecta.

9. A alteração 5 modifica o anterior Considerando 3, que passa a ser o Considerando 4. Esta alteração especifica que o assédio sexual pode ocorrer em todos os domínios abrangidos pelo âmbito da presente proposta de directiva.

10. A alteração 6 adita um novo Considerando 4a que refere a necessidade de os responsáveis tomarem as medidas necessárias para prevenir o assédio sexual.

11. A alteração 7 suprime o Considerando 4 original.

12. A alteração 8 modifica o Considerando 5, que especifica as actividades profissionais susceptíveis de serem excluídas do âmbito de aplicação da presente proposta de directiva.

13. A alteração 9 modifica o Considerando 6 e insere a referência à protecção durante a gravidez ou a licença de maternidade, aludindo à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de direitos das mulheres que retomam o trabalho após um período de gravidez ou de licença de maternidade.

14. A alteração 10 adita um novo Considerando 7 que diz respeito à conciliação da vida profissional e familiar, referindo as deliberações do Tribunal de Justiça, a Directiva 96/34/CE sobre licença parental e a Agenda Social Europeia, e especifica que a presente directiva não prejudica o direito de certos Estados-Membros que reconhecem direitos de licença de paternidade.

15. A alteração 11 modifica o anterior Considerando 7, que passa a ser o Considerando 8. Esta alteração insere uma referência à Declaração nº 28, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu.

16. A alteração 12 modifica o Considerando 8 original, que passa a ser o Considerando 9, e diz respeito à protecção contra medidas de retaliação (perseguição).

17. A alteração 13 elimina o Considerando 9 original.

18. A alteração 14 insere um novo Considerando 10 que refere a necessidade de os Estados-Membros assegurarem a aplicação de sanções eficazes em casos de discriminação, por forma a atingir os objectivos da directiva, tal como foi já especificado em jurisprudência do Tribunal de Justiça.

19. A alteração 15 insere um novo Considerando 11 e refere a necessidade de incentivar o patronato a estabelecer planos anuais de igualdade.

20. A alteração 16 modifica o Considerando 10 original, que passa a ser o Considerando 12, e refere a necessidade de assegurar protecção jurídica adequada às vítimas de discriminação em razão do sexo, incluindo a possibilidade de associações, organizações ou outras entidades jurídicas terem competência para intentarem ou prosseguirem acções em nome ou em apoio de pessoas ou grupos de pessoas com a sua aprovação ou o seu consentimento.

21. A alteração 17 refere a presente proposta de directiva em vez da Directiva 76/207/CE.

ARTIGOS

22. A alteração 18 modifica o nº 1 do artigo 1º, a fim de especificar, utilizando a referência ao artigo 141º, que a presente directiva é igualmente aplicável a todas as situações de emprego independentemente da natureza jurídica da relação nos termos das quais as pessoas estão empregadas ou exercem uma actividade profissional.

23. A alteração 19 suprime o nº 2 do artigo 1º, que deixa de ser relevante à luz das medidas já adoptadas pela Comissão no domínio da segurança social.

24. A alteração 20 adita ao artigo 1º o número 1a, afirmando claramente o compromisso dos Estados-Membros para com a promoção da igualdade de tratamento e a eliminação das desigualdades.

25. A alteração 21 adita um novo artigo 1ºa que integra as definições de discriminação directa e indirecta, assédio e assédio sexual. Esta alteração tem por objectivo a coerência com as directivas com base no artigo 13º, que contêm listas idênticas de definições.

26. A alteração 22 adita um novo artigo 1ºb que define "assédio" e "assédio sexual" enquanto discriminações em razão do sexo e especifica que os Estados-Membros deverão tomar medidas para prevenir o assédio, através nomeadamente de um sistema de conselheiros no local de trabalho.

27. A alteração 23 adita um novo artigo 1ºc que proíbe qualquer incitação ou instrução no sentido de discriminação em razão do sexo.

