52001PC0303

Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho público a informações sobre o ambiente (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2001/0303 final - COD 2000/0169 */

Jornal Oficial nº 240 E de 28/08/2001 p. 0289 - 0294


Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO público a informações sobre o ambiente (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

Em 14 de Março de 2001, o Parlamento Europeu votou, em primeira leitura, as alterações à proposta da Comissão de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso público às informações sobre o ambiente (COM(402) final de 29 de Junho de 2000).

O n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE dispõe que, enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

A Comissão apresenta, portanto, os seus comentários às alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu.

1. HISTORIAL

Transmissão da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu (COM(2000) 402 final), nos termos do n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE 29 de Junho de 2000

Parecer do Comité Económico e Social 29 de Novembro de 2000

Parecer do Comité das Regiões 15 de Fevereiro de 2000

2. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso público a informações sobre o ambiente substituirá a Directiva 90/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente. A proposta foi preparada em conformidade com o artigo 8.º daquela directiva que impõe que a Comissão apresente qualquer proposta para revisão que considere apropriada tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação da directiva. Um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 90/313/CEE acompanhou a proposta (COM(2000) 400 final de 29 de Junho de 2000).

A proposta tem um triplo objectivo:

1. corrigir as deficiências verificadas na aplicação prática da Directiva 90/313/CEE;

2. abrir caminho para a ratificação pela Comunidade Europeia da Convenção da UN/ECE sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente ("Convenção de Aarhus"), assinada em 1998, através da harmonização da proposta com as disposições pertinentes da convenção;

3. adaptar a Directiva 90/313 aos desenvolvimentos das tecnologias da informação e comunicação, reflectindo, deste modo, as alterações na maneira em que a informação é criada, recolhida, armazenada e transmitida.

Dadas as inúmeras alterações propostas à Directiva 90/313/CEE do Conselho, considerou-se adequado, em prol de uma maior transparência e da certeza jurídica, substituí-la em vez de alterá-la. A abordagem seguida oferece às partes interessadas, e especialmente ao público em geral, um único acto legislativo claro e coerente. No entanto, o acquis actual não está aberto à discussão.

Os elementos fulcrais da proposta são os seguintes:

- garantir o direito de acesso às informações sobre o ambiente (em vez da liberdade de acesso da Directiva 90/313/CEE) e assegurar que as informações sobre o ambiente sejam acessíveis e divulgadas ao público, nomeadamente através das novas tecnologias da informação e comunicação;

- uma definição mais ampla das informações sobre o ambiente do que a estabelecida na Directiva 90/313/CEE, bem como uma definição mais pormenorizada de "autoridades públicas";

- um prazo, mais curto, de um mês (em vez de dois, como previsto na Directiva 90/313/CEE) para que as autoridades públicas forneçam as informações solicitadas pelos requerentes;

- o âmbito das excepções de recusa de prestação de informações foi alvo de esclarecimento adicional; o acesso às informações pode apenas ser recusado se a divulgação da informação afectar negativamente os interesses protegidos pela excepção; o interesse público na divulgação das informações deverá ser ponderado com os interesses visados pelas excepções; o acesso às informações será concedido se o interesse público na divulgação tiver um peso superior ao do interesse protegido pelas excepções;

- incluem-se também disposições sobre taxas que possam ser aplicadas pelas autoridades públicas contra a prestação das informações solicitadas; a prestação de informações não pode ser sujeita ao pagamento prévio de uma taxa;

- foram previstos dois tipos de recurso (um recurso administrativo e um recurso judicial) dos actos ou omissões das autoridades públicas relativamente a pedidos de acesso a informações sobre o ambiente;

- a proposta inclui disposições pormenorizadas sobre o que se entende por fornecimento activo de informações pelas autoridades públicas, ou seja, a informação que deve ser divulgada espontaneamente pelas autoridades públicas, nomeadamente através das tecnologias da informação e da comunicação já disponíveis ;

- a revisão da directiva deverá ter lugar 5 anos após a data de transposição para os ordenamentos jurídicos nacionais; a revisão deverá ter em consideração as conclusões dos relatórios dos Estados-Membros sobre a experiência adquirida com a aplicação prática da directiva.

3. POSIÇÃO DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES ADOPTADAS PELO PARLAMENTO EUROPEU

Em 14 de Março de 2001, o Parlamento Europeu adoptou todas as 30 alterações propostas.

A Comissão aceitou parcialmente as alterações 1 (2.ª e 3.ª partes), 11 (3.ª 4.ª partes), 15 (8.ª e 10.ª partes), 19 (3.ª parte), 21 (7.ª parte) 24 (a referência ao n.º 5 do artigo 3.ª e 2.ª parte), 25 (1.ª e 2.ª partes), 26 (3.ª parte, 4.ª parte sobre acordos ambientais) e 28 (3.ª parte).

As alterações 13 (1.ª parte), 17, 19 (6.ª parte), 20 (2.ª e 3.ª partes), 21 (1.ª e 6.ª partes), 23 (2.ª parte), 24 (última parte) foram aceites em princípio, mas sujeitas a reformulação ou a reordenamento.

A alteração 3 foi aceite na íntegra.

Não foram aceites as alterações 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 16, 18, 22, 27, 29 e 30.

A posição da Comissão em relação às alterações do Parlamento Europeu é a seguinte:

3.1 Alterações integralmente aceites pela Comissão

A Comissão pode aceitar a alteração 3, uma vez que não obsta integralmente à compatibilidade da proposta com a Convenção de Aarhus.

3.2 Alterações aceites parcialmente pela Comissão

A Comissão pode aceitar as partes 2 e 3 da alteração 1 ao considerando 1 da proposta, a qual terá, consequentemente, a seguinte redacção:

"Um maior acesso público às informações sobre o ambiente na posse das autoridades públicas ou a estas destinadas promove a troca livre de opiniões e uma informação completa e é essencial para garantir a boa administração, a confiança dos cidadãos nas autoridades públicas e a participação democrática dos cidadãos, tendo por fim assegurar que haja uma aplicação plena e efectiva da legislação comunitária nesta área, e aumentar a sensibilização para as questões ambientais, bem como melhorar a protecção e a qualidade do ambiente em toda a Comunidade."

A Comissão pode aceitar as partes 3 e 4 da alteração 11 ao considerando 21, o qual terá, consequentemente, a seguinte redacção:

"As autoridades públicas devem poder cobrar uma taxa pelo fornecimento de informações sobre o ambiente, mas tal taxa não deverá exceder um montante razoável. Além disso, não deverá exceder o custo real da reprodução nem incluir o custo do tempo empregue pelo pessoal em buscas. Nesse âmbito, deve ser publicada e disponibilizada aos requerentes uma tabela de taxas em conjunto com a informação sobre as circunstâncias em que se pode exigir ou dispensar o pagamento. Não devem ser exigidos pagamentos adiantados."

A parte da alteração 15 ao n.º 1, alínea b), do artigo 2.º é também aceite e terá a seguinte redacção:

"factores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioactivos, que afectam ou podem afectar os elementos constituintes do ambiente referidos na alínea a) ou a saúde e a segurança das pessoas"

A parte da alteração 15 ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é também aceite e terá a seguinte redacção:

"qualquer pessoa colectiva ou singular que desempenhe funções de administração pública nos termos da legislação nacional, incluindo deveres, actividades ou serviços específicos relacionados com o ambiente."

Para garantia da coerência, deverá ser suprimido o considerando 12 da proposta da Comissão.

A Comissão pode também aceitar a parte da alteração 15 ao n.º 3 do artigo 2.º, o qual terá, consequentemente, a seguinte redacção:

"Informações mantidas por uma autoridade pública": informação sobre o meio ambiente recebida ou elaborada pela autoridade pública."

A parte da alteração 19 ao n.º 5 do artigo 3.º é também aceite e terá, portanto, a seguinte redacção:

"Para efeitos do disposto no presente artigo, os Estados-Membros definirão as modalidades práticas para a disponibilização efectiva das informações sobre o ambiente." Essas modalidades podem incluir pelo menos:"

A parte da alteração 21 sobre a cláusula de restrição é também aceite pela Comissão. Deverá, portanto, ser acrescentada a seguinte frase ao início:

"As razões invocadas para indeferir um pedido de informações devem ser interpretadas de forma restritiva."

