Parecer do Comité das Regiões sobre "A problemática das regiões insulares da União Europeia e as suas perspectivas face ao alargamento"
Jornal Oficial nº C 192 de 12/08/2002 p. 0042 - 0045
Parecer do Comité das Regiões sobre "A problemática das regiões insulares da União Europeia e as suas perspectivas face ao alargamento" (2002/C 192/10) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a decisão da sua Mesa, de 12 de Junho de 2001, de, ao abrigo do quinto parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, emitir parecer sobre "A problemática das regiões insulares da União Europeia e as suas perspectivas face ao alargamento" e incumbir a Comissão 1 - Política Regional, Fundos Estruturais, Coesão Económica e Social, Cooperação Transfronteiriça e Inter-regional - dos trabalhos preparatórios; Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 301/2001 rev. 2) aprovado pela Comissão 1 - Política Regional, Fundos Estruturais, Coesão Económica e Social, Cooperação Transfronteiriça e Inter-regional - em 18 de Janeiro de 2002 (relator: Christos Paleológos, presidente do município de Livadiá, EL/PSE); Tendo em conta o artigo 158.o do Tratado de Amesterdão, em relação com o artigo 154.o e a Declaração n.o 30 anexa ao Tratado; Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Nice, de Dezembro de 2000 (ponto 55 e Declaração); Tendo em conta a Perspectiva Europeia de Ordenamento do Território; Tendo em conta o segundo relatório da Comissão sobre Coesão Económica e Social, de Janeiro de 2001; Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional do Parlamento Europeu, de Março de 1998, sobre os problemas das regiões insulares da União Europeia; Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité Económico e Social sobre as "Orientações para acções integradas a favor das regiões insulares da União Europeia no seguimento do Tratado de Amesterdão (artigo 158.o)"; Tendo em conta a declaração da Conferência de Cagliari, de Fevereiro de 2001, sobre "As regiões insulares da UE depois de Nice", na qual participaram, entre outros, o "Intergrupo das Ilhas" do Parlamento Europeu e o Comité das Regiões; Tendo em conta as conclusões da reunião da Comissão das Regiões Insulares da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas (CRPM), realizada na Córsega, em Junho de 2001; Tendo em conta o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho(1); Tendo em conta a declaração da União Europeia no âmbito do processo de aplicação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho(2), adoptou por unanimidade, na 43.a reunião plenária de 13 e 14 de Março de 2002 (sessão de 13 de Março), o seguinte parecer. 1. O Comité considera que deve ser incluído no Tratado da UE o conceito de desenvolvimento equilibrado e harmonioso do território europeu e a correspondente referência às regiões afectadas por desvantagens estruturais permanentes. Concretamente, o Comité propõe que se reformule o artigo 158.o do Tratado de Amesterdão de modo a incluir: a) a perspectiva da "coesão territorial" como complemento da elaboração e aplicação das políticas de coesão económica e social; b) uma referência explícita às dificuldades provocadas pelos problemas estruturais permanentes, como a insularidade, o isolamento geográfico e a baixa densidade populacional; c) uma confirmação das medidas especiais que deverão ser adoptadas em função da importância e acumulação das desvantagens em cada região. 2. O Comité salienta que, para facilitar que se tenha em conta a especificidade das regiões insulares nas políticas comunitárias, deve ser reconhecido, de forma específica, o carácter insular na nomenclatura estatística comunitária(3); neste sentido, o Comité propõe que se tenham em consideração as suas propostas a favor de uma nomenclatura própria para as ilhas, independente de critérios demográficos. 3. O Comité considera que, embora tenha sido feita, louvavelmente, uma alusão no Segundo Relatório da Coesão, aos problemas específicos das regiões insulares e à necessidade de adoptar medidas específicas adaptadas à sua situação particular, a falta de referência a esta questão nas propostas do relatório e a escassa referência a ela feita tornam necessário empreender e aplicar mais iniciativas para que este tema seja claramente incluído no terceiro relatório da Comissão. 4. O Comité solicita que se tenha em conta a dimensão insular na elaboração das directivas e regulamentos comunitários e na aplicação das políticas comunitárias, como, por exemplo, para a liberalização do mercado da energia, o imposto especial sobre os combustíveis dos transportes aéreos, a reforma das redes transeuropeias (RTE) de transportes, energia e telecomunicações, a aplicação da nova política comum da pesca, da PAC, etc. Neste sentido, o Comité propõe: a) Que se inclua o critério da insularidade e a compensação das desvantagens naturais nos critérios de elegibilidade dos projectos promovidos por qualquer instrumento, programa ou política comunitários, com a finalidade de compensar o elevado custo per capita da construção e funcionamento de infra-estruturas e serviços básicos; b) Que se adoptem medidas específicas em relação com as ajudas estatais, bem como incentivos económicos e fiscais para a protecção das ilhas, o fomento do desenvolvimento endógeno e o emprego. É importante garantir aos consumidores que beneficiem dos mesmos preços e qualidade dos produtos básicos do que nas regiões continentais do seu país. Medidas como uma taxa de IVA mais baixa em sectores sensíveis, uma menor tributação dos benefícios derivados da venda de produtos locais e produtos obtidos por empresas locais de outro tipo, isenção fiscal para os investimentos iniciais em sectores sensíveis (como as fontes de energia alternativas, o desenvolvimento das comunicações, etc.), subvenções para as empresas insulares para estimular a sua actividade também fora do mercado local, incentivos para o aumento do emprego e outras medidas análogas poderiam ser estudadas e aplicadas em função das necessidades e da situação de cada uma das ilhas europeias. Há que assegurar a regularidade apropriada, capacidade suficiente e preços razoáveis para o transporte de ligação com as ilhas. Em todo o caso, é