52001DC0645

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário /* COM/2001/0645 final */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO - Codificação do acervo comunitário

Índice

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

1.1. Contexto político

1.2. Definições

1.3. Contexto político

2. Análise da actual evolução e das tarefas institucionais das instituições e serviços envolvidos

2.1. Acordos interinstitucionais

2.2. O papel da Comissão nos termos dos acordos

2.3. Actos legislativos adoptados pela própria Comissão

2.4. Identificação do acervo

2.5. Preparativos dos países candidatos à União Europeia no que se refere à tradução do acervo nas suas línguas

2.6. Responsabilidades da Comissão relacionadas com a adesão

3. Objectivos do projecto de codificação

4. Elementos e fases do projecto de codificação

4.1. O projecto de codificação

4.2. Actualização e manutenção do Repertório da legislação comunitária em vigor

4.3. Actos legislativos adoptados pela própria Comissão

4.4. Edição Especial do Jornal Oficial com o acervo nas línguas dos países candidatos

5. Seguimento do projecto de codificação - uma base para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação

6. Organização do projecto de codificação

6.1. Calendário

6.2. Necessidades em termos de recursos

7. Análise de riscos

8. Conclusões

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa prevêem que a União Europeia estabeleça um contexto regulamentar claro, efectivo e operacional num mercado global em rápida transformação. Na sequência da apresentação de um relatório intercalar ao Conselho Europeu de Estocolmo [1], a Comissão apresentou, em Julho de 2001, o seu Livro Branco sobre a governança europeia no qual expõe, nomeadamente, a sua estratégia coordenada no sentido de simplificar o quadro regulamentar da União Europeia, enquanto parte integrante de um conjunto de recomendações sobre o modo de reforçar a democracia e aumentar a legitimidade das suas instituições.

[1] COM(2001)130 final.

A codificação do direito comunitário derivado, que faz parte daquilo que é conhecido pelo "acervo comunitário" complementa a estratégia de governança da Comissão e está plenamente em conformidade com o seu espírito. Permitirá que os cidadãos e as empresas, tanto na União Europeia como nos países candidatos, beneficiem de um quadro legislativo mais acessível e transparente. A codificação do acervo irá clarificar o direito comunitário, agrupando num novo acto jurídico único novo todas as disposições do acto de base e subsequentes alterações. Este processo tornará também a legislação mais acessível, ao eliminar disposições obsoletas e ao harmonizar a terminologia utilizada. Permitirá reduzir o volume de legislação, mantendo os seus aspectos fundamentais, mas facilitando a legibilidade.

2. Desde a instituição das Comunidades Europeias, nunca o acervo comunitário foi objecto de uma revisão integral da sua organização, estrutura ou apresentação. Normalmente, a nova legislação ou a legislação de alteração era acrescentada aos textos existentes. Segundo as estimativas da Comissão, o total do acervo comunitário (direito derivado) comporta actualmente cerca de 80 000 páginas, sendo criados anualmente cerca de 2500 novos actos legislativos; a codificação da legislação existente reduziria o acervo entre 30 000 e 35 000 páginas.

As conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 1992 conferem o mandato político para a codificação do acervo [2]. Além disso, a Task Force interinstitucional responsável pela preparação administrativa do alargamento recomendou no seu relatório final de Janeiro de 2001 que a codificação do acervo fosse acelerada, tendo em vista a adesão de novos Estados-Membros. Esta recomendação foi subscrita pelos Secretários-Gerais da Comissão, do Conselho e do Parlamento Europeu na sua reunião de 24 de Fevereiro de 2001, e pela reunião de Directores-Gerais sobre a preparação administrativa do alargamento, de 6 de Abril de 2001.

[2] Na Secção II do Anexo 3, sob o título "tornar mais acessível a actual legislação comunitária", afirma-se (i) que é possível tornar a legislação comunitária mais acessível, concisa e compreensível, recorrendo de forma mais rápida e mais estruturada à consolidação e codificação (duas operações que devem se realizar em paralelo), (ii) e que a codificação proporciona segurança jurídica no que se refere à lei aplicável num determinado momento a uma determinada questão e que deveria ser realizada com base nas prioridades propostas pela Comissão.

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concluíram, em Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre o método de trabalho acelerado para a codificação oficial. Desde essa altura, de um total de cerca de 2400 famílias legislativas, foram adoptados 27 textos codificados (que substituíram 280 actos anteriores) e estão a ser elaborados mais 11.

3. O projecto de codificação apresentado pela presente comunicação destina-se a acelerar e a reforçar as actividades de codificação já em curso, com o objectivo de estabelecer um acervo simples, legível e transparente em todas as línguas comunitárias. No contexto do alargamento da União Europeia, o projecto contribuirá para facilitar a preparação administrativa do alargamento, em especial no que se refere às futuras adesões que ocorrerão após a conclusão do projecto de codificação, reduzindo o número de páginas a traduzir, rever e publicar nas línguas dos novos Estados-Membros.

Com base nas hipóteses de trabalho existentes, utilizadas pela Comissão para efeitos de planeamento interno, dez países poderão aderir à Comunidade em 1 de Janeiro de 2004, com o número correspondente de novas línguas oficiais. Contudo, dadas as limitações actuais previstas na rubrica 5 (Administração) das Perspectivas Financeiras, o projecto de codificação apenas estará concluído no final de 2005.

Consequentemente, a presente comunicação inclui uma análise pormenorizada dos recursos necessários para realizar e completar a codificação do acervo até ao final de 2005. Em resumo, terão de ser afectados 67 milhões de euros nos orçamentos 2002 e 2006 que, caso contrário, teriam de ser afectados em fases posteriores. Neste contexto, 17,8 milhões de euros foram já inscrito no anteprojecto de orçamento da Comissão para 2002.

À luz do cenário atrás descrito, as economias em termos financeiros elevam-se a 17 milhões de euros. Contudo, qualquer alteração neste cenário, em especial no que se refere à aceleração do projecto, a uma data de adesão posterior, ou à redução do número de países que aderirão à União Europeia na próxima vaga de adesões (aderindo um maior número de países numa fase posterior) provocaria um aumento das economias.

A Comissão poderá efectuar economias nas seguintes áreas:

(i) revisão linguística do acervo comunitário traduzido pelos países candidatos: os países que estão mais avançados nesta tarefa terão já traduzido a maior parte do acervo. No que se refere a estas línguas, as economias serão reduzidas. Contudo, para os países que estão menos avançados e para os que não fazem parte da próxima vaga de adesões, as economias serão muito mais elevadas;

(ii) revisão jurídica do acervo comunitário: a situação corresponde à apresentada para a revisão linguística;

(iii) revisão de provas antes da publicação do acervo comunitário na Edição Especial do Jornal Oficial; tal como acima referido, serão possíveis economias nas áreas e línguas em que a codificação precede a adesão;

(iv) impressão da Edição Especial do Jornal Oficial; a situação é equivalente à apresentada para a revisão de provas do acervo;

(v) consolidação do acervo nas línguas dos novos Estados-Membros: não será necessária esta consolidação nas áreas já codificadas na data da adesão.