28. A alteração 24 suprime a parte do nº 1 do artigo 2º referente à discriminação indirecta, dado que outra definição está agora incluída no novo artigo 1ºa, e altera o nº 2 do artigo 2º, clarificando os casos em que os Estados-Membros poderão definir uma diferença de tratamento em razão do sexo e especificando que essa excepção só será possível quando o objectivo é legítimo e conforme com o princípio da proporcionalidade.

29. A alteração 25 insere no nº 3 do artigo 2º dois parágrafos que referem, separadamente, a licença de maternidade e de paternidade. No que respeita à licença de maternidade, esclarece que, após esse período, as mulheres devem beneficiar igualmente de qualquer melhoria das condições de trabalho à qual teriam direito durante a sua ausência.

30. A alteração 26 substitui o nº 4 do artigo 2º e diz respeito à exigência de os Estados-Membros apresentarem, de dois em dois anos, relatórios à Comissão sobre medidas de acção positiva, em vez da periodicidade de três anos originalmente proposta pela Comissão e de um ano sugerida pelo Parlamento Europeu. Faz igualmente referência à Declaração nº 28 anexa ao Tratado.

31. A alteração 27 insere um artigo 2ºa e estabelece a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas mais favoráveis do que as previstas na directiva, mas em caso algum constituírem uma redução do nível de protecção já assegurado.

32. A alteração 28 adita um novo artigo 3º, nº 1, que define o âmbito preciso da presente proposta de directiva em matéria de emprego e actividade profissional, formação e condições de trabalho.

33. A alteração 29 modifica o parágrafo introdutório do nº 2 do artigo 3º, por forma a incluir referência ao nº 4 do artigo 141º sobre medidas de acção positiva.

34. A alteração 30 modifica o artigo 3º, nº 2b, relativo a disposições contrárias ao princípio de igualdade de tratamento, que deverão ser declaradas nulas e sem efeito, através da supressão da possibilidade de as alterar.

35. A alteração 31 modifica o artigo 3º, nº 2d, por forma a ler-se "princípio da igualdade entre mulheres e homens", tal como referido no Tratado (nº 3 do artigo 141º).

36. A alteração 32 substitui as alíneas b) dos artigos 4º e 5º pela formulação do artigo 3º (2b)

37. A alteração 33 modifica o nº 2 do artigo 6º, de modo a incluir a declaração que os Estados-Membros devem ser responsáveis pela garantia da aplicação de sanções reais e eficazes.

38. A alteração 34 modifica o artigo 7º, estendendo a protecção contra a perseguição não apenas aos trabalhadores, mas também aos delegados sindicais que os apoiem e a testemunhas.

39. A alteração 35 modifica o artigo 8ºa. Nos termos deste artigo, os Estados-Membros devem assegurar a existência de um organismo independente encarregado de aplicar o princípio da igualdade de tratamento, sendo que a competência desses organismos incluirá todos os domínios abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas em matéria de igualdade de tratamento constantes deste artigo. Propõe igualmente a participação desses organismos, com o consentimento da vítima, nos procedimentos intentados em caso de discriminação.

40. A alteração 36 modifica o artigo 8ºb, inserindo dois novos nºs 2a e 2b, que instam os Estados-Membros a assegurar o diálogo nestas matérias com ONG, a incentivar os empregadores a tomar as medidas necessárias à promoção da igualdade e a preparar relatórios anuais relativos à igualdade, com base nos quais poderão ser chamados a incluir medidas para melhorar a situação.

41. A alteração 37 modifica a data de aplicação da directiva alterada, que passa a ser 31 de Dezembro de 2002.

2000/0142(COD)

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho [Texto relevante para efeitos do EEE]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 141º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [4],

[4] JO C

Deliberando nos termos do procedimento referido no artigo 251º do Tratado [5],

[5] JO C

Considerando que:

(1) A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental, nos termos do artigo 2º e do nº 2 do artigo 3º do Tratado CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Estas disposições do Tratado proclamam a igualdade entre homens e mulheres enquanto "missão" e "objectivo" da Comunidade e impõem uma obrigação positiva de a "promover" em todas as suas actividades.

(2) O artigo 141º do Tratado, nomeadamente o seu nº 3, refere especificamente a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres nos domínios do emprego e do trabalho.

(3) A Directiva 76/207/CE não define os conceitos de discriminação directa ou indirecta. Nos termos do artigo 13º do Tratado, o Conselho adoptou a Directiva 2000/43/CE que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica e a Directiva 2000/78/CE que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional. Por conseguinte, torna-se pertinente incorporar definições coerentes com estas directivas.

(3a) A apreciação dos factos a partir dos quais pode inferir-se a existência de discriminação directa ou indirecta é assunto que incumbe aos organismos judiciais nacionais ou outros competentes, em conformidade com as normas ou práticas de direito nacional. Essas normas podem exigir que a discriminação indirecta seja estabelecida por qualquer meio, nomeadamente com base em dados de natureza estatística.

(4) Na sua resolução de 29 de Maio de 1990 relativa à protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho [6], o Conselho afirmou que o assédio sexual no local de trabalho é contrário ao princípio da igualdade entre homens e mulheres na acepção da Directiva 76/207/CEE [7]. . Para este fim, há que salientar que o assédio sexual ocorre não apenas no local de trabalho, mas também no contexto do acesso ao emprego e à formação, durante o emprego e a actividade profissional.

[6] JO C 157, 27.6.1990, p.3

[7] JO L 39, 14.2.1976, p.40

(4a) Por conseguinte, há que tomar medidas que obriguem os responsáveis, em virtude das legislações nacionais, pelo acesso à formação, ao emprego ou à actividade profissional, bem como as condições do seu exercício, a introduzir procedimentos de prevenção do assédio sexual que poderão incluir um sistema de conselheiros confidenciais no local de trabalho.

(5) A lista de actividades profissionais que os Estados-Membros podem excluir do âmbito da Directiva 76/207/CE deverá restringir-se às que necessitem do emprego de uma pessoa de um sexo em virtude da natureza específica das actividades profissionais em questão, desde que o objectivo almejado seja legítimo e sujeito ao princípio da proporcionalidade, tal como definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça.

(6) O Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade, em termos do princípio da igualdade de tratamento, de proteger a condição biológica da mulher durante e após a gravidez. Além disso, tem sistematicamente deliberado no sentido de que qualquer tratamento desfavorável de mulheres associado a gravidez ou maternidade constitui discriminação directa em razão do sexo. A Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho [8], visa assegurar a protecção do estado físico e psíquico das mulheres grávidas, em período de pós-parto ou lactantes. Os considerandos dessa directiva prevêem que a protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes não deve desfavorecer as mulheres no mercado de trabalho e não deve afectar as directivas em matéria de igualdade de tratamento entre homens e mulheres. O Tribunal de Justiça reconheceu a protecção de direitos profissionais das mulheres, nomeadamente no que respeita ao seu direito de regressar ao mesmo emprego, com as mesmas condições de trabalho, bem como de beneficiar de qualquer melhoria das mesmas a que teriam direito na sua ausência.

[8] JO L 348, 28.11.1992, p.1

(7) A conciliação da vida familiar e profissional foi reconhecida e proclamada pelo Tribunal de Justiça [9]. Acresce que, na sua Resolução sobre a participação equilibrada de mulheres e homens na vida familiar e profissional [10], o Conselho confirmou este princípio enquanto princípio do direito comunitário, que encontra tradução na Directiva 96/34/CE do Conselho relativa ao Acordo-quadro sobre licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES [11]. Este princípio foi também consagrado na Agenda Social Europeia enquanto objectivo fundamental. A Directiva 96/34/CE reconhece já a trabalhadores que usufruíram de licença parental um direito de regresso ao trabalho; além disso, a presente directiva não prejudica o direito de qualquer Estado-Membro que reconheça um conceito distinto de licença de paternidade no âmbito de legislação e/ou práticas nacionais definir normas nacionais destinadas a trabalhadores que tenham exercido o direito à licença de paternidade.

