Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia /* COM/2001/0103 final - ACC 2001/0050 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 18.º do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, aprovado pela Decisão do Conselho e da Comissão (98/180/CE, CECA, Euratom) de 19 de Dezembro de 1997 [1], prevê que o protocolo n.º 2 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão do Conselho (1999/86/CE) de 18 de Maio de 1998 [2], o protocolo n.º 2 do Acordo Europeu foi substituído pelo texto do anexo A do referido protocolo. [1] JO L 68 de 9.3.1998, p. 1. [2] JO L 29 de 3.2.1999, p. 9. Durante o debate sobre o mandato proposto pela Comissão para a melhoria da vertente agrícola dos Acordos Europeus, os Estados-Membros solicitaram à Comissão que negociasse paralelamente a melhoria do acesso ao mercado dos produtos agrícolas transformados. Essa negociação tem como base jurídica as disposições aplicáveis do protocolo n.º 2 atrás mencionado. Na sequência deste pedido do Conselho, os serviços da Comissão iniciaram negociações com a delegação da República da Estónia. Segundo o Acordo Europeu, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade não estão sujeitos a quaisquer direitos de importação na Estónia. Durante o mês de Abril de 2000, as duas partes chegaram a um acordo técnico que prevê a eliminação dos direitos de importação para os produtos sujeitos a contingente, o aumento do montante do contingente de valor, tendo em conta o fluxo comercial tradicional, bem como concessões para novos produtos. Assim, é proposto ao Conselho que adopte a presente proposta de decisão do Conselho de Associação, com vista à adaptação do protocolo n.º 2. 2001/0050 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase, do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu [3] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro; [3] JO L 68 de 9.3.1998, p. 3. (2) O protocolo n.º 2, alterado pelo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [4], a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, fixa as disposições do comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia; [4] JO L 29 de 3.2.1999, p. 11. (3) Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos do protocolo n.º 2 e qualquer aumento ou abolição dos contingentes pautais; (4) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, respeitante à melhoria do protocolo n.º 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia, é a que figura na proposta de decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente Anexo Proposta de DECISÃO N.º... /2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-ESTÓNIA no que diz respeito à melhoria do regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e, nomeadamente, os artigos 1.º e 2.º do protocolo n.º 2, Considerando o seguinte: (1) O protocolo n.º 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia. (2) Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 2 e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais. (3) Nos termos do segundo parágrafo do artigo 2.º, o Conselho de Associação também decide da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relacionadas com produtos agrícolas transformados, (4) Os contingentes anuais previstos no anexo I da presente decisão devem ser abertos para o ano de 2001. Tendo em conta que esses contingentes anuais só podem ser abertos depois de 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, eles deverão ser reduzidos proporcionalmente de acordo com o período já decorrido. DECIDE: Artigo 1.º O anexo I do protocolo n.º 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Estónia é substituído pelo anexo I da presente decisão. Artigo 2.º Os contingentes anuais para o ano de 2001, previstos no anexo I da presente decisão, serão reduzidos proporcionalmente tendo em conta o período, com base em meses completos, já decorrido. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua adopção. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I Quadro 1 : Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Estónia Isenção de direitos dentro do limite do contingente. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Estónia Nota: Os direitos que figuram neste quadro estão sujeitos a uma redução de 10 %. No cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais (AD S/ZR e AD F/MR) aplicáveis à importação na Comunidade das mercadorias constantes do presente quadro foram tidos em conta os montantes fixados no Quadro 2 (b) (de 1.7.2000) do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 2204/1999 da Comissão de 12 de Outubro de 1999 (páginas 775 a 787 do JO L 278 de 28 de Outubro de 1999). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3: Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas no Quadro 2 Produto de base // Taxa relativa à cláusula de nação mais favorecida (MFN) em 1.7.2000 (EUR/100 kg) (1) // (2) Trigo mole // 9,504 Trigo duro // 14,752 Centeio // 9,261 Cevada // 9,261 Milho // 9,395 Arroz descascado de bago longo // 26,432 Leite em pó desnatado // 118,800 Leite em pó inteiro // 130,432 Manteiga // 189,562 Açúcar branco // 41,928 >POSIÇÃO NUMA TABELA>