4. Com base no actual cenário de alargamento, um grande número de actos apenas será codificado após a realização do próximo alargamento, nas actuais onze línguas oficiais e nas línguas dos países que aderirem nessa ocasião. Por forma a sincronizar a codificação entre estes dois grupos de línguas, a legislação que é adoptada durante o período de pré-adesão, mas após a data limite (nove meses antes da data da adesão), não será codificada antes do alargamento. Embora continue a fazer parte do acervo e, enquanto tal, seja traduzida para as versões linguísticas dos países candidatos e publicadas na Edição Especial do Jornal Oficial, a sua codificação apenas será completada após o alargamento.

5. O Serviço Jurídico da Comissão é responsável pela análise jurídica e pela reformulação dos textos jurídicos a serem apresentados e propostos para codificação, juntamente com a Direcção-Geral relevante.

6. Por forma a garantir uma aplicação harmoniosa e rápida do projecto de codificação, será fundamental garantir que as três instituições da União Europeia directamente envolvidas afectem recursos suficientes à aplicação do projecto e trabalhem em conjunto para acelerar os procedimentos existentes, paralelamente e com base num esforço de coordenação conjunta, adaptando sempre que necessário os seus procedimentos administrativos internos específicos ao objectivo prosseguido.

7. O recurso estruturado à técnica da reformulação, cujas regras pormenorizadas estão incluídas no acordo interinstitucional a adoptar no final de 2001 e que deverá entrar em vigor no início de 2002, contribuirá para tirar pleno partido dos benefícios a longo prazo de um acervo comunitário simples, legível e transparente. Esta técnica será vantajosa para o projecto de codificação, mas especialmente para o seu seguimento.

8. Propõe-se que o controlo e coordenação das actividades sejam organizados do seguinte modo:

- Um Comité Director Tripartido de alto nível dependente dos Secretários-Gerais do Parlamento, do Conselho e da Comissão será criado por esta última para a gestão e controlo conjunto do projecto;

- Nos domínios da competência da Comissão, o seu Serviço Jurídico será responsável pela aplicação do projecto, assistido por um Grupo de Trabalho sobre a codificação do acervo que responderá perante o representante da Comissão no Comité Director Tripartido.

9. Na sua avaliação de riscos, a presente Comunicação conclui que o projecto de codificação permite economias no contexto do alargamento, dado o aumento substancial do número de línguas comunitárias previstas para um futuro próximo. Contudo, qualquer atraso na aplicação do projecto de codificação reduzirá os benefícios potenciais do projecto.

Para concluir, solicita-se,

(1) que o Serviço Jurídico da Comissão seja encarregue da aplicação da presente comunicação;

e

(2) que a presente comunicação seja apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Codificação do acervo comunitário

1. Introdução

1.1. Contexto político

As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa prevêem que a União Europeia estabeleça um contexto regulamentar claro, efectivo e operacional num mercado global em rápida transformação. Neste contexto a Comissão apresentou, em Julho de 2001, o seu Livro Branco sobre a governança europeia no qual expõe, nomeadamente, a sua estratégia coordenada no sentido de simplificar o quadro regulamentar na União Europeia, enquanto parte integrante de um conjunto de recomendações sobre o modo de promover a democracia e aumentar a legitimidade das suas instituições. A codificação do direito comunitário derivado, que faz parte daquilo que é conhecido como o acervo comunitário, complementa a estratégia de governança da Comissão e é totalmente compatível com o seu espírito. Permitirá que os cidadãos e as empresas, tanto na União Europeia como nos países candidatos, beneficiem de um quadro legislativo mais acessível e transparente.

1.2. Definições

Para simplificar o quadro legislativo existente e torná-lo mais acessível, pode recorrer-se aos seguintes instrumentos.

Para codificar a legislação, é necessário em primeiro lugar consolidá-la. A consolidação consiste, segundo as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, no reagrupar de diversos fragmentos da legislação que regulamenta um determinado domínio, sem afectar a validade desses fragmentos e sem que esta operação tenha qualquer efeito jurídico. Consiste, consequentemente, num processo mecânico através do qual as disposições do acto de base que regulamenta um determinado domínio, e todas as suas alterações, são agrupados em conjunto, sem qualquer análise ou alteração do texto e sem os considerandos. O texto consolidado resultante tem apenas carácter informativo e não possui qualquer valor jurídico. A consolidação da legislação comunitária é actualmente efectuada pelo Serviço de Publicações Oficiais e proporciona a base para a sua codificação. Enquanto tal, é fundamental para a codificação do acervo.

Nos termos do nº 1 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994, a codificação consiste no processo de revogação dos actos sujeitos a codificação e de substituição destes por um acto único que não implique qualquer alteração da substância dos referidos actos. Implica consequentemente a reformulação do texto consolidado num único acto jurídico novo, compreensível e coerente que substitui formalmente o acto de base e todas as suas alterações. Este processo inclui a supressão de todas as disposições obsoletas, a harmonização da terminologia utilizada no novo acto e a reformulação dos considerandos. É este processo que permite reduzir o volume de legislação, mantendo a sua substância.

Nos termos do nº 2 do projecto de Acordo Interinstitucional que deverá ser adoptado antes do final de 2001, uma reformulação é um novo acto jurídico que incorpora num único texto tanto as alterações que introduz ao acto precedente, como as disposições desse acto precedente que se mantêm inalteradas, devendo o novo acto jurídico substituir e revogar o acto anterior. Desta forma, o novo acto jurídico equivale a uma codificação do acto de base anterior e de todas as suas alterações, mas prevê simultaneamente alterações na legislação, que não são possíveis no caso de uma codificação. Salvo indicação em contrário na presente comunicação, a reformulação não é abrangida pelo seu âmbito.

1.3. Contexto político

Desde a instituição das Comunidades Europeias, nunca o acervo comunitário foi objecto de uma revisão integral da sua organização, estrutura ou apresentação. Normalmente, a nova legislação ou a legislação de alteração era adicionada aos textos existentes. Segundo as estimativas da Comissão, o total acervo do comunitário (direito derivado) comporta actualmente cerca de 80 000 páginas do Jornal Oficial (todos os actos, independentemente da instituição que os adopta). Com cerca de 2 500 novos actos legislativos criados anualmente (que representam cerca de 5 000 páginas do Jornal Oficial), este número irá aumentar para cerca de 90 000 páginas em 2003, caso se mantenham os actuais procedimentos legislativos.

Segundo as estimativas da Comissão, seria possível reduzir o acervo em aproximadamente 30 000 a 35 000 páginas, se fosse codificado. Cerca de 70 000 páginas do acervo poderiam beneficiar desta operação (cerca de 10 000 páginas nunca foram alteradas e não são portanto objecto de codificação). Esta codificação sistemática e integral tornaria o acervo mais transparente, legível e simples e reforçaria também a segurança jurídica, tanto para os cidadãos como para as empresas da Europa.

Face a este contexto, no seu relatório final de Janeiro de 2001, a Task Force responsável pela preparação administrativa do alargamento, reconhecendo as vantagens claras de uma política de análise sistemática do acervo, examinou as opções existentes no contexto global do alargamento. Em especial, analisou a possibilidade da mera utilização dos textos consolidados produzidos pelo SPOCE e validados nas novas línguas através de anexação ao Tratado de Adesão. Contudo, esta abordagem não proporciona a necessária certeza jurídica e não garante condições equitativas entre os Estados-Membros e os países aderentes nos próximos anos, contrariamente à substituição da legislação existente por um novo acto jurídico.

De forma global, a codificação do acervo facilitará a adesão dos países candidatos à União Europeia e a familiarização dos seus cidadãos e empresas com o novo quadro legislativo. Existe também margem para economias a nível administrativo por parte da Comissão, caso a codificação seja realizada antes da adesão. Com efeito, tendo em conta a duplicação prevista das actuais onze línguas oficiais da Comunidade, os custos adicionais correspondentes poderiam ser consideravelmente reduzidos nas áreas da tradução, revisão jurídica e publicação do acervo, em especial se o acervo for codificado antes da próxima vaga de adesões. Este facto vem reforçar o argumento a favor de uma codificação exaustiva.

A Comissão pode efectuar economias nas seguintes áreas:

(i) revisão linguística do acervo comunitário traduzido pelos países candidatos: os países que estão mais avançados nesta tarefa terão já traduzido a maior parte do acervo. No que se refere a essas línguas, as economias serão reduzidas. Contudo, para os países que estão menos avançados e para os que não fazem parte da próxima vaga de adesões, as economias serão muito mais elevadas;

(ii) a revisão jurídica do acervo comunitário: a situação corresponde à apresentada para a revisão linguística;

(iii) revisão de provas antes da publicação do acervo comunitário na Edição Especial do Jornal Oficial; tal como acima referido, serão possíveis economias nas áreas e línguas em que a codificação é anterior à adesão;

(iv) impressão da Edição Especial do Jornal Oficial: a situação é equivalente à apresentada para a revisão de provas do acervo;

(v) consolidação do acervo nas línguas dos novos Estados-Membros: não será necessária esta consolidação nas áreas já codificadas na data da adesão.

Com base no cenário de alargamento que a Comissão utiliza para efeitos administrativos internos, dez países candidatos poderão aderir à União Europeia em 1 de Janeiro de 2004, com o número correspondente de novas línguas. Nesse caso, o pleno potencial das economias baseadas no alargamento apenas se concretizará no caso da Bulgária e da Roménia, os dois países que prevêem uma data de adesão posterior. O Quadro I apresenta as economias potenciais por país, se a codificação for concluída antes da adesão.

Quadro I: Economias por país, se a codificação for concluída antes da adesão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Este número deverá ser consideravelmente inferior no que se refere às outras línguas, que não o búlgaro e o romeno. Com base no actual cenário de alargamento e nas afectações de recursos ao abrigo do anteprojecto de orçamento para 2002, poderão ser realizados cerca de 20% dos benefícios potenciais. O Quadro II revela que os benefícios prováveis do projecto de codificação, tal como apresentado na presente comunicação, se elevariam a cerca de 17 milhões de euros.

Quadro II: Economias estimadas nos termos do actual cenário de base [3]

[3] As economias de custos baseiam-se na previsão de dez línguas adicionais.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Caso este cenário se viesse a alterar, através da adopção de uma data de adesão posterior e/ou de uma redução do número de países que vão aderir em 2004, os benefícios aumentariam em conformidade.

2. Análise da actual evolução e das tarefas institucionais das instituições e serviços envolvidos

2.1. Acordos interinstitucionais

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo 1992 [4], o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lançaram uma nova abordagem para a codificação, no âmbito da qual a Comissão é mandatada para elaborar e adoptar propostas de actos codificados a serem aprovados e adoptados pelo Conselho e o Parlamento Europeu. Dada a dimensão desta enorme tarefa, é aplicado um procedimento simplificado e acelerado, acordado entre as três instituições em 20 de Dezembro de 1994 (Acordo interinstitucional relativo ao método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos [5]). Nos termos do procedimento acelerado, e desde que a Comissão se limite a uma codificação linear sem alterações de substância, o Parlamento Europeu utiliza um procedimento simplificado sendo a proposta analisada por uma única comissão, no Conselho a proposta é analisada por um único grupo de trabalho e, a nível do COREPER, é utilizado o procedimento "pontos I/A". Desde a adopção do acordo, de um total de cerca de 2400 famílias legislativas, foram adoptados 27 textos codificados (que substituem 280 actos anteriores), estando 11 em elaboração.

[4] Anexo 3, Secção II

[5] JO C 102 de 4.4.1996, pp. 2 e 3.

Foi elaborado um outro acordo interinstitucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica de reformulação para os actos jurídicos que está actualmente a ser analisado pelas três instituições. Este acordo deverá ser adoptado antes do final de 2001 e deverá entrar em vigor no início de 2002.

2.2. O papel da Comissão nos termos dos acordos

Desde 1 de Setembro de 1998 que o SPOCE está mandatado para realizar a consolidação do direito comunitário sob controlo do Grupo de Trabalho sobre a consolidação interinstitucional. Em 2000, o processo de consolidação dessa legislação alcançou uma velocidade de cruzeiro. Até ao momento, mais de 40% do acervo está já consolidado.

No contexto da elaboração de propostas para a codificação de actos das outras instituições, a Comissão tem tarefas variadas, incluindo a análise e apreciação do texto, a supressão das disposições que deixaram de estar em vigor e a detecção de sobreposições, de incoerências e de erros. O seu Serviço Jurídico, juntamente com a Direcção-Geral competente, é responsável pela análise e reformulação jurídicas dos actos jurídicos consolidados que serão apresentados e propostos para codificação. Com base no texto consolidado elaborado pelo SPOCE, o Serviço Jurídico elabora uma cópia matriz do projecto de texto codificado numa língua da Comunidade.

A conversão do texto consolidado num texto codificado nas outras línguas é realizada, com base na cópia matriz, pelo Colégio de Bruges, a quem o SPOCE subcontratou esta tarefa. O controlo final pertence ao Serviço Jurídico da Comissão que realiza igualmente a revisão jurídica do texto em todas as versões linguísticas.

2.3. Actos legislativos adoptados pela própria Comissão

Os actos legislativos adoptados pela Comissão não necessitam, obviamente, das estruturas de adopção mais complexas utilizadas para os actos do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o procedimento de codificação é mais simples e não é abrangido pelos acordos interinstitucionais. Estes actos necessitam contudo da mesma revisão jurídica e são também objecto de adopção formal pela Comissão. Além disso, devem ser aprovados pelo Comité adequado (de gestão, de regulamentação ou consultivo). Esta codificação é realizada pelas Direcções-Gerais que consultam o Serviço Jurídico. Com efeito, as Direcções-Gerais têm já a obrigação, por força da decisão da Comissão de 1 de Abril de 1987, de codificar um acto o mais tardar após ter sido alterado dez vezes [6].

[6] Ver acta da reunião da Comissão, COM(87) PV 868 final, de 14 de Abril de 1987, ponto X.

2.4. Identificação do acervo

Quando um país candidato deseja aderir à União Europeia, é necessário estabelecer uma lista de todo o direito derivado que faz parte do acervo comunitário. No passado, esta tarefa revelou-se difícil para o Conselho e a Comissão, mas esta lista é essencial uma vez que constitui a base do programa de trabalho de consolidação e codificação do acervo e da tradução do acervo nas línguas dos países candidatos. Por forma a resolver de forma eficaz os problemas relativos à falta de segurança jurídica e de transparência, esta lista deve ser analisada e actualizada.

Será criada uma nova base de dados e um novo sistema de gestão para a "Legislação em vigor - Codificação e Tradução" por forma a permitir que as administrações nacionais e as delegações da Comissão nos países candidatos disponham de um acesso directo em linha através da Internet. Será organizada em conformidade com os capítulos a negociar com os países candidatos à União Europeia.

2.5. Preparativos dos países candidatos à União Europeia no que se refere à tradução do acervo nas suas línguas

O acervo, tal como existe actualmente, foi integralmente transmitido aos países candidatos, constituindo a base para as negociações de adesão. Desde 1998 que os países candidatos têm vindo a lançar importantes acções de tradução do acervo para as suas línguas. A partir de Julho de 2001, o número aproximado de páginas traduzidas situava-se entre as 14 000 e as 60 000, consoante o país. O Quadro III fornece uma imagem da situação actual.

Quadro III :Estimativa do número de páginas de acervo traduzidas pelos países candidatos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota: Os números dizem respeito às páginas traduzidas mas que não foram necessariamente revistas na sua totalidade

As negociações com os doze países candidatos chegaram a fases mais ao menos avançadas. A contribuição da codificação para as economias de custos a nível da administração da Comissão dependerá de diversos factores, em especial o ritmo da codificação, a data do próximo alargamento e o número de países que aderirão à União Europeia nessa altura.

Neste período de pré-adesão, a Comissão terá como preocupação fundamental não dificultar o processo de alargamento. Tal significa, em especial, que o quadro legislativo de referência para as actuais negociações deverá permanecer transparente e acessível. Consequentemente, durante o período de nove meses que antecede a próxima data de adesão, não serão adoptados nem publicados quaisquer textos codificados, embora os trabalhos técnicos de elaboração de propostas de codificação prossigam, tendo em vista a sua publicação nas línguas oficiais após a adesão. No domínio legislativo, esta situação garantirá condições equitativas entre os Estados-Membros da União Europeia alargada, logo que as Edições Especiais do Jornal Oficial estejam publicadas nas novas línguas.

No que se refere aos países que não pertencem ao próximo grupo de países aderentes, as economias de custos serão consideráveis.

Os países candidatos beneficiarão do projecto de codificação de diversas formas. Em termos gerais, partilharão com os actuais Estados-Membros os benefícios de um acervo mais transparente, legível e codificado. Com efeito, uma vez que são novos Estados-Membros não familiarizados com a legislação comunitária, os países candidatos beneficiarão ainda mais da codificação do que os actuais Estados-Membros que estão já sujeitos à miríade de regras que se propõe agora codificar. Além disso, uma vez que os países candidatos terão de envidar um enorme esforço para reproduzir e distribuir o acervo comunitário na sequência da adesão, uma redução do número de páginas proporcionaria economias significativas. Por último, uma vez que a tradução e revisão iniciais da legislação comunitária é da responsabilidade dos próprios países candidatos, registar-se-ão economias imediatas nos casos em que a legislação seja codificada antes da sua tradução.

2.6. Responsabilidades da Comissão relacionadas com a adesão

O Serviço de Tradução da Comissão analisa e revê os textos jurídicos traduzidos que lhe são apresentados. Uma vez os textos terminados, é realizada a revisão jurídica e o controlo final pela União Europeia (Serviços Jurídicos da Comissão e do Conselho).

No que se refere aos preparativos que precedem a adesão, o SPOCE elabora os textos dos Tratados constitutivos e todo o direito primário do acervo, incluindo as adaptações técnicas ao direito derivado, até à data de assinatura do Tratado de Adesão. Todo o direito derivado deverá ser publicado na Edição Especial do Jornal Oficial por ocasião da adesão do país em questão.

3. Objectivos do projecto de codificação

Os objectivos principais do projecto de codificação são:

a) estabelecer um acervo simples, legível e transparente no que se refere ao direito derivado, em todas as línguas da Comunidade;

b) no contexto do alargamento, facilitar a preparação administrativa da adesão, através da redução do número de páginas a traduzir nas línguas dos novos Estados-Membros e, como objectivo a mais longo prazo, facilitar as negociações de adesão com os países candidatos cujas negociações se realizam após a conclusão da cópia matriz.

Os objectivos operacionais do projecto de codificação são:

c) enquanto preparação técnica para a codificação, consolidar o acervo comunitário em todas as línguas da Comunidade até meados de 2003;

d) completar a cópia matriz do projecto de acervo codificado até à Primavera de 2005;

e) concluir a apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho da parte do projecto de acervo codificado que deverá ser sujeito à aprovação dessas instituições, em todas as línguas comunitárias, até ao Verão de 2005, permitindo assim que essas instituições aprovem as propostas até ao final de 2005;

f) garantir a adopção, pela Comissão, da parte do projecto de acervo codificado relativamente ao qual a Comissão tem competências exclusivas de adopção, até ao final de 2005;

g) recorrer, sempre que adequado, à técnica da reformulação nos termos do acordo interinstitucional logo que este seja adoptado, quer no âmbito do projecto quer como seguimento do mesmo, conforme adequado;

h) assegurar a publicação das futuras Edições Especiais do Jornal Oficial na nova língua da Comunidade, após conclusão do projecto, com base na versão codificada do acervo;

i) através das antenas de tradução que estão a ser criadas pelo Serviço de Tradução da Comissão nos países candidatos, apoiar estes países na criação de projectos de legislação codificada compatíveis com a cópia matriz criada ou em elaboração.

4. Elementos e fases do projecto de codificação

4.1. O projecto de codificação

Com base nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo de 1992 e nos termos da estratégia de Lisboa de 2000, a Comissão propõe um projecto de codificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, tirando partido do actual procedimento acelerado para a codificação, mas garantindo simultaneamente que, no contexto da codificação do acervo comunitário, são adoptadas medidas para tornar o procedimento verdadeiramente rápido dados os limites temporais do projecto.

Com base no Acordo Interinstitucional sobre o método de trabalho acelerado para a codificação oficial, a codificação dos textos jurídicos pode ser proposta com base em famílias legislativas específicas do direito derivado. Logo que a Comissão tenha adoptado uma proposta de acto do Conselho ou uma proposta de acto do Parlamento Europeu e do Conselho, o documento é apresentado a estas instituições para aprovação. Nos termos do acordo, as instituições em causa aplicam um procedimento acelerado. A adopção final da legislação codificada continua a ser feita pelas instituições competentes (Parlamento Europeu e Conselho ou apenas Conselho) nos termos das regras gerais.

No que se refere a este projecto, uma adopção rápida em larga escala do acervo comunitário parece ser possível, desde que as propostas se limitem, em princípio, a uma simples codificação. Logo que tenha sido adoptado um Acordo interinstitucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica de reformulação para os actos jurídicos, será possível utilizar, sempre que adequado, os procedimentos nele previstos, sem pôr em causa a conclusão do projecto dentro dos prazos fixados.É essencial que as três instituições envolvidas garantam, paralelamente e com base em princípios comuns e numa coordenação conjunta, que o projecto de codificação seja executado de forma harmoniosa e rápida, em especial no que se refere ao funcionamento do grupo consultivo dos três serviços jurídicos, que tem como tarefa rever a proposta da Comissão e garantir ao Parlamento Europeu e ao Conselho que a proposta constitui uma verdadeira codificação e que a Comissão não introduziu quaisquer alterações de substância. Por forma a garantir, facilitar e controlar a coordenação entre os três serviços jurídicos, deverá ser criado a alto nível um Comité Director Tripartido para a codificação do acervo. Este Comité controlará regularmente a evolução da situação, supervisionará a aplicação atempada e efectiva do projecto de codificação e intervirá em caso de obstáculos técnicos ou processuais. O Comité apresentará igualmente relatórios semestrais aos Secretários-Gerais sobre os progressos alcançados na aplicação do projecto.

