52001PC0283

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco (Apresentada pela Comissão nos termos do disposto no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado CE) /* COM/2001/0283 final - COD 2001/0119 */

Jornal Oficial nº 270 E de 25/09/2001 p. 0097 - 0100


Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco (Apresentada pela Comissão nos termos do disposto no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. INTRODUÇÃO

A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho visa regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco e o patrocínio a eles associado, com excepção da publicidade televisiva, já coberta por outra legislação comunitária. Regulamenta ainda, na medida necessária ao estabelecimento do mercado interno, as normas relativas à publicidade ao tabaco difundida através dos serviços da sociedade da informação e a distribuição gratuita de produtos do tabaco susceptível de pôr em perigo as presentes disposições.

Pretende substituir a Directiva 98/43/CE, de 6 de Julho de 1998, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [1].

[1] Processo C-376/98 de 5 de Outubro de 2000, Alemanha contra Parlamento e Conselho.

Tem igualmente em conta a legislação dos Estados-Membros e a elaboração de normas internacionais na matéria. Tem por objecto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, a fim de eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno, tendo em vista garantir a livre circulação dos bens e dos serviços que respeitem as disposições da presente directiva.

A presente proposta não trata de aspectos como a publicidade indirecta, o controlo das despesas com publicidade efectuadas pelas empresas de tabaco ou as máquinas distribuidoras, que serão analisados no contexto de uma proposta de recomendação do Conselho baseada nos artigos 152º e 153º do Tratado, que está a ser actualmente preparada pela Comissão.

2. CONTEXTO

A regulamentação em matéria de publicidade e patrocínio do tabaco a nível dos Estados-Membros tem na sua origem as preocupações respeitantes à relação entre o consumo e a promoção do tabaco. A prevenção do tabagismo é uma prioridade de saúde pública nos Estados-Membros, tendo muitos deles optado por limitar e regulamentar a promoção do tabaco, a fim de reduzir a atracção exercida por este produto que gera dependência. Ao fazê-lo, a variação resultante a nível das legislações e regulamentações nacionais deu origem a diferenças de tratamento entre os agentes económicos em todo o mercado interno.

3. BASE JURÍDICA

A presente proposta baseia-se no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado, tendo como fundamento um elevado nível de protecção da saúde pública. Tem igualmente em conta as questões de saúde pública suscitadas pelos Estados-Membros que foram levadas ao conhecimento da Comissão (nº 8 do artigo 95º).

Na elaboração da presente proposta, a Comissão teve em devida conta o acórdão supracitado pronunciado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Este acórdão anulou a Directiva 98/43/CE relativa à publicidade aos produtos do tabaco e clarificou as condições de adopção de directivas ao abrigo da base jurídica prevista no artigo 95º do Tratado CE [2].

[2] Ver pontos 98, 100, 111 e 117 do acórdão.

4. ANÁLISE DAS LEGISLAÇÕES NACIONAIS

A maior parte dos Estados-Membros adoptou medidas legislativas para regulamentar a publicidade ao tabaco e o patrocínio a eles associado. Outros estão a desenvolver iniciativas legislativas neste domínio. O âmbito destas legislações nacionais varia consideravelmente. No entanto, todos os Estados-Membros transpuseram a Directiva 89/552/CEE, que impõe a proibição de publicidade televisiva aos produtos do tabaco (artigos 13º e 17º).

A comparação das diferentes legislações nacionais em matéria de publicidade aos produtos do tabaco e de patrocínio a eles associado permite distinguir três categorias de países.

4.1. Restrições limitadas em matéria de publicidade ao tabaco

4.1.1. Luxemburgo [3]

[3] Lei de 24 de Março de 1989 relativa à restrição à publicidade ao tabaco e proibição de fumar em determinados locais. Regulamento gão-ducal de execução de 6 de Março de 1995.

A publicidade é autorizada unicamente nos pontos de venda, na imprensa e, em certas condições, nos cartazes. O teor da publicidade está sujeito a restrições, sendo obrigatórias as advertências em matéria de saúde.

4.1.2. Suécia [4]

[4] Lei do tabaco (1993:581), publicada em Estocolmo em 3 de Junho de 1993.

Todas as formas de marketing dos produtos do tabaco devem ser moderadas. Por exemplo, não é possível fazer publicidade em exteriores em locais públicos ou no interior de locais públicos principalmente frequentados por jovens com menos de 20 anos. A distribuição gratuita e o patrocínio estão sujeitos a esta mesma condição de moderação. É proibida a publicidade comercial na imprensa, televisão e rádio, quando se destinar a vender produtos do tabaco aos consumidores.

Está prevista a proibição da publicidade indirecta (necessita, porém, que a Lei da Liberdade de Imprensa seja alterada).

4.1.3. Espanha [5]

[5] Legislação nacional: Lei n° 34/1988 relativa à publicidade, Lei n° 25/1994.

A publicidade ao tabaco só é proibida na televisão e nos locais onde a venda ou o consumo de tabaco são proibidos. As pessoas ou empresas que tiverem por actividade principal a produção ou a venda de produtos cuja publicidade esteja proibida não podem patrocinar programas televisivos. Algumas Comunidades Autónomas vão mais longe e proíbem, por exemplo, a publicidade nos programas ou publicações destinados a menores, a publicidade em exteriores ou a distribuição gratuita (a menores e a qualquer pessoa).

4.1.4. Grécia [6]

[6] Duas decisões ministeriais de 29 de Maio de 1989 relativa à publicidade ao tabaco.

É proibida a publicidade directa ou indirecta ao tabaco na televisão e na rádio. Em outros meios de comunicação social - cinema ou imprensa -, a publicidade ao tabaco só é possível se for acompanhada de uma advertência em matéria de saúde. A publicidade aos produtos do tabaco é proibida nos serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos centros de juventude e nas instalações desportivas.

4.1.5. Alemanha [7]

[7] Lei de 9 de Setembro de 1997, alterada em 20 de Julho de 2000.

É proibida a publicidade ao tabaco na televisão e na rádio. Quanto a outros meios de comunicação social, o conteúdo da publicidade está sujeito a restrições: não deve comportar declarações ou descrições que possam dar a impressão que a utilização de produtos do tabaco é inofensiva para a saúde, não deve dirigir-se a um público jovem, não deve apresentar o tabagismo como uma prática recomendável, não deve apresentar os produtos do tabaco como produtos naturais. É igualmente proibido recorrer a qualquer meio enganoso para promover os produtos do tabaco.

4.1.6. Áustria [8]

[8] Lei do tabaco (BGBl. 431/1995).

É proibida a publicidade ao tabaco em certos casos: na televisão e na rádio, nas sessões de cinema acessíveis aos jovens, nas proximidades imediatas de escolas e centros de juventude ou quando se dirige especificamente aos jovens. Existem algumas restrições para a publicidade a certos tipos de cigarros (sem filtro) ou ao conteúdo desta publicidade (apresentando jovens a fumar, utilização de banda desenhada, etc.). São proibidas a distribuição gratuita de produtos do tabaco, a distribuição de artigos relacionados com estes produtos do tabaco a crianças e adolescentes ou a distribuição de artigos publicitários destinados às crianças. Além disso, a publicidade aos produtos do tabaco não deve ser associada à publicidade a outros produtos. A publicidade feita através de cartazes, imprensa ou cinema deve comportar uma advertência em matéria de saúde. As restrições não devem ser contornadas por uma publicidade indirecta a produtos do tabaco que utilizam outros produtos apresentados como produtos do tabaco. O patrocínio é autorizado quando respeita as restrições supracitadas.

4.2. Proibição total da publicidade ao tabaco

4.2.1. França [9]

[9] Lei nº 91-32 de 10 de Janeiro de 1991 relativa ao controlo do abuso do tabaco e do álcool (designada "Loi Evin").

A regulamentação francesa assenta na proibição total da publicidade (directa e indirecta) aos produtos do tabaco, embora sejam admitidas excepções (publicidade nos pontos de venda, em condições estritas). Esta proibição é aplicável igualmente ao patrocínio e à distribuição gratuita. Cada embalagem de produtos do tabaco comporta uma advertência em matéria de saúde.

4.2.2. Itália [10]

[10] Lei n° 52 de 22 de Fevereiro de 1983, D. M. n° 425 de 30 de Novembro de 1991.

São proibidas todas as formas de publicidade directa ou indirecta aos produtos do tabaco e outros produtos (que tenham um símbolo de produto do tabaco) cujos objectivos ou efeitos sejam promover o tabaco. Uma advertência em matéria de saúde deve constar da embalagem. Contudo, o patrocínio de acontecimentos que beneficiem os produtos do tabaco não é regulamentado.

4.2.3. Portugal [11]

[11] Decreto n° 421/80 de 30 de Setembro de 1980, Decreto n° 226/83 de 23 de Maio de 1983, alterado pelo Decreto n° 330/90 de 23 de Outubro de 1990 (Norma relativa à publicidade) e pelo Decreto n° 275/98 de 9 de Setembro de 1998.

Portugal aplica uma proibição total de todas as formas de publicidade aos produtos do tabaco, quaisquer que sejam os suportes sob jurisdição do Estado português (existe uma derrogação para certos acontecimentos desportivos até 2001). É proibido o patrocínio de programas televisivos por pessoas singulares ou colectivas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos do tabaco.

4.2.4. Finlândia [12]

[12] Lei relativa às medidas para reduzir o consumo do tabaco, 693/1976 (alterada desde 1976).

É proibida a publicidade directa ou indirecta ao tabaco, produtos do tabaco, imitações de tabaco e acessórios para fumar. A publicidade indirecta engloba a promoção de produtos do tabaco através da publicidade a outros produtos que utilizem um símbolo identificável de um produto do tabaco. É proibida a associação do tabaco com a venda de outros produtos ou a prestação de serviços. Esta lei não é aplicável aos anúncios em publicações estrangeiras, cujo objectivo principal não seja a publicidade ao tabaco.

4.3. Modificação legislativa em curso

4.3.1. Reino Unido [13]

[13] Projecto de lei relativa à publicidade e à promoção do tabaco, 14 de Dezembro de 2000 (Projecto de lei 6).

O projecto de lei sobre a publicidade e a promoção do tabaco proíbe a publicidade e a promoção cujos objectivos ou efeitos sejam promover um produto do tabaco. Inclui a publicidade na imprensa ou nos meios de comunicação electrónicos, na distribuição gratuita, no brandsharing ("extensão da marca", utilização de marcas de tabaco noutros produtos ou serviços como meio de promoção indirecta) e no patrocínio (se o objectivo ou o efeito for promover um produto do tabaco). As derrogações principais referem-se à publicidade nos pontos de venda, às comunicações realizadas para efeitos do comércio do tabaco e destinadas às pessoas que trabalham neste sector, à publicidade nas publicações cujo mercado principal não seja o Reino Unido. Os retalhistas de tabacos especializados podem fazer uma publicidade mais vasta dentro e fora das suas lojas.

4.3.2. Irlanda

Situação actual: Lei sobre os produtos do tabaco (Controlo da publicidade, do patrocínio e da promoção comercial) de 1978 (Lei n° 27 de 1978). Seguiram-se disposições de direito derivado (instrumentos regulamentares) em 1991, 1996 e 2000.

É proibida a publicidade nos meios de comunicação electrónicos e na imprensa (com derrogações muito limitadas), bem como o patrocínio que dá origem a publicidade aos produtos do tabaco.

Nova proposta legislativa: todas as formas de publicidade aos produtos do tabaco ou ao nome ou imagem de marca dos fabricantes serão proibidas, incluindo a publicidade nos pontos de venda. A venda, distribuição ou preparação de material que contém publicidade ao tabaco constituirão infracção. Todas as formas de patrocínio serão proibidas, incluindo o patrocínio que não conduz directamente à publicidade.

4.3.3. Países Baixos

Situação actual: a indústria do tabaco dispõe de um código de auto-regulação para todas as formas de promoção do tabaco (com excepção da publicidade ao tabaco na rádio e na televisão e do patrocínio de programas de televisão por parte de empresas tabaqueiras, que são proibidos - lei sobre o tabaco, lei sobre os meios de comunicação social): algumas das principais disposições são constituídas por restrições aos anúncios publicitários ao tabaco nos cinemas, à distribuição de amostras e à publicidade destinada aos jovens.

Proposta legislativa: uma nova alteração (do Governo) ao actual projecto de lei apresentado ao Parlamento visa reforçar a lei sobre o tabaco (Kamerstukken II, 1998-1999, 26 472, nº 1 a 7). Todas as formas, directas e indirectas de marketing, publicidade, promoção e patrocínio devem ser proibidas o mais rapidamente possível (derrogação para formas limitadas de publicidade nos pontos de venda). Uma derrogação dirá respeito ao prazo de aplicação ao patrocínio e à publicidade na imprensa.

4.3.4. Dinamarca [14]

[14] Projecto de lei n° L 134, introduzida em 13 de Dezembro de 2000 (Proposta de lei que proíbe a publicidade ao tabaco), planeada para entrar em vigor em 1 de Julho de 2001.

São proibidas todas as formas de publicidade aos produtos do tabaco. As principais derrogações referem-se a folhetos informativos dirigidos aos especialistas da indústria do tabaco; à publicidade nos pontos de venda (em condições estritamente definidas); publicidade em publicações publicadas noutros países, a menos que o principal objectivo seja a publicidade ao tabaco na Dinamarca; a utilização de um nome, utilizado antes de 13 de Dezembro de 2000, tanto para produtos do tabaco como para outros produtos, para publicitar estes outros produtos de uma forma que se diferencia claramente da aparência do nome do produto do tabaco; a utilização de um nome, bem conhecido para produtos do tabaco, na publicidade a outros produtos e serviços, desde que o outro produto ou serviço apenas seja comercializado numa zona geográfica restrita. É proibido o patrocínio em proveito dos produtos do tabaco, assim como qualquer forma de distribuição destinada a promover a venda de produtos do tabaco.

4.3.5. Bélgica [15]

[15] Lei de 10 de Dezembro de 1997 relativa à publicidade ao tabaco.

O patrocínio e a publicidade ao tabaco são proibidos quer de forma directa quer indirecta (a distribuição gratuita e a publicidade de produtos resultantes de uma diversificação da marca são consideradas formas indirectas de publicidade). As excepções relacionam-se com pontos de venda e publicações impressas fora da Bélgica caso o seu mercado principal não seja a Bélgica.

A Cour d'arbitrage (Decisão n° 102/99 de 30.09.1999) anulou as disposições relacionadas com o patrocínio de acontecimentos internacionais e de publicidade indirecta. Outros casos encontram-se ainda pendentes em tribunal.

5. RECOMENDAÇÕES E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Estas medidas encontram-se em conformidade com as recomendações formuladas pelo Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro da Comissão [16], bem como com as da Assembleia Mundial da Saúde da OMS [17]. As medidas propostas têm também em conta o parecer do Comité dos Consumidores da Comissão relativo a uma política comunitária do tabaco socialmente responsável, adoptado em 14 de Junho de 1998.

[16] Anexo final ao COM(96) 609 final.

[17] Tabaco ou saúde, relatório de situação, OMS, Genebra, 1997, p. 49.

É particularmente relevante o trabalho em matéria de prevenção do tabagismo efectuado pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A 52ª Assembleia Mundial da Saúde, de 24 de Maio de 1999, decidiu criar um grupo intergovernamental de negociação para redigir e negociar uma proposta de Convenção-Quadro da OMS sobre a luta antitabaco bem como de eventuais protocolos adicionais, aberta à participação de organizações regionais de integração económica. A Comissão participa nas negociações com base num mandato concedido pelo Conselho em Outubro de 1999. A primeira reunião de negociação já se realizou e a segunda realizou-se entre 29 de Abril e 5 de Maio de 2001.

No âmbito das negociações para esta convenção, dedica-se uma atenção especial ao desenvolvimento de disposições que regulamentam a publicidade, o patrocínio bem como outras formas de promoção do tabaco, o que terá um impacto no acervo comunitário existente.

O relatório do Banco Mundial sobre a luta antitabaco [18] conclui que as proibições da publicidade e da promoção se revelam eficazes, mas unicamente se forem globais, abrangerem todos os meios de comunicação bem como todas as utilizações de nomes e logótipos de marcas.

[18] Curbing the Epidemic (Dominar a epidemia), Banco Mundial, Washington, 1999.

6. ELABORAÇÃO DE NORMAS COMUNITÁRIAS

A publicidade e o patrocínio televisivos do tabaco são completamente proibidos pela Directiva 89/552/CEE do Conselho, depois de alterada, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. O texto estipula que são proibidas todas as formas de publicidade a favor dos cigarros ou de outros produtos derivados do tabaco (artigo 13°). Também está estipulado que os programas de televisão não podem ser patrocinados por fabricantes de tabaco (artigo 17°).

A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco foi anulada pelo Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 2000 no Processo C-376/98.

7. TEOR DA PRESENTE PROPOSTA

7.1. Introdução

As formas e meios de divulgação de informação nos quinze Estados-Membros são cada vez mais de natureza transfronteiriça. Consequentemente, os residentes de um Estado-Membro têm cada vez mais contactos com os meios de comunicação social de outros Estados-Membros, quer se trate sob a forma de rádio, televisão, projecções cinematográficas, imprensa escrita, serviços da sociedade da informação e cartazes. A publicidade aos produtos do tabaco segue esta tendência, em especial devido à sua natureza centralizada e ao facto de os promotores multinacionais utilizarem temáticas de atracção de nível comunitário - para não dizer internacional.

A publicidade é uma actividade económica importante que decorre dos direitos mais fundamentais. No entanto, os legisladores dos Estados-Membros sentiram a necessidade de restringir o exercício destes direitos a fim de proteger o interesse público e, especialmente, proteger a saúde. Estas restrições, que por vezes vão até à proibição total, referem-se nomeadamente à publicidade a certos produtos, quer a sua venda seja legal quer não. Estas restrições existem nos Estados-Membros no que respeita às drogas, às armas, aos produtos farmacêuticos, ao álcool, aos brinquedos, etc.

7.2. A publicidade ao tabaco e o mercado interno

As disparidades nas regulamentações dos Estados-Membros expostas supra criam entraves à circulação dos meios, produtos e serviços publicitários. Estes entraves não são apenas potenciais mas sim reais. Neste contexto, a Comissão já recebeu queixas com origem em vários Estados-Membros.

O estabelecimento do mercado interno previsto no artigo 14º do Tratado exige a harmonização das disposições nacionais em matéria de publicidade aos produtos do tabaco em certos meios de informação, incluindo a radiodifusão.

É importante garantir a livre circulação dos produtos, dos meios de apoio para a sua publicidade, bem como a livre prestação de serviços nesta área e prevenir o aparecimento de entraves ao comércio com base no incumprimento das disposições nacionais relativas à publicidade directa aos produtos do tabaco e os patrocínios a eles associados.

Neste contexto, dado o actual estado da legislação dos Estados-Membros e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias [19], a harmonização só se pode basear logicamente na proibição à publicidade na imprensa e noutras publicações escritas, bem como os patrocínios que envolvam mais do que um Estado-Membro. A publicidade na Internet e a distribuição gratuita devem também ser abrangidas por estas disposições de modo a garantir a aplicabilidade e a coerência.

[19] Processo C-376/98 de 5 de Outubro de 2000.

As exigências em matéria de protecção da saúde encontram-se claramente referidas nas disposições do artigo 95º do Tratado que diz respeito à criação do mercado interno. O nº 3 do artigo 95º determina que: "A Comissão, nas suas propostas previstas no nº 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, basear-se-á num nível de protecção elevado (...)". Por conseguinte, o legislador comunitário deve ter em conta as exigências de protecção da saúde que afectam directamente a criação e o funcionamento do mercado interno.

Conforme revelado pela análise das legislações nacionais, os futuros desenvolvimentos em muitos Estados-Membros encaminham-se para restrições à publicidade cada vez mais rigorosas. Mesmo na ausência de qualquer acção comunitária, a evolução natural nesta área parece conduzir a legislação de cada um dos Estados-Membros da Comunidade em direcção a uma proibição total de qualquer publicidade ao tabaco. Contudo, apesar desta tendência, ainda subsistem a nível nacional diferenças substanciais nas abordagens e nos conteúdos.

Existe também uma tendência a nível internacional, como nas negociações em curso para o desenvolvimento de uma Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde sobre a luta antitabaco. O primeiro passo para a harmonização nesta área através da regulamentação da publicidade na imprensa e do patrocínio transfronteiriço, contribuiria para garantir a livre circulação, sem nenhum obstáculo, destes meios e produtos publicitários. Parece igualmente necessária uma disposição complementar relativa à publicidade nos serviços da sociedade da informação, na radiodifusão e através da distribuição gratuita a fim de completar a regulamentação relativa ao mercado interno e evitar que seja contornada.

Pode também verificar-se uma restrição das condições de concorrência devido a variações nas normas relativas aos patrocínios do tabaco, nomeadamente em acontecimentos desportivos.

7.3. Consequências do consumo de tabaco para a saúde

Na União Europeia, o consumo do tabaco - e mais particularmente o consumo de cigarros - tornou-se, em geral, um hábito socialmente aceite, adquirindo em especial junto dos jovens uma imagem positiva, que tem sido fomentada pela publicidade. O consumo de tabaco tornou-se actualmente um dos nossos problemas principais de saúde. Os perigos ligados ao tabagismo podem dividir-se em duas categorias:

7.3.1. Perigos para o fumador individual: metade dos fumadores acabarão por morrer devido a este hábito, a menos que consigam deixar de fumar

Alguns estudos sobre os perigos do consumo regular de cigarros mostram que é elevado o risco para os indivíduos que começaram a fumar no início da sua vida de adulto e que não deixaram de fumar. De forma global, metade de todos os fumadores regulares morrem do tabaco, um quarto numa idade avançada e um quarto na meia-idade (35-69 anos) [20] . As vítimas do tabaco que morrem numa idade avançada teriam naturalmente podido morrer de qualquer outra doença alguns anos antes, mas os que morrem na meia-idade perdem, em média, entre 20 e 25 anos de esperança de vida. Mas, mesmo na meia-idade, os que deixam de fumar antes de adoecer evitam a maioria dos riscos de morrerem devido ao tabaco. Deixar de fumar antes de se atingir a meia-idade é ainda mais eficaz [21].

[20] Doll R, Peto R, Wheatley K, Gray R, Sutherland I. Mortality in relation to smoking: 40 years' observations on male British doctors (Mortalidade relacionada com o consumo de tabaco: 40 anos de observações de médicos britânicos do sexo masculino). BMJ 1994; 309: 901-11.

[21] Peto R, Lopez AD, Boreham J, Thun M, Heath C Jr. Mortality from smoking in developed countries 1950-2000 (Mortalidade causada pelo tabaco em países desenvolvidos 1950-2000). Oxford University Press, Oxford, 1994.

7.3.2. Perigos para a população da UE: 0,5 milhões (0,4 milhões de homens + 0,1 milhões de mulheres) de mortes, por ano, devidas ao tabaco

Na maior parte dos países europeus, os homens começaram a fumar antes das mulheres. Assim, embora a epidemia nos homens se tenha actualmente estabilizado em 0,4 milhões de mortes por ano devidas ao tabaco, a epidemia nas mulheres está ainda a aumentar, ascendendo já a 0,1 milhões de mortes por ano devidas ao tabaco). Na União Europeia, destas mortes devidas ao tabaco, 0,2 milhões estão relacionadas como o cancro e 0,3 milhões com outras doenças. O tabaco provoca hoje cerca de 25% de todas as mortes por cancro na União Europeia (39% nos homens, 8% nas mulheres - mas a mortalidade devida ao tabaco nas mulheres está ainda a aumentar). Morrer com uma idade avançada é inevitável, mas morrer na meia-idade não o é, e um quarto de todas as mortes que ocorrem na meia-idade na Europa são hoje consequência do tabaco. Se os actuais padrões de mortalidade se mantiverem, haverá, nos próximos 40 anos, 20 milhões de mortes devidas ao tabaco na UE, metade na meia-idade e metade numa idade avançada. Estes números só serão substancialmente reduzidos se uma grande percentagem dos actuais fumadores adultos deixar de fumar [22].

[22] Peto R, Darby S, Deo H, Silcocks P, Whitley E, Doll R. Smoking, smoking cessation, and lung cancer in the UK since 1950: combination of national statistics with two case-control studies (Fumar, deixar de fumar e cancro do pulmão no Reino Unido desde 1950: combinação das estatísticas nacionais com dois estudos de caso-controlo). BMJ 2000; 321: 323-9.

Com respeito às consequências subtis da publicidade a um produto como o tabaco, o exemplo britânico é significativo. Neste Estado-Membro, dois terços dos fumadores adultos afirmam querer deixar de fumar, mas metade concordou com a afirmação de que fumar não podia ser assim tão perigoso, caso contrário o Governo não autorizaria a publicidade ao tabaco [23]. O Reino Unido aborda hoje este problema numa proposta de lei. De igual modo, um relatório encomendado pelo ministério alemão da Saúde conclui que "os dados são tão concludentes que justificam um pacote de medidas de política da saúde que inclua a proibição da publicidade" [24].

[23] Economics & Operational Research Division. Effects of tobacco advertising on tobacco consumption (Efeitos da publicidade ao tabaco no seu consumo) (p. 21). UK Department of Health 1992.

[24] Advertising and tobacco consumption (publicidade e consumo de tabaco), Harewinkel and Pohl, Kiel, 1998.

Os Estados-Membros estão conscientes desta situação, tendo feito, já em 1986, da prevenção do tabagismo um dos objectivos prioritários do programa "A Europa contra o Cancro". Esta prioridade foi mantida nos programas subsequentes. Além disso, o Alto Comité de Peritos Oncologistas da Comissão adoptou em Helsínquia, em Outubro de 1996, uma recomendação que foi incluída no anexo à Comunicação da Comissão relativa ao papel actual e futuro da Comunidade na luta contra o consumo de tabaco [25] . Este objectivo prioritário foi igualmente reflectido no Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos verificados no domínio da protecção da saúde pública contra os efeitos nocivos do consumo de tabaco [26].

[25] COM(96) 609 final.

[26] COM(1999) 407 final.

7.4. A influência da publicidade no consumo do tabaco

Neste quadro, a publicidade pareceria ser um dos factores responsáveis pelo crescimento do mercado dos produtos do tabaco. A profusão de palavras e de imagens que procuram promover o consumo de produtos do tabaco dissimula qualquer alusão à nocividade do tabaco e incita os jovens a adoptar o que parece ser um padrão de comportamento socialmente aceitável.

Embora nem todos sejam unânimes em admitir que a publicidade seja o único factor directamente responsável pelas pessoas começarem a fumar ou a tornar-se dependentes deste hábito, o certo é que ela desempenha um papel fundamental na promoção dos produtos do tabaco. O hábito de fumar tende a adquirir-se, na maioria dos casos, durante a infância ou a adolescência. Cerca de 60% fumadores começam a fumar aos 13 anos, mais de 90% antes dos 20 anos. Uma vez que apenas cerca de 10% dos actuais fumadores começaram a fumar na idade adulta, os adolescentes constituem o grupo onde é recrutado o maior número novos fumadores [27]. O facto de o produto provocar dependência diferencia-o dos outros produtos de consumo que são comercializados de maneira também intensiva junto do grande público.

[27] Tye, J.B., Warner, K.E., and Glanz, S.A., "Tobacco advertising and consumption: evidence of a causal relationship" (Publicidade ao tabaco e consumo: provas de uma relação causa-efeito). World Smoking and Health. 1988, p. 6-13.

De acordo com a indústria do tabaco, o objectivo da publicidade é simplesmente persuadir os fumadores a mudar de marca e, assim, a aumentar a concorrência entre os diferentes produtos presentes no mercado [28]. Qualquer forma de publicidade procura, por definição, aumentar a parte de mercado do produto visado. No entanto, diferentes estudos mostram que os fumadores são muito fiéis à sua marca de tabaco e que os cigarros figuram entre os produtos que registam a maior lealdade à marca [29].

[28] Tye, J.B., Warner, K.E., and Glanz, S.A., "Tobacco advertising and consumption: evidence of a causal relationship" (Publicidade ao tabaco e consumo: provas de uma relação causa-efeito). Public Health Policy. 1988, p. 492-508.

[29] Agência FCB/Outros produtos. Kapferer et Laurent, 1983.

