52001PC0050(02)

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias /* COM/2001/0050 final */

Jornal Oficial nº 154 E de 29/05/2001 p. 0256 - 0256


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

(apresentadas pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Os dois projectos de regulamento a seguir apresentados têm por objectivo evitar que os funcionários abrangidos pelas medidas temporárias especiais em matéria de cessação definitiva de funções (libertação de lugares - Peer Group) não paguem o imposto comunitário.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 283º,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário alterar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68 [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n° 2804/00 [2], a fim de ter em conta o Regulamento n° ... do Conselho, de..., que institui, por ocasião da reforma da Comissão, medidas especiais respeitantes à cessação definitiva de funções de funcionários da Comissão das Comunidades Europeias.

[1] JO L 56 de 4.3.1968, p. 8.

[2] JO L 326 de 22.12.2000, p. 3.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 2º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 260/68, é aditado um décimo sexto travessão com a seguinte redacção :

-os beneficiários do subsídio previsto, para o caso de cessação definitiva de funções, no artigo 4º do Regulamento n°....

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento referido no artigo 1º.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O presidente