Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) /* COM/2001/0018 final - ACC 2001/0017 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Em 14 Maio 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção Alpina (convenção-quadro) e respectivos protocolos, em consulta com os Estados-Membros. Esta negociação inclui um Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes). Um dos objectivos da política comunitária de transportes consiste na promoção de medidas a nível internacional para tratar os problemas regionais e europeus que põem em causa a mobilidade sustentável no sector dos transportes e que representam riscos para o ambiente. Na verdade, as medidas adoptadas no âmbito da política dos transportes têm um impacto decisivo no crescimento económico, bem-estar social das populações e ambiente. A Comunidade concluiu a Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) através da Decisão 96/191/CE [1]. Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 2º da Convenção Alpina, as Partes Contratantes instituíram um processo de negociação, em 1993, com o objectivo de definir as modalidades de um protocolo sobre os transportes. Na sequência do processo de negociação, o Protocolo dos Transportes foi adoptado por consenso, na Suíça, na 16ª Reunião do Comité Permanente da Convenção Alpina, que teve lugar de 24 a 26 de Maio de 2000. [1] JO L 61, de 12.03.1996, p. 31. As Partes Contratantes são: República Federal da Alemanha, República Francesa, República Italiana, Principado do Liechtenstein, Principado do Mónaco, República da Áustria, Confederação Helvética, República da Eslovénia e Comunidade Europeia. O Protocolo dos Transportes prevê um enquadramento baseado nos princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador destinado a garantir a mobilidade sustentável e a protecção do ambiente na região dos Alpes relativamente a todos os modos de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 2º da Convenção Alpina. O protocolo é constituído por um conjunto de princípios e de medidas destinadas a assegurar transportes sustentáveis através da regulamentação do tráfego alpino garantindo, simultaneamente, normas rigorosas de segurança e protecção do ambiente. A decisão de assinatura do protocolo deve, por conseguinte, basear-se no artigo 71º do Tratado, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º. Em termos gerais, os objectivos do Protocolo dos Transportes são: reduzir o volume e os perigos colocados pelo tráfego intra-alpino e transalpino, especificamente através da transferência de mais tráfego, principalmente de mercadorias, para os caminhos-de-ferro, em especial mediante a oferta da infraestrutura e incentivos adequados, em conformidade com os princípios de mercado; garantir o tráfego intra-alpino e transalpino a custos economicamente suportáveis mediante o aumento da eficácia dos sistemas de transporte e a promoção de modos de transporte menos prejudiciais para o ambiente e mais económicos em termos de recursos naturais; assegurar a concorrência leal entre os modos de transporte. O protocolo foi aberto à assinatura das Partes Contratantes na reunião ministerial da Convenção Alpina, que teve lugar em Lucerna, em 30 e 31 de Outubro de 2000 e, subsequentemente, na República da Áustria, na qualidade de depositário do mesmo. A Comissão considera que, ao assinar o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes, a Comunidade Europeia dará um sinal político importante a todas as Partes de que a assinatura e ratificação do Protocolo deve ser uma prioridade absoluta. A competência comunitária é preponderante. Este facto, associado ao princípio da unidade na representação internacional da Comunidade, milita a favor da assinatura e eventual depósito simultâneos, se possível, dos respectivos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão pede ao Conselho que autorize o Presidente a designar as pessoas com poderes para assinar o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes em nome da Comunidade e a conferir-lhes os poderes necessários. À luz das considerações supra, a Comunidade tenciona assinar o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes). 2001/0017 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 71º, juntamente com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º, Tendo em conta a proposta da Comissão [2], [2] JO L ... Considerando o seguinte: (1) Um dos objectivos da política comunitária de transportes consiste na promoção de medidas a nível internacional para tratar os problemas regionais e europeus que põem em causa a mobilidade sustentável no sector dos transportes e que representam riscos para o ambiente. (2) Em 14 Maio 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção Alpina e respectivos protocolos, em consulta com os Estados-Membros. (3) A Comunidade concluiu a Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) através da Decisão 96/191/CE [3]. [3] JO L 61, de 12.03.1996, p. 31. (4) Com base nos nºs 2 e 3 do artigo 2º da Convenção Alpina, foi adoptado um Protocolo de Transportes na Suíça, na 16º Reunião do Comité Permanente da Convenção Alpina, realizada de 24 a 26 de Maio. (5) O Protocolo dos Transportes prevê um enquadramento baseado nos princípios da precaução, prevenção e do poluidor-pagador destinado a garantir a mobilidade sustentável e a protecção do ambiente na região dos Alpes relativamente a todos os modos de transporte. (6) Em conformidade com o disposto no seu artigo 24º, o protocolo foi aberto à assinatura das Partes Contratantes na reunião ministerial da Convenção Alpina que teve lugar em Lucerna, em 30 e 31 de Outubro de 2000 e, subsequentemente, na República da Áustria, na qualidade de depositário do mesmo. (7) A competência preponderante comunitária associada ao princípio da unidade na representação internacional da Comunidade militam a favor da assinatura e eventual depósito simultâneos, se possível, dos respectivos instrumentos de ratificação ou aprovação pela Comunidade e os seus Estados-Membros. (8) É conveniente que o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior conclusão, DECIDE: Artigo único O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior conclusão, o Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes) e a conferir-lhe(s) os poderes necessários para esse efeito. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [...]