A publicidade omnipresente ao tabaco toca a consciência de todos os grupos da população, de crianças e adultos, de fumadores e não fumadores, para não mencionar os fumadores que gostariam de deixar de fumar. No que diz respeito em especial às crianças, grande parte das quais toma conhecimento do consumo de cigarros numa idade muito precoce, pode pressupor-se que, ao terem sido educadas pela publicidade para serem fiéis a uma marca, poderiam, apenas por este motivo, tornar-se fumadores regulares. Se a publicidade não tivesse efeito sobre a quantidade efectivamente consumida, não haveria nenhuma dúvida de que o consumo de tabaco baixaria rapidamente, em resultado das tendências demográficas e da morte prematura dos fumadores afectados pelas doenças ligadas ao tabaco.

Destacar o papel da publicidade aos produtos do tabaco não significa que não existam outros factores que incitem os jovens a começar a fumar, nomeadamente o comportamento dos seus amigos, professores, pais e conhecidos bem como das personalidades que constituem modelos. É inegável, no entanto, que a publicidade ao tabaco procura precisamente fazer nascer uma imagem de prazer, de aventura e de culto da personalidade - por outras palavras, ela apela à imaginação.

Nos quinze Estados-Membros, a verba destinada à publicidade aos produtos do tabaco não ultrapassa os 3% da verba total para publicidade de todos os produtos ou serviços.

Na Noruega, onde existe desde 1975 uma proibição total da publicidade ao tabaco, as vendas para publicidade de todos os tipos nos oito anos anteriores à aplicação da proibição aumentaram em 3,9%, enquanto nos oito anos posteriores à entrada em vigor da proibição, este aumento foi de 5,6%. Este exemplo da Noruega mostra que uma proibição da publicidade não piora a situação económica da imprensa.

8. REEXAME E RELATÓRIOS

É óbvio que os dados científicos sobre o tabaco e o seu consumo estão em constante evolução. Além disso, os elementos técnicos relativos à publicidade a este tipo de produto devem ser regularmente reexaminados no que diz respeito, nomeadamente, à definição dos serviços da sociedade da informação, a aplicação por estes feita das restrições em matéria de publicidade ao tabaco e os métodos de publicidade indirecta, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de protecção da saúde pública e tendo em conta os novos dados científicos bem como a protecção e a informação dos consumidores. É igualmente necessário reexaminar os desenvolvimentos legislativos nos Estados-Membros. É, por conseguinte, importante criar um procedimento de reexame e de troca de informações, a fim de assegurar um bom funcionamento do mercado interno.

Assim, a fim de assegurar a transparência e a circulação rápida das informações, propõe-se que a Comissão apresente relatórios ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação do presente projecto de texto e, se necessário, formule novas propostas a fim de o adaptar aos desenvolvimentos registados no domínio da publicidade aos produtos do tabaco, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em factos científicos, tomando para base um nível elevado de protecção da saúde pública (artigo 95º).

9. SANÇÕES NO CASO DE VIOLAÇÕES DO DIREITO COMUNITÁRIO NO DOMÍNIO DO MERCADO INTERNO

A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel das sanções na aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno [30] de 3 de Maio de 1995 fixa as primeiras orientações em matéria de sanções no domínio do mercado interno. Esta foi seguida pela Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1995 relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno [31]. Após a intensa actividade legislativa necessária para estabelecer o mercado interno, é importante, doravante, uma focalização no funcionamento eficaz das regulamentações comuns que foram introduzidas. É necessário, em especial, garantir que as medidas comunitárias são eficazmente levadas a efeito.

[30] COM(95) 162 final.

[31] JO C 188 de 22.7.1995, p. 1.

Foi, pois, incluída uma cláusula-tipo, a fim de garantir que os Estados-Membros tomam disposições adequadas e eficazes para velar pela aplicação das medidas adoptadas nos termos da presente directiva e em conformidade com a sua legislação nacional. Prevê igualmente a intervenção de pessoas ou de organizações que têm um interesse legítimo na supressão de actividades não conformes com a presente directiva.

10. CONCLUSÃO

A presente proposta de directiva tem por objecto regulamentar a publicidade aos produtos do tabaco e o patrocínio a eles associado, com excepção dos televisivos, já cobertos por outras regulamentações comunitárias. O seu objectivo é aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, a fim de eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno, bem como garantir a livre circulação dos bens e dos serviços que respeitam as regras estabelecidas na directiva. Prevê, por último, um procedimento de notificação, a fim de ter em conta, nomeadamente, os novos desenvolvimentos científicos, desde que estes tenham uma incidência no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno.

2001/0119 (COD)

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 47º e os seus artigos 55º e 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [32],

[32] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [33],

[33] JO C ...

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [34],

[34] JO C ...

Deliberando nos termos do disposto no artigo 251º do Tratado [35],

[35] Parecer do Parlamento Europeu de [...].

Considerando o seguinte:

(1) Existem diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco. Em certos casos, esta publicidade e este patrocínio atravessam as fronteiras dos Estados-Membros ou englobam acontecimentos organizados a nível internacional, constituindo actividades às quais se aplica o artigo 49º do Tratado. É provável que as diferenças nas legislações nacionais dêem origem a maiores entraves à livre circulação, entre Estados-Membros, dos produtos ou serviços que servem de suporte a essa publicidade e patrocínio. No caso da publicidade na imprensa, já se encontraram alguns entraves. No caso do patrocínio, as distorções das condições da concorrência são passíveis de aumentar, tendo-se já registado no que respeita à organização de certas manifestações desportivas e culturais importantes.

(2) Estes entraves deveriam, pois, ser eliminados e, para o efeito, deviam ser aproximadas, em casos específicos, as normas relativas à publicidade aos produtos do tabaco e patrocínio a eles associado. Nomeadamente é necessário precisar em que termos é permitida a publicidade ao tabaco em certos tipos de publicações.

(3) O nº 3 do artigo 95º do Tratado exige que a Comissão, nas suas propostas para o estabelecimento e funcionamento do mercado interno relativas à saúde, tome por base um elevado nível de protecção. Nas respectivas esferas de competência, o Parlamento Europeu e o Conselho também procuram alcançar este objectivo. A aproximação das legislações dos Estados-Membros tem por objectivo proteger a saúde pública através da regulação da promoção do tabaco, um produto que provoca dependência e que é responsável por mais de 500 000 mortes na Comunidade anualmente, evitando que os jovens comecem a fumar numa idade precoce, em resultado da promoção, e se tornem dependentes.

(4) A circulação de publicações, como jornais e revistas, no mercado interno está sujeita a um risco apreciável de entraves à livre circulação, à luz das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem ou regulam a publicidade ao tabaco nesses meios de comunicação social. Para garantir a livre circulação desses meios de comunicação social no mercado interno, é necessário limitar a publicidade ao tabaco às revistas e jornais que não se destinam ao grande público, como os jornais de negócios e às publicações impressas e com origem em países terceiros que não se destinam principalmente ao mercado comunitário.

(5) As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relacionadas com certos tipos de patrocínio em benefício dos produtos do tabaco com efeitos transfronteiriços suscitam um risco apreciável de distorção das condições da concorrência desta actividade no mercado interno. A fim de eliminar tais distorções, torna-se necessário limitar esse patrocínio às actividades e acontecimentos com efeitos transfronteiriços, sem regular o patrocínio ao nível puramente nacional, o que, de outro modo, poderia ser um meio de contornar as restrições aplicadas a formas directas de publicidade.

