Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade /* COM/2001/0319 final - COD 2001/0127 */
Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0023 - 0023
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Historial e contexto político Em virtude da dificuldade de realização de um inquérito contínuo às forças de trabalho nas mesmas datas em todos os Estados-Membros, o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho prevê no 2º parágrafo do seu artigo 1º que "os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo ficam autorizados a realizar um único inquérito anual, na Primavera." De momento, nem todos os Estados-Membros tomaram as medidas e disposições necessárias à aplicação de um inquérito contínuo num prazo razoável. A necessidade de assegurar e acelerar a transição para um inquérito contínuo às forças de trabalho em todos os Estados-Membros foi reforçada por três importantes relatórios: a) o Relatório da Comissão sobre meios para melhorar a comparabilidade das estatísticas utilizadas para acompanhar e avaliar os progressos realizados no âmbito da estratégia europeia para o emprego, tendo em vista o Conselho Europeu de Viena (Dezembro de 1998) (COM(98)698 final); b) o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulado "Implementação do Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade" (COM(2000)895 final), adoptado pela Comissão e transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 5.1.2001; c) o Plano de Acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho em 19.1.2001. Quer o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, quer o plano de acção sobre os requisitos estatísticos da União Económica e Monetária solicitam expressamente a alteração do Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho. Implicações da não aplicação Tendo em conta que, em termos de utilidade, a não aplicação por todos os Estados-Membros do inquérito contínuo às forças de trabalho implicará prejuízos consideráveis para o exercício relativo às forças de trabalho, o Parlamento Europeu e o Conselho reiteram o seu pedido de que o referido inquérito contínuo seja introduzido por todos os Estados-Membros. Próximas etapas Em conformidade com a exigência do plano de acção sobre os requisitos estatísticos da UEM, a proposta de regulamento fará parte de um pacote de alterações jurídicas a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho na Primavera de 2001. 2001/0127 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 285º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C de , p.. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [2], [2] JO C de , p.. Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado [3], [3] JO C de , p.. Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade [4] prevê as disposições fundamentais relativas a um inquérito por amostragem às forças de trabalho, com vista a obter informação estatística comparável sobre o nível, a estrutura e as tendências em matéria de emprego e desemprego nos Estados-Membros; [4] JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. (2) O "Plano de Acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM", aprovado pelo Conselho em 19 de Janeiro de 2001, considerou como acção prioritária a aplicação rápida, por todos os Estados-Membros, do inquérito contínuo por amostragem às forças de trabalho previsto no Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho; (3) Embora tenha já decorrido um período de tempo suficiente desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho para permitir aos Estados-Membros tomar as medidas e disposições necessárias à aplicação integral desse regulamento [5], nem todos os Estados-Membros tomaram tais medidas ou disposições. Por conseguinte, a derrogação que permite que os Estados-Membros realizem apenas um inquérito anual deverá ser limitada no tempo; [5] Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - "Implementação do Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade", COM(2000)895 final (4) Na sequência da entrada em vigor da Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [6], devem ser introduzidas novas regras processuais; [6] JO L 184 de 17.7.1999, p.23 (5) O Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho deverá ser alterado em conformidade; (6) O Comité do Programa Estatístico, instituído pela Decisão do Conselho 89/382/CEE, Euratom [7] foi consultado nos termos do artigo 3º da referida decisão, [7] JO L181 de 28.6.1989, p.47 ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 577/98 do Conselho é alterado do seguinte modo: 1. O segundo parágrafo do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: "Este inquérito é contínuo e fornece resultados trimestrais e anuais; todavia, durante um período transitório que não se prolongará para além de 2002, os Estados-Membros que não tenham possibilidade de realizar um inquérito contínuo ficam autorizados a realizar um inquérito anual, na Primavera." 2. O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção: (l) "A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1º da Decisão do Conselho 89/382/CEE, Euratom, composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. (2) Sempre que se remeta para o presente número, aplicar-se-á o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, no respeito das disposições do nº 3 do seu artigo 7º e do seu artigo 8º. (3) O período previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de três meses". Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho A Presidente O Presidente