Iniciativa do Governo da República Francesa tendo em vista a adopção pelo Conselho de um projecto de decisão do Conselho relativa à protecção do euro contra a falsificação
Jornal Oficial nº C 075 de 07/03/2001 p. 0001 - 0002
Iniciativa do Governo da República Francesa tendo em vista a adopção pelo Conselho de um projecto de decisão do Conselho relativa à protecção do euro contra a falsificação (2001/C 75/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3), fixa o início da circulação do euro no dia 1 de Janeiro de 2002 e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas para a contrafacção e falsificação de notas e moedas de euros. (2) Há que completar e reforçar o dispositivo de protecção do euro estabelecido por instrumentos anteriores, através de disposições que garantam, no que se refere à repressão das infracções de contrafacção do euro, uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, a Europol e a Eurojust. DECIDE: Artigo 1.o Definições Para efeitos da presente decisão, entende-se por: "notas falsas" ou "moedas falsas", as notas ou as moedas como tal definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o .../2001 do Conselho, de ..., que define as medidas necessárias para a protecção do euro contra a contrafacção(4), "contrafacção" ou "falsificação" do euro, os comportamentos descritos nos artigos 3.o a 5.o da Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(5), "autoridades competentes", as autoridades, nomeadamente os serviços centrais nacionais, designadas pelos Estados-Membros para efeitos da centralização das informações, da constatação dos factos de "contrafacção" ou de "falsificação" do euro, bem como do exercício da acção penal e da respectiva sanção, "dados técnicos e estatísticos", os dados como tal definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o .../2001 do Conselho, "Convenção de Genebra", a Convenção internacional para a repressão da moeda falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929. Artigo 2.o Peritagem das notas e moedas Os Estados-Membros garantem que, no âmbito dos inquéritos penais relativos à contrafacção do euro: a) As peritagens necessárias das notas suspeitas de serem falsas são efectuadas pelo Centro Nacional de Análise (CNA) designado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o .../2001; e b) As peritagens necessárias das moedas suspeitas de serem falsas são efectuadas pelo Centro Nacional de Análise de Moedas (CNAM) instituído ou designado nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o .../2001. Artigo 3.o Comunicação dos resultados das peritagens Nos casos em que os inquéritos incidam sobre formas de criminalidade organizada referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(6), os Estados-Membros garantem que os resultados das peritagens efectuadas pelos CNA e pelos CNAM nos termos do artigo 2.o sejam comunicados à Europol, nos termos da referida convenção. Artigo 4.o Obrigação de comunicação 1. Os Estados-Membros garantem que as repartições centrais nacionais referidas no artigo 12.o da Convenção de Genebra comuniquem à Europol, através das suas unidades nacionais, as informações centralizadas pertinentes relativas a inquéritos penais sobre factos de contrafacção do euro, incluindo as informações por eles obtidas de países terceiros. 2. A lista das informações comunicadas é elaborada pelos Estados-Membros, dela constando, nomeadamente, a identificação do processo, a identificação da falsificação, as circunstâncias da sua descoberta, o contexto da apreensão e as ligações com outros processos. 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros permutam com a unidade provisória de cooperação judiciária e, após a adopção da decisão sobre a sua criação, com a Eurojust, todas as informações pertinentes relativas a inquéritos penais, a fim de facilitar o apuramento dos factos e garantir uma acção eficaz contra a contrafacção do euro. A Europol e a Eurojust prestam todo o apoio técnico necessário às autoridades competentes dos Estados-Membros, a fim de facilitar a coordenação das investigações em curso e melhorar e facilitar a cooperação dos órgãos dos Estados-Membros competentes para a investigação e o exercício de acção penal. Artigo 5.o Reincidência Cada Estado-Membro admite o princípio da reincidência, nas condições estabelecidas pela sua legislação nacional, e reconhece, nas condições estabelecidas pela sua legislação como geradoras dessa reincidência, as condenações definitivas proferidas por outro Estado-Membro em relação a uma das infracções previstas nos artigos 3.o a 5.o da Decisão-Quadro 2000/383/JAI ou a uma das infracções previstas no artigo 3.o da Convenção de Genebra, independentemente da moeda falsificada. Artigo 6.o Entrada em vigor A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial. Feito em ... Pelo Conselho O Presidente (1) JO C ... (2) JO C ... (3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. (4) JO L ... (5) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1. (6) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.