(6) A utilização dos serviços da sociedade da informação constitui um meio de publicitar os produtos do tabaco que está a aumentar à medida que aumenta o consumo público e o acesso a esses serviços. Estes últimos, tais como a radiodifusão, que também pode ser transmitida através de serviços da sociedade da informação, são especialmente atraentes e acessíveis aos jovens consumidores. A publicidade feita ao tabaco nestes meios de comunicação é, por definição, de natureza transfronteiriça, devendo ser regulada a nível da Comunidade.

(7) A distribuição gratuita de produtos do tabaco está sujeita a restrições em diversos Estados-Membros, dado o seu elevado potencial para criar dependência. Têm surgido casos de distribuição gratuita no contexto do patrocínio de acontecimentos com efeitos transfronteiriços, o que deveria ser proibido.

(8) As normas internacionalmente aplicáveis na publicidade aos produtos do tabaco e patrocínio a eles associado são o tema de negociações com vista à elaboração de uma Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde sobre a luta antitabaco. Tais negociações têm por objectivo criar normas internacionais vinculativas que são complementares às contidas na presente Directiva.

(9) A aplicação da presente Directiva nos Estados-Membros e a identificação de outros entraves ao bom funcionamento do mercado interno devem ser alvo de exame periódico. Para o efeito, devem tomar-se disposições com vista a um processo que permita à Comissão elaborar relatórios, acompanhados, se necessário, das propostas adequadas. Devem ser adoptadas disposições nos programas comunitários relevantes para controlar os efeitos da presente Directiva na saúde pública.

(10) Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas e eficazes ,a fim de assegurar o controlo da execução de medidas adoptadas nos termos da presente directiva, em conformidade com as respectivas legislações nacionais, conforme previsto na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao papel das sanções na aplicação da legislação comunitária no domínio do mercado interno [36] e na Resolução do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aplicação uniforme e eficaz do direito comunitário e às sanções aplicáveis a violações deste direito no domínio do mercado interno [37]. Esses meios devem incluir disposições com vista à intervenção de pessoas ou organizações com interesse legítimo na supressão de actividades que não estejam conformes à presente directiva.

[36] COM(95) 162 final.

[37] JO C 188 de 22.7.1995, p. 1.

(11) As sanções previstas no âmbito da presente Directiva não prejudicam quaisquer sanções ou vias de direito previstas na legislação nacional.

(12) A publicidade relativa a medicamentos para uso humano está abrangida pela Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano [38]. A publicidade relativa a produtos destinados a serem utilizados no tratamento da dependência do tabaco não cabem no âmbito de aplicação da presente Directiva.

[38] JO L 113 de 30.4.1992, p. 13.

(13) A presente Directiva não prejudica a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [39] que proíbe todas as formas de publicidade televisiva a cigarros e outros produtos do tabaco. A Directiva 89/552/CEE prevê que os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida por essa Directiva. As televendas de produtos do tabaco também são proibidas pela Directiva 89/552/CEE.

[39] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36/CE (JO L 202 de 30.07.1997, p. 60).

(14) O carácter transnacional da publicidade é reconhecido pela Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa [40]. A Directiva 2000/37/CE de X.X.2001 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco [41] contém disposições sobre o uso de descrições enganosas no rótulo de produtos do tabaco cujo efeito transnacional também foi reconhecido.

[40] JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva alterada pela Directiva 97/55/CE (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18.

[41] JO L ...

(15) A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco [42], foi anulada pelo Tribunal de Justiça no Processo C-376/98 (República Federal da Alemanha/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia) [43]. As remissões para a Directiva 98/43/CE devem doravante reportar-se à presente Directiva.

[42] JO L 213 de 30.7.1998, p. 9.

[43] CJ 2000, I-8419.

(16) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, e para a consecução dos fins de adequado funcionamento do mercado interno, convém estabelecer regras respeitantes à publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco. A presente Directiva não ultrapassa o necessário aos fins almejados, nos termos do artigo 5º do Tratado.

(17) A presente Directiva respeita os direitos fundamentais, e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente Directiva procura, nomeadamente respeitar o direito fundamental de liberdade de expressão.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º - Objecto e Âmbito

A presente directiva tem por objecto a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à publicidade aos produtos do tabaco e à sua promoção:

a) na imprensa e outras publicações,

b) na radiodifusão,

c) em serviços da sociedade da informação, e

d) através do patrocínio relacionado com o tabaco, incluindo a distribuição gratuita de produtos do tabaco.

A presente Directiva tem por fim assegurar a livre circulação dos meios de comunicação em causa e dos serviços conexos e eliminar os entraves ao funcionamento do mercado interno.

Artigo 2º - Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) "Produto do tabaco": qualquer produto destinado a ser fumado, inalado, chupado ou mascado, desde que seja constituído, ainda que parcialmente, por tabaco.

b) "Publicidade": qualquer forma de comunicação comercial que tenha como objectivo ou efeito directo ou indirecto a promoção de um produto do tabaco.

c) "Patrocínio": qualquer contributo público ou privado para actividades, acontecimentos ou indivíduos, que tenham por objectivo ou efeito directo ou indirecto a promoção de um produto do tabaco.

d) "Serviços da sociedade da informação": serviços na acepção do nº 2 do artigo 1º da Directiva 98/34/CE do Parlamento e do Conselho [44]Artigo 3º - A publicidade na imprensa e em serviços da sociedade da informação.

[44] JO L 204 de 21.7. 1998, p. 37.

Artigo 3° - Publicidade nos meios da imprensa e nos serviços da sociedade de informação

1. A publicidade na imprensa e em outras publicações escritas deve limitar-se a publicações exclusivamente destinadas a profissionais do ramo do comércio do tabaco e a publicações publicadas e impressas em países terceiros, quando não se destinarem principalmente ao mercado da Comunidade.

É proibida toda a restante publicidade na imprensa e em outras publicações escritas.

2. A publicidade não permitida na imprensa nem em outras publicações escritas não é permitida nos serviços da sociedade da informação.

Artigo 4º - Publicidade e patrocínio na rádio

1. Serão proibidas todas as formas de publicidade radiodifundida aos cigarros ou outros produtos do tabaco.

2. Os programas radiofónicos não podem ser patrocinados por empresas cuja actividade principal seja o fabrico ou a venda de produtos do tabaco.

Artigo 5º - Patrocínio

1. É proibido o patrocínio de acontecimentos ou actividades que envolvam ou se realizem em vários Estados-Membros, ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

2. É proibida toda e qualquer distribuição gratuita de produtos do tabaco no contexto do patrocínio dos acontecimentos referidos no nº 1 que tenham por objectivo ou efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos.

Artigo 6º - Apresentação de relatórios

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente Directiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a execução da presente Directiva. O relatório será acompanhado de eventuais propostas de alteração da Directiva que a Comissão considere necessárias

Artigo 7º - Aplicação

Os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar às infracções às normas nacionais de execução da presente Directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções a prever devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão à Comissão, até à data indicada no artigo 10º, as referidas normas e, sem demora, quaisquer alterações que lhes forem introduzidas.

As referidas normas incluirão disposições que garantam que as pessoas ou organizações que, nos termos do direito nacional, tenham interesse legítimo na supressão da publicidade, patrocínio associado ou algo incompatível com a presente Directiva, podem recorrer a meios legais contra tal publicidade ou patrocínio ou levar tal publicidade ou patrocínio à atenção do organismo administrativo competente para decidir sobre reclamações ou interpor as acções jurídicas adequadas.

Artigo 8º - Livre Circulação de Produtos e Serviços

Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a livre circulação de produtos ou serviços que estejam conformes com a presente Directiva.

Artigo 9º - Remissões para a Directiva 98/43/CE

As remissões feitas para a Directiva 98/43/CE entendem-se como feitas para a presente Directiva.

Artigo 10º - Execução

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente Directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-Membros.

Artigo 11º - Entrada em Vigor

A presente Directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 12º - Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

1. Título da proposta

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à publicidade aos produtos do tabaco e patrocínio a eles associado (Texto relevante para efeitos do EEE).

2. Número de referência do documento

Doc. COM (2001)283 final de 30.05.2001.

3. A proposta

Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, a presente proposta de directiva pretende abordar as operações económicas relacionadas com a publicidade ao tabaco em certos meios de comunicação social e com o patrocínio associado ao tabaco, actualmente regulado, a diferentes níveis, pelos Estados-Membros. A ausência de controlos nas fronteiras internas dificulta a aplicação eficaz destas legislações nacionais no tocante à publicidade feita na imprensa aos produtos do tabaco e ao patrocínio associado ao tabaco, que foram adoptadas tendo em vista a protecção da saúde pública e considerando o facto de os produtos do tabaco provocarem dependência, o que os diferencia dos restantes bens de consumo. Assim, os aspectos em consideração têm aspectos transfronteiriços que não podem ser satisfatoriamente regulados por acção dos Estados-Membros. Além disso, a acção dos Estados-Membros só por si ou a ausência de acção comunitária entraria em conflito com os requisitos previstos no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado. A adopção de medidas em matéria de publicidade ao tabaco e patrocínio a ele associado a nível nacional seria completada e complementada com a adopção de medidas comunitárias para além das já adoptadas na Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. Existira um paralelo entre as medidas comunitárias relativas aos diferentes meios de comunicação utilizados em apoio da publicidade ao tabaco. Estas medidas garantiriam igualmente que não se iria recorrer à publicidade indirecta, distribuição gratuita nem utilização de serviços da sociedade da informação para contrariar a regulamentação de formas mais directas de publicidade.

Em especial, as medidas propostas não excedem o necessário para atingir os objectivos do Tratado, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 47º e os seus artigos 55º e 95º, no pleno respeito dos princípios enunciados no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado.

4. O impacto nas empresas

4.1. Quem será afectado pela proposta-

- Os sectores empresariais mais afectados pela proposta serão os fabricantes de produtos do tabaco e os negociantes deste sector. Em segundo lugar, será também afectado o sector da imprensa e publicações e, em terceiro lugar, os sectores ligados à organização de manifestações internacionais, beneficiárias do patrocínio associado ao tabaco. Os utilizadores de certas marcas e outras designações serão obrigados a certificar-se de que não existe confusão entre a publicidade ao tabaco e aos produtos e serviços não relacionados com o tabaco.

- Em termos de dimensão, as empresas afectadas serão principalmente os grandes fabricantes de cigarros, que são os principais anunciantes. Relativamente aos produtos que não os cigarros, o sector principalmente afectado será o dos produtos do tabaco de onça. Quanto ao aspecto do patrocínio associado, o sector principalmente afectado será o dos fabricantes de cigarros. Serão ainda afectados os sectores de manifestações desportivas e culturais organizadas a nível internacional.

- Estas empresas não se encontram em zonas geográficas específicas da Comunidade.

4.2. Que deverão fazer as empresas para ficarem em conformidade com a proposta-

As empresas terão de deixar de fazer publicidade aos produtos do tabaco na imprensa e outras publicações. O patrocínio associado, tal como definido na directiva, terá também de ser substituído.

4.3. Quais os eventuais efeitos económicos da proposta-

- No emprego: a directiva proposta terá um efeito positivo no emprego, uma vez que as normas aplicáveis nos Estados-Membros ao investimento na publicidade aos produtos do tabaco e patrocínio a eles associado serão substituídas por uma norma uniforme a nível da Comunidade. Esta norma proporcionará uma maior clareza e segurança aos operadores do mercado. De registar ainda que, de um relatório do Banco Mundial de 1999, constava o seguinte:

"As políticas de controlo do tabaco teriam poucas consequências negativas, ou nenhumas, para o emprego total, exceptuando um pequeno número de países produtores de tabaco."

As avaliações nacionais respeitantes à regulamentação da publicidade e patrocínio do tabaco apresentam conclusões semelhantes. No caso de uma lei dinamarquesa recentemente proposta, a "indústria do tabaco não quis fornecer informações sobre as consequências financeiras da lei para o sector". No entanto, não se considera que as medidas propostas impliquem consequências administrativas para a comunidade empresarial. No caso da actual lei do Reino Unido relativa à publicidade ao tabaco, estima-se que o consumo de tabaco "acabe por baixar em 2,5%", em resultado das medidas propostas.

De qualquer forma, a indústria do tabaco tinha negado, em declarações anteriores, a existência de qualquer relação entre o consumo de tabaco e a publicidade e patrocínio dos seus produtos, destinados, de acordo com a sua análise, a promover uma marca em detrimento de outra e a "reforçar as vendas aos fumadores existentes no sentido de apoiar uma escolha por eles já feita".

- No investimento e na criação de novas empresas: sem aplicação.

- Na competitividade das empresas: considera-se que a harmonização das normas em todo o mercado interno tem efeitos positivos nos operadores económicos que desenvolvem actividades no sector da publicidade. De igual modo, a ausência de distorções de mercado no patrocínio associado ao tabaco beneficiará a competitividade das empresas.

4.4. A proposta contém medidas que contemplem a situação específica das pequenas e médias empresas (requisitos diferentes ou menores, etc.)-

Não. Nem está prevista a harmonização dessas medidas na legislação nacional.

5. Consulta

A presente proposta substitui uma Directiva (98/43/CE de 06.07.1998) que foi anulada pelo Tribunal de Justiça por motivos relacionados com a sua base jurídica (Processo C-376/98). Assim, contém elementos do acto anterior. Além disso, os serviços da Comissão consultaram um vasto número de partes interessadas na indústria do tabaco, sector de venda de tabaco por grosso, representantes dos trabalhadores, sector de publicações e pessoas interessadas no domínio da saúde pública.

A Comissão recebeu 28 respostas, duas das quais formularam as suas observações assim que a proposta foi publicada.

A primeira categoria de grupos consultados consistia em sete organizações não governamentais (p. ex.: associações de consumidores ou organizações de saúde pública), que apoiaram decididamente a iniciativa da Comissão Europeia: a epidemia do tabaco é vista como um dos maiores desafios de saúde pública com que se deparam os países europeus, exigindo uma resposta europeia coordenada. A restrição à publicidade ao tabaco é considerada como uma necessidade urgente para lidar com este problema de saúde pública. A noção de protecção da saúde do consumidor devia ser integrada nas disposições da nova directiva, a fim de lhe atribuir um estatuto igual ou superior ao das questões relacionadas com o comércio e o investimento.

Neste contexto, na opinião destas organizações, devia ser adoptada uma proibição geral da publicidade, promoção, distribuição gratuita e patrocínio em matéria de tabaco e produtos do tabaco. Estas organizações consultadas consideram que esta proibição devia abranger todos os tipos de comunicação comercial, incluindo meios electrónicos, como a Internet, ou os telemóveis. É suscitado o problema da definição de publicidade: para ter algum impacto, a proibição tem de incluir a publicidade indirecta. A utilização de marcas de produtos do tabaco para outros produtos que não de tabaco é considerada publicidade indirecta porque, para as técnicas de marketing, os produtos são menos importantes do que as marcas. O que é necessário é uma definição abrangente de "publicidade", a fim de tornar a proibição eficaz.

Além disso, os Estados-Membros deviam ter o direito de manter ou adoptar medidas ou proibições mais rigorosas, caso as considerem adequadas para proteger a saúde dos seus cidadãos. Estas organizações consultadas insistem também na importância de implementar um sistema de monitorização, por exemplo, através da criação de um comité de análise especializado, a fim de assegurar a correcta execução da directiva.

Quanto ao aspecto de saúde pública da nova proposta de directiva, a Comissão recebeu um apoio particularmente forte do Serviço Regional da OMS para a Europa, que salienta o facto de a proibição da publicidade e patrocínio do tabaco ser uma das políticas mais urgentes para os Estados-Membros. Esta iniciativa irá contribuir para o desenvolvimento da acção da OMS neste domínio. Esta posição foi também confirmada pelos Serviços Centrais da OMS em Genebra, que subscreveram a necessidade de uma abordagem restritiva da publicidade e do patrocínio transfronteiriço, tal como está a ser proposto na Convenção-Quadro da OMS sobre a luta antitabaco, actualmente em fase de negociação.

Uma segunda categoria de respostas veio de alguns fabricantes de tabaco e de grupos publicitários. Na sua maioria, partilham do ponto de vista de que a acção da União Europeia deve ter por objecto a melhoria das condições para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Foi relembrada a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a anterior directiva relativa à publicidade ao tabaco e esta decisão devia ser tomada em consideração na elaboração das disposições da nova directiva. De uma forma geral, estas empresas consultadas não consideram a proibição da publicidade como uma forma de eliminar os entraves ao comércio de produtos do tabaco. Frequentemente se sublinha que, devido a factores culturais e linguísticos, os anúncios se destinam a um mercado e que a publicidade é um dos últimos elementos de concorrência nos mercados em que a diferenciação de preços é limitada. Assim, a proibição geral de publicidade aos produtos do tabaco não é encarada como uma melhoria das condições de funcionamento do mercado interno em geral nem do comércio dos produtos em causa em particular.

Relativamente ao negócio de diversificação de marcas, as empresas envolvidas consideram que é necessário distinguir a publicidade respeitante a produtos de diversificação de marcas das formas de publicidade relacionadas com a marca-mãe, uma vez que a primeira não tem por consequência a promoção de um produto do tabaco mas apenas os produtos publicitados. Para elas, não se pode considerar que se trate de "publicidade indirecta", desde que a atribuição de marcas seja nitidamente diferente de qualquer atribuição de marca de tabaco.

Regra geral, alguns tipos de restrição à publicidade e patrocínio do tabaco são, porém, considerados aceitáveis. Por questões de saúde pública, as empresas e associações consultadas estão plenamente conscientes da necessidade de limitar a publicidade e o patrocínio no que respeita aos menores, visto serem considerados como um público mais vulnerável do que os fumadores adultos.

Este é especialmente o caso de uma importante empresa multinacional que concorda com a necessidade de se dispor de um quadro legislativo que proteja a sua capacidade de comunicar com fumadores adultos. Em geral, apoia a imposição de restrições à comercialização e publicidade ao tabaco que permitissem "comunicações verdadeiras e razoáveis com fumadores adultos, limitando simultaneamente a exposição dos jovens à publicidade ao tabaco". Assim, os regulamentos deviam proibir a publicidade na Internet (excepto quando for possível limitar aos adultos o acesso a um sítio da Web) e em publicações destinadas a um público jovem. Esta mesma empresa apoia uma proibição da distribuição gratuita de produtos do tabaco. Apoia igualmente a proibição de patrocínio, incluindo nos campeonatos mundiais, desde que não impeça o patrocínio de quaisquer manifestações sociais ou culturais, quando o nome da empresa for utilizado de forma nitidamente diferente da utilizada para um produto do tabaco. Além disso, esta legislação devia restringir o uso por parte dos fabricantes de tabaco de uma marca de tabaco para um produto que não tabaco ou para outros bens e serviços. Por último, este grande operador salienta a necessidade de se estabelecer uma monitorização governamental da comercialização do tabaco, a fim de garantir que as normas são respeitadas e equitativamente aplicadas a todos os fabricantes de tabaco.

Anexa-se a lista de agentes consultados:

Advertising Information Group // Bruxelas

Agio Sigarenfabrieken N.V. // Duizel

Altadis - European Tobacco Company // Paris

ASH - Action on Smoking and Health // Londres

Association of European Cancer Leagues // Helsínquia

Association of Greek Tobacco Industries // Atenas

British American Tobacco // Londres

British Medical Association // Londres

Confederation of European Community Cigarette Manufacturers Ltd

Confederation of Netherlands Industry and Employers VNO - NCW // Bruxelas

Haia

Deutsches Krebsforschungszentrum // Heidelberg

EAAA - European Association of Advertising Agencies // Bruxelas

EAT - European Advertising Tripartite // Bruxelas

EuroCommerce // Bruxelas

Europäischer Tabakwaren-Großhandels-Verband // Colónia

European Cigar Manufacturers Association // Eindhoven

European Committee of Food, Catering and Allied Workers' Unions within the IUF // Bruxelas

European Federation of Trade Unions in the Food, Agriculture and Tourism sectors and allied Branches // Bruxelas

European Network for Smoking Prevention (ENSP) // Bruxelas

European Network on Young People and Tobacco // Helsínquia

European Smoking Tobacco Association // Bruxelas

Fedetab a.s.b.l. // Bruxelas

Fondation Luxembourgeoise contre le Cancer // Luxemburgo

Gallaher Group Plc // Surrey

Groupement des Industries Européennes du Tabac // Paris

Heintz van Landewyck // Luxemburgo

Imperial Tobacco Ltd // Bristol

International Agency for Research on Cancer // Lyon

JT International SA // Bruxelas

Oliver Twist // Odense

Philip Morris

Reemtsma Cigarettenfabriken // Bruxelas

Hamburgo

R.J. Reynolds International // Genebra

SEITA // Paris Cedex

Swedish Match // Estocolmo

TABACALERA S.A. // Bruxelas

U.E.N. Ass. des Droits des Non-Fumeurs // Luxemburgo

Union Internationale contre le Cancer // Genebra

Organização Mundial de Saúde // Genebra

Organização Mundial de Saúde, Serviço Regional para a Europa // Copenhaga

World Wide Brands Inc // Colónia

Zentralverband der deutschen Werbewirtschaf ZAW // Bona

Zino Davidoff S.A. // Bruxelas