52001PC0235

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão /* COM/2001/0235 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Pelo Regulamento (CE) nº 1015/94 (posteriormente alterado) [1], o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos sistemas de câmara de televisão originários do Japão. O Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping as câmaras profissionais enumeradas no anexo do referido regulamento, constituindo os modelos topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto objecto do regulamento acima referido, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.

[1] JO L 111 de 30.4.1994, p. 106, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 198/2001 (JO L 30 de 1.2.2001, p. 1).

Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) 2042/2000 [2], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos acima referidos, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia. [3]

[2] JO L 244 de 29.9.2000, p. 38.

[3] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

Posteriormente, um produtor exportador japonês de sistemas de câmara de televisão solicitou à Comissão que acrescentasse ao Anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho certos modelos de sistemas de câmara de televisão profissionais, por forma a excluí-los da aplicação do direito.

O regulamento do Conselho em anexo contém informações mais pormenorizadas, que revelam que, de facto, os modelos em questão são principalmente utilizados para fins profissionais e são novas versões de sistemas de câmara profissionais anteriormente excluídos do âmbito de aplicação do direito e que deveriam ser incorporados no anexo acima referido.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão originários do Japão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [4],

[4] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 1015/94 [5], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sistemas de câmara de televisão (SCT) originários do Japão.

[5] JO L 111 de 30.4.1994, p. 106, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 198/2001 (JO L 30 de 1.2.2001, p. 1).

(2) Em conformidade com o disposto no nº3, alínea e), do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1015/94, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping os sistemas de câmara profissionais enumerados no anexo do referido regulamento ("a seguir designado "o anexo"), constituindo os modelos topo de gama que correspondem tecnicamente à definição do produto que consta do nº2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 1015/94, mas que não podem ser considerados sistemas de câmara de televisão.

(3) Em Outubro de 1995, pelo Regulamento (CE) nº 2474/95 [6], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 1015/94 acima referido, nomeadamente no que respeita à definição de produto similar e a certos modelos de sistemas de câmara profissionais explicitamente excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

[6] JO L 255 de 25.10.1995, p. 11.

(4) Em Outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) nº 1952/97 [7], o Conselho alterou as taxas do direito anti-dumping definitivo para duas empresas, nomeadamente a Sony Corporation e a Ikegami Tsushinki, em conformidade com o artigo 12º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho (a seguir designado "regulamento de base "). Além disso, o Conselho excluiu explicitamente do âmbito de aplicação do direito anti-dumping certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais, que acrescentou ao anexo.

[7] JO L 276 de 9.10.1997, p. 20.

(5) Em Setembro de 2000, pelo Regulamento (CE) nº 2042/2000 [8], o Conselho confirmou os direitos anti-dumping definitivos que haviam sido instituídos pelo Regulamento (CE) nº 1015/94 (posteriormente alterado), em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do regulamento de base.

[8] JO L 244 de 29.9.2000, p. 38.

(6) Em Janeiro de 2001, pelo Regulamento (CE) nº 198/2001 [9], o Conselho alterou o Regulamento (CE) nº 2042/2000 aditando certos novos modelos de sistemas de câmara profissionais à lista do anexo, excluindo-os assim do âmbito de aplicação do direito anti-dumping definitivo.

[9] JO L 30 de 01.02.2001, p. 1.

B. INQUÉRITO RELATIVO AOS NOVOS MODELOS DE SISTEMAS DE CÂMARA PROFISSIONAIS

1. Pedido

(7) Um produtor exportador japonês, nomeadamente Sony Corporation ("Sony"), informou a Comissão da sua intenção de introduzir novos modelos de sistemas de câmara profissionais no mercado comunitário e solicitou que esses novos modelos e respectivos acessórios fossem incluídos na lista que figura no anexo, por modo a excluí-los do âmbito de aplicação dos direitos anti-dumping.

2. Modelos objecto do inquérito

(8) O pedido apresentado, acompanhado das informações técnicas necessárias, diziam respeito aos seguintes modelos de sistemas de câmara profissionais:

- cabeça de câmara DXC-D35PH

- cabeça de câmara DXC-D35PL

- cabeça de câmara DXC-D35PK

- cabeça de câmara DXC-D35WSPL

- cabeça de câmara DSR-135PL

- visor DXF-801CE

- unidade de controlo da câmara CCU-M5AP

Todos os modelos acima referidos foram apresentados como sendo elementos de sistemas de câmara profissionais destinados ao mercado do vídeo profissional.

3. Inquérito e conclusões

(9) A Comissão informou a indústria comunitária do pedido apresentado pela Sony e convidou-a a apresentar observações.

(10) A indústria comunitária alegou que os modelos acima referidos não deveriam ser isentos dos direitos anti-dumping em vigor. A este respeito, alegou-se que os modelos em causa poderiam ser facilmente ligados a uma unidade ou sistema triax e deste modo serem utilizados como câmaras para radiodifusão.

(11) O inquérito da Comissão revelou que os modelos em causa poderiam ser efectivamente ligados a um adaptador triax, podendo em princípio assim ser utilizados para diversas aplicações de radiodifusão. Todavia, as informações complementares fornecidas pela Sony a pedido da Comissão revelaram que a maioria dos utilizadores dos modelos objecto do inquérito faziam parte do sector profissional e que as principais aplicações desses modelos se verificavam no sector do vídeo profissional.

(12) Após inquérito a Comissão confirmou igualmente que os modelos em causa eram efectivamente novos modelos de outros já existentes que constavam do anexo e estabeleceu que eram em grande medida idênticos.

(13) Perante o que precede, a Comissão determinou que, numa base geral, os modelos de câmara mencionados deviam ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping vigentes, excepto nos casos em que o sistema triax ou o adaptador triax correspondentes são vendidos no mercado comunitário.

(14) A Comissão informou os produtores comunitários e os exportadores de sistemas de câmara de televisão das suas conclusões, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. Um produtor comunitário manteve as suas objecções quanto à exclusão dos modelos de câmara em causa da aplicação do direito anti-dumping, mas não forneceu novos elementos de apoio à sua alegação de que os modelos de câmara em questão eram vendidos no mercado comunitário para fins de radiodifusão.

(15) Nesta base, todos os modelos e respectivos acessórios enumerados no considerando (8) devem ser excluídos do âmbito de aplicação do direito anti-dumping instituído sobre os sistemas de câmara de televisão originários do Japão, devendo o anexo ser alterado em conformidade.

(16) Dada a complexidade do presente caso, os elementos de prova e as informações fornecidos, assim como a necessidade de consultas frequentes às partes interessadas, devido principalmente aos aspecto técnicos do produto, a Comissão não pôde concluir o presente inquérito num prazo mais curto. Perante estas circunstâncias, considerou-se adequado aplicar o disposto no presente regulamento aos modelos de câmaras enumerados no considerando (8) com efeitos retroactivos, seja qual for a respectiva data de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000 do Conselho é substituído pelo anexo do presente regulamento. Ao anexo do Regulamento (CE) nº 2042/2000, são aditados os seguintes modelos de câmaras:

- cabeça de câmara DXC-D35PH

- cabeça de câmara DXC-D35PL

- cabeça de câmara DXC-D35PK

- cabeça de câmara DXC-D35WSPL

- cabeça de câmara DSR-135PL

- visor DXF-801CE

- unidade de controlo da câmara CCU-M5AP

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e é aplicável aos modelos de câmaras enumerados no artigo 1º, seja qual for a respectiva data de importação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Lista dos sistemas de câmara profissionais que não reúnem as características dos sistemas de câmara de televisão (sistemas de câmara de radiodifusão) e que não são abrangidos pelas medidas

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