52001DC0308

Relatório da Comissãoao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia", no período de 1997-2000 /* COM/2001/0308 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (CE) nº 723/97 do Conselho relativo à realização de programas de acção dos Estados-Membros no domínio dos controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia", no período de 1997-2000

ÍNDICE

1. Introdução

2. Programas executados pelos Estados-Membros entre 1997 e 2000

3. Montantes pagos aos Estados-Membros entre 1997 e 2000

4. Número de agentes encarregados dos controlos recrutados ou reafectados

5. Estágios de formação organizados

6. Controlos efectuados pelos Estados-Membros

7. Necessidade de participação financeira da Comunidade

8. Conclusões relativas ao período de 1997-2000

9. Programas co-financiados em 2001

10. Proposta da Comissão

11. Anexos I, I a, II, II a, III e III a

1. Introdução

O Regulamento (CE) n° 723/97 do Conselho, de 22 de Abril de 1997, destina-se a incentivar os Estados-Membros a aumentar os controlos das despesas do FEOGA, secção "Garantia", graças ao apoio financeiro à criação de programas no domínio dos controlos. Estes programas devem incluir acções destinadas a assegurar a alteração e a melhoria das estruturas de controlo ou da sua eficácia.

A aplicação dos programas de controlo limita-se a medidas de controlo requeridas pela legislação comunitária que entrou em vigor após 15 de Outubro de 1996. As actividades efectuam-se graças a uma participação financeira concedida às administrações nacionais, cuja taxa está limitada a até 50% das despesas elegíveis. A participação financeira da Comunidade é concedida por ano civil, durante um período de cinco anos consecutivos, a contar de 1997.

O regulamento especifica as categorias de despesas elegíveis para financiamento comunitário: os custos de arranque relacionados com a criação ou reorganização dos serviços de controlo, incluindo o recrutamento e a reafectação de agentes encarregados dos controlos e suas deslocações, a aquisição ou aluguer do material e equipamento necessários à execução dos controlos, a organização de estágios de formação e de informação e qualquer outra iniciativa adequada que permita reforçar a eficácia dos controlos.

O artigo 7.º do Regulamento (CE) n° 723/97 estabelece que "após o termo do quinto ano, a Comissão apresentará ao Conselho os resultados da aplicação do presente regulamento, com base nos relatórios de avaliação e de informação dos Estados-Membros[...]". No entanto, na sessão do Comité Especial Agricultura de 18 de Setembro de 2000, na perspectiva da eventual prorrogação do período de atribuição da participação financeira da Comunidade, a maioria dos Estados-Membros solicitou à Comissão que analisasse os resultados da aplicação do presente regulamento desde 1997 até ao ano 2000. Para esse efeito, foi enviado um questionário de avaliação aos Estados-Membros em Outubro de 2000. As principais conclusões extraídas das respostas a este questionário constam do presente relatório.

2. Programas executados pelos Estados-Membros entre 1997 e 2000

Bélgica

Programa Sanitel, no âmbito do Regulamento (CE) nº 820/97 do Conselho: o Sanitel é um sistema informático que se destina a gerir de forma automática o inventário permanente de bovinos, atendendo às entradas e saídas em cada efectivo. O programa abrangeu 4 anos (1997 a 2000). Importa recordar que o Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho estabelece um sistema de identificação e registo de bovinos, o qual deveria estar operacional no dia 1 de Janeiro de 2000.

Dinamarca

Criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos, no âmbito do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho. Este programa foi co-financiado em 1997. A Dinamarca não apresentou programas nos anos de 1998, 1999 e 2000.