No que se refere aos actos da competência exclusiva da Comissão, o seu Serviço Jurídico será assistido por um grupo de trabalho sobre a codificação do acervo, composto por representantes de todas as Direcções-Gerais (com base na rede de coordenadores legislativos), dependentes dos respectivos Directores-Gerais. Para além de controlar os progressos na aplicação do projecto e controlarem a sua realização atempada, o grupo de trabalho será responsável, principalmente em estreita colaboração com a Direcção-Geral do Alargamento, a Direcção-Geral do Pessoal e Administração e o SPOCE, pela fixação das prioridades de codificação (substituindo assim o grupo de codificação interserviços), garantindo igualmente que qualquer plano de acção que inclua estas prioridades seja executado atempadamente.

4.2. Actualização e manutenção do Repertório da legislação comunitária em vigor

O actual Repertório da legislação em vigor, gerido pelo SPOCE e publicado duas vezes por ano, fornece uma lista de referência comum e integral do acervo. Esta lista resulta de uma decisão interinstitucional que toma em consideração as posições dos Estados-Membros que, nalguns casos, adoptaram a mesma classificação a nível nacional. Trata-se da versão impressa da base de dados CELEX e tem a vantagem de garantir um quadro de referência estável que representa, tanto quanto possível, todo o direito derivado em vigor, num determinado momento, num contexto em rápida evolução.

Contudo, o repertório deve ser objecto de análise e actualização exaustivas. Muitos diplomas já não são aplicáveis, mas não foram revogados de jure. Esta situação provoca uma falta de transparência jurídica, ou mesmo de incerteza, em toda a União Europeia e tem um efeito semelhante, mas mais acentuado, sobre os preparativos de adesão dos países candidatos.

Assim, o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu deverão afectar os recursos necessários para a análise e actualização do repertório para que as autoridades competentes possam subsequentemente tomar medidas no sentido de revogar formalmente a legislação desactualizada.

Deverá ser criada uma nova base de dados e um novo sistema de gestão para a "Legislação em vigor - Codificação e Tradução" a fim de dar resposta aos requisitos técnicos, em especial com o objectivo de alargar o acesso em linha através da Internet às administrações nacionais e às delegações da Comissão nos países candidatos. Neste contexto, a base de dados actual da Direcção-Geral Alargamento (especificamente a TAIEX), criada para fornecer aos países candidatos orientações sobre o acervo a traduzir, será analisada em termos de possíveis efeitos de sinergia e/ou de economias de custo.

4.3. Actos legislativos adoptados pela própria Comissão

Embora a cooperação e assistência das Direcções-Gerais seja necessária, como até aqui, para a adopção das propostas de codificação que têm de ser apresentadas a outras instituições para adopção final, a codificação dos actos legislativos que não têm de ser apresentados a essas instituições é efectuada sob responsabilidade das Direcções-Gerais competentes.

Uma vez que os actos a adoptar pela Comissão constituem uma parte significativa do acervo comunitário, estas Direcções-Gerais deverão dar prioridade adequada a este projecto no âmbito do seu programa legislativo, se necessário através da reafectação de alguns funcionários. O Serviço Jurídico irá facilitar e apoiar os trabalhos das Direcções-Gerais, em especial através da sua contribuição jurídica a nível da elaboração do texto codificado, com base no texto consolidado fornecido pelo SPOCE [7]. As modalidades precisas desta cooperação deverão ser definidas de forma bilateral com as Direcções-Gerais em causa, em especial com o objectivo de estabelecer um calendário para os trabalhos e determinar necessidades em termos de pessoal até ao final de 2001.

[7] Principalmente no que se refere à verificação dos considerandos que deverão ser incluídos no texto codificado.

Em estreita cooperação com o Serviço Jurídico, o grupo de trabalho sobre a codificação do acervo deverá coordenar o processo de codificação dos actos da Comissão.

4.4. Edição Especial do Jornal Oficial com o acervo nas línguas dos países candidatos

Os países candidatos são incentivados a seguir de perto o processo de codificação, por forma a manterem-se informados, em especial com o objectivo de realizar economias potenciais. Simultaneamente, numa estratégia de prudência administrativa, os países candidatos deverão evitar os riscos de "encurtar caminho" traduzindo o acervo na sua versão consolidada antes da adopção como nova legislação comunitária, uma vez que não existem quaisquer garantias de que a legislação codificada seja adoptada antes da sua adesão. Por forma controlar eficazmente o processo, será mantida, e quando necessário intensificada, uma estreita cooperação com os países candidatos.

Para que a Edição Especial do Jornal Oficial esteja disponível na data de adesão, o ideal seria que o SPOCE lançasse as suas actividades de impressão 18 meses antes de uma data de adesão definitiva. Tal como no passado, os preparativos para a adesão neste domínio implicam uma cooperação estreita de todos os participantes, devendo todas as tarefas ser processadas de forma interactiva e contínua.

Será necessário que os países candidatos tenham traduzido todo o acervo, para que possa ser publicado na data de adesão. Por conseguinte, dado o tempo necessário para a tradução, revisão e publicação do acervo na Edição Especial do Jornal Oficial, nove meses antes da data definitiva de adesão deixarão de ser tomadas em consideração novas propostas de legislação codificada, a não ser que tal seja compatível com o plano de trabalho do SPOCE.

Este projecto garantirá também que o processo de adesão dos países candidatos não seja comprometido pelo avanço das actividades de codificação na União Europeia e que esses países podem continuar a concentrar os seus esforços de tradução sobre o acervo ainda não traduzido. No que se refere às novas línguas, o Serviço de Tradução converterá os textos que já foram traduzidos pelos países candidatos em actos codificados, por forma a alinhá-los com os textos resultantes do presente projecto. Estes trabalhos constituirão parte integrante da revisão linguística das traduções apresentadas. Serão efectuados pelas antenas de tradução que serão criadas em cada um dos países candidatos até meados de 2002.

Após a data limite de pré-adesão aplicável às propostas de textos codificados, o SPOCE efectuará a consolidação nas novas línguas, paralelamente às actuais onze línguas comunitárias. Por conseguinte, os actos de alteração estarão disponíveis já traduzidos na data de adesão, prontos para codificação.

5. Seguimento do projecto de codificação - uma base para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação

Por forma a tirar plenamente partido de todos os benefícios a longo prazo de um acervo comunitário simples, legível e transparente, será indispensável a sua manutenção e actualização regulares à luz dos desenvolvimentos jurídicos, em especial tendo em conta os ciclos de legislação cada vez mais curtos em muitos Estados-Membros, devido ao rápido ritmo das transformações na sociedade, na tecnologia e na economia global.

