52001PC0044

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas /* COM/2001/0044 final - ACC 2001/0034 */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

(Apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. O Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho de 13 de Dezembro de 1990 estabeleceu as medidas a adoptar para impedir o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2. As medidas aplicáveis ao óleo de sassafrás são hoje interpretadas de forma diferente na Comunidade, dado que este óleo é considerado uma mistura que contém safrolo, sendo por este motivo controlado em alguns Estados-membros, enquanto outros Estados-membros consideram este óleo um produto natural ao qual não são aplicados os controlos. A inserção de uma referência aos produtos naturais na definição de "substância inventariada" resolve esta divergência e permite, assim, aplicar os controlos ao óleo de sassafrás; porém, a definição abrange unicamente os produtos naturais dos quais podem ser facilmente extraídas substâncias inventariadas.

3. Deve ser aditada uma disposição que preveja a elaboração de orientações que favoreçam a colaboração entre as administrações dos Estados-membros e a indústria química no que respeita às substâncias que, embora não sendo referidas na regulamentação sobre os precursores, podem ser utilizadas no fabrico ilegal de drogas de síntese; com efeito, está prevista a criação de um procedimento de colaboração no âmbito do plano de acção antidroga da União Europeia aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000.

4. A alteração do regulamento do Conselho deveria utilizada para ter em conta as disposições da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

5. Convida-se o Conselho a aprovar a proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 3677/90.

2001/0034 (ACC)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n.º 3677/90 que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C de , p. .

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n° 3677/90 do Conselho [2] estabeleceu medidas a tomar para impedir o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;

[2] JO L 357 de 20.12.1990, p. 1 ; Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3769/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 383 de 29.12.1992, p. 17).

(2) As medidas aplicáveis ao óleo de sassafrás são hoje interpretadas de forma diferente na Comunidade, dado que este óleo é considerado uma mistura que contém safrolo, sendo, por este motivo, controlado em alguns Estados-membros, enquanto outros Estados-membros consideram esse óleo um produto natural ao qual os controlos não são aolicáveis. A inserção de uma referência aos produtos naturais na definição de "substância inventariada" resolve esta divergência e permite, assim, aplicar os controlos ao óleo de sassafrás. A definição abrange unicamente os produtos naturais dos quais podem ser facilmente extraídas substâncias inventariadas;

(3) Está prevista a criação de um processo de colaboração no âmbito do plano de acção antidroga da União Europeia aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000.A fim de promover a colaboração entre as Administrações dos Estados-membros e a indústria química, nomeadamente no que respeita às substâncias que, embora não sendo referidas na regulamentação sobre os precursores, podem ser utilizadas no fabrico ilegal de drogas de síntese, convém cometer à Comissão a tarefa de elaborar orientações destinadas à indústria.

(4) As disposições do Regulamento (CEE) nº 3677/90 relativas ao procedimento de de comité devem ser adaptadas, a fim de ter em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [3].

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5) O Regulamento (CEE) nº 3677/90 deve ser consequentemente alterado.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) n° 3677/90 passa a ter a seguinte redacção:

1) O nº 2, alínea a), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

"«Substância inventariada» : qualquer substância referida no Anexo, incluindo as misturas e os produtos naturais que contêm essas substâncias. Excluem-se os medicamentos, as preparações farmacêuticas, as misturas, os produtos naturais ou outras preparações com substâncias inventariadas cujo modo de composição impeça uma fácil utilização dessas substâncias ou a sua extracção por meios facilmente exequíveis ou viáveis do ponto de vista económico;"

2) É inserido o seguinte artigo 3º-A:

"Artigo 3º-A

1. Para facilitar a colaboração referida no artigo 3º e alargá-la às substâncias não inventariadas frequentemente utilizadas para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a Comissãoelaborará e adaptará, nos termos do processo referido no nº 2 do artigo 10º orientações destinadas à indústria química.

2. As orientações fornecerão nomeadamente:

a) informações relativas aos meios de reconhecer e de assinalar as transacções suspeitas;

b) uma lista periodicamente actualizada das substâncias não inventariadas, frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a fim de permitir à indústria controlar voluntariamente o comércio dessas substâncias;

c) outras informações consideradas úteis.

3. Os Estados-membros velarão por que as orientações e a lista referida no nº 2 alínea b) sejam divulgadas regularmente da forma considerada adequada pelas autoridades competentes, em conformidade com os objectivos das orientações."

3) O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10°

1. A Comissão é assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. Em caso de remissão para o presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no seu artigo 7º.

3. O período previsto no nº 3 do artigo 4º da Decisão 1999/468/CE é de três meses."

4) É inserido o seguinte artigo 10º-A:

"Artigo 10º-A

1. As medidas necessárias para a execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do processo previsto no nº 2 do artigo 10°.

Este processo é nomeadamente aplicável para:

a) a determinação das quantidades das substâncias inventariadas que figuram na categoria 3 e na identificação das misturas que contêm substâncias inventariadas da categoria 3, nos termos do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º-A;

b) a identificação dos países e das substâncias nos termos do nº 2 do artigo 5º;

c) a adopção das condições relativas à autorização de exportação nos termos do nº 1, alínea b) do artigo 5º-A nos casos em que não exista acordo com o país terceiro em causa;

d) a adopção do modelo de formulário de autorização de exportação referido no artigo 4º, assim como das regras de utilização do referido formulário, e as relativas à execução do sistema de autorizações gerais individuais referidas nos artigos 5º e 5 -A;

e) a alteração do Anexo do presente regulamento nos casos em que os quadros do Anexo da Convenção das Nações Unidas também tenham sido alterados."

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente