52001PC0186

Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE and 66/403/CEE relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batatas de semente /* COM/2001/0186 final - CNS 2001/0089 */

Jornal Oficial nº 213 E de 31/07/2001 p. 0246 - 0247


Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE and 66/403/CEE relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batatas de semente

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras, a Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais e a Directiva 66/403/CEE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente prevêem a realização de experiências temporárias.

Nos termos da Decisão 94/650/CE, foi organizada por um período de sete anos, de Setembro de 1994 a Agosto de 2001, uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final para determinar se essa venda não é prejudicial para a qualidade das sementes, face ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente sistema ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE.

Os resultados da experiência indicaram já que a venda de sementes a granel ao consumidor final nas condições definidas não é prejudicial para a qualidade das sementes.

Com base nos resultados dessa experiência, a presente proposta altera também a Directiva 66/403/CEE do Conselho relativa à comercialização de batatas de semente, visto que as mesmas conclusões são também aplicáveis às sementes de outras plantas, nomeadamente a batateira.

2001/0089 (CNS)

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE and 66/403/CEE relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais e de batatas de semente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [2],

[2] JO...

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [3],

[3] JO...

Considerando o seguinte:

(1) Pelas razões a seguir apresentadas, as seguintes directivas respeitantes à comercialização de sementes e propágulos devem ser alteradas:

-Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras [4],

[4] JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE.

-Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais [5],

[5] JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/54/CE.

-Directiva 66/403/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de batatas de semente [6].

[6] JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/742/CE.

(2) Foi organizada, nos termos da Decisão 94/650/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 1994, relativa à organização de uma experiência temporária de venda de sementes a granel ao consumidor final [7], uma experiência temporária em condições definidas, com o objectivo de determinar se a venda de sementes a granel ao consumidor final não será prejudicial para a qualidade das sementes, face ao nível de qualidade conseguido no âmbito do presente sistema ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE.

[7] JO L 252 de 28.9.1994, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/441/CE da Comissão (JO L 176 de 15.7.2000, p. 50).

(3) Os resultados da experiência indicaram que a venda de sementes a granel ao consumidor final nas condições definidas não é prejudicial para a qualidade das sementes.

(4) Além disso, a mesma conclusão é também aplicável às batatas de semente no âmbito da Directiva 66/403/CEE.

(5) É, pois, adequado permitir a venda de sementes a granel ao consumidor final numa base permanente, desde que sejam observadas condições específicas, e as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE devem ser alteradas consequentemente.

(6) Convém que as medidas necessárias à execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 66/403/CEE, que são medidas de gestão, nos termos do artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [8], sejam aprovadas nos termos do procedimento de gestão previsto no artigo 4º da referida Decisão 1999/468/CE,

[8] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 66/401/CE é alterada do seguinte modo:

A seguir ao artigo 10ºC, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10ºD

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação das disposições dos artigos 8º, 9º e 10º, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda de sementes a granel ao consumidor final.

2. As condições de aplicação das derrogação nos termos do nº 1 supra serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º.

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2º da Decisão 94/650/CE da Comissão."

Artigo 2º

A Directiva 66/402/CE é alterada do seguinte modo:

A seguir ao artigo 10º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10ºA

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação das disposições dos artigos 8º, 9º e 10º, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda de sementes a granel ao consumidor final.

2. As condições de aplicação das derrogação nos termos do nº 1 supra serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º.

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2º da Decisão 94/650/CE da Comissão."

Artigo 3º

A Directiva 66/403/CE é alterada do seguinte modo:

A seguir ao artigo 10º, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 10ºA

1. Os Estados-Membros podem, em derrogação das disposições dos artigos 8º, 9º e 10º, prever uma simplificação das disposições respeitantes ao sistema de fecho e à marcação das embalagens no caso da venda de sementes a granel ao consumidor final.

2. As condições de aplicação das derrogação nos termos do nº 1 supra serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 19º.

Até que essas medidas sejam adoptadas, são aplicáveis as condições previstas no artigo 2º da Decisão 94/650/CE da Comissão."

Artigo 4º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Setembro de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5º

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente