52001PC0073

Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia /* COM/2001/0073 final - ACC 2001/0041 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O artigo 19.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, aprovado pela Decisão 98/98/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997 [1], determina que o protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão n.º 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998 [2], o protocolo n.º 2 do Acordo Europeu é substituído pelo texto constante do Anexo B desse protocolo.

[1] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1.

[2] JO L 317, de 10.12.1999, p. 1.

Durante o debate sobre o mandato proposto pela Comissão para a melhoria da vertente agrícola dos Acordos Europeus, os Estados-Membros solicitaram à Comissão que negociasse paralelamente a melhoria do acesso ao mercado dos produtos agrícolas transformados. Essa negociação tem como base jurídica as disposições aplicáveis do protocolo n.º 2 atrás mencionado.

Na sequência deste pedido do Conselho, a Comissão iniciou negociações com a delegação da República da Letónia, visando a melhoria do acesso aos mercados.

As duas partes chegaram a um acordo técnico que prevê a eliminação recíproca dos direitos de importação para os produtos sujeitos a contingente, o aumento do contingente de valor, tendo em conta o fluxo comercial tradicional, bem como concessões para novos produtos.

Além disso, o novo acordo deverá ser alargado ao comércio de todos os produtos agrícolas transformados.

Assim, é proposto ao Conselho que adopte a presente proposta de decisão do Conselho de Associação, com vista à adaptação do protocolo n.º 2.

2001/0041 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com a primeira frase do n.º 2 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Europeu [3] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro;

[3] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1.

(2) O protocolo n.º 2, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [4] a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, fixa as disposições do comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia;

[4] JO L 317, 10.12.1999, p. 1.

(3) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do protocolo nº 2, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos deste protocolo e qualquer aumento ou abolição dos contingentes pautais;

(4) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, respeitante à melhoria do protocolo n.º 2 sobre o comércio bilateral de produtos agrícolas transformados basear -se-á na proposta de decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Proposta de

DECISÃO N.º.../2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-LETÓNIA

no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e, nomeadamente, os artigos 1.º e 2.º do protocolo n.º 2,

Considerando o seguinte:

(1) protocolo n.º 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia;

(2) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 2 e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais;

(3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados;

(4) Os contingentes anuais indicados nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para 2001. Dado que os mesmos contingentes anuais só podem ser abertos após 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, devem ser reduzidos proporcionalmente em relação ao período já decorrido,

DECIDE:

Artigo 1.º

Os anexos I e II do protocolo n.º 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia são substituídos pelos anexos I e II da presente decisão.

Artigo 2.º

Os contingentes anuais para 2001 previstos nos anexos I e II da presente decisão serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período - baseado em meses completos - já decorrido.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua adopção.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I

Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia

Nota: Os direitos que figuram neste quadro estão sujeitos a uma redução de 10 %. No cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais (AD S/ZR e AD F/MR) aplicáveis à importação na Comunidade das mercadorias constantes do presente quadro foram tidos em conta os montantes fixados no Quadro 2 (b) (de 1.7.2000) do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 2204/1999 de 12 de Outubro de 1999 (páginas 775 a 787 do JO L 278 de 28 de Outubro de 1999).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 3: Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas no Quadro 2

Produto de base // Taxa relativa à cláusula de nação mais favorecida (MFN)

(1) // (2)

Trigo mole // 9,504

Trigo duro // 14,752

Centeio // 9,261

Cevada // 9,261

Milho // 9,395

Arroz descascado de bago longo // 26,432

Leite em pó desnatado // 118,800

Leite em pó inteiro // 130,432

Manteiga // 189,562

Açúcar branco // 41,928

ANEXO II

Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Letónia de mercadorias originárias da Comunidade

Nota: Os direitos são fixados em zero para as importações na Letónia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que estejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 alterado e não se encontrem enumerados no presente quadro.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>