Por conseguinte, no futuro, ao submeter projectos legislativos para aprovação, um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, tornado possível através do acordo interinstitucional que será adoptado antes do final de 2001, virá complementar o projecto de codificação. Na sequência da codificação do acervo, a técnica de reformulação permitirá que a legislação se mantenha continuamente acessível e transparente para todos os cidadãos da União. Além disso, faz parte integrante da filosofia subjacente ao presente projecto, ou seja, logo que a legislação tenha sido codificada, qualquer alteração a essa legislação deve ser sistematicamente efectuada através de uma reformulação [8].

[8] Neste contexto, o Serviço Jurídico está a elaborar uma nova decisão da Comissão que virá substituir a decisão de 1 de Abril de 1987 (referida no ponto 2.3. supra) com o objectivo de garantir uma utilização integrada, estruturada e integral de todas as técnicas legislativas que permitem uma maior acessibilidade da legislação comunitária, nomeadamente a codificação, a reformulação e as alterações com actualização simultânea. Pretende-se que esta decisão seja adoptada logo que o Acordo Interinstitucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica de reformulação para os actos jurídicos tenha sido concluído.

Logo que esta abordagem seja amplamente aplicada [9], os futuros preparativos de pré-adesão beneficiarão de forma significativa do facto de disporem de um acervo simplificado, legível e transparente, nomeadamente em termos de custos de transposição e da organização das negociações de adesão.

[9] O maior recurso à reformulação na sequência do Acordo Interinstitucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica de reformulação para os actos jurídicos, e o recurso sistemático à reformulação previsto como seguimento das codificações realizadas no âmbito do presente projecto, virá aumentar, de forma considerável, a carga de trabalho do Grupo de Codificação do Serviço Jurídico, sendo necessário que o pessoal permanente deste grupo seja reforçado com três postos de grau A e um posto de grau C.

O futuro Acordo Interinstitucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica da reformulação para os actos jurídicos proporcionará o quadro necessário para instaurar procedimentos administrativos e legislativos bem adaptados em matéria de reformulação. Desta forma, a sua adopção é vital para a nova abordagem acima referida, tal como o é o trabalho técnico de desenvolvimento de um instrumento informático, "Legiswrite Codification/Refonte", pela Direcção de Informática da Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

6. Organização do projecto de codificação

6.1. Calendário

Quanto maior for o número de línguas oficiais comunitárias na União Europeia, mais onerosa será a codificação do acervo. São possíveis economias imediatas no contexto dos actuais preparativos de adesão, desde que a codificação seja realizada antes da adesão dos países candidatos.

Consequentemente, as metas operacionais do projecto de codificação baseiam-se nos actuais cenários de adesão dos países candidatos. No âmbito de um quadro de recursos orçamentais limitado, ao abrigo da rubrica 5 das Perspectivas Financeiras, o projecto tem como objectivo completar a codificação tão cedo quanto possível. Com base nos recursos propostos no anteprojecto de orçamento (AO) 2002, e extrapolando constantemente esses recursos, prevê-se que o projecto de codificação esteja concluído em todas (actualmente onze) as línguas comunitárias em 31 de Dezembro de 2005. Segundo o orçamento solicitado no AO 2002, será possível completar a consolidação do acervo nas actuais 11 línguas comunitárias até meados de 2003.

Os recursos humanos necessários à codificação deverão ser repartidos por quatro anos, com base no pressuposto de que as afectações de recursos previstas ao abrigo do AO 2002 estarão também disponíveis nos três anos seguintes (2003, 2004 e 2005). Assim, a cópia matriz do projecto de acervo codificado estará disponível na Primavera de 2005 (para os actos a adoptar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou apenas pelo Conselho) e até ao Outono de 2005 (para os actos a adoptar pela Comissão).

No que se refere às línguas dos países candidatos, proceder-se-á a um controlo e coordenação rigorosos dos processos paralelos de codificação e dos preparativos para a adesão. O objectivo consiste em garantir condições equitativas para todas as línguas a partir da entrada de adesão e em evitar quaisquer repercussões negativas da codificação sobre as negociações de adesão. No momento adequado antes da data de adesão relevante, o Comité Director Tripartido deverá tomar uma decisão acerca das opções e consequências práticas.

Além disso, as administrações nacionais dos países candidatos necessitam de orientações claras e precisas sobre o acervo a converter. Face a este contexto, a lista do acervo deverá ser actualizada tão cedo quanto possível. O SPOCE elaborará a base de dados sobre a Legislação em vigor - tradução e codificação, no prazo de seis meses.

6.2. Necessidades em termos de recursos

Até ao momento, o SPOCE consolidou cerca de 40% do actual acervo comunitário. Dados os objectivos ambiciosos fixados no projecto de codificação, o SPOCE tenciona acelerar as suas actividades de consolidação por forma a terminá-las em meados de 2003. O SPOCE solicitou 10 milhões de euros (dos quais 5 milhões de euros constituem fundos adicionais no AO 2002) para o financiamento desta actividade. Trata-se de uma base sólida para a revisão de provas, a correcção e a codificação, logo que os recursos necessários estejam afectados e disponíveis.

A elaboração da cópia matriz do projecto de acervo codificado implicará um aumento de custos de cerca de 4 milhões de euros (44 homens/anos de pessoal auxiliar de categoria A) para a preparação jurídica do texto pelo grupo de codificação do Serviço Jurídico. As dotações correspondentes foram afectadas no AO 2002, juntamente com dotações adicionais para pessoal auxiliar de apoio (3 postos da categoria C e um posto da categoria B). Para terminar o projecto, será necessário o mesmo reforço temporário do grupo em 2003, 2004 e 2005.

No que se refere à codificação dos actos que são exclusivamente adoptados pela Comissão, o grupo de codificação do Serviço Jurídico prestará assistência às Direcções-Gerais, em especial aquelas que deverão envidar maiores esforços de codificação, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no ponto 4.3 supra.

No que se refere à revisão jurídica do acervo codificado nas onze línguas existentes, o grupo de juristas linguistas do Serviço Jurídico deverá ser reforçado com onze postos LA provenientes do Serviço de Tradução da Comissão, que serão temporariamente reafectados. Esta reafectação virá acrescer aos recursos necessários para a revisão das traduções do acervo nas línguas dos países candidatos (20 postos LA, 10 postos C e 3 postos B, incluindo um posto de categoria LA3) que serão cobertos através da reafectação interna de postos LA (14) e de um reforço ad hoc de pessoal auxiliar (cujo custo anual está estimado em 200 000 euros).

O Colégio de Bruges foi contratado pelo SPOCE para preparar as restantes 10 versões linguísticas comunitárias, a partir da cópia matriz codificada. Para acelerar este exercício, é necessário reforçar o contrato num montante estimado em 6 milhões de euros em 2002 e 2003, para cobrir o custos de 120 homens/anos a ser geridos pelo Colégio.

Além disso, a aceleração da codificação ao abrigo do presente projecto implicará custos de publicação adicionais para o Jornal Oficial em 2003, 2004, 2005 e 2006. Estes custos elevar-se-ão no total a 33 milhões de euros (3 milhões de euros por língua).

No contexto do projecto de codificação, prevê-se um outro custo adicional relativo à criação de uma base dados e de um sistema de gestão para a "Legislação em vigor - Codificação e Tradução" correspondente a 0,4 milhões de euros, relativamente aos quais serão reafectados recursos em 2001.

Em resumo, os custos adicionais a curto prazo elevam-se a um montante estimado de 67 milhões de euros. Contudo, estes custos viriam também a ocorrer sem o projecto de codificação, embora em fases posteriores.

7. Análise de riscos

A rápida conclusão do projecto de codificação e a possibilidade de um recurso mais estruturado à técnica de reformulação garantirão que as futuras traduções do acervo sejam efectuadas harmoniosamente, com um mínimo de recursos humanos e financeiros, na base num acervo muito mais facilmente identificável. A codificação é um processo de técnica jurídica relativamente ao qual as instituições têm já experiência e estão familiarizadas. No que se refere à reformulação, corre-se o risco de que as deliberações do legislador relativamente às partes novas possam atrasar a adopção. A futura adopção do Acordo Interinstitucional deverá reduzir este risco, mas para que o projecto seja concluído atempadamente, a opção da reformulação deveria centrar-se nos textos que são adequados e que representam um valor acrescentado. Uma vantagem da codificação do acervo será identificar os textos em que a reformulação é adequada e determinar os problemas jurídicos que deverão ser tratados nessa reformulação.

Embora a longo prazo os benefícios do projecto sejam óbvios e não impliquem riscos, resta saber em que medida serão plenamente concretizados. Por conseguinte, aumentar tanto quanto possível os recursos humanos afectados à codificação continua a constituir um objectivo a atingir. Contudo, corre-se o risco de as limitações orçamentais da rubrica 5 das Perspectivas Financeiras afectarem ainda mais a aplicação do projecto de codificação, o que produziria um impacto negativo em termos das vantagens do projecto.

Devido à sobreposição dos preparativos administrativos para a adesão e do processo de codificação, será necessária uma estreita coordenação com os países candidatos por forma a impedir que as actividades de codificação tenham um efeito negativo sobre as negociações de adesão. Tendo em conta que, nalguns países candidatos, os preparativos de adesão estão já numa fase avançada, existe um certo risco de o projecto codificação não estar concluído a tempo de permitir que esses países tirem plenamente partido dos benefícios do projecto. Quanto mais cedo ocorrer a adesão e quanto maior for o número de países que aderirem no final da actual ronda de negociações, mais importante será a aplicação atempada do projecto, mas maior será também o risco de que apenas uma parte do acervo tenha sido codificada.

Contudo, todas as partes interessadas, nomeadamente os actuais Estados-Membros, os países candidatos que irão aderir no final da actual ronda de negociações e os futuros países candidatos beneficiarão com a conclusão do projecto, independentemente da altura de cada adesão, uma vez que o projecto proporcionará a todos os cidadãos um quadro legislativo acessível, transparente e eficaz. Embora este quadro esteja em contínua evolução, a possibilidade de recorrer à reformulação permitirá a sua actualização.

Por último, uma cooperação interinstitucional efectiva entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho constitui uma condição prévia para o funcionamento harmonioso do projecto de codificação. O risco de não cumprimento dos prazos previstos será minorado través da criação dos dois mecanismos de coordenação propostos na presente comunicação, a nível operacional e a nível dos Secretários-Gerais. Além disso, deverá manter-se uma troca regular de informações no seguimento do relatório final da Task Force interinstitucional responsável pela preparação administrativa do alargamento.

8. Conclusões

O projecto de codificação permite consideráveis economias de custos se for aplicado e concluído em conformidade com o estipulado na presente comunicação. A codificação do direito derivado que faz parte do acervo proporciona benefícios significativos em termos de transparência, legibilidade e simplicidade. O projecto complementa a reforma administrativa e facilita as futuras adesões à União Europeia.

Consequentemente, a Comissão solicita ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

(1) que aprovem as medidas previstas na presente comunicação e que autorizem as dotações com elas relacionadas previstas no anteprojecto de orçamento para 2002,

e

(2) Que se juntem à Comissão num esforço conjunto e concertado para,

- realizar a codificação do acervo dentro do período fixado incluindo, sempre que necessário, a alteração dos seus procedimentos internos,

- criarem as condições para um recurso mais estruturado a todas as técnicas legislativas, e em especial à técnica da reformulação, logo que a codificação do acervo estiver concluída.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Domínio(s) político(s): Reforma administrativa / Preparação administrativa do alargamento

Actividade(s): Codificação do acervo comunitário

Designação da acção: Codificação do acervo comunitário

1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

Artigo A-340, artigo A-342, artigo A-343 e artigo A-700. Artigo A-270 (Conselho)

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA - nada

2.2. Período de aplicação:

2002 - 2005

2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

|X| Proposta compatível com a programação financeira

| | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras

| | Incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

2.5. Incidência financeira nas receitas:

|X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. BASE JURÍDICA

Acção autónoma.

Com base nas conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo de 1992, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concluíram em 20 de Dezembro de 1994 um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado para a codificação oficial. O Acordo institucional sobre uma utilização mais estruturada da técnica de reformulação para os actos jurídicos, que deverá ser adoptado no final de 2001 e que deverá entrar em vigor no início de 2002, proporcionará o quadro necessário para instaurar procedimentos administrativos adequados em matéria de reformulação.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

5.1.1. Objectivos visados

Segundo as estimativas da Comissão, o acervo comunitário inclui actualmente um total de cerca de 80 000 páginas, sendo criados anualmente cerca de 2 500 novos actos legislativos. Segundo as estimativas da Comissão, a codificação das 70 000 páginas da legislação actual susceptível de ser codificada reduzirá o acervo em 30 000 a 35 000 páginas, aproximadamente.

Actualmente, das cerca de 2 400 famílias legislativas, foram adoptados 27 textos codificados (que substituem 280 actos anteriores) estando a ser preparados mais 11. Mais de 40% do acervo foi já estabelecido na sua versão consolidada (mas não foram ainda objecto de uma revisão jurídica).

Os objectivos quantificáveis prosseguidos pelo projecto de codificação são os seguintes:

a) Concluir a consolidação de todo o acervo em todas as línguas da Comunidade em meados de 2003;

b) Concluir a codificação de todo o acervo em todas as línguas da Comunidade até ao final de 2005.

5.1.2. Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

O actual processo de consolidação foi criado pelo Serviço de Publicações Oficiais (SPOCE). O grupo de trabalho sobre a consolidação, criado em 1999, controla regularmente os progressos alcançados em matéria de consolidação. As actas das suas reuniões podem ser consultadas a fim de avaliar esses progressos.

Os dados relativos à actual situação da codificação foram fornecidos pelo Grupo de Codificação do Serviço Jurídico da Comissão. Os actos jurídicos codificados são publicados no Jornal Oficial, que pode ser consultado a fim de avaliar os progressos alcançados.

Foi criado um grupo de trabalho ad hoc, composto por representantes dos serviços da Comissão envolvidos e por representantes das administrações do Conselho e do Parlamento Europeu, para conceber e lançar o projecto de codificação. Foram identificados e abordados de forma adequada os principais obstáculos à realização de progressos regulares e rápidos. As principais deficiências identificadas foram as seguintes:

a) Em termos gerais: falta de empenhamento político para consagrar à questão uma prioridade suficiente;

b) Comissão: falta de recursos financeiros e humanos;

c) Parlamento Europeu: procedimentos administrativos que podem ser melhorados ou acelerados;

d) Conselho: processo de deliberação moroso no que se refere às propostas de legislação codificada.