[9] Processo C-243/95 Hill [1998] CJTJ I-3739

[10] JO C 218, 31.7.2000, p.5

[11] Directiva 96/34/CE de 3.6.1996, JO L 145, 19.6.1996

Os direitos relacionados com a conciliação da vida profissional e familiar não deverão ser considerados excepções ao princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres, mas sim condição e meio de atingir uma igualdade de tratamento efectiva.

(8) A possibilidade de os Estados-Membros manterem ou adoptarem medidas de acção positiva com vista a assegurar a plena igualdade na prática entre homens e mulheres na vida profissional está consagrada no nº 4 do artigo 141º do Tratado. Esta disposição do Tratado torna supérfluo o actual nº 4 do artigo 2º da Directiva 76/207/CE.

A Declaração nº 28 anexa ao Tratado afirma que a adopção de medidas positivas deve, em primeira instância, visar a melhoria da situação das mulheres na vida profissional. A publicação de relatórios bienais pela Comissão sobre a concretização da possibilidade oferecida pelo nº 4 do artigo 141º contribuirá para a divulgação de boas práticas. Esses relatórios ajudarão os Estados-Membros a compreender a importância e a necessidade desse tipo de medidas e a comparar as modalidades de execução destas disposições. Além disso, proporcionarão aos cidadãos uma imagem circunstanciada da situação vigente em cada Estado-Membro.

(9) O Tribunal de Justiça deliberou que, tendo em conta a natureza fundamental do direito a protecção judicial eficaz, os trabalhadores beneficiam dessa protecção mesmo após o termo da relação de trabalho [12]. A protecção que lhes é dispensada contra medidas de retaliação por parte do empregador não se limita aos casos de despedimento, mas abrange igualmente outras medidas retaliatórias (perseguição) mesmo que ocorram após o termo da relação de trabalho. Acresce que qualquer pessoa que, de alguma forma, apoie (em procedimentos judiciais ou outras ocasiões) um indivíduo que se considere vítima de discriminação deverá igualmente beneficiar dessa protecção.

[12] Processo C-185/97 Coote [1998] CJTJ I-5199

(10) O princípio de protecção judicial efectiva e de sanções reais e eficazes foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça [13]em casos que envolviam a aplicação da Directiva 76/207/CEE. Os Estados-Membros devem, pois, tomar medidas suficientemente eficazes para atingir os objectivos da directiva a assegurar que os direitos assim conferidos possam ser efectivamente invocados perante os tribunais nacionais [14].

[13] Case C-180/95 Draehmpaehl [1997] ECRI-2195

[14] Processo 222/84 Johnston [1986] CJTJ 1651

Inspirando-se profundamente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, devem ser impostas, ao abrigo das legislações nacionais, as sanções mais eficazes em casos de discriminação. A instauração de compensações adequadas constitui uma forma de sanção.

(11) Há que prosseguir, de forma planeada e sistemática, o trabalho associado à igualdade de tratamento entre homens e mulheres, também ao nível da empresa, onde o patronato deverá ser encorajado a estabelecer planos anuais de igualdade.

(12) As pessoas sujeitas a discriminação em razão do sexo devem dispor de meios adequados de protecção jurídica. É necessário habilitar associações, organizações ou outras entidades jurídicas a encetar procedimentos judiciais, administrativos ou outros em nome ou em apoio de pessoas ou grupos de pessoas que são vítimas de discriminação, com a sua aprovação ou consentimento.

(13) Os Estados-Membros devem promover o diálogo social entre os parceiros sociais, para fazer face às diferentes formas de discriminação em razão do sexo no local de trabalho e combatê-las;

(14) Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva .

(15) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que estão consagrados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário; A presente directiva limita-se ao mínimo requerido para atingir esses objectivos e não excede o necessário para esse fim,

(16) A Directiva 76/207/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/207/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1º, o nº 1 é alterado do seguinte modo: "A presente Directiva tem por objectivo a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao emprego, ao trabalho e à formação profissional, bem como no que se refere às condições de trabalho, independentemente da natureza jurídica da relação nos termos da qual as pessoas estão empregadas ou exercem uma actividade profissional."

2. No artigo 1º, é suprimido o nº 2.

3. No artigo 1º, é aditado o seguinte nº1a: "1a. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para eliminar as desigualdades e promover de forma activa e visível o objectivo da igualdade entre homens e mulheres, através da integração deste objectivo, em particular, em todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, políticas e actividades nos domínios previstos no nº 1".

4. É aditado o seguinte artigo 1ºa :

"Artigo 1ºa

Definições

1. Para os efeitos da presente Directiva, aplicam-se as seguintes definições: - discriminação directa: situação na qual, em razão do sexo, uma pessoa é tratada de maneira menos favorável que uma outra não seja, não tenha sido ou não será em situação comparável; - discriminação indirecta: situação em que uma disposição, critério ou prática à primeira vista de natureza neutra coloca pessoas de um sexo em situação particularmente desfavorável em relação a pessoas do outro sexo, excepto se essa disposição, critério ou prática possa ser objectivamente justificado por um objectivo legítimo e proporcionado e que os meios de o atingir sejam adequados e necessários; - assédio: situação na qual um comportamento indesejado em função do sexo ocorre no acesso ao emprego, ao trabalho ou à formação profissional, ou no local em que estas actividades se desenrolam, tendo por objectivo ou resultado atingir a dignidade de uma pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, ofensivo ou desestabilizador; - assédio sexual: situação na qual qualquer forma de comportamento verbal, não verbal ou físico de natureza sexual ocorre no acesso ao emprego, ao trabalho ou à formação profissional, ou no local em que estas actividades se desenrolam, tendo por objectivo ou resultado atingir a dignidade de uma pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, ofensivo ou desestabilizador." 5. É aditado o seguinte artigo 1ºb:

"Artigo 1ºb

Assédio" ou "assédio sexual" na acepção do artigo 1ºa deverá ser considerado comportamento discriminatório em razão do sexo e, como tal, proibido.

Os Estados-Membros deverão tomar medidas que obriguem os responsáveis, em virtude das legislações nacionais, pelo acesso à formação, ao emprego ou à actividade profissional, bem como as condições do seu exercício, a introduzir procedimentos de prevenção do assédio sexual, que poderão incluir um sistema de conselheiros confidenciais no local de trabalho."

6. É aditado um novo artigo 1ºc:

"Artigo 1ºc

Qualquer comportamento que consista em incitação, instruções ou pressões no sentido de discriminação deverá ser considerado como abrangido pelo âmbito das definições de discriminação directa e indirecta."

7. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

(a) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Qualquer exclusão geral ou restrição geral de acesso de um sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para aceder a essa actividade constitui uma discriminação nos termos da presente directiva. Na circunstância excepcional em que um Estado-Membro estabeleça que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação no que respeita ao acesso ao emprego, essa característica deverá constituir um requisito profissional preciso e determinante , o objectivo almejado deverá ser legítimo e o requisito proporcionado. As derrogações ao princípio da igualdade de tratamento devem permanecer dentro dos limites do que é adequado e necessário para atingir o propósito almejado."

(b) No nº 3, é aditado o seguinte parágrafo 3 (a): "As mulheres que tenham interrompido a sua actividade profissional por motivo de maternidade têm o direito, após o termo da licença ou de uma ausência directamente relacionada com a gravidez e/ou parto ou resultante dos mesmos, de retomar o seu próprio posto de trabalho ou um trabalho equivalente, em termos e condições que não sejam menos favoráveis e beneficiar de qualquer melhoria das condições de trabalho à qual teriam direito durante a sua ausência."

