52001PC0312

Parecer da Comissão nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 1970/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 1978/548/CEE do Conselho - que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2001/0312 final - COD 98/0277 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2 alinea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 1970/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 1978/548/CEE do Conselho - QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1. Procedimento

A proposta COM(1998) 526 final / 1998/0277 (COD) foi apresentada ao Conselho e ao Parlamento a 28 de Setembro de 1998, nos termos do artigo 95.º do Tratado (JO C 326 de 24.10.1998, p. 4).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer a 27 de Janeiro de 1999 (JO C 101 de 12.4.1999, p. 15).

No âmbito do processo de co-decisão, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura a 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 58). O Parlamento Europeu aceitou 11 alterações, todas de natureza editorial ou técnica. A Comissão apresentou uma proposta alterada a 13 de Agosto de 1999, na qual adoptou 9 das alterações do Parlamento Europeu à sua proposta inicial (JO C 116 E de 26.4.2000, p. 2).

A posição comum do Conselho foi adoptada por unanimidade a 17 de Novembro de 2000 (JO C 36 de 2.2.2001, p. 1). A Comissão aprovou a posição comum.

A 14 de Março de 2001, o Parlamento Europeu adoptou, em segunda leitura, 2 alterações à posição comum do Conselho.

Nos termos do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado, a Comissão emite o seu parecer sobre as 2 alterações do Parlamento Europeu.

2. Objectivo da proposta

O objectivo da proposta é alargar o âmbito da Directiva 1978/548/CEE do Conselho de modo a incluir não só os automóveis de passageiros (veículos M1) mas também todos os veículos das categorias M, N e O (veículos para o transporte de passageiros e de mercadorias e reboques). Além disso, são introduzidas novas disposições harmonizadas relativas aos aquecedores de combustão, que funcionam independentemente do motor de propulsão, substituindo, assim, a legislação nacional nesta matéria. Os requisitos garantem que esses dispositivos satisfazem um elevado nível de segurança e de protecção do ambiente, coerente relativamente à tecnologia actual. Finalmente, a proposta alinha as disposições administrativas da directiva com as da directiva-quadro que estabelece o procedimento de homologação dos veículos a motor e seus reboques (Directiva 1970/156/CEE do Conselho, na sua última redacção).

3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

As duas alterações são de natureza altamente técnica e não interferem com os requisitos de segurança. Para a Comissão, as duas alterações são aceitáveis.

A primeira alteração limita aos aquecedores que utilizem a água como vector térmico o requisito de que a câmara de combustão e o permutador de calor devem ser capazes de suportar uma pressão prescrita. Para os aquecedores que utilizem o ar como vector térmico, o ensaio correspondente é o ensaio de fugas descrito no Anexo IV, n.º 2.2.

A segunda alteração acrescenta o requisito de que a alimentação de combustível deve ser interrompida após a interrupção do motor do veículo (parte 1), exceptuando a sua aplicação aos dispositivos manuais de aquecimento (parte 2). Visto que actualmente esta directiva não se aplica aos aquecedores a GPL, a segunda parte da alteração é aceitável.

A proposta da Comissão deverá, assim, ser alterada do seguinte modo:

* Anexo VII, n.º 1.3:

A câmara de combustão e o permutador de calor dos aquecedores que utilizem água como vector térmico devem ser capazes de suportar uma pressão dupla da pressão normal de funcionamento ou uma pressão barométrica de 2 bar (nível), conforme o valor maior. A pressão de ensaio deve ser inscrita na ficha de informações.

* Anexo VII, n.º 2.8:

O sistema de aquecimento deve desligar -se automaticamente e a alimentação de combustível deve ser interrompida num período máximo de 5 segundos após a interrupção do motor do veículo. Se já tiver sido activado um dispositivo manual, o sistema de aquecimento pode manter-se em funcionamento.

4. Conclusões

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o atrás exposto.