52001PC0246

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais /* COM/2001/0246 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Acordo Internacional dos Cereais de 1995 inclui a Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 e a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1995.

A Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1995 foi renegociada e prorrogada até Julho de 2002. A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi prorrogada em 1999 por dois anos. O período de vigência desta convenção expira em Junho de 2001, salvo se for prorrogado por um período de, no máximo, dois anos. Dado que não são necessárias alterações da actual convenção, o Conselho Internacional dos Cereais pode decidir prorrogar o seu período de vigência.

Consequências financeiras

A contribuição em capital da CE-15 para o orçamento administrativo, prevista na rubrica B7-821 do orçamento da União Europeia, aumentará ligeiramente e não poderá em qualquer circunstância exceder o nível estimado para 2002. Em contrapartida, pode ser prevista uma redução da contribuição caso se verifiquem novas adesões à convenção.

Conclusões

A Comissão solicita ao Conselho autorização para, em nome da Comunidade Europeia, votar a favor da prorrogação do período de vigência desta convenção de 1 de Julho de 2001 a 31 de Junho de 2003, nos termos do nº 2 do artigo 33º da Convenção sobre o Comércio de Cereais.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar em nome da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com o nº 2 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, aprovada por Decisão 96/88/CE do Conselho [1], foi alterada e prorrogada em Junho de 1999 por um período de dois anos pela Decisão 1999/C262/01 do Conselho [2]. O Acordo está em vigor até 30 de Junho de 2001, salvo se for prorrogado além dessa data por decisão do Conselho Internacional dos Cereais por um período não superior a dois anos. A prorrogação desse acordo é do interesse da Comunidade. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade na Convenção sobre o Comércio de Cereais, deve ser autorizada por decisão do Conselho a votar a favor dessa prorrogação,

[1] JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.

[2] JO C 262 de 16.9.1999, p. 1.

DECIDE:

Artigo único

1. A Comunidade Europeia é favorável à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 por um novo período de dois anos.

2. A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional dos Cereais.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio político: Aspectos externos de determinadas políticas comunitárias

Actividades: Acordos internacionais em matéria agrícola

Designação da acção: Contribuição da Comunidade Europeia para a Conselho Internacional dos Cereais

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO: Artigo B7-821: Acordos internacionais em matéria agrícola

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 1,034 milhões de euros em DA

2.2. Período de aplicação: 1.7.2001 a 30.6.2003

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais (milhões de euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira existente

2.5. Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida).

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

- Artigo 133º do Tratado, em conjunção com o n° 2 do seu artigo 300º,

- Decisão 96/88/CE do Conselho, de .27.1.1996 (JO L 21 de 27.1.1996) e Decisão 1999/C262/01 do Conselho (JO C 262 de 16.9.1999).

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

Dada a sua importância económica, especialmente no sector agrícola, a CE deve ser representada em acordos internacionais em matéria agrícola, que constituem um meio importante para seguir a evolução global e defender os interesses da Comunidade no que se refere aos produtos em causa.

O pagamento das contribuições da CE na sua qualidade de membro permite alcançar os objectivos do Conselho Internacional dos Cereais. Este Conselho, responsável pela administração dos acordos, da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, promove os objectivos dos acordos, nomeadamente, a cooperação internacional, a troca de informações estatísticas, a previsão das tendências de mercado, etc. Por conseguinte, é do interesse da CE ser Parte dos acordos.

As contribuições são fixadas numa base anual e devem ser pagas enquanto a CE for membro dos acordos, e, mais precisamente, durante dois anos (1.7.2001 - 30.6.2003).

É óbvio que se a CE tivesse de realizar por sua própria conta as mesmas acções que as efectuadas pelo CIC, o custo total destas seria muito superior ao custo da sua contribuição de membro.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A contribuição da CE enquanto membro do Conselho Internacional dos Cereais é paga numa base anual.

A contribuição é paga enquanto a CE for Parte Contratante dos acordos, o que é o caso durante dois anos (1.7.2001 - 30.6.2003).

A Comissão Europeia e os Estados-Membros participam activamente nas actividades do CIC e beneficiam plenamente das vantagens resultantes da sua condição de membro.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B

DA em milhões de euros (três casas decimais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Os serviços da Comissão participarão activamente nos Comités Administrativos e no Conselho do CIC, responsáveis pela fixação das contribuições orçamentais.

É publicado e colocado à disposição dos membros um relatório sobre as reuniões e as decisões nelas tomadas.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Os pagamentos serão efectuados directamente na conta bancária do CIC, mediante pedido escrito, depois de se verificar se o montante pedido corresponde ao montante aprovado pelo Conselho Internacional dos Cereais.