A Comissão pode também aceitar parcialmente a alteração 24 ao n.º 1 do artigo 5.º, o qual terá, consequentemente, a seguinte redacção:

"As autoridades públicas podem aplicar uma taxa ao fornecimento de informações sobre o ambiente, mas o montante a pagar não pode ir além do razoável. Não deverá exceder o custo real da reprodução nem incluir o custo do tempo empregue pelo pessoal em buscas. O fornecimento de informações não pode ser sujeito ao pagamento prévio de uma taxa."

A parte da alteração 24 ao n.º 3 do artigo 5.º é também aceite e terá, por conseguinte, a seguinte redacção:

"O acesso a registos ou listas públicos criados e mantidos como referido no n.º 5 do artigo 3º será gratuito." O restante texto não sofrerá alterações.

As partes da alteração 25 relativas aos n.os 1 e 2 do artigo 6.º também são aceites. Por conseguinte, terão, respectivamente, a seguinte redacção:

"Os Estados-Membros garantirão que qualquer requerente que considere que o seu pedido de informações foi ignorado, indevidamente indeferido (na sua totalidade ou em parte), inadequadamente respondido ou não tratado de acordo com o disposto nos artigos 3.º, 4.º ou 5.º terá o direito de recorrer aos tribunais ou a outro organismo instituído por lei, independente e imparcial, que possa apreciar os actos ou omissões da autoridade pública em causa.

Para além da possibilidade de recurso aos tribunais ou a outro organismo, referida no parágrafo anterior, os Estados-Membros garantirão que o requerente possa recorrer a um processo de reapreciação pela autoridade pública em causa dos actos ou omissões dessa mesma autoridade pública ou de reapreciação administrativa por outro organismo instituído por lei, independente e imparcial; tal processo deverá ser célere e gratuito ou pouco dispendioso."

A Comissão pode também aceitar a parte da alteração 26 relativa ao n.º 1, segundo período, e alínea f), do artigo 7.º, o qual terá, consequentemente, a seguinte redacção:

As informações a divulgar pelas autoridades públicas incluirão pelo menos:

f) acordos em matéria de ambiente"

A parte da alteração 28 relativa ao n.º 1 do artigo 8.º é também aceite e terá a seguinte redacção:

"O mais tardar um ano após a adopção da presente directiva, a Comissão deverá disponibilizar aos Estados-Membros um documento de orientação em que se indique claramente como se pretende que os relatórios sejam elaborados pelos Estados-Membros."

3.3 Alterações aceites em princípio pela Comissão

A Comissão pode aceitar a proposta do Parlamento Europeu, constante da alteração 13, de rever a directiva quatro anos (em vez dos 5 da proposta da Comissão) após a transposição da directiva pelos Estados-Membros para o direito nacional. O considerando 24 terá, portanto, a seguinte redacção:

"A presente directiva deve ser revista à luz da experiência adquirida, quatro anos após o prazo para aplicação".

Para garantia da coerência, o n.º 1 do artigo 8.º da proposta deve ser correspondentemente alterado, passando, consequentemente, a ter a seguinte redacção:

Até (inserir a data que corresponde a quatro anos após a data referida no artigo 9.º), os Estados-Membros apresentarão um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da directiva.

A Comissão pode também aceitar, em princípio, o objectivo da alteração 17. No entanto, a Comissão entende que esta alteração serviria melhor a sua finalidade se aparecesse no final do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º. A Comissão pode também aceitar, em princípio, a parte da alteração 20 relativa ao n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da proposta, o qual, em virtude da aceitação destas partes, passará a ter a seguinte redacção:

"o pedido é manifestamente irrazoável ou formulado em termos demasiado gerais. Se um pedido de informação estiver formulado de forma demasiado geral, a autoridade pública em causa deverá pedir ao requerente que o esclareça e assisti-lo nessa tarefa, logo que razoavelmente possível após a recepção do pedido."

A Comissão pode também aceitar a parte da alteração 19 que visa introduzir uma nova frase ao último período do n.º 5 do artigo 3.º. No entanto, a Comissão entende que esta alteração serviria melhor a sua finalidade se aparecesse no n.º 5, alínea c), do artigo 3.º (novo) e se fosse reformulada de modo a ter em conta o texto da Convenção de Aarhus, passando a ter a seguinte redacção:

"exigindo aos funcionários que apoiem o público que pretenda ter acesso à informação."