(c) É aditado um novo número 3(b) "Os Estados-Membros que reconhecem o direito à licença de paternidade deverão tomar as medidas necessárias para proteger os homens trabalhadores contra despedimentos durante o exercício desse direito, e assegurar que, no final dessa licença, tenham o direito de regressar ao seu posto de trabalho ou equivalente em termos e condições que não lhes sejam menos favoráveis. Qualquer tratamento desfavorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a maternidade, ou de um homem associado a situações de conciliação da vida profissional e familiar, constitui uma discriminação directa".

(d) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios bienais sobre as acções positivas que adoptem ou prossigam e sobre a sua execução, com base nos quais a Comissão deverá, de dois em dois anos, elaborar e publicar relatórios bienais, estabelecendo uma avaliação comparativa das medidas positivas em aplicação em cada Estado-Membro, nos termos do nº 4 do artigo 141º do Tratado e à luz da Declaração nº 28 anexa ao mesmo."

8. É aditado um novo artigo 2ºa:

"Artigo 2a

Os Estados-Membros poderão adoptar ou manter disposições que concedam uma protecção mais eficaz do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres do que as constantes da presente directiva.

A implementação da presente directiva não pode, em nenhum caso, constituir um motivo de redução do nível de protecção contra a discriminação já concedido por qualquer Estado-Membro nas áreas regidas pela presente directiva."

9. O nº 1 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

"1. A aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres significa que não haverá discriminação directa ou indirecta em razão do sexo no sector público ou no sector privado, incluindo os organismos públicos, no que respeita:

(a) às condições de acesso ao emprego, ao trabalho ou actividade por conta própria, incluindo os critérios de selecção e as condições de recrutamento, seja qual for o ramo de actividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo a promoção;

(b) ao acesso a todos os tipos e níveis de orientação profissional, de formação profissional de formação profissional avançada e de reconversão profissional, incluindo actividades de experiência prática;

(c) ao emprego e às condições de trabalho, designadamente os despedimentos e a remuneração;

(d) à filiação ou participação numa organização sindical ou patronal ou em qualquer outra organização cujos membros exerçam uma profissão específica, assim como aos benefícios proporcionados por essas organizações."

10. No nº 2 do artigo 3º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

"2. Para esse efeito, e sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 141º do Tratado, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar que:"

11. O nº 2 do artigo 3º, alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

"b) sejam declaradas nulas e sem efeito as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que figurem em convenções colectivas ou em contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes."

12. No nº 2 do artigo 3º, é aditada a seguinte alínea d):

"d) sejam declaradas nulas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres respeitantes à filiação numa organização sindical ou patronal, ou em qualquer outra organização cujos membros exerçam uma profissão específica, assim como aos benefícios proporcionados por essas organizações."

13. A alínea b) do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

"b) sejam declaradas nulas e sem efeito as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que figurem em convenções colectivas ou em contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes."

14. A alínea b) do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

"b) sejam declaradas nulas e sem efeito as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que figurem em convenções colectivas ou em contratos individuais de trabalho, em regulamentos internos das empresas, bem como nos estatutos das profissões independentes."

15. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6º

1. Os Estados-Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para permitir que qualquer pessoa que se considere lesada pela não aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres na acepção dos artigos 3º, 4º e 5º, fazer valer judicialmente os seus direitos, eventualmente após recurso a outras instâncias competentes, mesmo depois de a relação de trabalho ter terminado.

2. Os Estados-Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para garantir que a reparação do prejuízo sofrido por uma pessoa lesada em virtude de um acto discriminatório contrário aos artigos 3º, 4º ou 5º seja real e eficaz, proporcionada e dissuasiva e não esteja sujeita a um limite máximo fixado a priori ou à exclusão do pagamento de juros destinados a compensar o prejuízo sofrido pelo beneficiário da reparação devido ao tempo decorrido até ao pagamento efectivo da indemnização atribuída."