As três instituições chegaram à conclusão de que, para que fosse viável uma adopção rápida e regular das propostas de codificação, todas as pessoas envolvidas no processo deveriam demonstrar autodisciplina e deveriam ser envidados importantes esforços para ultrapassar as deficiências identificadas:

a) No contexto dos preparativos administrativos para o alargamento, a Task Force institucional responsável pela preparação administrativa do alargamento recomendou que a codificação do acervo fosse realizada antes das próximas adesões;

b) Através da presente codificação, e das propostas orçamentais apresentadas no contexto do AO 2002, a Comissão aborda o problema dos recursos humanos e financeiros;

c) Os representantes do Parlamento Europeu afirmaram que tencionavam realçar a necessidade de afectar recursos humanos adicionais por forma a adaptar os procedimentos administrativos internos e chamar a devida atenção, a nível interno, para a necessidade de um rápido processamento das propostas apresentadas pela Comissão;

d) O Conselho manifestou-se disposto a chamar a devida atenção, a nível interno, para a necessidade de um rápido processamento das propostas apresentadas pela Comissão.

5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

- não aplicável -

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

Objectivo geral: O projecto de codificação apresentado através da presente comunicação destina-se a intensificar as actividades de codificação já em curso, tendo em vista estabelecer um acervo simples, legível e transparente em todas as línguas da Comunidade. Contribui assim para a reforma administrativa da Comissão e das instituições da União Europeia em geral. No contexto do alargamento da União Europeia, facilita os preparativos administrativos da adesão, reduzindo o número de páginas a traduzir, rever e publicar nas línguas dos novos Estados-Membros. Facilitará as negociações de adesão com os futuros candidatos.

Acção 1: Plena consolidação do acervo pelo SPOCE até meados de 2003, fornecendo assim a base para a codificação. Para alcançar este objectivo, serão intensificadas as acções actuais, através de recursos financeiros e humanos adicionais.

Necessidades em termos de recursos: 9 milhões de euros no orçamento de 2002 e 1 milhão de euros no orçamento de 2003. (10 milhões de euros no total)

Acção 2: Criação, pelo SPOCE, da base de dados e do sistema de gestão para a "Legislação em vigor - Codificação e Tradução", o que fornecerá uma visão instantânea do actual acervo.

Necessidades em termos de recursos: 0,400 milhões de euros em 2001/2002.

Acção 3: Elaboração da cópia matriz do acervo codificado, que servirá de base para a transposição do acervo codificado em todas as línguas comunitárias até ao final de 2005.

Necessidades em termos de recursos: 44 pessoas/anos de categoria A , 4 pessoas/anos de categoria B e 12 pessoas/anos de categoria C, todos auxiliares, num montante total de 4,8 milhões de euros, repartidos de forma equitativa pelos orçamentos de 2002, 2003, 2004 e 2005. O custo anual está estimado em 1,2 milhões de euros.

Acção 4: Reforço da capacidade do grupo de juristas linguistas do Serviço Jurídico no que se refere à revisão jurídica do acervo nas actuais línguas oficiais.

Necessidades em termos de recursos: o grupo deverá ser reforçado com a reafectação temporária de 11 postos de categoria LA. (Custo anual: 1,2 milhões de euros durante 4 anos).

Acção 5: Elaboração, com base na cópia matriz, do texto codificado nas restantes 10 línguas comunitárias, o que será efectuado pelo contratante do SPOCE em matéria de serviços jurídicos, até ao Outono de 2005.

Necessidades em termos de recursos: 12 milhões de euros, repartidos pelos orçamentos 2002 e 2003.

Acção 6: Supervisão do projecto e apresentação de todo o acervo codificado às instituições competentes para adopção (Comissão, Conselho ou Parlamento Europeu e Conselho) até ao Outono de 2005.

Necessidades em termos de recursos: 3 funcionários da categoria A e 1 funcionário de categoria C, com um custo anual de 432 000 euros durante quatro anos (1,7 milhões de euros)

Acção 7: Publicação da totalidade do acervo codificado adoptado, até ao final de 2005.

Necessidades em termos de recursos: 33 milhões de euros, repartidos entre 2003-2006. Este custo será suportado pelo Conselho e pela Comissão: a percentagem exacta a atribuir a cada instituição dependerá do número de actos jurídicos autónomos relativamente aos quais a Comissão tem competências exclusivas. O SPOCE necessitará igualmente de mais pessoas para a publicação do Jornal Oficial (6 funcionários externos de categoria B, durante aproximadamente 2 anos, num total de 650 000 euros), mas considera que estas necessidades poderão ser preenchidas em larga medida através da reafectação dos recursos existentes.

5.3. Regras de execução

As acções centrais deverão ser realizadas pelo Serviço Jurídico e pelo SPOCE. A gestão e supervisão global do projecto serão realizadas directamente pelo Serviço Jurídico da Comissão e pelo SPOCE. A transposição da cópia matriz do acervo para as restantes línguas comunitárias será realizada pelo contratante do SPOCE em matéria de serviços jurídicos (Acção 5). As necessidades temporárias de recursos humanos adicionais serão cobertas através de pessoal auxiliar, gerido pelo Serviço Jurídico no âmbito da Acção 3. Não se verificam quaisquer efeitos de descentralização a longo prazo, uma vez que o projecto está claramente limitado em termos de âmbito e de tempo.

5.4. Incidência financeira total na parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

Nenhuma

6. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

6.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

6.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

I. Total anual (7.2 + 7.3)

II. Duração da acção

III. Custo total da acção (NB: Algumas acções têm uma duração inferior a 4 anos (ver secção 5 supra) e as acções relativas à publicação poderão ter de ser concluídas em 2006) // 26,470 milhões de euros

4 Anos

66,700 milhões de euros

7. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

7.1. Sistema de acompanhamento

O mecanismo de controlo e coordenação e o mecanismo de informação previstos na secção 4.1 da presente comunicação, garantirão uma análise regular dos progressos realizados. A publicação dos textos codificados no Jornal Oficial constituirá um indicador inequívoco de uma aplicação bem sucedida dentro do calendário estabelecido.

7.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

Realizam-se já reuniões regulares do Grupo de Trabalho sobre a consolidação a nível operacional. O Grupo de Trabalho sobre a codificação do acervo apresentará um relatório duas vezes por ano ao Comité Director Tripartido que será criado pelos Secretários-Gerais do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

Está prevista uma avaliação intercalar para Março de 2003, com o objectivo de avaliar a possibilidade de publicar todo o acervo comunitário nas línguas dos países candidatos que aderirem à União Europeia em 1 de Janeiro de 2004 (desde que tenha sido tomada uma decisão para o efeito).

8. MEDIDAS ANTIFRAUDE

As actividades serão realizadas sob controlo e supervisão directos do Serviço Jurídico da Comissão e do SPOCE. Prevê-se que os circuitos financeiros internos e os procedimentos de auditoria serão suficientes para eliminar qualquer risco de fraude ou de irregularidade.