A parte da alteração 20 que pretende impor às autoridades públicas que ponderem os interesses em causa quando aplicarem a excepção prevista no n.º 1, a alínea c), do artigo 4.º da proposta é, em princípio, aceite, desde que seja acrescentada uma referência ao n.º 1, alínea c), do artigo 4.º na última frase do n.º 2 do artigo 4.º, a qual teria, portanto, a seguinte redacção:

"Os fundamentos acima referidos de recusa de divulgação de informações serão interpretados de forma restritiva" (v. alteração 21 no ponto 3.2) "Em qualquer dos casos referidos no n.º 1, alínea c), e no n.º 2, alíneas a) a g), do artigo 4.º, o interesse público na divulgação será ponderado com o interesse na recusa". Será concedido acesso às informações pedidas se o interesse público se sobrepuser ao outro interesse. Nesse âmbito, e para efeitos de aplicação da alínea f), os Estados-Membros garantirão o respeito das exigências da Directiva 95/46/CE."

Por conseguinte, a última frase do n.º 1, alínea c), do artigo 4.º, onde se lê "em cada um desses casos, o interesse público servido pela revelação das informações deve ser tido em conta", deverá ser suprimida.

A Comissão pode também aceitar, em princípio, a parte da alteração 21 relativa ao n.º 2, alínea a), do artigo 4.º, desde que seja reformulada do seguinte modo, para que esteja em consonância com a Convenção de Aarhus:

"na confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno".

A Comissão pode também aceitar a parte da alteração 21 relativa ao n.º 2, alínea g), do artigo 4.º, desde que seja reformulada do seguinte modo, para que esteja em consonância com a Convenção de Aarhus:

"nos interesses de terceiros que tenham fornecido a informação solicitada sem estarem sujeitos à obrigação legal de a fornecer nem poderem ser sujeitos a tal obrigação e desde que aqueles não consintam na divulgação da informação."

A Comissão pode aceitar, em princípio, a parte da alteração 23 que pretende impor, ao abrigo do n.º 1, alínea c), do artigo 4.º, às autoridades públicas que revelem aos requerentes o nome do funcionário encarregue de elaborar a informação assim como o prazo previsto para a sua elaboração, desde que seja colocada neste artigo. Terá, por conseguinte, a seguinte redacção:

"os pedidos se referem a documentos ainda não concluídos ou a comunicações internas. No primeiro caso, o nome do funcionário ou da autoridade pública encarregue de elaborar o material assim como o prazo previsto para a sua elaboração serão fornecidos, na medida do possível."

A Comissão pode também aceitar, em princípio, a última parte da alteração 24. No entanto, considera que não necessita de ser repetida, uma vez que as ideias contidas nesta alteração já se encontram contempladas na parte da alteração 24 relativa ao n.º 2 do artigo 5.º da proposta.

3.4 Alterações não aceites pela Comissão

A primeira parte da alteração 1 e a alteração 2 não podem ser aceites, uma vez que não têm apoio em artigos correspondentes no corpo do texto.

A Comissão não pode aceitar a alteração 4 que pretende incluir uma referência aos desenvolvimentos futuros no domínio das tecnologias da informação e da comunicação. A Comissão é de opinião de que a referência numa medida legislativa a uma tecnologia que ainda não existe não é adequada. A futura revisão da directiva terá em consideração quaisquer possíveis desenvolvimentos que entretanto possam te ocorrido. Além disso, deve-se recordar que a proposta se refere às tecnologias "disponíveis". Tal é suficiente para dar satisfação à preocupação contida na alteração.

A finalidade principal da alteração 14 consiste em acrescentar um objectivo adicional aos prosseguidos pela proposta, ou seja, o de estatuir normas relativas ao acesso do público às informações sobre o ambiente que sejam de aplicação em todas as instituições comunitárias. Esta alteração não pode ser aceite, uma vez que sai claramente do âmbito da directiva que se aplica apenas aos Estados-Membros.

A alteração 15 prende-se com as definições estabelecidas na proposta. As partes da alteração que dizem respeito à definição de "informações sobre o ambiente" não podem ser aceites. Um dos principais objectivos da proposta consiste em permitir a ratificação da Convenção de Aarhus pela Comunidade. Para garantia da coerência, as definições deverão aproximar-se o mais possível das estabelecidas na convenção. Pelas mesmas razões, não pode ser aceite a alteração 5 relativa ao considerando correspondente.

As alterações 16 e 30 que visam substituir os prazos de um mês/dois meses (para pedidos complexos) para a prestação de informações solicitadas por um prazo de duas semanas/seis semanas (para pedidos complexos) não podem ser aceites. No entender da Comissão, duas semanas e 6 semanas para pedidos complexos são prazos demasiado curtos. A alteração 6 que diz respeito ao considerando correspondente não pode ser aceite porque o texto sugerido não encontra apoio no artigo correspondente no corpo do texto.

A alteração 18 pretende impor às autoridades públicas que prestem as informações na forma ou formato solicitado pelo requerente, sem excepções. A Comissão não pode aceitar esta alteração. Deve ser concedido um determinado nível de flexibilidade às autoridades públicas quanto à decisão sobre a forma ou o formato em que as informações devem ser prestadas. Deve-se reconhecer que o cumprimento de determinados pedidos pode ser demasiado oneroso para as autoridades públicas. Pelas mesmas razões, não pode ser aceite a alteração 7 relativa ao considerando correspondente.

A alteração 19 define com excessivo pormenor as modalidades práticas segundo as quais deve ser tornado efectivo o acesso dos requerentes às informações. A Comissão não pode aceitar a maior parte desta alteração, uma vez que, por força do princípio da subsidariedade, compete aos Estados-Membros e não à Comissão a definição das modalidades práticas. Esta é uma directiva-quadro. Deve ser concedido um determinado nível de flexibilidade aos Estados-Membros na transposição da directiva para o direito nacional. Pelas mesmas razões, não pode ser aceite a alteração 8 que altera o considerando relativo a esta disposição.

A alteração 20 diz respeito aos chamados fundamentos de recusa de acesso às informações sobre o ambiente. A Comissão não pode aceitar, por razões de coerência, a primeira parte da alteração. Na verdade, não foi apresentada qualquer alteração idêntica relativamente aos chamados fundamentos substantivos de recusa.

A Comissão não pode aceitar a parte da alteração 20 que visa suprimir a excepção que permite às autoridades públicas recusar o acesso às comunicações internas. Esta excepção está contemplada na Convenção de Aarhus. Em determinados casos, as autoridades públicas deverão poder recusar o acesso a documentos internos específicos.

A alteração 21 diz respeito aos chamados fundamentos "substantivos" de indeferimento de pedidos de acesso a informações sobre o ambiente. A Comissão não pode aceitar as partes da alteração que se afastem da lista exaustiva de excepções prevista na Convenção de Aarhus. Deve-se recordar que a proposta da Comissão está em consonância com a Convenção de Aarhus. Além disso, o acesso às informações solicitadas será apenas recusado se a divulgação afectar negativamente os interesses protegidos pelas excepções e após ponderação dos interesses em causa. Se o interesse público na divulgação se sobrepuser ao interesse protegido pela excepção, o acesso às informações deverá ser concedido. A Comissão entende, portanto, que a proposta oferece suficientes garantias para evitar recusas abusivas de divulgação de informações.

Pelas razões expostas, a Comissão não pode aceitar a parte da alteração 21 que pretende evitar que as autoridades públicas possam invocar qualquer das excepções previstas de recusa de acesso às informações sobre efluentes gasosos, líquidos e outros libertados para o ambiente. Em determinados casos, as autoridades públicas devem poder recusar o acesso a estas informações, desde que sejam respeitadas todas as exigências previstas na proposta. Deve-se recordar que a proposta da Comissão já proíbe que as autoridades públicas recusem o acesso a informações sobre efluentes gasosos, líquidos e outros libertados para o ambiente que estejam sujeitos ao direito comunitário.

A Comissão também não pode aceitar a parte da alteração 21 que visa suprimir a excepção relativa aos direitos de propriedade intelectual.

A Comissão não pode aceitar a parte da alteração 21 que visa suprimir a referência à Directiva 95/46/CE sobre dados pessoais. Por razões de clareza e certeza jurídicas, importa referir o direito comunitário vigente nesta matéria.

A alteração 22 pretende impor aos Estados-Membros que elaborem uma lista de critérios para efeitos da aplicação das excepções. Esta lista deve ser apresentada à Comissão para aprovação. A Comissão não pode aceitar esta alteração. Compete aos tribunais e não à Comissão interpretar as excepções previstas na proposta.