16. O artigo 7º é alterado do seguinte modo:

"Artigo 7º

"Os Estados-Membros devem introduzir na respectiva ordem jurídica interna as medidas necessárias para proteger as pessoas abrangidas pela presente directiva, nomeadamente os trabalhadores e os delegados sindicais, na qualidade de vítimas ou testemunhas, contra despedimentos ou qualquer outro tratamento ou consequência que as prejudique, e que constitua uma reacção do empregador a uma queixa formulada ou a uma acção judicial com o fim de fazer respeitar o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres."

17. São aditados os artigos 8ºa, 8ºb e 8ºc:

"Artigo 8ºa

1. Os Estados-Membros providenciarão a existência de um organismo independente para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento homens e mulheres. Este organismo pode fazer parte de agências independentes já existentes, responsáveis, a nível nacional, pela protecção dos direitos dos indivíduos. As competências desses organismos deverão estender-se a todos os domínios abrangidos pelo âmbito da presente Directiva, da Directiva do Conselho 75/117/CEE, da Directiva do Conselho 79/7/CEE, da Directiva do Conselho 86/378/CEE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/97/CE, da Directiva do Conselho 92/85/CE, da Directiva do Conselho 96/34/CE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/75/CE, e da Directiva do Conselho 97/80/CE com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/52/CE.

2. Os Estados-Membros deverão garantir que os organismos independentes referidos no nº 1 tenham como atribuições, entre outras, receber, analisar e dar seguimento, com o consentimento das partes interessadas, a queixas apresentadas por pessoas singulares, grupos de pessoas e organizações relativas a actos de discriminação em razão do sexo, realizar investigações ou inquéritos em matéria de discriminação em razão do sexo e publicar relatórios sobre questões relacionadas com a discriminação em razão do sexo.

3. Os Estados-Membros deverão assegurar que as associações, organizações ou outras pessoas jurídicas que tenham interesse em assegurar o cumprimento das disposições da presente directiva possam recorrer a quaisquer procedimentos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento do disposto na presente directiva, em nome da parte demandante, com a aprovação da mesma."

Artigo 8ºb

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para promover o diálogo entre os parceiros sociais, com vista à promoção da igualdade de tratamento, através do controlo das práticas no local de trabalho, de acordos colectivos, códigos de conduta, investigação e intercâmbio de experiências e boas práticas.

2. Os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais, sem prejuízo da sua autonomia, a celebrar, a nível apropriado, acordos que estabeleçam regras de luta contra a discriminação no domínio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.

2a Os Estados-Membros deverão incentivar o diálogo com as organizações não governamentais que, em conformidade com a legislação e práticas nacionais, têm um interesse legítimo na promoção da igualdade de oportunidades. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que os empregadores promovam a igualdade entre homens e mulheres no local de trabalho de forma planeada e sistemática, nomeadamente no que respeita à igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual.

2b Para tal, os Estados-Membros deverão incentivar os empregadores a elaborar relatórios anuais de igualdade, incluindo dados estatísticos sobre a proporção de mulheres e homens nos diferentes níveis da empresa. Em caso de discrepâncias a este respeito, os empregadores deverão ser encorajados a incluir nos respectivos relatórios anuais medidas para melhorar a situação.

Artigo 8ºc

1. Os Estados-Membros definirão o regime de normas ou sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação eficaz dessas sanções. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros deverão dar conta dessas disposições à Comissão até 31 de Dezembro de 2002, devendo notificar sem demora qualquer alteração subsequente que as afecte."

Artigo 2º

1. Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2002, ou assegurar que, até essa data, os parceiros sociais introduzam as disposições exigidas por via de acordo. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para poderem garantir, em qualquer momento, os resultados impostos pela presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por essa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar a forma como essa referência é feita.

2. No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros transmitirão à Comissão todos os dados úteis que lhe permitam elaborar um relatório sobre a sua aplicação, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. Sem prejuízo do disposto no nº 2, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, de dois em dois anos, os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de medidas positivas adoptadas em conformidade com o nº 4 do artigo 141º do Tratado."

Artigo 3º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente