Proposta de Decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia /* COM/2001/0073 final - ACC 2001/0041 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O artigo 19.º do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, aprovado pela Decisão 98/98/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1997 [1], determina que o protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enunciados. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente, aprovado pela Decisão n.º 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998 [2], o protocolo n.º 2 do Acordo Europeu é substituído pelo texto constante do Anexo B desse protocolo. [1] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1. [2] JO L 317, de 10.12.1999, p. 1. Durante o debate sobre o mandato proposto pela Comissão para a melhoria da vertente agrícola dos Acordos Europeus, os Estados-Membros solicitaram à Comissão que negociasse paralelamente a melhoria do acesso ao mercado dos produtos agrícolas transformados. Essa negociação tem como base jurídica as disposições aplicáveis do protocolo n.º 2 atrás mencionado. Na sequência deste pedido do Conselho, a Comissão iniciou negociações com a delegação da República da Letónia, visando a melhoria do acesso aos mercados. As duas partes chegaram a um acordo técnico que prevê a eliminação recíproca dos direitos de importação para os produtos sujeitos a contingente, o aumento do contingente de valor, tendo em conta o fluxo comercial tradicional, bem como concessões para novos produtos. Além disso, o novo acordo deverá ser alargado ao comércio de todos os produtos agrícolas transformados. Assim, é proposto ao Conselho que adopte a presente proposta de decisão do Conselho de Associação, com vista à adaptação do protocolo n.º 2. 2001/0041 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, no que diz respeito à melhoria do regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e a República da Letónia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, conjugado com a primeira frase do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Europeu [3] cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro; [3] JO L 26, de 2.2.1998, p. 1. (2) O protocolo n.º 2, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu [4] a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do Uruguay Round em matéria agrícola, fixa as disposições do comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia; [4] JO L 317, 10.12.1999, p. 1. (3) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do protocolo nº 2, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos deste protocolo e qualquer aumento ou abolição dos contingentes pautais; (4) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, respeitante à melhoria do protocolo n.º 2 sobre o comércio bilateral de produtos agrícolas transformados basear -se-á na proposta de decisão do Conselho de Associação anexa à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Proposta de DECISÃO N.º.../2001 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-LETÓNIA no que diz respeito à melhoria do comércio de produtos agrícolas transformados, previsto no protocolo n.º 2 do Acordo Europeu O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e, nomeadamente, os artigos 1.º e 2.º do protocolo n.º 2, Considerando o seguinte: (1) protocolo n.º 2 fixa as disposições para o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia; (2) Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide, em particular, qualquer alteração dos direitos mencionados nos anexos ao protocolo n.º 2 e o aumento ou a abolição dos contingentes pautais; (3) Nos termos do segundo travessão do artigo 2.º deste protocolo, o Conselho de Associação decide também da possibilidade de redução dos direitos aplicados, em resposta às reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados; (4) Os contingentes anuais indicados nos anexos I e II da presente decisão devem ser abertos para 2001. Dado que os mesmos contingentes anuais só podem ser abertos após 1 de Janeiro de 2001, em data a fixar, devem ser reduzidos proporcionalmente em relação ao período já decorrido, DECIDE: Artigo 1.º Os anexos I e II do protocolo n.º 2 sobre o comércio de produtos agrícolas transformados entre a Comunidade e a Letónia são substituídos pelos anexos I e II da presente decisão. Artigo 2.º Os contingentes anuais para 2001 previstos nos anexos I e II da presente decisão serão reduzidos proporcionalmente, tendo em conta o período - baseado em meses completos - já decorrido. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a sua adopção. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho de Associação O Presidente ANEXO I Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia Nota: Os direitos que figuram neste quadro estão sujeitos a uma redução de 10 %. No cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais (AD S/ZR e AD F/MR) aplicáveis à importação na Comunidade das mercadorias constantes do presente quadro foram tidos em conta os montantes fixados no Quadro 2 (b) (de 1.7.2000) do Anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 2204/1999 de 12 de Outubro de 1999 (páginas 775 a 787 do JO L 278 de 28 de Outubro de 1999). >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3: Montantes de base tomados em consideração no cálculo dos elementos agrícolas reduzidos (EAR) e dos direitos adicionais aplicáveis às importações na Comunidade das mercadorias enumeradas no Quadro 2 Produto de base // Taxa relativa à cláusula de nação mais favorecida (MFN) (1) // (2) Trigo mole // 9,504 Trigo duro // 14,752 Centeio // 9,261 Cevada // 9,261 Milho // 9,395 Arroz descascado de bago longo // 26,432 Leite em pó desnatado // 118,800 Leite em pó inteiro // 130,432 Manteiga // 189,562 Açúcar branco // 41,928 ANEXO II Quadro 1: Contingentes aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Direitos aplicáveis à importação na Letónia de mercadorias originárias da Comunidade Nota: Os direitos são fixados em zero para as importações na Letónia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que estejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 alterado e não se encontrem enumerados no presente quadro. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>