importante garantir que as várias medidas que sejam adoptadas beneficiem toda a população e não só empresas sediadas fora das ilhas; c) Que se preveja um procedimento: i) de exame das normas legislativas que sejam adoptadas nos sectores críticos para as regiões insulares, como, por exemplo, o mercado interno, a energia, o ambiente, os transportes, a pesca, a agricultura, etc., a fim de verificar em que medida influem de forma negativa na situação das ilhas; e ii) que permita aplicar normas especiais ou derrogações; d) Que se estudem e apliquem novas formas de organização e prestação de serviços de interesse público de alto nível no território insular (por exemplo, comunicações, transportes, energia, saúde, educação e cultura), com a finalidade de evitar que a sua liberalização não se faça com prejuízo das regiões insulares devido à escassa procura existente, e a adopção pela Comissão Europeia de medidas adequadas para contrabalançar o custo suplementar destes serviços; e) Que a obrigação de serviço público seja alargada ao transporte de e para as regiões insulares via outro país; f) Que a Comissão crie um grupo inter-serviços para estabelecer uma coordenação óptima entre as suas direcções-gerais e as demais instituições europeias no âmbito da aplicação de políticas integradas relacionadas com o regime jurídico, o financiamento, os incentivos, etc., e para, de cada vez, cooperar tanto com o Estado-Membro em questão, como com as autoridades regionais e locais das ilhas correspondentes. As acções das diferentes direcções-gerais da Comissão Europeia devem ser coordenadas por forma a os obstáculos de natureza geográfica (ser ilha ou zona de montanha, ter fraca densidade populacional, ter localização periférica, etc.) serem especialmente tidos em conta na aplicação das políticas comunitárias. 5. O Comité entende que, para fazer frente às desvantagens derivadas da insularidade e poder compensá-las, devem ser estudadas disposições especiais sobre a aplicação das políticas estruturais, de modo que sejam tidos em conta critérios não só ligados ao PIB, mas também territoriais, geográficos e sociais. Tais critérios são, designadamente, a situação periférica, a fraca densidade populacional, o isolamento, a pouca acessibilidade, o escasso povoamento ou as difíceis condições de vida no Inverno. No quadro da futura reforma da política dos Fundos Estruturais, o Comité propõe o seguinte: a) Que as regiões insulares de menos de 100000 habitantes sejam oficialmente abrangidas pelo Objectivo 1 nos termos do artigo 158.o do Tratado e da Declaração n.o 30 anexa à acta final de Amesterdão, que reconhece que devem ser tidas em conta as desvantagens ligada à insularidade e tomadas, por consequência, medidas específicas. De igual modo, as ajudas devem ser moduladas em função do PIB, dos custos acrescidos que as limitações estruturais impõem e em função de factores que podem agravar e cumular causas de isolamento (por exemplo, uma ilha com zonas de montanha, uma ilha com baixa densidade de população ou isolada num arquipélago muito disperso, etc.); b) Na elaboração das iniciativas comunitárias, seria desejável prever, no âmbito do programa Interreg, um programa especial para as regiões insulares. É necessário conceder prioridade às ilhas no âmbito da aplicação de medidas de cooperação inter-regional e entre Estados e, ao mesmo tempo, fomentar a cooperação interinsular mediante o apoio a todas as redes e estruturas existentes que fomentem as relações entre as regiões insulares. 6. O Comité é favorável à elaboração de planos de acção integradas para o desenvolvimento das regiões insulares, em cooperação com as autoridades locais e os interlocutores sociais. Neste sentido, insta com a Comissão para adoptar as seguintes medidas: a) Redigir e publicar, de três em três anos, um relatório sobre a situação das regiões insulares, que reúna elementos de comparação sobre a competitividade das regiões insulares e sobre as consequências e resultados da aplicação das várias políticas comunitárias; definir as áreas de intervenção para eliminar ou compensar as desvantagens das ilhas. b) Fomentar a cooperação directa entre um grupo inter-serviços da Comissão para as regiões insulares e os grupos homólogos que funcionam no Parlamento Europeu, no CR e no CES, bem como com as redes e demais grupos de interesses insulares, como a Comissão das Regiões Insulares da Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa, Imedoc, Islenet, etc., com a finalidade de elaborar um programa de acção integrado para as regiões insulares. c) Incluir no Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário uma estratégia de desenvolvimento para as regiões insulares e, no seguimento disto, elaborar o programa de acção com um calendário concreto de adopção de medidas integradas em benefício das regiões insulares que tenha em conta as suas necessidades específicas. 7. O Comité assinala que a adopção de iniciativas específicas que introduzam um regime especial de ajudas destinado às regiões insulares é não só necessária como também urgente, tendo em vista o alargamento da UE, de modo a que as regiões insulares não corram o perigo de maior isolamento e marginalização. O Comité insta com a Comissão e o Parlamento Europeu para considerarem prioritária a resolução dos problemas das ilhas, compromete-se a cooperar na medida do possível neste sentido e propõe-se contribuir para futuras acções destinadas a apoiar as reivindicações e atingir o objectivo de um e o desenvolvimento equilibrado e sustentável das regiões insulares da UE. Bruxelas, 13 de Março de 2002. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) JO L 198 de 21.7.2001. (2) JO L 198 de 21.7.2001. (3) Nota do autor: Na comunicação da Comissão Europeia sobre o "Primeiro relatório sobre a Coesão Económica e Social" (COM(2002) 46 final), as regiões insulares são definidas como um território com, pelo menos, 1 km2 de superfície, habitado permanentemente por uma população estatisticamente significativa (pelo menos 50 habitantes), não ligado ao continente por estruturas permanentes, separado do continente europeu por uma distância de, pelo menos, 1 km e em que não se encontre situada a capital de um Estado-Membro.