Alemanha

- Programa de acção "WEBDOC - Sistema de informação técnica" (anos de 1997 e 1998) relativo à colocação à disposição dos Länder, no âmbito do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho, de um instrumento de comunicação e informação disponível na Internet / intranet. Este Estado-Membro considera tal instrumento essencial para o controlo das despesas do FEOGA "Garantia",

- Programa de acção do Land de Bade-Vurtemberga (anos de 1998 e 1999), no domínio dos controlos das despesas do FEOGA "Garantia", no âmbito da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (Regulamento (CE) nº 2200/96),

- Programa de acção do Land da Turíngia (anos de 1998 e 1999) no domínio dos controlos com vista à aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (Regulamento (CE) nº 2200/96),

- Programa (anos de 1998 e 1999) relativo à criação de um sistema de informação e de garantia de origem dos animais. Este programa decorre do Regulamento (CE) n° 820/97, ao abrigo do qual os Estados-Membros devem tornar operacional uma base de dados nacional de identificação e registo dos bovinos,

- Programa (ano 2000) destinado a estabelecer normas técnicas uniformes, com vista à racionalização da aplicação e gestão das medidas de ajuda por parte dos organismos pagadores no domínio do FEOGA "Garantia".

Grécia

- Programa de acção (anos 1998 e 1999) de reforço dos controlos nacionais relativos aos agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas, em aplicação do Regulamento (CE) n° 2200/96 do Conselho. Está previsto o alargamento da rede informática DIDAGEP, por forma a assegurar o acompanhamento electrónico dos agrupamentos de produtores e a melhorar a eficácia dos controlos

- Programa (ano 2000) de recrutamento de agentes encarregados dos controlos previstos pela nova organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CE) n° 2200/96, 2201/96 et 2202/96.

Espanha

Criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos (anos de 1997 a 2000), ao abrigo do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho.

França

Criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos (anos de 1997 a 2000), ao abrigo do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho.

Irlanda

Criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos (anos de 1997 a 2000), ao abrigo do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho.

Itália

Criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos (anos de 1997 a 1999), ao abrigo do Regulamento (CE) n° 820/97 do Conselho.

Luxemburgo

Para garantir uma melhor identificação dos bovinos e um melhor rastreio dos seus movimentos, tal como requerido pelo Regulamento (CE) n° 820/97, o Luxemburgo adopta o sistema Sanitel, desenvolvido pela Bélgica (anos de 1997 a 2000).

Países Baixos

Programa de acção para 1997, 1998 e 1999, relativo à melhoria da comunicação do sistema de identificação e registo de bovinos entre matadouros, centros de exportação, mercados de animais vivos e centros de loteamento. O projecto, nomeadamente os ajustamentos ao nível da base dados informatizada, destina-se a observar os requisitos do Regulamento (CE) n° 820/97.

Portugal

Programa (anos de 1999 e 2000) de criação de um sistema nacional de identificação e registo de bovinos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n° 820/97.

Áustria

Programa (anos de 1999 e 2000) de criação de um sistema nacional de identificação e registo de bovinos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n° 820/97.

Reino Unido

- Programa (anos de 1997 e 1998) de criação de um sistema nacional de identificação e registo de bovinos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n° 820/97,

- Criação, técnica e informática, de um novo critério de análise de risco, que atenda à ausência de controlos relativos à identificação dos bovinos (ano 2000).

Finlândia

Programa de acção (anos de 1997 a 2000) relativo à reorganização dos controlos do sector dos bovinos, através da melhoria do sistema de identificação e registo bovinos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n° 820/97.

Suécia

- Programa (anos de 1997 e 1998) de criação de um sistema nacional de identificação e registo de bovinos, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n° 820/97,

- Programa de criação (ano 2000) de um registo de suínos, em conformidade com o disposto na Directiva 97/12/CEE do Conselho relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína.

3. Montantes pagos aos Estados-Membros entre 1997 e 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Foram dois os países que mais beneficiaram com o co-financiamento comunitário: a Espanha (22,6% do co-financiamento global) e a França (20,1%). Seis países beneficiaram de cerca de 1%: a Dinamarca, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

Os quadros em anexo [1] decompõem as despesas em seis rubricas:

[1] A Itália não respondeu ao questionário de avaliação. No que respeita aos dados relativos ao ano 2000, as informações prestadas pelos Estados-Membros são muito incongruentes: quer incompletas, quer incomparáveis entre si (certos países comunicaram à Comissão as despesas pagas na data do questionário, enquanto outros fizeram projecções para todo o ano 2000). Por esse motivo, não consta do anexo o quadro de dados relativos ao ano 2000.

- Criação ou reorganização dos serviços de controlo,

- Recrutamento ou reafectação de agentes encarregados dos controlos,

- Aquisição ou aluguer de equipamento electrónico,

- Aquisição ou aluguer de equipamento clássico,

- Organização de estágios de formação ou de informação de agentes encarregados dos controlos,

- Outros meios destinados a aumentar a eficácia dos controlos.

Verifica-se que, em 1997, 1998 e 1999, as despesas totais dos programas ascenderam a 74 208 974 euros, dos quais 41 356 708 euros só para a rubrica " Aquisição ou aluguer de equipamento electrónico". São estas as despesas claramente mais importantes. Disseram respeito a computadores pessoais, programas e impressoras, bem como ao desenvolvimento de novos programas informáticos e à actualização de programas informáticos já existentes.

4. Número de agentes encarregados dos controlos recrutados ou reafectados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Em termos de despesas do conjunto dos Quinze, as despesas de "Recrutamento / Reafectação":

- foram nulas em 1997,

- representaram 1% da totalidade das despesas em 1998,

- representaram 2% da totalidade das despesas em 1999.

Por outras palavras, estas despesas foram marginais. Além disso, as despesas de "Criação ou reorganização dos serviços de controlo" representaram 11% da totalidade das despesas dos anos de 1997 a 1999.

5. Estágios de formação organizados

A Irlanda organizou vários estágios de formação integralmente financiados pelo orçamento nacional.

A França organizou sessões de formação sobre as regras, metodologia e procedimentos de controlo, bem como sobre os regulamentos e a legislação relativos à agricultura (inexistência de dados para cada um dos anos; número de participantes não indicado).

Bélgica

Em 1997, no âmbito das adaptações do Sanitel às novas directivas europeias, efectuou-se uma sessão de formação em técnicas que envolvem instrumentos electrónicos. Participaram 20 inspectores veterinários e 30 veterinários sanitários.

Alemanha

- Técnicas que envolvem instrumentos electrónicos: 6 participantes em 1998 e 10 em 1999,

- Regulamentos e legislação relativos à agricultura: 2 participantes em 1998 e 2 em 1999,

- Outros tipos de formação: 4 participantes em 1997, 14 em 1998 e 174 em 1999.

Grécia

Em 1999, foram organizadas três sessões de formação:

- Técnicas que envolvem instrumentos electrónicos: 10 participantes,

- Técnicas de auditoria: 10 participantes,

- Regulamentos e legislação relativos à agricultura: 10 participantes.

Espanha

- Técnicas de controlo dos produtos agrícolas: 80 participantes em 1998 e 10 em 1999,

- Técnicas que envolvem instrumentos electrónicos: 2 participantes em 1998 e 30 em 1999,

- Técnicas de auditoria: 16 participantes em 1998 e 27 em 1999,

- Regras, metodologia e procedimentos de controlo: 105 participantes em 1998 e 132 em 1999,

- Regulamentos e legislação relativos à agricultura: 2 participantes em 1998 e 2 em 1999,

- Outros tipos de formação: 180 participantes em 1999.

Portugal

Em 1999, Portugal organizou duas sessões de formação: uma consagrada às regras, metodologia e procedimentos de controlo (34 participantes) e outra respeitante aos regulamentos e legislação relativos à agricultura (34 participantes igualmente).

Áustria

- Técnicas de controlo dos produtos agrícolas (103 participantes em 1998 e 78 participantes em 1999),

- Seminários sobre técnicas de negociação (34 participantes em 1999).

Finlândia

Foram organizadas em 1998 (90 participantes) e 1999 (228 participantes) várias sessões de formação relativas ao controlo dos produtos agrícolas, às técnicas de auditoria, aos procedimentos de controlo e às legislações agrícolas.

Em 1997, 1998 e 1999, as despesas de formação ascenderam a 1 037 300 euros, contra 74 208 974 euros de despesas totais. Trata-se, portanto, de uma taxa de 1%, que se pode considerar reduzida, na medida em que a formação é muito importante para assegurar a eficácia dos controlos.

6. Controlos efectuados pelos Estados-Membros

As informações disponíveis sobre o número exacto de controlos efectuados são pouco homogéneas e não permitem criar dados estatísticos a nível comunitário. A maior parte dos Estados-Membros manifestou dificuldades em quantificar de forma precisa os controlos suplementares efectuados no âmbito do Regulamentos (CE) n° 723/97, dados a actividade de controlo dos serviços competentes, que abrange outros sectores, e o número muito elevado de verificações que estes serviços realizam anualmente. No entanto, o conjunto dos Estados-Membros que participaram no questionário admitiu que a aplicação dos programas contribuiu para aumentar a eficácia dos controlos, embora não tenha sido propriamente efectuada uma análise da relação custo/benefício (em relação ao total das despesas efectuadas, às irregularidades constatadas, às sanções adoptadas, ao número de controlos efectuados, às economias obtidas para o orçamento comunitário, etc.).

7. Necessidade de participação financeira da Comunidade

Os Estados-Membros que se seguem consideram absolutamente indispensável a participação financeira da Comunidade:

Alemanha, Países Baixos, Portugal e Grécia.

De forma menos categórica, poder-se-ia incluir nesta lista a Bélgica, a Espanha e a França, que consideram que, se os programas tivessem sido financiados apenas pelo orçamento nacional, teriam sido aplicados com mais dificuldade, dados os prazos fixados pela regulamentação comunitária.

Os Estados-Membros que se seguem consideram que a participação financeira da Comunidade não é absolutamente indispensável para a realização dos programas, os quais poderiam ter sido levados a cabo se tivessem sido financiados apenas pelo orçamento nacional. São eles os seguintes:

Áustria, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia.

Importa acrescentar que, no que respeita à Áustria, a gestão dos programas no âmbito do Regulamento (CE) n° 723/97 "consome muito tempo". A Suécia, por seu turno, não é favorável a este regulamento e considera que o co-financiamento comunitário de medidas obrigatórias apenas gera "burocracia" inútil, quer nos Estados-Membros quer na Comissão. Por último, importa recordar que a Itália não respondeu ao questionário e pode, portanto, considerar-se que não tem uma necessidade absoluta deste regulamento para a realização dos seus programas.

8. Conclusões relativas ao período de 1997-2000

Mais de metade das despesas totais dos programas entre 1997 e 1999 (56% exactamente) foram consagradas à aquisição ou aluguer de equipamento electrónico e à criação de sistemas informáticos pesados, nomeadamente no âmbito da criação da base de dados nacional de identificação e registo de bovinos requerida pelo Regulamento (CE) n° 820/97. Este último regulamento esteve na base da maior parte dos programas co-financiados entre 1997 e 2000. Cerca de 1% das despesas foram consagradas à formação propriamente dita, apesar de esta ser muito importante para assegurar a eficácia dos controlos, e 11% foram atribuídos à "Criação ou reorganização dos serviços de controlo".

Quatro Estados-Membros afirmaram claramente que o co-financiamento comunitário era absolutamente indispensável para a aplicação dos respectivos programas: Alemanha, Países Baixos, Portugal e Grécia. Os restantes ou não são favoráveis à prorrogação do Regulamento (CE) n° 723/97 (Suécia), ou consideram ainda que os respectivos programas poderiam ter sido aplicados se tivessem sido financiados apenas pelo orçamento nacional: Áustria, Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido. A posição comum da Bélgica, França e Espanha é menos clara, visto que estes países consideram que, se os programas tivessem sido financiados apenas pelo orçamento nacional, teriam sido aplicados com mais dificuldade, dados os prazos fixados pela regulamentação comunitária. No entanto, todos os Estados-Membros que responderam ao questionário admitiram que a aplicação dos programas contribuiu para aumentar a eficácia dos controlos, embora não tenham podido fundamentar este parecer com base numa análise da relação custo/benefício das acções co-financiadas.

9. Programas co-financiados em 2001

Em relação ao conjunto dos Estados-Membros, o co-financiamento comunitário para o ano 2001 ascende a 12 500 781 euros, dos quais 10 668 780 euros (ou seja, 85% do total) para as medidas relativas à criação de um sistema de informação geográfica e de orto-imagética digital no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo [2]. A este propósito, em 18 de Abril de 2000, os serviços da Comissão convidaram os Estados-Membros a tomar em consideração nos respectivos programas para o ano 2001 as novas obrigações decorrentes dos regulamentos que estão a ser debatidos e cuja adopção se faria após o prazo de apresentação dos programas, que foi fixado para 31 de Maio de 2000 [3]. Só a Alemanha, a Áustria e a França o fizeram, e beneficiaram, portanto, do co-financiamento das medidas relativas ao sistema de informação geográfica e de orto-imagética digital para o ano 2001, ano no final do qual expira o Regulamento (CE) n° 723/97. Para estas medidas, a Alemanha beneficiou de um co-financiamento de 9 321 802 euros, a França de 549 121 euros e a Áustria de 797 857 euros. O mesmo se não verificou com os restantes Estados-Membros, que não estiveram em condições de apresentar tais medidas dentro dos prazos estabelecidos.

[2] Regulamento (CE) nº 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) nº 3508/92 que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajuda comunitários.

[3] Foi o caso do Regulamento (CE) nº 1593/2000, que foi debatido até 31 de Maio de 2000 e apenas foi adoptado em Julho de 2000. O mesmo se verificou com o Regulamento (CE) n° 1760/2000, igualmente adoptado em Julho de 2000.

O resto dos programas diz respeito às medidas destinadas ao estabelecimento de normas técnicas uniformes com vista à racionalização da aplicação e à gestão das medidas de ajuda pelos organismos pagadores no domínio do FEOGA "Garantia" (Alemanha), ao programa de recrutamento de novos agentes encarregados do controlo no âmbito do Regulamento (CE) n° 1621/1999 [4] (Grécia) e ao programa de alteração do sistema informático, com vista à aplicação de uma disposição do Regulamento (CE) n° 1750/1999 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural por parte do FEOGA (Reino Unido). Além disso, a Dinamarca, os Países Baixos e a Itália não apresentaram programas para o ano 2001.

[4] O Regulamento (CE) n° 1621/1999 diz respeito às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas).

10. Proposta da Comissão

A necessidade de proteger os interesses financeiros comunitários através da modernização, do reforço e da adaptação das estruturas de controlo no domínio das despesas do FEOGA, secção "Garantia", conduziu a Comissão a propor a prorrogação do Regulamento (CE) n° 723/97. Aliás, todos os Estados-Membros que responderam ao questionário admitiram que a aplicação dos programas contribuiu para aumentar a eficácia dos controlos, ainda que não tenham podido fundamentar este parecer com base numa análise da relação custo/eficácia das acções co-financiadas.

Além disso, a aplicação de um sistema de informação geográfica e de orto-imagética digital no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo requer um esforço financeiro significativo dos Estados-Membros. O custo financeiro da medida, para o conjunto os Estados-Membros, ascende a cerca de 116 milhões de euros. O prazo fixado pela Comunidade para a sua aplicação é 1 de Janeiro de 2005.

Até ao momento, só três países (Alemanha, Áustria e França) beneficiaram de fundos comunitários com vista à aplicação de um sistema de informação geográfica e de orto-imagética digital. A Comissão considera que a prorrogação do co-financiamento comunitário para 2002 , por um lado, seria mais justa em relação aos Estados-Membros que não beneficiaram de fundos comunitários para tais medidas, e, por outro lado, tenderia a favorecer a observância do prazo de 1 de Janeiro de 2005.

O impacto total no orçamento da União da prorrogação do Regulamento (CE) n° 723/97 por mais um ano é estimado em 15 milhões de euros, a inscrever na rubrica orçamental B1-3602.

Anexo I

1997 em moeda nacional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo I A

REGULAMENTO (CE) N° 723/97 DO CONSELHO - Questionário de avaliação

1997 em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo II

1998 em moeda nacional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo II A

REGULAMENTO (CE) N° 723/97 DO CONSELHO - Questionário de avaliação

1998 em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo III

1999 em moeda nacional

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo III A

REGULAMENTO (CE) N° 723/97 DO CONSELHO - Questionário de avaliação

1999 em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>