A alteração 23 pretende introduzir o chamado silêncio positivo (isto é, a ausência de fornecimento da informação requerida dentro do prazo estabelecido na proposta será considerada como uma resposta positiva). A Comissão não pode aceitar esta alteração. A proposta já prevê que os requerentes poderão utilizar os mecanismos de recurso previstos em casos de ausência de resposta dentro do prazo estabelecido.

A Comissão também não pode aceitar a última parte da alteração 23 que pretende que as autoridades públicas revelem informações, fornecidas voluntariamente por terceiros, mas de forma a que seja respeitado o anonimato dessas pessoas. Esta alteração não é totalmente compatível com a proposta da Comissão que habilita as autoridades públicas a recusar o acesso a informações, caso a revelação afecte de forma adversa os interesses de terceiros que voluntariamente forneceram essas informações.

A parte da alteração 24 onde se pretende alterar a ordem dos parágrafos da proposta da Comissão não tem real valor acrescentado. Por conseguinte, a Comissão prefere manter a sua própria proposta.

A Comissão não pode aceitar a parte da alteração 24 que pretende impedir as autoridades públicas de aplicar uma taxa sempre que as informações sejam pedidas para efeitos educativos. A proposta da Comissão já permite que os Estados-Membros definam quais os casos em que as taxas poderão não ser aplicadas. Afinal, esta é uma proposta de directiva-quadro. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros deverão gozar de um determinado grau de flexibilidade na transposição da directiva para o direito nacional.

As partes da alteração 25 que pretende adicionar dois novos números ao artigo 6.º da proposta da Comissão, relativos ao acesso à justiça, não podem ser aceites porque pretendem regular esta matéria com excessivo pormenor. Em conformidade com o princípio da subsidariedade, a definição destes assuntos deve ser deixada aos Estados-Membros, tendo em conta a especificidade dos seus sistemas jurídicos.

As partes da alteração 26 que não foram aceites em parte ou em princípio tendem a definir com excessivo pormenor o modo segundo o qual os Estados-Membros devem activamente divulgar ao público em geral as informações que detêm sobre o ambiente. Por isso, não são aceites. O objectivo deste artigo da proposta da Comissão consiste em estabelecer uma obrigação geral a nível dos Estados-Membros no sentido de estes divulgarem activamente as informações sobre o ambiente. Contudo, a directiva é uma directiva-quadro que não pretende regulamentar exaustivamente o modo como os Estados-Membros darão cumprimento a esta obrigação. A Comissão entende que deve ser dado um certo grau de flexibilidade aos Estados-Membros na transposição da directiva para o direito nacional.

A alteração 27 pretende incluir um novo artigo na proposta, relativo à qualidade da informação a ser activamente divulgada pelas autoridades públicas junto do público geral. Requer, além disso, que a Comissão apresente propostas relativas à harmonização dos métodos de medição das emissões. A alteração não é aceitável, porque indevidamente onerosa para as autoridades públicas. Além disso, há partes da alteração que caem fora do âmbito da proposta. Por razões de coerência, a alteração 12, que introduz na proposta um considerando relativo à nova disposição referida na alteração 27, não pode ser aceite.

A alteração 28 pretende, por um lado, impor aos Estados-Membros que apresentem um relatório nacional sobre a experiência adquirida com a aplicação da directiva, comunicando-o à Comissão em datas específicas (isto é, 31 de Dezembro de 2001 e 30 de Junho de 2006). A alteração não é aceitável, uma vez que ainda não se conhece a data em que a directiva será formalmente adoptada. É mais prudente manter a formulação da Comissão ("x" anos e "x" anos e 6 meses após o prazo de transposição).

Por outro lado, a alteração requer que a Comissão elabore um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da directiva e o regulamento que aplica o disposto no artigo 255.º do Tratado (direito de acesso a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão), juntamente com quaisquer propostas para revisão que possam ser consideradas adequadas. Esta alteração não é aceitável porque a referência ao regulamento que aplica o disposto no artigo 255.º do Tratado da Comunidade Europeia cai claramente fora do âmbito da directiva.

A alteração 29 pretende estabelecer um prazo de 12 meses para os Estados-Membros transporem a directiva para o direito nacional. A Comissão considera que este prazo é muito curto. Por esta razão, a alteração 29 não é aceite.

3.5 Proposta alterada

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta conforme acima indicado.